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II Série — Número 96

Sexta-feira, 31 de Maio de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 128/111 — Alteração ao regime do pessoal da Assembleia da República.

N." 129/111 — Casas fruidas por repúblicas de estudantes.

Projectos de lei:

N.° 386/1II — (Elevação da freguesia de Paços de Brandão à categoria de vila):

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS.

N.° 513/111—Contribui para assegurar o acesso dos cidadãos à justiça administrativa (•apresentado pelo PCP).

N\° 514/111 — Enquadramento da concessão de subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros (apresentado pelo PCP).

N.° 515/111 — Defesa das empresas nacionalizadas contra actos inconstitucionais de alienação ou oneração dos seus bens (apresentado pelo PCP).

Projectos de resolução:

N.° 49/111 —Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.° 63/ 85, de 14 de Março, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (apresentado pelo CDS).

N.° 50/111 — Suspensão dos artigos 201.° a 215.°, do título iv, do Decreto-Lei n.° 63/85, dè 14 de Março, com consequente repristinação, de acordo com o artigo 194.° do Regimento, das normas correspondentes do Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, e da Lei n.° 41/80, de 12 de Agosto.

Ratificações:

N.° 145/III — Propostas de alteração apresentadas pelo

PS e pelo PSD. N.° 147/lH — Propostas dc alteração apresentadas pelo

CDS.

N.° 160/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 115-G/85, de 18 de Abril.

N.° 161/III — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 169/85, de 20 de Maio.

N.° 162/1II — Requerimento do PS pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 176/ 85, de 22 de Maio.

Perguntas ao Governo:

Apresentadas pelo PS, PSD, PCP, CDS, MDP/CDE, UEDS e ASDI.

Requerimentos:

N.° 1411/111 (2.') — Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao Banco de Portugal e às Secretarias de Estado do Tesouro e do Planeamento sobre a admissão de empregados pela empresa Aristides de Jesus Ramalhosa, de Vila Nova de Cerveira, e a inexistência de cursos de formação no Instituto do Emprego e Formação Profissional.

N.° 1412/III (2.°) —Do deputado José Lello (PS) ao Ministério do Equipamento Social sobre a demora na emissão das cartas de condução automóvel.

N.° 1413/III (2.")—Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao Ministério da Saúde pedindo várias informações sobre os Hospitais de Águeda e Aveiro.

N.° 1414/III (2.°) —Do deputado Jaime Ramos (PSD) ao Governo sobre a recepção pela PORTUCEL da madeira de pinho e de eucalipto.

N.° 1415/III (2.1) —Dos deputados Jerónimo de Sousa e João Paulo (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo várias informações sobre a Sociedade Comercial Guérin, S. A. R. L.

N.° 1416/III (2.") —Do deputado Manuel Fernandes (PCP) ao Ministério do Equipamento Social e à Secretaria de Estado dos Desportos pedindo informações das razões da proibição da prova pedestre ligando Almada ao Marquês de Pombal.

N.° 1417/III (2.°) —Do deputado João Abrantes (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social solicitando diversas informações sobre a empresa Carreira Naval Figueirense, estaleiro naval da Figueira da Foz.

N.° 1418/111 (2.°) —Do mesmo deputado ao Governo pedindo informações sobre a concessão de subsídios à empresa Carreira Naval Figueirense ou à LUSOAR-RASTO.

N.° 1419/III (2.°) —Do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Governo sobre o aluimento da nova ponte de Alcácer do Sal.

N.° 1420/111 (2.-) —Do deputado Ângelo Correia (PSD) aos Mirústérios da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social sobre a situação em que ficou a família de Fernando Abreu, vítima do assalto à dependência do Banco Fonsecas & Burnay na Póvoa de Santo Adrião.

N.° 1421/111 (2.°) — Do deputado Francisco Pessegueiro (UEDS) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação económica em que se encontra a empresa Monteiro e Irmão, L.4°, sediada em Marco de Canaveses.

N.° 1422/111 (2.°) —Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações sobre os projectos para travessia da ribeira de Odeleite.

N.° 1423/III (2.°) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação pedindo informações sobre iniciativas previstas ou em curso tendentes a dar res-

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posta às reclamações/solicitações de órgãos de gestão da Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra.

N.° 1424/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação sobre questões colocadas pela Associação dos Monitores da Telescola.

N.° 1425/111 (2°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação sobre as condições de segurança da Escola Preparatória de Camarate.

N.° 1426/III (2.°) — Do mesmo deputado e do deputado Anselmo Aníbal (PCP) sobre as disposições legais referentes aos trabalhadores dos Serviços Sociais Universitários.

N.° 1427/III (2.a) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) aos Ministérios da Educação e do Equipamento Social sobre o plano de construções escolares a nível de ciclo preparatório e ensino secundário na freguesia de Rio de Mouro.

N.° 1428/ÍÍI (2.°) —Dos deputados Juvenal Ribeiro e Raul Brito (PCP) ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações sobre a construção da Escola Secundária de Valbom.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 2196/111 (1.°), dos deputados Vidigal Amaro e Belchior Pereira (PCP), pedindo informações relativas aos despedimentos na Administração Regional de Saúde de Beja.

Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ao requerimento n." 2599/111 (2.°), do deputado José Vitorino (PSD), acerca da instalação de um retransmissor de televisão que sirva algumas populações do Sotavento algarvio.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 2841/IH (1.°), da deputada Zita Seabra (PCP), acerca dos salários em atraso na Empresa Nova Vouga, de Pessegueiro do Vouga (Sever do Vouga).

Do Ministério da Justiça (Direcção-Geral dos Serviços Judiciários) ao requerimento n." 4/III (2.1), do deputado José Magalhães (PCP), sobre questões da administração da justiça nas regiões autónomas, designadamente a acumulação de processos no Tribunal da Comarca do Funchal.

Do Ministério da Saúde ao requerimento ti." 48/111 (2.°), do deputado Jorge Lacão (PS), pedindo informações relativas à adjudicação de construção do Hospital Regional de Santarém e do Hospital Sub-Regional de Abrantes.

Do mesmo Ministério ao requerimento n." 138/111 (2.°), dos deputados Vidigal Amaro e António Mota (PCP), acerca do encerramento do Hospital das Minas da Panasqueira pela Administração Regional de Saúde de Castelo Branco.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 140/111 (2.ü), dos deputados João Rodrigues e Álvaro Brasileiro (PCP), sobre a situação na empresa Veículos Motorizados, S. A. R. L., do Porto Alto.

Das Direcções-Gerais das Construções Escolares e das Construções Hospitalares ao requerimento n." 263/111 (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASD1), pedindo várias informações sobre habitação e obras públicas.

Dos Correios e Telecomunicações de Portugal ao requerimento n.ü 597/111 (2.°), do deputado Nunes da Silva (CDS), sobre a viabilidade da abertura durante todo o ano da estação dos CTT do Furadouro.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas ao requerimento n." 629/III (2.°), do deputado Rocha dos Santos (CDS), sobre a adjudicação e construção da Escola Preparatória de Sobreira Recarei.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 645/IN (2.'), do deputado João Abrantes (PCP), pedindo informações sobre a Casa do Povo de Bobadela.

Do Ministério do Comércio Iríterno ao requerimento n.° 681/III (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDJ), sobre normas de etiquetagem de substâncias perigosas.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n.° 686/111 (2."), do deputado Roleira Marinho e outros (PSD), pedindo várias informações sobre problemas do rio Minho.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 805/III (2."), do deputado António Mota (PCP), acerca do não pagamento do 13." mês e do não reembolso do excedente do imposto profissional aos

trabalhadores da empresa ETD — Ferreira, S. A. R. L.. de Arcozelo (Vila Nova de Gaia). Da Secretaria de Estado das Obras Públicas ao requerimento n.° 807/111 (2.3), do deputado Álvaro Brasileiro e outro (PCP), acerca da construção da variante à estrada nacional n.° 243, em Riachos (Torres Novas), bem como das obras necessárias naquela estrada nacional.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n.° 819/III (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca das razões de abertura de um concurso de pré--qualificação, em vez de concurso público, para instalação da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa no antigo Colégio de Campolide.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 828/111 (2.°), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP), pedindo a relação nominal das dívidas do patronato à Segurança Social no distrito de Santarém.

Da Junta Autónoma de Estradas ao requerimento n.° 878/ 111 (2.°), do deputado António Mota (PCP), sobre nós rodoviários de via rápida e estrada de circunvalação.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 885/111 (2."), dos deputados António Mota e Helena Bastos (PCP), pedindo informações sobre as medidas que o Governo pensa tomar relativamente à situação laboral na Sociedade Industrial de Camisaria Bastos & Irmão, S. A. R. L./Lotus.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 906/111 (2.°), do deputado Pedro Paulo (PSD), pedindo informações relativamente à notícia da criação em Lamego de uma brigada especial de intervenção rápida.

Do Ministério da Cultura ao requerimento n.° 913/III (2.°), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a ampliação da sede da Associação Recreativa Os Plebeus Avin-tenses, de Avintes, e apoio financeiro ao início das obras.

Da Presidência do Conselho de Ministros (Comissão de Saneamento Básico do Algarve) ao requerimento n.° 919/III (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre as obras de saneamento básico em Albufeira e as afirmações do director do Centro de Doenças Infecto--Contagiosas de Londres.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n.° 926/1II (2.°), des deputados Álvaro Brasileiro e Luísa Machado (PCP), acerca do péssimo estado de conservação do troço da estrada nacional n." 365-A entre Alcanena e Moitas Venda.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas ao requerimento n." 955/1II (2."), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca do adiantamento da adjudicação da obra de construção de uma nova Torre do Tombo.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1002/III (2.°), da deputada Margarida Marques (PS), acerca da sensibilização dos agentes policiais no que se refere à violência contra as mulheres na família e na sociedade e aos problemas suscitados pela prostituição.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n." 1062/1II (2.°), do deputado Figueiredo Lopes (PSD), acerca do tratamento dado à Recomendação n." 7 do Conselho das Comunidades, relativa a várias disposições relacionadas com o serviço militar dos emigrantes.

Do Ministério da Educação ao requerimento n.° 1087/ III (2.'), do deputado António Gonzalez (Indep.), pedindo o envio de várias publicações.

Do Instituto Português de Cinema ao requerimento n.° 1097/111 (2.a), do mesmo deputado, pedindo uma listagem da bibliografia disponível nos serviços do Ministério.

Da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ao requerimento n.° 1101/1II (2.°), do mesmo deputado, pedindo uma listagem da bibliografia disponível nos serviços do Ministério.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n.° 1141/111 (2.°), do deputado Manuel Fontes Orvalho (PS), pedindo informações sobre a ampliação definitiva da Escola Preparatória de Marco de Canaveses.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1145/III (2.°), do mesmo deputado, pedindo informações sobre o estado de conservação da estrada nacional n.° 211.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1147/111 (2.°), do deputado Horácio Marçal (CDS), pedindo informa-

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ções sobre o arranjo do troço de estrada entre a Mealhada e Cantanhede.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas ao requerimento n.° 1148/1II (2.°), do mesmo deputado, pedindo informações sobre o projecto das estradas nacionais Oliveira de Azeméis-Vale de Cambra e São foão da Ma-deira-Vale de Cambra.

Da Câmara Municipal de Vila do Bispo ao requerimento n.° 1151/III (2.°), do deputado José Vitorino (PSD), acerca das obras de beneficiação do porto da Baleeira, em Sagres.

Da Inspecção-Geral do Trabalho ao requerimento n.° 1179/ III (2.°). do deputado Joaquim Miranda (PCP), sobre a situação de 26 trabalhadores da empresa TECNOFA-BRIL—Indústrias Mecânicas, S. A. R. L.

Do Centro de Estudos Judiciários ao requerimento n.° 1251/III (2.1), do deputado José Magalhães (PCP), solicitando documentação relativa às conclusões do colóquio organizado no Centro de Estudos Judiciários sob o tema «Regulamentos da competência dos governadores civis».

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 1264/1II (2.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre a situação dos professores primários com o curso especial.

Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional ao requerimento n.° 1266/111 (2.°), da deputada Ângela Duarte Correia (PS), acerca da estrutura de coordenação do programa do Baixo Mondego.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n.° 1267/III (2.°), do deputado Abel Pereira de Almeida (CDS), acerca da rectificação da estrada que liga São João da Madeira e Vale de Cambra.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 1268/III (2.°), do deputado Custódio Gingão (PCP), sobre culturas de oleaginosas — girassol e cártamo.

Pessoal da Assembleia da República:

Lista provisória do concurso interno de ingresso para o preenchimento de uma vaga de conservador de 2° classe do Palácio e do Museu da Assembleia da República da carreira de pessoal técnico superior do quadro.

DECRETO N.° 128/111

alterações ao regime do pessoal da assembleia da república

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

(Aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República)

Ficam aprovadas todas as normas constantes do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, homologadas pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 287, de 14 de Dezembro de 1979, com as rectificações insertas no Diário da República, 1." série, n.° 25, de 30 de Janeiro de 1980, e publicado no 3.° suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 4, de 14 de Dezembro de 1979, e no Diário da República, 1.a série, n.° 39, de 15 de Fevereiro de 1980, e, bem assim, com a alteração constante do Despacho Normativo n.° 253/80, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 186, de 13 de Agosto de 1980, e ainda com a salterações constantes da Resolução n.° 21/84, de 18 de Julho.

Arrigo 2°

(Integração das normas)

As normas referidas no artigo 1.° passam a fazer parte integrante da presente lei.

Artigo 3.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

O artigo 20.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com os aditamentos constantes da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 20.»

(Provimentos)

1 — Fora dos casos previstos no artigo anterior, o provimento dos lugares será feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho Administrativo e sob proposta do secretário-geral, de acordo com os requisitos gerais aplicáveis à função pública.

2 — As normas de provimento de pessoal constarão sempre de lei.

Arrigo 4.°

(Integração do pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados no quadro dos serviços)

0 pessoal dos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que em 31 de Dezembro de 1983 estivesse na situação de requisitado ao quadro geral de adidos e que nos referidos gabinetes exerça funções há, pelo menos, 6 meses e tenha classificação de serviço não inferior a Bom pode ser integrado no quadro do pessoal da Assembleia da República, em lugar correspondente à sua categoria como funcionário público ou à categoria imediatamente superior, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo a anotação do Tribunal de Contas, lugar esse a criar e a extinguir quando vagar.

Artigo 5.° (Outro pessoal supranumerário)

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, por força do artigo 15.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário na Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:

a) Ter exercido funções durante, pelo menos, 3 anos;

fe) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente; c) Ter classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — A integração será requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.

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3 — Salvo no caso de extinção, o requerimento referido no número anterior será acompanhado de uma declaração do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.

4 — Ao pessoal de apoio aos agrupamentos parlamentares constituídos após 30 de Maio de 1983 será contado, para efeitos do n.° 1 deste artigo, o tempo de serviço prestado antes daquela data nos gabinetes de apoio a grupos parlamentares.

Artigo 6.° (Reclassificação)

A atribuição da respectiva categoria ao pessoal referido nos artigos 4.° e 5.° será feita nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República, com as necessárias adaptações, precedendo parecer do Conselho Administrativo e tendo em conta:

a) As qualidades profissionais;

b) As habilitações literárias;

c) As funções anteriormente exercidas.

Artigo 7.°

(Utilização de supranumerários)

Os grupos e agrupamentos parlamentares não poderão preencher nenhuma vaga nos seus serviços de apoio enquanto antigos membros dos seus gabinetes se encontrarem na situação de supranumerários.

Artigo 8.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

O artigo 15.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 15.»

(Pessoal de apoio aos deputados)

1 — Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 secretários auxiliares e ainda, por cada grupo de 20 deputados eleitos e em funções ou resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.

2 — Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.

3 — Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de 1 adjunto.

4 — A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.

5 — O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 35 % do vencimento dos secretários.

Artigo 9.° (Disposições finais e transitórias)

1 — As promoções do pessoal do quadro da Assembleia da República, durante o ano de 1984, a que o Tribunal de Contas tenha recusado o visto, produzem todos os efeitos legais, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a qual deverá ser reportada à data dos respectivos despachos.

2 — O provimento do pessoal do quadro da Assembleia da República resultante das disposições constantes da Resolução n.° 21/84, de 18 de Julho, produz todos os efeitos legais, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a partir de 1 de Junho de 1984.

Artigo 10.° (Início de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Maio de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 129/111

casas fruídas por repúblicas de estudantes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alíneas e) e d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1."

A designação da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, é substituída por: «Casas fruídas por repúblicas de estudantes.»

Artigo 2.°

O artigo 1.° da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica ou usos e costumes universitários consideram-se associações sem personalidade jurídica.

2 — Sem prejuízo de outros meios àe prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da universidade o declarar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.

Artigo 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 9 de Abril de 1985.

O presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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PROJECTO DE LE! N.° 386/111

elevação da freguesia de paços de brandão a categoria de vila

Propostas de alteração

Ao título

Passa a ter a seguinte redacção: «Elevação da povoação de Paços de Brandão à categoria de vila.»

Ao artigo único

Passa a ter a seguinte redacção: «A povoação de Paços de Brandão é elevada à categoria de vila.»

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1985.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Abreu Lima

PROJECTO DE LEI N.° 513/111

contribui para assegurar 0 acesso dos cidadãos a justiça administrativa (revogando 0 artigo 2.° do decreto-lei n.° 256-a/77, de 17 de junho).

1 — A regra segundo a qual o recurso contencioso contra qualquer acto administrativo ilegal deve ser interposto perante a própria entidade que o haja praticado conduziu a tais injustiças que cedo se estabeleceu vasto consenso quanto à necessidade de revogação do n.° 1 do -u-tigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que ao introduzir tal inovação visara tão-só facultar e incentivar a revogação de actos ilegais.

O diploma não só não surtiu o efeito pretendido como deu origem a uma nova forma de violação das garantias dos cidadãos perante a Administração Pública: a retenção de recursos pelas entidades cuja conduta é impugnada. É certo que a lei confere aos interessados o direito de requerer ao tribunal a avocação do processo. Não se estabelecendo, porém, sanção para a desobediência da entidade recorrida, a avocação tem--se traduzido demasiadas vezes na mera expedição de ofícios ... sem resposta e, logo, sem recurso.

Por outro lado, gerou-se uma situação de extrema insegurança quanto à determinação da concreta entidade que deve receber a petição inicial. Cresceu assim o número de recursos rejeitados por terem sido entre-gus em serviços do departamento da entidade recorrida (entendendo-se, rigidamente, que só a entrega na específica repartição ou gabinete satisfaz a exigência legal) ou porque, embora entregues atempadamente no sítio «errado», chegaram depois do prazo ao departamento competente.

Verifica-se, finalmente, que este regime, de péssimos efeitos na esfera do recurso contencioso, alastra já ao recurso hierárquico, havendo entidades da Administração que o procuram impor «por analogia» ...

2 — Não surpreende, pois, que a revogação do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 venha sendo preconizada pela doutrina e aventada regularmente por responsáveis de praticamente todos os quadrantes. Chegou mesmo a estar prevista no artigo 3.° do projecto de diploma preambular do Código de Processo Admi-

nistrativo Gracioso, que, após efémera discussão pública, ingressou disciplinadamente (e ao que parece definitivamente) nos arquivos da Administração que pretendia disciplinar. A revogação foi anunciada formalmente, já depois disso, por membros de sucessivos governos: estes, porém, passaram enquanto a lei ficava.

Ficou até por acatar a recomendação que o Provedor de Justiça emitiu no sentido de uma «urgente revogação» do preceito por todos criticado (cf. «Relatório do Provedor de Justiça à Assembleia da República», Diário da Assembleia da República, 2.a série, suplemento ao n.° 12, de 7 de Novembro de 1984, p. 44>

Porquê? A resposta revela-se difícil, embora abundem frouxas explicações. Em relação a um preceito que bate records de resistência à revogação o pretexto mais frequente invocado para lhe poupar a existência é a iminência de uma reforma global. «A reforma» tem tido sempre a virtude de tornar supostamente desnecessária uma revogação avulsa. Primeiro foi a «iminência» de aprovação do já citado Código de Processo Administrativo Gracioso, ainda hoje aguardado. Depois a iminência da publicação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que, se tardar tanto como o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, viabilizará que durante mais alguns meses continuem a verificar-se decisões de rejeição de recursos com base numa lei que é objecto de condenação geral.

3 — Ê esse imobilismo que decididamente se pretende romper através da apresentação do presente projecto de lei. Não se visa mais do que dar expressão imediata ao que por todos é anunciado sem que alguém corte o nó górdio.

Tudo aconselhando que não se perca mais do que o tempo já perdido, a Assembleia da República pode e deve assumir o papel de remover sem mais delongas, através de lei, um dos efectivos factores de blo-queamento do acesso dos cidadãos à justiça administrativa. A lei será avulsa: longe de constituir defeito, esse será, porém, um mérito, dado o carácter bem delimitado do mal a que se quer pôr fim.

Propõe-se o regresso ao anterior sistema de interposição do recurso perante o tribunal. Mas não deixa de acautelar-se a preocupação de incentivar a revogação dos actos recorridos, pese embora o escasso êxito dos esforços nesse sentido desencadeados. O que se impede é a retenção ilegal ou o retardamento injustificado pela entidade recorrida, facilitando-se, por outro lado, a tarefa do recorrente, que fica desobrigado de investigar os especiosos meandros da Administração (continuamente assolada por alterações orgânicas) até encontrar uma porta que, parecendo certa, pode vir a revelar-se errada, às vezes quando é tarde demais para prosseguir no labirinto.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É revogado o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 256-A/ 77, de 17 de Junho, passando as petições de recurso contencioso a ser directamente entregues no tribunal competente.

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Artigo 2.°

1 — A petição é entregue em duplicado.

2 — O duplicado, em papel comum, é remetido pelo secretário judicial à entidade recorrida para, no prazo de 30 dias, revogar ou sustentar, no todo ou em parte, o acto recorrido.

3 — A comunicação da entidade recorrida, quando remetida, é junta ao respectivo processo, seguindo-se os ulteriores termos do recurso contencioso.

Artigo 3.°

1 — O disposto na presente lei aplica-se aos recursos apresentados no prazo legal desde 1 de Janeiro de 1985 perante o tribunal a que foram dirigidas ou junto da entidade recorrida.

2 — Os recursos que desde a data referida no número anterior hajam sido rejeitados com fundamento em incumprimento do disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, podem prosseguir, a requerimento dos recorrentes, apresentado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 514/111

de enquadramento da concessão oe subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros

1 — Ao apresentar um projecto de lei de enquadramento da concessão, subvenções e outros benefícios financeiros, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para a urgente aprovação de medidas que ponham cobro ao escândalo da utilização ilegal e abusiva de dinheiros públicos para fins de apoio a apoiantes do Governo em detrimento do interesse público, dos direitos dos cidadãos e das empresas e da genuinidade e seriedade de processos eleitorais.

Com efeito, a proliferação das mais diversas formas de benefícios financeiros não tem sido acompanhada da clara definição legal dos respectivos regimes de concessão e aplicação, bem como de mecanismos de fiscalização administrativa e jurisdicional que assegurem a legalidade, o igual tratamento de situações idênticas e a eficácia dos encargos públicos originados pelo acto de concessão.

Não estando, com frequência, sequer assegurado o adequado conhecimento público dos benefícios possíveis, a sua concreta atribuição recai, demasiadas vezes, sobre um restrito círculo de interessados, adrede seleccionados, sem critério conhecível nem motivo confes-sável, chamados a fruir dinheiros públicos em condições tão variáveis quantos os casos, sem que se saiba, ao fim de contas, se o que foi concedido pelo Estado teve aplicação, em quê e com que resultados. Acresce que, em muitos casos, os montantes despendidos não figuram sequer no Orçamento do Estado, correndo por conta de fundos tão autónomos que só se lhes vê fundo quando esvaziados pelo défice. Ou-

tras vezes saem de nebulosas rubricas orçamentais, genuínos «sacos azuis», geridos com secretismo e engenhosos artifícios que deixam muitos efeitos fora do Orçamento e poucos vestígos na Conta do Estado (cuja fiscalização é de resto débil e, no plano parlamentar, inexistente).

2 — A definição de regras e princípios que moralizem, clarifiquem e disciplinem a concessão de benefícios financeiros afigura-se, pois, imprescindível e urgente. Oferece, porém, consideráveis dificuldades, por diversas ordens de razões.

2.1—Assumindo as mais díspares designações e conteúdos os benefícios financeiros em vigor são de difícil inventariação e oferecem as maiores resistências à classificação. Há subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis total ou parcialmente, subvenções fixas e regulares, prestações eventuais e extraordinárias, reduções de juros, garantias de rendimentos, subsídios para compensação da taxa de juro ... Uns são de equilíbrio, outros de exploração, outros ainda de investimento (a inscrever na conta 56, segundo o Plano Oficial de Contabilidade). Há subsídios de apoio à reconversão, à manutenção, à formação, subsídios com finalidade regional e com finalidade sectorial, subsídios de carácter geral («horizontal» ou não). Há-os por de mais (e faltam para os trabalhadores com salários em atraso!) ao mesmo tempo que proliferam múltiplas facilidades no cumprimento (e incumprimento!) de obrigações legais e convencionais (verdadeiros incentivos negativos, benefícios financeiros em sentido lato) instituídos sob as mais diversas formas e designações.

Na esfera fiscal não sucede coisa diversa, com a agravante de que, anualmente, privilégios fiscais novos têm vindo a acrescentar-se a outros que eram para vigorar a título transitório e estão definitivos, sem coordenação, sem subordinação a um conjunto de critérios sistematicamente definidos, sem outra coerência que não seja, em regra, a do favorecimento casuístico de grandes grupos económicos e outros influentes grupos de pressão. O sistema, que é injusto, e todos reconhecem ser intoleravelmente complicado e difícil, favorece com inúmeras isenções, reduções e deduções os contribuintes mais poderosos, propicia abusos e desmandos da administração fiscal e deixa indefesos os que não gozem de favores do governo de cada dia. Não por acaso, faltam entre nós mecanismos para uniformizar critérios de apreciação e coordenar a intervenção das várias instâncias de decisão dentro de prazos razoáveis e iguais para todos ...

Os benefícios fiscais, que constitucionalmente devem ser criados pela Assembleia da República, têm sido aprovados avulsamente ou em bloco, através de pacotes de autorizações legislativas incluídas no Orçamento do Estado sem especificação do sentido, verdadeiros cheques em branco que o Governo preenche livremente, prevendo, sem exacta delimitação, benesses que depois distribui sem controle.

A distorção é ainda agravada pela quase inextricável floresta de despachos, circulares e instruções que são lei de facto na administração fiscal e que, proliferando às centenas, adaptam, suspendem em domínios em que a Assembleia da República detém competência exclusiva!!!

Quanto se gasta com tudo isto? Quem beneficia e quem fica arredado? Em rigor não se sabe ...

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Pesem embora as propostas nesse sentido apresentadas por muitos sectores (e formalizadas pelo PCP em cada debate orçamental), não foram adoptadas até à data medidas que permitam quantificar todas as receitas da vasta gama de contribuições e impostos que deixam de ser cobrados pelo Estado por força da concessão de benefícios fiscais de natureza temporária.

2.2 — Se, porém, se perguntar como são concedidos os benefícios financeiros, quem deles beneficia afinal, com que controle administrativo e fiscalização jurisdicional e política da sua legalidade e eficácia a resposta decorrente do exame da legislação vigente (quando existe!) revelará bem a inadiável urgência de uma reforma moralizadora.

a) Constando, com demasiada frequência, de meras portarias ministeriais ou até simples despachos, a exposição dos princípios e regras de muitos dos esquemas de apoio financeiro em vigor surge recheada de indefinições, aspectos obscuros e lacunas. Definem-se trâmites sobretudo para dispensar formalidades e controles. Disposições, discretamente incluídas nos preceitos finais, relegam usualmente para ulterior despacho de um secretário de Estado «a interpretação de dúvidas e a integração de lacunas do presente diploma» e liberalizam a delegação e subdelegação dos poderes de decisão conferidos ou remetem para uma regulamentação «através dos instrumentos normativos julgados mais adequados». Não raro, admite-se a pura e simples não aplicação dos regimes gerais e autoriza-se a livre decisão casuística «em situações particularmente graves» cuja identificação é deixada inteiramente ao arbítrio da entidade concedente ...

Por outro lado, a proliferação e sobreposição de esquemas em vigor propicia inextricáveis dificuldades (e facilidades!) de aplicação, não faltando mesmo diplomas que, a esse título, expressamente põem nas mãos de um membro do Governo o poder de, como entenda, negar cu conceder a título excepcional (de que é único intérprete) a acumulação de benefícios, sem que se acautele sequer a igualdade de tratamento e a não discriminação.

b) Fiscalização específica pelo Tribunal de Contas não existe! Nenhuma dúvida haverá de que o País tem direito de saber se os benefícios concedidos o foram nos termos da lei e se tiveram a eficácia pretendida. Não é seriamente questionável, por outro lado, a necessidade de que tal processo seja fiscalizado por uma entidade independente da Administração (entre nós o Tribunal de Contas). É a solução adequada nos termos constitucionais e recomendada internacionalmente, constante da chamada Declaração de Lima, aprovada pelo IX Congresso do INTOSAI em 1977 e das conclusões do VII Congresso Latino-Americano de Entidades Fiscalizadoras Superiores, realizado em Brasília, em Outubro de 1984. É também o que tem sido reclamado, com inteira razão, pelo Tribunal de Contas, cujo presidente vem de há muito alertando para a urgência de uma reforma (não bastará já a sempre anunciada reorganização!) que impeça que o Tribunal (com juízes recrutados apenas entre licenciados em Direito, com serviços de apoio insuficientes, com competências reduzidas) venha a ser relegado em breve ao papel de uma relíquia histórica, enquanto alastram os incentivos à margem da lei, as distorções dos seus fins e a galopinagem (cf. conselheiro João de

Deus Pinheiro Farinha «A função do Tribunal de Contas na sociedade democrática», Boletim Trimestral do Tribunal de Contas, n.° 19, Setembro de 1984, pp. 9-23).

É sintomático que a legislação vigente tenha como ponto de honra e objectivo fulcral o de afastar qualquer intervenção do Tribunal de Contas no processo relativo aos benefícios financeiros. Em nome de supostos imperativos de «celeridade» e «desburocratização», o sistema vigente não tem visivelmente propiciado, por exemplo, aos pequenos e médios empresários o apoio célere de que bem precisam, mas em contrapartida sabe-se como tem permitido conceder subsídios a empresas inexistentes, ou favorecer entidades que os desviam e malbaratam, ou recompensar gente a quem faltam os requisitos da lei mas sobejam os da amizade política, quando não pessoal ...

c) Expressamente afastada a fiscalização jurisdicional adequada, falta em geral aos processos o devido controle administrativo. O caso paradigmático da atribuição de subsídios a empresas pela Secretaria de Estado do Emprego sob a égide de Rui Amaral ilustra bem até que ponto pode ir a violação das mais elementares regras de legalidade, transparência e moralidade na gestão de dinheiros públicos.

A marginalização de órgãos existentes e a criação de estruturas paralelas inçadas de agentes (principescamente pagos!) de alguns dos interessados na obtenção dos benefícios, a concessão de subsídios avultados com violação de formalidades essenciais na gestão de verbas orçamentais, a inadequação dos meios de fiscalização e o efectivo impedimento do funcionamento dos existentes, a obstrução ao acompanhamento dos processos pelas organizações representativas dos trabalhadores, as campanhas de intimidação e chantagem sobre os que ousam criticar o arbítrio instituído (mesmo quando as primeiras detenções pela Polícia Judiciária vêm confirmar factos sistematicamente desmentidos pelas instâncias oficiais) — eis o que bem chega para condenar legalmente o sistema que ano após ano vem propiciando tais abusos, deixando à polícia e aos tribunais o sancionamento dos responsáveis — que constitui igualmente um factor moralizador.

