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II Série — Número 95

Ouarta-falra, 29 de Maio de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 126/111 — Património cultural português. N.° 127/III — Acompanhamento da mulher grávida durante o trabalho de parto.

Proposta de lei n.* 105/111:

Autoriza o Governo a legislar em matéria de definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos com vista à revisão do Código Penal de 1982 e da legislação penal secundária (acompanhada de uma nota justificativa e do respectivo projecto de decreto-lei).

Projectos de lei:

N.° 45/111 — Regime do estado de sítio e estado de emergência:

Parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional sobre o projecto de lei.

N.° 121/IU — Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia:

V. Rectificações.

N.° 256/111 — Criação da freguesia de São Miguel de Alcainça no concelho de Mafra:

Proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo CDS.

N.° 438/1II — Expressão financeira da solidariedade nacional— Custos de insularidade:

Comunicação do Governo Regional dos Açores dando conta de que se abstém de emitir parecer sobre o projecto de lei.

N.° 508/IIÍ — Apoio à criação de novos postos de trabalho (apresentado pelo PS).

N.° 509/III — Criação de clubes de emprego de jovens (apresentado pelo PS).

N.° 510/111 — Alteração ao Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro (apresentado pelo PS).

N.° 511/11! — Iniciativas locais de criação de emprego (ILE) (apresentado pelo PS).

N.° 512/111— Criação do Secretariado Nacional para a informação e Orientação Escolar e Profissional (apresentado pelo PS).

Ratificações:

N.« 144/III (Decreto-Let n.° 63/85, de 14 de Março):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao pedido de ratificação (acompanhado de propostas de alteração apresentadas por consenso em subcomissão).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP. Propostas de alteração apresentadas pelo MDP/CDE.

N.D 158/1II — Requerimento do PCP pedindo a apreciação

pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 151/85,

de 9 de Maio. N.° 159/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação

pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 118/85,

de 19 de Abril.

Comissão Eventual de Inquérito è Torrai ta:

Ofício solicitando a prorrogação do prazo cometido à Comissão para conclusão dos trabalhos.

Requerimentos:

N.° 1392/III (2.') —Do deputado Neiva Correia (CDS) à Secretaria de Estado da Administração Autárquica pedindo informações sobre a aplicação do artigo 87.° da Lei n.° 79/77.

N.° 1393/111 (2.')—Do deputado Adriano Moreira (CDS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros requerendo o envio dos textos vigentes dos acordos entre Portugal e a República Popular da China.

N.° 1394/111 (2.°) —Dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) ao Governo sobre a situação em que vivem os pescadores de Armação de Pêra.

N." 1395/111 e 1396/III (2.*) —Do deputado Carlos Espadinha (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas pedindo informações sobre a pesca nos anos de 1980 a 1984.

N.° 1397/111 (2.*) — Da deputada Rosa Albernaz (PS) à Junta Autónoma de Estradas sobre obras de melhoramento da estrada nacional n.° 1.

N.° 1398/111 (2.*) —Do deputado João Amaral (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia sobre a situação da empresa DACO, L.d', era Carcavelos.

N.° 1399/111 (2.*) —Do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP) à Secretaria de Estados das Obras Públicas pedindo informações sobre obras de conservação da rede viária no distrito de Setúbal.

N.° 1400/HI (2.°) —Do deputado João Amaral (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia e ao conselho de gestão da EDP ainda sobre as condições de laboração da empresa DACO, L."*, em Carcavelos.

N.° 1401/III (2.') —Da deputada Luisa Cachado e outros (PCP) ao Ministério da Educação acerca da Escola Secundária do Cartaxo.

N.° 1402/111 (2.') — Dos mesmos deputados ao Governo solicitando informações sobre a cobrança da luz eléctrica no concelho de Almeirim.

N.° 1403/III (2.*) — Do deputado Joaquim Gomes (PCP) à Câmara Municipal da Nazaré sobre a utilização de terrenos cedidos à colectividade de Valado dos Frades para fins desportivos.

N." 1404/III (2.a) — Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) ao Governo pedindo informações sobre a construção do porto da Nazaré.

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N.° 1405/111 (2.°) —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre o Centro de Reabilitação da Venda Nova.

N.° 1406/111 (2.a) —Dos deputados lida Figueiredo e António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social requerendo informações sobre a empresa SUNDLETE —Sociedade Industrial de Plástico, S. A. R. L., com sede em São Mamede de Infesta

N.° 1407/111 (2.") — Do deputado António Gonzalez (In-dep.) ao Ministério da Defesa Nacional solicitando diversas informações na área dos fardamentos, armas, munições e explosivos.

N.° 1408/111 (2.') — Do mesmo deputado ao Ministério do Comércio e Turismo sobre o mesmo assunto.

N." 1409/111 (2.') — do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre o comportamento de inspectores do Ministério num inquérito à Câmara Municipal da Amadora.

N." 1410/111 (2.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional ainda sobre questões relativas a fardamento, armas, munições e explosivos.

Despacho:

Do Presidente da Assembleia da República relativo à tramitação dos documentos entregues na Mesa para serem anunciados em Plenário.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso anunciando a distribuição da lista de antiguidades dos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso de acesso a redactor principal do quadro do pessoal da Assembleia da República.

Rectificações:

Ao texto do despacho de nomeação referente ao adjunto do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do PS, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 77, de 2 de Abril de 1985.

Ao n." 10, de 28 dc |unho de 1983 (texto do projecto de lei n.° 121/111).

DECRETO N.° 126/111

PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.u 2, da Constituição, o seguinte:

TITULO I Princípios fundamentais

ARTIGO I.°

0 patrimônio cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo.

ARTIGO 2."

1 — É direito e dever de todos os cidadãos preservar, defender e valorizar o património cultural.

2 — Constitui obrigação do Estado e demais entidades públicas promover a salvaguarda e valorização do património cultural do povo português.

ARTIGO 3."

1 — O levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos proprietários possuidores ou detentores de quaisquer suas parcelas e, em geral, às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos.

2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procurarão promover a sensibilização e participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural e assegurar as condições de fruição desse património.

3 — Os proprietários, possuidores ou detentores de património cultural deverão ser chamados a colaborar com o Estado, regiões autónomas e autarquias locais no registo e inventário do referido património.

4 — As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural.

ARTIGO 4.°

! — Compele ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural.

2 — O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura, designadamente através dos seus serviços regionais, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3 — Para fins do disposto no n.° 1 do presente artigo, o Governo terá como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.

4 — Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.

ARTIGO 5.°

1 — O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado por «1PPC», é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

2 — A sua natureza, bem como as suas atribuições e competências, são as estabelecidas na respectiva lei orgânica.

ARTIGO 6."

1 — As associações de defesa do património, adiante designadas por «ADPs», são as associações constituídas especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património cultural.

2 — As ADPs têm direito a pronunciar-se junto do IPPC, dos órgãos da administração autárquica, bem como das entidades cuja acção se situe na defesa do património cultural, sobre tudo quanto a este respeite.

3 — As ADPs terão assento no Conselho Consultivo do IPPC, sendo o seu representante designado segundo os próprios critérios das associações e só por elas poderá ser removido ou substituído.

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TÍTULO II

Das formas e regime de protecção do património cultural

Subtítulo I Dos bens materiais

CAPÍTULO I Disposições comuns SECÇÃO I Da classificação e seu processo

ARTIGO 7.°

1 — A protecção legal dos bens materiais que integram o património cultural assenta na classificação dos imóveis e dos móveis.

2 — Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente, como de valor cultural, podendo ainda todos os bens ser classificados como de valor local, valor regional, valor nacional ou valor internacional.

3 — O enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado, por razões de integração espacial ou motivos sociais, económicos ou culturais, deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, artística, arquitectónica, urbanística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.

ARTIGO 8°

1 — Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:

a) Monumentos: obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras, bem como as obras de escultura ou de pintura monumental;

b) Conjuntos: agrupamentos arquitectónicos urbanos ou rurais de suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, e notáveis, simultaneamente, pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social;

c) Sítios: obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza, espaços suficientemente característicos e homogéneos, de maneira a poderem ser delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

2 — Por bens culturais móveis entende-se:

a) Os bens de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais;

b) As obras de pintura, escultura e desenho, os têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de valor artístico, científico ou técnico;

c) Os manuscritos valiosos, os livros raros, particularmente os incunábulos, documentos e publicações de interesse especial nos domínios científico, artístico ou técnico, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

d) Todos os bens, do passado ou do presente, de natureza religiosa ou profana que forem considerados de valor dos domínios científico, artístico ou técnico.

ARTIGO 9.°

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.

2 — Cabe, em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.

3 — Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, em princípio, pelos seus promotores, cabendo ao Estado prestar o apoio técnico requerido.

ARTIGO 10."

1 — As classificações incidirão sobre bens que, pelo seu relevante valor cultural, devem merecer especial protecção.

2 — As decisões de classificação serão devidamente fundamentadas, segundo critérios de natureza cultural, nomeadamente de carácter artístico e histórico.

3 — Os critérios genéricos para a selecção de imóveis a classificar serão estabelecidos pelo IPPC, no âmbito da competência fixada pelo Ministro da Cultura.

ARTIGO 11.»

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente, da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução.

ARTIGO 12.»

Os bens culturais, salvo o disposto no artigo 26.°, são classificados por decreto do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes, após processo próprio organizado pelos serviços competentes do IPPC.

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ARTIGO 13.»

A um eventual processo de desclassificação aplicar* •se-á, com as necessárias adaptações, o disposto noa artigos 9.°, 10.°, 11.° e 12.° da presente lei.

ARTIGO 14.«

1 — Os imóveis classificados ou em vias de classificação pelo Ministério da Cultura não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras de restauro, sem prévio parecer do IPPC.

2 — Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa.

3 — Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura poderá determinar que os trabalhos a efectuar referidos no número anterior sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.

ARTIGO 15."

1 — Os proprietários ou detentores de bens classificados ou em vias de classificação devem, tendo em vista a finalidade de limitar os riscos da degradação física do património arquitectural:

a) Ter em consideração os problemas específicos da conservação do património nas políticas de luta contra a poluição praticadas a nível nacional ou internacional;

b) Apoiar a investigação científica no intuito de identificar e analisar os efeitos prejudiciais da poluição e definir os meios de reduzir ou eliminar as respectivas causas.

2 — Os proprietários ou detentores de móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, responsáveis pela sua conservação, executarão todas as obras que o Ministério da Cultura, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

3 — No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário ou detentor.

4— Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituírem ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será o custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.

ARTIGO 16.°

1 — Quando, por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais móveis ou imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura pode, ouvindo o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.

2 —As autarquias podem, em condições Idênticas, promover a expropriação dos bens móveis ou imóveis classificados, desde que o IPPC dê parecer favorável.

3 — Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.

ARTIGO 17."

1 — A alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura, considerando-se, no caso dos bens imóveis, tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

2 — O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção.

3 — Sendo a alienação feita em hasta pública, o Estado, através do Ministério da Cultura, e as autarquias poderão usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo de 5 dias a contar da data da adjudicação.

4 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura para efeitos de registo.

ARTIGO 18°

1 — Consideram-se em vias de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.

2 — Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa da entidade competente para o efeito.

3 — Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, alterados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

ARTIGO 19.»

1 — Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo de inventário sistemático e exaustivo a elaborar pelo IPPC.

2 — Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.

3 — A classificação ou eventual desclassificação dos ibens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.

4 — Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo e acompanhados de uma cópia deste emitida pelo Ministério da Cultura.

ARTIGO 20.'

Todos os bens culturais classificados serão assinalados por processo adequado, com indicação do tipo

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de classificação, data, entidade classificadora e demais elementos considerados relevantes.

CAPÍTULO II Do regime especifico dos bens imóveis

ARTIGO 21.»

1 — A delimitação da érea dos conjuntos e sitios será lixada pelo Ministério da Cultura, no caso de bens de valor nacional ou internacional, através dos serviços competentes, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando necessária, de outros serviços do Estado, excepto se jé existirem planos directores aprovados, dos quais constem delimitações entretanto operadas.

2— Para os bens de valor local é competente a assembleia municipal respectiva, que poderá recorrer à colaboração de outras entidades, sempre que julgada útil.

3 — Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a delimitação relativa a conjuntos e sítios que se insiram no âmbito das suas competências, para o que disporão da colaboração, se for caso disso, de outros serviços estaduais.

4— À classificação como conjunto e sítio aplicam--se as normas dos números precedentes no que concerne às competências do Ministério da Cultura, das autarquias e das regiões autónomas.

5 — No prazo de 180 dias, contados a partir da comunicação de determinação da classificação, prorrogável por iguais períodos, elaborar-se-ão planos de salvaguarda de responsabilidade central, regional ou local, consoante os casos e as regras de competência.

6 — A prorrogação prevista no número anterior cabe ao Ministro da Cultura, sob proposta da entidade encarregue da elaboração do plano, e só poderá não ser atendida por razão de lei.

7 — Na falta de proposta camarária, o IPPC poderá elaborar oficiosamente o plano especial de protecção a que se referem os números anteriores.

8 — Todos os planos de ordenamento territorial, nomeadamente os de urbanização, deverão considerar e tratar de maneira especial o património cultural existente na sua área, quer se trate de imóveis classificados, quer de imóveis em vias de classificação, propondo medidas de valorização em todos os casos.

ARTIGO 22.»

1 — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.

2 — Deverá ser fixada uma zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministério da Cultura, sob proposta do IPPC, com.audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo.

3 — Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

ARTIGO 23.»

1 — As zonas de protecção dos imóveis classificados, nos termos do artigo anterior, são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministro da Cultura.

2 — Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 — Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis c regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

ARTIGO 24.»

Nenhum monumento classificado ou em vias de classificação poderá ser deslocado, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, excepto no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reerecção do monumento em lugar apropriado.

ARTIGO 25.»

Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado, das Finanças e do Plano e da Cultura, ouvidos previamente os serviços competentes.

ARTIGO 26.°

1 — As regiões autónomas e as assembleias municipais, por proposta da câmara, podem classificar ou desclassificar como de valor cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão do processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável valor regional ou municipal.

2 — A classificação de imóveis de valor local terá de ser fundamental segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de ser precedida de parecer dos serviços regionais do Ministério da Cultura.

3 — As câmaras municipais são obrigadas a enviar ao Ministério da Cultura, para efeitos de registo e coordenação, cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens dê interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.

4 — Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bens de interesse Jocal, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.

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CAPÍTULO III Do regime específico dos bens móveis ARTIGO 27."

1 — Sempre que os bens móveis classificados ou em vias de o serem corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis adequadas a cada caso.

2 — Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado.

3 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostos, poderá o Ministro da Cultura ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

ARTIGO 28.»

Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

ARTIGO 29.°

1 — As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade, devendo manter--se, sempre que possível, a sua integridade.

2 — Sempre que se prove o risco de dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias e adequadas à sua salvaguarda, devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes do IPPC.

ARTIGO 30."

1 — O Ministro da Cultura poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, a permuta ou transferência de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação entre museus, bibliotecas, arquivos ou outros serviços públicos.

2 — O Governo poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excepcionais e em função de acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

3 — No caso de permuta definitiva com outros países de bens móveis classificados ou em vias de classificação, a autorização deverá revestir a forma de decreto

ARTIGO 31."

1 — O Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de antiguidades e outros bens culturais móveis e fiscalizar o seu cumprimento.

2 — São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas em território português sobre bens culturais móveis provenientes de países 'estrangeiros quando

efectuadas com infracção das disposições da respectiva legislação interna reguladora da sua alienação ou exportação.

3 — O disposto no número anterior será aplicável, relativamente a outros países, em termos de reciprocidade.

ARTIGO 32."

1 — Estarão isentas de encargos fiscais as importações de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado e de outras pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura como de comprovado interesse para o enriquecimento do património cultural.

3 — Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.° 1 os bens importados por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura comprovem revestir-se de inegável interesse para o património cultural português e devam, por consequência, ser classificados.

ARTIGO 33.°

1 — Poderão ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência no País não exceda o prazo de 3 meses, para além do período de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais de interesse público.

2 — O Ministério da Cultura poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.

ARTIGO 34.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.° e 33.°,, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em vias de classificação é rigorosamente interdita.

2 — Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.

3 — Quando algum bem cultural móvel classificado ou em vias de classificação for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará sujeito ès disposições do Código Penal.

ARTIGO 35."

1 — Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o n.° 2 do artigo 5.° deste diploma, estejam

não classificadas, não poderão fazê-las sair do País, seja a que título for, sem prévia autorização do Ministro da Cultora, ouvidos os serviços competentes do IPPC, que fixará as eventuais condições de autorização.

2 — Estão isentas da autorização referida no n.° 1 deste artigo as espécies que, à data da exportação, representem fabrico ainda corrente, sendo elas próprias de fabrico actual.

3 — Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro da Cultura, usar do direito de preferência.

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4— A exportação ilegal dos bens culturais implicará, sem embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou a devolução aos países de origem, quando for caso disso.

CAPITULO IV Do regime específico do património arqueológico

ARTIGO 36."

Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.

ARTIGO 37."

1 — Para os efeitos do presente diploma, entendem--se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, bem como no caso de se realizarem no leito ou no subsolo de águas interiores ou territoriais.

2 — São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

ARTIGO 38.°

1 — A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não classificados, mas de interesse arqueológico, carece de autorização prévia do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

2 — O Ministério da Cultura poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando os mesmos não obedeçam a critérios científicos ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas.

ARTIGO 39."

1 — Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministro da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 — A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.

ARTIGO 40.°

1 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

2 — Dada a riqueza arqueológica do subsolo de muitas áreas urbanas, o Ministério da Cultura promoverá a publicação de legislação cautelar específica que contemple as diversas situações.

3 — Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

ARTIGO 4l.°

1 — O Ministério da Cultura deverá determinar que a realização de trabalhos em qualquer zona onde se presuma a existência de monumentos ou sítios arqueológicos seja acompanhada por técnicos especializados.

2 — No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, deverão obrigatoriamente prever-se os meios orçamentais necessários para a realização dos trabalhos de prospecção e eventuais salvamentos que, na sequência de projectos específicos aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, se julguem necessários

ARTIGO 42."

1 — O Ministério da Cultura organizará anualmente um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítios, monumentos e estações de maior importância que corram perigo de destruição ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.

2 — Na elaboração desse plano deverá ser fundamentalmente observado o seguinte:

a) Definição clara e precisa das obrigações do responsável científico pelos trabalhos;

b) Conservação dos sítios, monumentos, estações e espólio recuperado;

c) Publicação dos resultados;

d) Limites da propriedade científica;

e) Afectação dos espólios recuperados

3 — A concessão de autorizações a um mesmo responsável para continuação ou início de trabalhos arqueológicos deverá assentar nos seguintes critérios:

a) Anterior cumprimento das obrigações fixadas;

b) Número e importância dos sítios, monumentos e estações em que o responsável já esteja autorizado a realizar trabalhos;

c) Equilíbrio necessário entre a execução de novos trabalhos de campo e a publicação de resultados anteriores.

Subtítulo II Dos bens imateriais

ARTIGO 43.°

1 — Com o objectivo de protecção do património imaterial, deverá o Estado:

a) Promover o respeito dos valores gerais da cultura e a defesa de identidade e memória colec-

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tiva portuguesa, protegendo, em particular, os valores da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem;

b) Prosseguir a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa;

c) Assegurar a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos da língua portuguesa;

d) Apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais populares em vias de desaparecimento;

e) Promover a recolha, conservação e fruição popular do património fotográfico, fflmico, fonográfico, bem como de outros domínios do património imaterial.

2 — As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializadas serão objecto de registo gráfico e áudio-visual para eleitos de preservação e divulgação:

a) Para a sua conservação existirão arquivos regionais ou nacionais;

6) Enquanto não forem criados novos arquivos, o Estado deverá encontrar soluções de aproveitamento local das estruturas adequadas.

TITULO III

Do fomento da conservação e valorização do património cultural

artigo 44."

1 — A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas obrigatórias no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.

2 — O Governo promoverá acções concertadas entre os serviços públicos, especialmente através dos serviços regionais, e privados com vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.

3 — Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.

4 — As acções de levantamento, estudo, protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão adequar-se ao progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.

5 — O Governo promoverá acções de formação de técnicos, investigadores, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.

artigo 45."

1 — Os órgãos da administração central, regional e \ocaV deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos

bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade e de acordo com os planos de actividade previamente estabelecidos, com. o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, estudo, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.

2 — As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, serão suportadas pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a previsão desses encargos.

3 — Tratando-se de obras de iniciativa privada, os encargos poderão ser suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.

artigo 46.°

1 — O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.

2 — O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:

a) A isenção do imposto da sisa e da contribuição predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;

6) Dedução, para efeitos do imposto complementar, até 20 % do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;

c) Redução a um terço do valor matricial dos imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões mortis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou para a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;

d) O abatimento à matéria colectável em imposto complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do rt.° 1 do artigo 47.°

3 — São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial, ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e cs seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, defesa e acesso:

a) Formação de museus e colecções de bens classificados pelo Estado;

b) Obras de pesquisa, formação, restauro, conservação, defesa ou acesso de bens imóveis classificados pelo Estado ou museus, bem como doações ou donativos para o efeito;

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c) Juros e amortizações de empréstimos contraídos para a realização de despesas a seu cargo para a conservação, manutenção, defesa e acesso de bens imóveis classificados pelo Estado.

4 — O Estado poderá aceitar, nos termos e dentro dos limites a fixar pela lei, a doação em pagamento de bens classificados para pagamento de dívidas de imposto sucessório ou outros impostos.

5 — A violação dos condicionalismos estabelecidos pelo Ministério da Cultura, nos termos dos números anteriores, em vista de mais adequada defesa do património, implicará a sujeição aos impostos correspondentes no triplo das respectivas taxas ou volume de matéria tributária beneficiada.

artigo 47."

1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições, nos termos dos n.09 2 e 3 do artigo 15.° e 2 do artigo 17.°, em condições favoráveis, a proprietários privados, com a condição de estes procederem a trabalhos de protecção, conservação, valorização e revitalização dos seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e orientação dos serviços competentes.

2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura.

artigo 48.»

Os arrendamentos dos imóveis classificados serão sujeitos a regime especial, de modo a evitar a sua degradação e contribuir para a sua preservação.

artigo 49.°

1 — O Governo empreenderá e apoiará acções educativas capazes de fomentar o interesse e respeito público pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva definidora da identidade nacional

2 — Serão tomadas medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação fundamental da sua protecção, conservação, revalorização e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património, na sua qualidade de recurso activo numa dinâmica de desenvolvimento do País.

3 — O Governo facilitará a criação de organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes e objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de protecção do património cultura!, sob formas a regulamentar posteriormente.

4 — Serão asseguradas as modalidades de informação e de exposição destinadas a explicar e divulgar as acções projectadas, em curso ou realizadas no campo do estudo e da salvaguarda do património cultural, designadamente a promoção da publicação de inventários do património cultural.

artigo 50.»

1 — O Estado Português colaborará com outros Estados, com organizações internacionais e de outros países, intergovernamentais e não governamentais, no domínio da protecção, conservação, valorização, estudo e divulgação do património cultural.

2 — A cooperação referida no número anterior con-cretizar-se-á, designadamente, através do intercâmbio de informações, publicações, meios humanos e técnicos, bem como através da assinatura de acordos culturais.

TÍTULO IV Das garantias e sanções

artigo 51."

