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II SÉRIE — NÚMERO 96

ARTIGO 81.°

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização pelo processo Braille ou por qualquer outro processo destinado a invisuais de obras literárias ou artísticas já licitamente publicadas.

ARTIGO 84."

0 contrato pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra concede a outrem, nas condições no mesmo estipuladas, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares dessa obra, assumindo o beneficiário a obrigação de os distribuir e vender, chama-se contrato de edição.

ARTIGO 85.°

1 — Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra encarrega outrem de produzir por conta própria determinado número de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuição e venda, quando as partes convencionem dividir entre si os lucros ou os prejuízos da exploração.

2 — Este contrato reger-se-á, além das estipulações especiais dele constantes, pelos lusos correntes no comércio e, subsidiariamente, pelos preceitos relativos à conta em participação.

3 — Não se consideram contratos de edição:

a) O acordo pelo qual uma pessoa, contra o pagamento de certa quantia pelo titular do direito de autor sobre uma obra, se obriga a produzir, nas condições estipuladas, certo número de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuição e venda por conta do titular de direito;

b) O acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra, fazendo produzir por sua conta certo número de exemplares dessa obra, apenas comete a outrem o encargo do depósito, distribuição e venda desses exemplares mediante o pagamento de certa comissão ou qualquer outra forma de retribuição;

c) Qualquer acordo pelo qual se estabeleça apenas a retribuição fixa ou proporcional da entidade que se encarrega da reprodução ou da distribuição e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos por conta do titular do direito de autor.

4 — Estes contratos regem-se pelas estipulações neles exaradas, pelos usos correntes no comércio e, supletivamente, pelas disposições legais relativas ao contrato de prestação de serviços.

ARTIGO 86.°

0 contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, já existentes ou futuras, tanto inéditas como publicadas.

ARTIGO 87."

1 — O contrato de edição só terá validade se for celebrado por escrito e deverá mencionar sempre o número de exemplares a tirar e o preço de venda de cada exemplar.

2 — O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.

3 — Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.

4 — O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, nos termos da lei, exigir exame na escrituração comercial do editor ou da empresa que produzir os exemplares, se não pertencer ao editor.

ARTIGO 89."

1 — O contrato de edição não importa a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para reproduzir nos precisos termos do contrato.

2 — A autorização para a edição não dá ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou de a adaptar a outras formas de utilização, nem lhe atribui qualquer outra faculdade além das que constem do respectivo contrato ou resultem da natureza deste.

ARTIGO 90.°

1 — O titular do direito de autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício do direito emergente do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de direitos que terceiros tenham em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra os embaraços e turbações nascidos de mero facto de terceiro.

2 — O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para o cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em termos de poder fazer-se a reprodução.

5 — O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição.

ARTIGO 91."

1 — O editor é obrigado a consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução se faça nas condições convencionais e a promover, com a diligência normal no comércio, a colocação dos exemplares produzidos.

2 — Não se considera como caso de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição, nem o agravamento dos encargos pecuniários desta.

3 — Se a obra for de assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o seu interesse literário, artístico ou científico ou a sua oportunidade com qualquer demora na publicação, entender-se-á que o editor fica adstrito a dar início imediatamente à composição e deverá concluí-la no tempo julgado razoavelmente necessário para evitar o resultado atrás referido, atendendo à extensão e características da obra.

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