3 — O maior obstáculo a uma política de disciplina, moralização e controle democrático da concessão de benefícios financeiros tem residido, porém, no Governo que mantém e alimenta o quadro legal vigente e propôs (e obteve) na Assembleia da República, com os votos do PS, PSD e CDS, a inclusão de «sacos azuis» no Orçamento do Estado e outros instrumentos para a concessão de benesses a anunciar e distribuir de acordo com os mapas e calendários eleitorais. As consequências do fenómeno são tão evidentes que um ex-líder do PSD e então Vice-Primeiro-Ministro não hesitou em reconhecer publicamente que «a burocracia nesta matéria é asfixiante e funciona, quer queiramos quer não, através das cunhas» (Rui Machete na AIP, CM, de 3 de Maio de 1985), afirmação que tem a virtude de omitir o papel decisivo da vontade governamental nas distorções e ilegalidades existentes, e descarregá-las, num artifício conhecido, sobre a «burocracia asfixiante» (mantida pelo Governo, quando não mesmo criada para asfixiar uns e oxigenar uns poucos, como prova o conhecido e já citado caso da Secretaria de Estado do Emprego).

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Pior ainda: a mais recente prática governamental configura já e faz antever o agravamento de uma escalada de violações do dever de isenção e imparcialidade na concessão de benefícios financeiros — a mais grave de sempre, envolvendo a utilização de muitos milhares de contos para finalidades eleitoralistas, com impudente desvio de poder. O tráfico de influências, a falta de transparência dos processos, o favorecimento de interesses ligados aos processos eleitorais em preparação atingem hoje tal dimensão que o Ministério da Indústria não hesitou em anunciar a assinatura de um pacote de protocolos financeiros (um deles envolvendo verba superior a 900 000 contos) com empresas ligadas a industriais que em Vale de Cambra manifestaram a sua confiança no Primeiro-Ministro (como tiro de partida para um vasto conjunto de acções elei-torais-empresariais e vice-versa) ...

Mais do que nunca se torna, pois, necessário reforçar as garantias da legalidade da administração económica e dos direitos dos cidadãos e das empresas, por forma a assegurar o tratamento igual de situações idênticas, sem outras diferenciações que não as estritamente fundadas em reais diferenças, e com exclusão de quaisquer considerações alheias aos interesses protegidos pela Constituição e pela lei.

Ê com esse objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP deposita na Mesa da Assembleia da República o presente projecto de lei.

4— Pretendendo estabelecer com força de lei os princípios e regras básicas a que devem obedecer os diplomas que regulem a concessão de quaisquer subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros, a iniciativa do PCP agora apresentada consiste largamente em relações tendentes a esclarecer, sem margem para mais dúvidas, alguns aspectos que decorrendo já da lei permanecem demasiado obscuros.

Não se deixa, porém, de apresentar um certo número de inovações. Quanto a estas haverá que assinalar, no entanto, que só entre nós constituirão coisa nova. O problema universalmente decorrente das novas formas de intervenção do Estado na economia tem conduzido à generalização e multiplicação de meios e mecanismos de controle da isenção e imparcialidade da Administração Pública, com vista a assegurar a sua subordinação a fins de interesse público devidamente delimitados e sancionados pelos órgãos de soberania (e mesmo internacionais) competentes. Verifica-se, porém, que desses mecanismos alguns estão expressamente afastados na ordem jurídica portuguesa e outros consagrados na letra da lei e bloqueados na prática (caso do controle, pelos tribunais administrativos, do desvio de poder na concessão de benefícios). Dependendo este segundo aspecto sobretudo de providências organizativas e financeiras, o projecto do PCP visa essencialmente a eliminação de obstáculos legais que vêm impedindo o real controle do exercício dos poderes jurídicos discricionários da Administração.

a) Deliberadamente, abrangeu-se apenas a concessão de subsídios e outros benefícios financeiros por entidades do sector público administrativo. Deixou-se de lado a actividade desenvolvida pela banca e outras instituições do chamado sector empresarial do Estado, cujo quadro de funcionamento não dispensa moralização e transparência, mas exige meios distintos, adequados à sua natureza e fins próprios.

b) Por outro lado, visa-se especialmente o controle do exercício dos poderes discricionários da Administração na esfera económica e fiscal e das obras públicas e os mecanismos estabelecidos não se aplicam aos benefícios que resultem de direitos constituídos ou cuja concessão seja automática nos termos da lei. Estão especialmente desenhados em função dos que tenham finalidade económica, não porque aos demais não sejam aplicáveis certas regras agora enunciadas (como a obrigação de fundamentação, que faz parte do direito administrativo comum em Portugal), mas porque são particularmente gritantes as carências sentidas quanto ao controle do exercício dos poderes jurídicos discricionários da administração económica e de obras públicas.

c) Da vasta gama de benefícios financeiros existentes, tanto de natureza positiva como negativa, são objecto de regulamentação unicamente os que obedecendo aos requisitos atrás referidos se configurem, por um lado, como prestações pecuniárias não reembolsáveis (total ou parcialmente) ou reembolsáveis sem existência de juro ou com juro reduzido ou, então, como isenções, reduções de taxa ou deduções de carácter fiscal ou parafiscal. Entendeu-se, crê-se que justificadamente, deverem ser regulados noutra sede tanto o regime jurídico dos avales (bem carecido de revisão que garanta a legalidade e o mérito económico e financeiro das operações avalizadas e impeça o endividamento indiscriminado do Estado) com os múltiplos regimes de concessão de facilidades no cumprimento de obrigações legais e convencionais (que proliferam sem critério, nem arrimo, exigindo providências que transcendem em muito o âmbito possível do projecto agora apresentado).

d) O quadro traçado assenta em preocupações de certeza, segurança e transparência, mas não subalterniza, antes acautela, imperativos de celeridade, que podem legitimar a dispensa de certas formalidades. Questão é, evidentemente, que a definição legal das circunstâncias justificativas da omissão de um controle não acabe por abrir portas que devem permanecer fechadas. Por isso mesmo, o regime previsto só consente, por exemplo, a dispensa da intervenção prévia do Tribunal de Contas quando se trate de apoiar empresas que por virtude de catástrofe ou outras ocorrências graves como incêndios, inundações, explosões ou sismos vejam total ou parcialmente paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores. Quanto às restantes, a celeridade desejável não é incompatível com a submissão a prévia fiscalização, que para todos os efeitos deve ter carácter urgente.

e) Quanto às regras e princípios que se considera deverem enquadrar a concessão dos benefícios abrangidos, vale a pena assinalar os traços principais do projecto do PCP, salientando-se, designadamente:

A definição dos contornos a que devem obedecer os diplomas que aprovem esquemas de apoio financeiro, procurando não só acautelar o respectivo conteúdo mínimo como a forma. Tendo em conta o disposto no novo artigo 115.°, n.° 6, da Constituição, estabelece-se que quando não constem de lei ou decreto-lei os regimes de apoio devem ser aprovados por decreto regulamentar, o que alarga o número de membros do Governo envolvidos no processo e impede

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a indébita exclusão da intervenção do Presidente da República constitucionalmente prevista;

A instituição da obrigatoriedade do controle interno dos actos de concessão através dos competentes serviços de inspecção e outros, devidamente articulados;

A garantia de acompanhamento dos processos pelas organizações dos trabalhadores, quer comissões de trabalhadores, quer organizações sindicais, quando os benefícios se destinam a empresas ou unidades produtivas;

A fixação da regra da justificação e instrução de qualquer requerimento de um benefício e do princípio da igualdade de tratamento de situações idênticas;

A clarificação da obrigatoriedade de fundamentação dos actos de concessão, aos quais já se aplica a regra de direito administrativo comum consistente na exigência de expressa e circunstanciada fundamentação (cf. C. A. Mota Pinto, «Direito económico português», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvii, 1981, p. 161), propondo-se agora a exclusão da chamada fundamentação por referência ou integração, que a tantos abusos tem conduzido na vigência do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que veio reforçar as garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública;

A imposição de adequada publicidade dos actos de concessão: torna-se obrigatória a sua publicação e dela se faz depender a produção de efeitos — única forma eficaz de combater práticas viciadas muito frequentes, como é o caso da publicação de despachos de concessão meses após a entrega da prestação, ou a sua divulgação em instrumentos que asseguram escassa publicidade;

A proibição de dispensa da fiscalização prévia da legalidade dos actos pelo Tribunal de Contas e a consagração (inovadora) da sua intervenção na fiscalização, por amostragem, da aplicação dos benefícios financeiros (na dupla óptica da legalidade e da eficácia) e no controle do funcionamento dos diversos mecanismos de fiscalização administrativa vigentes — soluções que, relembre-se, são constitucionais, recomendadas internacionalmente e reclamadas pelo próprio Tribunal, que deve ser para o efeito dotado dos meios de que vem carecendo desde há muito;

A qualificação como crimes de responsabilidade das infracções às leis reguladoras da concessão de subsídios e a referência aos meios de efectivação da responsabilidade política, civil e criminal;

A consagração do direito de acção popular contra a concepção ilegal de benefícios financeiros: trata-se de um meio fundamental para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, assegurar o respeito da legalidade da Administração em domínio em que a reserva da legitimidade aos titulares de interesse directo é notoriamente insuficiente e defender o

património do Estado que a concessão ilegal de subsídios lesa gravemente.

5 — As providências agora propostas disciplinam aspectos que se têm por fulcrais mas não dispensam, naturalmente, outras medidas —a algumas das quais se fez já referência. Ê evidente, por outro lado, a sua inserção no movimento a favor de certas reformas institucionais com justificação mais vasta como a do Tribunal de Contas e a dos tribunais administrativos — cujo desbloqueamento é absolutamente imprescindível para um real combate ao desvio de poder hoje instituído na concessão de subsídios.

O eficaz controle democrático da concessão de subsídios depende ainda, em larga medida, do cumprimento célere das disposições constitucionais e legais que impõem a (tão adiada) integração de todos os fundos e serviços autónomos no Orçamento do Estado, cuja lei de enquadramento deverá também ser revista no sentido de garantir, por um lado, a eliminação de sacos azuis e a rigorosa classificação e total inclusão no OE de todos os subsídios, subvenções e outros benefícios activos e, por outro lado, o conhecimento rigoroso dos custos fiscais suportados pelo Estado por força das isenções, reduções e deduções legalmente previstas. Haverá que pôr cobro, igualmente, ao bloqueamento dos mecanismos de fiscalização das contas públicas (que no tocante à Assembleia da República reveste a natureza de uma completa paralisação). Diga-se finalmente que faltará, para que o sistema funcione e os dinheiros públicos não sejam usados com abuso, um governo que os saiba gerir de olhos postos não nas eleições mas na lei e no País. Situada noutro plano, essa é sem dúvida uma necessidade pelo menos tão urgente como a da aprovação deste regime legal que tendo por si excelentes razões não tem, todavia, o mérito (aliás impossível) de dispensar um bom governo ...

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Objecto)

A concessão de quaisquer subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros por entidades do sector público administrativo, bem como a respectiva fiscalização, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

ARTIGO 2° (Definição)

Constitui concessão de benefício financeiro, para os efeitos da presente lei, a celebração de qualquer contrato ou a prática de qualquer acto administrativo que, com carácter discricionário, atribua, a qualquer título, à custa de dinheiros públicos:

a) Prestação pecuniária não reembolsável, total ou parcialmente, ou reembolsável sem exigência de juro ou com juro reduzido, qualquer

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que seja a sua designação ou classificação orçamental;

b) Isenção, redução de taxa ou dedução de carácter fiscal ou parafiscal.

ARTIGO 3.° (Elaboração de diplomas)

1 — O regime de concessão de benefícios financeiros, quando não conste de acto legislativo, será aprovado mediante decreto regulamentar, que definirá, designadamente, as modalidades, tipos e formas dos benefícios a conceder e os princípios e regras aplicáveis à concessão, incluindo as condições de acesso, critérios de classificação, regras de processamento e obrigações dos beneficiários.

2 — Os diplomas que aprovem qualquer regime de concessão de subsídios ou outros benefícios financeiros definirão sempre medidas específicas tendentes a assegurar que a sua aplicação seja objecto de adequada fiscalização por parte de inspecções e outros serviços próprios da Administração Pública, delimitando com rigor as respectivas competências e formas de cooperação ou articulação.

3 — Quando os benefícios financeiros se destinem a empresas ou unidades produtivas serão sempre previstos mecanismos que assegurem o eficaz acompanhamento de todo o processo pelas respectivas comissões de trabalhadores e organizações sindicais.

ARTIGO 4.°

(Justificação do benefício e igualdade de tratamento)

1 — A concessão depende de requerimento fundamentado ou de prévia apresentação do projecto para cuja realização seja solicitado o benefício.

2 — Será sempre assegurado igual tratamento para situações idênticas.

ARTIGO 5.° (Fundamentação dos actos de concessão)

1 — Os actos administrativos que concedam benefícios financeiros, qualquer que seja a respectiva modalidade, tipo ou forma, devem enunciar com precisão o seu objecto e fundamentos.

2 — A fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

3 — Ê equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto ou que se traduzam na mera concordância com anterior parecer, informação ou proposta.

ARTIGO 6.°

(Publicidade dos actos)

1 — Serão sempre publicados no Diário da República, 3.a série, os actos de concessão dos benefícios a que se refere a presente lei, acompanhados da respectiva fundamentação sucinta.

2 — A prestação efectiva de qualquer benefício financeiro depende de prévia publicação do respectivo acto de concessão, nos termos do número anterior.

ARTIGO 7." (Fiscalização pelo Tribunal de Contas)

1 — Os actos de concessão de benefícios financeiros estão sempre sujeitos a visto do Tribunal de Contas, o qual terá carácter urgente.

2 — Findo o ano económico, o Tribunal de Contas fiscalizará ainda, por amostragem, a aplicação dos benefícios financeiros, apreciando a sua legalidade e eficácia.

3 — Anualmente, até 31 de Dezembro, o Tribunal de Contas elaborará e remeterá à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a estrutura, organização e funcionamento dos serviços públicos responsáveis pelo controle administrativo de subsídios e outros benefícios financeiros, podendo formular recomendações com vista ao reforço e aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização em vigor.

ARTIGO 8° (Responsabilidade política, civil e criminal)

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável, pelos seus actos ou omissões de que resulte violação das normas referentes à concessão e fiscalização de benefícios financeiros, constituindo para todos os efeitos legais crime de responsabilidade a violação do disposto nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.°, n.° 1, da presente lei.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções ou omissões de que resulte violação das normas relativas à concessão e fiscalização de benefícios financeiros, nos termos do artigo 271.° da Constituição e demais legislação aplicável.

ARTIGO 9." (Fundamentação dos actos de concessão)

Pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que tenham por objecto a concessão dos benefícios financeiros a que se refere a presente lei.

ARTIGO 10.° (Dispensa de formalidades)

Só podem ser concedidos com dispensa das formalidades de prévia publicação e visto prévio ou subsídios, subvenções e outros benefícios destinados a empresas que, por virtude de catástrofe ou outras ocorrências graves, como incêndios, inundações, explosões

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e sismos, vejam total ou parcialmente paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores.

ARTIGO 11.° [Norma revogatória)

Fica revogada toda a legislação geral e especial que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1985.— Os Deputados: Carlos Brito — Octávio Teixeira — José Magalhães — Ilda Figueiredo — Zita Seabra — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas — João Amaral — Margarida Tengarrinha.

PROJECTO DE LEI N.° 515/111

de defesa das empresas nacionalizadas contra actos inconstitucionais de alienação ou onera-çao dos seus bens.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 83.°, proíbe a reprivatização, integral ou parcial, das empresas nacionalizadas, mesmo que por transferência para entidades privadas apenas do direito de exploração sem transferência de propriedade. E a regra contida no seu n.° 2 estabelece limites muito estritos: para além de ter carácter excepcional, só abrange pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas e fora dos sectores básicos da economia e só desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

A prática política dos últimos governos, designadamente a do governo PS/PSD, mostra a necessidade de estabelecer um quadro legal devidamente acaute-lador daqueles princípios constitucionais, impedin-do-se desse modo que um qualquer governo desrespeitador da Constituição a possa violar, ainda que de forma enviesada.

Tal necessidade já havia sido sentida, aliás, em 1979, tendo levado a Assembleia da República a votar a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, sobre alienação ou oneração de bens das empresas nacionalizadas, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e aprovada pelos votos maioritários dos deputados do PS e do PCP, com a abstenção dos deputados independentes sociais-democratas e os votos contra do PSD e do CDS.

A Lei n.° 77/79 visava, como se referia na declaração de voto do PS, «preencher um vazio jurídico, ao criar uma nova base de enquadramento da regulamentação de todos os actos de alienação das participações do Estado em empresas indirectamente nacionalizadas e de bens funcionais de empresas nacionalizadas», bem como «impedir que pela via da alienação ou oneração de participações do Estado no capital de empresas nacionalizadas ou de bens substanciais definidores de uma função económica se processe uma desnacionalização encapotada» (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 91, p. 3461, de 27 de Julho de 1979).

A Lei n.° 77/79 veio, porém, a ser revogada pela Lei n.° 3/80, de 29 de Março, apresentada pelo primeiro governo da AD e aprovada pelos votos dos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS e do PPM. A revogação da Lei n.° 77/79, e como então se referiu em declaração de voto, iniciava «um processo de eliminar um quadro legal de controle democrático indispensável na gestão dos interesses públicos», pretendia «satisfazer compromissos, pagar apoios eleitorais», evidenciava «a facilidade com que o Governo cede a pressões de sectores restritos, os mais retrógrados, da vida política portuguesa» e servia «ainda para esconder a incapacidade do Governo em iniciar uma política activa de reanimação da actividade económica, de resolução dos problemas que afligem o povo português» (deputado Sousa Gomes, Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 21, p. 869, de 29 de Fevereiro de 1980).

A ofensiva desencadeada pelo actual governo PS/ PSD contra o sector empresarial do Estado — designadamente a venda de participações públicas em empresas indirectamente nacionalizadas, a alienação de partes rentáveis e de bens funcionais de empresas nacionalizadas e a tentativa, à margem e contra a Constituição da República, de eliminação do princípio da irreversibilidade das nacionalizações, consubstanciada na proposta de lei n.° 102/III— torna flagrantemente actuais as razões aduzidas em 1980 para o voto contrário à revogação da Lei n.° 77/79.

Tal como se mantêm plenamente actuais as razões que em 1979 levaram a Assembleia da República a aprovar aquela lei.

Daí que se justifique e imponha a reposição em vigor da Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1—Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se empresas indirectamente nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenham, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, uma parcela maioritária do capital social.

2 — Em decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária no respectivo capital social em:

a) Grandes empresas;

b) Pequenas e médias empresas nos sectores básicos da economia;

c) Pequenas e médias empresas fora dos sectores básicos da economia.

3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no respectivo capital social e as entidades titulares.

4 — O decreto-lei referido no n.° 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.

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Artigo 2°

1 — Para a classificação das empresas referidas no n.° 2 do artigo anterior ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

a) Número de trabalhadores;

b) Volume anual das vendas;

c) Valor acrescentado bruto (VAB);

d) Formação bruta de capital fixo (FBCF);

e) Activo líquido.

2 — Sempre que a empresa, por dois ou mais critérios referidos no número anterior, se coloque acima da mediania do seu sector, será classificada como grande empresa.

Artigo 3.°

t — £ vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedade abrangidas pelas alíneas a) e 6) do n.° 2 do artigo 1."

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de 90 dias, que estabelecerá, obrigatoriamente:

a) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das empresas abrangidas pela alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa;

b) As condições em que se poderá proceder à alienação ou oneração das referidas empresas.

Artigo 4.°

1 — é vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado de uma empresa directa ou indirectamente nacionalizada e das restantes empresas em que o Estado ou o sector público detenham, directa ou indirectamente, uma parte maioritária do capital social sempre que tal corresponda à transferência da função económica ou produtiva dessa empresa ou de um dos seus sectores para outra entidade.

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado das empresas referidas no número anterior, quando por esse motivo for afectada a função económica ou produtiva da empresa ou de um dos seus sectores ou a continuidade da sua laboração ou ainda quando exceda 25 % daqueles bens, só pode efecruar-se de acordo com o processo fixado por decreto-lei, a publicar pelo Governo no prazo de 90 dias, o qual deverá estabelecer, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de recurso a concurso público;

b) A obrigatoriedade de investimento na própria empresa do produto da alienação ou oneração efectuadas;

c) A obrigatoriedade da prévia aprovação do programa de investimentos da empresa a financiar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração;

d) A forma de intervenção das comissões de trabalhadores.

Artigo 5.°

1 — Para efeitos do disposto nesta lei, são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas ou criadas a partir dos patrimónios de empresas nacionalizadas.

2 — As limitações às alienações ou onerações previstas nos artigos 3.° e 4.° não são aplicáveis quando tais operações tenham lugar entre entidades ou empresas do sector público.

Artigo 6.°

1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram-se nulas de pleno direito.

2 — Qualquer cidadão eleitor pode intentar, em nome e no interesse do Estado ou da empresa nacionalizada, conforme os casos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou reaver para o sector público participações ou outros bens que hajam sido ilegalmente alienados ou onerados com desrespeito do preceituado no presente diploma.

3 — Às alienações ou onerações entretanto já efectuadas é aplicável o disposto nos números anteriores.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1985. — Os Deputados: Carlos Brito — Octávio Teixeira — José Magalhães — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas — João Amaral — Margarida Tengarrinha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 49/111

Os deputados abaixo assinados, atenta a natureza e o volume das propostas de alteração apresentadas, apresentam, nos termos do disposto no artigo 193.° do Regimento, o presente projecto de resolução, com vista a suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, que aprova o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, até à eventual publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas:

Texto do projecto de resolução

Nos termos do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição e do artigo 193.° do Regimento, a Assembleia da República delibera suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 65/85, de 14 de Março, até à eventual publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1985.— Nogueira de Brito — Gomes de Almeida — Luís Barbosa— Cavaleiro Brandão — Armando de Oliveira — Alexandre Reigoto — Menezes Falcão — Abreu Lima — Basílio Horta — Soares Cruz.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 50/111

Tendo em conta que o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei

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n.° 63/85 e publicado no Diário da República, l.1 série, de 14 de Março de 1985, contém disposições que se revestem de extrema gravidade, nomeadamente as que, pela sua incorrecta formulação ou pelas más soluções que acolhem, têm gerado perplexidades e uma generalizada renúncia de actuação por parte das autoridades administrativas e policiais em casos de flagrante violação de direitos de autor;

Considerando que o curso dos trabalhos da subcomissão indiciam, quando não garantem mesmo, a possibilidade de se proceder, por forma expedita, a alterações profundas na maioria significativa das normas que integram o diploma em apreço, o que só foi viável a partir dos mecanismos desencadeados pelo projecto de resolução n.° 46/111, da responsabilidade do PCP:

Os deputados abaixo assinados, membros do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem, ao abrigo do artigo 193.° do Regimento da Assembleia da República, a suspensão dos artigos 201." a 215.° do título iv do Decreto-Lei n.° 63/85, com a consequente repristinação, de acordo com o artigo 197.° do Regimento, das normas correspondentes do Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, e da Lei n.° 41/80, de 12 de Agosto.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— Os Deputados: José Manuel Mendes — Luís Rodrigues Rebello — Carlos Carvalhas — José Abrantes — Joaquim Miranda — José Magalhães — Margarida Tengarrinha — Mariana Lanita — Custódio Gingão — Belchior Pereira.

Ratificação n.° 145/111 — Decreto-Lei n." 63/85, de 14 de Março (Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

ARTIGO 70.°

3 — Se a publicação ou divulgação da obra não se fizer no prazo de 15 anos a contar da morte do autor, e salvo caso de impossibilidade ou de demora na divulgação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, a publicação ou divulgação pode efectuar-se sem o consentimento dos sucessores do autor, sem prejuízo do direitos destes a uma remuneração equitativa.

ARTIGO 77.°

2 — As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas ü), /) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, e, nos casos das alíneas /) e g), a reprodução ou citação não podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

ARTIGO 172."

4 — Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Os Deputados do PS e do PSD; Margarida Salema — José Niza.

Ratificação n.° 147/111 — Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março (Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos).

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS

ARTIGO 1."

1 — Os direitos dos autores sobre as suas criações intelectuais, consistentes em obras literárias, artísticas e científicas, são protegidos nos termos deste Código, desde que exteriorizadas por qualquer forma.

2 — As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e como tais, protegidos nos termos deste Código.

3 — A existência da obra intelectual, quer de carácter literário, científico ou artístico, é independente da sua divulgação ou utilização, qualquer que seja o modo por que é feita.

4 — As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas e aumentadas ou refundidas, ainda que haja mudança de título ou de formato, não são obras distintas daquela, nem tão-pouco o são as reproduções de obras de arte, embora com diversas dimensões.

ARTIGO 2.°

Consideram-se obras intelectuais todas as produções do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, tais como:

a) Os livros, folhetos, revistas e outros escritos;

b) As conferências, lições, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação fixada por escrito ou por qualquer outra forma;

d) As obras coreográficas e as pantomimas;

e) As composições musicais, com ou sem palavras;

/) As obras cinematográficas, principais ou acessórias, e as expressas através de quaisquer processos análogos aos da cinematografia;

g) As obras de desenho, tapeçaria, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia;

h) As obras fotográficas e as produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

0 As obras de artes aplicadas e os desenhos ou modelos industriais que possam ser qualificados como obras artísticas, independente mente de protecção relativa à propriedade industrial;

/') As ilustrações e cartas geográficas e os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à geografia, topografia, arquitectura ou às ciências;

/) As paródias e as restantes composições do género literário, musical ou qualquer outro, ainda que tomem como inspiração um tema ou motivo de outra obra.

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ARTIGO 3°

1 — São protegidas como obras originais, nos termos e para os efeitos desta lei:

a) As traduções, adaptações, arranjos, instrumen-

tações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra literária, científica ou artística, ainda que esta não seja protegida;

b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de

textos de convenções, leis, regulamentos e relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado e da Administração.

2 — A protecção conferida às obras equiparadas não prejudica os direitos que recaem sobre a obra original.

3 — Não se consideram transformações, mas sim obras originais, as paródias e as composições literárias ou artísticas que tomem como inspiração um tema de outra obra, desde que não se confundam com este e indiquem o título e o nome do autor deste.

ARTIGO 4.°

1—A protecção de obra literária, científica ou artística é extensiva ao respectivo título, independentemente do registo, desde que esse título seja uma criação original satisfazendo os requisitos de novidade e de especialidade e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou registada.

2 — Os títulos das obras literárias e artísticas que não possam ser qualificados como criações originais são protegidos desde que tenham eficácia distintiva e tenham sido previamente registados.

3 — Não beneficiam de protecção, com ou sem registo:

a) Os títulos que consistam numa designação genérica ou na designação necessária ou usual do tema ou objecto das obras de certo género;

b) Os títulos constituídos por normas de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personagens reais da actualidade.

4 — O título da obra não divulgada é protegido

se, satisfazendo aos requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a respectiva obra.

ARTIGO 5.°

1 — O título de jornais ou de quaisquer outras publicações periódicas é protegido enquanto estes se publicarem regular e seguidamente e desde que devidamente inscritos na repartição competente do registo do departamento governamental da comunicação social.

2 — A utilização do referido título por outras publicações congéneres só será possível 1 ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos 3 anos sobre a mera interrupção da publicação.

ARTIGO 6.°

1 — A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que esses exemplares sejam postos à disposição do público, em termos tais que satisfaçam as necessidades razoáveis deste, tendo em consideração a natureza da obra.

2 — Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a reprodução de exemplares desta.

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por qualquer meio que não importe a reprodução de exemplares, tais como a representação de uma obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão das obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra e a construção de uma obra de arquitectura.

ARTIGO 7."

1 — Não constituem objecto de protecção:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimento diversos que tenham um carácter de simples informações, de qualquer modo divulgados;

b) Os artigos de actualidade, de opinião e discussão sobre fenómenos e questões de índole política, social, cultural ou religiosa, divulgados pela imprensa e pelos outros meios de comunicação social, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada, devendo, porém, a sua origem ser oempre claramente indicada, com menção do nome do autor, se o artigo estiver assinado;

c) Os requerimentos, petições, queixas e outros textos do mesmo género apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, salvo se o direito de autor for expressamente reservado ou verificando-se a previsão do n.° 4;

d) Os textos propostos e os discursos apresentados ou proferidos perante assembleias e outros órgãos colegiais, políticos e administrativos de âmbito nacional, regional ou local ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

e) Os discursos políticos e os proferidos no decurso de debates judiciários.

2 — A reprodução integral de um discurso ou peça oratória em separata e o direito de fazer ou autorizar colectâneas ou outras utilizações conjuntas dos textos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 1 só podem ser feitos pelo autor ou com o seu consentimento.

3 — A utilização por terceiros das obras referidas no n.° 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação ou publicação.

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4 — É proibida a reprodução ou comunicação dos textos a que se refere a alinea c) don," 1 deste artigo quando eles forem por sua natureza confidenciais ou daí possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, só podendo tal proibição ser judicialmente suprida se se provar interesse legítimo nessa reprodução ou comunicação.

ARTIGO 8.°

1 — Os textos a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção desta lei.

2 — Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias e artísticas, estas podem ser reproduzidas ou comunicadas sem o consentimento do seu autor e sem que tal lhe confira qualquer direito dentro do âmbito da actividade do serviço público de que se trata, mas a sua utilização fora desse âmbito implicará o pagamento ao autor de uma remuneração equitativa a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

3 — Sem prejuízo do direito de autor, nos termos referidos no número anterior, os documentos oficiais podem ser postos à disposição do público sempre que a lei c não proibir.

ARTIGO 9."

0 direito de autor é protegido nos termos deste diploma, independentemente de registo ou de qualquer outra formalidade.

ARTIGO 10.°

1 — O direito de autor sobre a obra intelectual denomina-se «direito de autor».

2 — Independentemente dos direitos patrimoniais, c mesmo depois da cessão ou extinção destes, o autor goza também de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a paternidade desta e de assegurar a sua integridade e genuinidade.

ARTIGO ll.°

1 — O direito de autor sobre a obra literária, científica ou artística como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte para a sua fixação ou comunicação.

2 — O fabricante e o adquirente dos bens corpóreos referidos no número anterior não gozam de quaisquer dos poderes compreendidos no direito de autor, nem pode o titular deste exigir daqueles que os ponham à sua disposição para o exercício do seu direito, excepto para efeito do acesso à respectiva obra, com vista, em particular, à respectiva divulgação.

ARTIGO 12."

0 direito de autor pertence ao criador intelectual, salvo disposição expressa em contrário.

ARTIGO 13.°

1 — A entidade que subsidia ou financia por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, publicação ou divulgação de uma obra não

adquire sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes ou direitos de autor.

2 — O direito de autor sobre uma obra não se transmite pela simples autorização dada a outrem para a publicar, o qual adquire somente direito à edição ou edições que a autorização abranger, entendendo-se, na dúvida, que apenas abrange uma.

ARTIGO 14."

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 179.°, a titularidade do direito de autor relativo à obra feita por encomenda ou por conta de outrem, ou no cumprimento de um dever funcional ou de um contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que for convencionado ou resultar dos termos ou circunstâncias do acordo.

2 — Na dúvida ou falta de prova em contrário, presume-se que a titularidade da obra pertence ao seu criador intelectual, salvo se o seu nome não vier mencionado na obra ou não figurar no local destinado ao efeito segundo uso universal, caso em que a presunção, em caso de dúvida ou falta de prova em contrário, funcionará a favor da entidade para a qual a obra foi realizada no desempenho de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.

3 — Ainda quando a titularidade do direito de autor pertencer à entidade para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual poderá exigir, para além de remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da publicação, uma remuneração especial, a fixar por acordo ou, na falta deste, através da Comissão Arbitral para o Direito de Autor e Direitos Vizinhos, sempre que:

a) A criação intelectual exceda claramente o desempenho, mesmo zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;

b) Da obra vierem a fazer-se utilizações que não estejam incluídas ou previstas na fixação da remuneração ajustada e não resultem de simples evolução tecnológica do meio utilizado.

ARTIGO 15.°

1 — Quando o direito de autor sobre uma obra pertencer ao criador intelectual, a entidade que subsidiou a sua preparação, conclusão ou divulgação ou por conta de quem ela foi realizada tem o direito de a utilizar, mas apenas para os fins previstos no respectivo acordo ou que levaram à sua celebração.

2 — O direito da entidade, referido no n.° 1, de introduzir modificações na obra subsidiada ou contratada depende do acordo expresso do criador intelectual e só poderá exercer-se nos termos convencionados entre ambos.

