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II Série — Número 100

Sexta-feira, 14 de Junho de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decretos:

N." 130/HI — Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alinea n) do artigo l* do Dccreto-Lci n.° 54/71, de 25 de Fevereiro.

N." 131/111 — Isenta as autarquias loeais do pagamento de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo nos actos praticados nos serviços de registo predial.

Deliberação n.* 1/85:

Prolongamento do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República de 15 de Junho a 15 de Julho de 1985.

Projectos de lei:

N." 332/111 (criação da freguesia da Sobreda no concelho de Almada):

Proposta de alteração ao artigo 2." apresentada pelo PS.

N." 333/111 (criação da freguesia da Charneca no concelho de Almada):

Proposta de alteração ao artigo 2." apresentada pelo PS.

N.° 337/111 (criação da freguesia do Pragal no concelho do Almada):

Proposta de alteração ao artigo 2." apresentada pelo PS.

N." 390/111 (elevação da vila de Peso da Régua à categoria de cidade):

Proposta de alteração apresentada pelo PSD.

N.° 520/1II — Alteração ao Decreto-Lei n." 494/79 (apresentada pelo PS).

N." 521/11! — Região Demarcada de Vinhos do Oeste (apresentado pelo PSD).

N.° 522/111 —Zona do Vinho Leve do Litoral Oeste (apresentado pelo PSD).

Projecto de resolução n.* 53/119:

Suspende a vigência do Decreto-Lei n." 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até à eventual publicação

da lei que vise alterá-lo ou até à rejeição de todas as propostas de alteração apresentadas (apresentado pelo CDS).

Projecto de deliberação:

Prolongamento do período normal de funcionamento da Assembleia da República até 15 de julho de 1985 (apresentado pelo PS e pelo PSD).

Ratificações:

N.° 85/(11 (Decreto-Lei n.* 100/84. de 29 de Março):

Relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre o ordenamento das diversas propostas de alteração apresentadas ao decreto-lei.

N." 129/111 c 133/III (Decreto-Lei n." 394-B/84, de 26 de Dezembro):

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

N." 133/111 (Decreto-Lei n." 394-B/84, de 26 de Dezembro):

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS.

N." 163/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 163/85, de 15 de Maio.

N." 164/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 164/85, de 15 de Maio.

N.° 165/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio.

Requerimentos:

N.° 1476/111 (2.') —Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Governo sobre o recente encerramento do infantário do Fiães.

N." 1477/111 (2.1) — Dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) ao Governo sobre a estrada nacional n." 125, no troço de Odiáxere.

N.° 1478/111 (2.°) — Do deputado lorge Lemos e outros (PCP) ao Ministério da Educação acerca da situação dos técnicos de acção social escolar.

N.° 1479/111 (2.') — Da deputada Luísa Cachado (PCP) ao Governo sobre a não regulamentação da Lei n.° 66/ 79, relativa ao ensino especial.

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N." 1480/111 (2.') — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Trabalho c Segurança Suciai acerca do despedimento colectivo dc 30 trabalhadores do Hotel de Otir.

DECRETO N." 130/111

ISENTA AS AUTARQUIAS LOCAIS 00 PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS PREVISTOS NA ALÍNEA N) 00 ARTIGO 1.° 00 DECRETO-LEI N.° 54/71. 0E 25 OE FEVEREIRO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), c 169.°, o.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

As autarquias locais ficam isentas do pagamento à /unta Autónoma dc Estradas dos emolumentos consignados na alínea ri) do artigo 1." do Decrcto-Lci n." 54/ 71, dc 25 de Fevereiro.

AttTICO 2."

A presente lei entra cm vigor no dia 1 de Janeiro dc 1986.

Aprovado cm 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 131/111

ISENTA AS AUTARQUIAS LOCAIS DO PAGAMENTO DE PREPAROS, EMOLUMENTOS. TAXAS E IMPOSTO 00 SELO NOS ACTOS PRATICADOS NOS SERVIÇOS DE REGISTO PREDIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos do» artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição,

o seguinte:

ÁRTICO 1.«

São isentos de preparos c dc emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.

ARTIGO 2.«

São isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.

ARTIGO 3."

Pelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia ! de Janeiro de 1986.

Aprovada em 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.* 1/85/PL

PROLONGAMENTO 00 PERÍODO DE FUNCIONAMENTO EFECTIVO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE 15 DE JUNHO A 15 DE JULHO 0E 1985.

O Plenário da Assembleia da República, em reunião plenária de 12 de Junho de 1985, deliberou, nos lermos dos artigos 177.°, n.° 3, da Constituição e 48.°, n." 1, do Regimento, prorrogar o seu período normal dc funcionamento até 15 de Julho próximo, tendo cm vista apreciar, designadamente, as seguintes matérias, respeitando a ordem de prioridades indicada:

!.a Tratado dc adesão dc Portugal às Comunidades Europeias;

2.a Autorizações legislativas ao Governo;

3." Votações finais a que haja lugar;

4.a Legislação referente às autarquias locais (de-crctos-leis sujeitos a ratificação c lei da tulcla);

5." Alterações pontuais às leis eleitorais c lei eleitoral para o Parlamento Europeu;

6.a Outras matérias que sc revistam de especial urgência, designadamente (ratados internacionais.