Os atentados contra o património cultural e as infracções ao disposto neste diploma serão sancionados de acordo com a lei geral, com o que for especialmente disposto na lei penal, com as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e ainda o disposto nos artigos seguintes.

artigo 32.°

As infracções ou falta de cumprimento das disposições deste diploma no que respeita a bens culturais classificados ou em vias de classificação serão julgadas pelos tribunais comuns e consideradas como prejuízos causados voluntariamente ao Estado, sendo o furto, o roubo e o dano de bens culturais especialmente qualificados nos termos do Código Penal.

artigo 53."

1 — Além de outras penalidades porventura previstas, a infracção das obrigações de carácter administrativo, nomeadamente nos casos em que é necessária a obtenção de autorização do Ministério da Cultura, implicará a aplicação de uma multa, a determinar entre o mínimo dê 30 000$ e o valor correspondente ao dobro do bem em causa, consoante o prejuízo que da infracção tenha resultado para o património cultural português.

2 — Quando tiverem sido executadas obras ou demolições em imóveis classificados ou em vias de classificação sem prévia autorização do Ministério da Cultura, o promotor, o mestre-de-obras e o técnico director das mesmas serão solidariamente responsáveis com o respectivo proprietário pelas multas devidas.

artigo 54."

Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário nos termos da lei geral

artigo 55."

São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura, durante o prazo de um ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo 17.°

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ARTIGO 56.°

1 — O não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 39.° importará na apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.

2 — A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.

ARTIGO 57."

Sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas, não procedam ao embargo administrativo de obras realizadas contra o disposto no presente diploma, o Ministro da Cultura pode, nomeadamente através dos serviços regionais, promover o seu embargo judicial.

ARTIGO 58."

Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente verificados em bens classificados decorrentes de acto ou omissão que lhes seja directamente imputável.

ARTIGO 59.°

Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis, bem como qualquer ADP legalmente constituída, tem, nos casos e nos termos definidos na lei, o direito de acção popular de defesa do património cultural.

TÍTULO V Disposições finais

ARTIGO 60.°

Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura procederá nos termos do presente diploma.

ARTIGO 61."

1 — O Governo promoverá a publicação no prazo de 180 dias dos decretos-leis de desenvolvimento indispensáveis.

2 — Os preceitos que respeitem às condições específicas das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias regionais respectivas.

ARTIGO 62.»

Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Aprovado em 21 de Março de 1985. — O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amarai.

DECRETO N.° 127/111

ACOMPANHAMENTO DA MULHER GRÁVIDA DURANTE 0 TRABALHO DE PARTO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.' (Direito ao acompanhamento)

1 — A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo.

2 — O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído por um familiar indicado por ela.

ARTIGO 2." (Condições de acompanhamento)

1 — Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respectiva taxa.

2 — O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.

ARTIGO 3." (Condições de exercício)

1 — O acompanhamento previsto na presente lei poderá excepcionalmente não se efectivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.

2 — Poderá igualmente não se efectivar o acompanhamento nas unidades assistenciais onde as instalações ainda não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores serão os interessados correctamente informados das respectivas razões pelo pessoal responsável.

4 — O direito de acompanhamento exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 4.» (Organização dos serviços)

! — As direcções clínicas das unidades assistenciais cujas instalações permitam desde já a aplicação da presente lei procederão de imediato às alterações funcionais necessárias.

2 — As administrações hospitalares devem considerar desde já nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à pre-

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sença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto de forma a assegurar a sua privacidade.

3 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar, que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia, serão programadas e projectadas com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto no presente diploma.

artigo 5.'

(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)

Serão adoptadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as acções clinicamente necessárias.

Aprovado em 2 de Maio de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai,.

PROPOSTA DE LEI N.« 105/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DEFINIÇÃO DE CRIMES, PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA E RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS, COM VISTA A REVISÃO DO CÓDIGO PENAL 0E 1982 E 0A LEGISLAÇÃO PENAL SECUNDARIA.

1 — Ê firme intencionalidade do actual governo, logo declarada no Programa que apresentou à Assembleia da República, promover acções de combate ao crime e de reforço da segurança dos cidadãos. Entre essas acções contar-se-ão as que dizem respeito à revisão da legislação penal. Na verdade, e como logo se reconheceu no Programa do Governo, «a recente publicação do novo Código Penal vem exigir que se sisam atentamente estes primeiros momentos da sua aplicação, de modo a introduzir-lhe modificações e fazer as correcções que a experiência revelar aconselháveis, para além das que já de facto aconselhou».

2 — O grupo de trabalho constituído por despacho ministerial de 21 de Fevereiro de 1984 para proceder, em sede de preparação legislativa, à revisão do Código, concluiu já o projecto respeitante à parte geral, estando em curso os trabalhos de revisão da parte especial.

Afigura-se, no entanto, de bom aviso que o Governo apresente, desde já, uma proposta de lei de autorização legislativa para revisão da parte geral do Código Penal.

Com efeito, mesmo numa estimativa prudencial, é de supor que até fins de Junho estará concluída, em sede de preparação legislativa, a revisão da parte especial. Ao admitir-se este prazo, aparentemente excessivo, está-se a acautelar a reflexão e o apuro técnico que qualquer acção de preparação legislativa supõe.

3 — Chegou, pois, a altura de desencadear os mecanismos constitucionais necess*ários à concretização atempada do Programa do Governo no que respeita à revisão do Código. Este o objectivo da presente proposta de lei de autorização legislativa.

4 — Para além da natural expectativa e curiosidade dos meios científicos, o Código Penal de 1982 despertou algumas reacções públicas de desfavor contra de-

terminadas orientações que perfilhou (alinhamento ps-los movimentos discriminalizadores, algum abrandamento da dureza das penas privativas de liberdade, consagração de um vasto repertório de medidas não detentivas), que traduziriam, na óptica dcs crftíccsp uma política legislativa inadequada em tempos caracterizados por um acréscimo da criminalidade, sobretudo da criminalidade violenta e organizada.

Não há, porém, razões cientificamente comprováveis que permitam estabelecer correlações sérias entre este tipo de criminalidade e as soluções de política criminal consagradas. E, no que ao Código Penal respeita, convém não esquecer que prevê algumas das suas penas detentivas mais graves precisamente para os comportamentos que integram aquelas formas criminais. Entre nós, aliás, o contínuo aumento ca pcpuíação prisional parece até sugerir que a legislação penai tem funcionado eficazmente numa área em que a legislador teria porventuda desejado que funcionasse menos: a das penas privativas de liberdade.

De qualquer forma, o fenómeno oa criminalidade violenta e organizada não é típico do nosso país, nem sequer alcança nele a sua expressão maior.

Países europeus cujos sistemas penais são diferentes do nosso (é o caso da França, da Itália e da Espanha) defrontam-se com surtos bem mais graves, sem que os respectivos legisladores procurem tão-só t.o agravamento das reacções criminais o remédio adequado para o fenómeno.

Na verdade, além de perfilharem uma política preferencialmente dirigida à actuação sobre as causas da delinquência, que transcende obviamente as competências do sistema penal, cuidam do reforço dos serviços de prevenção e de investigação e da coordenação entre os seus diversos elementos, actuam sobre a legislação processual penal no sentido de eliminarem os factores responsáveis pela lentidão dos processos e, como no caso da Itália, não hesitam em consagra? soluções teoricamente controversas, como as que se popularizaram sob a designação de «direito penal premiai», ou seja de favorecimento dos «arrependidos», como meio eficaz de quebrar a solidariedade entre agentes da criminalidade de grupe.

Estas orientações traduzem a velha mas sempre renovada ideia, que poucos criminalistas hoje rejeitam, de que uma política criminal decididamente virada para o combate à criminalidade releva essencialmente das possibilidades que a ordem jurídica tem de administrar uma justiça rápida, certa e eficaz, e não da pura ameaça abstracta de sanções pesadas.

5 —Não obstante, existem motivos para que se justifique a revisão do Código.

Na verdade, após a sua entrada em vigor, foi publicada legislação penal avulsa que convém atrair para a parte especial, na medida do possível, por razões de coerência, de certeza e de unidade sistemática.

Por outro lado, alguns tipos legais de criiaes vieram levantar problemas de coexistência com disposições incriminadoras constantes de legislação pena] secundária, sendo difícil determinar, por vezes, se esta foi revogada e em que medida. E suscitam-se dúvidas, que convém dissipar, quanto a eventuais lacenas ce incriminação, mesmo dentro dos próprios íipes legais, que não podem ser seguramente atribuídas a propósitos descriminalizadores.

Acresce que, decorridos mais de 2 anos sobre z entrada em vigor do Código Penal, a jurisprudência en-

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rretanto produzida e publicada permite já concluir sobre outros aspectos carecidos de revisão.

Em boa parte, trata-se de disposições que importa clarificar, por terem proporcionado interpretações divergentes, por vezes antagónicas e, por isso, geradoras de incertezas.

Ê disso claro exemplo a controvertida questão da prisão em alternativa referida às multas em quantia que, no entanto, não pode atribuir-se à formulação das disposições do Código, mas sim do Decreto-Lei n.° 400/ 82, de 23 de Setembro, que o aprovou.

Enfim, certas assimetrias na penalização, nomeadamente nos crimes contra as pessoas e contra o património, alguns casos de penas desproporcionadamente brandas para comportamentos socialmente muito danosos e a necessidade de reduzir, na medida do possível, o recurso a cláusulas gerais e a expressões vagas e imprecisas igualmente concorrem para a necessidade da revisão.

6 — O número relativamente elevado das alterações previsíveis aconselha que, aprovada a revisão, se autorize uma nova publicação oficial do Código, como é de tradição entre nós.

Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

artigo 1."

Ê concedida ao Governo autorização para legislar, revendo a parte geral do Código Penal de 1982, com o seguinte sentido:

a) Alargar o âmbito de aplicação da lei criminal portuguesa a crimes de peculato e corrupção cometidos no estrangeiro;

6) Elevar, actualizándoos face à depreciação monetária, os valores mínimo e máximo da pena de multa;'

c) Precisar as consequências jurídicas do não pagamento de multa, ou da não prestação de trabalho, bem como da superveniencia de capacidade de cumprimento daquelas medidas;

d) Explicitar a taxatlvldade do limite temporal máximo da prorrogação da suspensão da pena e esclarecer o âmbito de relevância, para efeito de reincidência e de pena relativamente indeterminada, da extinção da pena por efeito do decurso do prazo da sua suspensão;

e) Regular os efeitos de infracção anteriormente praticada ao decretamento do regime de prova e só julgada no decurso desta medida;

/) Definir a natureza e o efeito da superveniencia de infracção no instituto da liberdade condicional;

g) Excluir, com finalidade ressocializadora, a privação de benefícios sociais do elenco de direitos e regalias perdidos por funcionário a quem seja aplicada a pena acessória de suspensão temporária de funções;

h) Sistematizar, satisfazendo as regras da proporcionalidade, os critérios legais de atenuação especial da pena;

0 Aperfeiçoar tecnicamente, à luz da experiência jurisprudencial, as normas que prevêem a agravação da pena em função da reincidência

e o regime do conhecimento superveniente do concurso de infracções;

/) Optar, em matéria de concurso de penas de multa, por um critério de fixação de pena unitária, em detrimento do sistema de acumulação material;

/) Prever, no que respeita ao desconto do prazo de prisão preventiva, a relevância da medida cautelar processual da «obrigação de permanência em habitação», para os casos em que o legislador entenda criá-la; m) Acautelar os interesses de terceiros e dos ofendidos quanto ao instituto da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime;

n) Prever um regime legal explícito para o caso de cumulação na mesma entidade das qualidades de titular do direito de queixa e de agente da infracção;

o) Rever, melhorando a sua articulação técnica, os regimes de renúncia, desistência e não exercício tempestivo do direito de queixa;

p) Redefinir o termo inicial do prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, tendo em vista a sua articulação com a reforma da lei processual penal; estatuir a aplicabilidade do prazo de 10 anos para a prescrição do procedimento criminal aos crimes puníveis com prisão superior a 5 anos; clarificar a natureza dos elementos típicos relevantes para a prognose da pena aplicável para tal efeito; melhorar a formulação dos pressupostos técnicos de interrupção da prescrição;

q) Inserir o perdão genérico no âmbito do conceito de amnistia, restringindo a esfera de acção do conceito penal de indulto ao perdão público individual;

r) Introduzir a imprescriribilidade do procedimento criminal e das penas relativamente a certos crimes contra a humanidade e ao homicídio agravado por determinadas circunstâncias que o tornam equiparável àqueles.

artigo 2.°

Fica o Gverno igualmente autorizado a promover uma nova publicação oficial do Código, resultante das alterações introduzidas pela revisão.

artigo 3.°

A presente autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

artigo 4.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. hjiudarõsupospres-c.THAMHARM

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Nota1 Justificativa

1 — É firme intencionalidade do actual governo, logo declarada no Programa que apresentou à Assembleia da República, promover acções de combate ao crime e de reforço da segurança dos cidadãos. Entre essas acções contár-se-ão as que dizem respeito à revisão da legislação penal. Na verdade, e como logo se reconheceu no Programa do Governo, «a recente publicação do novo Código Penal vem exigir que se sigam atentamente estes primeiros momentos da sua aplicação, de modo a introduzir-lhe modificações e fazer as correcções que a experiência revelar aconselháveis, para além das que já de facto aconselhou».

2 — O grupo de trabalho constituído por despacho ministerial de 21 de Fevereiro de 1984 para proceder, em sede de preparação legislativa, à revisão do Código concluiu já o projecto respeitante à parte geral, estando em curso os trabalhos de revisão da parte especial.

Afigura-se, no entanto, de bom aviso que o Governo apresente, desde já, uma proposta de lei de autorização legislativa para revisão do Código Penal e legislação penal secundária.

Com efeito, mesmo numa estimativa prudencial, é de supor que até fins de Junho estará concluída, em sede de preparação legislativa, a revisão da parte especial. Ao admitir-se este prazo, aparentemente excessivo, está-se a pensar que tal revisão não pressupõe apenas meras correcções técnicas, mas, nalguns casos, a tomada de significativas opções de política legislativa.

3 — Importa considerar, não obstante, a conveniência da entrada em vigor, simultânea, do Código Penal revisto e do futuro Código de Processo Penal. Para além de se eliminarem os inconvenientes verificados quando da entrada em vigor do Código, desacompanhado de uma profunda revisão da lei do processo criminal, inconvenientes que só o Decreto-Lei n.° 402/ 82, de 23 de Setembro, logrou, em parte, atenuar, haveria a inestimável vantagem de uma concordância o mais perfeita possível entre as disposições de direito material e de direito adjectivo, em muitos casos difíceis de delimitar com rigor.

Aliás, várias soluções que se propõem, em sede de revisão da parte geral, implicam a necessidade de uma perfeita coordenação com o Código de Processo Penal em preparação, dada a interpenetração daquelas da disciplina que vier a ser consagrada neste.

Por isso se afigura que, sem prejuízo de os 2 diplomas serem publicados até 1 de Outubro de 1985, deverá prever-se uma vacatio legis que aponte para a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1986, com o que se proporcionaria um prazo razoável de estudo aos interessados na sua interpretação e aplicação.

4 — A proposta de lei de autorização legislativa poderá ser acompanhada do projecto de revisão da parte geral e fundamentada, no tocante à parte especial, com a indicação dos critérios e orientações que vão presidir à revisão desta.

Na fase actual dos trabalhos já é possível explicitar as orientações e critérios que devem presidir à reforma da parte especial.

5 — O Código, não obstante as profundas inovações que introduziu no sistema jurídico-penal poruguês, foi recebido com benévola expectativa e a leitura da já muito abundante jurisprudência publicada não motiva

convicção no sentido da existência de deficiências insolúveis. Por outro lado, não parece lícito imputar, sem mais, às soluções nele consagradas (v. g. o seu alinhamento pelos movimentos desoriminalizadoresc além do abrandamento da dureza das penas privativas de Uberdade e da consagração de várias medidas não detentivas numa linha de política criminal de luta contra a pena de prisão) uma influência directa na expansão da criminalidade, nomeadamente de certas formas de criminalidade violenta e organizada.

Faltam, aliás, bases científicas para o estabelecimento de uma relação causal entre a publicação do Código (em 1982) e a criminalidade registada, como faltam até dados seguros para avaliar, quantitativa e qualitativamente, a expressão desta mesma criminalidade.

A ideia de um aumento sensível do número de crimes e de uma multiplicação alarmante de crimes violentos ou praticados por bandos organizados é frequentemente inculcada pelos meios de comunicação social, para quem o fenómeno crime constitui tema favorito da notícia.

Mas está por provar que o eventual aumento da criminalidade e ou o agravamento das suas formas estejam relacionadas com pretensa debilidade da lei punitiva.

Países onde o sistema punitivo é bem diferente do nosso (Espanha, França, Itália, por exemplo) preocupam-se igualmente com a criminalidade violenta e não é vulgar ver aí defender a ideia de que o combate à mesma passe especificamente pelo agravamento do arsenal repressivo.

Aliás, entre nós, notícias recentemente publicadas sobre a população prisional, se alguma ilação permitem é precisamente no sentido de que o sistema funcionou e funciona numa área em que o legislador talvez tivesse desejado que funcionasse menos: a do recurso à pena de prisão.

A universalidade do fenómeno mostra, enfim, que o sistema penal, só por si, não tem virtualidades para contrariar definitivamente o surto de criminalidade que coincide com épocas de regressão económica.

Agir sobre as causas gerais da criminalidade é tarefa que só em parte cabe ao direito penal. E mesmo naquele campo específico em que actuam as suas possibilidades de prevenção é, no fundo, o medo de ser descoberto e rapidamente julgado e sancionado (la peur du gendarme) que contém o delinquente potencial no momento da passagem ao acto.

Nesta ordem de ideias, não se afigura adequado nem racional propor um agravamento sensível e generalizado das penas.

O que não quer dizer que não possam e devam ser corrigidas certas assimetrias da parte especial, nomeadamente quanto a alguns casos em que se sobrevalorizou a punição de crimes contra o património em confronto com a de alguns crimes graves contra as pessoas. Bem como devem ser corrigidas certas penas excessivamente brandas — e, por conseguinte, desproporcionadas— relativamente a comportamentos graves e perigosos, capazes de produzirem danos incomensuráveis.

Por fim, além de injustificado, o retorno à severidade e ao correccionalismo, com pretexto em necessidades fundadas na realidade criminológica, prejudicaria naturalmente a «imagem» do Código Penal de 1982 nos meios cultos e científicos estrangeiros, onde

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o mesmo tem sido objecto de apreciações muito lison-geiras para o nosso país e encarado como modelo inspirador para reformas penais em curso.

Basta citar, por mais recente, a opinião de Hans--Heinrich fescheck, para quem «a obrigação progressista do Código Penal de 1982 o impele consideravelmente para além do novo direito penal alemão» (').

6 — Uma das questões mais debatidas na jurisprudência e na doutrina, após a entrada em vigor no Código Penal de 1982, foi a de saber se há ou não lugar à aplicação da prisão em alternativa para as multas em quantia de natureza criminal ou contravencional.

A jurisprudência encontra-se dividida e num parecer da Procuradoria-Geral da República, embora susten-tando-se a solução afirmativa, considerou-se necessária a clarificação, por via legislativa, quer da admissibilidade da aplicação da prisão em alternativa às multas em quantia quer do exacto alcance e sentido do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro (2).

Na verdade o Código não prevê multas em quantia (determinada ou com mínimos e máximos), pelo que seria tecnicamente incorrecto introduzir nele uma norma para solucionar questões que só podem pôr-se relativamente a multas que apenas sobrevivem na legislação penal secundária e, na sua grande maioria, aplicáveis tão-só a contravenções. E como as tendências de política legislativa, de acordo com insistentes recomendações emanadas de organismos internacionais, como o Conselho da Europa, vão no sentido de estender o sistema dos dias-multa a todas as infracções penais, é de prever que as multas em quantia venham a desaparecer à medida que forem revistos os diplomas em que ainda figuram. Daí o carácter transitório da norma que se debruçar sobre a questão. Assim, a clarificação que se impõe —em sentido favorável à admissibilidade de prisão em alternativa para aquelas multas— deverá constar não do Código Penal, mas do diploma que aprovar a sua revisão.

7 — Nos trabalhos de revisão da parte geral adop-tou-se o critério de não alterar disposições que não oferecem dúvidas de interpretação ou, oferecendo-as, se afigurem de solução fácil em áreas que não se prendem com a certeza dos direitos e garantias individuais. Por outro lado, há toda a conveniência de não se cortar a elaboração doutrinária e jurisprudencial em relação a umas tantas normas, que se deixaram intocadas, não obstante serem suscetíveis de comportar mais do que uma solução na sua letra como no seu espírito.

Aqui e ali, porém, verificou-se a utilidade de suprimir ou acrescentar uma ou outra palavra ou frase que, sem desvirtuar o sentido da norma, elimine algumas hesitações do intérprete.

8 — Uma disposição que suscitou demorada reflexão foi a do artigo 5.° (aplicação da lei penal a factos

(') Cf. «La reforma del derecho penal alemán en comparación con el derecho penal español actual y futuro», in Estudios Penales y Criminológicos, Universidade de Santiago de Compostela, viu, p. 47.

(:) Esta parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo de 9 de Março de 1984, homologado pelo Secretário de Estado do Comérico Interno em 6 de Abril seguinte e en-contra-se publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 149, de 29 de Junho de 1984.

praticados fora do território português). Teve-se conhecimento de uma sugestão de magistrados do Ministério Público do distrito judicial de Lisboa no sentido de incluir no elenco da alínea a) do n.° 1 daquele artigo os crimes de corrupção e peculato, relativamente à qual nada há a opor e que talvez seja de concretizar na revisão.

Mas a questão mais difícil, e que logo foi posta no seio da primeira comissão revisora, consiste em saber se a alínea d) deve ser modificada em ordem a estender a aplicação da lei penal portuguesa a comportamentos como os que integram os crimes de aborto e de bigamia praticados por portugueses no estrangeiro.

Existe, actualmente, uma certa tendência para moderar a pretensão das diferentes ordens jurídicas, de estenderem o seu poder punitivo a factos praticados por nacionais em países estrangeiros, nomeadamente quando estes aí não constituem crime.

Mas não é menos certo que a actual disposição da alínea d) proporciona fraudes à lei e põe em causa o princípio da igualdade, na medida em que certos comportamentos, que deixa impunes, são principalmente assumidos por pessoas de situação económica mais favorecida.

Trata-se, claramente, de uma questão de opção legislativa.

9 — No artigo 40.°, n.° 2, as excepções à regra do número anterior podem vir a ampliar-se se a revisão da parte especial implicar o agravamento das penas em relação a outros tipos de crime, de modo que o seu limite máximo exceda o normal de 20 anos.

No n.° 3 propõe-se a eliminação da palavra «porém», que tem favorecido orientações que, com apoio nela, referem o limite máximo de 25 anos apenas aos casos do n.° 2. Não se justificando tal restrição, ficará doravante claro que o referido limite máximo de 25 anos vale igualmente para a pena única aplicável ao concurso de infracções.

10 — Considerando que os valores das multas do artigo 46.° estão hoje desactualizados, é este o lugar próprio para a correspondente actualização.

Parece razoável a elevação para 400$ e para 40 000$, respectivamente, dos limites mínimo e máximo do dia de multa, sem prejuízo do que vai exposto em nota a este artigo no projecto de articulado.