3 — O autor não poderá fazer utilizações da sua obra que prejudiquem a realização dos fins que determinaram o subsídio ou o contrato ao abrigo do qual foi produzida.

ARTIGO 16."

1 — A obra literária, científica ou artística que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:

a) «Obra de colaboração», se for divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possa discriminar-se quer

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não a produção pessoal de cada um daqueles que nela colaborem; b) «Obra colectiva», se for organizada por iniciativa de uma entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.

2 — As obras de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista consideram-se obras de colaboração.

ARTIGO 17."

1 — O direito de autor da obra de colaboração, na sua unidade, pertence em comum a todos os que nela colaboram, cabendo a todos, em relação a essa unidade, o exercício conjunto desse direito, por aplicação das regras da compropriedade.

2 — Se a obra de colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de indicação explícita de todos os colaboradores em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos de autor àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.

3 — Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra de colaboração.

4 — Não se consideram autores da obra de colaboração e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra todos aqueles que os tiverem simplesmente auxiliado na produção desta, qualquer que seja o modo por que ela se faça, nomeadamente revendo-a, emendando-a, actualizando-a, vigiando ou dirigindo a sua edição ou a sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou visual, ou por qualquer outro meio.

ARTIGO 18."

1 — Qualquer dos autores pode exigir a publicação, a exploração ou a modificação da obra de colaboração, se tal for imposto pelas regras da boa fé.

2 — Qualquer dos autores, sem prejuízo de exploração em comum da obra de colaboração, poderá exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal.

ARTIGO 19.°

1 — O direito de autor sobre a obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que organizou e dirigiu a sua criação e em nome de quem foi divulgada ou publicada.

2 — Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, no que respeita aos direitos sobre essa produção pessoal, o que se preceitua quanto à obra de colaboração.

3 — Os jornais e outras publicações periódicas, assim com os programas similares radiofónicos ou televisivos, presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

ARTIGO 20."

1 — Chama-se «obra compósita» aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, outra obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração do autor desta.

2 — Ao autor da obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

ARTIGO 21."

1 — Consideram-se autores das obras radiofónicas ou televisivas os autores do texto, da música ou da composição artística, literária ou científica transmitida, bem como o autor da respectiva adaptação, se não se tratar de obra inicialmente produzida para a rádio ou televisão, sem prejuízo dos direitos vizinhos conferidos aos respectivos artistas, intérpretes e executantes.

2 — Chamam-se «obras radiofónicas ou televisivas» as que forem criadas para as condições especiais da sua utilização pela radiodifusão sonora e pela televisão e bem assim as adaptações e obras originariamente criadas para outra forma de utilização.

3 — Aplica-se às obras radiofónicas ou televisivas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.

ARTIGO 22."

1 — Salvo disposição escrita em conformidade com o disposto nos artigos 13.° e 14.°, consideram-se co-autores da obra cinematográfica como obra de colaboração:

a) O realizador;

b) O autor do argumento literário e da adaptação dialogada;

c) O autor das composições musicais expressamente criadas para a obra.

2 — Quando se trate de adaptação cinematográfica de obras não compostas expressamente para o cinema considera-se também co-autor da obra cinematográfica o autor da adaptação.

ARTIGO 23.°

A utilização numa obra cinematográfica de obras literárias científicas e artísticas cujos criadores não sejam considerados co-autores, nos termos do n.° 1 do artigo 22.°, só pode ser feita com o respectivo acordo e sem prejuízo dos seus direitos sobre as obras utilizadas.

ARTIGO 24.°

Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores de texto ou de música gravada ou registada e ainda, no segundo caso, o realizador.

ARTIGO 26.°

Com excepção dos artistas, intérpretes e executantes, cujos direitos são adiante definidos, as pessoas que intervenham a título de colaboradores, agentes técnicos ou qualquer outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.°, 22.° e 23.° não podem invocar relativamente a estas quaisquer direitos de autor, sem prejuízo da remuneração que haja sido prevista no respectivo contrato de prestação de serviços.

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ARTIGO 27.°

1 — Autor, para os efeitos desta lei, é o titular originário, seja ou não criador intelectual, mas só este goza das faculdades destinadas especificamente à protecção da criação intelectual.

2 — O regime estabelecido para o autor aplica-se ao beneficiário da sucessão ou transmissão do direito de autor, salvo quando se trate de faculdades destinadas especificamente à protecção do criador intelectual, como no caso dos direitos morais ou sempre que da lei resultem restrições.

ARTIGO 28."

1 — O autor pode adoptar para a indicação dessa sua qualidade o seu nome civil, completo ou abreviado, um nome literário, artístico ou científico, que consistirá nas iniciais do seu nome civil, completo ou abreviado, num pseudónimo ou em qualquer sinal convencional.

2 — O nome literário, artístico ou científico é equiparado ao nome civil, desde que notoriamente conhecido para identificar certo autor.

ARTIGO 29.°

1 — Não é permitida a utilização de nomes susceptíveis de serem confundidos com outros anteriormente usados em obras divulgadas, ou de um nome literário, artístico ou científico gerador de confusão com autor conhecido, mesmo de obras divulgadas de outro género, ou de personagens célebres na história das letras, das artes e das ciências.

2 — Se o autor for parente ou afim de outro já anteriormente conhecido por nome idêntico poderá a distinção fazer-se juntando ao nome civil um aditamento indicativo do parentesco ou afinidade existente.

3 — Ninguém pode usar nas suas obras o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.

4 — O lesado pela utilização de nome, em contravenção com o disposto nos números anteriores, pode requerer em tribunal as providências que evitem a confusão do público sobre o verdadeiro autor da obra, incluindo, se necessário, a cessação de tal uso.

ARTIGO 30.°

1 — Se o autor apresentar a sua obra divulgando-a ou fazendo-a publicar sob nome que não revele a sua identidade, ou a publicar anónima, o editor, se o houver, tem o dever de defender perante terceiros os direitos do autor, considerando-se seu representante, salvo acordo ou manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

2 — O autor pode, a todo o tempo, revelar a sua identidade e passar a indicar a autoria da obra, restrin-gindo-se então os poderes do editor aos que lhe advierem do contrato de edição.

ARTIGO 31."

Sem prejuízo das convenções internacionais referidas no artigo precedente, a lei portuguesa é exclusivamente competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra literária ou artística.

ARTIGO 32."

As criações literárias ou artísticas de estrangeiros ou que tiveram como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade quanto à outorga ou às modalidades de protecção pretendida, salvo convenção internacional em contrário.

ARTIGO 33."

1 — Considera-se país de origem:

d) Para as obras publicadas pela primeira vez num dos países da União da Convenção de Berna para Protecção das Obras Literárias e Artísticas, este último país, salvo se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que admitam prazos de protecção diferentes, caso em que se considera país de origem aquele cuja legislação conceda prazo de protecção menos extenso;

b) Para as obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país.

2 — Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda a obra que for publicada em 2 ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação.

ARTIGO 34.°

1 — Para as obras não publicadas ou publicadas pela primeira vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num país da União, considera-se país de origem o país da União a que o autor pertencer.

2 — São excepções aos princípios enunciados no número anterior os casos de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou a sua residência habitual num país da União, de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas incorporadas num imóvel situado num país da União, situações em que será considerado este último país como o país de origem.

ARTIGO 35.°

0 direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada e publicada postumamente.

ARTIGO 36.°

1 — O direito de autor sobre a obra colectiva caduca, salvo disposição especial, 75 anos após a primeira publicação ou divulgação.

2 — O direito de autor sobre a obra de colaboração, como tal, caduca 50 anos após a morte do último dos colaboradores.

ARTIGO 37.°

1 — A duração de protecção das obras anónimas, criptónimas e daquelas divulgadas ou publicadas sob o nome literário, artístico ou científico é de 50 anos após a sua divulgação ou publicação.

2 — Se a utilização do nome literário, artístico ou científico não deixar dúvidas quanto à identidade do

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autor, ou se este próprio revelar a sua identidade dentro do prazo referido no n.° 1, a duração de protecção será dispensada às obras divulgadas com o nome civil do autor.

ARTIGO 38.°

0 direito de autor sobre a obra fotográfica, ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, bem como sobre a obra de arte.

ARTIGO 39."

1 — O direito de autor sobre a obra cinematográfica e televisiva ou sobre a obra obtida por processos análogos a estes caduca 50 anos depois de a obra ter sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

2 — O direito referido no número anterior caducará num prazo de 50 anos após a realização da obra, se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

ARTIGO 40.°

1 — Se as diferentes partes ou volumes de urna obra não forem divulgados ou publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 36.° e 37.° contam-se separadamente para cada parte ou volume da obra.

2 — O mesmo princípio se aplica nos números ou fascículos das obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou revistas.

ARTIGO 41.°

A caducidade determinada nos artigos anteriores só produz o seu efeito no 1.° dia de Janeiro do ano seguinte àquele em que o prazo se completou.

ARTIGO 42."

A duração da protecção reclamada em Portugal para obras com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, mas não excederá a fixada na lei do país de origem da obra.

ARTIGO 45.«

1 — Cai no dominio público a obra em relação à qual cessaram os direitos exclusivos que a lei assegura, em geral, ao autor ou aos seus sucessores por qualquer título.

2 — Para defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público, compete ao Ministro da Cultura:

a) Autorizar expressamente a utilização, por qualquer forma e a qualquer título, das obras caídas no domínio público;

b) Ordenar a apreensão de exemplares e proibir a divulgação de obras cuja utilização esteja a ser feita à revelia de autorização ou em desconformidade com as cláusulas condicionais ou morais nela fixadas;

c) Aplicar, até ao quíntuplo da taxa que fosse devida, as multas referentes à utilização ilícita

de obras caídas no domínio público e ordenar a sua cobrança através do processo de execução fiscal;

d) Propor, em tribunal comum, as acções destinadas ao ressarcimento dos prejuízos causados pela utilização ilícita de obras caídas no domínio público.

3 — A competência referida no n.° 2 será exercida oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomeadamente os parentes do autor da obra ou instituições públicas e privadas de índole cultural ligadas à obra em causa.

ARTIGO 44."

1 — O titular originário ou derivado do direito de autor pode transmiti-lo ou onerá-lo, no todo ou em parte, livremente, a todo o momento, por qualquer modo admitido em direito, a título universal ou particular, quer pessoalmente, quer por intermédio de representante devidamente autorizado.

2 — A alienação total e definitiva do direito de autor só poderá, porém, ser feita por meio de escritura pública.

ARTIGO 45.°

1 — Não importa transmissão a simples autorização concedida a terceiros para explorar ou utilizar a obra intelectual por qualquer processo.

2 — A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito e presume-se que, salvo convenção em contrário, não importa a concessão de exclusivo e que é dada a título oneroso.

ARTIGO 46.°

A transmissão ou oneração feitas sem reserva abrangem todas as faculdades compreendidas no direito de autor, com excepção dos direitos ou faculdades morais e de qualquer outros excluídos expressamente por lei.

ARTIGO 47."

1 — A transmissão ou oneração parciais têm por objectivo exclusivo os modos de utilização designados no acto que as determina, quer esta designação se faça em termos genéricos, quer com especificação das faculdades transmitidas.

2 — Os contratos que tenham por objectivo a cessão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito, com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.

ARTIGO 48.°

A alienação total e definitiva do direito de autor só poderá, porém, ser feita por meio de escritura pública.

ARTIGO 50.°

1 — O direito de autor pode ser dado em penhor, nos termos e com as limitações dos artigos 46.°, 49.°, 50.° e 51.°

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2 — O penhor constituído nos termos deste artigo não atribui ao credor, salvo cláusula em contrário, quaisquer direitos quanto aos exemplares existentes da obra a que respeita o direito empenhado.

ARTIGO 51.°

Os direitos patrimoniais do autor podem ser objecto de penhora ou arresto.

ARTIGO 52."

1 — A alienação ou oneração do direito de autor relativamente a obras futuras só poderá abranger as que o autor vier a produzir no período máximo de 10 anos.

2 — Se o contrato tiver como objecto os direitos sobre as obras que o autor produziu em período de tempo superior a 10 anos, por tempo indeterminado ou sem limite de tempo, considerar-se-á automaticamente reformado, nos termos do n.° 1, reduzindo-se a remuneração estipulada na justa proporção.

3 — A CADAVI determinará, em caso de conflito, o montante da redução a efectuar, atendendo a todos os critérios razoáveis e, quando for caso disso, à esperança média de vida do transmitente e ao tempo que falta para a obra cair no domínio público.

ARTIGO 53.°

1 — Salvo na hipótese do artigo 57.°, o criador intelectual, seus herdeiros ou legatários que tiverem alienado ou onerado por título oneroso o direito de autor sobre uma obra podem reclamar do adquirente uma compensação suplementar sobre os proveitos da exploração ulterior da obra quando se verifique que estes estão em manifesta e exagerada desproporção com o preço por que foi adquirido aquele direito ou a faculdade da sua exploração.

2 — Na falta de acordo das partes, a compensação suplementar a que se refere o n.° 1 será fixada judicialmente ou através de arbitragem da CADAVI, se nisso acordarem as partes, tendo-se em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.

3 — Se o preço da alienação ou oneração do direito de autor tiver sido fixado em forma de participação nos proventos que da exploração retirar o adquirente, o direito referido no n.° 1 só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções desta natureza.

4 — O direito à exigência de compensação caduca desde que não exercido no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

ARTIGO 54."

1 — São isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do respectivo titular, os manuscritos inéditos, os esboços, desenhos, telas ou esculturas incompletas, tenham ou não assinatura.

2 — Se, porém, o autor tiver revelado, por actos inequívocos, o seu propósito de divulgar ou publicar

os trabalhos referidos neste artigo, pode o credor fazer penhora ou arresto sobre o direito de autor em relação aos mesmos.

ARTIGO 55."

1 — Se estiver incluído algum direito de autor na herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe, no entanto, aplicável o regime estabelecido no n.° 3 do artigo 1133.° do Código de Processo Civil para os fundos públicos e bens imobiliários.

2 — Quando tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que a herança foi declarada vaga sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.

3 — Se, por morte de algum dos autores da obra de colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.

ARTIGO 56.°

1 — Se o adquirente, por acto ou negócio inter vivos do direito de autor sobre obra já publicada, se recusar a reeditá-la ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, pode qualquer interessado, incluindo o Estado, obtido o consentimento do autor intelectual ou dos seus herdeiros, requerer em tribunal autorização para proceder à reedição da obra.

2 — A autorização judicial será concedida se se provar que há interesse público na reedição da obra e que a recusa se não funda em razão moral ou material atendível, excluídas as razões de ordem económica ou financeira.

3 — Esgotada a reedição judicialmente autorizada, pode qualquer interessado obter nova autorização no caso de se manter a recusa do titular do direito de autor em fazer ou autorizar outras reedições e dentro do restante condicionalismo dos números anteriores.

4 — As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as necessárias alterações, a todas as formas de reprodução da obra já publicada.

ARTIGO 57.°

1 — A autorização do tribunal a que se refere o artigo anterior será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento.

2 — Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a relação, que resolverá em definitivo.

3 — Resolvida a questão do suprimento por sentença transitada em julgado, o juiz de l.a instância notificará as partes para submeterem à sua homologação, no prazo de 30 dias, um acordo relativo ao número de exemplares a reeditar, ao prazo máximo para a sua colocação à disposição do público, à compensação a atribuir ao titular do direito de autor, bem como à forma do seu pagamento.

4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que as partes cheguem a acordo, o juiz resolverá definitivamente, por aditamento, e depois de ouvidas ambas as partes, sobre as questões a que se refere a segunda parte do número anterior.

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ARTIGO 58.°

1 — O criador intelectual que tiver alienado uma sua obra de arte original que não seja uma obra de arquitectura nem uma obra de arte aplicada, um manuscrito original ou o direito de autor sobre obra fcua tem direito a uma participação de 15 % na mais-valia que àqueles bens tiver advindo todas as vezes que forem de novo alienados por preço superior ao dobro do preço da transacção precedente.

2 — Se 2 ou mais transacções forem realizadas num período de tempo inferior a 2 meses ou em período mais alargado, mas de modo a poder presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do criador intelectual, o acréscimo de preço mencionado no n.° 1 será calculado por referência apenas à última transacção.

3 — O direito referido no n.° 1 deste artigo é inalienável e imprescritível.

4 — O criador intelectual pode fazer prova de que o preço indicado no respectivo título pelo alienante e adquirente não corresponde ao que foi realmente praticado.

5 — O preço da transacção, para efeitos de atribuição do direito de participação e de fixação do seu montante, será deduzido das despesas comprovadas relativas a publicidade e representação e outras semelhantes feitas na promoção da obra e dos índices de inflação ou de desvalorização da moeda verificados.

ARTIGO 60.°

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial, e ainda que os tenha alienado ou onerado, o criador intelectual goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a integridade desta, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2 — Este direito é inalienável e imprescritível.

ARTIGO 61.°

1 — O exercício do direito moral cabe ao representante legal, na medida em que o autor não o puder assegurar.

2 — Por morte do autor, e enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício deste direito compete aos sucessores.

ARTIGO 63.°

1 — Não são admitidas modificações na obra sem

0 consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que sem esse consentimento a utilização da obra for ilícita.

2 — No caso de obras das artes figurativas ou fotográficas, são lícitas as transposições para outra escala e outras modificações da obra, se corresponderem às exigências do processo empregado para a reprodução.

3 — Tratando-se de colectâneas, o consentimento para realizar as modificações exigidas pelo uso das obras no ensino considera-se concedido se o autor se não opuser à modificação pretendida no prazo de

1 mês a contar da data em que lhe foi pedido o consentimento por carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO 64.°

Quando uma obra seja executada segundo projecto da autoria do arquitecto, aprovado pelo dono da obra, se o dono introduzir nesta alterações durante a execução ou após a conclusão, sem que o autor do projecto haja dado o seu consentimento, poderá este repudiar a paternidade da obra modificada, e fica vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

ARTIGO 65.°

1 — Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e de correcção da obra e, em geral, os direitos pessoais não são afectados.

2 — Se na hipótese prevista no número anterior o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 30 dias, a impressão poderá, porém, prosseguir sem a sua revisão.

ARTIGO 66.°

1 — O autor de uma obra já publicada ou divulgada por qualquer modo pode, a todo o tempo, retirá-la da circulação e fazer cessar a sua exploração recolhendo a edição, ou o inédito suspendendo a autorização para a representação e execução, ou obstando a qualquer outra forma de utilização, desde que demonstre haver motivo idóneo para o efeito e sem prejuízo da obrigação de indemnizar os interessados dos prejuízos que assim lhes causar.

2 — Na falta de acordo quer sobre a idoneidade do fundamento invocado quer sobre a existência de prejuízos ou sobre o seu montante, será a questão decidida pelo tribunal competente.

3 — O pagamento da indemnização deverá preceder, em qualquer caso, a retirada da circulação ou a cessação da exploração, a não ser que o interessado preste caução suficiente.

ARTIGO 67.°

0 autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística, no que se compreendem as faculdades de a divulgar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

ARTIGO 68."

1 — O autor, além de outros, goza do direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A publicação, pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;

b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, representação, execução e distribuição cinematográficas;

d) A gravação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à sua reprodução mecânica, eléctrica ou química e a sua execução pública, transmissão ou retransmissão por meio destes aparelhos;

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e) A difusão, pela fotografia, telefotografía, televisão, radiofonía ou por qualquer outro processo para a reprodução dos sinais, dos sons ou das imagens, a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos e, em geral, a comunicação pública, por fios ou sem fios, da obra difundida, quando essa comunicação é feita por outro organismo que não o de origem;

/) Qualquer forma de apropriação indirecta;

g) A tradução e adaptação em idioma diferente daquele em que foi criada a obra original;

h) A transformação, alteração, arranjo, instrumentação, ampliação ou simples utilização em obra diferente;

j) A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que é feita.

2 — Pertencem em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra literária ou artística.

3 — As diversas formas de utilização ou exploração da obra são independentes umas das outras e o exercício de qualquer delas pelo autor ou pela pessoa para isso autorizada não prejudica o exercício das restantes pelo autor ou por terceiros.

ARTIGO 69."

1 — Os interditos podem utilizar as suas obras ou autorizar a sua utilização por terceiros, a qual é, porém, condicionada ao amsentimento do tutor, no que respeita às suas incidências patrimoniais.

2 — Ao tutor cabe utilizar ou autorizar a utilização da obra, na medida em que o autor não o puder fazer, e exercer todos os restantes poderes compreendidos no direito patrimonial do autor.

ARTIGO 70.°

1 — Cabe aos herdeiros decidir sobre a utilização das obras ainda não divulgadas do autor.

2 — Os sucessores que divulgarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado em vida.

ARTIGO 76.°

São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações das obras literárias e artísticas:

a) A reprodução, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público, no todo, por extracto ou em forma de resumo;

b) A citação, para os mesmos fins, de artigos de imprensa e as selecções periódicas destes, sob a forma de revistas de imprensa;

c) A gravação, reprodução e comunicação pública, para os mesmos fins e por quaisquer meios, de imagens de obras de artes plásticas e aplicadas ou de arquitectura, captadas por ocasião de acontecimentos de actualidade;

d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo de uma obra

literária, artística ou científica que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial, uma instituição científica ou um estabelecimento de ensino e essa reprodução e o respectivo número de exemplares sejam limitados às necessidades das actividades daquelas instituições;

e) A inserção de citações ou resumos de curtos trechos de obras alheias, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;

/) A excução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou práticas religiosas, i

ARTIGO 77.°

A utilização livre a que se refere o número precedente deve, porém, ser acompanhada:

a) Da indicação, em todos os casos, do nome do autor e título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do n.° 1, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor pela Comissão Arbitral do Direito de Autor, quando não houver acordo entre ele e a entidade que procedeu à reprodução.

ARTIGO 78."

Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor, sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas da obra alheia.

ARTIGO 79." J

Aqueles qu publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos públicos ou particulares não podem opor-se a que os mesmos manuscritos sejam novamente publicados por outros, segundo o texto original, salvo se essa publicação for simples reprodução de licença de quem anteriormente os publicou.

ARTIGO 80.°

1 — As prelecções dos professores, quando estes as não publiquem ou as publiquem com atraso em relação às necessidades de estudo dos alunos, poderão ser divulgadas por estes sem autorização dos professores, desde que a tiragem seja limitada à utilização pelos alunos a que se destina, refira que se trata de um relato da responsabilidade pessoal de quem publica as lições, não se trata de reprodução pela imprensa ou por qualquer outra forma de reprodução gráfica e assinale, em lugar visível, o carácter e origem do texto divulgado.

2 — O professor só poderá proibir a publicação ou divulgação das suas lições no caso de as mesmas conterem deturpação grave do seu pensamento que o atinja no seu prestígio docente ou científico.

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ARTIGO 81.°

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização pelo processo Braille ou por qualquer outro processo destinado a invisuais de obras literárias ou artísticas já licitamente publicadas.

ARTIGO 84."

0 contrato pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra concede a outrem, nas condições no mesmo estipuladas, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares dessa obra, assumindo o beneficiário a obrigação de os distribuir e vender, chama-se contrato de edição.

ARTIGO 85.°

1 — Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra encarrega outrem de produzir por conta própria determinado número de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuição e venda, quando as partes convencionem dividir entre si os lucros ou os prejuízos da exploração.

2 — Este contrato reger-se-á, além das estipulações especiais dele constantes, pelos lusos correntes no comércio e, subsidiariamente, pelos preceitos relativos à conta em participação.

3 — Não se consideram contratos de edição:

a) O acordo pelo qual uma pessoa, contra o pagamento de certa quantia pelo titular do direito de autor sobre uma obra, se obriga a produzir, nas condições estipuladas, certo número de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuição e venda por conta do titular de direito;

b) O acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra, fazendo produzir por sua conta certo número de exemplares dessa obra, apenas comete a outrem o encargo do depósito, distribuição e venda desses exemplares mediante o pagamento de certa comissão ou qualquer outra forma de retribuição;

c) Qualquer acordo pelo qual se estabeleça apenas a retribuição fixa ou proporcional da entidade que se encarrega da reprodução ou da distribuição e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos por conta do titular do direito de autor.

4 — Estes contratos regem-se pelas estipulações neles exaradas, pelos usos correntes no comércio e, supletivamente, pelas disposições legais relativas ao contrato de prestação de serviços.

ARTIGO 86.°

0 contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, já existentes ou futuras, tanto inéditas como publicadas.

ARTIGO 87."

1 — O contrato de edição só terá validade se for celebrado por escrito e deverá mencionar sempre o número de exemplares a tirar e o preço de venda de cada exemplar.

2 — O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.

3 — Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.

4 — O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, nos termos da lei, exigir exame na escrituração comercial do editor ou da empresa que produzir os exemplares, se não pertencer ao editor.

ARTIGO 89."

1 — O contrato de edição não importa a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para reproduzir nos precisos termos do contrato.

2 — A autorização para a edição não dá ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou de a adaptar a outras formas de utilização, nem lhe atribui qualquer outra faculdade além das que constem do respectivo contrato ou resultem da natureza deste.

ARTIGO 90.°

1 — O titular do direito de autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício do direito emergente do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de direitos que terceiros tenham em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra os embaraços e turbações nascidos de mero facto de terceiro.

2 — O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para o cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em termos de poder fazer-se a reprodução.

5 — O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição.

ARTIGO 91."

1 — O editor é obrigado a consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução se faça nas condições convencionais e a promover, com a diligência normal no comércio, a colocação dos exemplares produzidos.

2 — Não se considera como caso de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição, nem o agravamento dos encargos pecuniários desta.

3 — Se a obra for de assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o seu interesse literário, artístico ou científico ou a sua oportunidade com qualquer demora na publicação, entender-se-á que o editor fica adstrito a dar início imediatamente à composição e deverá concluí-la no tempo julgado razoavelmente necessário para evitar o resultado atrás referido, atendendo à extensão e características da obra.

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ARTIGO 92."

1 — O contrato de edição não se presume gratuito.

2 — A retribuição do autor será a que for especialmente estipulada no contrato de edição e poderá consistir numa quantia ou preço fixo a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de um certo número de exemplares ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação de algumas destas modalidades.

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, terá este direito a um terço do preço de venda de cada exemplar.

4 — Se a retribuição do autor consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos do respectivo preço, os quais, excepto quando resultem de mera depreciação de moeda, só por acordo entre o autor e o editor poderão ser feitos.

5 — Exceptuado o caso de venda em saldo prevista no artigo 96.°, o editor só poderá determinar reduções de preços quando não sejam lesados os interesses do autor.

6 — Se para alguma das edições abrangidas no contrato o autor tiver refundido, actualizado ou aumentado a sua obra, terá direito a uma compensação suplementar, que, na falta de acordo, será fixada pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 93.°

0 preço de edição, não havendo convenção especial em contrário, considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos termos em que é definida pelo artigo 93.°, salvo se a forma de retribuição adoptada tornar o seu pagamento dependente de circunstâncias ulteriores, designadamente de colocação, total ou parcial, dos exemplares produzidos.

ARTIGO 95.°

1 — O editor é obrigado a facultar ao autor 1 jogo de provas de granel e 2 jogos de provas de página, incluindo o projecto gráfico da capa, e o autor é, por sua vez, obrigado a restituí-las depois de revistas ou corrigidas, sem exceder o tempo normalmente necessário para tal fim.

2 — A impressão não poderá ser feita sem que o autor a autorize.

3 — Presume-se que a restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, desacompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.

ARTIGO 96.°

1 — Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor e com autorização de quem lhe suceder, pode actualizá-los ou completá-los mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.

2 — As actualizações e alterações previstas no número anterior deverão ser devidamente individualizadas, sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.

ARTIGO 97."

Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à marcha desta, o editor será [...]

ARTIGO 98.°

0 editor deve mencionar em cada exemplar o nome do autor ou, no caso de este o preferir, o seu pseudónimo ou qualquer outra designação que o identifique.

ARTIGO 100.°

Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo de 10 anos, a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo os exemplares existentes ou de os destruir para a venda a peso, depois de consultar previamente o autor sobre se deseja adquiri-los por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

ARTIGO 101."

1 — O editor não pode, sem consentimento do autor, ceder ou transferir para terceiros, a título gratuito ou por título oneroso, os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de traspasse do seu exercício mercantil.

2 — No caso de o traspasse causar ou vir a causar prejuízos materiais ou morais ao autor, terá este o direito a rescindir o contrato dentro de um prazo de 6 meses após ter tomado conhecimento do referido traspasse e desde que o editor seja por ele indemnizado dos prejuízos que vier a sofrer.

3 — Considera-se como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a constituição, com esses direitos, da participação do editor em qualquer sociedade comercial.

4 — Não se considera como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação a algum dos sócios do estabelecimento da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

ARTIGO 102.°

1 — Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar uma parte apreciável desta que possa publicar-se separadamente, poderá o editor, à sua escolha, rescindir o contrato ou tê-lo como cumprido no que respeita à parte entregue, desde que pague uma retribuição justa, a fixar, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

2 — Se o criador intelectual tiver manifestado ou vier a manifestar a vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato será rescindido, mas a obra incompleta não poderá ser editada por terceiros.

ARTIGO 103.°

1 — Se para a realização do activo no processo de falência do editor se dever proceder à venda por baixo preço, em globo ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor,

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deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor com a antecipação de 15 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.

2 — Ao autor será, além disso, reconhecido, na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.

ARTIGO 104.°

1 — O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa das mesmas.

2 — O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição, nem prejudica o direito do autor de contratar a edição era separado de qualquer destas.

3 — O autor que usar de qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve, porém, fazê-lo em termos de não afectar com o novo contrato as vantagens especialmente asseguradas ao editor nos contratos anteriores.

ARTIGO 105.°

1 — Ê nulo o contrato que abranger todas as obras futuras do autor, sem que se determine o limite de tempo quanto à sua produção.

2 — Se o limite estipulado no contrato de edição respeitante a obras ainda não criadas for superior a 10 anos, os efeitos do contrato de edição limitar-se-ão às obras que o autor produzir no período de 10 anos, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estipulada.

3 — Se a obra futura tiver sido determinada sem que no contrato se haja fixado o prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer à autoridade judicial a fixação de prazo para essa entrega.

4 — Havendo prazo fixado no contrato, poderá este ser prorrogado pelo juiz, a requerimento do autor, quando concorram motivos ponderosos.

5 — Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se quanto à extensão uma tolerância de 10 %.

6 — Se na hipótese prevista no número anterior o autor exceder, sem prévio acordo, as proporções convencionadas, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de rescindir o contrato desde que indemnize o editor das despesas feitas e dos lucros prováveis da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização, no caso de já ter começado a venda de parte da obra.

ARTIGO 106."

1 — Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma edição.

2 — Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.

3 — O editor que se obrigou a fazer edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar no mercado exemplares da obra editada.

4 — Exceptua-se em relação ao princípio estabelecido no número anterior o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos encargos pecuniários desta.

ARTIGO 107.°

0 autor tem o direito de denunciar o contrato de edição nos seguintes casos:

a) Se o editor se apresentar em tribunal por se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações comerciais, nos termos do artigo 1140.° do Código de Processo Civil;

b) Se for declarada a falência do editor;

c) Por morte do editor, se o estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus herdeiros;

d) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 93.°, salvo casos de força maior devidamente justificados;

e) Nos demais casos previstos na lei.

ARTIGO 108.°

Representação, para os efeitos desta lei, é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, de pantomina ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, do canto, da dança, da música ou de outros processos adequados.

ARTIGO 109.°

1 — A utilização da obra pela representação depende sempre de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.

2 — Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização especial do autor.

ARTIGO 110.°

1 — Pelo contrato de representação, o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazer representar a obra nas condições acordadas.

2 — O contrato de representação referido no número anterior deve ser celebrado por escrito.

ARTIGO 111.°

1 — A retribuição do autor, pela concessão do direito de fazer representar a obra, poderá consistir

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numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo, ou ser determinada por qualquer outra forma, contanto que esta seja estabelecida no contrato.

2 — O pagamento da retribuição ao autor deverá ser feito nos termos e prazos estipulados no contrato, entendendo-se, se outra coisa não for convencionada, que se aquela for determinada em função da receita em cada espectáculo o respectivo pagamento deverá realizar-se no dia seguinte ao do espectáculo a que respeitar.