Aprovada em 12 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.a 332/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SOBREDA NO CONCELHO DE ALMADA

Proposta de alteração ao artigo 2.°

Considerando vários aspectos feitos salientar em novas visitas efectuadas ao lugar que se propõe elevar a freguesia por um grupo de cidadãos residentes e constituído para o efeito, como primeiro subscritor do referido projecto de lei, proponho que o artigo 2.° do projecto de lei n.° 332/111 passe a ter a seguinte redacção:

Os limites da Sobreda, conforme mapa cm anexo, são os seguintes:

A norte, via rápida para a Costa da Caparica, desde o caminho público da Ouinla dos Secretários até ao cruzamento cm Casas Velhas com o estrada nacional n.° 377;

A oeste, desde o cruzamento anterior ate ao Alto do Lazarim, pela estrada nacional n." 377, e daqui, por caminho público, até Aleluia, cm Vale Fetal, passando por Castanheiro, Morgadinha e Medronheiros;

A sul, desde Aleluia, pelo caminho público, até ao cruzamento para a Ccrieira, Graça e Vale de Figueira e daqui pela fábrica de cerâmica, Valbom, Vale de Rosal e Carcereira, até ao limite do concelho em Vale de Milhaços, junto da Madalena.

Junto envio o novo mapa, tendo em conta as alterações propostas.

O Deputado do PS, fosé Manuel Nunes Ambrósio.

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PROJECTO DE LEI N.° 333/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DA CHARNECA NO CONCELHO OE ALMADA

Proposta de alteração ao artigo 2."

Considerando vários aspectos feitos salientar em novas visitas efectuadas ao lugar que se propõe elevar a freguesia por um grupo de cidadãos residentes c constituído para o efeito, como primeiro subscritor do referido projecto de lei, proponho que o artigo 2." do projecto de lei n.° 333/111 passe a ter a seguinte redacção:

Os limites da Charneca, conforme mapa cm anexo, são os seguintes:

A norte, acompanha o talveguc da foz do Rego, desde o limite da freguesia da Costa da Caparica até à antiga Quinta do Oliva,

que atravessa, daqui inflecte para nordeste e contorna o muro da Quinta da Regateira até à estrada nacional n." 377, seguindo depois esta estrada para norte até ao cruzamento do Lazarim, onde conflui com a freguesia da Sobreda;

A oeste, desde o Alto do Hriclas, pelo limite da freguesia da Costa da Caparica, até ao limite do concelho;

A sul, o limite do concelho;

A leste, o limite do concelho até à Madalena c daqui por caminho a leste do Vale de Rosal, Conde, Bico c fábrica de cerâmica, até Vale de Figueira.

junto se envia novo mapa, tendo em conta as alterações propostas.

O Deputado do PS, José Manuel Nunes Ambrósio.

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PROJECTO DE LEI N." 337/111

CRIAÇÃO OA FRfGUESTA 00 PRAGAL NO CONCELHO OE ALMADA

Proposta de alteração ao artigo 2.*

Considerando vários aspectos feitos salientar em novas visitas efectuadas ao lugar que se propõe elevar a freguesia por um grupo

Os limites do Pragal, conforme mapa cm anexo, são os seguintes:

A norte, a margem do rio Tejo, desde o estremo oeste da Quinta da Arealva até ao porto de São Lourenço, do lado poente.

A oeste, desde a Quinta de São Lourenço, por estrada pública, a oeste de Palcnça de Cima, cruzando a estrada entre o mata-

douro c a Caparica, cruzando a estrada nacional n." 377 a leste da Quinta de Sãc Miguel, e, sempre por caminho público, atingindo a via rápida para a Costa da Caparica a leste da Quinta do Batatciro;

A sul, desde o ponto anterior, pela via rápida da Costa da Caparica, até ao Rcgil;

A leste, desde o Regil, pelo sul de Crastos, contornando a ttamalha por oeste, até atingir a Avenida de Bento Gonçalves, daqui seguindo até ao desvio para a Rua dc D. João de Castro, por onde segue até à Rua das Fonlainhas, Rua das Fontainhas (lado esquerdo) c seu prolongamento até à Avenida do Cristo-Rci e, pelo lado esquerdo desta, até ao largo junto à Rua dos Moinhos, descendo e contornando o limite do santuário até à Quinta da Arealva.

Junto se envia o mapa, tendo em conta as alterações propostas.

O Deputado do PS, José Manuel Nunes Ambrósio.

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PROJECTO DE LEI N.° 390/111

ELEVAÇÃO DA VILA DE PESO DA RÉGUA A CATEGORIA DE CIDADE

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados propõem que:

1) O título do projecto de lei n.° 390/111 passe

a ter a seguinte redacção:

É elevada à categoria de cidade a vila de Peso da Régua.

2) O artigo único do projecto de lei n." 390/III passe a ler a seguinte redacção:

É elevada à categoria de cidade a vila de Peso da Régua.

Assembleia da República, 12 de Tunho de 1985.— Os Deputados do PSD: Manuel Araújo dos Sanios — Daniel Bastos — Abílio Araújo Guedes — João Maria Ferreira Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 520/111 ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 494/73

A Constituição da República Portuguesa prevê no seu texto a criação das regiões administrativas, obrigando à sua implementação simultânea, afastando, por isso, a possibilidade de nesta ou naquela zona do País se efectuarem experiências-piloto. Impõe também que as áreas das regiões administrativas e das regiões Plano devem ser correspondentes.

Temos assistido ao longo dos últimos anos a um debate sobre a regionalização, debate que tem envolvido largos sectores da opinião pública, autarquias locais, agentes económicos e partidos políticos, sem que, no entanto, seja ainda possível vislumbrar num horizonte de curto prazo um consenso confortável cm redor de uma proposta de regiões administrativas c regiões Plano que contemple funções e limites geográficas claramente definidos.

No Programa do Governo o desenvolvimento regional foi considerado uma das quatro prioridades estabelecidas e recebeu aprovação da Assembleia da República.

É reconhecido hoje no País que urge actuar no sentido de juntar os esforços dos diferentes organismos públicos responsáveis, coordenando a sua actuação, desconcentrar funções executivas, hoje mal localizadas nos órgãos centrais, e dotar o nível municipal de poder até hoje cometido à administração pública central.