11 —O artigo 47.° suscitou algumas alterações relevantes. Assim, no n.° 3, eliminou-se a expressão «pena de» para evitar que o legislador se comprometa doutrinariamente numa questão que é discutida: se a prisão em alternativa é uma pena.

No n.° 4 propõe-se que o regime se estenda à «não prestação de trabalho», pois não se descortinam razões para o cingir à hipótese da multa. Mas porque a frase final «ou decretar-se a isenção da pena» é susceptível de criar dúvidas, propõe-se a sua substituição por: «ou decretar-se £ sua isenção».

Assim ficará claro que o que deve isentar-se é a prisão em alternativa e não a multa, pois pode admitir-se a hipótese de o condenado vir a ter possibilidades futuras de a pagar.

Propõe-se a eliminação do actual n.° 5, que só se justificaria se o Código não previsse prisão em alternativa para a multa não paga nem substituída por dias de trabalho. E em sua substituição formula-se uma nova regra, que acautela a hipótese de sobrevirem bens ao condenado ou este recuperar a sua capacidade de trabalho.

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De qualquer forma, este artigo põe algumas questões de concordância com o regime de execução constante do Código de Processo Penal, pelo que não pode excluir-se a hipótese de ter de sofrer outras modificações antes da sua redacção final, em função das soluções que vieram a ser adoptadas na nova legislação adjectiva.

12 — Relativamente ao artigo 48.°, foi ponderada a hipótese de eliminação da parte final do n.° 1, para evitar «colisões» com o disposto no n.° 1 do artigo 43.°, quando a pena concreta for a pena de prisão não superior a 6 meses. A «colisão» consiste nisto: se o juiz prevê que é caso de substituição da prisão por multa, acabará por não proceder à substituição se verificar que o réu tem possibilidades de pagar esta porque, em tal hipótese, não pode suspender a pena. Solução que pode favorecer disparidade de tratamentos quando haja mais do que um réu.

Outra hipótese ventilada foi a de limitar a suspensão às penas privativas de liberdade, que, porém, não parece de consagrar.

13 — No artigo 49.° foi ponderada a hipótese de eliminar o n.° 2, aliás já objecto de crítica pública por representantes da magistratura, que consideraram «ofensiva» a recomendação constante desse texto, não sendo razoável admitir a suspeita de que um juiz pudesse exigir aos condenados acções vexatórias ou impor-Ihes deveres contrários aos bons costumes ou susceptíveis de ofender a sua dignidade pessoal.

Em boa verdade, parece desnecessária a disposição pois a exigência que dela consta já emerge dos fins da própria suspensão.

14 — Relativamente ao artigo 50.°, alínea c), ponderou-se a vantagem de tornar claro que o limite da prorrogação não excede 5 anos. Outra alternativa, que não parece de acolher, seria a de fixar entre 1 e 3 anos o período de suspensão, como no regime de prova, considerando que, na prática, em regra, os tribunais não vão além de 3 anos.

15 — O artigo 52.°, designadamente quando confrontado com o disposto no artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, levanta a questão de saber se o crime a que corresponde a pena «extinta» deve contar para outros efeitos, como os da pena relativamente indeterminada (artigos 53." e seguintes). A solução afirmativa, que parece de admitir, impõe a alteração, que adiante se refere, ao n.° 4 do artigo 76.°

16 — O artigo 53." suscita problemas de harmonização com o n.° 4 do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 402/ 82, de 23 de Setembro.

A dúvida prende-se com o exacto alcance da pr: meira linha do n.° 1 daquele artigo 53.° Na verdade, enquanto este aponta para a pena abstracta constante do tipo legal, tem-se entendido que o citado artigo 31.°, pelo contrário, apela para a pena no caso aplicável (isto é, para a pena abstracta já atenuada por força das atenuantes modificativas) e, até, para a pena que seria concretamente de aplicar. Existe o receio de que o regime de prova não tenha grande campo de aplicação, nomeadamente nos casos de furto qualificado praticado por menores imputáveis, se se entender que o preceito se refere à pena abstractamente aplicável.

É esta uma dúvida que a jurisprudência gostaria de ver esclarecida por via legislativa. Porém, a solução que refere o instituto à pena concreta tem contra

ela relevantes razões de ordem dogmática. Daí que implique uma opção de fundo, em termos de política legislativa. Tudo ponderado, parece dever deixar-se intocado o preceito.

17 — Relativamente ao artigo 57." Ievanta-se a seguinte dúvida: é ou não revogado o regime de prova se se vier a apurar que o agente cometera anteriormente um crime doloso pelo qual vem a ser condenado em pena de prisão?

Considera-se que a solução mais lógica será a que resulta do texto seguinte, constitutivo de um número novo:

Se, no decurso do regime de prova, o agente for condenado em pena de prisão por crime anteriormente praticado, pode o tribunal, conforme os casos, prorrogar o período do regime pelo tempo correspondente ou revogá-lo.

18 — No artigo 60°, n.° 7, pareceu dever substituir-se a frase «poderá aplicar-lhe uma pena de multa, ou mesmo isentá-lo da pena» pela seguinte: «poderá aplicar-lhe uma pena de multa ou mesmo isentá-lo de pena».

Fica assim clarificado o texto, já que o artigo prevê 3 penas (a correspondente ao crime-prisão —com ou sem multa não superior a 3 meses ou só pena de multa até ao mesmo limite—; a efectivamente aplicada prestação de trabalho a favor da comunidade e a de multa).

19 — Considerou-se justificada uma nova redacção para o n.° 1 do artigo 63.°, nestes termos:

A liberdade condicional será revogada se, no decurso dela, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido em pena de prisão.

Esta proposta assenta num critério de paridade com os regimes de suspensão e de prova e retoma a tradição legislativa portuguesa. Parece, com efeito, não haver razões para mais benevolência e não colhe a sucinta razão dada nas Actas da l.a Comissão Revisora (vol. n, p. 27).

Para as hipóteses de crimes praticados anteriormente já rege o artigo 79."

Igualmente se ponderou a eliminação da faculdade de conceder nova liberdade condicional relativamente à primeira pena, não só porque o delinquente já demonstrou não a merecer como porque é de difícil conjugação com a prisão correspondente ao segundo crime. Esta solução levaria a eliminar todo o segundo período do n.° 2 do artigo.

Objecções de carácter doutrinário impeliram, no entanto, a não introduzir qualquer alteração.

20 — A propósito do artigo 64.° suscitou-se a conveniência de aditar um n.° 2, com o seguinte texto:

Se, posteriormente à decisão que declarou a pena cumprida e extinta, o delinquente for condenado em pena de prisão por crime doloso cometido durante o período da liberdade condicional apHcar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

21 — No n.° 1 do artigo 68.° considerou-se a hipótese de eliminar a frase «e igual efeito produz a suspensão relativamente ao período da sua duração».

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Sem contrapartida, adíta-se um n° 5, com o teor

seguinte:

O disposto non," 1 é aplicável à suspensão a que se refere o artigo anterior relativamente ao período da sua duração, salvo no que respeita a benefícios sociais

A solução justifica-se, em termos de política criminal, por razões de carácter humanitario e de reinserção social do condenado, que não deve ser privado dos benefícios de que mais carece na situação de suspenso (assistência médica, abono de família, etc.).

22 — O artigo 74.° tem suscitado dúvidas na prática e dificuldades de interpretação e aplicação. Trata-se de uma norma de aplicação frequente.

Entendeu-se, por isso, que conviria reformulá-lo por inteiro, em ordem a proporcionar critérios de atenuação facilmente apreensíveis e representando uma ideia de proporcionalidade decrescente.

23 — Em conformidade com o que se escreveu a propósito do artigo 52.°, altera-se o n.° 4 do artigo 76.°, por forma a equiparar ao cumprimento da pena, para efeitos da reincidência, a sua extinção, decretada nos termos daquele primeiro artigo.

24 — A nova redacção proposta para o n.° 1 do artigo 77.° destina-se a conferir maior clareza ao regime da agravação por efeito da reincidência, que nem sempre tem sido entendido de forma unívoca. Tem-se a formulação proposta por inteiramente coincidente com a solução consagrada pelo legislador do Código.

25 — A disposição do n.° 3 do artigo 78.° tem sido fonte de decisões jurisprudenciais divergentes.

Em causa, fundamentalmente, tem estado a questão de saber se as penas de multa se acumulam materialmente ou se seguem o regime da pena de prisão. A evolução seguida nas diferentes formulações do preceito, desde o primeiro projecto até ao texto legislativo, concorre para dificultar a interpretação.

Afigurando-se que a solução do cúmulo material, do direito anterior, não era a que esteve no espírito dos autores dos projectos e que não era a mais lógica em face do sistema dos dias-multa, e não havendo razões seguras para pensar que o legislador de 1982 quisesse efectivamente consagrá-la, impunha-se que o artigo fosse repensado, em ordem a tornar claro que também relativamente às penas da multa a punição do concurso seguiria as regras estatuídas para a pena de prisão.

Daí a eliminação do actual n.° 3 do artigo. Reconhece-se, sem embargo, que a solução proposta não será aquela que alguns sectores da jurisprudência prefeririam. Aproveitou-se a oportunidade para estabelecer uma nova regra (a do n.° 2), destinada a regular a hipótese, não frequente mas possível, de às penas de multa concretamente aplicadas a diferentes infracções corresponderem quantias diárias também diferentes. A solução que se afigurou mais razoável foi a de se fixar na pena única uma quantia diária que for julgada equitativa entre os montantes já determinados para as penas parcelares.

26 — O artigo 79.°, que trata do regime do conhecimento superveniente do concurso, levanta a questão de saber se aquele regime é aplicável no caso de todos os crimes já terem sido, separadamente, objecto de condenações transitadas em julgado, tal como vem sendo feito na prática de alguns tribunais.

Além disso, a necessidade de ajustar a disciplina material do concurso à regulamentação que vier a ser adoptada no novo Código de Processo Penal aconselhou a que se eliminasse a referência do texto actuei ao dever de proferir nova sentença. Será, pois, naquele Código que o procedimento para resolver situações de concurso superveniente de crimes deverá ser fixado.

Quanto ao primeiro problema, é tipicamente matéria de opção, já que há opiniões divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência. Se se entender que a questão deve ser regulada afirmativamente, o artigo terá de ser alterado. Em nota ao projecto de articulado indicar-se-á uma formulação possível.

27 — No artigo 80.°, cuja epígrafe foi alterada para «Medidas preventivas», a parte final do n.° 2 é suprimida por se tratar de matéria que deve figurar no diploma que aprovar a revisão, dado o seu carácter transitório.

Acrescentou-se um novo número para disciplinar a matéria do desconto do tempo de privação preventiva da liberdade fora de estabelecimentos prisionais (detenção domiciliária e situações semelhantes), que o novo Código de Processo Penal virá a consagrar como alternativa à prisão preventiva, em certas condições.

28 — Na interpretação do artigo 83.° surpreende-se a seguinte dúvida: aplica-se ao caso de concurso de crimes parcelarmente puníveis cora pena de prisão inferior a 2 anos mas com pena unitária superior? E no caso de a última condenação respeitar a um concurso em que as penas parcelares sejam inferiores a 2 anos mas a pena única seja superior? Neste caso a «perigosidade» afere-se pelo concurso?

Reconheceu-se, porém, que este é um dos casos em que talvez não deva cortar-se o labor interpretativo da jurisprudência com vista à solução mais adequada dentro do espírito do sistema.

29 — No artigo 89.° modificou-se a redacção dos n.os 2 e 4 para tornar claro que, atingido o limite máximo fixado para a pena indeterminada, esta se considera integralmente cumprida sem que impenda sobre o condenado qualquer outra obrigação.

E aproveitou-se a ocasião para eliminar a referência à administração prisional no n.° 4, dado que logo no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, se dispôs que a actividade ali atribuída àquela administração caberia ao Instituto de Reinserção Social.

Pareceu de boa técnica que o preceito refira apenas o «serviço competente», ficando para outra legislação o encargo de decidir qual deva ser esse serviço.

O mesmo critério levou a semelhante modificação no n.° 1 do artigo 90.°

30 — No artigo 109.° havia que tornar mais clara a hipótese aí contemplada em confronto com a do artigo 107.° Essa a razão pela qual se propõem as modificações nos textos dos n." 2 e J.

Parece ficar agora devidamente esclarecido que no artigo 107.° se têm em vista objectos que devera sempre ser perdidos a favor do Estado, enquanto que no artigo 109.° se trata de coisas ou direitos cuja perda é condicionada pela satisfação de legítimos interesses do ofendido ou de terceiros.

As modificações besearam-se nas fórmulas do projecto de 1963 (artigo 103.°, § 2.°, e Actas, 2° vol., pp. 197 e segs.).

31 —A propósito do artigo 111.° suscitou-se a conveniência de preencher uma lacuna assinalada na dou-

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trina: quid júris se o único titular de direito de queixa for o próprio agente do crime (qualidade que adquiriu, por exemplo, por sucessão)?

Ponderadas as várias hipóteses, pareceu mais razoável a solução de, nesse caso, deferir ao Ministério Público o encargo de decidir ou não instaurar procedimento criminal conforme julgue ou não existirem particulares razões de interesse público. Esta solução foi de certo modo inspirada na do artigo 160.° do projecto de parte especial de Eduardo Correia, de 1966.

Se esta solução for aceite, a seu tempo será de repensar uma norma como a desse projecto para a parte especial. '

A outra alternativa, que era tornar o procedimento criminal não dependente de queixa, pareceu excessiva, tendo em conta a diminuta gravidade de muitos casos a que poderia aplicar-se.

32 — No artigo 114.°, n.° 3, acolheu-se uma sugestão de um grupo de magistrados do Ministério Público do distrito judicial de Lisboa, no sentido de tornar mais claro que a desistência aproveita aos restantes comparticipantes «salvo oposição destes».

Mas a mais importante recaiu sobre o n.° 4, onde se propõe a eliminação das palavras «tanto a renúncia como». Entende-se que, para haver desistência, é necessário que já tenha havido queixa. A renúncia é algo que deve referir-se a um estádio anterior à apresentação da queixa.

Aliás, a desistência de vários queixosos, por acordo, não deve impedir que outros, também titulares do direito de queixa, possam apresentá-la mais tarde, se estiverem em prazo.

Pelas mesmas razões se propõe o aditamento ao segundo período do n.° 2 da expressão «pelo desistente».

33 — A nova redacção proposta para o n.° 1 do artigo 113.° tem em vista facultar a possibilidade de renúncia.

Considerou-se útil acrescentar um n.° 2, em que se regula a hipótese de infracção contra pessoa colectiva pública, cujo procedimento dependeria de queixa se o sujeito passivo fosse um particular. Não se vê razão para que, também neste caso, não possa renunciar-se ao procedimento ou desistir da queixa.

Trata-se, no entanto, de mais uma questão de opção, que já vem sendo discutida desde a primeira comissão revisora.

34 — No artigo 117.°, n.° !, alínea b), a eliminação das palavras «igual ou» justifica-se pela necessidade de harmonizar a disposição com a da seguinte alínea c).

Mas a principal alteração recai sobre o n.° 2, com a qual se procura evitar dificuldades de interpretação do texto vigente.

Com ela parece icar claro que, para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, apenas não são levadas em consideração as circunstâncias modificativas previstas na parte geral do Código.

A expressão do texto actual, «dentro do mesmo tipo de crime», tem proporcionado soluções díspares.

35 — No artigo 118." ponderou-se a hipótese de modificar o n.° 4 por. parecer indispensável que ele também contemple inequivocamente o caso de o resultado ser necessário à punibilidade do facto, muito embora não seja «resultado típico».

36 — No artigo 119.°, n.° 1, alínea b), propõe-se que o momento da suspensão recue para o acto de

acusação ou requerimento para abertura de instrução, tendo em conta uma exposição de magistrados do Ministério Público do distrito judicial de Lisboa, no sentido de que a disposição em vigor facilita numerosas prescrições de procedimento crmiinal, na medida em que favorece manobras dilatórias dos arguidos e actos de fuga às notificações.

Se esta sugestão for acolhida, o n.° 2 do artigo terá de sofrer a amputação do texto que se segue a «2 anos», muito embora este prazo deva ser alargado para «3 anos».

Ainda relativamente à alínea b) do n.° 1, a referência ao «proceso de ausentes» elimina-se por constar que esta forma de processo não se manterá no futuro Código de Processo Penal.

37 — As modificações relevantes propostas para o artigo 120.° estão naturalmente sujeitas a caução, dependendo, como dependem, das disposições e da terminologia do novo Código de Processo Penal.

38 — As modificações propostas para o artigo 124.° justificam-se para clarificar situações diferentes. Pa* rece razoável que a prescrição deva interromper-se sempre que se pratiquem actos destinados a executar a pena, quer o condenado se encontre no País ou no estrangeiro, donde possa ser extraditado ou ao qual seja pedida a execução. Tal como o preceito está actualmente redigido parece que só rege para a prática de actos inúteis.

Pode parecer contraditório falar em actos destinados a fazer executar uma pena relativamente a condenado cuja extradição não pode obter-se. Só que a extradição não é o único meio de conseguir alcançar um condenado para o fazer sujeitar ao cumprimento de uma pena. Pensa-se na hipótese de expulsão ou na de o condenado se apresentar voluntariamente. A alusão ao pedido de execução justifica-se pela previsão de futura ratificação de convenções internacionais sobre execução no estrangeiro de sentenças criminais.

39 — O artigo 126.°, relativo à amnistia, tem proporcionado equívocos na sua interpretação, nomeadamente quando confrontado com o artigo 127.°

Pareceu aconselhável não propor alterações de fundo e seguir, nesse ponto, a orientação do Prof. Eduardo Correia (cf. Actas, ii, pp. 244 e segs.). O artigo abrange, pois, a amnistia própria (que extingue o procedimento) e a amnistia imprópria (ou perdão genérico), que apenas se repercute na pena, aclarando-se o artigo de acordo com as posições defendidas pelo conselheiro José Osório (substituindo e por ou) e por Maia Gonçalves (intercalando-se «na medida decretada» entre «execução» e «tanto»).

Pensa-se que, assim, deixará de haver dúvidas de que o artigo 127.° se refere ao perdão público individual, indulto ou graça, tal como o artigo 147.° do Código Penal Italiano.

40 — Tanto ou mais difícil do que rever a parte geral se apresenta a tarefa de revisão da parte especial de um código penal. Enquanto ali predominam critérios de natureza técnico-jurídica longamente sedimentados pela elaboração doutrinária, aqui funcionam em pleno as orientações de política criminal do legislador (3). É por isso que a parte especial de qualquer

(') Cf. cA parte especial do novo Código Penal — Alguns aspectos inovadores», in Jornadas de Direito Criminal, fase i, ed. do Centro de Estudos Judiciários, pp. 339 e segs.

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código tem, em confronto com a parte geral, muito menos vocação para a estabilidade, estando sujeita a alterações e modificações mais frequentes.

Acontece ainda que a sociedade moderna põe continuamente ao legislador problemas novos de criminalização ou de descriminalização, que não deixam de se repercutir na parte especial do Código, quer aditando, quer modificandb-as no seu alcance, quer determinando alterações, no tipo ou na gravidade da pena ou na própria natureza do crime.

Por outro lado, há tipos de crimes que não se deixam facilmente atrair pela parte especial dos códigos, vivendo à margem destes e com tendência para formar ou para se integrar em pequenas ou médias codificações (infracções estradais, crimes contra a economia, crimes aduaneiros, crimes contra a propriedade industrial, infracções fiscais, etc), quase sempre imperfeitas.

Por fim, a evolução da realidade criminológica e as alterações políticas no interior dos Estados, com a alternância no poder de partidos ou coligações com sensibilidade própria em relação a valores ou interesses jurídicos, contribuem para a instabilidade da parte especial dos códigos. Exemplo do primeiro caso: a necessidade de legislar em matéria de corrupção para além dos clássicos limites da corrupção de funcionários públicos; exemplo do segundo: a descriminalização de certas formas de aborto.

Não obstante, é possível explicitar alguns critérios que devem presidir à revisão.

41 — Em primeiro lugar, ponderar-se-á a conveniência de incluir no Código parte da legislação penal secundária publicada após a sua entrada em vigor. Em princípio, deverão passar para o Código as disposições do Decreto-Lei n.° 371/83, de 6 de Outubro, em matéria de corrupção, as do Decreto-Lei n.° 65/84, de 24 de Fevereiro, sobre ultrajes a membros dos órgãos de soberania na sua presença e exercício de funções, e da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio (exclusão da ilicitude de alguns casos de interrupção voluntária de gravidez).

Em contrapartida, e dado o seu carácter mais mutável, deverão continuar fora do Código as infracções aduaneiras (Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio), de consumo e tráfico de drogas (Decreto-Lei n.° 530/ 83, de 13 de Dezembro) e contra a economia (Decreto--Lei n." 28/84, de 20 de Janeiro), sem embargo de, quanto a este último diploma, se proceder a alguns ajustamentos, em ordem a dele eliminar as infracções residuais contra a saúde pública.

42 — Em segundo lugar, haverá que apreciar eventuais lacunas de incriminação, resultantes de descrições típicas menos claras e não consequência de deliberado propósito descriminalizador, inclusive as já apontadas pela jurisprudência, nomeadamente na área dos crimes de falsificação, e indicar as soluções que se afigurarem adequadas.

43 — Particular atenção merecerá o exame dos tipos legais de crimes que utilizem conceitos vagos ou formulações imprecisas, em ordem a realizar da melhor forma possível o princípio da tipicidade, o que pressupõe a máxima redução possível do recurso a tipos abertos ou a cláusulas gerais.

44 — Procurar-se-á resolver várias questões levantadas em torno do efeito revogatório da parte especial do Código sobre numerosa legislação penal secundária, como a lei de imprensa e a lei eleitoral, de modo que fiquem no Código apenas os tipos de ilícitos fundamentais e resultem convenientemente extremados de ou-

tros ilícitos que devam sobreviver em legislação avulsa, nomeadamente de natureza contravencional ou contra--ordenacional.

45 — Enfim, haverá que considerar a dosimetria das penas, dentro dos limites gerais, procurando eliminar distorções no tratamento penal de comportamentos criminosos, em função dte uma discutível hierarquia dos interesses ou bens jurídicos violados ou postos em perigo (caso, por exemplo, de crimes sexuais e contra direitos patrimoniais).

46 — Convém, ainda, encarar uma delicada opção de política legislativa, relacionada com a imprescritibi-lidade de determinados crimes e correspondentes penas.

O Código Penal não contém qualquer norma sobre a matéria, ao contrário do que sucede, por exemplo, com o Código Penal da República Federal da Alemanha, cujo artigo 78.° declara imprescritível a acção penal pelos crimes de genocídio (artigo 220.°) e de assassinato (artigo 211.°), este último uma forma de homicídio que consiste em matar um ser humano pelo prazer de matar, para satisfazer o instinto sexual, por cupidez ou por outros motivos vis, traiçoeira ou cruelmente, ou por meios que constituam um perigo público, para permitir a omissão de outra infracção ou para a dissimular; crime esse punido com prisão perpétua — correspondente, grosso modo, ao nosso homicídio qualificado.

O mesmo Código declara imprescritíveis as penas de genocídio e as penas privativas de liberdade com carácter perpétuo (artigo 79.°).