3 — Nesse caso, assiste ao autor o direito de fiscalizar, por si ou por quem o represente para tal efeito, a receita dos espectáculos.

4 — Se o empresário viciar as notas de receita fornecidas ao autor, ou usar de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar a este os resultados exactos da sua exploração, incorrerá nas sanções previstas para os crimes de burla e falsificação, e o autor terá direito a rescindir o contrato.

ARTIGO 112."

Sempre que uma representação seja dependente da licença ou autorização, será necessário, para as obter, a exibição, perante a autoridade competente, de documento, donde conste que o autor da obra deu consentimento para a representação.

ARTIGO 113."

A representação da obra intelectual sem autorização do autor dá a este o direito de fazer cessar imediatamente a representação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do empresário ou promotor do espectáculo.

ARTIGO 114.°

Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

a) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral nem diminuam o seu interesse dramático ou espectacular;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis, quando se trate de representação de uma peça teatral de qualquer género;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações, quanto à interpretação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

e) De se opor à representação enquanto não considerar suficientemente ensaiada a exibição e asseguradas, sob este aspecto, as indispensáveis condições de êxito, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responderá pelas perdas e danos causados;

/) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por seus delegados, para o que tanto estes como o autor terão acesso livre ao local do espectáculo durante a representação, podendo, além disso, requerer a intervenção das autoridades, a fim de estes suspenderem o espectáculo realizado sem sua autorização.

ARTIGO 116.°

1 — O empresário assume pelo contrato, a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de 1 ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a 2 anos.

2 — A falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior dá ao autor o direito de rescindir o contrato e de exigir indemnização de perdas e danos.

3 — O empresário fica, além disso, obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação da obra nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.

4 — O empresário é obrigado a fazer representar o texto da obra que lhe foi fornecido, não podendo fazer nele quaisquer eliminações, substituições ou aditamentos sem consentimento expresso do autor.

5 — Se o autor e o empresário não chegarem a acordo sobre pequenas alterações devidas a exigências de encenação, será a questão definitivamente resolvida por 3 peritos, designados um pelo autor, outro pelo empresário e o terceiro por acordo dos 2 árbitros ou, na falta de acordo, pelo Ministro da Cultura.

6 — O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.

ARTIGO 117.°

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

ARTIGO 118.°

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão, sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, ou filmada ou exibida é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, intérpretes e executantes, nos termos dos artigos 180.° e seguintes, o consentimento escrito do autor da obra.

ARTIGO 119.°

O empresário não pode ceder ou transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de representação.

ARTIGO 120."

O autor que tiver contratado a representação da obra manuscrita ou escrita por qualquer outro modo, que não esteja ainda divulgada, poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo gráfico, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

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ARTIGO 121.°

Sem prejuízo do direito de resolução nos termos gerais de direito, o contrato de representação pode ainda ser resolvido nos casos seguintes:

a) A requerimento do autor, nos casos de morte, falência e interdição por demência ou por prodigalidade do empresário;

b) A requerimento do empresário, no caso de evidente e continuada falta de assistência por parte do público ou se a obra a que respeita o contrato de representação estiver incompleta ou por começar quando da morte do autor e a sua incapacidade física ou mental impeça a conclusão da obra ou acarrete excessiva demora na entrega da mesma.

ARTIGO 122."

1 — A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de uma obra musical ou literário-musical são equiparadas, para efeitos da presente lei, à representação definida no artigo 109."

2 — Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplicam-se as regras contidas nos artigos da secção precedente que não forem excluídas pela natureza própria da obra e da exibição de que se tratar e as constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 123.°

1 — A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obras literárias, musicais ou literário-musicais em audição pública deverá afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, na medida do possível, além da designação das obras, os nomes dos seus autores.

2 — Uma cópia desse programa deverá ser fornecida a organismos ou entidade que representem os autores ou aos respectivos agentes, se os houver na localidade.

ARTIGO 124.°

1 — Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obras que não se propõe fazer executar ou recitar, executando-se ou recitan-do-se em sua substituição outras não anunciadas, ou se no decurso da audição, por motivos que não constituam caso fortuito ou de força maior, deixarem de ser executadas ou recitadas obras constantes do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização de perdas e danos, além da responsabilidade criminal, se a ela houver lugar.

2 — Não importa responsabilidade dos organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

3 — Pela execução ou recitação de quaisquer obras nas circunstâncias referidas no número anterior não podem ser exigidos à entidade organizadora da audição os correspondentes direitos de autor.

ARTIGO 125.°

A produção de uma obra intelectual criada especialmente para o cinema depende sempre de autorização escrita dos respectivos autores, como tais definidos no artigo 22.°

ARTIGO 126."

1 — Das autorizações escritas devem constar, especificamente, todas as condições em que é concedida a faculdade de produzir, distribuir ou exibir a película cinematográfica.

2 — A retribuição dos autores da obra cinematográfica poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas provenientes da sua exibição, numa quantia certa por cada exibição ou revestir qualquer outra modalidade que seja estipulada por acordo com o produtor.

3 — Aplicam-se ao contrato de autorização para produção cinematográfica as disposições referentes ao contrato de edição, cuja observância não seja prejudicada pela natureza especial desta forma de utilização da obra ou pelos preceitos especiais consignados neste capítulo.

ARTIGO 127°

1 — O produtor deve ser como tal indicado no filme.

2 — O produtor é o empresário do filme e, como tal, organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.

3 — Se o autor tiver autorizado a exibição da obra cinematográfica o exercício dos direitos de exploração económica desta compete ao produtor.

4 — Estes direitos de exploração económica são transmissíveis e durarão, no máximo, 25 anos, a contar da data da sua cessão.

ARTIGO 128.°

1 — A autorização referida no número anterior habilita a entidade que a obtém a produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra cinematográfica.

2 — Tratando-se de obra que não tenha sido criada para esta forma de expressão, a sua adaptação à cinematografia depende igualmente de autorização escrita do autor da obra original.

3 — A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a exploração económica por este meio.

4 — A autorização a que se refere este artigo não inclui a transmissão televisiva da obra e a sua comunicação ao público por cabo, satélite ou qualquer outro processo, bem como a sua reprodução, exploração e exibição sob a forma de videograma, entendendo-se como tal, para este efeito, todo e qualquer suporte material de referências de imagens, com ou sem som, e a fixação destes obtida a partir de uma obra cinematográfica.

5 — Tão-pouco se inclui na autorização a que se refere este artigo a transmissão radiotelefónica de banda sonora ou de fonogramas em que se reproduzem trechos de obra cinematográfica.

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6 — Não se aplicará o disposto nos n.os 5 e 6 às obras produzidas por organismos de radiodifusão sonora ou áudio-visual, que terão o direito de as transmitir e comunicar em público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.

ARTIGO 129."

1 — A autorização dada pelo autor ou autores da obra para a sua produção cinematográfica, quer se trate de obra composta especialmente para esta forma de expressão, quer de simples adaptação, importa concessão de exclusivo à entidade que a obtém, salvo havendo convenção em contrário.

2 — Salvo estipulação em contrário, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca ao fim de 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem foi atribuída a exploração económica do filme de o continuar a projectar, reproduzir e distribuir.

ARTIGO 130°

1 — As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita do autor ou dos autores desta.

2 — A autorização para a exibição ou para a distribuição de um filme estrangeiro em Portugal implica a autorização para a tradução ou para a dobragem, sendo, porém, admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.

3 — Dependem da autorização do autor ou dos autores da obra cinematográfica, além da radiodifusão sonora ou visual da película respectiva, as do filme-anún-cio e das bandas ou discos reprodutores de trechos da película, nos mesmos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 129.°

ARTIGO 134.°

É lícito ao produtor que contratar com o autor ou autores da obra associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração desta, salvo convenção em contrário.

ARTIGO 135.°

É-lhe igualmente permitido transferir a todo o tempo para terceiros os direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo bom cumprimento do mesmo.

ARTIGO 136.°

1 — Os autores da obra cinematográfica têm direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles na obra.

2 — Se a obra cinematográfica for adaptação de obra preexistente deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do seu autor.

ARTIGO 137.°

Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las

separadamente por qualquer modo, desde que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.

ARTIGO 138.°

Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de 3 anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a película concluída no prazo de 3 anos a contar da sua conclusão, os autores terão o direito de rescindir o contrato e ser indemnizados pelas perdas e danos sofridos.

ARTIGO 139.°

0 produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem sendo requisitadas.

ARTIGO 142.°

1 — Dependem de autorização especial do autor a gravação ou o registo da obra para ser adaptada a qualquer aparelho destinado à reprodução dos sinais, dos sons, das imagens ou de uns e outros conjuntamente por quaisquer processos mecânicos, eléctricos, químicos ou outros, bem como a reprodução dos respectivos exemplares.

2 — Esta autorização deve ser dada por escrito e apenas habilita a entidade que a detém a gravar a obra e a reprodução e a vender os exemplares produzidos, mas não lhe atribui, salvo estipulação em contrário, a faculdade de executar em público, de radiodifundir ou de transmitir, por qualquer modo, a obra gravada.

3 — A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir, de qualquer modo, a obra gravada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a gravação.

4— Dos fonogramas e dos videogramas constarão, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor, isto sem prejuízo do que no artigo 187.° se dispõe quanto à protecção dos respectivos produtores.

ARTIGO 144.°

São aplicáveis ao contrato de autorização para gravação fonográfica as disposições da presente lei sobre o contrato de edição que não forem excluídas pela diferente natureza da forma de reprodução da obra e pelos preceitos dos artigos seguintes.

ARTIGO 147.°

A entidade com quem for contratada a gravação fonográfica ou videográfica não pode, salvo no caso de traspasse do seu exercício mercantil, transferir para terceiros, sem consentimento do autor, os direitos emergentes do contrato de autorização.

ARTIGO 148.°

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra, para o efeito da sua gravação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos,

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fonográficos ou videográficos, dependem igualmente da autorização do autor da obra, que deve ser dada por escrito e mencionar o fim a que se destina.

ARTIGO 149.°

As disposições constantes deste capítulo aplicam-se à reprodução das obras intelectuais obtida por qualquer processo análogo à fonografía ou videografia que porventura venha a inventar-se.

ARTIGO 150.°

1 — Sem prejuízo do que adiante se dispõe quanto aos direitos vizinhos, depende sempre de autorização especial do autor a radiodifusão da obra, sonora ou visual, tanto directa como por retransmissão, qualquer que seja o modo por que esta foi obtida.

2 — Depende igualmente de autorização especial do autor a comunicação da obra a qualquer lugar público por meio de qualquer instrumento que sirva para difundir os sinais, os sons ou as imagens.

ARTIGO 152."

Os proprietários das casas de espectáculos ou do edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação previstas no artigo antecedente, os empresários e todos aqueles que concorram para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.

ARTIGO 153."

1 — Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 156.° não implica autorização para gravar as obras radiodifundidas por meio de instrumentos fixadores de sinais, sons ou imagens ou por quaisquer outros processos mecânicos, eléctricos ou químicos.

2 — No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão gravar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.

3 — As gravações referidas devem, porém, ser destruídas depois da sua utilização ou tornadas impróprias para nova transmissão, ressalvando-se os casos em que tais gravações ofereçam interesse excepcional de documentação, o qual determinará a possibilidade de serem conservadas era arquivos oficiais.

ARTIGO 154.°

A autorização para radiodifundir ou transmitir uma obra é geral para todas as emissoras da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração do autor por cada transmissão.

ARTIGO 155.°

As estações emissoras devem anunciar, antes da radiodifusão, o nome ou pseudónimo do autor, juntamente com o título da obra a transmitir.

ARTIGO 156.°

1 — É devida igualmente retribuição ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo, transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

2 — Na falta de convenção entre as partes, a importância da retribuição será fixada pela comissão arbitral já referida.

ARTIGO 157°

Em tudo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-ão à radiodifusão sonora ou visual, bem como à difusão obtida por qualquer outro processo que sirva para a reprodução dos sinais, dos sons e das imagens, as disposições referentes à representação e à execução e as relativas ao contrato de edição que não forem excluídas pelas características próprias da forma de utilização prevista no presente capítulo.

ARTIGO 158°

1 — Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.

2 — A alienação pelo autor da sua obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, atribuição do direito de a expor.

ARTIGO 159°

As entidades promotoras de exposições de obras de arte respondem pela integridade das obras expostas, sendo obrigadas a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou de deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto, enquanto durar a exposição.

ARTIGO 160.°

1 — A reprodução das criações das artes plásticas, gráficas e aplicadas só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.

2 — A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, não se presume gratuita e pode ser condicionada.

3 — Se a retribuição estabelecida no contrato para a reprodução consistir no pagamento ao autor de uma quantia proporcional ao preço de venda dos exemplares fabricados ou a abranger, a par com outros elementos, uma prestação desta natureza, é obrigatória a indicação no texto do contrato do preço mínimo de venda das reproduções.

ARTIGO 161.*

1 — O contrato deverá sempre conter no seu texto, ou como elemento integrante do mesmo, indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia com a data e assinatura do autor.

2 — As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido ao seu exame.

ARTIGO 165.°

Para que a fotografia seja protegida nos termos da presente lei é necessário que, pela escolha do seu

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objecto ou pelas condições da sua execução, possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.

ARTIGO 166."

1 — O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda, com as restrições que respeitam à exposição, reprodução e venda dos retratos, e, no que respeita às fotografias de obras das artes figurativas, sem prejuízo dos direitos de autor sobre estas.

2 — Se a fotografia foi feita em execução de um contrato de trabalho, o direito referido neste artigo pertence à entidade patronal.

3 — Salvo convenção em contrário, o princípio referido no número anterior aproveita, quanto às fotografias executadas por encomenda, à pessoa que faz a encomenda, desde que se trate de fotografias de objectos em poder desta.

4 — Aquele que utilizar comercialmente a reprodução fotográfica deve pagar ao fotógrafo compensação equitativa, a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 167."

A alienação do negativo ou de meio de reprodução análogo da fotografia importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos do cedente referidos nos artigos precedentes.

ARTIGO 168."

1 — Os exemplares das obras fotográficas devem conter as seguintes indicações:

a) O nome do fotógrafo ou, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 150.°, da entidade patronal ou de quem fez a encomenda;

b) O ano em que foram feitas;

c) Quanto às fotografias de obras das artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.

2 — Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, reclamar as retribuições previstas no presente diploma, salvo se o fotógrafo provar a má fé de quem fez a reprodução.

ARTIGO 169.*

É permitida a reprodução de fotografias publicadas em jornais ou outras publicações congéneres, mas o seu autor terá direito a uma retribuição equitativa, a fixar, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 170."

É livre a reprodução e publicação pela imprensa, pelo cinema, pela televisão ou por qualquer outro meio de imagens de obras de artes plásticas e gráficas ou de arquitectura já divulgadas pelo autor quando a sua inclusão em relato de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.

ARTIGO 171.°

1 — Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa executada por encomenda pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada, ou por seus herdeiros ou representantes, sem consentimento do fotógrafo seu autor.

2 — Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

ARTIGO 172."

1 — A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação, dramatização e em geral qualquer transformação de uma obra literária ou artística só podem ser feitos pelo autor ou com sua autorização.

2 — A autorização tem de ser dada por escrito e não importa concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.

ARTIGO 174."

Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, pagará ao tradutor uma compensação suplementar, fixada, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral.

ARTIGO 175°

0 nome do tradutor deverá sempre figurar, com destaque, nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios de teatro, nas comunicações que acompanham as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

ARTIGO 176.°

1 — Quando, 7 anos após a publicação de uma obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução ou outrem com autorização deste não a tiverem publicado em português, poderá qualquer pessoa obter no tribunal uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.

2 — Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o titular originário do direito de autor ou obter a sua autorização.

3 — Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.

4 — Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução, caso a nacionalidade deste seja reconhecida, ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.

5 — A licença a que se refere o número anterior não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses a contar da remessa das cópias do pedido.

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6 — O título e o nome do autor da obra original deverão ser impressos em todos os exemplares da tradução publicada.

7 — Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, podendo, no entanto, fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções obtidas por esta forma.

8 — As licenças de tradução a que este artigo se refere são intransmissíveis.

9 — Quando o titular originário do direito de autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença atrás referida não pode ser concedida.

ARTIGO 177."

1 — O direito de autor sobre romances-folhetins, poemas ou novelas e outras obras literárias, quaisquer que sejam os seus assuntos e os fins a que se destinam, publicados, ainda que sem assinatura, em jornais ou publicações periódicas pertence aos respectivos autores e só eles poderão fazer ou autorizar a sua reprodução em separado, ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.

2 — Os proprietários ou editores das publicações periódicas ou compilações referidas neste artigo podem reproduzir os exemplares da obra colectiva ou de colaboração em que forem publicadas as contribuições referidas.

ARTIGO 179.°

1 — O direito de autor sobre os trabalhos jornalísticos produzidos em cumprimento de um contrato de trabalho, se forem assinados ou tiverem a identificação dos autores, pertence aos mesmos autores.

2 — Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, os autores não poderão, porém, publicar em separado os trabalhos referidos no número anterior senão decorridos 3 meses sobre a data em que tiver sido efectivamente posta a circular a publicação em que haja sido insertos.

3 — Tratando-se de trabalhos que constituam uma série, o prazo referido no número anterior tem o seu início na data da distribuição efectiva do número da publicação em que for inserto o último trabalho da série.

4 — Se os trabalhos referidos nos números anteriores não estiverem assinados ou não tiverem a identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou publicação em que forem insertos e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.

ARTIGO 180.°

1 — O autor ou o editor de uma obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de uma publicação periódica podem contratar com determinadas pessoas a venda por assinatura, à medida que se faz a impressão, por um tempo designado ou indefinido.

2 — A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.

3 — As remessas de tomos, fascículos ou folhas feitas pela via postal são sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a suprir o exemplar extraviado sem exigir novo pagamento, salvo convenção em contrário.

ARTIGO 181."

1 — As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.

2 — Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer outra maneira obras literárias ou artísticas.

3 — Produtor de fonograma ou de videograma é a pessoa física ou jurídica que pela primeira vez produz o fonograma ou o viedograma.

4 — Fonograma é todo e qualquer suporte material onde foram fixados sons e videograma é todo e qualquer suporte material onde foram fixados sons e imagens ou só estas últimas.

5 — Organismo de radiodifusão é a entidade que executa as emissões de radiodifusão, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons, de imagens, ou de sons e de imagens, por meio de ondas radioeléctricas ou por cabo, para a sua recepção directa pelo público.

ARTIGO 183."

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir as seguintes realizações:

a) A radiodifusão sonora ou visual ou a comunicação ao público, sem o seu consentimento, das interpretações ou execuções que realizarem, salvo se forem utilizadas para a radiodifusão ou comunicação pública, execuções ou interpretações já radiodifundidas ou já gravadas;

b) A gravação, sem o seu consentimento, das suas interpretações ou execuções não gravadas, entendendo-se por gravação a incorporação de sons de imagens, ou de sons e de imagens, numa base material suficientemente permanente e estável para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer maneira em período que não seja simplesmente efémero;

c) A reprodução, sem o seu consentimento, de um ou vários exemplares das gravações das suas execuções quando a gravação inicial tenha sido feita sem o necessário consentimento do artista, quando a reprodução é feita para finalidades diversas daquelas para que o artista deu o seu consentimento ou quando a primeira gravação tiver sido feita ao abrigo do artigo 193.° e tiver sido produzida para finalidades diferentes das que são visadas nesta disposição.

ARTIGO 184."

1 — Na ausência de acordo expresso ou tácito em contrário, a autorização para radiodifundir uma representação ou execução implica a autorização para

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a gravação da execução e sua radiodifusão posterior para a reprodução das gravações realizadas e para a radiodifusão das gravações licitamente realizadas por outros organismos de radiodifusão.

2 — O artista terá todavia direito a uma remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial e sem o seu consentimento, forem realizadas as seguintes operações:

a) A retransmissão, entendendo-se por tal a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão, de uma emissão de outro organismo de radiodifusão;

b) Uma nova transmissão;

c) A comercialização de gravações obtidas para fins de radiodifusão.

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão aos artistas o direito de receber 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização não autorizada dá aos artistas o direito de receber 15 % da quantia que o organismo da radiodifusão, que fixou a interpretação ou a execução, receber do adquirente.

5 — Os artistas, intérpretes ou executantes podem estipular com os organismos de radiodifusão, por via contratual, cláusulas diversas das referidas nos números anteriores.

ARTIGO 185.a

1 — Em toda a divulgação da interpretação ou execução será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista principal ou dos artistas principais, salvo convenção em contrário, ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.

2 — Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução, nos casos consagrados pelos usos correntes ou pelas circunstâncias ou necessidades de transmissão radiodifundida.

ARTIGO 188.°

São ilícitas as utilizações que desfigurarem uma execução, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

ARTIGO 190."

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do titular da licença exclusiva os seguintes actos:

a) A reprodução feita com vista à distribuição das cópias ao público;

b) A importação de cópias tendo em vista o mesmo objectivo;

c) A distribuição de cópias ao público.

2 — Quando o produtor de fonogramas ou videogramas se recusar a autorizar a sua reprodução no território nacional, qualquer interessado pode obter licença compulsória para a reprodução, a qual será concedida pelo Ministério da Cultura, após audiência dos interessados.

3 — Na hipótese prevista no número anterior, o produtor de fonogramas ou videogramas será compen-

sado em montante a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral dos Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 193.°

1 — Os organismos de radiodifusão e de televisão gozam do direito de autorizar ou de proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) A fixação num suporte material das suas emissões;

c) A reprodução de gravações das suas emissões quando estas não tivessem sido autorizadas ou quando se tratar de gravação efémera e a reprodução visar fins diversos dos que justificam estas.

2 — Se a autorização for recusada, pode ser obtida licença para qualquer das operações acima referidas, desde que a recusa não se baseie em razão atendível e se assegure o pagamento ao organismo radiodifusor da emissão inicial de compensação equitativa.

3 — A licença deverá ser solicitada ao Ministro da Cultura, o qual decidirá definitivamente após audiência dos interessados.

4 — O montante da compensação a que se refere o n.° 2 será fixado pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

ARTIGO 195.°

1 — A protecção concedida neste capítulo aos artistas, intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão e de televisão não poderá ser invocada quando os actos previstos nos artigos precedentes forem praticados tendo em vista:

a) A utilização privada, entendendo-se por esta expressão a tiragem de uma única cópia destinada ao uso pessoal do interessado;

b) O relato pelos órgãos de informação de acontecimentos da actualidade, desde que só sejam usados curtos excertos de uma interpretação ou execução, de um fonograma, de um vi-deograma ou de uma emissão de radiodifusão ou de televisão;

c) As citações, na forma de curtos excertos, de uma interpretação ou execução, de um fonograma, de um videograma ou de uma emissão de radiodifusão ou de televisão, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;

d) A utilização destinada unicamente a fins de ensino ou de investigação científica, a não ser quando a interpretação ou execução, o fonograma, o videograma ou a emissão de radiodifusão tiverem sido realizadas com fins especificamente pedagógicos e tenham outras condições de utilização;

e) Os casos em que os actos de que se trata constituam utilização lícita de obras protegidas pelo direito de autor, nos termos dos capítulos precedentes;

/) A gravação efémera por meios radiofónicos ou áudio-visuais.

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2 — A protecção outorgada neste capítulo aos artistas, intérpretes ou executantes não abrange as interpretações ou execuções que decorrem do exercício de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.

ARTIGO 196."

1 — Os artistas, intérpretes ou executantes são protegidos nos termos dos artigos precedentes, desde que:

a) O artista, intérprete ou executante seja de nacionalidade portuguesa; ou

b) A interpretação ou execução ocorra em território português; ou

c) A interpretação ou a execução seja fixada num fonograma ou videograma protegido ao abrigo do número e deste artigo; ou

d) A interpretação ou a execução que não tenha sido fixada num fonograma ou videograma seja incorporada numa emissão de radiodifusão protegida ao abrigo do n.° 3 deste artigo.

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos nos termos dos artigos precedentes, desde que:

á) O produtor seja de nacionalidade portuguesa; ou

í?) Uma gravação dos sons ou dos sons e imagens gravados no fonograma ou no videograma tenha sido feita licitamente em Portugal; ou

c) O fonograma ou o videograma tenha sido publicado pela primeira vez em Portugal.

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas ao abrigo do artigo 9.°, desde que:

a) A sede do organismo esteja situada em território português; ou

b) A emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de uma estação situada em território português.

ARTIGO 199.°

Beneficiam também da protecção desta lei os artistas, intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão que forem protegidos pelos acordos internacionais em vigor ratificados em Portugal.

ARTIGO 202."

1 — À usurpação equipara-se a contrafacção, considerando-se como tal o facto de alguém apresentar fraudulentamente como criação sua obra, prestação de artista, intérprete ou executante, fonograma ou videograma ou emissão da radiodifusão que seja apenas a reprodução total ou parcial de obra ou criação alheia divulgada ou não divulgada.

2 — Se a reprodução a que se refere este artigo representar apenas parte ou fracção da obra ou criação produzida, só essa parte da obra se considera como contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 — Não importa contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

ARTIGO 203."

Todo aquele que, sem a devida autorização do autor, utilizar ou explorar por qualquer das formas previstas nesta lei uma obra ou, violando as disposições do título ih, utilizar ou explorar a prestação de um artista, intérprete ou executante um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão é criminalmente responsável como usurpador, e, além disso, civilmente responsável pelos danos que causar.

ARTIGO 206.°

1 — Se o autor reivindicar a paternidade da obra, só é de admitir a destruição dos objectos por meio dos quais se efectiva a violação, se esta não puder ser remediada mediante a adição ou supressão na obra das indicações referentes à sua autoria, ou por quaisquer meios de publicidade.

2 — Se o autor defender a integridade da sua obra, só é de admitir a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, se não for possível restituir esses exemplares à forma original a expensas de quem os adulterou.

ARTIGO 213.°

O uso do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de designação do autor contra o que está estabelecido na lei dá aos interessados direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização de perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal, se para ela houver lugar.

ARTIGO 215.°

A protecção prevista no presente diploma não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal.

ARTIGO 216.°

0 direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente do registo.

ARTIGO 218.»

1 — Podem ser objecto de registo:

a) Os factos que importem constituição, transmissão, modificação ou extinção do direito de autor;

b) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;

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c) O nome literário ou artístico;

d) Os títulos de obra ainda não publicados;

e) Os lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, referidos no artigo 10.°;

/) As prestações dos artistas, intérpretes e executantes cuja originalidade possa ser suficientemente caracterizada;

g) Os fonogramas e os videogramas.

2 — São igualmente objecto de registo:

a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Menezes Falcão.

Ratificação n.° 160/111 — Decreto-Lei n.° 115-G/85, de 18 de Abril (suplemento ao «Diário da República», 1.' série, n.° 90), que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 115-G/85, de 18 de Abril (distribuído a 23 de Abril de 1985), publicado no suplemento ao Diário da República, 1* série, n.° 90, que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca, ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Mariana Lanita — Custódio Gingão — Francisco Miguel — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos— Maria Luísa Cachado.

Ratificação tt.° ífii/iií — Decreto-Lei n.° 1G9/85, de 20 da Maio («Diário da República», 1.* série, n.° 115), que determina que aos docentes do ensino oficiai não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 169/85, de 20 de Maio (Diário da República,

1." série, n.° 115), que determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do ciclo preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Luísa Cachado — Jorge Lemos — Custódio Gingão — Francisco Miguel — Mariana Lanita — Octávio Teixeira — Gaspar Martins — Carlos Espadinha — Belchior Pereira — Ribeiro Rodrigues — Jorge Patrício.

Ratificação n.° 162/ltl

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 176/85, de 22 de Maio, publicado no Diário da República, 1* série, n.° 117, de 22 de Maio de 1985, que estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1985.— Os Deputados do Partido Socialista: José Luís Nunes — Pereira de Sousa — José Lello — Manuel Alegre — Raul Rêgo — Caio Roque — Ferraz de Abreu — Reis Borges — Luís Cacito.

Perguntas ao Governo, ao abrigo do artigo 232.° do Regimento

Já a resolução do Conselho de Ministros n.° 41/83, de 5 de Setembro, considerava a necessidade de elaboração de um projecto de estratégia integrada visando o melhor aproveitamento das capacidades produtivas disponíveis nos estaleiros nacionais.

Entretanto, por directiva do Conselho de Ministros de Janeiro de 1984, a SETENAVE reduz, em Março, por acordo com os seus trabalhadores, de 740 os seus postos de trabalho, tendo mesmo atingido, durante o ano de 1984, uma redução total de 1000 efectivos.

Após o acabamento do S.106 são efectivamente criadas à empresa condições para concluir os 3 graneleiros cuja construção se encontrava parada e que vão ser entregues até ao fim do corrente ano.

Considerando o período que decorre normalmente entre uma encomenda e o arranque da actividade produtiva, de 5 a 6 meses;

Considerando os elevados custos de inactividade resultantes da paragem de produção;

Considerando que a actividade normal da empresa está dependente do seu saneamento financeiro:

Pergunta-se:

1) Para quando a aprovação de um plano de recuperação financeira e económica da SETENAVE?

2) Para quando o lançamento na empresa de encomendas firmes, da quota-parte dos navios

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previstos no plano de renovação da frota nacional, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/84, de 25 de Agosto?

Assembleia da República, sem data. — A Deputada do Partido Socialista, Maria da Conceição Quintas.

De causas geradas pelo choque petrolífero de 1973 e pelas consequentes alterações da geopolítica do tráfego das ramas, tem o sector naval vindo a enfrentar acrescidas dificuldades nos últimos anos. Contudo, e porque não podem ficar quer o País quer os trabalhadores que neste sector laboram ao sabor dos ditames que a crise internacional vem despoletando em áreas de vital importância económica para o País, como sejam a reparação e a construção naval, pergunta-se:

Quais as políticas que o Governo se propõe seguir a curto prazo na área da construção naval, considerando as visíveis necessidades de reconversão das nossas frotas de pesca e marinha mercante, na perspectiva de diminuirmos cada vez mais a nossa dependência dos afretamentos e aumentarmos a nossa capacidade de exploração ao nível dos recursos naturais de que o País dispõe, como sejam a exploração da nossa ZEE, e o posicionamento geográfico que o País detém no contexto das rotas marítimas do comércio internacional?

Quais as políticas que o Governo se propõe seguir a curto prazo na área da reparação naval, considerando o redimensionamento dos estaleiros existentes por forma a adaptá-los, tornando-os rentáveis, às quotas de mercado e de captação garantida?

Quais as possibilidades de estes sectores virem a ser subsidiados, tendo em atenção a salvaguarda dos postos de trabalho?

Quais as disponibilidades de utilização de fundos da CEE para aplicação nos sectores da construção e reparação naval?

I

Assembleia da República, sem data. — O Deputado do Partido Socialista, José Manuel Ambrósio.

Ao Ministro da Educação:

1 — Qual o estado da criação na Universidade do Porto de uma faculdade de direito ou de um curso de ciências jurídicas?

2 — Em que situação se encontra o projecto de implementação da educação cívica nas escolas do ensino secundário?

Assembleia da República, sem data. — O Deputado do Partido Socialista, Fernando Alberto Pereira de Sousa.

Setúbal é um distrito com grandes potencialidades turísticas e económicas.

As suas estradas encontram-se, porém, em adiantado estado de degradação, pelo que se impõe a tomada de medidas com vista à sua recuperação.

Considerando a importância das vias de comunicação para o normal fluir das actividades económicas, pergunto:

Quais as acções que o Governo tem previstas para recuperar a rede viária do distrito de Setúbal?

Assembleia da República, sem data. — O Deputado do Partido Socialista, Américo Solteiro.

No âmbito do ensino superior não universitário está prevista para Setúbal a criação de um instituto politécnico, englobando uma escola superior de tecnologia e uma escola superior de educação.

Atendendo à grandeza do parque industrial do distrito e ao elevado número de professores de que esta região carece, pergunto:

Quando pensa o Governo que estes 2 estabelecimentos de ensino podem começar a funcionar?

Assembleia da República, sem data. — O Deputado do Partido Socialista, Américo Salteiro.