Existem já hoje fora de Lisboa muitos organismos públicos sectoriais, muitos deles também de duvidosa eficácia, quer por falta de poder de decisão, quer por se encontrarem igualmente desprovidos de meios humanos indispensáveis e, por isso, desmotivados para o desempenho cabal da sua função.

A entrada de Portugal no seio das Comunidades Europeias, por outro lado, obriga o País a acompanhar desde já a execução da política regona) comunitária e a possuir também desde já uma organização mínima ao nível regional não muito dispersa —muitos ór-

gãos —, mas relativamente concentrada regionalmente, para apoiar tecnicamente as entidades políticas c económicas locais e para orientar os serviços públicos verticais no sentido de um desenvolvimento regional integrado.

A Constituição vocaciona para esta acção a figura das regiões administrativas, mas, por não estarem ainda reunidas as condições para as criar, encontram-se numa forma transitória,, que, aproveitando organismos do Estado com características plurissectoriais, com áreas de actuação definidas numa fase territorial, contendo no seu seio já o embrião da futura assembleia regional —o conselho consultivo regional—, garante uma transição experimental para a região administrativa, já que pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 307/80, de 13 de Agoslo, lhe estão cometidas tran-siloríamcntc as funções previstas na Lei n." 31/77, de 23 de Maio, desta Assembleia.

ARTIGO 1."

0 artigo 5." do Decreto-Lei n.u 494/79, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.°—1 — As CCR compreendem os seguintes órgãos:

a) ...................................................

b) ...................................................

c) ...................................................

d) Conselho regional;

e) Conselho intersectorial regional.

2 — Para o desempenho das suas atribuições as CCR dispõem dos seguintes serviços:

a) ...................................................

b) ...................................................

c)...................................................

d) Direcção de serviços do plano regional;

e) Centro de documentação e informação; /) Repartição administrativa e financeira.

ARTIGO 2.«

1 — Nos artigos 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 494/ 79, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n." 338/81, de 10 de Dezembro, a designação do conselho consultivo regional passará a ser, respectivamente, de conselho regional e conselho interscclorial regional.

2 — O artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 338/81, de 10 de Dezembro, passará a ter a seguinte redacção:

Art. 9.° — 1 —......................................

2—....................................................

3 —....................................................

4—....................................................

5 —....................................................

6 —....................................................

7 —....................................................

8—....................................................

9 — Compete ao conselho regional:

a) Aprovar o seu próprio regimento;

b) Aprovar o plano regional e planos sub--regionais;

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c) Apreciar obrigatoriamente, e antes de serem submetidos a despacho ministerial, o programa de actividades, o orçamento e o relatório e contas da CCR;

d) Dar parecer obrigatório prévio à inscrição no plano anual de investimentos do Estado sobre todos os programas dc investimento da administração central com efeitos directos ou indirectos na região;

e) Dar parecer obrigatório prévio à inscrição nos planos de médio prazo de todos os programas de investimentos da administração central com efeitos directos na região;

/) Dar parecer obrigatório sobre os planos de investimentos anuais e plurianuais das empresas públicas, nacionalizadas e privadas em que o Estado detém a maioria do capital social, dos seguintes sectores:

Transportes e comunicações;

Saneamento básico;

Indústrias de base;

Turismo;

g) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento da região.

Os Deputados do PS: Rui Picciochi — Carlos Lage — António Saleiro — Igrejas Caeiro — Luís Saias.

PROJECTO DE LEI N.° 521/111 REGIÃO DEMARCADA DE VINHOS 00 OESTE

Com o centro geográfico em Torres Vedras e abrangendo, além deste concelho, os Municípios de Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Alenquer, Cadaval, Lourinhã e Bombarral, a grande área de vinhedos conhecida por Região do Oeste constitui, indiscutivelmente, uma das mais importantes zonas vitícolas portuguesas.

Os seus 47 819 ha de vinha representam cerca de um oitavo da área global de vinhedos de todo o território nacional e a sua produção média ronda os 2 500 000 hl. Este facto não surpreenderá se tivermos em conta que nesse grupo de 7 municípios se encontram o concelho de Torres Vedras, primeiro produtor de vinho de Portugal, e o concelho de Alenquer, que se lhe segue como um dos imediatamente mais importantes neste aspecto.

Vem de longe a vocação vitícola desta Região, fá em 1143, durante a dominação árabe, se colhia muito vinho nesta área, o qual foi ganhando cada vez maior prestígio ao longo dos séculos, tanto em Portugal como no estrangeiro, graças às suas excelentes características. De tal modo assim ocorreu que já em 1867 escrevia Ferreira Lapa: «Nos livros estrangeiros de enologia é frequente, quando nomeiam os vinhos primorosos de Portugal, achar os de Torres Vedras logo depois do Porto, Madeira e Carcavelos.»

O número excepcional de medalhas de ouro e outros galardões obtido pelas adegas cooperativas da Região em certames internacionais atesta que tem sido possível salvaguardar essa elevada exigência de qualidade até aos nossos dias.

Toda a referida região e as dinâmicas populações vivem e dependem, directa ou indirectamente, da viticultura, podendo dizer-se que ano de crise do vinho é ano de crise para todos os sectores da vida local.

Ê, além disso, evidente o enorme peso que esta produção representa na economia nacional e as grandes potencialidades que na mesma se contêm de desenvolvimento do comércio externo português.

Já neste momento, aliás, e graças à sua elevada qualidade mais de 50 % do volume das exportações a granel provêm, segundo tudo leva a crer, da Região do Oeste, o que se traduz desde já para a economia nacional numa entrada substancial de divisas.

O Oeste é, com efeito, uma das regiões vitícolas por excelência, com terrenos dos mais aptos para a cultura da vinha, um dimensionamento, de um modo geral, correcto das empresas agrícolas e uma tecnologia razoavelmente avançada, com elevada percentagem de vinhas já dispostas a compasso e consequente utilização corrente dos tractores e outras máquinas agrícolas, que traduzem índices regionais de mecanização que ultrapassam largamente os padrões médios nacionais.

