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31 DE MAIO DE 1985

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ARTIGO 92."

1 — O contrato de edição não se presume gratuito.

2 — A retribuição do autor será a que for especialmente estipulada no contrato de edição e poderá consistir numa quantia ou preço fixo a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de um certo número de exemplares ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação de algumas destas modalidades.

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, terá este direito a um terço do preço de venda de cada exemplar.

4 — Se a retribuição do autor consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos do respectivo preço, os quais, excepto quando resultem de mera depreciação de moeda, só por acordo entre o autor e o editor poderão ser feitos.

5 — Exceptuado o caso de venda em saldo prevista no artigo 96.°, o editor só poderá determinar reduções de preços quando não sejam lesados os interesses do autor.

6 — Se para alguma das edições abrangidas no contrato o autor tiver refundido, actualizado ou aumentado a sua obra, terá direito a uma compensação suplementar, que, na falta de acordo, será fixada pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 93.°

0 preço de edição, não havendo convenção especial em contrário, considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos termos em que é definida pelo artigo 93.°, salvo se a forma de retribuição adoptada tornar o seu pagamento dependente de circunstâncias ulteriores, designadamente de colocação, total ou parcial, dos exemplares produzidos.

ARTIGO 95.°

1 — O editor é obrigado a facultar ao autor 1 jogo de provas de granel e 2 jogos de provas de página, incluindo o projecto gráfico da capa, e o autor é, por sua vez, obrigado a restituí-las depois de revistas ou corrigidas, sem exceder o tempo normalmente necessário para tal fim.

2 — A impressão não poderá ser feita sem que o autor a autorize.

3 — Presume-se que a restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, desacompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.

ARTIGO 96.°

1 — Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor e com autorização de quem lhe suceder, pode actualizá-los ou completá-los mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.

2 — As actualizações e alterações previstas no número anterior deverão ser devidamente individualizadas, sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.

ARTIGO 97."

Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à marcha desta, o editor será [...]

ARTIGO 98.°

0 editor deve mencionar em cada exemplar o nome do autor ou, no caso de este o preferir, o seu pseudónimo ou qualquer outra designação que o identifique.

ARTIGO 100.°

Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo de 10 anos, a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo os exemplares existentes ou de os destruir para a venda a peso, depois de consultar previamente o autor sobre se deseja adquiri-los por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

ARTIGO 101."

1 — O editor não pode, sem consentimento do autor, ceder ou transferir para terceiros, a título gratuito ou por título oneroso, os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de traspasse do seu exercício mercantil.

2 — No caso de o traspasse causar ou vir a causar prejuízos materiais ou morais ao autor, terá este o direito a rescindir o contrato dentro de um prazo de 6 meses após ter tomado conhecimento do referido traspasse e desde que o editor seja por ele indemnizado dos prejuízos que vier a sofrer.

3 — Considera-se como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a constituição, com esses direitos, da participação do editor em qualquer sociedade comercial.

4 — Não se considera como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação a algum dos sócios do estabelecimento da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

ARTIGO 102.°

1 — Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar uma parte apreciável desta que possa publicar-se separadamente, poderá o editor, à sua escolha, rescindir o contrato ou tê-lo como cumprido no que respeita à parte entregue, desde que pague uma retribuição justa, a fixar, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

2 — Se o criador intelectual tiver manifestado ou vier a manifestar a vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato será rescindido, mas a obra incompleta não poderá ser editada por terceiros.

ARTIGO 103.°

1 — Se para a realização do activo no processo de falência do editor se dever proceder à venda por baixo preço, em globo ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor,

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