Por outro lado, a Convenção Europeia sobre a Im-prescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Guerra, celebrada em Estrasburgo em 25 de Janeiro de 1979, prevê o compromisso dos Estados Contratantes no sentido de tomarem as medidas necessárias, a fim de que a prescrição da acção penal e das penas não seja aplicável relativamente:

1) Aos crimes contra a Humanidade previstos pela Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948;

2) A diversas infracções previstas nas convenções de Genebra de 1949;

3) A violações análogas das leis de guerra em vigor, não previstas naquelas convenções; quando a infracção, em concreto, se mostre de particular gravidade, quer em razão dos seus elementos materiais e intencionais, quer em razão da extensão das suas consequências previsíveis;

4) A quaisquer outras infracções às leis e costumes do direito internacional que venham a estabelecer-se, consideradas pelo Estado Con-tatante interessado como de natureza análoga às anteriores, segundo declaração a fazer nos termos da mesma Convenção.

Esta aplicar-se-á, em princípio, às infracções cometidas após a sua entrada em vigor relativamente ao Estado Contratante, mas aplicar-se-á, igualmente, às anteriormente cometidas, no caso de o prazo de prescrição ainda não se encontrar expirado.

Também a Suíça modificou o seu Código Pena! na matéria, acrescentando um artigo 75.°-bis, no qual são declarados imprescritíveis:

1) Os crimes tendentes a exterminar ou a oprimir um grupo populacional em razão da sua na-

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cionalidade, da sua raça, da sua confissão religiosa ou da sua origem étnica, social ou política;

2) Os crimes graves previstos pelas convenções de Genebra de 1949 e por outros acordos internacionais relativos à protecção das vítimas da guerra, de que a Suíça seja Parte, quando a infracção considerada apresentar uma particular gravidade em função das condições em que for cometida;

3) Os crimes cometidos com intenção de exercer coacção ou extorsão e que ponham em perigo ou ameacem pôr em perigo a vida e a integridade corporal das pessoas, nomeadamente pela utilização de meios de exterminação massivos, pelo desencadeamento de uma catástrofe ou por uma tomada de reféns.

O juiz poderá, porém, atenuar livremente a pena no caso em que a acção se encontraria prescrita em termos dos artigos 70.° a 72.° E a nova disposição não se aplica retroactivamente.

47 — Toda esta matéria se reveste de uma grande delicadeza, em termos de política legislativa e, até, de política em geral. A demonstrá-lo está o facto de a Convenção Europeia, acima citada, ainda não se encontrar em vigor, embora date de 1974.

Com efeito, só foi assinada (até 1 de Dezembro de 1984) pela França e pela Bélgica (esta, em 4 de Maio de 1984) e ratificada pela Holanda (em 25 de Novembro de 1981).

Mas, a julgar pela evolução do direito internacional que se pressente, e tendo em conta o perigo, infelizmente cada vez mais acentuado, da comissão de factos graves por ela abrangidos, é previsível que surjam pressões para a sua ratificação, a mais ou menos curto prazo, pelos países democráticos.

Aliás, a questão da ratificação tem sido tema permanente, para não dizer obrigatório, das sessões anuais do Comité Director para os Problemas Criminais do Conselho da Europa. Também a Organização das Nações Unidas se tem ocupado periodicamente do assunto.

Parece, por isso, que a questão deve ser devidamente ponderada e será esta a ocasião propícia, em plena fase de revisão do Código Penal português.

O carácter eminentemente político da decisão impeliu a comissão revisora a não formular qualquer proposta concreta. Ê que, como mostra o exemplo suíço, para além dos clássicos crimes de genocídio e dos crimes de guerra, existem actualmente comportamentos criminosos que, ou pela sua gravidade ou pelas suas consequências para um número indeterminado de pessoas ou ainda pela natureza dos meios empregados para a sua comissão, ferem de tal maneira a consciência dos povos civilizados que podem ser assünili-lados àqueles.

Sem falar no exemplo alemão, em que, como vimos, o homicídio praticado em deteminadas condições sus-cista grande repulsa, ao ponto de ser equiparado ao genocídio, para efeitos de imprescritibilidade.

48 — Impõe-se, por isso, optar pela eventual introdução de uma norma relativa à imprescritibilidade e, em caso afirmativo, decidir, em concreto, a que infracções criminais ela deverá aplicar-se.

O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

PROJECTO DE DECRETO-LEI RESULTANTE DA PROPOSTA DE LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.

LIVRO I

Parte geral

TITULO I Da lei criminal

CAPÍTULO ÚNICO Princípios gerais

Artigo 1.° (Principio da legalidade)

1 — Só pode ser criminalmente punido o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.

2 — A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade desde que os respectivos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.

3 — Não é permitida a analogia para qualificar o facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.

Artigo 2.° (Aplicação no tempo)

1 — As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.

2 — O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número de infracções; neste caso e ss tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a respectiva execução e os seus efeitos penais.

3 — Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punido o facto criminoso praticado durante esse período.

4 — Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.

Artigo 3.°

(Momento da prática do facto)

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

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Artigo 4.° (Aplicação no espaço: principio geral)

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável:

a) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses.

Artigo 5.6

(Factos praticados fora do território português)

1 — A lei penal portuguesa é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário:

a) A factos praticados fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos artigos 236.° a 250.°, 288.°, 289.°, 334.° a 350.° 352.°, 356.° a 369.°, 381.° e 420.° a 427.°

b) A factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado dentro de Portugal e não possa ser extraditado, quando constituam os crimes previstos nos artigos 161.° a 163.°, 186.° a 188.°, 189.°, n.° 1, 192." e 217.°;

c) A factos praticados fora do território nacional por portugueses ou por estrangeiros ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

I) Os agentes sejam encontrados em Portugal;

II) Sejam também puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não se exerça poder punitivo; III) Constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida;

d) A factos cometidos fora do território nacional contra bens jurídicos portugueses por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados.

2 — A lei penal portuguesa é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português assim se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.

Artigo 6.° (Restrições à aplicação da lei portuguesa)

1 — A aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no país da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento ' total ou parcial da condenação.

2 — Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto será julgado segundo a lei do país em que foi praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável será convertida naquela que lhe corresponder

no sistema português ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa prevê para o facto.

3 — O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.°

4 — Quando o agente tiver sido julgado em país estrangeiro e voltar a sê-lo em Portugal pelo mesmo facto, levar-se-á sempre em conta, na pena que lhe for aplicada, aquela que já tiver cumprido no estrangeiro.

Artigo 7.° (Lugar da prática do facto)

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.°

(Aplicação subsidiária do Código Penal)

As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 9.° (Disposições especiais para jovens)

Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

TÍTULO II Do facto

CAPITULO 1 Pressupostos da punição

Artigo 10.° ÍComlssâo por acção e por omlssio)

1 — Quando um tipo legal de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2 — A comisão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3 — No caso do número anterior a pena poderá ser especialmente atenuada.

Artigo 11.° (Carácter pessoal da responsabilidade)

Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

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Artigo 12.° (Actuação em nome de outrem)

1 — Ê punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o- agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue np interesse do representado.

2 — A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 13.°

(Dolo a negligencia)

Só é punível o facto praticado como dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, como negligência.

Artigo 14.° (Dolo)

1 — Age com dolo quem, representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.

2 — Age ainda com dolo quem se representa a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3 — Quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

Artigo 15.° (Negligencia)

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização;

b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto.

Artigo 16.° (Erro sobre as circunstâncias do facto)

1 — O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2 — O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a cupa do agente.

3 — Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

Artigo 17.° (Erro sobre a Ilicitude)

1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 — Se o erro lhe for censurável, o agente Berá punido com apena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada.

Artigo 18.6

(Agravação da pena pelo resultado)

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

Artigo 19.°

(Inlmputablltdade em razão da Idade)

Os menores de 16 anos são penalmente inimputável s.

Artigo 20.°

(Inlmputabllldade em razão de anomalia psíquica)

1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 — A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas poderá constituir índice da situação prevista no número anterior.

4 — A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.

CAPÍTULO II Formas do crime

Artigo 21.°

(Actos preparatórios)

Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

Artigo 22.° (Tentativa)

1 — Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.

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2 — São -actos de execução:

a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 23.° (Punibilidade da tentativa)

1 — Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 2 anos de prisão.

2 — A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3 — A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

Artigo 24.° (Desistência)

1 — A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.

2 — Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

Artigo 25.° (Desistência em caso de comparticipação)

Se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nsm a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, amda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

Artigo 26.° (Autoria)

Ê pnível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 27.° (Cumplicidade)

1 — Ê punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou morai à prática por outrem de um facto doloso.

2 — Ê aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 28.° (Ilicitude na comparticipação)

1 — Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto sc outra for a intenção da norma incriminadora.

2 — Sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

Artigo 29.° (Culpa na comparticipação)

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 30.° (Concurso de crimes e crime corttlrruedcO

1 — O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 — Constitui um só crime continuado a irealkaçSo plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bena jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a a culpa do agente.

CAPÍTULO III Celsas que excluem a ilicitude e a culpa

Artigo 31.° (Exclusão da ilicitude)

1 — O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

2 — Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

a) Em íegítima defesa;

b) No exercício de um direito;

c) No comprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;

d) Com o consentimento do titular do interesse j'urídico lesado.

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Arrigo 32.° (Legitima defesa)

Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos di agente ou de terceiro.

Artigo 33.° (Excesso de legitima defesa)

1 — Se houver excesso dos meios empregados em legitima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

2 — Se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não será punido.

Artigo 34.°

(Direito de necessidade)

Não é lícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameaça interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;

b) Haver sensível superioridade do interesse a v salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;

c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

Artigo 35.° (Estado de necessidade desculpante)

1 — Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

2 — Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dek isento.

Artigo 36.° (Conflito de deveres]

1 —Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfaz o dever ou a ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica.

2 — O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

Artigo 37.°

(Obediência Indevida desculpante)

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

Artigo 38.° (Consentimento!

1 —Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofenda os bons costumes.

2 — O consentimento pode ser manifestado por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3 — O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4 — Se o conhecimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à teníativB.

Artigo 39.° (Consentimento presumido)

1 — Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2 — Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

TITULO III Das penas

CAPÍTULO I Penas principais SECÇÃO I Penas de prisão e de multa

Artigo 40.° (Duração da pena de prisão)

1 — A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.

2 — Exceptuam-se os casos de prisão por dias livres, de pena relativamente indeterminada e os dos artigos 189.°, n.° 1, 190.°, n.° 2, e 289.°

3 — Em caso algum o limite máximo da prisão poderá exceder 25 anos.

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Artigo 41.° (Contagem dos prazos das penas de prisão)

A contagem dos prazos das penas de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, pelos da lei civil.

Artigo 42.° (Execução das penas de prisão)

A execução das penas de prisão é regulada em legislação especial, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

Artigo 43.° (Substituição da prisão por multa)

1 — A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.

2 — Se o crime for punido com pena de prisão não superior a 6 meses e multa, será aplicada uma só multa, equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão.

3 — É aplicável à multa que substituir a prisão o regime dos artigos 46.° e 47.°

Artigo 44.° (Prisão por dias livres)

1 — A pena de prisão não superior a 3 meses que não deva ser substituída por multa pode ser substituída por uma pena de prisão por dias livres sempre que, consideradas a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste, seja de concluir que a prisão por dias livres é adequada a reprová-lo e a afastá-lo da criminalidade.

2 — A pena de prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 15 períodos. Cada período tem a duração mínima de 36 horas e máxima de 48, equivalendo a 4 dias de prisão contínua.

3 — Os dias feriados que antecedem ou se sigam imediatamente a um fim-de-semana poderão ser utilizados para a execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.

Artigo 45.° (Regime de semldetencão)

1 — A pena de prisão não superior a 3 meses que não deva ser substituída por multa nem cumprida por dias livres pode ser executada em regime de se-midentenção, se o condenado der o seu consentimento.

2 — O regime de semidetenção consiste numa privação de liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 46.° (Pena de multa)

1 — A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300.

2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 500$ e 50 000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

3 — Quando o tribunal aplicar a pena de multa, será sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.

4 — O regime previsto no número anterior é aplicado aos casos em que tiver havido condenação em prisão e multa.

5 — Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.

6 — A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Artigo 47.° (Não pagamento de multa)

1 — Se a multa não for paga, terá lugar a execução dos bens do condenado.

2 — Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coercivamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público.'

3 — Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, será cumprida a prisão aplicada em alternativa na sentença.

4 — Se, todavia, o condenado provar que a razão do não pagamento da multa ou da não prestação de trabalho lhe não é imputável, pode a prisão fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar-se a sua isenção.

5 — A isenção prevista no n.° 4 não dispensa o pagamento da multa ou a prestação de trabalho se posteriormente forem conhecidos bens ou ele estiver em condições de trabalhar.

SECÇÃO II Suspensão da execução da pena

Artigo 48.° (Pressupostos e duração)

1 — O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem muita,

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bem como a da pena de multa imposta a condenado que não tenha possibilidade de a pagar.

2 — A suspensão será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

3 — A decisão condenatória especificará sempre os fundamentos da sua suspensão.

4 — O período de suspensão será fixado entre 4 e 5 anos, a contar do dia em que a decisão transitar em julgado.

Artigo 49.° (Deveres que a podem condicionar)

1 — A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:

a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;

6) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada, c) Entregar ao Estado certa quantia sem atingii

o limite máximo estabelecido para o quantita

tivo da pena de multa.

2 — Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento.

Artigo 50.° (Falta de cumprimento dos deveres)

Se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribuna], conforme os casos:

a) Fazer-lhe uma solene advertência;

b) Exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos;

c) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de I ano, r.ão podendo a prorrogação exceder o limite de 3 anos;

d) Revogar & suspensão da pena.

Artigo 51." (Revogação)

1 — A suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o cocdenedo cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão.

2 — A revogação determina o cumprimento da pena cuja execução estava suspensa, sem que o condenado possa exigir a restituição das prestações que haja efectuado nos termos do m.° 2 do eríigo 49."

Artigo 52.°

(Extinção da pena)

Se a suspensão não for revogada, a pena conside-rar-se-á extinta.

SECÇÃO III Regime de prova

Artigo 53.° (Pressupostos e duração)

1 — Se o réu for considerado culpado pela prática de crime punível còm pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova desde que, consideradas as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 48.°, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção de crime a isso se não oponham.

2 — O regime de prova pode durar de 1 a 3 anos contados desde o dia em que a sentença transitar em julgado, sem prejuízo da possibilidade da sua prorrogação.

Artigo 54.° (Elementos)

1—O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social do delinquente, executado com a colaboração de um trabalhador social, do qual deve ser dado conhecimento ao delinquente, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo.

2 — Além dos deveres referidos no n.° 1 do artigo 49.°, o tribunal pode impor ao condenado outros destinados a assegurar a sua readaptação, e, especialmente, prescrever:

a) Que não exerça determinadas profissões;

b) Que não frequente certos meios ou lugares;

c) Que não resida em certos lugares ou regiões;

d) Que não acompanhe, aloje ou receba pessoas suspeitas ou de má conduta;

é) Que não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões;

f) Que não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;

g) Qualquer outro comportamento que interesse ao plano de reabilitação social do delinquente ou ao aperfeiçoamento do seu sentimento de

i responsabilidade.

3 — O tribunal pode ainda determinar o internamento até 2 meses em instituições adequadas e impor ao condenado o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou outras entidades não policiais.

Artigo 55.° (Execução)

A execução do regime de prova será regulada em legislação especial, que fixará os direitos e os deveres dos trabalhadores sociais e dos delinquentes.

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Artigo 56.° (Falta de cumprimento dos deveres)

Se o delinquente sujeito ao regime de prova deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos ou não corresponder ao plano de readaptação social previsto, pode o tribunal:

a) Fazer-lhe uma solene advertência;

b) Prorrogar o período do regime até 5 anos;

c) Revogar o regime de prova.

Artigo 57.° (Efeitos de condenações posteriores)

1 — O regime de prova será revogado sempre que, no decurso dele, o agente pratique um crime doloso por que venha a ser punido em pena de prisão.

2 — Se, no decurso do regime de prova, o agente vier a ser condenado em pena de prisão por crime anteriormente praticado, pode o tribunal prorrogar o período do regime pelo tempo correspondente ou mesmo revogá-lo se concluir que não se decidiria por tal medida caso tivesse prévio conhecimento da prática daquele crime.

3 — A revogação determina a fixação da pena que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o regime de prova, não podendo o agente exigir a restituição das prestações que haja efectuado.

Artigo 58.° (Extinção)

Se o regime de prova não for revogado, considerar--se-á extinto.

secção IV Admoestação e prestação de trabalho

Artigo 59.° (Admoestação)

11 — Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

2 — A admoestação só te*rá lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.

3 — A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao réu considerado culpado:

Artigo 60.°

(Prestação de trabalho a favor da comunidade)

1 — Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão com ou sem multa não superior a 3 meses,

ou só pena de multa té ao mesmo limite, pode o tribunal condená-lo à prestação de trabalho a favor da comunidade.

2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos, durante períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 — A prestação de trabalho pode ter a duração de 9 a 180 horas, que não podem exceder, por dia. o permitido, segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

4 — Esta sanção deve ser aplicada com a aceitação do réu considerado culpado.

5 — A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de serviço social.

6 — Caso o agente, após a condenação, se coloque intencionalmente em condições de não poder trabalhar ou se recuse, sem justa causa, a prestar o trabalho, será punido com a pena prevista no n.° 3 do artigo 388.°

7 — Se o agente não puder prestar o trabalho por causa superveniente que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme os casos, poderá aplicar-lhe uma pena de multa ou mesmo isentá-lo de pena.

SECÇÃO V Uberdade condiciona]

Artigo 61.° (Pressupostos e duração)

1 — Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.

2 — Os condenados a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em liberdade definitiva sem passarem previamente pelo regime de liberdade condicional e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior.

3 — A duração da liberdade condicional não será inferior & 3 meses nem superior a 5 anos; o limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda 5 anos.

Artigo 62.° (Regime)

Ê aplicável à liberdade condicional o disposto nos Ji.M 2 e 3 do artigo 54.° e no artigo 56.°, com as seguintes modificações:

a) O período da prorrogação não pode exceder metade da duração inicialmente fixada para a liberdade condicional;

b) A assistência pós-prisional pode ser dispensaria.

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Artigo 63.° (Revogação)

1 — A liberdade condicional será revogada se, no decurso dela, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser condenado em pena de prisão.

2 — A revogação determina a revogação da pena de prisão ainda não cumprida; pode, contudo, o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até metade o tempo de prisão a cumprir, não tendo o delinquente, em caso algum, direito à restituição de prestações que haja efectuado.

Artigo 64.° (Extinção da pena)

A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta.

CAPITULO II Penas acessórias

Artigo 65.°

(Princípio geral)

Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.

Artigo 66.° (Pena de demissão)

1 — Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

2 — O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.

3 — O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes punidos com pena de prisão superior a 2 anos.

4 — Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.

Artigo 67.° (Suspensão temporária da função)

0 réu definitivamente condenado a pena de prisão que não for demitido incorre na suspensão do cargo enquanto durar o cumprimento da pena.

Artigo 68.° (Efeitos da demissão e da suspensão)

1 — Salvo disposição em contrário, a pena de demissão determina a perda de todos os direitos e regalias atribuídos aos funcionários públicos.

2 — A pena de demissão, porém, não envolve a perda do direito à aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário de ser nomeado para cargos públicos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares cca-dições de dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige.

3 — O disposto no-n.° 1 é aplicável à suspensão, relativamente ao período da sua duração, salvo no que respeita a benefícios sociais.

Artigo 69.°

(Interdição do exercício de outras profissões ou direitos]

1 — O disposto nos artigos 66.°, n.°° I e 2, 67.° e 68.° é aplicável à interdição de profissões ou actividades cujo exercício depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; nestes casos o tribunal pode determinar, em vez da demissão, a proibição do exercício da profissão ou actividade.

2 — A prática de certos crimes pode ainda corresponder, por força da lei, a incapacidade para eleger o Presidente da República, os membros de assembleias legislativas ou de autarquias locais, para ser eleito como tal, para ser jurado, ou ainda para exercer o poder paterna], a tutela, a curatela ou a administração de bens.

Artigo 70.° (Reabilitação)

Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de 2 anos depois de cumprir a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor haver-se tornado capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou cs direitos de que foi privado.

TÍTULO IV

Da escolha e da medida da pena

CAPITULO I

Regras gerais

Artigo 71.° (Critério para escolha da oene)

Se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o tribunal éar preferência fundamentada à segunda sempre que eia se mostre suficiente para promover e recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.

Artigo 72.°

(Determinação da medida da pena?

1 — A determinação da medida da jtsma, destro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa

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do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.

2 — Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

á) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

6) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

s) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 — Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Artigo 73.° (Atenuação especial da pena)

1 — O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstancias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a Uicirude do facto ou a culpa do agente.

2 — Serão consideradas, para este efeito, entre outras, as circunstancias seguintes:

a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;

b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;

c) Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;

d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.

Artigo 74." (Termos da atenuação especial)

1 — Na atenuação especial da pena, observar-se-á o seguinte:

a) O limite, máximo da pena de prisão 6 reduzido de um terço;

b) O limite da pena de prisão é reduzido a um terço se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior a 3 anos;

ç) A pena de multa é reduzida na medida que

for razoável; d) Se o limite máximo da pena prevista para o

crime não for superior a 3 anos, pode a mesma

ser substituída por multa, dentro dos limites legais desta e pode ser aplicada apenas a multa prescrita na lei se esta previr a aplicação cumulativa dela com a. pena de prisão.

2 — A atenuação especial da pena não exclui a aplicação do regime de prova ou dos princípios que regulam a pena de multa, nem a possibilidade de suspensão da execução da pena.

Artigo 75.° (Dispensa de pena)

1 — Quando o facto constituir crime punível com pena de prisão não superior a 6 meses, com ou sem multa até ao mesmo limite, pode o tribunal não aplicar qualquer pena, se a culpa do agente for diminuta, o dano tiver sido reparado e a tal se não opuserem as exigências da recuperação do delinquente e da prevenção geral.

2 — Se o juiz tiver razões para crer que os pressupostos indicados na última parte do número anterior estão em vias de se verificarem, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro do prazo máximo de 1 ano, em dia que logo marcará.

CAPÍTULO II

Artigo 76.° v (Pressupostos)

1 — Será punido como reincidente aquele que, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso a que corresponda pena de prisão, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado, em pena de prisão total ou parcialniente cumprida, por outro crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime.

2 — O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não conta para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é, porém, contado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade.

3 — As condenações proferidas por tribunais estrangeiros só contam para efeitos de reincidência quando o facto constituir também crime doloso segundo o direito português.

4 — A prescrição, a amnistia, o indulto da pena @ a extinção da pena, nos termos do artigo 52°, equiparam-se para efeito deste artigo ao seu cumprimento.

Artigo 77.° (Efeitos)

1 — Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena de prisão aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo será determinado pela pena que devesse aplicar-se concretamente ao crime, acrescida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores; não podendo, em caso algum, a pena aplicada exceder o máximo previsto no tipo legal de crime.

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2 — As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras próprias da punição da reincidência.

CAPÍTULO III

Punição do concurso de crime e do crime continuado

Artigo 78.° (Regras da punição)

1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 — A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 40.°, n.° 3, e 46.°

3 — Quando às penas de multa concretamente aplicadas correspondam quantias diárias diferentes fixar--se-á na pena única a quantia diária que for julgada equitativa entre os montantes já determinados.

4 — As penas acessórias e as medidas de segurança podem ser sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.

5 — O crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação.

Artigo 79.° (Conhecimento superveniente do concurso)

1 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, serão aplicáveis as regras do artigo anterior.