O Governo tem colaborado com as autarquias em vários projectos de habitação.

Através do Fundo de Fomento da Habitação, as câmaras do distrito de Setúbal conseguiram casas para muitas famílias.

Acontece, no entanto, que as câmaras venderam as habitações e não pagaram ao referido Fundo de Fomento, devendo, segundo parece, neste momento, mais de 530 000 contos.

Considerando que este comportamento das autarquias representa um desrespeito total pelos diplomas legais que regem esta matéria e naturalmente inviabiliza a concessão de novos empréstimos para futura construção, o que prejudica as populações tão carenciadas de habitação:

Pergunta-se:

Que diligências pensa o Governo empreender para combater estas anomalias?

Assembleia da República, sem data. — O Deputado do Partido Socialista, Américo Salteiro.

O sector cooperativo dispõe hoje de um articulado conjunto de decretos-leis que constituem o seu regime jurídico. Uma lei de bases, conhecida por Código Cooperativo, e mais 11 pequenos decretos-leis, tantos quantos os ramos em que o sector se divide, e ainda o Decreto-Lei n.° 450/80, de 9 de Outubro, que constitui o seu regime fiscal.

Esta legislação começou a ser aprovada em 1980, tendo terminado em 1983 com a sua rectificação pela Assembleia da República através da Lei n.° 1/83.

A citada legislação foi apresentada ao Governo de então pelo INSCOOP, através de uma comissão composta por representantes designados pelas estruturas cooperativas. Nasceu assim das necessidades sentidas das cooperativas, a que os governos corresponderam no sentido desejado.

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Representou ainda a regulamentação do texto constitucional, que tardava em ser feita.

Consultados diversos juristas com sensibilidade cooperativa e de acordo com os representantes das cooperativas, foi aconselhado que, dada a realidade cooperativa portuguesa, as características sociais do movimento e a especificidade de cada ramo do sector, seria aconselhável aprovar uma lei de bases com princípios gerais e diplomas complementares que contemplassem as características particulares de cada um deles.

Esta legislação obrigou a que todas as cooperativas tivessem de adaptar os respectivos estatutos à citada legislação, o que levou a um longo e moroso processo burocrático a que se submeteram as cerca de 3500 cooperativas, representando cerca de 2 500 000 cooperadores, que neste momento está a chegar ao fim.

Tendo em consideração o que acabo de dizer e por me ter chegado à mão um texto chamado «Projecto de Código Cooperativo», escrito em papel da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo, em que amálgama todos os citados diplomas específicos com a lei ratificada nesta Assembleia da República, que, a ser aprovado pelo Governo, lançará de novo o sector cooperativo na maior das confusões e dificuldades, retirando-lhe a dignidade do rigor que a actual legislação lhe confere;

Tendo ainda em consideração que as cooperativas portuguesas e as suas organizações de grau superior não foram ouvidas sobre o conteúdo do tal projecto;

Considerando também que não decorreu tempo suficiente para se ajuizar da bondade do actual quadro jurídico das cooperativas:

Pergunto ao Governo, através do Sr. Ministro de Estado, se é sua intenção levar por diante tal projecto?

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1985.— O Deputado do Partido Social-Democrata, José Bento Gonçalves.

O abandono do Plano Nacional de Abastecimento de Pescado indicia ter o Govemo optado por uma política de liberalização das importações, condicionada apenas em contigentes anuais para as espécies de pescado que colidem com os interesses fundamentais de produção da nossa frota pesqueira. Neste sentido gostaria de saber:

1) Quais as espécies e os contingentes que lhes irão ser fixados?

2) Quais os critérios de distribuição dos contingentes pelas empresas importadoras?

3) Qual o sistema que substituirá em definitivo a emissão de BRI pela administração central, em especial pela Direcção-Geral do Comércio Externo?

4) Qual o sistema a implementar na distribuição da importação de peixe fresco e qual o benefício que o Governo pensa obter com esta acção no sentido da redução do preço ao consumidor?

kssmbkia da República, 23 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Alberto Faria dos Santos.

Em conformidade com a circular distribuída hoje, solicito a possibilidade de perguntar ao Ministro da Cultura a problemática da possível oficialização do Conservatório Regional do Algarve.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1985.— O Deputado, Cristóvão Norte.

Ao Ministério do Trabalho e Segurança Social: Considerando a grande importância que teve, enquanto funcionou, o programa de ocupação de tempos livres;

Considerando que a adesão dos jovens a esse programa foi a prova cabal do seu êxito;

Considerando que não foram dadas quaisquer explicações pelo Governo e em particular pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social para a sua extinção;

Considerando que no Ano Internacional da Juventude continuam por realizar acções que dêem esperança aos jovens quanto ao seu futuro:

Pergunto ao Govemo, através do Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Pensa o Governo reactivar durante o ano de 1985 o programa de ocupação de tempos livres? Caso a resposta seja negativa, quais as razões?

Assembleia da República, 23 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Abílio Guedes.

Os vinhos produzidos na Região Demarcada do Douro constituem desde há muito valor económico e social importantíssimo para os Portugueses.

Tal circunstância leva a que muito responsavelmente os agricultores durienses desejam ver os seus vinhos melhorar qualitativamente.

Para tanto, aspiram ao estabelecimento de regras claras e respeitadas, para além de terem direito a verem os seus produtos correctamente pagos.

As características ímpares dos seus vinhos advêm de múltiplos factores, entre os quais assumem importância fundamental os de ordem climatérica e geológica.

Factores que tornam a sua actividade mais dura.

Na região e em todo o sector vitivinícola perduram há demasiado tempo situações de facto e carências legislativas a que urge dar pronta solução.

Venho por isso solicitar respostas para as seguintes situações:

1) Não há normalidade directiva na Casa do Douro. Tal situação tem repercussões negativas na vida da região. Para quando medidas que levem a eleições na Casa do Douro?

2) Muitos, essencialmente pequenos agricultores, não revalidaram as suas licenças, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.° 513-D/79. Entretanto foram fazendo as plantações. Hoje têm vinhas ilegais.

Dadas as vicissitudes por que passou este diploma, para quando a concessão de novo prazo para revalidação das licenças?

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3) Parece estar concluído o processo de análise a todas as plantações legalizadas pela Lei n.° 43/80. Era consequência, o que obsta a que desde já se regulamente o estabelecido no artigo 3.° da mesma lei?

4) A valorização dos vinhos do Douro é factor de progresso para a região e para o País. A reestruturação do Instituto do Vinho do Porto é objectivo declarado desde há anos.

A que conclusões chegou a comissão nomeada para o efeito?

5) O Plano de Desenvolvimento Rural e Integrado de Trás-os-Montes estabelece na parte agrícola acesso ao crédito em condições favoráveis quer em prazos quer em taxas constantes e de 12,5 %.

Ao contrário, quem por força do Decreto--Lei n.° 513-D/79 investiu em 1979, 1980 e 1981, valendo-se das linhas de crédito via IFADAP, sujeitou-se a taxas progressivas e suporta hoje encargos de 32,5 %, o que torna inviável todos os esforços.

Que política de crédito para quem investiu ou vai investir na agricultura?

Quem investiu, quem teve acesso ao crédito e fez plantações, obedecendo a todas as normas técnicas requeridas para produzir vinhos da melhor qualidade, não deveria ter acesso às taxas e demais condições previstas no PDRITM?

A não assunção de medidas atempadas tem sido uma das causas responsáveis pelo aparecimento de vinhas ilegais.

A ausência de condições e meios humanos tem servido de justificação para um cadastro das vinhas no Douro perfeitamente desactualizado, o que vem gerando injustiças bem visíveis.

Vai-se ganhando a convicção de viver-se na maior das impunidades.

Que medidas pensa o Governo implementar ou ajudar a implementar para que se acabe o mais rapidamente possível com tais situações?

Assembleia da República, 23 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Manuel A. Araújo dos Santos.

O Governo não respondeu na sessão de perguntas realizada no dia 26 de Abril à questão que coloquei relativa à situação da MESSA.

Passado um mês mantêm-se todas as razões que me levaram a questionar o Governo.

Nestes termos, formulo a seguinte pergunta:

Sobre a situação na MESSA

Contrariando e combatendo justas aspirações dos trabalhadores da MESSA, esquecendo promessas e alijando responsabilidades, o Governo PS/PSD está a conduzir mais de 900 trabalhadores para uma situação dramática com o não pagamento dos salários e para a ameaça cada vez mais real de liquidação da própria empresa.

Em Dezembro do ano passado, fazendo desmoronar o propalado «pacto social» na MESSA a Centrei abandonou a empresa ficando o Estado como titular do capital. O Governo nomeia uma administração com representantes directos do Ministro de Estado, Secretaria de Estado do Tesouro e IPE. A referida administração limitou-se a «visitar» a MESSA por 2 ou 3 vezes, argumentando falta de meios e decisões, reflectindo e acatando afinal as orientações de um governo transformado em comissão liquidatária de uma empresa de ponta com elevada importância económica, social e regional.

Os trabalhadores e suas ORT, esgotando todas as formas de diálogo possíveis, encetaram formas de luta diversificadas, que conduziram a um amplo movimento de solidariedade, bem exemplificado num abaixo-assinado subscrito por mais de 300 comerciantes de Mem Martins, que também sofrem as consequências da falta de pagamento de salários.

Para além do espectro da fome, 900 trabalhadores sentem o seu posto de trabalho e o futuro da MESSA seriamente ameaçados. O conjunto de penhoras lançadas recentemente sobre a empresa, a concretizarem-se, poderiam delapidá-la irremediavelmente.

Após várias promessas e adiamentos, deixando cair no silencia a grande campanha na comunicação social em torno do negócio com a Centrei, adiando sistematicamente decisões e soluções para o problema MESSA, dispondo a fugir às responsabilidades, o Governo começa a afirmar que não sabe o que fazer à empresa.

Caso se verificasse o encerramento da MESSA, consequências sociais teriam um efeito em toda a zona.

No sentido de clarificar o posicionamento do Governo, conhecendo os compromissos que no passado assumiu com os trabalhadores e as suas organizações representativas, pergunto:

Já foi analisado em Conselho de Ministros o futuro da MESSA?

As soluções previsíveis incluem o pagamento dos salários em arraso, a garantia dos postos de trabalho e a viabilização da empresa? Quando e como?

Assembleia da República, 24 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

O grupo UTIC é o maior do País na construção de autocarros, com fábricas em Lisboa e Vila Nova de Gaia, detendo o IPE cerca de 58 % do capital social, sendo o restante distribuído por um conjunto de 50 pequenas e médias empresas do ramo de transportes.

No entanto, apesar da dimensão e importância estratégica que tem para a economia do País, quer pelo ramo em que está inserida e capacidade de produção instalada, quer pelo número de trabalhadores que emprega, a UTIC atravessa dificuldades, nomeadamente de carácter financeiro, que poderão pôr em causa a sua viabilização.

Nos últimos anos o grupo UTIC tem procurado entrar nos mercados externos, nomeadamente em Africa, de que é exemplo o processo de negociação em curso com o Zaire. Entretanto, a empresa debate-se com graves problemas financeiros decorrentes fundamentalmente do bloqueio de um financiamento à Rodoviária

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Nacional, impedindo assim a concretização da encomenda de cerca de 150 autocarros que aquela empresa pública fez à UTIC e que é sustentáculo fundamental da sua carteira de encomendas.

Os sucessivos adiamentos do financiamento à Rodoviária Nacianal para a aquisição dos autocarros contrasta com o apoio que o Governo tem dado à empresa de Salvador Caetano, principal concorrente da UTIC.

Em 24 de Abril de 1985 a administração do IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L., afirmava: «Surpreendentemente a UTIC tem vindo a encontrar enormes dificuldades, ainda não vencidas, sem obter financiamento para a execução das encomendas para o mercado interno e apesar dos porfiados esforços desenvolvidos, quer pela empresa, quer pelo IPE.»

Pergunta-se:

Quais as razões que têm levado a Secretaria de Estado dos Transportes e a Secretaria de Estado do Orçamento a não despacharem favoravelmente o financiamento à Rodoviária Nacional de forma a permitir concretizar a aquisição de autocarros à UTIC? Solicita-se igualmente informação sobre o processo de negociação em curso com o Zaire, bem como das medidas tomadas visando a normal laboração da UTIC.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1985.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Ao abrigo do disposto nos artigos 232.° e seguintes do Regimento, a seguir se indica o objecto sobre que irá incidir a pergunta oral do deputado João Abrantes ao Governo:

a) Verbas atribuídas ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) em 1984 e 1985 e sua relação com as competências derivadas da Resolução do Conselho de Ministros n.° 33/ 84, de 5 de Junho;

b) Meios disponíveis para a satisfação dessas competências em 1984 e 1985;

c) Acções programadas pelo SNPC para a sua intervenção em 1985 e seu grau de cumprimento;

d) Acções necessárias para a efectiva defesa e protecção da nossa floresta.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1985. — O Deputado do PCP, João Abrantes.

Ao abrigo do disposto nos artigos 232.° e seguintes do Regimento, a seguir se indica o objecto sobre o qual irá incidir a pergunta oral da deputada Luísa Cachado ao Ministro da Educação:

Extinção da profissionalização em exercício e o chamado «novo modelo de formação de professores» criado pelo Decreto-Lei n.° 150-A/ 785, de 8 de Maio.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1985.— A Deputada do PCP, Luísa Cachado.

Tem sido anunciado pelo Sr. Ministro da Agricultura a intenção de apresentar a esta Assembleia um conjunto de iniciativas legislativas sobre matéria agrícola, incluindo uma proopsta de alteração da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

Pretende-se saber em que situação se encontra o processo e quando é que pensa o Governo concretizar efectivamente tal iniciativa, bem como quais os domínios sobre os quais vai efectivamente versar.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1985.— O Deputado do CDS, Soares Cruz.

Temas para perguntas orais formuladas pela direcção do grupo parlamentar:

Consulta de planeamento familiar e centros de atendimento para jovens;

Ensino superior particular e cooperativo.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1985.— O Deputado do CDS, Nogueira de Brito.

No Programa do IX Governo Constitucional pode ler-se: «Para enfrentar e vencer os problemas fundamentais da economia portuguesa o Governo elaborará e implementará, desde já, 3 programas articulados entre si [..]» Tratava-se do Programa de Gestão Conjuntural de Emergência (PGCE), do Programa de Recuperação Financeira e Económica (PRFE) e do Programa de Modernização da Economia Portuguesa (PMEP).

Durante o debate sobre o Programa do IX Governo disse o Sr. Ministro das Finanças e do Plano:

O terceiro problema ou grupo de problemas é mais vasto e está ligado, em termos gerais, às exigências de modernização estrutural [...]

O Governo enfrentará este terceiro grupo de problemas — de longe os mais difíceis e profundos — com base na definição e execução do Programa de Modernização da Economia Portuguesa.

Afirmações desta natureza, que salientam a importância e a urgência das medidas estruturais que se afirmava estarem contidas nos Programas de Recuperação Financeira e Económica e de Modernização da Economia Portuguesa, vêm sendo repetidamente produzidas pelo responsável da pasta das Finanças e do Plano.

Em 22 de Fevereiro de 1984 chegou mesmo a afirmar na Assembleia da República:

Gostaria de dizer que, no quadro geral do Governo, é mais importante o Programa de Recuperação Financeira e Económica ao longo do ano de 1984. Estamos a trabalhar, desde há meses, em pleno nesta matéria e o Governo tenciona cumprir os prazos a que se comprometeu.

O que está em jogo é uma política realista, ponderada e vigorosa de superação da crise.

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E, nessa mesma ocasião, ao enunciar os principais aspectos deste programa sobre os quais, reafirmou, já estava a trabalhar, acrescentou:

Dentro da modernização do sector bancário, posso enunciar a esta Câmara que até Outubro deste ano o Governo procederá a ajustamentos estruturais necessários na banca nacionalizada.

Isto são as palavras, as promessas. Mas a realidade é bem diferente.

Com efeito, do PRFE surgiu uma versão preliminar pouco após ter expirado o prazo fixado para a sua entrada em vigor (final do 1.° semestre de 1984), mas, segundo as palavras que o Sr. Ministro das Finanças produziu na Assembleia da República em 23 de Janeiro de 1985, «foi objecto de discussão no Conselho de Concertação Social, dando origem a uma versão revista que está ainda em processo de discussão no Conselho de Ministros». Até hoje!

E quanto à modernização do sector bancário anunciada para Outubro de 1984, nada!

Também quanto ao PMEP nada se sabe, apenas que, como referiu também em 23 de Janeiro próximo passado, «não está em condições de ser apresentado na data que inicialmente tinha sido prevista», isto é, no final do ano passado.

Nestas condições, pergunta-se:

Em que ponto se encontra o PRFE?

Em que consiste e para quando a modernização do sector bancário?

Quais os vectores fundamentais da modernização da economia portuguesa e quando se prevê que se possa dispor do respectivo programa?

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1985.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — Raul Castro.

O povo da Nicarágua, depois de se ter libertado do regime antidemocrático de Somoza, tem deparado com grandes dificuldades para prosseguir os seus esforços no sentido de consolidar a democracia pela qual tanto lutou.

O processo democrático iniciado na Nicarágua, que enfrenta problemas graves herdados do anterior regime, tem atravessado, nos últimos tempos, momentos extremamente difíceis provocados pela movimentação de grupos armados, que, procedentes do exterior da Nicarágua, atacam as populações civis indefesas, numa tentativa para criar a desestabilização daquela jovem democracia.

Esses grupos, que não beneficiam de qualquer apoio do povo nicaraguense, têm como objectivo derrubar o regime legal da Nicarágua, com o objectivo de repor o modelo de exploração económica existente no tempo em que o povo vivia sob a ditadura de Somoza.

Bastantes esforços têm sido feitos, nomeadamente pelos países que integram o Grupo de Contadora — México, Panamá, Colômbia e Venezuela —, naquela região da América Central, tendo em Outubro de 1984, a culminar um difícil processo, após múltiplas

conversações com os países centro-americanos, sido elaborada a «Acta para a Paz e a Cooperação na América Central». Acta esta que contempla os interesses da Guatemala, Honduras, El Salvador, Nicarágua e Costa Rica e que tem recebido amplo apoio em todo o mundo.

Pretende-se que a paz não seja quebrada naquela região, em respeito pela soberania de um Estado livre, democrático, independente e soberano, reconhecido internacionalmente, como se pode verificar no decurso da recente viagem à Europa do Presidente Daniel Ortega.

Contudo, a actual Administração dos Estados Unidos, através do Presidente Ronald Reagan, tomou a decisão, quando se encontrava na Europa, de promover um boicote económico à Nicarágua. O anúncio deste boicote provou uma onda de protestos, uma vez que se considera tal iniciativa como contrária aos interesses da paz.

Acontece, porém, que a posição do Governo Português não está devidamente esclarecida, o que tem originado especulações e notícias contraditórias publicadas ou transmitidas em órgãos de comunicação social.

O País necessita de ser devidamente esclarecido quanto à posição governamental sobre este problema de política internacional.

Por este motivo, pergunta-se qual a atitude assumida pelo Governo Português perante os esforços do Grupo de Contadora, perante a «Acta para a Paz e a Cooperação na América Central» e perante o boicote económico à Nicarágua anunciado pelo Presidente Reagan?

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 1985.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — Raul Castro.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encarrega-me o presidente do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) de informar V. Ex.a de que, nos termos do artigo 234.° do Regimento da Assembleia da República, o objecto da pergunta oral a formular ao Governo na próxima reunião plenária do dia 31 de Maio é o da formação dos professores dos ensinos preparatório e secundário.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 23 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete do Agrupamento Parlamentar da UEDS, Tomaz Leiria Pinto.

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto nos artigos 232.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, designadamente do n.° 2 do artigo 234°, venho indicar o

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objecto concreto da pergunta oral que ao Governo pretendo formular e que é o seguinte: política desportiva e sua coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente:

Controle da transferência de divisas; Construções escolares; Equipamento social; Prioridades de despesas públicas.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 1411/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa Aristides de Jesus Ramalhosa, de Vila Nova de Cerveira, que se dedica à indústria de mármores, apresentou em 30 de Setembro de 1981 um plano de investimentos, requerendo algumas isenções e bonificações previstas na lei (S III).

Pelo Despacho n.° 873/82, do Sr. Secretário de Estado do Planeamento, era deferido o requerido à empresa em causa.

Entretanto, o Banco de Portugal, argumentando que a empresa não tinha criado os postos de trabalho que se propusera, não autorizou a operação bancária com bonificação.

Justificou a requerente que tivera de antecipar a admissão de trabalhadores para lhes dar a formação necessária e adaptação às novas máquinas, tanto mais que o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) não tem nos seus programas aqueles cursos. Isto mesmo foi confirmado pelo Centro de Emprego de Viana do Castelo, conforme consta do ofício n.° 0228, referência PE/CT/VCA, de 21 de Julho de 1983, de que anexo fotocópia (a).

Assim, o deputado do PSD António Roleira Marinho, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requer ao Banco de Portugal (Direcção de Crédito), ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro e ao Sr. Secretário de Estado do Planeamento o seguinte:

1.° Foram ou não levadas em conta e tidas por boas as informações prestadas pelo Centro de Emprego de Viana do Castelo quanto à necessidade de antecipar a admissão dos empregados e à inexistência de cursos de formação no Instituto de Emprego e Formação Profissional?

2.° Dado que a empresa em questão fez a importação das máquinas na expectativa de poder beneficiar do previsto na lei, o que lhe acabou por ser negado, admite o Banco de Portugal rever a sua decisão e repor à requerente as devidas bonificações?

(o) A fotocópia foi enviada ao Govemo.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Roleira Marinho.

Requerimento n.° 1412/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No passado dia 22 de Junho de 1984 solicitei à Di-recção-Geral de Viação, Direcção de Viação Norte, a substituição da minha carta de condução de veículos automóveis ligeiros, pelo que apresentei nessa data a documentação requerida aos competentes serviços. Foi--me então entregue uma guia de entrada de documentos, que refere, para além da data da recepção dos mesmos, do número respectivo (5322516) e do quantitativo da taxa cobrada, a data de validade da mesma.

Até hoje, todavia, decorridos 11 meses, mantenho essa guia e espero pacientemente a emissão do título definitivo.

A carta de condução é um documento pessoal demasiado importante para ser substituído ad eternum por uma guia precária que não específica nem autentica a identificação do utente. Este estado de coisas poderá ser eventualmente prenunciador da ineficácia dos serviços ou da sua incapacidade de resposta, com os meios de que dispõem, em face das exigências que se lhes colocam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, informação sobre:

1) A que se deve a situação referida, que concorre para uma demora manifestamente exagerada na emissão das cartas de condução automóvel;

2) Quando se prevê a normalização que permita uma resposta em tempo útil e em prazos minimamente aceitáveis aos requerimentos para a passagem daquele tipo de documentação.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado do PS, José Lello.

Requerimento n.° 1413/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O concelho de Águeda, com, aproximadamente, 50 000 habitantes, 19 freguesias e 600 empresas, é dos mais prósperos do País, onde o crescimento se tem mantido em ritmo constante e ascensional.

Possui um hospital, doado pelo conde de Sucena, que tem funcionado desde 1922, com corpo clínico próprio e especializado.

Foi, desde o início do seu funcionamento e depois durante décadas, dirigido pelo notável cirurgião Dr. António Breda, que, pela sua excepcional inteligência, dedicação à profissão e frequentes contactos, conseguiu guindar o Hospital de Águeda ao nível cimeiro da actividade hospitalar não só do distrito, como até do País, acorrendo ali doentes de toda a zona centro de Portugal e até muitos emigrantes, vindos propositadamente dos países onde trabalhavam.

Com o falecimento do Dr. Breda, em 1964, o Hospital de Águeda, com as suas 115 camas e com mé-

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dicos de várias especialidades continuou a sua actividade, afirmando-se como o centro preferido não só no concelho de Águeda, como nos de Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Oliveira do Bairro, Anadia e até Vale de Cambra.

Em 1978 o Governo, reconhecendo que o então Hospital de Águeda reunia credenciais que o diferenciavam dos hospitais vizinhos, decidiu promovê-lo, com integração do Hospital de Águeda no CHAS (Centro Hospitalar Aveiro/Sul), de parceria com o Hospital Distrital de Aveiro, pelo Decreto Regulamentar n.° 3/ 79, de 24 de Fevereiro.

Em 25 de Agosto de 1984 foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 197, a lista nominativa do Centro Hospitalar Aveiro/Sul.

Nestes últimos anos os dois hospitais —Aveiro e Águeda— trabalhavam em relativa complementaridade, ficando sempre o conselho de gerência sediado em Aveiro e uma direcção clínica em cada hospital.

Atendendo à vasta área abrangente e aos cerca de 300 000 habitantes do sul do distrito, têm funcionado 24 horas/dia os serviços de urgência de Aveiro e de Águeda.

Entretanto, o Hospital de Aveiro, com a conclusão das merecidas obras de ampliação, ficará com 500 camas e o de Águeda mantém as 115, o que cria uma assimetria acentuada entre as duas unidades hospitalares.

Por estas razões ou por outras, o conselho de gerência do CHAS acaba de dissolver o conselho coordenador do Hospital de Águeda e, por ordem de serviço de 23 de Maio de 1984, vai suspender, a partir de 1 de Junho, o serviço de urgência de ortopedia no Hospital de Águeda, parecendo estudar a hipótese de proceder de igual modo para a cirurgia, obstetrícia e pediatria.

Num concelho como Águeda, altamente industrializado, com um elevado índice de sinistralidade, que lhe advém não só da sua desenvolvida indústria, como do trânsito intenso da estrada nacional n.° 1, e pelas carências de apoio às zonas serranas, não só de Águeda, como, principalmente, dos concelhos de Sever do Vouga, Anadia e Albergaria-a-Velha, esta decisão é altamente lesiva dos superiores interesses das populações da zona.

Impõe-se incrementar o funcionamento do Hospital de Águeda, com o apoio constante das valências médico-cirúrgicas actuais e da radiologia, deve evitar-se a todo o transe a regressão da prestação dos cuidados médicos às populações, não só porque seja um direito adquirido, mas ainda, e principalmente, porque, pelos motivos evocados, se justifica plenamente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde:

a) Que me informe se tenciona manter o serviço de urgência no Hospital de Águeda com a valência de ortopedia;

b) Que me informe se considera que urge desencadear o processo legal da separação do Hospital de Aveiro e Águeda, transformando o actual Centro Hospitalar Aveiro/Sul em dois hospitais —o Hospital Distrital de Aveiro e

o Hospital Distrital de Águeda com administrações próprias; c) Que me informe se considera —ou não — que é importante que de imediato se programe a elaboração do plano director do Hospital de Águeda, de molde a dotar esta própria região com instalações hospitalares que estejam em consonância com a importância es-tratégico-demográfica e sócio-económica da região.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1985.— O Deputado do CDS, Horácio Marçal.

Requerimento n.° 1414/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No seguimento dos fogos florestais do Verão de 1983, os produtores florestais e a Câmara Municipal de Miranda do Corvo tudo tentaram para que a POR-TUCEL viesse a criar um parque de recepção que permitisse o escoamento das madeiras atingidas.

Esta pretensão veio a obter resposta positiva por parte da PORTUCEL.

O parque foi criado junto à estação do caminho de ferro e as madeiras têm vindo a ser transportadas pela CP.

Devido a estrangulamentos no transporte —insuficiência de vagões por parte da CP?—, que contrastam com o grande afluxo de materiais lenhosos ao parque, este começou a estar superlotado, vendo-se a autarquia obrigada a ceder gratuitamente novos terrenos à PORTUCEL para depósito das madeiras.

Provavelmente devido a estes problemas, a PORTUCEL, no corrente ano, tomou a decisão de só receber madeiras de pinho, excluindo a de eucalipto.

Esta decisão é fortemente lesiva dos interesses dos produtores florestais do concelho, pelo que a câmara municipal tem vindo, repetidamente, a alertar a PORTUCEL para a necessidade de esta rever a sua posição.

Os próprios produtores florestais fizeram, por diferentes vias, chegar à PORTUCEL o seu desagrado. Cerca de duas centenas de agricultores dirigiram ao Sr. Presidente do Conselho de Gerência da PORTUCEL um abaixo-assinado solicitando a imediata reabertura do parque à madeira de eucalipto.

O actual encerramento do parque ao eucalipto gera prejuízos, porque:

1.° São obrigados a fazer o transporte a longa distância para a CELBI e a SOPORCEL;

2.° Estas só recebem madeira para celulose de 1." qualidade, rejeitando os materiais lenhosos ligeiramente danificados pelos incêndios (a maioria da madeira do concelho a exigir escoamento).

A prova desta afirmação reside no facto de madeiras primeiramente rejeitadas por estas empresas virem a ser recebidas no parque da PORTUCEL de Miranda do Corvo;

3.° Estas empresas não recebem directamente as madeiras dos produtores, obrigando-os a tornarem-se dependentes de intermediários.

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Perante estes factos, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, que me informe:

1.° Tenciona o Governo actuar no sentido de que a PORTUCEL reabra o parque à recepção da madeira de eucalipto?

2.° Se a razão justificativa desta decisão da PORTUCEL for — como parece ser — a insuficiente capacidade de transporte, por que não adapta o parque a essa realidade? Uma possibilidade era, em rotação mensal, receber, em meses alternados, madeira de eucalipto e de pinho; a outra será aproveitar os terrenos colocados à disposição pela câmara municipal para depósito das madeiras momentaneamente excedentárias.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Requerimento n.° 1415/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Sociedade Comercial Guérin, S. A. R. L., é uma das maiores empresas do ramo automóvel e possui implantação nacional.

Com 1250 trabalhadores, a empresa tem-se visto a braços com a falta crónica de peças, o que está a causar um estrangulamento na cadeia produtiva.

Por outro lado, a quase totalidade dos postos de venda de combustíveis e estações de serviço correspondentes está praticamente parada há mais de 1 mês não por falta de clientes, mas por falta de abastecimento.

Assiste-se à tendência de afectar elevadas verbas ao sector de automóveis de competição, quando não são vistos quaisquer resultados resultantes deste esforço financeiro, enquanto algumas oficinas têm falta de ferramentas para trabalhar.

Entretanto, enquanto foram reduzidos cerca de 300 postos de trabalho desde a desintervenção, cresce o número de administradores, conselheiros, adjuntos e directores, com o acumular de despesas com automóveis de serviço, gasolina, motoristas, seguros, reparações, viagens, despesas de representação, etc.

A banca, por seu lado, tem sido chamada, sistematicamente, a acorrer em suprimento de situações motivadas pelo constante agravamento económico e financeiro da empresa.

Não se vislumbraram quaisquer medidas que possam inverter a situação catastrófica para que a empresa está a ser empurrada.

Como resultado imediato, a empresa já mandou para casa, com o estatuto ilegal de trabalhador «dispensado», cerca de 50 pessoas, preparando-se para prosseguir com esta política.

De outro modo, a administração continua a desenvolver esforços para segmentar a empresa em pequenas unidades, com fins absolutamente obscuros.

Complementarmente, informa-se que a Guérin possui contrato de viabilização em fase de revisão, mas permanentemente adiado.

Face a isto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Ministério das Finanças e do Plano:

1) Se for efectivado o desmembramento da empresa, como vai ser garantido perante a banca o pagamento de vários milhões de contos?

2) Se não for assinado rapidamente o acordo de revisão relativamente ao contrato de viabilização, como é que vai ser possível garantir os 1250 postos de trabalho ainda existentes, o relançamento da Guérin e o pagamento das mesmas dívidas?

3) A que se deve o protelamento da assinatura do acordo de revisão?

4) Havendo uma série infindável de incongruências na Guérin, como é que a banca tem controlado os dinheiros insuflados na mesma empresa?

5) Face aos dados em presença, qual a posição da banca, nomeadamente no que se refere ao desmembramento em curso, que envolveu já a desafectação do departamento n.° 12, com escritura firmada, a nome atribuído (Guérin Motor, L.da)?

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Paulo.

Requerimento n.* 1416/111 (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Num país como o nosso, em que a prática de desporto de massas, como é o caso do atletismo, tão difícil se torna em recitos fechados, devido à sua evidente carência, torna-se necessário encontrar alternativas.