Por tudo isso, e sobretudo pelas características dos seus solos, os vinhos do Oeste são, e sempre foram, muito justamente apreciados em Portugal e no estrangeiro pela sua: excelente qualidade, susceptível ainda de ser melhorada através da adopção de medidas adequadas à sua protecção.

A região dos vinhos do Oeste compreende várias zonas ou sub-regiões, integrando, no todo ou em parte, áreas de vários concelhos, tendo-se notabilizado, pelas suas excelentes qualidades, os vinhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos e Torres Vedras.

Assim, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo 1.°

é criada a Região Demarcada de Vinhos do Oeste. artigo 2."

A região referida no artigo anterior compreende várias sub-regiões, a definir em diploma complementar, segundo o que estabelece a Lei quadro das Regiões Demarcadas.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PSD: Vasco Miguel — Margarida Salema (e outras 4 asinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.° 522/111

ZONA DO VINHO LEVE 00 LITORAL OESTE

A zona vitivinícola abrangida pelas Adegas Coope-perativas da Azueira, Bombarral, Cadaval, Lourinhã, São Mamede da Ventosa, Vermelha e Torres Vedras produz um vinho natural de graduação inferior aos mínimos legais actualmente exigidos para a sua comercialização.

No entanto, tal tipo de vinho, embora de baixa graduação natural, constitui um produto apreciado, quer no País, quer no estrangeiro (para onde já existe

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exportação), onde países como a Itália e a França tem vindo a desenvolver tal produção, a qual atinge hoje volumes significativos nos respectivos mercados internos e, particularmente, nas suas exportações, nomeadamente para a América do Norte.

A produção daquele vinho na zona das cooperativas acima referidas tem. pois, todas as possabilidades de escoamento, em parte, no Pais e, em parte, no estrangeiro.

O seu volume atinge valores económicos e sociais de importância que não pode ser ignorada: 115 milhões de litros, estimados em cerca de 2 milhões e meio de contos, resultantes de mais de 15 000 agricultores.

Em consequência de várias diligências anteriores, a própria Junta Nacional do Vinho pronunciou-se favoravelmente à pretensão da comercialização daquele vinho nas suas condições naturais.

Nestes termos, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte propecto de lei:

ÁRTICO 1."

Ê autorizada a comercialização de vinhos comuns ou de mesa engarrafados ou engarrafonados, e produzidos naturalmente com grau alcoólico volumétrico inferior aos valores mínimos legalmente fixados com a designação de «vinho leve» e provenientes da zona abrangida pelos concelhos do Bombarral, Cadaval, Lourinhã. Mafra c Torres Vedras, que constituirão a Zona do Vinho Leve do Litoral Oeste.

ARTIGO 2°

Os limites mínimo e máximo de grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico e volume a 20"C) para a comercialização de vinho leve é fixado em 9" e 10", respectivamente.

ARTIGO 3.°

1—Os vinhos comercializados nas condições previstas no presente diploma deverão obedecer às características analíticas gerais e especiais e às organolépticas, especialmente quanto à vinosidade, conforme a legislação em vigor, assim como às normas de disciplina vigentes para o comércio de vinhos em geral.

2 — ê permitida a adição de anidrído carbónico com pressão até uma atmosfera e meia lida no manómetro.

ARTIGO 4."

A produção e comercialização de vinho leve será controlada pelos organismos vitivinícolas competentes.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PSD: Vasco Miguel — Silva Marques (e uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO U." 53/111

Os deputados abaixo assinados, atento o alcance das propostas de alteração apresentadas, apresentam, nos termos do disposto no artigo 193.° do Regimento, o presente projecto de resolução, com vista a suspen-

der a vigência do Decretc-Lei n." 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até à eventual publicação da lei que vise alterá-lo ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Palácio de São Bento. II de Junho de 1985. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Luis Bei-roco — Azevedo Soares — Miguel Anacoreta Correia — Neiva Correia — Menezes Falcão — Hernâni Moutinho — Armando de Oliveira — Bagão Félix — João Abreu Lima — Alexandre Reigoto (e outras 3 assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera prolongar o seu período normal de funcionamento até ao dia 15 de Julho, tendo em vista apreciar, designadamente, as seguintes matérias, respeitando a ordem de prioridade indicada:

1." Tratado de adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

2.' Autorizações legislativas ao Governo;

3." Votações finais a que haja lugar;

4.a Legislação referente às autarquias locais (ds-cretos-leis sujeitos a ratificação e lei da tutela);

5." Alterações pontuais às leis eleitorais e lei eleitoral para o Parlamento Europeu;

6." Outras matérias que se revistam de especial urgência, designadamente acordos internacionais.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1985.— Os Deputados do PS c do PSD: Jorge Lacão — José Lello — Jorge Miranda — Amélia de Azevedo — João Rosado Correia — Ângela Pinto Correia — Jaime Ramos — Cardoso Ferreira.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Ratificação n.A 85/111

Relatório

1 — A presente ratificação respeita ao Dccreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, que revê a Lei n.° 79/ 77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos.

2 — Foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 4 de Julho de 1984.

3 — Nessa mesma data, com base em requerimento então apresentado, foi também aprovada a sua baixa à Comissão de Administração Interna e Poder Local.

4 — Nesta Comissão, a sua análise foi cometida a uma subcomissão composta pelos deputados Carlos Cordeiro, do PS (coordenador), Manuel Moreira, do PSD, Francisco Manuel Fernandes, do PCP, e Morais Sarmento, do CDS.

