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II SÉRIE — NÚMERO 100

N." 1480/111 (2.') — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Trabalho c Segurança Suciai acerca do despedimento colectivo dc 30 trabalhadores do Hotel de Otir.

DECRETO N." 130/111

ISENTA AS AUTARQUIAS LOCAIS 00 PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PREVISTOS NA ALÍNEA N) 00 ARTIGO 1.° 00 DECRETO-LEI N.° 54/71. 0E 25 OE FEVEREIRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.°, o.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

As autarquias locais ficam isentas do pagamento à /unta Autónoma dc Estradas dos emolumentos consignados na alínea ri) do artigo 1." do Decrcto-Lci n." 54/ 71, dc 25 de Fevereiro.

AttTICO 2."

A presente lei entra cm vigor no dia 1 de Janeiro dc 1986.

Aprovado cm 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 131/111

ISENTA AS AUTARQUIAS LOCAIS DO PAGAMENTO DE PREPAROS, EMOLUMENTOS. TAXAS E IMPOSTO 00 SELO NOS ACTOS PRATICADOS NOS SERVIÇOS DE REGISTO PREDIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos do» artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição,

o seguinte:

ÁRTICO 1.«

São isentos de preparos c dc emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.

ARTIGO 2.«

São isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.

ARTIGO 3."

Pelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia ! de Janeiro de 1986.

Aprovada em 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.* 1/85/PL

PROLONGAMENTO 00 PERÍODO DE FUNCIONAMENTO EFECTIVO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE 15 DE JUNHO A 15 DE JULHO 0E 1985.

O Plenário da Assembleia da República, em reunião plenária de 12 de Junho de 1985, deliberou, nos lermos dos artigos 177.°, n.° 3, da Constituição e 48.°, n." 1, do Regimento, prorrogar o seu período normal dc funcionamento até 15 de Julho próximo, tendo cm vista apreciar, designadamente, as seguintes matérias, respeitando a ordem de prioridades indicada:

!.a Tratado dc adesão dc Portugal às Comunidades Europeias;

2.a Autorizações legislativas ao Governo;

3." Votações finais a que haja lugar;

4.a Legislação referente às autarquias locais (de-crctos-leis sujeitos a ratificação c lei da tulcla);

5." Alterações pontuais às leis eleitorais c lei eleitoral para o Parlamento Europeu;

6.a Outras matérias que sc revistam de especial urgência, designadamente (ratados internacionais.

Aprovada em 12 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.a 332/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SOBREDA NO CONCELHO DE ALMADA

Proposta de alteração ao artigo 2.°

Considerando vários aspectos feitos salientar em novas visitas efectuadas ao lugar que se propõe elevar a freguesia por um grupo de cidadãos residentes e constituído para o efeito, como primeiro subscritor do referido projecto de lei, proponho que o artigo 2.° do projecto de lei n.° 332/111 passe a ter a seguinte redacção:

Os limites da Sobreda, conforme mapa cm anexo, são os seguintes:

A norte, via rápida para a Costa da Caparica, desde o caminho público da Ouinla dos Secretários até ao cruzamento cm Casas Velhas com o estrada nacional n.° 377;

A oeste, desde o cruzamento anterior ate ao Alto do Lazarim, pela estrada nacional n." 377, e daqui, por caminho público, até Aleluia, cm Vale Fetal, passando por Castanheiro, Morgadinha e Medronheiros;

A sul, desde Aleluia, pelo caminho público, até ao cruzamento para a Ccrieira, Graça e Vale de Figueira e daqui pela fábrica de cerâmica, Valbom, Vale de Rosal e Carcereira, até ao limite do concelho em Vale de Milhaços, junto da Madalena.

Junto envio o novo mapa, tendo em conta as alterações propostas.

O Deputado do PS, fosé Manuel Nunes Ambrósio.

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