Imediatamente após o 25 de Abril foi notório o impulso dado à prática desportiva, muito em especial ao atletismo, quer a nível central, quer a nível local, cujos frutos se tornaram evidentes nos últimos anos.

Se campeões existem hoje em modalidades de fundo e meio-fundo, isso deve-se também à maciça participação dos cidadãos em provas pedestres, que, à falta das necessárias pistas, têm que ser corridas nas nossas estradas, também elas em tão deficiente estado. Em sequência da sua importante dinâmica desportiva, tem o Ginásio Clube Português levado a cabo nos últimos anos provas pedestres que, ligando Almada ao Marquês de Pombal, passam pela Ponte de 25 de Abril, prova esta que tem constituído um autêntico êxito desportivo. Este ano, com manifesto prejuízo para o desporto, a prova não se realizou, devido à inexplicável proibição de atravessar a ponte sobre o Tejo.

Por esta razão, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Equipamento Social e à Secretaria de Estado dos Desportos, respectivamente, informação detalhada sobre as razões desta proibição e que medidas pensa desenvolver no sentido de se ultrapassarem situações idênticas.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado, Manuel Fernandes.

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Requerimento n.° 1417/111 (2.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em meados de 1983 foi estabelecido entre a delegação do Ministério do Trabalho, os trabalhadores e a entidade patronal da Carreira Naval Figueirense, estaleiro naval da Figueira da Foz, um acordo para o pagamento dos salários em atraso (subsídio de férias e 13.° mês de 1982 e salários de Janeiro de 1983).

Tal acordo, de que existe acta, obrigava a entidade patronal ao pagamento desses atrasos em 4 prestações mensais até à liquidação total do débito.

Acontece que só foram pagas 2 das 4 prestações devidas e não se conhecem quaisquer medidas do Ministério do Trabalho para que o compromisso assumido seja cumprido pela empresa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, requer ao Ministério do Trabalho resposta às seguintes questões:

1) Tem o Ministério do Trabalho conhecimento desta situação na Carreira Naval Figueirense?

2) Se tem, que medidas tomou para que fosse cumprido o acordo?

3) Se não tem, que medidas vai tomar, e quando, para o cumprimento do acordado?

4) Foram, entretanto, atribuídos subsídios à Carreira Naval Figueirense?

5) Se foram, quais os seus montantes, cláusulas de concessão e grau de aplicabilidade dos mesmos?

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, João Abrantes.

Requerimento n.° 1418/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Souberam os trabalhadores da Carreira Naval Figueirense (empresa de construção naval sediada em Lisboa e com um estaleiro de construção e reparação de navios na Figueira da Foz) que ao seu proprietário, Sr. António Ribeiro, foi concedido um subsidio ou empréstimo de 10 000 contos para pagamento de salários, que o mesmo mantém em atraso, quer na Carreira Naval Figueirense, quer na LUSO ARRASTO.

Souberam ainda que o patrão, que mantém uma vida regalada, enquanto aumenta os seus débitos aos trabalhadores, já disse na LUSOARRASTO que o subsídio era para os salários da Carreira Naval Figueirense e, provavelmente, irá dizer nesta que o subsídio se destina àquela.

Perante esta situação, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, requer ao Governo resposta urgente às seguintes questões:

1) Qual a entidade (ministério, secretaria de Estado) que concedeu subsídio ou empréstimo às empresas Carreira Naval Figueirense ou LUSOARRASTO?

2) Qual o montante, data de concessão, cláusulas de aplicabilidade?

3) Quem vai fiscalizar o cumprimento do clausulado e qual o calendário da sua execução?

4) Quais os montantes das dívidas aos trabalhadores, conhecidos ou declarados, para cada uma das empresas e por quem foram apurados esses valores e por que via (inspecção, etc.)?

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado, João Abrantes.

Requerimento n.* 1419/111 (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A nova ponte de Alcácer do Sal, construída em 1982, ruiu parcialmente na tarde do passado dia 27 de Maio. Tal circunstância tem vindo a criar graves problemas ao trânsito que se dirige para sul, nomeadamente para o Algarve. Neste momento a única alternativa existente é apenas a velha ponte, onde só circula um veículo de cada vez.

A construção da referida ponte é da responsabilidade do Ministério do Equipamento Social e da Secretaria de Estado das Obras Públicas e foi executada durante o mandato do engenheiro Eugénio Nobre e do arquitecto Rosado Correia.

O primeiro ex-governante deixou o seu nome ligado a diversos aluimentos e quedas imprevistos de pontes e pontões, factos que serão objecto de inquérito parlamentar já decidido pela Assembleia da República.

Importa, pois, esclarecer em que circunstâncias e por que motivo ruiu a ponte de Alcácer do Sal, já que diversos órgãos de comunicação social e a própria Câmara Municipal de Alcácer do Sal vinham manifestando provadas preocupações quanto à frágil estrutura da ponte face ao intenso trânsito de veículos pesados.

Só por mero acaso o aluimento não causou um grave acidente de consequências trágicas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem as seguintes informações:

1) Quais foram as causas do aluimento da nova ponte de Alcácer do Sal, construída em 1982?

2) De quem é a responsabilidade do aluimento?

3) Quando estão concluídas as obras de reparação e que garantias de segurança para a circulação?

4) Que medidas vão ser tomadas para que casos como este não voltem a acontecer?

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985. — O Deputado, Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.° 1420/111 (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

José Ângelo Ferreira Correia, deputado do Partido Social-Democrata, requer aos Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:

Em 15 de Outubro de 1981 foi assaltada uma dependência do Banco Fonsecas & Burnay na Póvoa

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de Santo Adrião por cidadãos ligados à organização FP-25 de Abril.

Desse assalto resultou a morte do cidadão Fernando Abreu, que corajosamente se lhes tentou opor.

Dada a sua situação profissional e de estatuto de segurança social, não deixou qualquer tipo de pensão à família, a qual se encontra em situação bastante difícil.

Trata-se de um acto de abnegação que um cidadão praticou e ao qual, no mínimo, o Estado deve justiça e gratidão.

Venho, pois, solicitar oficialmente a resolução do caso.

Desconheço se existe legislação que o contemple, mas a lei fez-se para resolver casos concretos.

Este é manifestamente gritante, pelo que o Estado e os titulares dos órgãos de soberania não poderão ser-lhe indiferente.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Ângelo Correia.

Requerimento n.° 1421/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através do semanário O jornal, de 24 de Maio de 1985, tomámos conhecimento da preocupante situação económica em que se encontra a empresa têxtil Monteiro e Irmão, L.da, sediada em Marco de Canaveses, dependente de um despacho do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional. Referimo-nos à notícia com epígrafe «Rui Amaral não despacha o que já deferiu [...] Alta Autoridade investiga caso que deputados ignoram», em que se relata pormenorizadamente todo o processo que deveria conduzir a um empréstimo reembolsável para assegurar 110 postos de trabalho.

Há 10 meses que se espera uma decisão do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional. Depois de protelamentos sucessivos, foi deferido o pedido feito em 25 de Janeiro de 1985, tendo a empresa procedido a todas as formalidades legais exigidas, e sabendo que o Gabinete de Gestão possui todos os documentos, esta empresa aguarda há mês e meio ordem de pagamento, da qual depende o despacho do Sr. Secretário de Estado.

Este facto é tanto mais paradoxal na medida em que na semana transacta este membro do Governo nada despachou, mas, em contrapartida, participou no Norte do País numa série de reuniões de trabalho cujo tema era o emprego, emprego que os 110 trabalhadores desta empresa, reconhecidamente viável, vêem já ameaçado.

Estas as razões que nos levam, nos termos regimentais e constitucionais vigentes, a requerer ao Ministério do Trabalho uma resposta urgente à seguinte questão:

O que justifica o facto de se vir protelando o despacho acima referido?

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1985.— O Deputado da UEDS, Francisco Pessegueiro.

Requerimento n.° 1422/111 (2.°)

1 — Considerando que grande parte da população da freguesia de Odeleite, no concelho de Castro Marim, tem necessidade de se deslocar para a margem direita da ribeira de Odeleite, com vista ao cultivo das terras e ao acesso ao Moinho das Pernadas;

2 — Considerando que a travessia daquela ribeira tem sido feita através de um açude e que o afundamento do leito da ribeira, presentemente, impossibilita durante a maior parte do ano a travessia no referido local com o mínimo de segurança;

3 — Considerando que esta situação afecta centenas de pessoas que permanentemente têm vindo a reclamar a construção de uma ponte ou de uma plataforma, sem que até agora tenham sido atendidas;

4 — Considerando que tal impossibilidade obriga-as a dar uma volta de cerca de 20 km, o que, além do tempo gasto, obriga a um incomportável aumento de custos para populações que se debatem com grandes dificuldades e com uma agricultura bastante pobre:

O deputado social-democrata abaixo assinado solicita, através do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Dado que a necessidade de garantir a travessia da ribeira de Odeleite junto à sede da respectiva freguesia já se arrasta há vários anos, que estudos e projectos já dispõe o Governo para a efeito?

b) Está o Governo consciente da grandeza da situação, em que, por falta de uma ponte ou plataforma com a extensão de 100 m, centenas de indivíduos têm de percorrer cerca de 20 km, provocando gastos de tempo e aumento de custos incomportáveis para populações de parcos recursos?

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado Social-Democrata, José Vitorino.

Requerimento n.* 1423/111 (2.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os conselhos directivo, científico e pedagógico da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra tornaram público, em telegrama dirigido à Comissão de Educação da Assembleia da República, o seu desagrado quanto ao teor do Despacho Normativo n.° 23/85, de 8 de Abril, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação, visto «o mesmo não incluir a licenciatura em Psicologia como habilitação para leccionação da disciplina de Psicologia no ensino secundário». No referido telegrama aqueles órgãos de gestão solicitavam, ainda, que fosse «aditada a esse despacho a inclusão da licenciatura em Psicologia como habilitação própria para o ensino dessa disciplina no curso complementar do ensino secundário».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me seja pres-

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rada informação sobre eventuais iniciativas previstas ou em curso tendentes a dar resposta às reclamações--solicitações de órgãos de gestão da Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1424/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Associação dos Monitores da Telescola enviou à Assembleia da República um documento, «Quadro reivindicativo dos monitores da Telescola», que se anexa ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante, em que chama a atenção para um conjunto de problemas com que se debatem estes profissionais e reclama a adopção de um conjunto de medidas no sentido da sua resolução.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me seja prestada informação sobre as medidas previstas ou em curso tendentes a dar resposta às questões colocadas pela Associação dos Monitores da Telescola.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

ASSOCIAÇÃO DOS MONITORES DA TELESCOLA Quadro reivindicativo

Tendo em conta que:

1) O CPTV (Telescola) é ensino preparatório, produzindo os mesmos efeitos e perseguindo objectivos idênticos aos do chamado ciclo preparatório directo;

2) O corpo docente dos chamados postos de recepção TV é composto por agentes:

a) Que possuem o curso do magistério primário (tendo alguns já habilitação própria para o ensino preparatório);

b) Detentores de licenciatura, bacharelato, curso teológico ou, no mínimo, o antigo 7.° ano dos liceus;

3) A generalidade dos que se encontram na situação da alínea b) do ponto anterior (designados por «monitores do CPTV» ou, ainda, «só monitores») tem, pelo menos, 10 anos de serviço docente exercido em postos de recepção TV oficiais;

4) Alguns dos mencionados no ponto anterior são praticamente contemporâneos da criação da Telescola (o então IMAVE) e pioneiros na abertura dos referidos postos, tendo o seu tempo de serviço docente prestado em postos oficiais e particulares atingido cerca de 20 anos;

5) Ê inegável a contribuição desta modalidade de ensino, não obstante as insuficiências de que possa enfermar (mas onde está um ensino isento de imperfeições?), na diminuição das carências educacionais das crianças deste país (e até de adultos), nomeadamente das zonas mais recônditas ou degradadas sob o ponto de vista económico-social e afectivo;

6) Todos estes docentes têm feito, anualmente, cursos de formação ou de reciclagem, semanalmente recebem uma sessão televisiva orientadora no campo científico, pedagógico e didáctico e encontram-se em regime de «estágio permanente», porquanto são assistidos, nas suas salas e no decurso de cada ano, pelo orientador pedagógico;

7) O horário semanal de cada docente excede cerca de 3 horas o do professor que lecciona no chamado ciclo preparatório directo, agravado por outras tarefas complementares: gestão administrativa, junção de turmas na falta ocasional de algum colega, etc;

8) Há 10 anos que os docentes dos postos de recepção TV leccionam, no geral, em função da sua valorização académica ou profissional segundo repartição por grupos — o de «letras» e o de «ciências» — notando-se, assim, uma procura de especialização e de aproximação ao esquema ainda seguido no denominado ciclo preparatório directo;

9) O vencimento atribuído a todos (exceptuando aqueles que se efectivaram no ensino primário e estão destacados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 24/78, de 27 de Janeiro, nos postos de recepção TV) é apenas pela letra J, sem que, em alternativa, lhes sejam proporcionadas compensações de outra natureza, isto não obstante a detenção de habilitações literárias e anos de serviço mencionados nos pontos 2), 3) e 4) anteriores;

10) São positivas as referências feitas à Telescola (CPTV) por técnicos ligados a organismos internacionais para a educação e cooperação;

11) Ê urgente autonomizar a Telescola de forma integrada no ensino preparatório, retirando--lhe a dependência burocrático-administrativa das direcções dos distritos escolares de modo a que o CPTV se afirme como sector de ensino perfeitamente válido, digno e dignificante;

solicitamos a V. Ex.a se digne diligenciar no sentido de que seja formulado um novo enquadramento legal tendente (ou que contemple) à consecução urgente dos seguintes pontos:

1) Criação da lei quadro da Telescola, na qual fiquem abrangidos todos os docentes deste ramo de ensino, incluindo os «só monitores» do CPTV;

2) Profissionalização e efectivação de todos os monitores com habilitação própria para o ensino preparatório e com um mínimo de 4 anos de serviço docente no âmbito do CPTV;

3) Criação de oportunidades para os monitores não detentores de habilitação própria para o ensino preparatório, mas, em contrapartida,

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prestando serviço docente no CPTV há mais de 4 anos, obterem a respectiva equivalência;

4) Contagem do tempo de serviço já prestado e a prestar em postos de recepção TV particulares para todos os efeitos legais, o que implica a revogação da alínea c), n.° 3, do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular), de forma a que o dito tempo de serviço seja contado nos termos dos artigos 72.° e 73.° do mesmo Estatuto;

5) Que na contagem do tempo de serviço já prestado e a prestar em postos de recepção TV oficiais e particulares prevaleça, para efeito de fases também, não a futura data da efectivação, mas a reportada ao início da actividade docente;

6) Bonificação no tempo de serviço do designado encarregado do posto (com retroactividade ao começo dessas funções) e gratificação monetária por analogia com o que se passa no ciclo preparatório directo ou, em alternativa, criação daquele lugar e respectivo provimento do cargo com um elemento eleito pelo corpo docente de cada posto para exercer a gestão do mesmo, substituir ocasionalmente algum professor ausente, fomentar e dinamizar acções de extensão e complementaridade pedagógica em relação ao corpo docente e discente;

7) Reformulação profunda da Telescola de forma a que readquira a dimensão criativa alcançada no campo educativo e proporcione uma recepção áudio-visual consequente aos avanços técnicos atingidos, nomeadamente no campo da imagem;

8) Em concordância com o ponto anterior e na perspectiva de que este sector educativo seja dotado de uma outra dinâmica, preenchimento do lugar (vago há vários anos) de director àa Telescola;

9) Vencimento idêntico ao dos docentes do ciclo preparatório directo e ensino secundário, o que implica alterações profundas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, bem como no próprio decreto.

Vila Nova de Gaia, 9 de Abril de 1985. —Pela Direcção da Associação dos Monitores da Telescola, (Assinatura ilegível.)

Requerimento n.° 1425/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O conselho directivo da Escola Preparatória de Camarate, no concelho de Loures, contactou a Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República no sentido de a alertar para a falta de condições de segurança da referida Escola.

De acordo com o documento enviado, e na sequência de sucessivos alertas para o problema, «as precárias condições de segurança, quer dos alunos, quer das pessoas que trabalham na Escola, e que se tradu-lem. OTi assaltos,, esçaucameutos, ameaças com armas brancas, invasão e destruição de instalações e material

didáctico, atentados ao pudor, provocações a professores e empregados por bandos de marginais, têm vindo a agravar-se, atingindo um ponto de rotura».

Segundo é referido pelo conselho directivo, a situa-é de tal modo grave que em finais de Abril, princípios de Maio, culminou com:

Assalto, em 2 dias consecutivos, a todas as instalações da Escola, com arrombamento de portas e mobiliário, destruição e roubo de material diverso, incluindo o esquentador do bufete, máquinas calculadoras da secretaria e SASE, instrumentos musicais, passes sociais e senhas de alimentação dos alunos;

Espancamento de um jovem, com ferimentos que justificaram o recurso a ambulância para tratamento hospitalar;

Ameaças de retaliação sobre o pessoal auxiliar que ocorreu em socorro do agredido; e ameaça de decapitação de um aluno por um bando armado de punhal

A ocorrência de tais factos levou a que, em assembleia geral da Escola, realizada no dia 3 de Maio, próximo passado, tenha sido tomada a decisão de encerrar as aulas a partir de 7 de Maio, «com permanência nos postos de trabalho e cumprimento do respectivo horário», reivindicando as seguintes condições;

Imediato destacamento de elementos de segurança pelo menos durante as horas de funcionamento da Escola;

A curto prazo, contratação de 2 guardas-nocturnos e arranjo da redacção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, me seja prestada informação sobre as medidas previstas ou em curso tendentes a dar resposta à falta de condições de segurança da Escola Preparatória de Camarate.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1426/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por ofício da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública tomámos conhecimento de que, apesar das sucessivas promessas governamentais, continuam por resolver os problemas que afectam os legítimos direitos e interesses dos trabalhadores dos Serviços Sociais Universitários.

De acordo com a exposição enviada:

Os responsáveis pelos Serviços Sociais Universitários continuam a assumir, relativamente aos trabalhadores deste sector, uma atitude inadmissível e inaceitável ao não dar cumprimento ao artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 132/80, de 17 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 125/84, de 26 de Abril, cujo prazo de regulamentação eta de 120 dias, pelo que aqueles se mantêm numa situação em tudo idêntica àquela em que

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se encontravam em 1980 quando ocorreu a sua publicação, sendo o seu estatuto ambíguo, confuso, contraditório e gerador de grandes injustiças.

Ao longo destes quase 5 anos o Ministério da Educação apenas se limitou a criar grupos de trabalho que logo aniquilou, a nomear comissões de inquérito que apresentaram resultados e propostas que continuam nas gavetas e a reconhecer que os trabalhadores reclamam justamente a publicação dos decretos regulamentares.

Em recentes contactos com o chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Educação esta Federação foi informada de que a preparação dos diversos projectos de decretos regulamentares que hão-de operar a integração destes trabalhadores no regime da função pública passou a ser da responsabilidade dos Serviços Sociais e do CASES, órgão no qual não têm assento os trabalhadores.

Tal decisão, para além de incompreensível, é inaceitável, face à decisão do Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984, que decidiu criar um grupo de trabalho para levar a cabo a regulamentação dos vários SSU, é de duvidosa eficácia por reconduzir todo o processo à estaca zero e ser do conhecimento público que o CASES, nas suas reuniões, apenas trate e discuta as questões relativas à acção social escolar no ensino superior, ignorando sempre a situação dos trabalhadores.

Enquanto isto acontece, os trabalhadores continuam a ser gravemente lesados nos seus direitos, não sendo os seus problemas tratados de forma uniforme e equitativa, para além de os do sector de hotelaria continuarem a auferir salários de miséria, devido a um incorrecto enquadramento profissional.

No sentido de obrigar o ME a cumprir a lei, respeitar a legalidade democrática e a honrar os seus compromissos, os trabalhadores dos SSU realizaram greves nacionais em 1980, 1981, 1982 e 1984, tendo também os trabalhadores dos SSU de Coimbra e de Aveiro marcado uma greve de 3 dias no passado mês de Janeiro, nos dias 29, 30 e 31, tendo sido suspensa a do dia 29, rea-lizando-se a dos restantes dias, por o Ministro não ter apresentado qualquer perspectiva de resolução do problema.

É fácil de ver que os trabalhadores esgotaram já a sua paciência e não estão dispostos a permitir por muito mais tempo o protelar desta situação.

Foi por isso que os delegados sindicais dos vários SSU, reunidos a nível nacional no passado dia 9 de Fevereiro, decidiram:

1) Dar prazo ao Governo até meados de Abril de 1985 para apresentar à Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública os diversos projectos de decretos regulamentares dos Serviços Sociais Universitários, elaborados pelo grupo de trabalho;

2) Dar prazo ao Governo para aprovar em Conselho de Ministros os diversos projectos de decretos regulamentares até final do mês de Abril de 1985;

3) Caso o Governo não cumprisse os prazos indicados em 1) e 2), poderia ser marcada greve nacional no sector no mês de Maio.

Reunidos de novo, a nível nacional, em 27 de Abril de 1985, procederam à análise da situação, bem como à análise de um documento — informação n.° 34/85/DEQ, elaborada pela Direcção-Geral da Administração e da Função Pública— de que se destaca o seguinte:

A este propósito, informa-se que foram remetidos pelo Ministério da Educação a esta Direcção-Geral, para efeitos de parecer, projectos de decretos regulamentares de vários serviços sociais, designadamente os relativos às Universidades de Lisboa, Técnica de Lisboa, Nova de Lisboa, Coimbra, Porto, Aveiro e ao Instituto Universitário da Beira Interior;

Sobre estes projectos pronunciou-se esta Direcção-Geral pela necessidade da sua reformulação, face a algumas incorrecções de carácter técnico, com excepção do projecto relativo à Universidade do Porto, o qual foi aperfeiçoado através de contactos estabelecidos por iniciativa de um seu representante, tendo-se concluído que a sua versão definitiva se encontra já em condições de ser aprovada.

Deste documento constata-se que:

1) A generalidade dos projectos de decretos regulamentares encontravam-se, antes da tomada de posse do actual Ministro da Educação, praticamente concluídos;

2) A decisão do actual ME reconduziu o problema à estaca zero, prevendo-se o agravamento da situação profissional dos trabalhadores;

3) Os Serviços Sociais, como já vem sendo seu hábito, «entreter-se-ão» de novo a discutir a inclusão ou não nos projectos de decreto regulamentar de normas que possam dar corpo à criação de «lugares de mérito», porque após 1980 verificaram-se algumas promoções meteóricas (embora sem cobertura legal) para as quais se tenta encontrar agora uma saída legal. Haverá ou não coragem de fazer aprovar os diplomas em causa sem inclusão desses lugares?

4) Enquanto isto acontece, a esmagadora maioria dos trabalhadores que não anseia lugares de mérito mas tão-só o respeito pelos seus direitos, continuará a auferir salários de miséria e a não receber, em alguns casos, diuturnidades no valor de 1500$ mas sim de 500$ e 800$;

5) A desmotivação profissional é crescente, a corrupção e os que lhe deram origem não são afastados e continuam a impor os seus pontos de vista e a fazer valer

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as suas «regras», resultando isso era prejuízo para os utentes; 6) Assim, embora se reconheça a importância dos serviços sociais e dos serviços que prestam, aos olhos dos utentes estes degradam-se diariamente, não prestam serviços minimamente aceitáveis e são geridos de forma pouco rigorosa e sem qualquer controle eficaz sobre as despesas, porque alguns, poucos, apesar de não representarem o sentir da maioria dos trabalhadores, permanecem intocáveis, dado não terem ainda alcançado o seu «lugar de mérito» concretizado na atribuição de uma carreira que lhes permita subir, de um só fôlego, várias letras na tabela de vencimentos da função pública.

Será que irão continuar a sacrificar a esmagadora maioria dos trabalhadores enquanto não forem atendidas as pretensões daqueles que anseiam o referido «lugar de mérito», porque têm um louvor ou se destacaram na altura em que os serviços eram geridos da forma ruinosa como a imprensa veiculou?

Os trabalhadores não aceitam nem compreendem esta situação e desejam ser tratados de forma idêntica aos restantes trabalhadores da função pública, designadamente os do SSU do Minho. Aliás, solução justa para estes trabalhadores.

A comissão de inquérito, criada pelo Despacho n.° 126/ME/83, de 15 de Novembro, e que tinha por finalidade proceder à «análise da situação e funcionamento dos Serviços Sociais Universitários» constatou, relativamente ao pessoal, a existência de «situações díspares cuja resolução se tornará cada dia mais difícil.

Não será isto motivo suficiente para se proceder rapidamente à publicação dos decretos regulamentares?

Pretenderão os responsáveis pelos SSU, desde o Ministro ao Secretário de Estado do Ensino Superior, aos seus presidentes, ver agravada a situação?

Quererão confirmar as afirmações do ex-Minis-tro Seabra de que os SSU são «empresas degradadas e corruptas?

O agravamento de toda esta situação criará por certo dificuldades de gestão insuperáveis e poderá reconduzir os serviços a situações semelhantes àquelas já denunciadas na imprensa.

Enfim, com a sua passividade, ou conivência perante as situações irregulares existentes, todos os responsáveis por esta situação estão a participar num processo de progressiva «promoção» da desigualdade e da injustiça.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, que lhes sejam prestadas, com urgência, as seguintes informações:

1) Por que razão e com que fundamentos legais continuam por regulamentar as disposições le-

gais referentes aos trabalhadores dos Serviços Sociais Universitários, cujo prazo de regulamentação era de 120 dias, a partir de 26 de Abril de 1984? 2) Que medidas no concreto estão previstas ou em curso para pôr fim a uma tal situação, que atinge já os foros de escândalo público?

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Anselmo Aníbal.

Requerimento n.° 1427/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra, aprovou, por unanimidade, na sua reunião de 22 de Março próximo passado, uma moção relativa «ao grave problema que é a falta de instalações escolares para os cursos preparatório e secundário da freguesia de Rio de Mouro».

Refere a Assembleia de Freguesia de Rio de Mouro que se tem verificado um crescimento contínuo da população da freguesia e de todas as freguesias vizinhas — com o consequente aumento da população estudantil —, o que levou a que «nas escolas existentes nas freguesias limítrofes não haja capacidade para receber mais alunos».

O problema referido preocupa justamente as populações da freguesia, que vêem aproximar-se a abertura de mais um ano lectivo sem que seja dada resposta às suas reivindicações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, que, com urgência, me seja prestada informação sobre o plano de construções escolares a nível de ciclo preparatório e ensino secundário, na freguesia de Rio de Mouro, bem como dos prazos previstos para entrada em funcionamento dos eventuais estabelecimentos de ensino a criar.

Assembleia da República, 30 de Maio de 1985.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n." 1428/111 (2.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No plano de necessidades de instalações para os ensinos preparatório e secundário, também conhecido por «inventário de carências» fornecido à Direcção--Geral das Construções Escolares, pelos competentes serviços do Ministério da Educação, está prevista a construção de uma escola secundária tipo SU de 30 turmas, na localidade de Valbom, concelho de Gondomar.

No programa de lançamentos para 1983 fornecido pela Direcção-Geral de Equipamento Escolar do Mi-nistrio da Educação, considerava-se a Escola Secundária de Valbom.

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Restrições de natureza financeira, impediram que este como outros empreendimentos constantes do programa 1983-1984 se concretizassem.

A justificação do empreendimento continuava a manter-se, como se deduz da leitura do ofício n.° 3765, de 4 de Abril de 1984, do Ministério da Educação — Di-recção-Geral de Equipamento quando, a determinada altura, se referia: «Mais informo que o referido empreendimento faz parte da nossa proposta de carteira de encomendas, não sendo neste momento ainda possível indicar a data prevista para o início da sua construção.»

Decorrido mais de um ano sobre esta informação, população escolar, encarregados de educação e autarquias locais (Junta de Freguesia e Câmara Municipal) continuam a desconhecer o calendário de obras definitivo.

Face ao exposto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, se digne informá-los sobre se a construção da Escola Secundária de Valbom está incluída no programa de lançamentos para 1984—1985, ou o que se lhe oferecer por conveniente.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1985.— Os Deputados do PS: Juvenal Ribeiro — Raul Brito.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2196/III (l.a), dos deputados Vidigal Amaro e Belchior Pereira (PCP), pedindo informações relativas aos despedimentos na Administração Regional de Saúde de Beja.

Em resposta ao requerimento acima indicado, cumpre-me informar VV. Ex.as que foram enviadas pela actual Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde do Distrito de Beja as indicações que passamos a transmitir:

1 — A lista que W. Ex.as solicitam não pode ser fornecida, uma vez que não houve quaisquer despedimentos.

2 — A situação do pessoal mencionado por W. Ex.DS é a seguinte:

a) Os 7 médicos residentes continuam a trabalhar para a ARS em regime de prestação de serviços e avença; os 23 médicos tarefeiros que são mencionados por W. Ex.as são policlínicos que se encontram a aguardar concurso, situação perfeitamente normal e aliás previsível;

b) Dos 7 enfermeiros a que W. Ex.as se referem, 5 já foram admitidos ao abrigo do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 413/71 e os outros 2 continuam a prestar serviço ao Centro de Saúde de Cuba através de protocolos entre a ARS, o Hospital Distrital de Beja e o Instituto de Assistência Psiquiátrica;

c) Quanto aos 63 trabalhadores administrativos e de limpeza os seus processos encontram-se no Tribunal de Contas.

Se tais processos forem visados pelo Tribunal de Contas não haverá trabalhadores atingidos pelo cumprimento do Decreto-Lei n.° 41/84.

Assim, as medidas aqui mencionadas não prejudicaram a prestação de cuidados de saúde à população, mas limitaram-se, isso sim, a aplicar o disposto na legislação em vigor.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 16 de Maio de 1985. — A Chefe do Gabinete, Maria de Belém Roseira.

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2599/III, do deputado José Vitorino (PSD), acerca da instalação de um retransmissor de televisão que sirva algumas populações do Sotavento algarvio.

Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 1104, que acompanhava o requerimento n.° 2599, do Grupo Parlamentar do PSD, considera a RTP questão prioritária a cobertura integral, pelos 2 canais, de todo o território português. Assim os seus planos de investimento vêm traduzindo, nos últimos anos, essa prioridade.

No entanto as verbas necessárias são de tal importância que obrigam a RTP a fasear os projectos e a procurar a colaboração financeira do poder local.

No estudo dos investimentos nos meios emissores foi, por sua vez, considerado prioritário os projectos de:

1 — Conclusão da rede primária (grandes emissores exp. Marão e Palmela).

2 — Cobertura das zonas não servidas pela RTP e que podem receber a TVE (exp. Caminha, Valença, Marvão, Alcoutim, Odeleite, Campo Maior, Estremoz).

Nos projectos de microcobertura, tem a RTP solicitado sempre a colaboração do poder local, o qual tem sempre respondido (exp. Monchique).

No caso apresentado por V. Ex.a, das zonas interiores e serras do Sotavento algarvio, como Odeleite, Almada, Douro, Álamo e Guerreiros do Rio, pode a RTP informar que:

1 — Foram já elaborados os estudos e levantamentos necessários, encontrando-se os mesmos prontos.

2 — Elaborado mapa de cobertura (em anexo).

3 — Assim será necessário:

3.1—Alcoutim (1.° e 2° programas):

Nova localização dos retransmissores; Instalações a construir pela câmara municipal; Nova torre;

Aquisição de equipamento.

3.2 — Guerreiros do Rio (1.° e 2.° programas):

Instalações a construir pela câmara municipal; Aquisição de equipamento.

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3.3 — Odeleite (1.° e 2." programas):

Instalações a construir pela câmara municipal; Nova torre;

Aquisição de equipamento.

4— A RPT tem assegurado no Plano de Investimentos de 1984 os projectos de Alcoutim e Guerreiros do Rio, os quais ainda serão desencadeados este ano com a colaboração das câmaras municipais locais.

5 — O projecto de Odeleite será incluído para o Plano de Investimentos de 1985, sendo só desencadeado no próximo ano também com a colaboração necessária do poder local.

Com os melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 3 de Outubro de 1984. — O Conselho de Gerência: (Assinaturas ilegíveis.)