2 — As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas pela sentença anterior manter-se-ão, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só serão decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

CAPITULO IV

Desconto da prisão e da multa anteriores à condenação

Artigo 80.° (Medidas preventivas)

1 — A prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado é descontada no cumprimento da pena que lhe for aplicada.

2 — Se for aplicada pena de multa a prisão preventiva será descontada à razão de um dia de multa por um dia de prisão.

3 — Cada período de 2 dias de obrigação de permanência na habitação, sofrida pelo arguido, equivale a 1 dia de prisão preventiva, para efeitos de desconto na pena que lhe for aplicada.

Artigo 81.° (Pena anterior)

1 — Quando a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, será descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.

2 — Se, porém, for de multa a pena anterior e de prisão a posterior, ou inversamente, far-se-á na nova pena o desconto que parecer equitativo.

Artigo 82.°

(Pena sofrida em pais estrangeiro)

Ê descontada, nos termos dos artigos anteriores, a prisão ou multa que o arguido já tenha sofrido em país estrangeiro.

TITULO V Da pena relativamente indeterminada

CAPITULO I Delinquentes por tendência

Artigo 83»° (Pressupostos e efeitos)

1 — Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se, concretamente, prisão por mais de 2 anos e tiver cometido anteriormente 2 ou mais crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão também por mais de 2 anos será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revele acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos.

3-—Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para o efeito do disposto no n.° 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisão ou qualquer medida de segurança privativa da liberdade.

4 — São tomados em conta os actos julgados em país estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse concretamente aplicar-se prisão por mais de 2 anos segundo o direito português.

Artigo 84.° (Outros casos de aplicação da pena)

1 — Se alguém praticar um crime doloso a que devesse aplicar-se concretamente prisão e tiver come-

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tido anteriormente 4 crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no artigo anterior.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos.

Artigo 85.° (Restrições)

1 — Se os crimes forem praticados antes de o delinquente ter completado os 25 anos de idade, o disposto no artigo anterior só será aplicado se aquele tiver já sido anteriormente condenado por 2 ou mais crimes e houver cumprido prisão num mínimo de 6 meses.

2 — O limite máximo da pena relativamente indeterminada resultará de um acréscimo de 2 anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido.

3 — O prazo referido no n.° 3 do artigo 83.° será, para os efeitos deste artigo, de 3 anos.

CAPÍTULO II Alcoóllâcos e equiparados

Artigo 86.° (Pressupostos e efeitos)

1 — Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.

3 — A pena relativamente mdeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 2 anos ca primeira condenação e de 4 anos nas restantes.

Artigo 87.° (Regras da execução da pena)

A execução da pena prevista no artigo anterior deverá ser orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

Artigo 88.°

(Abuso de estupefacientes)

O que fica disposto para os alcoólicos é aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes.

CAPÍTULO III Disposições comuns

Artigo 89.° (Liberdade condicional)

1 — ê aplicável ao delinquente condenado a pena relativamente indeterminada o disposto nos artigos 61.° a 64.° com as modificações constantes dos números seguintes.

2 — A duração da liberdade condicional é de 1 a 2 anos, prorrogável até 5.

3 — Até 2 meses antes de se completar o limite mínimo da pena deve o serviço competente enviar ao tribunal parecer sobre a concessão da liberdade condicional; se esta não for concedida, novo parecer será remetido decorrido um ano, e assim sucessivamente até se atingir o máximo da pena.

4 — A decisão que conceder a liberdade condicional pode estabelecer como condição o ingresso do libertado num lar ou casa de transição ou impor qualquer outra medida qus facilite a sua readaptação social, nomeadamente a abstenção de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.

5 — A revogação da liberdade condicional determina a continuação do cumprimento da pena relativamente indeterminada, não podendo ser proposta nova uberdade condicional antes de decorridos 2 anos, sem prejuízo do disposto na parte final do n.° 3.

Artigo 90.° (Plano de readaptação)

1—No caso de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, o serviço competente elaborará com a maior brevidade possível um plano individual da readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele tenha e, sempre que possível, com a sua concordância.

2 — No decurso do cumprimento da pena deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação exigidas pelo progresso do delinquente e outras circunstâncias relevantes;

3 — O plano de readaptação e as suas modificações serão serapre comunicadas ao delinquente.

TÍTULO VI ©es nmedídas de segurança

CAPITULO I

Internamento de inimputáveis

Artigo 91.°

(Pressupostos e Jimltes)

1 — Quando um facto descrito num ripo legal de crime for praticado por indivíduo inimputável nos termos do artigo 20.°, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psí-

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quica e da natureza e gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos típicos graves.

2 — Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves ou em outros actos de violência puníveis com pena superior a 3 anos e existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento terá a duração mínima de 3 anos.

Artigo 92." (Cessação do internamento)

1 — O internamento findará quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2 — O primeiro internamento de um inimputável não pode, porém, exceder em mais de 4 anos o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável, excepto se o perigo de novos crimes contra pessoas for de tal modo grave que desaconselhe o risco da sua libertação.

Artigo 93.° (Revisão da situação do Internamento)

1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal pode a todo o tempo apreciar a questão.

2 — A apreciação é obrigatória, independentemente de alegação, decorridos 3 anos sobre o início do internamento e 2 sobre a decisão que o tenha mantido.

3 — Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.° 2 do artigo 91.°

Artigo 94.° (Libertação a titulo de ensaio)

1 — Decorridos os prazos mínimos de internamento, pode o delinquente inimputável ser libertado a título de ensaio, por um período mínimo de 2 anos, desde que haja sérias razões para presumir que o internado já não oferece o perigo da prática de novos factos ilícitos.

2 — A decisão que conceda a libertação imporá ao libertado os deveres considerados necessários à prevenção da sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tratamentos e regimes de cura apropriados e se presJar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.

3 — Qs internados postos em liberdade a título de ensaio serão colocados sob vigilância tutelar de trabalhadores sociais especializados.

4 — Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade criminal, o tribunal converterá em definitiva a libertação do internado; de contrário, será ordenado o seu internamento ou aplicada a medida que, nos termos da lei e em face da conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais adequada.

5 — Se durante o período de ensaio, e em face da conduta do libertado, se verificar que não é adequado o regime de liberdade, deverá o tribunal ordenar o internamento do delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da última parte do número anterior.

Artigo 95.° (Uberdade experimental)

1 — A liberdade definitiva de um internado nos estabelecimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha tido lugar a libertação a título de ensaio, será sempre precedida de um período de liberdade experimental não inferior a 2 anos nem superior a 5.

2 — É aplicável à liberdade experimental prevista no número anterior o disposto nos n.09 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 96.° (Expulsão de estrangeiros)

Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional.

CAPÍTULO II Interdição de profissões

Artigo 97.° (Pressupostos e períodos de interdição)

1 — Aquele que for condenado por crime cometido com grave violação dos deveres inerentes à profissão, comércio ou indústria que exerce ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade pode ser interdito do exercício da respectiva actividade por período de

1 a 5 anos quando, em face do acto praticado e da personalidade do agente, haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas pessoas ou a colectividade.

2 — O período da interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se durante o cumprimento, pelo agente, de qualquer sanção criminal privativa de liberdade.

Artigo 98.° (Efeitos)

1 — Durante o período de interdição, o delinquente não pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem directamente, nem por interposta pessoa.

2 — A violação da proibição contida no número anterior será punível nos termos do artigo 3S3.°

CAPÍTULO III Suspensão e reexame das medidas de segurança

Artigo 99.° (Suspensão do Internamento]

1 — O internamento de inimputávies perigosos pode ser suspenso condicionalmente por um período de

2 a 5 anos, desde que o tribunal conclua que à suspensão se não opõe a necessidade de prevenção da perigosidade.

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2 — Ê aplicável a este caso o disposto nos n.M 2, 3 e 4 do artigo 94.°

Artigo 100.° (Suspensão da Interdição de profissão)

1 — Se não tiver havido condenação por falta de imputabilidade, o delinquente tiver sido sujeito a regime de prova ou a execução da pena tiver sido suspensa, a interdição de profissão pode também ser suspensa por um período de 2 a 5 anos, mas nunca inferior ao período de regime de prova ou de suspensão da execução da pena.

2 — A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessários.

3 — Se a suspensão da execução da pena ou o regime de prova forem revogados caducará a suspensão da interdição.

Artigo 101.° (Revogação da suspensão)

1 — A suspensão do internamento ou da interdição de profissão será revogada se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras circunstâncias aconselharem a revogação.

2 — Não havendo lugar à revogação, a medida con-siderar-se-á extinta findo o prazo da suspensão.

Artigo 102.° (Reexame das medidas de segurança)

1 — Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos 3 anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade.

2 — O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança.

CAPÍTULO IV

Do internamento de Imputáveis portadores de anomalia psíquica

Artigo 103."

f

(internamento de Imputáveis em estabelecimento ' destinado a Inlmputavels)

3 — Quando o delinquente não for declarado inimputável, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe € prejudicial ou que ele perturba seriamente esse regime, o tribunal ordenará o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis. por tempo correspondente à duração da pena.

2 — O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional nem impede o reinternamento do delinquente em estabelecimentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que lhe falta cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial.

Artigo 104.° (Anomaüa psíquica posterior à pratica do crime)

1 — Se a anomalia psíquica, com efeitos previstos nos artigos 91.° ou 103.°, sobreviver ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordenará o seu internamento nos estabelecimentos destinados a inimputáveis.

2 — Findo o internamento, será levado em conta na duração da pena o tempo que ele tiver durado, mas, independentemente da duração do internamento, o tribunal pode conceder logo a liberdade condicional ao delinquente.

Artigo 105.° (Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)

1 — Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 91.°, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.

2 — A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância previstos nos n.** 2 e 3 do artigo 94.°

3 — Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da execução da pena.

Artigo 106.° (Simulação da anomalia ps(qulca)

As alterações ao regime normal da execução da pena fundadas no que dispõem os artigos 103.° e 104.° caducam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

TÍTULO VII

Da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime

Artigo 107.° (Perde)

1 -•— Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime ou que por este foram produzidos, quando peia sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.

2 — A perda dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida ou condenada.

3 — Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar qye sejam total ou parcialmente destruídos ou postos ícra do comércio.

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Artigo 108.° (Objecíos de terceiro)

1 — Se os objectos a que se refere o artigo anterior não pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada, será atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual aò valor dos objectos perdidos, por cujo pagamento os agentes do crime respondem solidariamente. No caso de insolvabilidade destes, será devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização.

2 — Não há lugar a indemnização quando os titulares dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a sua utilização ou produção ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido ou do crime hajam tirado vantagens.

Artigo 109.°

(Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime)

1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes do crime é perdida a favor do Estado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível de transferência directa, ficará o Estado com o direito de exigir de quem a recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor correspondente.

2 — São ainda perdidos a favor do Estado os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107.° e os objectos, direitos ou vantagens que, através do crime, hajam sido directamente adquiridos pelos seus agentes, ressalvados os direitos do ofendido ou de terceiros sobre eles.

3 — Se os instrumentos ou objectos não estiverem em poder dos agentes, devem estes pagar ao Estado o valor correspondente, ressalvados os direitos do ofendido ou de terceiros a recebê-los.

4 — No caso de alguém responder criminalmente por actuação em nome de outrem nos termos do artigo 12.° e a recompensa do crime e as vantagens dele provenientes aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi praticado, aplicar-se-á a esta o disposto nus números anteriores para os agentes do crime.

Artigo 110.° (Pagamento diferido ou em prestações)

Ê extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos artigos anteriores o regime previsto para a pena de multa nos n." 5 e 6 do artigo 46.°

TITULO VIII

' Da queixa © dia acusação particular

Artigo 111.0

(Tltuleres do direito de queixa)

1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo

disposição em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes, salvo se algumas destas pessoas houverem comparticipado do crime.

3 — Quando o ofendido for incapaz, o direito de queixa pertence ao seu representante legal, ao cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos seus descendentes e, na falta deles, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes. Se, porém, tiver mais de 16 anos o ofendido tem também legitimidade para deduzir a queixa.

4 — Se o único titular do direito de queixa for o próprio agente do crime, o Ministério Público poderá instaurar procedimento criminal se particulares razões de interesse público o impuserem.

5 — Qualquer das pessoas referidas nos n." 2 e 3 deste artigo pode apresentar queixa independentemente do acordo das restantes.

Artigo 112.° (Prazo do direito de queixa)

1 — O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tornou incapaz. O não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes nos casos em que também eles não possam ser perseguidos sem queixa.

2 — Sendo vários os titulares do direito de queixa o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.

Artigo 113.° (Extensão dos efeitos da queixa)

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento crimina) extensivo aos restantes.

Artigo 114.° (Renúncia e desistência da queixa)

1 — O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.

2 — O queixoso pode desistir da queixa desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.' instância. A desistência impede que a queixa seja renovada pelo desistente.

3 — A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também eles não possam ser perseguidos sem queixa.

4 — Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, a desistência exige o acordo de todas elas.

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Artigo 115.° (Participação de autoridade pública)

1 — Salvo disposição da lei em contrário, se o procedimento criminal depender de participação de autoridade pública, a participação por ela apresentada não pode ser retirada.

2 — O disposto no número anterior não obsta à renúncia ou desistência da queixa de pessoa colectiva pública nos termos em que seriam admitidas para os particulares.

Artigo 116.° (Acusação particular)

0 disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o procedimento criminal dependa de acusação particular.

TÍTULO IX E)a eaTmção da responsabilidade criminal

CAPÍTULO I Prescrição do procedimento criminal

Artigo 117.° (Prazos de prescrição)

1 — O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sejam decorridos os seguintes prazos:

o) 15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos;

b) 50 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a 5 anos, mas que não exceda 20 anos;

c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos;

d) 2 anos, nos casos restantes.

2 — Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, a que se refere o número anterior, só não contam as circunstâncias modificativas previstas na parte geral deste Código.

3 — Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos deste artigo.

4 — Ê imprescritível o procedimento criminal:

a) Pelos crimes previstos nos artigos 189.°, n,° 1, 190.°, 19í.° e 192.°;

b) Pelo crime do artigo 132.°, concorrendo as circunstâncias das alíneas 6), d) e f) do n.° 2 do mesmo artigo.

5 — O disposto no número anterior ap/tca-se às infracções cometidas anteriormente à sua entrada em

vigor, mas o juiz pode atenuar livremente a pena nos casos em que o procedimento criminal estaria prescrito nos termos do n.° 1.

Artigo 118.° (início do prazo)

1 — O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.

2 — O prazo de prescrição corre:

a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessa e consumação;

b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso;

c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.

3 — No caso de cumplicidade atender-se-á sempre, para os efeitos deste artigo, ao facto do autor.

4 — Quando a produção de certo resultado, relevante para a punidade do facto, se verificar após a consumação, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que o resultado se verifique.

Artigo 119.° (Suspensão da prescrição)

1 — A prescrição do procedimento criminai sus pende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal;

b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da acusação ou, não a havendo, do requerimento para a abertura de instrução;

r) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade.

2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

Artigo 120.° (Interrupção da prescrição)

1 — A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a) Com a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do arguido;

b) Cora a detenção ou prisão;

c) Com o despacho de pronúncia;

d) Cem o despacho que designar dia para julgamento.

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2 — Depois de ceda interrupção começa a correr novo prazo prescricionaí.

3 — A prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo norma; da prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for •hferior a 2 anos. o limite máximo da prescrição corresponderá ao dobro desse prazo.

CAPÍTULO II Prescrição das penas

Artigo Í21.° (Prazos de prescrição)

t — Às penas prescrevem nos prazos seguintes:

c) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;

6) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;

c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos

áe prisão; é) 4 anos, nos casos restantes.

2 — Quando ao crime forem aplicadas penas de várias espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também.

3 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena.

4 — São imprescritíveis as penas aplicadas pelos crimes referidos no n.° 4 do artigo 117.°

Artigo 122.° (Efeitos da prescrição da pena principal)

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não lenham veriScada.

Artigo 123.° (Suspensão da prescrição)

£ — A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar £ ter lugar;

b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;

c) Perdure a dilação do pagamento da multa.

2 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

Artigo 124.° (Interrupção da prescrição)

1 — A prescrição da pena interrompe-se:

a) Com a sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-le executar, quer o condenado se encontre em território nacionaí quer em país estrangeiro ao qual seja pedida a extradição ou a execução da pena;

c) Quando o condenado se tiver ausentado para local desconhecido ou donde não possa ser extraditado ou não possa ser alcançado.

2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 — A prescrição da pena terá sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

CAPITULO III Outras causas de extinção

Artigo 125.° (Morte do agente]

A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança.

Artigo Í26.° (Amnistia)

1 — A amnistia extingue o procedimento criminal ou, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução, na medida decretada, tanto da pena principal como das penas acessórias.

2 — No caso de concurso de crimes, a amnistia á aplicável a cada um dos crimes a que for concedida.

3 — A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.

4 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada.

Artigo 127.° (Indulto)

1 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei.

2 — No caso de concurso de crimes, em que se tenho procedido ao cúmulo das penas, o indulto incide sobre a pena única.

3 — Ê aplicável ao indulto o disposto nos n.oa 3 e 4 do artigo anterior.

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TÍTULO X

Da indemnização da perdas e danoa por crime

CAPITULO ÜNICO

Artigo 128.°

(Responsabilidade civil emergente de crime)

A indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil.

Artigo 129.° (Indemnização dos lesados)

1 — Legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.

2 — Enquanto não tiver aplicação efectiva a legislação referida no número anterior, o tribunal poderá atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.° e 110.°

3 — Se o dano provocado pelo crime for de tal modo que o lesado fique privado de meios de subsistência e se for de prever que o delinquente o não reparará, poderá ainda o tribunal atribuir ao mesmo lesado, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.

4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

TÍTULO XI Disposições suplementares

CAPITULO ÚNICO

Artigo 130.°

(Inscrição no registo criminal)

A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, para além do disposto no artigo 70.°, serão reguladas por legislação especial.

Parecer do Conselho Suportai' de Defeso Nacional sobre o projecto de M n.* 45/DI, da ASOI, rotativo ao regtrne do estado do. sitio o do ootodo do ontorgénete.

1 — Parece necessário fixar, distintamente, as condições de emprego das Forças Armadas em estado de sítio e em estado de emergência, conforme estabelece o artigo 68.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro. As condições de emprego das Forças Armadas não devem pois ser remetidas para o conteúdo da declaração.

2 — Deve ser explicitada a situação das forças de segurança em relação às autoridades militares, em estado de sítio e em estado de emergência.

3 — O estado de sítio deve ter sempre como consequência a substituição da autoridade civil administrativa pela autoridade militar.

O estado de emergência pode ser definido por patamares diferenciados, nomeadamente no que se refere ao relacionamento das várias disposições com o em prego das Forças Armadas, isto é, o emprego das Forças Armadas pode verificar-se por situações progressivas.

4 — O articulado do diploma deve deixar bem claro que os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, em virtude da natureza política da autonomia constitucional, não se confundem com autoridades administrativas.

5 — No que se refere às regiões autónomas, as competências dos órgãos de soberania da República devem ser articuladas e harmonizadas com as competências constitucionais e estatutárias dos ministros da República e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas quanto ao processo resultante da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e quanto à execução das medidas daí resultantes.

Sendo os ministros da República representantes da soberania da República e mantendo em estado de sítio e em estado de emergência a sua competência de coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado e mantendo os governos regionais, nas referidas situações, a sua competência governativa, parece necessária uma clarificação das situações e da articulação das competências.

6 — Tendo em atenção o exposto no n.° 5, é ainda importante articular as funções dos comandantes-chefes nas regiões autónomas com as dos ministros da República e dos governos das regiões, considerando a sua subordinação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Palácio de Belém, 15 de Maio de 1985. — O Secretário, Joaquim Lopes Cavalheiro, general.

PROJECTO DE LEI N.° 256/111

CRIAÇÃO DA FKGUESM DE SAO MIGUEL DE AlCAiNÇA NO CONCELHO DE MAFRA

ÀdftMMfito d# novo trtlgo

artigo 5."

No caso da presente lei não tem lugar a aplicação do 2 do artigo 9.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Horácio Marcai.

PROJECTO DE LEI N.* 438/111

EXPRESSÃO HNANC8RA DA SOUMf&EDADE NAChJNAL—CUSTOS DE rNSULARfOADE

Ex.°* Sr.* Secretária-Ceral da Assembleia da República:

Relativamente ao diploma anexo ao ofício de V. Ex.° n.° 392, de 10 de AbrH de 1985, encarrega-me S. Ex.a o Presidente do Governo de comunicar que, encontrando-se pendente de parecer da Assembleia

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Regional, a enviar ao Parlamento, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 39/80, de 5 de Setembro), o Governo Regional, conforme praxe estabelecida, se abstém de emitir sobre a matéria qualquer parecer.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores, 16 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Cabral.

PROJECTO DE LEI N.° 508/111 APOIO A CRIAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE TRABALHO

Há decerto unanimidade no seio da Assembleia da República sobre a necessidade de debelar a actual crise de desemprego, com especial incidência na procura do primeiro emprego.

Se analisarmos a evolução do mercado de trabalho nos últimos anos, constatamos que não se conseguiu ainda travar o crescente aumento do desemprego, quer na procura do primeiro emprego, quer na procura de novo emprego.

Daí o presente projecto de lei, destinado a criar estímulos à criação de novos postos de trabalho. £ apenas um contributo, mas que pode vir a revestir-se de algum significado prático.

Em síntese, cria-se uma série de estímulos ao lançamento de novos projectos de investimento e desenvolvimento, com recurso intensivo à utilização de mão-de--obra excedentária. E não se há-de estranhar que também aqui se dispense especial atenção aos jovens à procura do primeiro emprego, aos deficientes, às regiões e aos sectores produtivos mais carenciados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — £ instituído, nos termos da presente lei, o regime de incentivos à criação de novos postos de trabalho em regiões, sectores ou grupos profissionais para o efeito declarados como prioritários por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, de acordo com os objectivos e as prioridades fixados no Plano.

2 — Nas regiões autónomas, a competência que no n.° l é atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social será exercida pelo Governo Regional ou pelos respectivos membros em que delegar.

ARTIGO 2.'

Os incentivos revestirão uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável;

b) Apoio financeiro, sob a forma de empréstimo reembolsável a juro bonificado;

c) Apoio técnico de custo total ou parcialmente reembolsável, com juro bonificado ou sem juro;

d) Apoio técnico de custo não reembolsável.

ARTIGO 3."

0 apoio previsto no artigo anterior será concedido a empresas legalmente constituídas que pretendam elaborar e ou executar projectos de investimento criadores de novos postos de trabalho directos e permanentes e que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Execução completa de duração previsional não

inferior a 24 meses; 6) Exclusão do recurso a contratos a prazo como

forma de preenchimento dos novos postos de

trabalho;

c) Preenchimento dos novos postos de trabalho por desempregados inscritos nos centros de emprego, com prioridade para os trabalhadores à procura do primeiro emprego;

d) Aprovação, pela entidade concedente do apoio, do correspondente projecto e da respectiva viabilidade económica e financeira, bem como da sua integração no âmbito de qualquer das prioridades previstas no artigo 1.°

ARTIGO 4.''

1 — Para efeito do disposto na presente lei, só se consideram novos postos de trabalho os correspondentes a um efectivo aumento do nível de emprego, tidos em conta os postos de trabalho extintos pela empresa interessada no decurso dos últimos 5 anos.