5 — Por dificuldades de agenda dos respectivos componentes, essa subcomissão apenas reuniu 2 vezes,

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vindo a ser posteriormente dissolvida, bem como todas as restantes subcomissões criadas para análise das diversas ratificações.

6 — Na mesma reunião da Comissão de Administração Interna e Poder Local onde foi aprovada essa dissolução foi deliberado que cada um dos deputados coordenadores passaria ao desempenho das funções de relator.

7 — A presente inicialiva legislativa aplica-se o preceituado na alínea r) do artigo 168." da Constituição, que obriga a que a sua votação na especialidade seja obrigatoriamente feita em Plenário.

8 — Dado esse condicionalismo, em sede de comissão apenas é possível realizar o trabalho de ordenamento das diversas propostas apresentadas.

9 — À data da elaboração do presente relatório essas propostas são as seguintes:

A) Eliminação:

a) PSD:

Alínea /) do n.° 2 do artigo 45.°;

b) PCP:

Artigo 14.°;

N.0< 3 e 4 do artigo 15.°; N.° 2 do artigo 27.°; Artigo 38.°;

Alínea 6) do n.° 1 do artigo 39.°-,

Alínea m) do n.° 2 do artigo 39.°;

N.os 3 e 4 do artigo 39.°;

N.° 3 do artigo 45.°;

Alínea p) do n.° 1 do artigo 51.°;

N.° 5 do artigo 51.°;

Artigo 62.°;

Alíneas b) e e) do n." 1 do artigo 70.°; N."s 3 e 5 do artigo 78.°; Artigos 94.° e 96.°;

c) MDP/CDE:

N.° 4 do artigo 15.°; N.us 3 e 4 do artigo 39.°; N." 2 do artigo 45.°;

B) Substituição:

a) PSD:

Alínea e) do n.° 2 do artigo 45.°;

b) PCP:

Artigo 2.°; Artigo 16.°;

Alínea i) do n.° I do artigo 27.°;

c) MDP/CDE:

Artigo 16.°;

N.° 2 do artigo 31.";

N." 2 do artigo 44.";

d) CDS:

Alínea v) do n.° 1 do artigo 27.°;

N.° 1 do artigo 36.°;

Alínea /) do n.u 2 do artigo 39.°;

Alínea c) do artigo 41.°;

Artigo 45.°;

N." 5 do artigo 46.°;

e) ASDI:

Artigo 31.°;

N.ü 5 do artigo 45.°;

N." 2 do artigo 51.°;

C) Alteração ou emenda:

a) PCP:

Artigo 5.°;

N.u 3 do artigo 6.°;

N.° 2 do artigo 10.°;

N.° 2 do artigo 11.°;

Alínea c) do n.° 1 do artigo 12.";

Artigo 13.ü;

Alíneas n), o) e p) do n.° 1 do artigo 15.°;

Alíneas g) e /') do n.° 1 do artigo 27.";

Artigo 31.°;

N.° 2 do artigo 35.°;

N.° 2 do artigo 36.°;

Alínea c) do n.° 1 do artigo 37.°;

Alíneas e), h) e i) do n.° 2 do artigo 39.°;

Alínea é) do n.° 2 do artigo 39.°;

N.° 2 do artigo 44.°;

N.° 2 do artigo 45.°;

N.° 4 do artigo 45.°;

Alíneas a) e b) do n.° 5 do artigo 46.°;

Alínea d) do n.° 2 do artigo 51.°;

Artigo 69.°;

Artigo 73.°;

N.° 4 do artigo 78.";

N.° 2 do artigo 81.°;

N.g 3 do artigo 85.°;

N.° 1 do artigo 97.°;

6) MDP/CDE: Artigo 5.°;

N.° 2 do artigo 44.°;

c) CDS:

Artigo 19.°;

Artigo 23.°;

N.° 4 do artigo 44.°;

Alínea q) do n.° 3 do artigo 51.°;

Alínea 6) do n.° 1 do artigo 51.";

Alínea b) do n.° 3 do artigo 5í.°;

D) Aditamento:

a) PSD:

N.° 3 do artigo 45."';

b) PCP:

Nova alínea ao n.° 1 do artigo Í5.°; Artigo 29."-A;

c) CDS:

N.° 3 do artigo 12.°; N.° 3 do artigo 37.°;

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II SÉRIE - NÚMERO 100

Alínea i) do n." 2 do artigo 39.°;

N.° 3 do artigo 39.°;

N.° 3-A do artigo 44.°;

N.° 6 do artigo 46.";

N.° 5 do artigo 49.°;

Artigo 53.°-A.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1985.— O Deputado do PS, Carlos Cordeiro.

Propostas de eliminação

Os deputados abaixo indicados propõem a eliminação da alínea f) do n.° 2 do artigo 45.° do Decreto--Lei n." 100/84, de 29 de Março.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 14.°

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 15.°

Assembleia da República, 3 de Tulho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n." 2 do artigo 27.°

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes— Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 38.°

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes— Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea b) do n.° 1 do artigo 39."

Propõe-se a seguinte redacção:

b) Elaborar e aprovar o regimento.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes— Anselmo Aníbal — João Amurai.

Propostas de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Crupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da alínea m) do n." 2 do artigo 39."

Assembleia da República, 3 de Julho de 3984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação dos n."s 3 e 4 do artigo 39."

Assembleia da República, 3 dc Julho dc 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes— Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n." 3 do artigo 45."

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes— Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes— Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da alínea p) do n." 1 do artigo 51."

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes— Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes— Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n." 5 do artigo 51."

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes— Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes— Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 62.°

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Depurados do PCP: Francisco Manuel Fernandes— Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

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Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação das alíneas b) c e) do n.° 1 do artigo 70."

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 3 do artigo 78."

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes— Belchior Pereira—Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 5 do artigo 78."