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radiotelevisão portuguesa, e. p.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado:

Na sequência do nosso ofício n.° 0581, de 3 de Outubro próximo passado, que respondia ao ofício de V. Ex.a n.° 1104, acompanhando o requerimento 2599, do Grupa Parlamentar do PSD, podemos agora informar estarem completados os estudos inerentes ao processo de instalação de 3 retransmissores na zona do Sotavento algarvio, localizados em Alcoutim, Guerreiros do Rio e Odeleite, todos comportando 1.° e 2.° programas.

Consequentemente, vão ser estabelecidos contactos com as Câmaras de Alcoutim e Castro Marim pelos Serviços Técnicos da RTP, ainda no decurso da primeira quinzena de Maio corrente, com vista à implementação das correspondentes infra-estruturas (acessos, energia, edifícios e maciços das torres).

Esperamos, portanto, que, com a indispensável colaboração do poder local, estarão a médio prazo solucionadas as carências de recepção televisiva daquela zona fronteiriça do Sotavento algarvio.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 3 de Outubro de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.) _

ministério do trabalho e segurança social

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2841/III (l.a), da deputada Zita Seabra (PCP), acerca dos salários em atraso na empresa Nova Vouga de Pessegueiro do Vouga (Sever do Vouga).

Referenciando o ofício n.° 3279/84, de 24 de Setembro de 1984, desse Gabinete, que acompanhava fotocópia do requerimento da Sr." Deputada Zita Seabra, relativo à situação da empresa Nova Vouga, cumpre-me transmitir a V. Ex.a o seguinte:

A empresa encontra-se paralisada desde Abril de 1982;

O número de trabalhadores era de 270 em 1983, 150 em 1984 e 100 em 1985;

Foi efectuado um estudo económico tendente à viabilização da empresa, tendo, como pontos essenciais, em primeiro lugar, a conversão em capital da dívida à EPAC (200 contos); em segundo lugar, o pagamento da dívida aos trabalhadores em 4 anos (60 contos), e, por último, um acordo com a banca no referente ao débito de 600 000 contos.

Tanto a banca como a comissão de trabalhadores deram parecer negativo às soluções propostas no referido estudo. Face a isso, e atendendo ao facto de os principais accionistas da empresa se encontrarem divididos quanto ao futuro desta, a delegação da IGT de Faro programou um processo de intervenção. Tal

intervenção só não se realizou ainda por a empresa estar encerrada. Entretanto têm sido feitos contactos com o administrador-delegado com o fim de se obter todas as informações necessárias.

Relativamente aos trabalhadores, 86 estão a receber subsídio de desemprego desde 1 de Agosto de 1984, nos termos do Despacho Normativo n.° 35/84.

As dívidas à Segurança Social até Janeiro de 1985 ascendiam a 27 915 contos e ao Fundo de Desemprego até Novembro de 1984 a 12 171 contos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 8 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

ministério da justiça DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 4/1II (2.a), do deputado José Magalhães (PCP), sobre questões da administração da justiça nas regiões autónomas, designadamente a acumulação de processos no Tribunal da Comarca do Funchal.

Tenho a honra de informar V. Ex." que esta Direc-ção-Geral desconhece o que se passa com legislação no domínio dos tribunais administrativos e fiscais, sendo certo que posteriormente ao requerimento do Sr. Deputado José Magalhães foi publicado o diploma complementar do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais — Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro.

Nos tribunais judiciais encontira-se por instalar o já criado Tribunal de Polícia, o que ainda não sucedeu por falta de espaço, embora constitua uma primeira prioridade.

Está a ser elaborado um estudo sobre a validade da proposta apresentada pelo Governo Regional, e que consiste na compra de 1 dos 3 imóveis de interesse público apresentados para aí serem instalados os diversos serviços do Ministério da Justiça.

Não há previsão de criação de outros juízos, mas apenas do aumento do quadro de pessoal em 3 unidades, embora esta solução aguarde a aprovação da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e subsequente diploma regulamentar.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, 7 de Maio de 1985. — Pelo Director-Geral, António Ganhão.

ministério da saúde

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 48/111 (2.°), do deputado Jorge Lacão (PS), pedindo informações relativas à adjudicação da construção do Hospital Regional de Santarém e do Hospital Sub-Regional de Abrantes.

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II SÉRIE — NÚMERO 96

Em referência ao ofício de V. Ex.a que capeava o requerimento acima mencionado, muito agradecíamos fossem transmitidos ao Sr. Deputado os seguintes esclarecimentos:

1) No que se refere às 3 primeiras questões por V. Ex.° expostas, não cabem no âmbito da competência deste Ministério, mas sim do Ministério do Equipamento Social;

2) Quanto aos Hospitais de Abrantes e Santarém, as suas centrais térmicas e instalações técnicas especiais começaram a funcionar em Abril. Nos próximos meses proceder-se-á ao arranque da lavandaria, serviço de aprovisionamento e cozinha;

3) No que respeita à assistência aos doentes, prevê-se a abertura faseada do LAC e do serviço de radiologia. Posteriormente, as consultas externas.

Quanto aos primeiros internamentos, pre-vêem-se para Outubro-Novembro.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 16 de Maio de 1985. — A Chefe do Gabinete, Maria de Belém Roseira.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.1"0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 138/111 (2.a), dos deputados Vidigal Amaro e António Mota (PCP), acerca do encerramento do Hospital das Minas da Panasqueira pela Administiração Regional de Saúde de Castelo Branco.

Com referência ao ofício n.° 3842/84, de 19 de Novembro de 1984, desse Gabinete informo V. Ex.a que o assunto relativo ao eventual encerramento do Hospital das Minas da Panasqueira, abordado no requerimento a que se alude em epígrafe, se encontra, nesta data, ultrapasado, porquanto, a Administração Regional de Saúde de Castelo Branco renovou o acordo firmado com a empresa Beralt Tin & Wolfram Portuguesa, S. A. R. L., mantendo o clausulado para a utilização do Hospital das Minas da Panasqueira e outros serviços da empresa pelo pessoal que lhe está afecto e populações limítrofes.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 17 de Maio de 1985. — A Chefe do Gabinete, Maria de Belém Roseira.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 140/III (2."), dos deputados João Rodrigues e Álvaro Brasileiro

(PCP), sobre a situação na empresa Veículos Motorizados, S. A. R. L. de Porto Alto.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar que a situação na referida empresa é verdadeiramente preocupante. Atendendo ao facto de que está pendente um processo de viabilização na PAREMPRESA e em vias de concretização um vultoso contrato com o estrangeiro, a Inspecção--Geral do Trabalho tem actuado cuidadosamente com o fim de não se agravarem mais as condições existentes, já degradadas.

No entanto, a Inspecção-Geral do Trabalho de Santarém fixou um prazo até 30 de Julho, no fim do qual a administração terá de ter regularizada a situação da empresa.

Segundo informação da Inspecção-Geral do Trabalho, a empresa deve a 103 trabalhadores 10 994 878$30, à Segurança Social 60 904 143$ e ao Fundo de Desemprego 15 266 757$.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 14 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

Dl RECÇÃO-GER AL DAS CONSTRUÇÕES ESCOLARES

GABINETE DE PLANEAMENTO E CONTROLE

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 263/1II (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo várias informações sobre habitação e obras públicas.

Nota prévia

1 — Os elementos que se remetem dizem essencialmente respeito às escolas para os ensinos preparatório e secundário, para as quais se dispõem de elementos suficientemente sistematizados.

Os lançamentos referentes ao ensino superior politécnico e superior universitário não têm sido em número significativo que permitam algumas conclusões.

No entanto, podemos afirmar genericamente que:

a) No ensino superior politécnico se adjudicaram, em 1982, 6 escolas, todas elas por concurso público e com regime de retribuição por preço global;

b) No ensino superior universitário o número de concursos é diminuto, visto que se trata de grandes empreendimentos cujo concurso foi público e o regime de retribuição por preço global.

Exceptuam-se alguns arranjos exteriores ou fundações especiais.

Desde 1980 realizaram-se 11 adjudicações, entre as quais se destacam a Faculdade de Ciências de Lisboa, Instituto de Ciências de Abel Salazar, do Porto, Faculdade de Engenharia do Porto (PORCAUTO), etc.

2 — Os dados referentes dos ensinos preparatório e secundário seguem sistematizados, por alíneas, nos quadros que se anexam.

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Ponto 3 do requerimento — evolução desde 1980 do número de concursos e de adjudicações e seu valor a preços constantes

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Diz respeito só a escolas completas, não Incluindo, pois, ampliações ou fases de escolas.

Ponto 4, a) — peso percentual das obras a medição no total dos concursos nos anos de 1980 a 1984

Unidade: 1000$

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Observação. — Estes valores estão estimados para alguns dos nossos serviços regionais, visto estes não os terem podido fornecer atempadamente.

Ponto 4, b) — valores percentuais dos trabalhos a mais e revisões de preços [pagos (a)] nos anos de 1980 a 1984

Programas em execução normal

Unidade: 1000$

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Porque sSo solicitados apenas os valores pagos, a percentagem dos mesmos relativamente ao total das obras adjudicadas está subavaliada, especialmente nos anos mais recentes, dado os desfasamentos dos pagamentos relativamente à execução.

Ponto 4, c)

Relativamente às causas nos atrasos de conclusão dos trabalhos, são referidas pelos serviços executores como sendo genericamente as que se relacionam com as más condições climatéricas e com o fraco poder técnico e financeiro dos nossos empreiteiros. No entanto, deverá dizer-se que nos últimos anos os atrasos não têm sido significativos e na generalidade procuram concluir-se os edifícios parcialmente para dar satisfação às necessidades mais urgentes do Ministério da Educação.

Ponto 4, d) — peso percentual do número e montante envolvido em concursos não públicos (a) (b)

Unidade: 1000$

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Nesta análise não foram Incluídos os concursos referentes a ampliações ou fases de escolas. Nos relançamentos das empreitadas rescindidas são contados apenas os primeiros concursos no ano respectivo.

(6) Número de concursos não públicos:

1980 — 20,4 %;

1981 —0,0 %;

1982 — 9.3 V,

1983 — 41.7 %;

1984 — 0.0%.

Valores percentuais dos trabalhos a mais e revisões de preços [pagos (a)] nos anos de 1980 a 1984

Programas especiais

Unidade: 1000$

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Porque sfio solicitados apenas'os valores pagos, a percentagem dos mesmos relativamente ao total das obras adjudicadas está subavaliada, especialmente nos anos mais recentes, dado os desfasamentos dos pagamentos relativamente à execução.

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONSTRUÇÕES HOSPITALARES

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Obras Públicas:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 263/111 (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo várias informações sobre habitação e obras públicas.

Dando satisfação ao despacho de 10 de Dezembro de 1984, exarado no ofício n.° 4071/84, de 3 de Dezembro, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, tenho a honra de informar pela mesma ordem por que são solicitados elementos no requerimento em epígrafe:

Ponto 1 — Esta Direcção-Geral não é competente para formular resposta a este quesito.

Ponto 2 — Idem.

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Ponto 3 — Concursos de empreitadas realizadas desde 1980 e valores das adjudicações deles resultantes (preços referidos a 1980 e correntes):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ponto 4:

a) Esta Direcção-Geral não efectuou obras por medição.

b) Valores pagos:

Ano de 1980:

Total — 1 654 689 contos; Trabalhos a mais (10,4 %) —172 000 contos (a);

Revisões de preços (18%) — 280 746 contos.

Ano de 1981:

Total — 3 261 066 contos; Trabalhos a mais (7,3 %) — 238 388 contos;

Revisão de preços (18,4 %) —601 358 contos.

Ano de 1982:

Total — 2 581 310 contos; Trabalhos a mais (10,2 %) — 264 106 contos;

Revisões de preços (17,9 %) — 460 986 contos.

Ano de 1983:

Total — 2 757 025 contos; Trabalhos a mais (11,9 %) —328 526 contos;

Revisão de preços (16,6 %) — 458 677 contos.

Ano de 1984:

Total — 2 359 019 contos; Trabalhos a mais (12,1 %)— 295 401 contos;

Revisão de preços (17,8 %)—-420223 contos.

(a) Valor estimado.

c) Atrasos na conclusão dos trabalhos. — Os atrasos que se verificaram na execução dos trabalhos não são expressivos e são devidos fundamentalmente:

A rescisão de contratos por falta de cumprimento dos planos de trabalhos;

A dificuldades de aquisição de materiais;

A dificuldades financeiras e de tesouraria das empresas;

A dificuldades de crédito impostas às empresas;

A dificuldades de angariação de mão-de-obra produtiva;

A intempéries e outras circunstâncias imprevisíveis.

d) Não foram efectuados concursos por pré-qualificação, utilizando-se sempre o concurso público aberto, excepto em alguns casos com orçamento inferior a 4000 contos, em que se recorreu ao concurso limitado, e noutros com maior base de licitação, depois de concursados publicamente sem propostas aceitáveis.

Aproveito a oportunidade para endereçar a V. Ex.a os meus cumprimentos.

Direcção-Geral das Construções Hospitalares, 18 de Janeiro de 1985. — O Director-Geral, Ruy de Mei-relies Casal.

CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, E. p.

ADMINISTRAÇÃO

Ex.""0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado das Comunicações:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 597/III (2.a), do deputado Nunes da Silva (CDS), sobre a viabilidade da abertura durante todo o ano da estação dos CTT do Furadouro.

Sobre o assunto em epígrafe cumpre informar o seguinte:

1 — O reexame da situação, subsequente à apresentação do requerimento supracitado, veio confirmar o fundamento da decisão anteriormente tomada pela empresa relativamente ao período de funcionamento da estação de correios do Furadouro.

2 — Na realidade, as necessidades da população permanente do Furadouro em matéria de correios e telecomunicações são eficazmente satisfeitas pelo posto de correios e de telefone aí existente e a funcionar durante todo o ano apenas no mês de Agosto, dada a afluência de veraneantes então verificada, a abertura e funcionamento da estação de correio têm razão de ser, conforme, aliás, é cabalmente evidenciado pelos volumes de tráfego registados em Agosto e nos restantes meses.

3 — Nesta condições, e a não haver alteração significativa das circunstâncias referidas, não se afigura exequível —face aos critérios técnico-postais adoptados e condicionadores de tal tipo de decisão — a abertura durante todo o ano da estação dos CTT do Furadouro.

Com os melhores cumprimentos.

Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., 18 de Abril de 1985. — O Secretário-Geral, Artur Pinheiro.

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS públicas

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 629/III (2.a), do deputado Rocha dos Santos (CDS), sobre a adju-

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dicação e construção da Escola Preparatória de Sobreira-Recarei.

Reportando-me ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas de informar V. Ex.a do seguinte:

A Escola Preparatória de Sobreira-Recarei, do concelho de Paredes, constou do «Plano de lançamentos de 1981 — PIDDAC/81», da Direcção-Geral das Construções Escolares, tendo o empreendimento chegado a ser concursado em Novembro de 1981.

A sua adjudicação não foi, porém, concretizada por determinação proferida em despacho de 29 de Dezembro de 1981 de S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas.

Aquando da elaboração do PIDDAC/83, «Plano de lançamento de novas obras», enviado pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar (DGEÈ), do Ministério da Educação (ME), através do seu ofício n.° 2139, de 23 de Fevereiro de 1983, foi referido que: «[...] a Escola Preparatória de Sobreira-Recarei tinha sido diferida para 1984 no Plano do Ministério da Educação.»

Este empreendimento não voltou, porém, a ser incluído em «programa de lançamentos» por parte da DGEE, do ME, nem na relação anexa ao despacho conjunto de SS. Ex." os Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social de 26 de Junho de 1984.

Os serviços desta Direcção-Geral diligenciaram, ainda, oficiosamente, junto da DGEE, do ME, com vista ao esclarecimento da situação da Escola Preparatória de Sobreira-Recarei, não tendo até ao momento sido recebida qualquer resposta.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 9 de Abril de 1985. —O Chefe do Gabinete, José Eugénio M. Tavares Salgado.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 645/1II (2.°), do deputado João Abrantes (PCP), pedindo informações sobre a Casa do Povo de Bobadela.

Tendo em conta as questões expostas no requerimento do Sr. Deputado João Abrantes sobre o modo como a assistência médica vem sendo prestada em Bobadela, no concelho de Oliveira do Hospital, informa-se V. Ex.° do seguinte:

1 — A Extensão de Saúde de Bobadela, instalada no 1.° andar de um edifício de construção antiga, em razoável estado de conservação, dispõe de uma sala de espera, secretaria, arquivo, um consultório, uma sala de tratamento e casa de banho.

2 — Cientes de que as instalações não eram as desejáveis, os (ex) CMS deste distrito, em 22 de Outubro

de 1981, oficiaram à Junta de Freguesia de Bobadela no sentido de se tentar encontrar uma solução para esse problema, enquanto se aguardava por um edifício a construir pela Casa do Povo.

3 — Entretanto, a Junta Central das Casas do Povo não aprovou a construção do edifício, sendo de opinião que deveria reconstruir-se a casa onde se encontram instaladas a Extensão de Saúde e a Casa do Povo referidas.

4 — Recentemente foi doado à Casa do Povo um edifício onde poderão ser instaladas duas instituições. Aguarda-se informação da Casa do Povo para se prosseguir com o processo de mudança de instalações.

Mais se informa que não está prevista qualquer alteração na dotação de pessoal da Extensão de Saúde em causa, que é de um médico, um oficial administrativo e um enfermeiro, que, colocado em Nogueira do Cravo, também presta serviço na Bobadela.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 16 de Março de 1985. — A Chefe do Gabinete, Maria de Belém Roseira.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 681 /III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre normas de etiquetagem de substâncias perigosas:

Em requerimento apresentado ao Governo pelo deputado Dr. Magalhães Mota sobre «normas de etiquetagem de substâncias perigosas» é solicitado esclarecimento junto do MIE e do MCT sobre o que se passa em Portugal quanto à etiquetagem dessas substâncias e ainda sobre o número de acidentes registados em 1983 pelo manusamento de produtos químicos no trabalho e em casa.

Relativamente ao solicitado cumpre-me informar o seguinte:

1 — No conjunto das substâncias que podem ser qualificadas como perigosas, e entre as quais figuram na acepção mais corrente os medicamentos, os pesticidas (de uso doméstico, veterinário ou industrial e os produtos fitofarmacêuticos), os produtos de higiene ou limpeza (de uso doméstico ou industrial) e as substâncias inflamáveis, tem esta Direcção-Geral atribuições apenas no que respeita à autorização de vendas dos pesticidas.

Relativamente a estes produtos existe regulamentação que obriga a que todos os pesticidas que estão à venda tenham as seguintes indicações nos rótulos:

Número de registo da respectiva autorização de venda (para o efeito é obrigatoriamente ouvida a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas, dependente do INIAER — Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural);

Base e composição (substâncias activas e respectivo teor);

Fins a que o produto se destina;

Modo de emprego;

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Perigos na sua manipulação e aplicação; Indicação do grau de toxicidade e precauções

aconselháveis nos termos internacionalmente

preconizados; Tratamento de urgência em casos de intoxicações;

além de outras indicações relativas à marca, ao nome do importador ou produtos, ao peso líquido, etc.

Consoante o grau de toxicidade dos produtos são utilizados os seguintes símbolos gráficos como advertência sobre o respectivo grau de perigosidade:

SÍMBOLOS TOXICOLÓGICOS

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

CLASSE IV

NÃO TEM SÍMBOLO

Estas obrigações respeitam aos produtos fitofarma-cêuticos e aos pesticidas de uso doméstico, veterinário ou industrial.

Relativamente a cada um destes tipos de produtos tem sido publicado periodicamente um guia, dos quais se junta um exemplar em anexo a esta informação.

2 —Para efeitos de recolha de legislação e normas portuguesas sobre esta matéria foi feito um contacto com a Direcção-Geral de Qualidade, do MIE, através do qual se obtiveram as seguintes informações:

O transporte industrial de substâncias perigosas encontra-se regulamentado e nesse regulamento prevê-se que nos veículos que transportam este tipo de substâncias sejam utilizados os sinais de segurança internacionalmente convencionados;

Existe uma norma portuguesa de 1966, sobre sinalização de segurança, sinais e símbolos (NP-523), que poderá estar desactualizada, mas que tem sido muito pouco utilizada, quer no que se refere aos sinais de segurança para locais de trabalho como no que respeita aos sinais que deverão ser utilizados em produtos perigosos para fins agrícolas e industriais ou de uso doméstico.

3 — Tendo em vista responder ao segundo aspecto deste requerimento — número de acidentes registados em 1983 pelo manuseamento de produtos químicos no trabalho e em casa — foi feito um contacto com o

Centro de Informações Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, dependente do Ministério da Saúde. Este Centro é um serviço de informação toxicológica que dá consultas médicas gratuitas, pelo telefone, a qualquer hora do dia ou da noite, cobrindo todo o território nacional, os Açores e a Madeira.

A partir do registo das consultas telefónicas o Centro elabora estatísticas que fornecem dados sobre a origem das intoxicações ou dos riscos de intoxicações. Apesar de ser uma informação incompleta, dado que as intervenções clínicas se realizam fora do Centro e na medida em que este desconhece muitos dos resultados daquelas intervenções esta informação foi a única que foi possível obter e fornece um conjunto de dados que merece toda a atenção.

Qs dados fornecidos pelo CIAV e constantes dos quadros em anexo (i e n) revelam que a maioria das consultas 0983 e 1984) foi devida a intoxicações com medicamentos — cerca de 50 % —, seguindo-se as provocadas por produtos caseiros (o quadro n contém a discriminação deste tipo de produtos) — cerca de 20 % em 1983 e 23 % em 1984 — e por pesticidas (tanto de uso doméstico como agrícolas) — cerca de 12 % em 1983 e de 16 % em 1984.

Embora referente apenas ao mês de Janeiro de 1984.

Embora referente apenas ao mês de Janeiro de 1984, o quadro n revela que os pesticidas caseiros estão em primeiro lugar (21,6 %), logo seguidos dos sabões e detergentes (11,9 %). Se nos sabões e detergentes se

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adicionarem os casos relativos a produtos de higiene e limpeza (lixívia, cáusticos, produtos para limpeza de vestuário e madeira) aquela percentagem sobe para 27,6 % no conjunto de todos os produtos caseiros.

Partindo-se destes dados poder-se-á concluir que os produtos caseiros, e de entre estes os chamados produtos de higiene e limpeza, foram aqueles que deram origem a um maior número de consultas, exceptuando os medicamentos.

Sucede que os produtos de higiene e limpeza (caseiros ou industriais) não estão sujeitos a qualquer tipo de regulamentação no que respeita, nomeadamente, a exigências de rotulagem.

Por outro lado, verifica-se que os pesticidas de uso doméstico ou agrícola, embora sujeitos a regulamentações de rotulagem, dão origem ainda a um elevado número de acidentes.

4 — Tendo em atenção, o exposto, afigura-se necessários dois tipos de actuação:

a) No domínio da regulamentação. — Elaboração de regulamentos sobre a rotulagem dos produtos caseiros, nomeadamente dos de higiene e limpeza, e actualização das normas portuguesas relativas a sinais e símbolos de segurança. Essa actualização deveria ser preparada de modo a que os símbolos e sinais de segurança utilizados, voluntariamente ou por força da lei, fossem sempre os mesmos e estabelecidos de acordo com as normas ou convenções internacionais nesta matéria;

b) No domínio da informação. — Realização de campanhas que utilizem de forma sistemática os meios de comunicação social para divulgação das regras de rotulagem e de marcação simbólica das embalagens com que os produtos perigosos devam ser comercializados. Este tipo de acções informativas revela-se indispensável, na medida em que ainda se verifica um número grande de acidentes provocado por produtos cuja comercialização obedece já há alguns tempo a regras de rotulagem e de marcação (pesticidas). Será ainda de ter em atenção que a grande maioria dos acidentes, de acordo com os dados fornecidos pelo CIAV, ocorre com indivíduos de idade inferior a 5 anos.

Lisboa, 16 de Abril de 1985. — A Técnica, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

Divisão de Conservação

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 686/III (2.a), do deputado Roleira Marinho e outros (PSD), pedindo várias informações sobre problemas do rio Minho.

Reportando-me às questões colocadas no requerimento em epígrafe, endossado ao chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social, a coberto do ofício n0 48/85, de 4 de Janeiro de 1985, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, registado nesse Gabinete em 10 de Janeiro de 1985, sob o número e processo acima referenciados, comunico a V. Ex.a o seguinte:

1 — O curso inferior do rio Minho encontra-se sob a jurisdição da Direcção-Geral de Portos, pelo que esta Direcção-Geral desconhece a existência de eventuais medidas no sentido do desassoreamento da barra do rio Minho.

2 — No troço do rio Minho afecto à jurisdição desta Direcção-Geral encontra-se apenas em execução a empreitada do transbordador Monção-Salvatierra del Miño: construção do cais na margem portuguesa, cuja consignação teve lugar em 14 de Dezembro de 1984, sendo de 300 dias o prazo para conclusão dos trabalhos.

Prevista encontra-se unicamente a barragem de Sela, que se situa no lugar de Valinha, freguesia de Ceivães, concelho de Monção. Trata-se de um aproveitamento hidroeléctrico internacional luso-espanhol, estando já terminadas as estradas de acesso às duas margens e a decorrer as expropriações. Prevê-se que a obra esteja concluída em 1990.

3 — Esta Direcção-Geral desconhece a existência do citado protocolo, estabelecido entre a Xunta de Galicia e a Dinamarca.

4 — Desconhece-se igualmente quais os eventuais trabalhos e investimentos previstos para c rio Minho a serem suportados pelos fundos FEDER.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos, Hidráulicos, 24 de Maio de 1985. — Pelo Director--Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO TABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Pariamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 805/ÍÜ (2.a), do deputado António Mota (PCP), acerca do não

• pagamento do 13.° mês e do não reembolso do excedente do imposto profissional aos trabalhadores da empresa E/T. D. — Ferreira, S. A. R. L., de Arcozelo (Vila Nova de Gaia).

Reportando-me ao ofício n.° 483/85, de I do passado mês de Fevereiro, desse Gabinete, que acompanhava fotocópia do requerimento do Sr. Deputado António Mota, sobre a situação na Empresa E. T. D. — Ferreira, S. A. R. L., cumpre-me transmitir a V. Ex.a que o problema do excedente do imposto profissional já foi resolvido com o respectivo reembolso e de que o 13.° mês de !984 irá ser pago até 10 de Julho.

Relativamente ao incumprimento por parte da administração da Lei n.° 46/79, no que respeita às informações a fornecer à comissão de trabalhadores,,

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foi a administração chamada à atenção para o cumprimento integral da referida lei, atendendo, contudo, que, face ao disposto no artigo 38.° da mesma lei, compete aos tribunais judiciais julgar todos os efeitos decorrentes da sua aplicação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 8 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro do Equipamento Social:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 807/111 (2.a), do deputado Álvaro Brasileiro e outro (PCP), acerca da construção da variante à estrada nacional n.° 243, em Riachos (Torres Novas), bem como das obras necessárias naquela estrada nacional.

Reportando-me ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex." o esclarecimento prestado pela JAE:

1 — A zona de Torres Novas será servida pelas seguintes ligações rodoviárias:

a) IP 1 (AE Lisboa-Porto), lanço n.° 5 (Santa-rém-Torres Novas):

Extensão — 26 km; Situação actual — projecto concluído; Lançamento das obras dependente de decisão governamental;

6) IP ! (AE Lisboa-Porto), lanço n.° 6 (Torres Novas-Fátima):

Extensão — 25 km;

Situação actual—projecto em execução; Lançamento das obras dependente de decisão governamental;

c) Independentemente dos troços anteriormente referidos, a zona de Torres Novas será ainda servida pelo itinerário complementar n.° 3, através do lanço da estrada nacional n.° 365 (Golegã-Entroncamento).

A ligação entre a auto-estrada e o itinerário complementar n.° 3 será oportunamente estudada.

2 — Variante à estrada nacional n.° 243, em Torres Novas. — Não se encontra prevista qualquer variante a esta estrada em Torres Novas.

Quanto à execução de esgotos, esta é da responsabilidade da câmara municipal respectiva.

No concernente à execução de passeios, julgamos tratar-se de passeios sobreelevados, que a JAE considera constituir equipamento urbano e, portanto, da competência da autarquia.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 9 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio M. Tavares Salgado.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao reauerimento n.° 819/Í1I (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca das razões de abertura de um concurso de pré-qualificação, em vez de concurso público para instalação da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa no antigo Colégio de Campolide.

A concesão de alvarás feita através da Comisão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil implica a apreciação de um conjunto de elementos sobre as empresas que constitui uma pré-qualificação, isto é, o reconhecimento da capacidade de as empresas executarem determinados trabalhos em espécie e em volume.

No entanto, face à situação actual do mercado, muitas das firmas habilitadas com os competentes alvarás não se encontram em situação que oermita lhes sejam adjudicadas as obras de modo que a entidade adjudicante fique minimamente tranquila sobre a forma como os trabalhos vão decorrer.

Vários têm sido os casos em que as firmas se não revelaram capazes de concluir os trabalhos, o que se traduz em atrasos e maiores dispêndios para o Estado.

Com isto pretende-se somente pôr em destaque as situações inconvenientes que ocorrem e a que se tem pretendido, julgamos pôr cobro, mediante a realização de tais concursos.

Quanto à transparência dos critérios que determinaram a pré-qualificação é oportuno referir o seguinte:

Para o caso da Faculdade de Economia está proposta uma comissão constituída por 5 técnicos, que abrangem as especialidades principais envolvidas, e foram propostas as seguintes bases de qualificação, à semelhança do que foi superiormente sancionado para uni caso análogo (Escola Superior de Tecnologia, do Instituto Politécnico de Setúbal):

a) Actividades em obras de grandes edi- cientes

fícios ........................................ 25

b) Actividades em obras com instalações técnicas complexas ....................... 25

c) Situação financeira ........................ 25

d) Grau de utilização de bens e serviços nacionais .................................... 15

f) Parque de máquinas e equipamentos ... 15

g) Organização técnico-administrativa e participação das diferentes empresas

em caso de agrupamento ............... 15

h) Organização e apresentação da candidatura ....................................... 10

i) Actividade em construção para instalações escolares .............................. 25

A cada um dos coeficientes acima indicados deverá ser aplicado um factor de ponderação compreendido entre 0 e 3, correspondente, respectivamente, a Deficiente, Regular e Muito bom.

Dado que a aplicação dos factores de ponderação é feita em «termos relativos», parece-nos que a margem

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de erro é muito escassa, o que, de resto, pode ser constatado.

Elaborada a lista ordenada resultante da qualificação é a mesma submetida a despacho superior para decisão quanto ao número de concorrentes que tomarão parte no concurso limitado.

Relativamente à hipótese de, no caso da pré-qualificação, ser mais fácil aos concorrentes o conluio, refere-se que isso poderia ser uma conclusão lógica no caso de o mercado da construção civil se encontrar em situação normal.

A experiência recente diz-nos, no entanto, que os concorrentes com preços mais baixos se situam entre os 20 % e os 30 % abaixo do preço base dos concursos, o que reflecte a extrema carência de obras e a necessidade premente de ganhar as que vão aparecendo, ainda que com sacrifícios da taxa de lucro.

Nestas condições, parece-nos pouco provável o estabelecimento de conluiu entre os concorrentes, bem pelo contrário.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 7 de Maio de 1985.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex."*0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntes Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 828/IÍI (2.°), do deputado Alvaro Brasileiro (PCP), pedindo a relação nominal das dívidas do patronato à Segurança Social no distrito de Santarém.

Reportando-me ao ofício n.° 509/85, de 1 do passado mês de Fevereiro, junto remeto a V. Ex.c, para conhecimento do Sr. Deputado Álvaro Brasileiro, fotocópia da informação prestada pelo Gabinete da Sr.a Secretária de Estado da Segurança Social.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 9 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

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II SÉRIE — NÚMERO 96

Situação contributiva e devedora perante a Segurança Social das empresas contribuintes abrangidas pelo Centro Regional de Segurança Social de Santarém

Débitos superiores a 5000 contos

Novembro de 1984

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

junta autónoma de estradas

PRESIDÊNCIA

Serviço de Relações Públicas

Ex.™" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Secretário de Estado das Obras Públicas: Assunto: Resposta ao requerimento n.° 878/III (2.°), do deputado António Mota (PCP), sobre nós rodoviários de via rápida e estrada de circunvalação.