2 — Ao quantitativo dos postos de trabalho criados pelo projecto de que em cada caso se trate deduzir-se-á o número de postos de trabalho por ele absorvidos ou eliminados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Os postos de trabalho de que o projecto claramente evite a eliminação poderão ser considerados no cômputo dos postos de trabalho a apoiar, nos termos da presente lei.

4 — Poderão ainda ser abrangidos pelo regime de apoio previsto na presente lei os novos postos de trabalho que venham a ser ocupados por deficientes, ainda que em relação a eles se não verifique um ou mais dos requisitos condicionantes da concessão do apoio.

ARTIGO 5."

Para que possam obter a concessão do apoio que tiverem solicitado, deverão as empresas assumir formalmente as seguintes obrigações:

a) De utilização do apoio nos precisos termos do despacho de concessão;

b) De preenchimento dos novos postos de trabalho através dos centros de emprego da Secretaria de Estado da População e Emprego;

c) De pagamento pontual das remunerações dos trabalhadores admitidos e de rigoroso cumprimento das demais obrigações legais e convencionais que lhes digam respeito;

d) De pagamento pontual, ou nos termos de acordos adrede estabelecidos em caso de mora antecedente, das contribuições para a Previdência Social e o Fundo de Desemprego;

e) De acompanhamento pela comissão de trabalhadores da empresa, ou, na sua falta, direc-

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temente por estes, do processo de concessão do

apoio e de preenchimento dos novos postos de trabalho;

f) De facilitação à entidade concedente, ou a quem a representar, dos elementos de escrita, e em especial de contabilidade, pela mesma solicitados para controle do cumprimento pela empresa das obrigações assumidas.

ARTIGO 6.°

1 — O montante do apoio financeiro não reembolsável a conceder ao abrigo da presente lei terá como limites máximos:

a) Por cada trabalhador admitido, o equivalente ao subsidio de desemprego a que tinha ou teria direito pelo período máximo de 2 anos;

b) Por empresa, o montante global de Í5 000 contos.

2 — Em caso de apoio reembolsável, com suficientes garantias de reembolso efectivo, o limite temporal previsto na alínea a) e o limite numérico previsto na alínea b) do n.° í são iguais ao triplo e ao quintúplo dos aí previstos, respectivamente.

3 — O montante tíe apoio a conceder será apurado, em cada caso, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, em função dos recursos humanos e dos meios materiais exigidos pela elaboração e ou execução do projecto de que se trate e do seu interesse para a economia nacional ou da região em que se insira, especial atenção devendo ser dispensada às iniciativas neste domínio das pequenas e médias empresas.

4 — Os jures bonificados previstos no artigo 2° serão aplicados à taxa resultante de educação, à taxa de desconto do Banco de Portugal, a fixar pelo Governo em função do número de trabalhadores sejam empregues por cada empresa.

5 — No prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará cs critérios de atribuição das modalidades de apoio previstas no artigo 2.°, com respeito dos limites e princípios orientadores fixados nos números antecedentes, bem como da prestação das contribuições respectivas.

ARTIGO 7."

1 — Os apoios que revistam a fornia de empréstimo reembolsável ou de apoio técnico de custo reembolsável serão concedidos por prazo não excedente a 5 anos, de acordo com calendário a fixar no despacho de concessão.

2 — O prazo previsto no número anterior contar-se-á da entrega da última prestação do subsídio ou do termo da prestação do apoio técnico, podendo ser coricsdido um prazo até 2 anos sem qualquer reposição do capital e ou dos respectivos juros.

ARTIGO 8.»

3 — A concessão de qualquer das modalidades de apoio previstas na presente lei é da competência do Instituto de Emprego e Formação Profissional, a requerimento das empresas interessadas, mediante parecer favorável dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.

2 — O despacho de concessão, devidamente sumdE-mentado, respeitará as prioridades previstas no artigo 1." e dará ainda preferência à seguinte ordes de projectos:

a) Projectos em que o investimento por posto de trabalho não ultrapasse os 250 contos;

b) Projectos em que o investimento por cesto de trabalho se situe entre os 250 e os 503 cor.tcs;

c) Projectos em que o investimento por posto de trabalho ultrapasse os 500 contos.

ARTIGO 9."

í — O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas peia empresa concessionária ou a não verificação, por facto que lhe seja imputável, de qualquer das condições legais ou constantes dc despacho ds concessão acarretará as imediatas suspensão das prestações do apoio ainda não efectuadas e a exigibilidade do reembolso das que o tiverem sido, com juros de mora à taxa igual à convencionada, acrescida das percentagens deduzidas ao abrigo do n.° 4 do artigo 6.c

2 — A obrigação de reembolso prevista no numere antecedente terá lugar nos casos de incumprimento aí previstos, mesmo que o apoio tenha sido concedido a título de subsídio não reembolsável ou de apoio técnico de custo não reembolsável, neste caso com juros de mora à mais baixa taxa prevista eo referido número.

3 — A cobrança coerciva dos créditos resultamíes do disposto nos números anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime ©revisto no Becreío -Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembs©.

ARTIGO 10."

O Gabinete de Gestão do Funde de Besenpreg© custeará os encargos decorrentes da presente lei, para o que fará inscrever em cada ano económico, exm rubricas próprias do seu orçamente, as doíações pr©-visionalmente julgadas necessárias, sen prejuízo de contratos de financiamento a celebrar, para o mesmo efeito, com a banca comercial.

ARTIGO 11.°

O Governo aprovará, no prazo máximo de 90 dias, a ccatar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à execução da presente lei.

Os Deputados do PS: Margarida Marques — Marcelo Curto — Carlos Lage — Laranjeira Vaz — Maria do Céu Fernandes — Gil Romão.

PROJECTO DE LEI N„° §©®/G03

CRIAÇÃO DE CLUBES DE EMPREGO DE mm

Os jovens enfrentam grandes dificuldades era obCsz o primeiro emprego e muitas vezes obtêm-no em cen-díções de estabilidade e segurança muito frágeis.

A resolução do problema do desemprego juvenil passa, em larga medida, pela capacidade e criatividade dos jovens em se autoorganizares criando cooperativas oj pequenas unidades empresariais.

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Compete ao Estado, no cumprimento do dever constitucional de garantir o direito ao trabalho, apoiar estas iniciativas criando condições à auto-organização dos jovens.

Assim, os abaixo assinados, deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — O Govemo apoiará a criação de clubes de emprego de jovens.

2 — Os clubes de emprego de jovens serão constituídos, como pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos e reger-se-ão pela legislação aplicável às instituições particulares de solidariedade social.

ARTIGO 2."

Os clubes de emprego de jovens funcionarão como centros de atendimento, em instalações a ceder pelas autarquias, onde os jovens, em contacto uns com os outros e com a colaboração de técnicos com preparação adequada, serão acompanhados nos seus projectos de emprego.

Os Deputados do PS: Margarida Marques — Laranjeira Vaz — Gil Romão.

PROJECTO DE LEI N.° 510/111 ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 20/85, OE 17 DE JANEIRO

O Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, institui o esquema de protecção no desemprego.

No entanto, apenas prevê poderem beneficiar de subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham exercido uma actividade por conta de outrem durante, pelo menos, 36 meses consecutivos.

Não abrange, contudo, nesse esquema os jovens com formação profissional que procuram o primeiro emprego, ao contrário do que dispunha o Decreto-Lei n.° 297/83, de 24 de Junho.

Considerando que, face à evolução da situação económica, estão hoje criadas as condições para a reposição do subsídio de desemprego a estes jovens:

Os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de alteração ao Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 2.°. do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Podem beneficiar de subsídio de desemprego:

a) Os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Tenham sido trabalhadores por conta de outrem durante, pelo menos, 36 meses consecutivos, a tempo inteiro ou tempo parcial;

2) Estejam em situação de desemprego involuntário;

3) Tenham capacidade para o trabalho;

4) Estejam disponíveis para o trabalho;

5) Estejam inscritos como candidatos a emprego no centro de emprego da sua área de residência;

6) Sejam beneficiários do regime gerei da Segurança Social, contribuindo sobre salários reais e com folhas de remunerações entradas relativamente ao período de emprego referido no n.° 1);

7) Não sejam beneficiários de pensão de invalidez ou de velhice, ainda que de natureza não contributiva;

b) Os cidadãos que reúnam, cumulaíiva-vente, as seguintes situações:

1) Tenham frequentado com aproveitamento qualquer curso de forma-ção profissional promovido ou comparticipado técnica ou financeiramente pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, ou por este reconhecido, e de duração não inferior a 6 meses;

2) Estejam em situação de desemprego involuntário;

3) Tenham capacidade para o trabalho;

4) Estejam disponíveis para o trabalho;

5) Estejam inscritos num centro de emprego, sem colocação, durante 30 dias após a conclusão do curso de formação profissional;

c) Os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, inclusive, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Nunca terem trabalhado;

2) Terem concluído ou interrompido há menos de 1 eno qualquer dos cursos integrados no sistema oficial de ensino, ou como tais reconhecidos, de duração não inferior s. 2 anos;

3) Estarem inscritos nos centros de emprego, na sequência da conclusão ou interrupção dos estudos, durante, pelo menos, 3 meses, sexü terem obtido emprego;

4) Requererem o subsídio dentro de 60 dias a contar do termo do prazo referido no numero anterior;

5) Nunca terem tido acesso ao subsídio de desemprego.

2 — Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores cooperadores e os membros dos colectivos de trabalhadores das empresas em autogestão.

3 — Para efeitos do preenchimento das condições previstas no n.° 6 da alínea a) do n.° 1, são consideradas as situações de equivalência à entrada de contribuições.

Os Deputados do PS: Margarida Marques — Laranjeira Vaz — Gil Romão.

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II SÉRIE — NÚMERO 95

PROJECTO DE LEI N.° 511/111 INICIATIVAS LOCAIS OE CRIAÇÃO OE EMPREGO (UE)

O desemprego é uma das questões fundamentais na sociedade portuguesa, particularmente para os jovens, que em períodos de crise económica como a que atravessamos são particularmente afectados.

Segundo as estatísticas do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), o número de desempregados em Fevereiro do corrente ano era de 402 000, dos quais 60 000 procuravam o primeiro emprego.

Garantir o direito ao trabalho é assegurar a possibilidade de os jovens, homens e mulheres realizarem o seu desejo de autonomia e de criatividade.

Algumas medidas têm sido tomadas, embora ainda insuficientes, promovendo e desenvolvendo a formação profissional dos jovens que abandonam o sistema educativo, contribuindo para atenuar o problema do desemprego.

Noutros países têm sido procuradas soluções para diminuir o desemprego através da criação de novos empregos.

Destas referimos, concretamente, as iniciativas locais de criação de empregos.

A OCDE, reconhecendo as virtualidades destas iniciativas, lançou, a partir de meados de 1982, um «Programa de acção e de cooperação sobre as iniciativas locais de criação de empregos» visando, basicamente, três finalidades: a troca de experiências e de informações, a avaliação de iniciativas e a assistência técnica aos países participantes.

20 países membros da organização, incluindo Portugal, aderiram a este programa.

Tendo presente que não existem empregos em abstracto, dissociados de realidades sociais e económicas, o objectivo das ILE aparece ligado a outros, como o desenvolvimento local e regional, a melhoria do ambiente, a renovação urbana, a revitalização do tecido social, a satisfação das necessidades da população, a promoção cultural, o aproveitamento dos recursos naturais, das potencialidades energéticas ou de desperdícios, entre outros.

Tendo como objectivo a criação de novos postos de trabalho, o programa ILE pode, no nosso país, vir a beneficiar das ajudas do Fundo Social Europeu.

0 presente projecto de lei tem como objectivo a criação de um quadro geral de apoios e incentivos às iniciativas locais de criação de empregos.

Nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo 1.°

1 — Ê instituído o regime de incentivo e estímulo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego (ILE).

2 — A realidade ILE envolve três componentes fundamentais:

a) Trata-se de verdadeiras iniciativas empresariais associativas ou privadas com fins lucrativos— providas de viabilidade económica;

6) São iniciativas de âmbito local. A sede de cada uma situa-se na localidade onde reside a maio-

ria dos seus promotores ou beneficiários, cuja acção se integra, regra geral, numa certa dinâmica participativa da população ou de alguns dos seus grupos; c) O objectivo das ILE é, precisamente, a criação de novos postos de trabalho.

artigo 2."

1 — São criados apoios técnicos, fiscais e financeiros específicos, nomeadamente através da criação de uma linha de crédito com juros bonificados, de apoio às iniciativas locais de emprego.

2 — No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará os critérios de atribuição e as modalidades de apoio destas iniciativas.

artigo 3.c

1 — Serão criadas estruturas regionais que:

a) Precedam à análise da viabilidade económica das iniciativas;

b) Assegurem o apoio técnico, jurídico e de gestão;

c) Garantam a colocação dos produtos (para as iniciativas na área da produção) nas redes de distribuição.

2 — Esías estruturas funcionarão junto dos serviços de emprego.

ARTIGO 4.°

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor, o Governo aprovará a regulamentação indispensável à aplicação da presente lei.

Os Deputados do PS: Margarida Marques — Maria do Céu Fernandes — Laranjeira Vaz — Armando Vara — Gil Romão.

PROJECTO DE LEI N.° 512/111

QRAAÇA0 00 SECRETARIADO NACIONAL PARA A INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO ESCOLAR E PROFISSIONAL (SN0EP)

Exposição de motivos

1 — A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia representa um profundo choque para todas as forças sociais do País, designadamente para todos os jovens. É que estes vão ser confrontados com uma comunidade de 273 milhões de pessoas, que ainda não resolveu cabalmente o problema de acesso ao emprego, o que os afecta particularmente, porquanto estes representam 20 % da população activa total e 40 % do total de desempregados.

2 — Neste Ano Internacional da Juventude não podemos ignorar tal facto, além do mais porque as exigências do mercado de trabalho, agora alargado, os rápidos e constantes progressos da ciência e da tecnologia, a evolução social e cultural, colocam os Estados na obrigação de repensarem a sua política, por forma a conseguirem um total aproveitamento dos seus recursos humanos que, reforçando a sua

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liberdade individual de escolha, permita a sua integração plena na vida activa.

3 — A tendência no domínio de uma adequada política de recursos humanos reflectiu até há pouco os limites tradicionais das políticas sectoriais que hoje estão postas em questão, por oposição a uma nova política que se pressupõe uma estratégia integrada a uma abordagem regional dos problemas. A redefinição desta questão basear-se-á não só em convenções de ordem jurídica, mas, e sobretudo, na real capacidade de os recursos humanos se adaptarem às novas exigências do mercado do trabalho, nomeadamente a sua constante capacidade de adaptação às novas realidades tecnológicas.

4 — A questão fundamental é, pois, a passagem à vida activa. O respeito pela diversidade de políticas de orientação na CEE é uma pedra angular da sua política. Todavia, sabemos que um mercado não pode funcionar eficazmente sem que todos os seus agentes estejam informados convenientemente sobre os aspectos do mesmo. Isto implica que todos os cidadãos conheçam plenamente as suas potencialidades individuais com vista a uma perfeita integração no mercado de trabalho, o que pressupõe o desenvolvimento de um sistema articulado e contínuo de orientação e informação escolar e profissional.

3 — Se olharmos, mesmo que superficialmente, para o que existe nesta área e neste país, não será difícil constatarmos a existência de alguns serviços, fechados sobre si mesmos, que desenvolvem um trabalho relevante, mas sem qualquer coordenação efectiva, quando cada vez se torna mais premente a necessidade de alargar a todos os estabelecimentos de ensino os serviços de acompanhamento escolar, orientação e informação escolar e profissional, de forma a que todos os jovens possam deles beneficiar. Para tal é indispensável conjugar esforços e aproveitar todos os recursos humanos e materiais existentes. A criação de estruturas paralelas afigura-se-nos, assim, extremamente contraproducente, quer a* nível teórico, quer a nível económico, pelo que há que se criar um sistema que preveja um máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais já existentes e defina com clareza formas de colaboração que permitam uma máxima rentabilização destes; caso contrário, estaríamos a agravar a situação existente, peia duplicação de serviços e sobreposição de competências.

6 — Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Ê criado o Secretariado Nacional para a Informação e Orientação Escolar e Profissional, adiante designado por SNOEP, com vista à orientação e articulação das acções a desenvolver, de âmbito nacional, nas áreas de acompanhamento escolar, orientação e Informação escolar e profissional, por forma a integrar os cidadãos na vida activa, valorizando a sua Uberdade individual de escolha.

2 — O SNOEF é constituído pela rede de órgãos e serviços existentes ou previstos que, actuando de forma articulada e na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, visa o desenvolvimento e concretização de estratégias, no cumprimento dos objectivos definidos no número anterior, designadamente

através da definição dos perfis e formação dos profissionais, do acompanhamento, apoio e articulação dos serviços, por forma a assegurar a consecução de um plano nacional de acompanhamento escolar, orientação e informação escolar e profissional, mediante uma adequada rede nacional de serviços.

3 — A definição das estratégias referidas nos números anteriores carece da audição obrigatória de representantes dos vários interesses relacionados com o objectivo desta matéria, designadamente o Conselho Nacional da Juventude.

ARTIGO 2."

O acesso ao SNOEP é garantido a todos os cidadãos, gratuitamente, e reger-se-á por normas regulamentares a estabelecer.

ARTIGO 3."

O SNOEP será apoiado pelos estabelecimentos de ensino oficial, privado ou cooperativo que visem a formação e aperfeiçoamento de profissionais neste domínio, a definir por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social.

ARTIGO 4."

O SNOEP goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada, compreendendo órgãos centrais e regionais.

ARTIGO 5."

Aos órgãos do SNOEP compete, no seu conjunto, assegurar a distribuição racional, a hierquização técnica e o funcionamento coordenado dos serviços, definir a complementaridade de valências e promover a descentralização decisória.

ARTIGO 6."

Incumbe ao Governo mobilizar os recursos financeiros indispensáveis ao SNOEP, de modo a assegurar a sua progressiva implantação e realização, designadamente através da afectação de uma verba, a definir anualmente, das receitas do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.°

0 exercício [do direito e o acesso ao SNOEP, •& estrutura interna, a competência, o modo e o regime de funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a regulamentação do estatuto do pessoal, constarão de diplomas especiais, a elaborar pelo Governo.

ARTIGO 8."

1 — O Governo elaborará, no prazo de 6 meses a contar da publicação da presente lei, os decretos--leis necessários à sua execução.

2 — A implementação do SNOEP deverá iniciar-se no prazo de 3 meses após a entrada em vigor daqueles diplomas.

Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Margarida Marques—Gil Romão.

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Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Tendo sido apresentados os seguintes requerimentos de apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 61, de 14 de Março de 1985, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e decretado pelo Governo, no uso da autorização conferida pela Lei n.° 25/84, de 13 de Julho: n.° 144/III, do PCP, n.° 145/III, do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI, n.° 146/III, do PS, e n.° 147/III, do CDS, e tendo em atenção a utilidade de uma apreciação prévia do referido diploma em ordem à eventual apresentação de propostas de alteração, nos termos do artigo 198.° do Regimento, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou que a Subcomissão já constituída para apreciação do projecto de lei n° 291/111, apresentado pelo CDS e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 94, de 3 de Março de 1984, procedesse a uma análise prévia e preparatória do debate na generalidade do citado decreto-lei.

A Subcomissão, em cujos trabalhos participaram os deputados José Niza, Margarida Salema, José Manuel Mendes, como coordenador, Luís Francisco Rebello, José Luís Nogueira de Brito, Helena Cidade Moura e Vilhena de Carvalho, reuniu nos dias 14, 16, 21, 23, 24 e 28 de Maio de 1985.

Após verificar vários documentos contendo o parecer e sugestões de entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente da Sociedade Portuguesa de Autores, do Grupo Português de Produtores de Fonogramas e Videogramas, da Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros e da Associação Portuguesa de Informática, a Subcomissão decidiu apreciar os seguintes aspectos do diploma legal em referência, considerados mais relevantes:

1) Artigo 14.°, n.° 2 — presunção de titularidade do direito de autor no caso de obra criada em execução de um dever funcional ou contrato de trabalho; •

2) Artigo 32.° — exigência de reciprocidade quanto à protecção da obra de autor estrangeiro;

3) Artigo 63.°, n.° 2 — possibilidade de modificação da obra quando exigida pelo fim a que o seu uso se destina;

4) Artigo 70.°, n.° 3 — prazo de protecção no caso de obra póstuma;

5) Artigo 72.° — pressuposição da possibilidade de restringir ou proibir a circulação, representação e exposição da obra por razões de interesse público;

6) Artigo 82.° — cópia privada;

7) Artigo 83.° — compensação devida pela reprodução ou gravação de obras;

8) Artigo 150.° — regulamentação dos casos de transmissão por satélite e distribuição por cabo;

9) Artigos 151.° e 156.° — licenças obrigatórias em matéria de radiodifusão;

ÍO) Artigo 176.° — licença obrigatória em matéria de tradução;

11) Artigos 183.° a 200.° — duração da protecção dos direitos conexos;

12) Artigos 201.° a 204.° — definição dos criaes e penas;

13) Artigo 205.° — apreensão de objectos relacionados com o crime;

14) Artigo 212.° — providências cautelares;

15) Aspectos gerais de terminologia e técnicos, tais como contradições entre preceitos, acertos de redacção e fixação de conceitos.

A Subcomissão discutiu os preceitos acima elenca-dos e entendeu por consenso formular propostas de alteração, para cumprimento do disposto no artigo 198.° do Regimento, sem prejuízo da posição que os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares entendam dever adoptar na discussão e votação na especialidade das mesmas propostas.

Quanto ao artigo 14.°, que determina a titu!aridade do direito de autor em casos excepcionais, propen-deu-se na Subcomissão para considerar que a presunção a que se reporta o n.° 2 do mesmo srtigo deveria ser estabelecida a favor do criador intelectual da obra literária ou artística e não da entidade que a custeia ou publica, quando a obra é realizada no desempenho de um dever funcional ou de um contrato de trabalho. Quanto ao n.° 1 do mesmo artigo, verificou-se consenso quanto à necessidade de ponderar a sua redacção.

Quanto ao artigo 32.° verificou-se consenso no sentido de que a reserva de reciprocidade na protecção das obras estrangeiras só é possível quando não haje convenção internacional, em contrário, a que o Estado Português esteja vinculado.

Relativamente ao artigo 63.°, n.° 2, o quaí estabelece que «na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem», suscitaram-se dúvidas quanto ao seu exacto alcance, tendo a Subcomissão considerado as hipóteses da sua eliminação ou da sua transferência para a sede do artigo 172.°, de modo a restringir-se tais modificações às que se tornem necessárias em caso de transformação da obra e por força dessa transformação.

Q artigo 70.°, sobre protecção de obras póstumas, suscitou dúvidas quanto è solução que sobre a duração da protecção pretende consagrar.

A Subcomissão entendeu que o n.° 3 deve ser reformulado, para que fique claro que o prazo de protecção é de 50 anos após a morte do criador da obra, tal como prescrito no artigo 35.°

Verificou-se acordo na eliminação do artigo 72.°, que prevê que cs direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou & exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.

Quanto à contradição verificada entre a alínea a) do artigo 76.° e o n.° 2 do artigo 77.°, entendeu a Subcomissão que estes dispositivos deveriam ser reformulados a fim de a eliminar. A Subcomissão apurou que, entretanto, foi publicada uma declaração de rectificação de inexactidões do diploma legal em apreço, no 2.° suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 99, ,de 30 de Abri! cs ÍS85, da qual consta a rectificação da contradição assinalada.