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 94.°

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes— Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 96.°

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984..— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

É eliminado o n.° 4 do artigo 115.°

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984.— A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 39.°

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984.— A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

É eliminado o n.° 2 do artigo 45.°

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1934.— A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Propostas de substituição

Os deputados abaixo indicados propõem a substituição da alínea e) do n.° 2 do artigo 45.° do Decrctc»Lei n.° 100/84, de 29 de Março:

e) 1 e 3 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50 000 eleitores.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a seguinte substituição do artigo 2.°

Propõe-se a seguinte redacção: ARTIGO 2."

E atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses e, designadamente:

a) À administração de bens próprios e sobre sua jurisdição;

b) Ao desenvolvimento;

c) Ao abastecimento público;

d) À salubridade e ao saneamento básico;

e) À saúde;

f) À educação e ensino;

g) À protecção à infância e à terceira idade;

h) À cultura, tempos livres e desporto;

i) À defesa e protecção do meio ambiente c

da qualidade de vida do respectivo agregado populacional; /) À protecção civil.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral — Lino Paulo.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição do artigo 16."

Propõe-se a seguinte redacção:

ARTIGO 16.°

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

•Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — João Abrantes — Anselmo Aníbal— João Amaral — Lino Paulo.

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Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem & seguinte substituição na alínea 0 do artigo 27.":

Propõe-se a eliminação da expressão «quando fot caso disso».

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral — Lino Paulo.

ÁRTICO t6.<

(Delegação de tarefas em organizações populares de base)

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

Palácio de São Bento, 3 de Julho dc 1984.— A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

ARTIGO 31.°

1 —..........................................................

2 — J...J inferior ao quintuplo.

Palácio dc São Bento, 3 de Julho de 1984.— A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

ÁRTICO 44.°

1 —..........................................................

2 — O número dc vereadores 6 de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios de 50 000 e ate 100 000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 10 000 c ate 50 000 eleitores e 4 nos municípios com 10000 ou menos eleitores.

Palácio de São Bento. 3 de Julho de 1984.— A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE» Helena Cidade Moura.

Propõe-se a substituição da alínea v) do n.u 1 do artigo 27." do Dcoreto-Lei n.° 100/84:

v) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS. Abreu Lima.

Propõe-se a substituição do n." 1 do artigo 36.° do Decreio-Lei n.° 100/84:

1 — A assembleia municipal terá anualmente 5 sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984._

O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a substituição da alínea /) do n.° 2 do artigo 39." do Decreto-Lei n." 100/84:

/) Aprovar o quadro próprio e único do município c fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos funcionários do município.

Palácio de São Bento. 4 dc Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a substituição da alínea c) do artigo 41." do Decreto-Lei n." 100/84:

c) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente da junta às reuniões da assembleia municipal, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a substituição do artigo 45.° do Decreto--Lei n." 100/84:

ARTIGO 45."

1 — O número de vereadores em regime de permanência poderá atingir os seguintes limites:

a) Até 7 em Lisboa;

b) Até 6 no Porto;

c) Até 5 nos municípios com mais de 100 000 eleitores rurais;

d) Até 4 nos municípios com mais de 50 000 eleitores e menos de 100 000;

e) Até 3 nos municípios com mais de 20 000 eleitores e menos de 50 000;

/) Até 2 nos municípios com 20 000 eleitores ou menos.

2 — A câmara municipal fixará o número de vereadores em regime de permanência, até aos limites máximos fixados no número anterior, podendo optar também pela existência de vereadores em regime de meio tempo.

3 — A cada 2 vereadores a meio tempo corresponderá 1 vereador em regime de permanência.

4 — O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

5 — Ao presidente da câmara cabe escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a substituição do n." 5 e respectivas alíneas a) e b) do artigo 46." do Decreto-Lei n.° 100/84 e o aditamento de um novo número:

ARTIGO 46.°

1 —........................................

2 —.........................................

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3 —.....................................................

4 —.....................................................

5 — Para assegurar o funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos correntes durante o período transitório, a assembleia municipal dirigirá uma comissão administrativa, da qual deverão fazer parte elementos da câmara que ainda se encontrassem em exercício aquando da marcação da nova eleição.

6 — A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior ou igual ou superior a 50 000.

Palácio de São Bento, 4 dc Julho de 1984.— O Deputado do CDS. Abreu Lima.

Propõe-se para o n.° 2 do artigo 31." a seguinte redacção:

O número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao quíntuplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Moía.

Propõe-se para o n." 5 do artigo 45." a redacção seguinte:

5 — Cabe à câmara municipal escolher os vereadores em regime dc permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções c competência.

Assembleia da República, 3 de Tulho dc 1984.— Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mola.

Propõe-se para a alínea d) do artigo 51." a redacção seguinte:

d) Declarar a utilidade pública para efeitos dc expropriação, mediante previa aprovação da assembleia municipal, quando se trate de dar execução aos planos de urbanização aprovados na forma legal.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados da ASDT: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

Propostas de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do artigo 5."

Propõe-se a seguinte redacção:

artigo 5.°

1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for inferior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por

9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 — Nas freguesias com mais dc 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido d aumentado de mais 1 por cada 5000 eleitores além daquele número.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n." 3 do artigo 6."

Propõe-se a seguinte redacção:

A comissão administrativa referida na nomeação prevista na alínea a) do n." 1 será composta por 3 membros quando o número de eleitores for inferior a 5000 ou por 5 membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 5000.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — loão Abrantes — foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n." 2 do artigo 10."

Propõe-se a eliminação da expresão «a solicitação do presidente da junta ou do plenário da assembleia.»

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira—Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n." 2 do artigo 11.°

Propõe-se a seguinte redacção:

A primeira e a quarta sessões destinam-sc, respectivamente, à aprovação do relatório e conta c à aprovação do programa de actividades e orçamento do ano seguinte.