ReIativamente'ao assunto em causa, esclareço V. Ex." de que:

1) Refere-se o documento à intercepção da estrada nacional n.° 12 com a estrada nacional

n.° 107, onde actualmente existe uma rotunda que nas horas de maior densidade de tráfego não satisfaz as condições mínimas de circulação;

2) Como esta situação se vem agravando de ano para ano, a Junta Autónoma de Estradas incluiu no seu plano de estudos deste ano a elaboração do projecto de execução de uma passagem desnivelada para o local;

3) Presentemente encontra-se em curso o respectivo estudo de viabilidade, prevendo-se que o concurso para a elaboração do projecto de execução tenha lugar no 2." semestre do corrente ano;

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II SÉRIE — NÚMERO 96

4) Uma vez que está iniciado o processo para a resolução do problema, não se prevê a implementação de qualquer solução provisoria, esperando-se apenas que a obra seja incluída no PIDDAC/86, salvaguardando, no entanto, a . existencia da respectiva cobertura financeira.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Autónoma de Estradas, 17 de Abril de 1985. — Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.^Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 885/III (2.a), dos deputados António Mota e Helena Bastos (PCP), pedindo informações sobre as medidas que o Governo pensa tomar relativamente à situação laboral na LOTUS — Sociedade Industrial de Camisaria Bastos & Irmão, S. A. R. L.

Com referência ao ofício n.° 732/85, de 25 do passado mês de Fevereiro, desse Gabinete, que acompanhava fotocópia do requerimento dos Srs. Deputados António Mota e Helena Bastos, cumpre-me transmitir a V. Ex." que em 5 do mês transacto foi determinada a adequada acção inspectiva à empresa LOTUS — Sociedade Industrial de Camisaria Bastos & Irmão, S. A. R. L.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 9 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 906/III (2.°), do deputado Pedro Paulo (PSD), pedindo informa-mações relativamente à notícia da criação em Lamego de uma brigada especial de intervenção rápida.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o VPM/MDN de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — Por decisão de 3 de Julho de 1984 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi constituído um comando de brigada que, integrando na sua dependência unidades dispersas já existentes, altamente treinadas e de elevado grau de prontidão, possibilite a obtenção de um máximo rendimento.

2 — Esse comando siruar-se-á inicialmente em Lisboa e a estrutura básica da brigada assentará essencial-

mente no Regimento de Comandos e em outras subunidades de apoio de combate e de serviços de outras unidades de apoio de combate e de serviços de outras unidades territoriais.

3 — Quando agrupadas, estas forças designar-se-ão por Brigada de Forças Especiais e destinar-se-âo a executar operações independentes em qualquer parte do território nacional.

A flexibilidade da sua organização, o seu equipamento e o seu elevado grau do treino conferem-lhe grande mobilidade e capacidade de emprego em terrenos muito difíceis e em operações de economia de forças.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 19 de Maio de 1985. —O Chefe do Gabinete, Alberto Porfírio, coronel de infantaria.

MINISTÉRIO DA CULTURA DIRECÇÃO-GERAL DA ACÇÃO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 913/III (2.a), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a ampliação da sede da Associação Recreativa Os Plebeus Avintenses, de Avintes, e apoio financeiro ao início das obras.

Em resposta ao ofício n.° 1087 do Gabinete de S. Ex.a o Sr. Ministro da Cultura, que veicula o requerimento em referência, cumpre-nos informar que na Direcção-Geral da Acção Cultural apenas consta ura processo da Associação Recreativa Os Plebeus Avintenses, relativo ao seu projecto de teatro, o qual foi apoiado com 30 000$ em 1981, não tendo havido posteriormente qualquer outro pedido.

No que concerne ao fundamental do requerimento, isto é, os apoios à amplificação da sede daquela Associação, temos a comunicar que não existe nesta Direcção-Geral qualquer pedido sobre o qual fosse passível uma eventual proposta.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral da Acção Cultural, 18 de Abril de 1985. — Pelo Director-Geral (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

COMISSÃO DO SANEAMENTO BÁSICO DO ALGARVE (CSBA)

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro do Equipamento Social:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 919/III (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre as obras de saneamento básico em Albufeira e as afirmações do director do Centro de Doenças Infecto-Conta-giosas de Londres.

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Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 869, processo n.° 50/006/1, de 23 de Março de 1985, a coberto do qual nos foi presente fotocópia do requerimento em epígrafe, em que o Sr. Deputado pretende ser esclarecido sobre a data em que ficarão concluídas as obras de saneamento de Albufeira, tenho a honra de informar:

A poluição que, fundamentalmente, afectava o litoral de Albufeira resultava do lançamento final, directo, dos esgotos nas praias dos Pescadores, INATEL, Forte de São João, Oura e Maria Luísa, a nascente, e na praia da Baleeira, a poente da vila.

A situação actual encontra-se substancialmente melhorada, depois de ter sido construído o sistema elevatório praia dos Pescadores-INATEL, cujos esgotos estão já sendo tratados na ETAR do Vale de Faro (nascente).

O mesmo se verifica no que se refere aos esgotos do Forte de São João, igualmente transportados para aquela estação de tratamento.

Quanto à praia da Oura, a Câmara Municipal iniciou a construção do sistema elevatório (central e condutas) dos esgotos, com vista à sua inserção no sistema existente, cujo tratamento será, portanto, realizado na mesma ETAR.

Admitimos que estes trabalhos sejam dados por concluídos dentro de 3 meses.

Finalmente, os esgotos provenientes da zona oeste da vila são tratados na ETAR da Orada, cujo lançamento final se verifica na praia da Baleeira.

Como o tratamento operado nas 2 estações atrás referidas não vai além do secundário (eliminação dos materiais sólidos, mineralização da matéria orgânica e pequena redução de microrganismos) e para que se possa obter uma disposição final adequada, não afectando a zona das praias, serão construídos os respectivos exu-tores submarinos, que lançarão os esgotos provenientes das ETARs a cerca de 500 m da costa (parte submersa).

Após apresentação dos estudos prévios correspondentes aos 2 exutores em referência, que mereceram aprovação por parte desta Comissão, a Câmara Municipal de Albufeira promoveu a abertura do concurso para concretização das obras.

Sobre a data prevista para a execução dos trabalhos não nos permitimos indicá-la, porquanto dependerá de vários factores, alguns impervisíveis, contingências a que estamos sujeitos sempre que na presença de obras marítimas localizadas junto à costa, dependentes do estado do mar, da capacidade de execução da firma adjudicatária, etc.

No entanto, poderemos admitir, se as condições forem favoráveis, que até fim do corrente ano o problema se encontre solucionado.

À praia Maria Luísa vão dar os efluentes tratados na ETAR dos Olhos d'Água.

Tendo-se verificado nestes últimos anos um aumento considerável dos esgotos afluentes, de que destacamos a recente ligação do Hotel da SaEaia, chegou-se à conclusão de que urgia proceder à ampliação desta estação. Para tal, a Câmara Municipal deu início aos respectivos trabalhos, prevendo-se a sua conclusão até meados do corrente ano.

Observa-se que, apesar de parte destas obras, nomeadamente os exutores submarinos, não poderem ficar concluídas até à próxima época balnear, será, no en-

tanto, possível garantir condições sanitárias satisfatórias na zona das praias, desde que se proceda à desinfecção dos esgotos secundários, devidamente controlada. A responsabilização por uma acção deste tipo deverá caber à Câmara Municipal de Albufeira.

Com os meus melhores cumprimentos.

Comissão de Saneamento Básico do Algarve, 15 de Abril de 1985. — O Presidente, fosé Correia da Cunha.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 926/11! (2.")„ dos deputados Alvaro Brasileiro e Luísa Machado (PCP), acerca do péssimo estado de conservação do troço da estrada nacional n.° 365-4, entre Alcanena e Moitas-Venda.

Em seguimento do requerimento em epígrafe, cumpre-nos esclarecer que a reparação do pavimento da estrada nacional n.° 365-4 faz parte do plano de acções da Junta Autónoma de Estradas para o corrente ano.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Vasconcelos.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS Dlrecção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

Ex.™0 Sr. Engenheiro Director do Gabinete de Estudos e Projectos:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 955/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca do adiamento da adjudicação da obra de construção de uma nova Torre do Tombo.

Anexo: ofício n.° 868, de 21 de Março de 1985, do chefe do Gabinete do Sr. Ministro do Equipamento Social, dirigido ao chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, com documentação anexa.

1 — A presente informação visa dar satisfação ao despacho de V. Ex.°, de 1 de Abril de Í985, exarado sobre o ofício acima referenciado, tendo em anexo o requerimento n.° 55/II1/2, de 5 de Março de 1985, do Sr. Deputado Magalhães Mota, solicitando informação sobre «as razões que explicam ou justificara o adiamento da adjudicação, prevista para o passado dia 1 de Março, da obra de construção de uma nova Torre do Tombo».

1.1 — A fase de projecto de execução do empreendimento foi objecto do parecer n.° 2120 (4/84)GEP, de 9 de Agosto de 1984, da Comissão de Revisão desta

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II SÉRIE — NÚMERO 96

Direcção-Geral, em relação ao qual o Sr. Ministro do Equipamento Social exarou o seu despacho n.° 296/ MES/84, de 22 Outubro de 1984, que se transcreve:

Considerando que o projecto, nas suas linhas gerais, satisfaz, desde já dou o meu acordo a aprovação do projecto com vista à realização do concurso limitado, independente de quaisquer alterações que posteriormente venham a ser consideradas de introduzir e que decorram do parecer solicitado ao inspector-geral do CSOPT e que serão introduzidas durante o decorrer da obra.

1.2 — Entretanto, e com vista à realização do concurso de adjudicação da obra, havia sido aberto, por esta Direcção-Geral, com anúncio publicado no Diário da República, 3." série, n.° 185. de 10 de Agosto de 1984, e em alguns órgãos de informação diária, um concurso de pré-qualificação de empresas ou grupos de empresas empreiteiras.

A comissão de apreciação e selecção do referido concurso apresentou o seu relatório em 20 de Setembro de 1984, o qual foi homologado por despacho de 8 de Outubro de 1984 do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, que determinou, ainda, que o concurso de adjudicação da obra entre os empreiteiros pré-qualificados fosse aberto de imediato, logo que o projecto estivesse aprovado.

2 — Na sequência daquele concurso de pré-qualificação, foi lançado o concurso limitado de adjudicação da obra entre os empreiteiros pré-qualificados, em 22 de Outubro de 1984, sendo previsto, na altura, que o acto público do mesmo viesse a ter lugar em 26 de Novembro de 1984. Todavia, correspondendo a solicitação generalizada dos empreiteiros consultados, por manifesta falta de tempo, a entrega das respectivas propostas veio a ser protelada até 10 de Janeiro de 1985 e o acto público do concurso a realizar-se em 11 de Janeiro de 1985.

2.1—Após a análise e apreciação das propostas concorrentes, foi proposta, com a informação n.° 1615 da Direcção Regional de Edifícios de Lisboa de 4 de Março de 1985, a adjudicação em causa, a qual veio a ser autorizada por Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 65, de 19 de Março de 1985.

2.2 — No seguimento de tal resolução, e após a confirmação da Fundação Gulbenkian recebida em 20 de Março de 1985, quanto ao escalonamento dos pagamentos das importâncias referentes ao montante global de 570 000 contos, com que aquela Fundação comparticipa na construção do empreendimento, encontra-se em preparação a minuta do contrato de adjudicação em colaboração com o consórcio indigitado, a qual irá ser submetida à aprovação superior e a visto do Tribunal de Contas.

Após estas diligências seguir-se-á a subsequente celebração do contrato escrito, que terá de ser novamente remetido ao Tribunal de Contas, para efeitos de novo visto, sendo que só após este terá lugar a consignação da obra ao consórcio adjudicatário, que, como se sabe, é liderado pela Sociedade de Construções H. Ha-gem, L.da

3 — Ê o que sobre o assunto se oferce informar.

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, 3 de Abril de 1985. — O Chefe da Divisão de Estudos, Fernando Emanuel de Freitas.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1002/III (2.a), da deputada Margarida Marques (PS), acerca da sensibilização dos agentes policiais no que se refere à violência contra as mulheres na família e na sociedade e os problemas suscitados pela prostituição.

Relativamente ao requerimento em epígrafe» encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de comunicar o seguinte:

1 — De um modo geral, consta dos programas de instrução das Forças de Segurança o estudo das normas morais, cívicas e sociais a aplicar a todo o tecido social de forma a atingirem-se os melhores níveis de relacionamento com os cidadãos.

2 — O caso particular da Condição Feminina e, mais restritamente, os problemas da prostituição igualmente têm sido objecto de instrução não apenas no aspecto técnico-legal (combate à prostituição e proxenetismo) mas também na forma humana como devera ser encarados, dando por assente que o Estado Português virá a ratificar a Convenção Europeia no sentido da total descriminalização da actividade das prostitutas, para que aponta aliás o novo Código Penal.

3 — Os regulamentos de polícia proíbem a prática de prostituição ou convite à mesma em locais públicos ou de livre acesso do público, podendo ser determinado pelo governador civil às pessoas que se dedicam à prostituição que se abstenham de frequentar determinados lugares, constituindo a desobediência à ordem ilícito penal.

4 — Cabe ainda referir que, para além das normas relevantes do actual Código Penal, continua em vigor a parte do Decreto-Lei n.° 44 579, de 19 de Setembro de 1962, relativa a estabelecimentos destinados ou em que se pratica regularmente a prostituição, os quais podem ser encerrados.

5 — Cumpre-me ainda referir que o currículo da Escola Superior de Polícia contempla o tema deste requerimento em disciplinas como Ética Policial, Técnica do Serviço Policial e Direitos, Liberdades e Garantias, constantes do programa aprovado pela Portaria n.° 261/84, de 24 de Abril.

6 — Finalmente é de salientar que se consideraram muito proveitosas e elucidativas as palestras realizadas na Guarda Nacional Republicana por elementos da Comissão da Condição Ferninina.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 16 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1062/III (2.a), do deputado Figueiredo Lopes (PSD), acerca do

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tratamento dado à recomendação n.° 7 do Conselho das Comunidades, relativo a vnrias disposições relacionadas com o serviço militar dos emigrantes.

Relativamente às questões apresentadas no requerimento em epígrafe encarrega-me S. Ex.a o Vice-Pri-meiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de informar o seguinte:

A Lei do Serviço Militar, n.° 2135, de 11 de Julho de 1968, prevê no seu artigo 25.° as condições de adiamento e dispensa de serviço militar obrigatório para os cidadãos residentes no estrangeiro.

Por outro lado, encontra-se presentemente na Assembleia da República, para aprovação, uma proposta de lei do serviço militar (n.° 58/111), que não é mais do que a revisão da actual lei e que nos seus artigos 22.°, 23.° e 25.° define, respectivamente, as condições de adiamento, dispensa e substituição de obrigações militares.

No respeitante à uniformização do sistema de pagamento da taxa militar, o assunto é da competência do Ministério das Finanças e do Plano, para cujos cofres revertem as respectivas receitas, estando regulada pelo Decreto-Lei n.° 39 145 e Decreto n.° 39 146, ambos de 24 de Março de 1953.

O Decreto n.° 39 146, de 24 de Março de 1953 (Regulamento da Taxa Militar), prevê que os cidadãos residentes no estrangeiro procedam ao pagamento da taxa militar no respectivo consulado, através do recibo consular modelo n.° 100.

Os respectivos pagamentos estão a ser efectuados normalmente em moeda corrente local, conforme se verifica nas fotocópias dos recibos que, a título de exemplo, junto se enviam.

O reconhecimento da prova documental do pagamento efectuado no consulado, por parte da instituição militar, nomeadamente pelos distritos de recrutamento e mobilização, está garantido, face à apresentação do duplicado do recibo modelo n.° 100.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 16 de Maio de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1087/111 (2.a), do deputado António Gonzalez (Indep.), pedindo o envio de várias publicações.

Em referência ao ofício n.° 1265, de 25 de Março último, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que o Gabinete de Estudos e Planeamento deste Ministério informou ter enviado, em devido tempo, as publicações solicitadas à Comissão da Educação, aos grupos parlamentares e aos Serviços Técnicos da Assembleia.

Mais informa aquele Gabinete que têm sido requeridas publicações por vários deputados e que, paia além de as suas tiragens serem muitas vezes inferiores

ao número de deputados, o seu fornecimento gratuito levaria a custos incompatíveis com o seu orçamento.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Educação, 16 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Armando Osório Araújo.

MINISTÉRIO DA CULTURA

INSTITUTO PORTUGUÊS DE CINEMA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1097/III (2.a), do deputado António Gonzalez (Indep.), pedindo uma listagem da bibliografia disponível nos serviços do Ministério.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 1459, de 9 do mês findo, e satisfazendo o pedido do Sr. Deputado António Gonzalez endereçado a S. Ex.a o Ministro da Cultura, informamos que existem neste Instituto as seguintes publicações:

Boletim IPC (*); Portugal Filme;

Documentarismo Português ("); Como Planear um Cinema (*); Fitas Que Só Vistas (cinema mudo); Anos de Abril; O Cais do Olhar;

Fichas filmográficas de filmes portugueses.

As publicações mencionadas com o asterisco estão esgotadas, mas poderão ser aqui consultadas. Quanto às restantes, informamos que poderá ser feita oferta ao Sr. Deputado, se assim o desejar.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português de Cinema, 6 de Maio de 1985. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

DIRECÇÀO-GERAL DOS RECURSOS E APROVEITAMENTOS HIDRÁULICOS CDSRI

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.c U01/1I1 (2.a), do deputado António Gonzalez (indep.), pedindo uma listagem da biblioteca disponível nos serviços do Ministério.

Em resposta ao ofício desse Gabinete n.° 1279/85, datado de 25 de Março, e tendo em atenção o pedido formulado pelo Sr. Deputado, acima referido, junto envio lista de publicações para oferta existentes na Biblioteca desta Direcção-Geral.

Mais informo V. Ex.a de que o referido Sr. Deputado se pode dirigir à citada Biblioteca, na Avenida de Gago Coutinho, 30, 1000 Lisboa, a partir do mes

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de Julho, onde pode consultar, dentro das horas normais de expediente, toda a documentação em que estiver interessado.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, 13 de Maio de 1985. —O Director-Ge-ral, Adolfo Gonçalves.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1141/III (2.a), do deputado Manuel Fontes Orvalho (PS), pedindo informações sobre a ampliação definitiva da Escola Preparatória de Marco de Canaveses.

Em seguimento do requerimento em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:

Os pavilhões pré-fabricados da Escola Preparatória de Marco de Canaveses foram instalados pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar (Ministério da Educação), entidade que adquiriu também o antigo colégio particular:

Nos planos anuais de lançamentos apresentados pelo serviços competentes do Ministério da Educação à Direcção-Geral das Construções Escolares (Ministério do Equipamento Social) não consta qualquer intervenção relativa às instalações de ensino preparatório na localidade de Marco de Canaveses.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Vasconcelos.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estados dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1145/III (2.a), do deputado Manuel Fontes Orvalho (PS), pedindo informações sobre o estado de conservação da estrada nacional n.° 211.

Em seguimento do requerimento em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro do Equipamento Social de transmitir que a Junta Autónoma de Estradas vai abrir imediatamente o concurso público para execução de obras de beneficiação do lanço da estrada nacional n.° 211, entre Casais Novos e Marco de Canaveses.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Vasconcelos.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1147/III (2.a), do deputado Horácio Marçal (CDS), pedindo informações sobre o arranjo do troço de estrada entre a Mealhada e Cantanhede.

Em seguimento do requerimento em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro do Equipamento Social de informar que terá lugar no próximo dia 28 de Maio o concurso público para a obra de rectificação, alargamento e pavimentação do lanço da estrada nacional n.° 234 entre Cantanhede e Ourentã, com um preço base de 55 000 contos, numa primeira fase.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Maio de 1985. —O Chefe do Gabinete, Luis Vasconcelos.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS Gabinete do Secretário de Estado

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1148/III (2.a), do deputado Horácio Marçal (CDS), pedindo informações sobre o projecto das estradas nacionais Oliveira de Azeméis-Vale de Cambra e São Toão da Madeira-Vale de Cambra.

Reportando-me ao assunto do ofício em referência, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas de transcrever a V. Ex,a a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas:

1 — Estrada nacional n.° 224 — Oliveira de Aze-méis-Vale de Cambra. — Projecto incluído no plano de estudos da Junta Autónoma de Estradas para o corrente ano.

Assim não poderemos ainda informar sobre a data provável do lançamento da obra.

2 — Estrada nacional n.° 227 — São João da Madeira-Vale de Cambra. — De acordo com o publicado no Diário da República, 3.a série, de 7 de Fevereiro de 1985, teve lugar no dia 15 de Março próximo passado o concurso público para beneficiação deste lanço, tendo a obra sido adjudicada em 23 de Abril de 1985 (1." fase).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 3 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio M. Tavares Salgado.

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31 DE MAIO DE 1985

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MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO CAMARA MUNICIPAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Administração Internar

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1151 /III (2.a), do deputado José Vitorino (PSD) acerca das obras de beneficiação do porto da Baleeira, em Sagres.

Relativamente ao ofício supramencionado, informo V. Ex.a que a responsabilidade do cais da Baleeira cabe à Direcção-Geral de Portos e não a esta Câmara Municipal.

No que respeita à sua electrificação, dada a incapacidade legal verificada, assumiu esta autarquia a responsabilidade do seu fornecimento, atendendo aos prejuízos que a falta da luz traz aos trabalhadores que utilizam aquele porto.

Para conhecimento de V. Ex.a, incluso remeto fotocópia de 3 ofícios trocados sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Município de Vila do Bispo, 14 de Abril de 1985. — O Presidente da Câmara, José António Rosado Spínola.

MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO

CÂMARA MUNICIPAL

Ex.mo Sr. Chefe do Departamento Periférico da EDP:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1151 /III (2.°), do deputado José Vitorino (PSD) acerca das obras de beneficiação do porto da Baleeira, em Sagres.

Fornecimento de energia eléctrica ao porto da Baleeira, em Sagres

Em sequência da reunião tida nesta Câmara Municipal, informo V. Ex.a que este executivo, em sua reunião de 20 do mês em curso, deliberou suportar as despesas respeitantes ao fornecimento de energia eléctrica ao porto da Baleeira por um período não superior a 9 meses.

Com os melhores cumprimentos.

Município de Vila do Bispo, 1 de Março de 1985. — O Presidente da Câmara, José António Rosado Spínola.

MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO CÂMARA MUNICIPAL

Ex.mo Sr. Engenheiro Director da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1151/III (2.a), do deputado José Vitorino (PSD) acerca das obras de beneficiação do porto da Baleeira, em Sagres.

Energia eléctrica ao porto da Baleeira, Sagres

Relativamente ao ofício dessa Junta n.° 1150, datado de 6 de Novembro do ano findo, informo V. Ex.a que esta Câmara Municipal, em sua reunião de 20 do

mês em curso, deliberou suportar as despesas com o fornecimento de energia para iluminação pública ao porto da Baleeira, por um período até 9 meses.

Com os melhores cumprimentos.

Município de Vila do Bispo, 21 de Março de 1985. — O Presidente da Câmara, José António Rosado Spínola.

MINISTÉRIO DO MAR

DIRECÇAO-GERAL DE PORTOS

Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve

Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila do Bispo:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1151/III (2.a), do deputado José Vitorino (PSD) acerca das obras de beneficiação do porto da Baleeira, em Sagres.

Como é do conhecimento de V. Ex.a, estão praticamente concluídas as infra-estrutras marítimas do porto da Baleeira (Sagres), a que se seguirá a realização das infra-estrutras terrestres, de acordo com plano já elaborado e que neste momento aguarda superior aprovação.

Entretanto —e compreensivelmente dada a quase total falta de instalações e protecção que anteriormente se verificava— proporcionou à Direcção-Geral de Portos que desde logo os pescadores e a frota de pesca iniciassem a utilização das obras, ainda que incompletas.

É sobre este último aspecto, e concretamente pelo que se refere à energia eléctrica, que me permito solicitar a colaboração do Município a que V. Ex.a tão eficientemente vem presidindo, no sentido de se tornar possível que a iluminação eléctrica, na zona pública constituída pelos terraplenos portuários, possa, em poucos dias, tornar-se uma realidade.

De facto, quer a rede de distribuição, quer o ramal de ligação e PT, encontram-se executados e liquidados pela Direcção-Geral de Portos, entidade que, por não fazer a exploração directa dos portos, tem tido dificuldades intransponíveis para firmar um contrato de fornecimento de energia eléctrica com a EDP; está-se superiormente providenciando no sentido de que a Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve fique também com o porto de Sagres sob a sua jurisdição directa (o que presentemente não se verifica), esperando-se venha a acontecer dentro de poucos meses.

Em face do exposto, permito-me solicitar a V. Ex.a que o Município de VJla do Bispo tome a seu cargo o dispêndio com o consumo de energia eléctrica para a finalidade referida, e nas seguintes bases:

1.° O número de lâmpadas existente na rede dos terraplenos seria reduzido a um mínimo compatível com uma iluminação suficiente;

2.° A energia eléctrica entretanto a cargo da Câmara Municipal de Vila do Bispo será exclusivamente para iluminação, e não para força motriz;

3.° A duração do encargo municipal será da ordem de poucos meses.

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II SÉRIE — NÚMERO 96

Grato pela brevidade que possível for, estamos levando, nesta mesma data, a conhecimento superior o presente oficio.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, 8 de Novembro de 1984. — Director e Administrador-Delegado, Analide da Silva Guerreiro.

MINISTÉRIO DO TRABALHO INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO Gabinete do inspector-geral

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1179/III (2.a), do deputado Joaquim Miranda (PCP) sobre a situação de 26 trabalhadores da empresa TECNOFABRIL — Indústrias Mecânicas, S. A. R. L.

Devolvendo a V. Ex.a o ofício n.° 1490/85, de 10 de Abril de 1985, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, que acompanhou o requerimento n.° 1179/III/2, apresentado na Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tenho a honra de informar que a IGT, através da Delegação de Portalegre, havia já inspeccionado, em Fevereiro passado, as instalações fabris desta empresa, sitas na vila do Crato.

Aí foi verificado manterem-se ao serviço 26 trabalhadores com salários em atraso desde Novembro de 1984, incluindo o subsídio de Natal.

Mais foi informado pelo representante da empresa e pelos próprios trabalhadores, que aquela situação é extensiva aos que laboram na sede (Odivelas), ascendendo o montante global em dívida a aproximadamente 6000 contos, cabendo ao pessoal do Crato 2500 contos.

A IGT da Delegação de Portalegre procedeu ao apuramento dos créditos referentes aos trabalhadores do Crato, e está acompanhando regularmente a evolução do assunto.

No tocante aos aspectos que se prendem com os trabalhadores em serviço na sede (cerca de 70) já foi determinada a acção inspectiva própria, a cabo da Delegação da IGT de Lisboa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Inspector-Geral, 3 de Maio de 1985.— O Inspector-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1251 /III (2.a), do deputado José Magalhães (PCP), solicitando documentação relativa às conclusões do colóquio organizado no Centro de Estudos Judiciários sob o tema «Regulamentos da competência dos governadores civis».

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 3359 (processo n.° 2815/E, de 23 de Abril), tenho a honra de informar o seguinte:

O colóquio sobre «Regulamentos da competência dos governadores civis» não foi uma organização do Centro de Estudos Judiciários, embora tenha dado a colaboração e o apoio pedidos pelos serviços do Ministério da Administração Interna que o promoveram.

Não houve conclusões desse colóquio, por se tratar de simples acção de formação.

O único texto até agora publicado sobre matéria abordada no colóquio foi a do Ex.mo Dr. José Faria e Costa (Revista de Direito e Economia, ano iv, n/* 1 e 2, Janeiro a Dezembro de 1983, p. 3, conforme fotocópia que remetemos).

É provável que outros venham a sê-lo.

Se tivermos conhecimento de outras publicações comunicá-lo-emos.

Com os melhores cumprimentos.

Centro de Estudos Judiciários, 16 de Maio de 1985. — O Director, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Nota. — As fotocópias foram entregues ao deputado.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1264/III (2.a) do deputado Jorge Lemos (PCP) sobre a situação dos professores primários com o curso especial.

Relativamente ao ofício n.° 1716/85, de 23 de Abril de 1985, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de informar V. Ex.a que o problema deverá ser equacionado aquando da elaboração do Estatuto da Carreira Docente do Ensino não Superior.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 13 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1266/III (2.a), da deputada Ângela Duarte Correia (PS) acerca da estrutura de coordenação do programa do Baixo Mondego.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a de que deu já entrada na Presidência do Conselho de Ministros, aguardando

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31 DE MAIO DE 1985

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agendamento, uma proposta de resolução prevendo a constituição de um gabinete coordenador do programa integrado do Baixo Mondego, e cuja fotocópia se junta.

Mais informo que, segundo aquele diploma, as estruturas a criar são 3:

a) O coordenador do programa;

b) O administrador do programa;

c) O conselho coordenador do programa,

cujas competências e atribuições são as constantes dp projecto de diploma em anexo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, 8 de Maio de 1985. — A Chefe do Gabinete, Maria Luísa Vaz Pinto.

Nota. — A fotocópia foi entregue à deputada.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1267/III (2.a), dò deputado Abel Pereira de Almeida (CDS) acerca da rectificação da estrada que liga São João da Madeira a Vale de Cambra.

Em seguimento do requerimento em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte (estrada nacional n.° 227, São João da Madeira-Vale de Cambra):

De acordo com o publicado no Diário da República, de 7 de Fevereiro de 1985 (3." série), teve lugar no dia 15 de Março próximo passado o concurso público para beneficiação deste lanço, tendo a obra sido adjudicada em 23 de Abril de 1985 (1." fase).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Maio de 1985. —O Chefe do Gabinete, Luís Vasconcelos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA Gabinete do Secretário de Estado

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1268/III (2.a), do deputado Custódio Gingão e outros (PCP) sobre culturas de oleaginosas (girassol e cártamo).

Referindo-me ao ofício de V. Ex.a n.° 1721/85, de 23 de Abril de 1985, que acompanhou o requerimento citado em epígrafe, datado de 16 de Abril último, tenho a honra de solicitar a V. Ex." se digne esclarecer o Sr. Deputado de que a resposta ao requerimento em causa se encontra na Portaria n.° 173/85, assinada em 12 de Março de 1985, e publicada no Diário da República, Ia série, n.° 76, de 1 de Abril último, através da qual o Governo fixou o regime de preços para o girassol e para o cártamo, a vigorar na campanha de 1985, com preços: indicativo e de intervenção, os primeiros, respectivamente, de 72$ e de 66$ por quilograma, e os segundos, de 68$ e de 62$50.

Na citada portaria refere-se que o preço de intervenção é um preço mínimo garantido pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) nas compras à produção, entendido para sementes entregues pelo agricultor em local a designar pelo organismo intervencionista.

Estabeleceu-se também no mesmo diploma que às sementes de produção interna compradas no mercado será pago o diferencial existente entre o preço indicativo e o preço no mercado mundial.

Verifica-se, portanto, que o Governo actuou com oportunidade na defesa dos interesses da produção.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola, 8 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

DIRECÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS PARLAMENTARES

Concurso interno de ingresso para o preenchimento de uma vaga de conservador de 2.* classe do Palácio e do Museu da Assembleia da República da carreira de pessoal técnico superior do quadro de pessoa) da Assembleia da República, aberto por aviso publicado no «Diário da República», 2.* série, n.° 84, de 11 de Abril de 1985.

Lista provisória

Candidata admitida: Teresa de Jesus Parra da Costa.

Candidatas excluídas por não possuírem o requisito habilitacional indicado na última parte do n.° 4 do aviso de abertura do concurso que se refere à exigência do curso de conservador de museu:

Ana Maria da Cruz Dias do Carmo. Ana Maria dos Santos Cabrera. Maria da Assunção dos Santos Pereira Nobre Fernandes.

Maria Florinda Ferreira Bragança da Costa. Maria Olímpia Diogo dos Santos.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1985.— O Presidente do Júri, por delegação do Secretário--Geral, Filomeno António Monteiro Sobreira.

Página 3236

Depósito legal n.° 8819/85

preço deste número 210$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. p.

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