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No que concerne ao artigo 82.°, que permite a reprodução sem consentiirento do autor, para efeitos privados, de obra literária ou artística, chegou-se a acordo no sentido de restringir tal reprodução a casos especificamente previstes, nomeadamente quando esteja em causa um interesse exclusivamente científico ou humanitário.

O artigo 83.°, que introduz ume compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, foi objecto de particular atenção quanto à fixação, percepção e distribuição dc tal quantia, bem como aos seus beneficiários (autores, artistas nacionais e produtores), tendo sido sugerido que as quantias se poderiam destinar a um fundo de fomento cultural e ou à segurança social dos autores e artistas.

A Subcomissão entendeu que esía matéria deveria ser repensada, pelo que não apresenta nesta fase propostas de alteração sobre a mesma.

Quanto ao artigo 150.°, levantou-se a questão da inclusão na sua previsão da distribuição por cabo e da transmissão por satélite, tendo a Subcomissão encarado a hipótese de regulamentar esta matéria, sem prejuízo de posterior aprofundamento.

Qs artigos 151.° e 156.°, o primeiro sobre radiodifusão de obra fixada e o segundo sobre comunicação pública da obra radiodifuedida, suscitaram dúvidas quanto à sua compatibilização com os artigos 142.°, que se reporta ao contrato de fixação fonográfica e videográfica, nomeadamente o seu rt.° 3, 150.°, n.° 2, e 68.°, n.05 2, alínea e), 3 e 4.

A Subcomissão encarou as hipóteses de eliminação des referidos artigos !5!.° e 156." ou a sua reformulação em ordem a precisar o conceito de fixação comercial.

Q artigo 176.°, qus introduz unia licença especial em matéria de tradução, foi considerado, em princípio, desnecessário, atendendo a que a Convenção de Berna, no artigo i: do respectivo anexo, a prevê apenas para determinados fins específicos em relação aos países em desenvolvimento, nomeadamente quanto aos n.os 1 e 2.

Quanto ao seu n.° 3, ponderou-se que a possibilidade de reedição de obra esgotada já se encontra acautelada no artigo 56.°

Quanto aos direitos conexos, a Subcomissão apreciou os artigos 189.°, 192.° e 194.°, relativos à duração da protecção, respectivameate, dos artistas, dos produtores e da emissão da radiodifusão, tendo concluído que os períodos previstos deveriam ser aumentados, sem que, contudo, chegasse a acordo quanto à sua duração. Assim, o CDS defendeu que a duração da protecção deveria ser equiparada à dos autores, propondo 50 anos; o PCP e o MDP/CDE defenderam que os períodos deveriam ser de 40 anos para os artistas e 30 para os produtores e a emissão de radiodifusão, e o PS e o PSD propuseram períodos de 35 anos e 20 anos.

Quanto à matéria das artigos 201.° e seguintes, relativa à violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos, a Subcomissão entendeu que, sem prejuízo de a matéria dos ilícitos criminais e de con-rra-ordenação dever ser reequacionada em sede de especialidade, as penas, nomeadamente de prisão, devem ser agravadas.

Acordou ainda a Subcomissão, e a propósito do artigo 205.°, que se deve contemplar claramente a possibilidade de apreensão, nos cases de flagrante delito, não apenas das cópias não autorizadas das obras

mas dos materiais, máquinas e demais instrumentos de que haja suspeita terem sido utilizados na prática da infracção, tal como se previa na lei desta Assembleia, Lei n." 41/80, de 12 de Agosto. Igualmente se deve clarificar quais as autoridades que têm competência para proceder à apreensão, designadamente as autoridades policiais, como previra a lei já citada.

Quanto às providências cautelares, dever-se-á afar-gar o âmbito do artigo 212.°, de forma a contemplar a possibilidade, prevista no artigo 207.° do Código do Direito de Autor anteriormente vigente, de o autor requerer a suspensão do acto violado; dos seus direitos também junto das entidades administrativas e policiais.

A Subcomissão considerou ainda outros aspectos do diploma sob apreciação, nomeadamente aspectos técnicos, alguns dos quais foram vertidos em propostas de alteração.

A finalizar, a Subcomissão entende que deverá ser proposta a baixa do decreto-lei com as propostas de alteração que forem apresentadas à Comisão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para discussão e votação na especialidade, no prazo de 30 dias, nos termos do n.° 2 do artigo £98.° do Regimento.

Anexo: propostas de alteração apresentadas por consenso em Subcomissão.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985. — A delatora, Margarida Salema.

Aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 28 de Maio de 1985.

O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias.

ANEXO

Proposta de alteração aos n.°° D, 2 © S do tüCfe *3.°

1—Sem prejuízo do disposto eo .artígo Í7S.°, a titularidade do direito de autor relativo & obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer sm cumprimento de dever funciona! quer de contrato ¿2 trabalho, determina-se de harmonia oom o que tive? sido convencionado.

2 — Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.

3 — A circunstância de o nome dc criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constituí presunção de que o direito de autor fica a pertence? à entidade por conta de quem a obra é íeita.

Proposta de ofteraçê® es> cSSj© 52.°

Artigo 32.°

(Protecção das obras estrangeiras]

As obras literárias ou artísticas de autores esíras-geiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei

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portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.

Proposta de eliminação do n.' 2 do artigo 63.*

Ê eliminado o n.° 2 do artigo 63.°

Proposta de eUnúnacão do artigo 72.*

Ê eliminado o artigo 72.°

Proposta do alteração do artigo 82.*

Ê ainda consentida a reprodução:

a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, no tempo necessário à sua utilização;

6) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Proposta de aditamento do um n.* 3 ao artigo 154.*

3 — A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.° 1, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende do consentimento do autor e confere-lhe direito a remuneração.

Proposta de aKeraoBo do artigo 151.*

Se a obra literária ou artística foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, mas subsistem todas as implicações do seu direito moral, bem como o seu direito a remuneração equitativa por cada comunicação ou radiodifusão.

Proposta da eliminação do artigo 176.*

£ eliminado o artigo 176.°

Proposta do alteração ao n.* 3 do artigo B9.*

3 — O contrato de edição, salvo o disposto no artigo 104.°, n.° 1, ...

Proposta de alteração ao n.* 1 do artigo 109.*

1 —* Se para a realização do activo no processo de falência do editor ...

Praaooto de alteração doa artigos 141.', 149.* a 157.*

Nos artigos 141.°, 149.° e 157.°, onde está «capítulo» deve estar «secção».

Proposta de aharacêo ao n.' 1 do artigo 150.'

1 — Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.

Proposta da alteração ao n.* 3 do artigo 160*

3 — São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 100.°

Proposta do aditamento ao artigo 2.'

Propõe-se o aditamento ao artigo 2.° da seguinte alínea:

o) Programas de computador, respectiva descrição e documentação auxiliar.

Proposta de «Horácio

Artigo 1.° (Definição)

1 — São protegidas, nos termos do presente Código, as criações intelectuais do domínio literário, artístico ou científico, por qualquer modo exteriorizadas, Incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.

2 — As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.

3 — A existência da obra literária, artística ou científica, para os efeitos do disposto neste Código, é independente da sua publicação, divulgação, utilização ou exploração.

4 — As sucessivas edições de uma obra, ainda que correctas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original nem o são as reproduções de obra de arte com diversas dimensões.

Proposta de alteração

Artigo 6.° (Obra publicada e obra divulgada)

1 — A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra.

2 — Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação pública de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura e a exposição de qualquer obra artística.

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Proposta da atteraçao

Artigo 15.° (Exercido do direito pelo destinatário da obra)

1 — Quando o direito de autor pertence ao criador intelectual, o destinatário tem o direito de utilizar a obra, mas apenas para os fins previstos no respectivo acordo ou que levaram à sua celebração.

2— A extensão dos poderes do destinatário, nomeadamente no que respeita à atribuição a este de faculdades de modificação, resulta do que tiver sido expressamente convencionado.

3 — O criador intelectual não poderá fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.

Proposta do alteração

Artigo 76.° (Âmbito)

Propõe-se a eliminação na alínea a) da expressão «no todo».

Proposta de eliminação

Artigo 156.° Propõe-se a sua eliminação.

Proposta do aftoraçAo

Artigo 161.° (Identificação da obra)

1 — O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.

2 — As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.

3 — Em todos os exemplares reproduzidos deverá figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.

Proposta de alteração

Artigo 188.° (Utilizações Hícltasi

1 — O artista tem o direito de se opor às utilizações da sua prestação que a desvirtuem nos seus propósitos ou que o atinjam na sua honra e reputação.

2 — Este direito, que é inalienável, irrenunciável e imprescritível, transmite-se aos seus sucessores, sem prejuízo do prazo estipulado no artigo seguinte.

Proposta de aReraçSo

Artigo 189.° (Duração)

A protecção do artista subsistirá pelo período de 50 anos, contados a partir do 1.° dia do ano seguinte àquele em que teve lugar a prestação.

Pi oposta de artereçso

Artigo 191.° (Identificação dos fonogramas e videogramas)

1 — E condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas destes distribuídas ao público e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelos símbolos P e C (as letras P e C rodeadas por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.

2 — Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deverá incluir igualmente essa identificação.

Pt oposta de atreraçfio

Artigo 192.° (Duração)

A protecção do produtor subsistirá pelo período de 50 anos, contados a partir do 1.° dia do ano seguinte àquele em que ocorreu a fixação.

Proposta do arteraçao

Artigo 202.° (Usurpação)

1 — Comete o crime de usurpação todo aquele que, sem autorização do autor ou dos artistas intérpretes e executantes, dos produtores de fonogramas e videogramas e dos organismos de radiodifusão, utilizar e explorar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas nesta lei.

2 — Comete também o crime de usurpação:

a) O que divulgar abusivamente uma obra não divulgada ainda pelo seu autor, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor e ainda que com a divulgação se não proponha obter qualquer vantagem económica;

6) O que transcrever, reproduzir ou resumir trechos de obras alheias com violação dos limites legais;

c) O que coligir ou compilar obras de autor, quer publicadas, quer inéditas, sem a devida autorização;

d) O que, estando autorizado a utilizar ou explorar certa obra, certa prestação de artista intérprete ou executante, certo fonograma, vídeo grama ou certa emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida.

3 — Incorre na pena cominada para o crime de usurpação o autor que, tendo cedido, total ou parcialmente, o respectivo direito ou autorizado a sua utilização por qualquer dos modos previstos na lei, utilizar ou explorar directa ou indirectamente a dita obra com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.

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Proposta de alteração Artigo 203.° (Contrafacção)

1 — A usurpação equipara-se à contrafacção, considerando-se como ta! o facto de alguém apresentar fraudulentamente como sua obra, prestação de artista intérprete ou executante, fonograma ou videograma ou emissão de radiodifusão que seja apenas a reprodução, total ou parcial, de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha invididualidade própria.

2— Se a reprodução a que se refere este artigo representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 — Não importa contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver inviduali-dade própria;

b) A reprodução, pela fotografia ou pela gravura, efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

Protestes

Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até 3 anos e multa de 50 000$ a 500 000$, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

IPícjíosès da alteração Artigo 205.° (Violação do direito moral)

Incorrem nas penas cominadas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, fazendo nela alterações, supressões ou aditamentos que a desvirtuem ou possam atingir a honra e reputação do autor ou do artista.

?rapEG3a áe aitere磩 Artigo 206.° CCúmplices a encebrideresj

1 — As sanções cortinadas r.o presente título são igualmente aplicáveis àqueles que venderem, puserem à venda, feçottarent, exportarem ou, per qua-quer modo, distribuírem ao público obre usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País, quer no estrangeiro.

2 — Os que procederem conforme o previsto no número anterior serão, além disso, solidariamente responsáveis com os autores da usurpação ou da contrafacção pela indemnização do dano proveniente destas infracções.

3 — Os cúmplices e encobridores serão também punidos, embora com a atenuação decorrente des terces gerais do direito penal.

Artigo 2CS.°-b:s ÍFrccedlnente erirctas!)

1 — O procedimento crisrnnai relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.

2 — Tratando-se ¿e obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

ípepxria do altet jçSo

Artigo 206.°-ter (Apreensão e destruição de exerr. píeres a cópias!

1 — Serão sempre apreendidos cs exemplares ou cópias usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que baja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se è prática da infracção.

2 — Q destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.

3 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder è apreensão todas as autoridades policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcçac-Geral de Inspecção Económica.

Prcjsesêa tfs> dJteTEjS©

Artigo 2Q6.°-quarter (Desírvele :to caso de vlcÍEçgo de direitos morais)

! — Se o autor ou o artista reivindicar a pateraÊ-tíace da obra ou prestação, só ê ¿e admitir a destrui-

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ção dos objectos por meio dos quais se efectivou a violação se esta não puder ser remediada mediante a adição ou supressão na obra das indicações referentes à sua autoria ou por quaisquer meios de publicidade.

2— Se o autor ou o artista defender a integridade da obra ou prestação, só é de admitir a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo se não for possível restituir esses exemplares à forma original a expensas de quem os adulterou.

Proposta de alteração Artigo 212.° (Providências cautelares)

1 — Sem prejuízo das providências cautelares previstas na íei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação dc seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

2 — No caso de e construção de uma obra de arquitectura não respeitar o projecto do seu autor, apli-car-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto na lei de processo para o embargo de obra nova.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Luiz Francisco Rebello — Carlos Brito.

Proposta efe alteração do artigo 1.'

Propõe-se a alteração do n.° 3 do artigo 1.°, ficando com a seguinte redacção:

A obra literária, artística ou científica existe, para os efeitos do disposto neste Código, independentemente da sua publicação, divulgação, utilização ou exploração.

^ropacte <£s ogCtaxtaitSo ao artigo 2/

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea com a seguinte redacção:

Os programas de computador e a documentação correspondente.

Twjpiofâ és csOteJiuanto ao artigo 3.*

Propõe-se um novo número, a seguir ao n.° 1, com a seguinte redacção:

Ccnsideram-se obras originais as paródias e as composições literárias ou artísticas inspiradas num tema de outra obra, desde que não se confundam com esta e indiquem o seu título e o nome do seu autor.

Proposta de alteração do artigo 4.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

A protecção da obra literária, artística ou científica é extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.

Proposta de alteração do artigo 7.°

Propõe-se a alteração da alínea b), ficando com & seguinte redacção:

Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos do mesmo género, apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, salvo se se verificar a previsão do n.° 4 deste artigo, ou se o direito de autor for expressamente reservado.

Proposta de atteração do artigo 8.°

Propõe-se a alteração do n.° 2, ficando com a seguinte redacção:

Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias, artísticas ou científicas, poderão ser reproduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate, mas a sua realização fora desse âmbito implicará o pagamento ao autor de remuneração equitativa.

Proposta de aditamento do artigo &°

Propõe-se o aditamento de um novo número, com a seguinte redacção:

Sem prejuízo do direito de autor, nos termos referidos no n.° 2, os documentos oficiais pedera ser postos à disposição do público sempre que a lei o não proíba.

Proposta de alteração do artigo 9."

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

O direito de autor sobre obra literária, artística ou científica é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

Proposta de alteração do artigo

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando cem a seguinte redacção:

O direito de autor sobre obra literária, artística ou científica como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.

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Proposta de ahereção do artigo 12/

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra literária, artística ou científica, salvo disposição expressa em contrário.

Proposta do alteração do artigo 18.*

Propõe-se a alteração do corpo do artigo, ficando com a seguinte redacção:

Á obra literária, artística ou científica que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:

Proposta de atteração do artigo 16.*

Fropõe-ss a alteração da alínea a), ficando com a seguinte redacção:

Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais.

(Proposta de aheração do artigo 16*

Propõe-se a alteração da alínea b), ficando com a seguinte redacção:

Obra colectiva, se for organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.

Proposta de aditamento ao artigo 16.*

?iopõe-se o aditamento de um novo número com a seguinte redacção:

A obra de arte aleatória, em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista, considera-se obra feita em colaboração.

Proposta de alteração do artigo 17.*

Propõe-se a alteração do n.° 3, ficando com a seguinte redacção:

Se b obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.

P?opo3ta de atteração do artigo 17.*

Propõe-se a alteração do n.° 4, ficando com a seguinte redaejão:

Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a "obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.

^aposta de atteração do artigo 29.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.

Proposta de alteração do artigo 30.'

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Aquele que divulgar ou publicar, com o consentimento do autor, obra literária, artística ou científica sob nome que não revele a identidade deste, ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

Proposta de alteração do artigo 38.*

Propõe-se a alteração do n.° 2, ficando com a seguinte redacção:

O direito referido no número anterior caduca no prazo de 50 anos após a realização da obra se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

Proposta de aJteraçlo do artigo 40.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem divulgados ou publicados simul-ftsneamente, os prazos de protecção legal referidos sós artigos 35.° e 36.° contam-se separadamente para cada parte ou volume.

Kroposta da alteração do artigo 45.*

Propõe-6® a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica cessão do direito

de auter sobre ela.

Propscto eb ciEmírsaçâo do n.* 2 do artigo 63.*

Propõe-s® a eiániinação do n.° 2 do artigo 63.° PjC£cc-±3 de alteração do artigo 63.*

Propõe-ss a alteração do n.° 3, ficando com a seguinte redacção:

Tratado-se de colectâneas ao ensino ou no caso de obres de artes figurativas ou fotográficas, são permitidas as modificações que a finalidade re-

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clama, sob a condição de nãò se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.

Proposta de alteração do artigo 66.'

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.

Proposta da alteração do artigo 67.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária, artística ou científica, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

Proposta de alteração do artigo 68.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

A exploração e, em geral, a utilização da obra literária ou artística ou científica podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

Proposta da alteração do artigo 68.*

Propõe-se a alteração do n.° 3, ficando com a seguinte redacção:

Pertence, em exclusivo, ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra literária ou artística ou científica.

Proposta de altaração do artigo 70.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas ou publicadas.

Proposta de alteração do artigo 70.°

Propõe-se a alteração do n.° 2, ficando com a seguinte redacção:

Os sucessores que divulgarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.

Proposta de alteração do artigo 70.°

Propõe-se a alteração do n.° 3, ficando com a seguinte redacção:

Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 15 anos a contar da morte do autor e não se verificarem ponderosos motivos de ordem moral, poderá qualquer interessado ou o Estado requerer a sua divulgação ou publicação por via judicial, sem prejuízo dos direitos expressos no número anterior.

Proposía de eliminação tío artigo 71.°

Propõe-se a eliminação do artigo 71.°

Proposta de alteração do artigo 76.°

Propõe-se a alteração do corpo do artigo, ficando com a seguinte redacção:

São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações de obra literária, artística ou científica:

Proposta de alteração do artigo 76.'

Propõe-se a alteração da alínea d), ficando com a seguinte redacção:

A reprodução, em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra literária, artística ou científica que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições.

Proposta de alteração do artigo 76.°

Propõe-se a alteração da alínea a), ficando com a seguinte redacção:

A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciados em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.°, no todo, por extracto ou em forma de resumo.

Proposta de alteração do artigo 81.°

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais de obras literárias, artísticas ou científicas licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.

Proposta de eliminação da alínea b) ¿0 artigo 82.° Propõe-se a eliminação da alínea b) do artigo 82."

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Proposta de atteração do artigo 83.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas ou científicas e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das gravações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se in-cluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores e os artistas nacionais, bem como os respectivos editores e produtores fotográficos e videográficos.

Proposta de alteração do artigo 83.°

Propõe-se a alteração do n.° 2, ficando com a seguinte redacção:

O disposto no número anterior será regulamentado por decreto-lei no prazo de 90 dias.

Proposta de alteração do artigo 87.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreenderá e o preço estimado de venda ao público de cada exemplar.

Proposta de alteração do artigo 85.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor, sobre uma obra literária, artística ou científica, encarrega outrem do seguinte:

Proposta de alteração do artigo 88.*

PropÕe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O contrato de edição só terá validade quando celebrado por escrito e quando indicar o termo de validade.

Proposta de alteração do artigo 9Q.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionais, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução na sua versão definitiva e acabada.

Proposta de alteração do artigo 91.*

Propõe-se a alteração do n.° 4, ficando com a seguinte redacção:

Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse literário,

artístico ou científico ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.

Proposta de alteração do artigo 92.°

Propõe-se a alteração do n.° 4, ficando com a seguinte redacção:

Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos do respectivo preço.

Proposta de alteração do artigo 95.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O editor é obrigado a facultar ao autor 2 jogos de provas, sendo o segundo paginado, e o projecto gráfico da capa. O autor deverá corrigir a composição daquelas e ser ouvido quanto a este, sendo obrigado, em condições normais, a restituir as provas no prazo de 20 dias e o projecto de capa no prazo de 5 dias, devidamente rubricados.

Proposta de alteração do artigo 95.*

Propõe-se a alteração do n.° 4, ficando com a seguinte redacção:

O autor terá o direito de fazer correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor.

Proposta de síteração do artigo 95.*

Propõe-sc a alteração do n.° 5, ficando com a seguinte redacção:

Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, e desde que realizados nas primeiras provas, o seu custo será suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 3 % do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.

Proposta éa alteração do artigo 100.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, 5 anos a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.

Proposta tís alteração do artigo 107.°

Propõe-se a alteração da alínea d) do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Por morte de editor em nome individual.

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Proposta de aditamento ao artigo 114.*

Propõe-se o aditamento de um número com a seguinte redacção:

O não cumprimento por parte do editor de qualquer das obrigações previstas nos números do artigo 116.° confere ao titular do direito de autor o direito de rescindir o contrato e de exigir indemnização por perdas e danos.

Proposta de aditamento ao artigo 142.*

Propõe-se o aditamento de um novo número com a seguinte redacção:

A compra no mercado de um exemplar da obra fonográfica ou videográfica não atribui ao comprador o direito de a utilizar para fins de transmissão pública, reprodução, revenda, aluguer, nem de qualquer outro modo que lese os direitos do autor ou afins.

Proposta de alteração do artigo 145.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e de armazenamento dos suportes materiais, sendo aplicável o disposto no n.° 7 do artigo 87.°, com as devidas adaptações.

Proposta de alteração do artigo 150.°

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.

Proposta de ellminzção do artigo 151.*

Propõe-se a eliminação do artigo 151.°

Proposta de eliminação do artigo 156.°

Propõe-se a eliminação do artigo 156."

Proposta de alteração do artigo 189.°

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

A protecção do artista subsistirá pelo período de 40 anos, contados do 1.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Proposta de alteração do artigo 192.°

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

A protecção do produtor subsistirá pelo período de 30 anos, contados do 1." dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.

Proposta de alteração do artigo 194.°

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

A protecção da emissão de radiodifusão subsistirá pelo período de 30 anos, contados do 1.° dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Proposta de alteração do artigo 212.°

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer junto das autoridades policiais e administrativas a suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de uma obra intelectual, compreendendo a obra cinematográfica, que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985. — Os Deputados do MDP/CDE: Helena Cidade Moura — Raul Castro.

Ratificação n.° 153/(11 — Decreto4ei n.° 151/85, de 9 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, n.° 106, que aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Assembleia da República, 23 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — José Magalhães — José Manuel Mendes — Margarida Tengarrinha — Zita Seabra — Custódio Gingão — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — Jerónimo de Sousa.

Ratificação n.° 159/IIE — Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abri!