Assembleia da República, 3 de Tulho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea c) do n." 1 do artigo 12."

Propõe-sc a seguinte redacção:

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equi-

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II SÉRIE — NÚMERO 100

valente a 20 vezes o número de elementos que compõem a assembleia.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do artigo 13.° '

Propõe-se a seguinte redacção:

ÁRTICO 13."

1 —Têm direito a participar na assembleia de freguesia, sem voto, representantes de organizações populares de base territorial constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para esse acto.

2 — Nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior terão direito a participar, igualmente sem voto, 2 representantes dos requerentes.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea ri) do n.° 1 do artigo 15.°

Propõttrse a seguinte redacção:

Estabelecer, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar o respectivo regime jurídico e remunerações nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea o) do n.° 1 do artigo 15.°

Propõe-se a eliminação da expressão «de valor superior a 2500 contos».

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea p) do n." 1 do artigo 15.°

Propõe-se a seguinte redacção:

Deliberar, sob proposta da junta, em matéria de criação, dotação e extinção de serviços ou instituições que prossigam na freguesia fins de interesse público, com obediência à lei geral.

Assembleia da República, 3 de julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea g) do n.° 1 do artigo 27.°

Propõe-se a seguinte redacção:

Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea /) do artigo 27."

Propõe-se a seguinte redacção:

Alienar, em hasta pública, mediante autorização da assembleia de freguesia, bens imóveis.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do artigo 31.°

Propõe-se a seguinte redacção:

ARTIGO 31."

1 —A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2 — O número de membros eleitos directamente não pode, em qualquer caso, ser inferiot ao quíntuplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

3 — Nas sessões da assembleia municipal participarão os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área ou município, mesmo que não estejam ainda instaladas aquelas assembleias.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

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Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, oropõem a alteração do n.° 2 do artigo 35.°

Propõe-se a seguinte redacção:

Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, podendo ainda intervir, sem direito a voto, nas discussões.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n.° 2 do artigo 36.°

Propõe-se a seguinte redacção:

2 — A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea c) do n.° 1 do artigo 37.°

Propõe-se a seguinte redacção:

c) De um número de cidadãos igual a 20 vezes o número de membros da assembleia municipal.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração das alíneas j), h) e i) do n.° 2 do artigo 39.°

Propõe-se a seguinte redacção:

/) Estabelecer, sob proposta da câmara municipal, os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar o respectivo regime jurídico e remunerações nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional;

h) Autorizar o município a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local;

0 Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou anexar bens imóveis de valor superior a 5000 contos, fixando as respectivas condições

gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea e) do n.° 2 do artigo 39.°

Propõe-se a seguinte redacção:

é) Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n.° 2 do artigo 44.°

Propõe-se a seguinte redacção:

O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios de 50 000 e até 100 000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores e 4 nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n.° 2 do artigo 45.°

Propõe-se a seguinte redacção:

2 — O número de vereadores em regime de permanência não pode ser inferior aos seguintes limites:

a) 4 em Lisboa e Porto;

b) 3 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n.° 4 do artigo 45.°

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II SÉRIE — NUÚERO 100

Propõe-se a eliminação da palavra «máximo».

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — lielchior Pereira— Lino Paulo — Anselmo Aníbal — foão Abrantes—foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a 'alteração das alíneas a) e b) do n.° 5 do artigo 46.°

Propõe-se a seguinte redacção:

a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a 3, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa;

b) [...], de entre eles, o presidente, no caso de não se manter em exercício o número mínimo de membros referidos na alínea a).

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — lielchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — )oão Abrantes — foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração da alínea d) do n.° 2 do artigo 51."

Propõe-se a seguinte redacção:

Declarar a utlidade pública para efeitos de expropriação de terrenos necessários a obras e melhoramentos municipais, depois de esgotadas as possibilidades de aquisição por negociação com os proprietários.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira—Lino Paulo—Anselmo Aníbal — foão Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do artigo 73.°

Propõe-se a seguinte redacção:

ARTIGO 73."

As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchiadas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — foão Abrantes — foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do artigo 6.°

Propõe-se a seguinte redacção:

ARTIGO 6.°

O período do mandato dos titulares dos órgãos eleitos das autarquias locais é de 3 anos.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — foco Abrantes — foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração ao n.° 4 do artigo 78.°

Propõe-se a seguinte redacção:

4 — Os órgãos autárquicos fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — foão Abrantes — foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n.° 2 do artigo 81.°

Propõe-se a seguinte redacção:

2 — O membro de órgão das autarquias locais que intervenha em contrato celebrado por qualquer dos órgãos da mesma autarquia que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro, perde o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — loão Abrantes — foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n.° 3 do artigo 85.°

Propõe-se a seguinte redacção:

3 — Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — foão Abrantes — foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a alteração do n." 1 do artigo 97.°

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14 DE JUNHO DE 1985

3333

Propõe-se a seguinte redacção:

1 —São revogados os artigos 1.° a 81." e 95." a 115." da Lei n." 79/77, de 25 dc Outubro.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — Anselmo Aníbal — foão Abrantes — João Amaral.

artigo 5.»

(Composição)

1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada grupo completo de 5000 eleitores ou fracção.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de substituição artigo 44."

1 — ..........................................................