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, n.° 91, que altera o Código das Custas Judiciais.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Margarida Tengarrinha — Jorge Lemos — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — João Amaral — Zita Seabra.

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Ofício n.° 38/CEI/TORRALTA/85

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Não tendo a Comissão Eventual de Inquérito à Torralta concluído os seus trabalhos dentro do prazo que lhe fora prorrogado pelo Plenário da Assembleia da República em 16 do corrente mês, solicito a V. Ex.°, ao abrigo do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 43/ 77 e do n.° 3 do artigo 254.° do Regimento, a prorrogação do mesmo por mais 15 dias

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985. — O Presidente da Comissão Eventual de Inquérito à Torralta, José Adriano Cago Vitorino.

Requerimento n.' 1393/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sequência da intervenção que proferi hoje mesmo em Plenário no período de antes da ordem do dia — e que capeio— requeiro ao Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os textos vigentes dos acordos entre Portugal e a República Popular da China.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985.— O Deputado do CDS, Adriano Moreira.

Nota. — A referida intervenção, publicada no Diário, 1." série, n.° 86, foi enviada ao Governo.

Requerimento n.* 1392/111 (2.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tomado conhecimento que existe um grupo de trabalho a funcionar no Ministério da Administração Interna que está a estudar a transferência de serviços das assembleias distritais para a dependência de serviços do Estado;

Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 295.° da Constituição da República, os membros destas assembleias são representantes dos municípios;

Considerando as competências destas assembleias contidas no artigo 87.° da Lei n.° 79/77, nomeadamente «deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que na área do distrito apoiem tecnicamente as autarquias»;

Considerando o reconhecido interesse para os municípios do distrito de Lisboa da existência dos serviços de fomento e dos serviços de cultura, já objecto de deliberações anteriores da sua assembleia distrital;

Considerando a evolução muito positiva dos serviços de fomento da Assembleia Distrital de Lisboa nos últimos anos, quer em termos de produtividade, rentabilidade e assiduidade, conforme se verifica pelo relatório destes serviços de 1984, quer pela grande utilidade, apoio e colaboração que os municípios do distrito de Lisboa têm neles encontrado:

Requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através da Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica, informações que esclareçam cabalmente o âmbito do aludido grupo de trabalho e o que nele se tem passado, nomeadamente das propostas que nele tenham sido feitas que colidam com as competências da Assembleia Distrital de Lisboa, especialmente a expressa na alínea c) do artigo 87.° da Lei n.° 79/77.

Mais requeiro esclarecimentos quanto às instruções que teria dado directamente ao Sr. Vice-Governador Civil de Lisboa, no sentido do esvaziamento dos serviços até ao fim do ano, o que a ser verdade seria um procedimento não só ilegal como consistiria numa delapidação de um valor que lhe competiria defender e na destruição de serviços de reconhecida utilidade para os municípios.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1985.— O Deputado do CDS, A. Filipe Neiva Correia.

Requerimento n.' 1394/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo-nos encontrado há dias com pescadores de Armação de Pêra deparámos com algumas situações graves ou anómalas, que transmitimos neste requerimento e para as quais esperamos obter resposta.

Começamos por sublinhar que a pesca artesanal tem peso considerável no plano social e económico na vila, porquanto ocupa 400 a 500 pescadores, que com os seus agregados familiares constituem uma parte significativa da população de Armação de Pêra, cuja lota é a terceira quanto à vendagem entre as que estão agregadas a Portimão, logo a seguir à de Albufeira. Isto justificaria a construção de um porto de abrigo, velha aspiração dos pescadores de Armação de Pêra, que lhes permitiria muito maior número de dias de actividade por ano, criação de maior riqueza e melhores condições de defesa das suas vidas.

Outra questão que muito os vem afectando nos últimos tempos é o recrudescimento de multas e outras penalidades pelos mais variados motivos, nomeadamente pela malhagem das redes utilizadas. Quanto a este problema, voltámos a ouvir as suas queixas pela malhagem que lhes querem impor, sendo opinião geral que com tal tipo de redes ficará muitíssimo reduzida a rentabilidade da sua faina.

Insistindo na necessidade de medidas de defesa dos pescadores e da pesca artesanal de Armação de Pêra e considerando que cies precisam de estímulos, e não de repressão, os deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam os seguintes esclarecimentos:

1) Está prevista ou em estudo a construção de um porto de abrigo ou de um simples molhe de protecção na praia de Armação de Pêra?

2) Que estudos é que estão na base deste redobrar de exigências para com os pescadores da pesca artesanal, nomeadamente no que diz respeito à malhagem cuja utilização vem sendo proibida, mas cuja fabricação é permitida?

3) Que ponderação se fez do destino para que seriam arremessados, não só os pescadores de Armação de Pêra mas os vários milhares que existem no Algarve, se as medidas de repres-

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são (proibições, multas, etc.) que sobre eles se têm feito sentir forem por diante?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Ten-garrinha.

Requerimento n.° 1395/ICI (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais que me são concedidos, requeiro à Secretaria de Estado das Pescas que me sejam prestadas as seguintes informações:

Qual o valor do pescado produzido pelas trainei-ras de pesca da sardinha nos anos de 1980, 1982 e 1984, mencionando o nome das trai-neiras e os portos a que pertencem?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, Carlos Alberto Espadinha.

Requerimento n.' 1396/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais que me são concedidos, requeiro à Secretaria de Estado das Pescas que me sejam prestadas as seguintes informações:

Captura de pescado e valor do mesmo em todas as lotas do país nos anos de 1981, 1982, 1983 e 1984.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, Carlos Alberto Espadinha.

Requerimento n.' 1397/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Têm-se verificado insistentes pedidos da população e dos agentes económicos de Águeda no sentido da melhoria imediata das condições de segurança na estrada nacional n.° 1 na travessia de Águeda.

Em recente reunião efectuada na Associação Industrial de Águeda, com a presença de representantes da Junta Autónoma de Estradas, foi designadamente referida a necessidade de melhoria imediata na ponte da Rata e na ponte de Perrães, bem como as deficientes condições de tráfego na estrada nacional n.° 1 ao norte de Águeda e a escandalosa situação do pavimento da estrada do Caramulo (em Anequins).

Tendo em conta a importância de que se reveste para a população de Águeda a implementação das melhorias referidas, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, pela Junta Autónoma de Estradas, me seja fornecida a seguinte informação:

Quando pensa a Junta Autónoma de Estradas começar e terminar a implementação das acções que lhe cabem na criação de condições de se-

gurança na estrada nacional n.° 1, na travessia de Águeda?

Assembléia da República, 28 de Maio de 1985.— A Deputada do PS, Rosa Maria Albernaz.

Requerimento n.° 1398/111 (2.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Companhia Industrial de Plásticos DACO, L.da, empresa situada era Abóbada, Carcavelos, encontra-se paralisada desde meados de Setembro de 1984.

A entidade patronal, Carlos Oliveira Conceição, abandonou a empresa e deixou de pagar salários desde essa altura.

A empresa, que tem um património valioso, é uma unidade fabril que se encontra ainda hoje em condições de poder laborar.

Essa é de resto a vontade dos trabalhadores, que não podem deixar de considerar um verdadeiro crime o encerramento de uma empresa com todas as possibilidades de poder continuar a produzir.

A maior parte dos credores da entidade patronal situam-se no sector público (bancos, EDP, etc).

Impõe-se encontrar urgentemente uma solução, tanto mais que os trabalhadores referem que a entidade patronal está a montar outra empresa do ramo, situada em Alcabideche.

Para os trabalhadores a situação é dramática, particularmente por serem praticamente nulas as alternativas de emprego.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio dos Ministérios da Indústria e Energia e das Finanças e do Plano, informação urgente sobre as medidas previstas para viabilizar a empresa e defender os postos de trabalho.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento n.° 1399/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Uma parte da rede viária do distrito de Setúbal encontra-se em degradante estado de conservação, não lançando a Junta Autónoma de Estradas as necessárias e urgentes obras. Têm sido as autarquias, nomeadamente as câmaras municipais, a substituir-se à administração central na conservação das estradas, o que tem depauperado ainda mais os já escassos meios financeiros que lhes foram distribuídos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Obras Públicas, que me sejam prestadas as informações seguintes:

1) Quais as obras de conservação da rede viária executadas e ainda a executar em 1985 no âmbito da Junta Autónoma de Estradas, Direcção de Estradas do Distrito de Setúbal?

2) Qual o montante do custo das obras realizadas durante o corrente ano?

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3) Qual o montante orçamental para obras de conservação a realizar em 1985?

4) Quais os prazos de realização das obras em curso e as que ainda irão ser lançados?

5) Qual a verba prevista para o corrente ano de obras lançadas ou a lançar cuja conclusão ultrapasse o ano em curso?

6) Quais as verbas e que novas vias rodoviárias vão ser executadas no corrente ano?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, José Manuel Maia Nunes Almeida.

Requerimento n.* 1403/111 (2.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa DACO, L.d\ sita em Abóbada, Carcavelos, está paralisada desde meados de Setembro de 1984, por ter sido cortado fornecimento de energia eléctrica.

A entidade patronal abandonou a empresa desde essa altura, não tendo procedido ao pagamento da dívida à EDP.

Sucede, entretanto, que existe na empresa matéria--prima suficiente para assegurar a laboração durante um tempo significativo, o que permitiria não só o pagamento de salários em atraso como evitaria a degradação do parque de máquinas.

O tipo de produção da fábrica é de escoamento assegurado.

Os trabalhadores, por intermédio dos seus representantes, estão empenhados na realização de um acordo com o Ministério da Indústria e Energia e com a EDP que permitisse que a fábrica trabalhasse.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Energia e do conselho de gestão da EDP, informação sobre se está previsto dar resposta favorável à proposta dos trabalhadores.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento n.* 1401/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Secundária do Cartaxo foi palco, no início deste ano, de trágicos acontecimentos, possíveis num país onde a actuação política prima pelo desastre e pela omissão.

O ano lectivo está no seu términus e impõem-se alguns esclarecimentos relativos a esta situação, que não assume foros de excepção, como foi evidente, mas integra a regra.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados solicitam ao Ministério da Educação os seguintes esclarecimentos:

Quais as conclusões do inquérito aos acontecimentos na Escola Secundária do Cartaxo?

As obras de reconstrução e de alteração indispensáveis, após a explosão, já estão concluídas? Se não o estão para quando está previsto o seu términus?

A Escola não possui instalações junto à entrada que possam permitir uma efectiva vigilância e consequentemente maior segurança, perante as entradas e saídas de todos os elementos estranhos ou não à comunidade escolar.

Foram estas instalações contempladas no actual processo ou continuam a constituir uma promessa, como resposta aos sucessivos pedidos do conselho directivo?

Os alunos, vítimas dos acontecimentos ocorridos, têm vindo a ser apoiados. Quais os apoios efectivos que usufruem os referidos alunos?

A professora, vítima também da ocorrência, tem vindo a defrontar-se com problemas financeiros, que vão desde o corte do vencimento à assistência médica.

Quais as medidas tomadas pelo Ministério no sentido de impedir uma segunda penalização a quem já foi alvo da primeira —acidente de trabalho—, por falta de segurança nas instalações?

Esta Escola, ao contrário de muitas outras, possui instalações gimnodesportivas, só que, passados mais de 5 anos após a sua entrada em funcionamento, as instalações continuam vazias à espera de equipamento.

O reduzido material existente foi realizado ou comprado por alunos com a ajuda de alguns professores.

O Ministério já tomou algumas medidas com o objectivo de impedir que a prática desportiva nesta Escola e em muitas outras passe de mero simulacro? Ou a continuidade desta política integra-se nas soluções anunciadas por este governo aos jovens deste país no Ano Internacional da Juventude?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Luísa Cachado — Álvaro Brasileiro — João Rodrigues.

Requerimento n.* 1402/111 (2.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do PCP recebeu da Assembleia Municipal de Almeirim a seguinte moção aprovada por unanimidade em 23 de Abril de 1985:

Por despacho governativo, a cobrança da luz eléctrica no nosso concelho passaria a mensal a partir de Fevereiro de 1985. Verifica-se por parte da EDP um total desprezo pelas leis e pelos consumidores, continuando a fazer a cobrança respectiva de 2 em 2 meses, quando não em espaços maiores.

Esta cobrança mensal já é efectuada em vários concelhos limítrofes do nosso, não se compreendendo, por isso, o motivo por que tal prática não é usada em Almeirim.

Em face desta atitude não pode a Assembleia Municipal de Almeirim deixar de apresentar esta

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moção de repúdio pelos enormes prejuízos que a EDP/Almeirim está a impor aos seus consumidores.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo o seguinte esclarecimento:

Qual a razão que leva a EDP a fazer cobrança de 2 em 2 meses ou até mais, trazendo assim graves problemas aos consumidores, levando em conta a situação financeira com que se debatem as populações mais desfavorecidas?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Luís Cachado — Álvaro Brasileiro — João Rodrigues.

Requerimento n.° 1403/11! (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A colectividade Biblioteca, Instrução e Recreio de Valado dos Frades tem vindo a desempenhar um importante papel no campo desportivo e na ocupação de tempos livres das populações.

Esta colectividade tem um terreno cedido pela Câmara onde investiu milhares de contos na construção de um campo de futebol.

A Câmara Municipal pretende agora instalar na zona do campo de futebol o mercado municipal, o que pode vir a colidir, caso se confirme esta decisão, com os projectos já elaborados para aquela zona, que envolvem a construção de várias instalações desportivas.

O mercado municipal é um equipamento essencial para as populações, mas decerto será possível compatibilizar a sua construção com os interesses das populações de Valado dos Frades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Câmara Municipal da Nazaré as seguintes informações:

1) Confirma-se a construção do mercado municipal nos terrenos do campo de futebol da colectividade de Valado dos Frades? Caso afirmativo, por que razão?

2) Considera a Câmara da Nazaré que é possível a construção do mercado municipal sem prejuízo da existência do campo de futebol?

3) No caso de ser instalado o mercado na área da actual zona desportiva, que garantias dá a Câmara de arranjar um outro terreno com as mesmas condições para a colectividade, tal como é proposto pela população e pelos órgãos autárquicos de Valado dos Frades?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, Joaquim Gomes dos Santos.

Requerimento n.* 1404/112 (2.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Radiotelevisão Portuguesa apresentou ontem, à\a 21, cetca das 20 horas e 30 minutos, um «tempo

de antena», da responsabilidade do Partido Socialista, que, no seu início, abordou a questão do porto de pesca da Nazaré, o que é legítimo.

Porém, foram produzidas algumas informações que não correspondem minimamente à verdade dos factos e, por via disso, centenas de milhares de telespectadores foram induzidos em erro.

Impõe-se repor a verdade, quanto mais não seja em memória de 2 ilustres estadistas sociais-democratas já desaparecidos de entre os vivos, Dr. Francisco Sá Carneiro e Prof. Carlos da Mota Pinto.

Nestas circunstâncias, requeiro ao Governo, nos termos legais e regimentais, que, com urgência, mande informar o signatário, através da Direcção-Geral dos Portos, quanto ao seguinte:

1.° Em que data foi mandado elaborar o competente projecto para a obra de construção do porto da Nazaré?

2.° Em que data tiveram início as respectivas obras, se as mesmas foram interrompidas e, em caso afirmativo, quando se reininciaram?

3.° Em que data foi celebrado o protocolo para o financiamento da obra?

4.° Se à data o Orçamento do Estado contemplou a obra com algumas verbas, quais e em que datas?

5° Quando se presume estarem as obras totalmente concluídas?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

Requerimento n.° 1405/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Centro de Emprego Protegidos da Venda Nova foi criado em 1967 com a designação de Centro de Reabilitação Profissional, tendo como objectivo a reabilitação de deficientes físicos.

Este Centro estava integrado nos serviços do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (FDMO).

Além de outras actividades desenvolvidas foram criadas oficinas protegidas com funções de formação.

Nestas oficinas foram desenvolvidos vários tipos de actividades, nomeadamente: artes gráficas, reparação de máquinas de escrever e calcular e relojoaria.

Desde 1969 que as oficinas protegidas têm uma actividade orientada no sentido da produção, não só para empresas privadas, mas também para empresas públicas e organismos da Administração Pública.

Nas oficinas trabalham actualmente 46 trabalhadores deficientes, a grande maioria há muito mais de 10 anos.

Estes trabalhadores são denominados oficialmente «estagiários de ocupação», não estão integrados nos quadros do IEFP nem têm qualquer contrato com o mesmo.

Quando da criação de quadros de pessoal do FDMO os trabalhadores do actual IEFP foram integrados nestes quadros, com excepção dos trabalhadores das oficinas protegidas da Venda Nova.

Quanto aos trabalhadores das oficinas, foi-lhes dito que a sua situação seria resolvida com a aprovação da Lei do Trabalho Protegido.

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No entanto, a lei foi publicada, mas não regulamentada, continuando desta forma inalterada a situação dos trabalhadores das oficinas.

Estes trabalhadores recebem pelas letras da função pública (desde 1972), têm direito a diuturnidades e recebem subsídio de almoço, exactamente nas mesmas condições dos outros trabalhadores da função pública; só relativamente ao regime de segurança social é que a sua situação é diferente; descontam para a previdência e não para a ÀDSE.

Perante a situação descrita é assim da mais elementar justiça resolver a situação profissional destes trabalhadores, reconhecendo todos os direitos, nomeadamente o direito ao posto de trabalho, à estabilidade de emprego e a todos os direitos adquiridos, incluindo as diuturnidades. A sua integração nos quadros de pessoal do IEFP parece assim da maior oportunidade e urgência.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

1) Pensa o Governo garantir os postos de trabalho a estes trabalhadores e os demais direitos adquiridos?

2) Pensa o Governo integrar estes trabalhadores no quadro de pessoal do IEFP?

3) Em caso afirmativo, quando pensa o Governo tomar tal medida?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.° 1406/lil (2.*)

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

• Em 50 de Dezembro de 1983 foi atribuído à empresa SUNDLETE — Sociedade Industrial de Plástico, S. A. R. L., do sector de transformação de matérias plásticas, com sede em São Mamede de Infesta, Matosinhos, um empréstimo para manutenção de postos de trabalho até ao montante de 64 000 contos, destacando-se, entre outras, a seguinte condição: «A empresa compromete-se a não reduzir o nível de emprego até ao final do reembolso e substituir, através de novos contratos de trabalho sem prazo, os trabalhadores permanentes cujos contratos cessem por qualquer motivo.»

No entanto, em 6 de Maio deste ano a administração da SUNDLETE comunicou à comissão de trabalhadores a sua intenção de proceder ao despedimento de 220 dos cerca de 340 trabalhadores actuais da empresa.

Ora, tal proposta contraria frontalmente as condições do despacho do actual Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional que concedeu à SUNDLETE 64 000 contos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

1) Que medidas foram tomadas para garantir o cumprimento das condições constantes do des-

pacho acima referido, que concedeu à SUNDLETE 64 000 contos? 2) Que medidas foram tomadas para garantir a manutenção dos postos de trabalho e restantes direitos dos trabalhadores da SUNDLETE?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — António Mota.

Requerimento n.* 1407/111 (2.°)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Defesa, a indicação de quais as exportações portuguesas na área dos fardamentos, armas, munições e explosivos e quais os países a que se destinam.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985. — O Deputado Independente, António Gonzalez.

Requerimento n.* 1408/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério do Comércio e Turismo, a indicação de quais as exportações portuguesas na área dos fardamentos, armas, munições e explosivos e quais os países a que se destinam.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Deputado Independente, António Gonzalez.

Requerimento n.° H409/ICO (2.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Não tendo nós dúvidas sobre a correcta gestão da equipa que actualmente se encontra à frente daquela Câmara, não dirigimos este requerimento pretendendo opor-nos a tal inquérito, cujas conclusões, estamos certos, farão justiça à dita equipa autárquica.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, que seja aberto um inquérito por esse Ministério ao comportamento dos referidos inspectores, que, de acordo com a carta que a Câmara Municipal da Amadora nos dirigiu, teria sido além de ilegal um exemplo de abuso do poder e uma falta de respeito dos representantes de um órgão de soberania por outro órgão eleito pelo povo.

Consideramos que o poder local é também merecedor do respeito do poder central devido ao trabalho abnegado dos seus autarcas ao serviço das populações e que em assuntos tão delicados como os inquéritos, o comportamento e a actuação dos inspectores deverão revestir-se do maior cuidado e dentro da maior legalidade.

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Agradecemos que nos enviem as conclusões do inquérito que solicitamos.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1985.— O Deputado Independente, António Gonzalez.

Requerimento n.* 1410/111 (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Defesa, a listagem e localização das unidades fabris que produzem explosivos, engenhos explosivos, produtos químicos, armas, fardamentos e componentes mecânicos, electrónicos e outros a utilizar pelas nossas Forças Armadas ou para exportação para fins militares.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— O Deputado Independente, António Gonzalez.

Despacho

No início das reuniões plenárias da Assembleia da República cabe à Mesa proceder à menção, resumo ou leitura do expediente indicado no artigo 72.° do Regimento.

Para o efeito, determino que todos os documentos que tenham de ser lidos ou anunciados no início de cada reunião plenária sejam entregues no Serviço de Apoio ao Plenário, da Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, para registo de entrada, numeração e entrega ao Sr. Deputado Secretário, que, no tempo próprio, procederá à sua leitura ou anúncio.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1985.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Amaral.

Aviso

Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 378/70, de 27 de Julho, se faz público que foi distribuída a lista de antiguidades dos funcionários do quadro da Assembleia da República, reportada a 31 de Dezembro de 1984.

Da organização da lista cabe reclamação, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste aviso, de harmonia com o disposto nos artigos 3.° a 7.° do referido Decreto-Lei n.° 348/70.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Maio de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso de acesso a redactor principal do quadro do pessoal da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no «Diário da República», 2: série. n.° 89, de 17 de Abril de 1985.

Candidatos admitidos:

1 — Ana Maria de Jesus Santos Marques da Cruz.

2 — Anita Cristina Paramés Paz Pinto da Cruz.

3 — Armindo Augusto Afonso.

4 — Carlos Alberto Guinot Pinto da Cruz.

5 — José Nogueira Diogo.

6 — Maria Leonor de Jesus Caxaria Ferreira.

O prazo para reclamações à presente lista é de 10 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1985.— O Presidente do Júri, José Pinto.

Rectificação

Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.° 77, de 2 de Abril último, o despacho de nomeação referente ao adjunto do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), rectifica-se que onde se lê «com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho» deve ler-se «com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 21 de Fevereiro de 1985».

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 21 de Maio de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Rectificações

Tendo sido publicado (p. 340, l.a col.) com algumas inexactidões o preâmbulo do projecto de lei n.° 121/ III, são feitas as seguintes rectificações:

1) Na 1. 4, onde se lê «Actualmente com cerca de 15 000» deve ler-se «Actualmente com cerca de 13 000»;

2) Na 1. 11, onde se lê «conta com cerca de 37 000 habitantes» deve ler-se «conta com cerca de 26 381 habitantes»;

3) Na 1. 23, onde se lê «A nova freguesia destaca--se de uma área de cerca de 21 000 m2 e ficará com a área aproximada de 9 000 000 m2» deve ler-se «A nova freguesia destaca-se de uma área de 10 200 000 m2 e ficará com a área aproximada de 3 000 000 m2»;

4) Entre as 1. 26 e 27 deve incluir-se o seguinte: «A freguesia de Águas Santas tem actualmente 18 600 eleitores, ficando a nova freguesia de Pedrouços com 7500.»

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Depósito legal n.° 8819/85

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