2 — O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios de 50 000 e até 100 000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores e 4 nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — A Deputada do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Propostas de alteração

Propõe-se a alteração do artigo 19.", n." 2, do De-creto-Lei n.° 100/84:

1 — Nas freguesias com menos de 100 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a alteração do artigo 23.°, n.° 1, do De» creto-Lei n.° 100/84:

1 —Nas freguesias com mais de 100 eleitores, o presidente da junta será o cidadão que enca-

beçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, sendo nas restantes o cidadão eleito pelo plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a alteração do n.° 4 do artigo 44." do De-creto-Lei n." 100/84:

4 — A designação referida nos n.DS 3 e 3-A deverá recair sobre vereadores em regime de permanência.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a alteração da alínea q) do n." 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84:

q) Deliberar sobre as formas gerais de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a alteração da alínea b) do n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 100/84:

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal e fixar a dotação do pessoal para cada serviço do município.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se a alteração da alínea b) do n." 3 do artigo 51." do Decreto-Lei n.° 100/84:

b) Deliberar sobre as formas gerais de apoio às freguesias.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propostas de aditamento

Os deputados abaixo indicados propõem o aditamento de um n.° 3 ao artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 2 de Março, bem como a alteração dos n.05 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo para os n.os 4, 5. 6 e 7:

Nos municípios com 20 000 ou menos eleitores, o número máximo de vereadores em regime de permanência será de 2.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

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II SÉRIE — NÚMERO 100

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento dc uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 15."

Propõe-se a seguinte redacção:

Demarcar as áreas de actuação das organizações populares dc base territorial, por sua iniciativa ou a requerimento das mesmas, e solucionar os eventuais conflitos daí resultantes.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — foão Abrantes — foão Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o seguinte aditamento ao artigo 29.°-A:

Propõe-se a seguinte redacção:

As assembleias de freguesia poderão deliberar, sob proposta da junta de freguesia, que o presidente da junta exerça as suas funções a tempo inteiro.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — foão Abrantes — foão Amaral.

Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 100/84:

ARTIGO 12."

1 —....................................................

2—....................................................

3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos das alíneas a) e c) do n." 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 100/84:

ARTIGO 37.»

1 —....................................................

2—....................................................

3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos das alíneas a), b), e c) do n.° 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se o seguinte aditamento à alínea í) do n.° 2 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84:

i) [...], bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 100/84:

ARTIGO 39.«

1 — ....................................................

2—....................................................

3 — As deliberações da assembleia municipal, no uso da competência prevista nas alíneas a), e) e p) do n.° 2, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se o aditamento ao artigo 44.° de um novo número:

3-A — Nas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto haverá 2 vice-presidentes designados pelo presidente, que o substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição e aditamento

Propõe-se a substituição do n.° 5 e respectivas alíneas a) c b) do artigo 46.° do Decreto-Lei n.° 100/84 e o aditamento de um novo número:

ARTIGO 46.°

1 —..........................

2—...........................

3—................................................

4—....................................................

5 — Para assegurar o funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos correntes durante o período transitório, a assembleia municipal dirigirá uma comissão administrativa, da qual deverão fazer parte elementos da câmara que ainda se encontrassem em exercício aquando da marcação da nova eleição.

6 — A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior ou igual ou superior a 50 0C0.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

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14 DE JUNHO DE 1985

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Propostas de aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento ao artigo 49." do Decreto-Lei n.° 100/84:

artíco 49."

1 — ....................................................

2—....................................................

3— ....................................................

4—....................................................

5 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Propõe-se o aditamento de um artigo novo, que terá o n.° 53-A, ao Decreto-Lei n." 100/84:

ARTIGO 53"-A

(Competência excepcional do presidente da câmara)

O presidente da câmara poderá ainda praticar quaisquer actos da competência desta, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente confirmação da câmara.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Ratificações n." 129/SÍ¡ e Í33/D5J— Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro

Propostas de aditamento a lista I aBens isentos»

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de aditamento:

Os produtos alimentares, outros produtos e prestação de serviços abaixo indicados, constantes da lista u anexa ao Código do IVA, passam a integrar a lista i.

1 — Produtos alimentares (a)

1.1—Preparados de carne ou de miudezas, simplesmente cozinhados ou como produtos de salsicharia (enchidos, ensacados, salgados ou fumados), fiambres, presuntos, mortadela, salame e toucinho fumado (bacon), hamburgers, galantinas, merendas de carne e outras massas e pastas, com exclusão das conservas.

1.2 — Produtos de padaria, afins do pão, a seguir indicados:

a) Gressinos;

b) Pães de leite;

c) Regueifas;

d) Tostas.

1.3 — Conservas de peixe e moluscos, com exclusão das conservas de espadarte, de esturjão, de salmão, de ostras c de preparados dc ovas (caviar).

1.4 — Peixe salgado, seco, fumado ou era salmoura, com exclusão dos seguintes:

a) Bacalhau;

b) Espadarte, esturjão e salmão.

1.5 — Produtos derivados do leite, ainda que edulcorados ou adicionados de cacau, chocolate ou outras matérias estranhas, a seguir indicados:

a) Iogurtes já preparados;

b) Manteigas;

c) Queijos, com exclusão do queijo tipo Flamengo.

1.6 — Bolachas dc água e sal, bolachas edulcoradas dos tipos Maria e Torrada.

1.7 — Óleos directamente comestíveis (com excepção do azeite), manteiga, margarina e outras gorduras alimentares de origem animal ou vegetal. (Exccptua-se a gordura alimentar açucarada do tipo Sweet Fai.)

1.8 — Frutos curtidos, secos ou cm salmoura, sem adição de produtos estranhos.

São excluídos:

a) Amêndoas de caju, amendoim torrado, castanha de caju, castanha-do-maranhão, coco e tâmaras;

b) Anis-eslrelado, tapioca e baunilha;

c) Frutas enlatadas, cristalizadas, caldeadas ou cobertas;

d) Sumos de frutas e seus extractos concentrados.

1.9 — Marmelada, compotas e geleias, massa, polpa ou puré de maçã ou pêra, ainda que edulcorados.

1.10 — Mel, ainda que refinado.

1.11 — Ramas de açúcar e açúcar refinado.

1.12 — Sal (cloreto de sódio):

a) Sal-gema;

b) Sal marinho.

1.13 — Vinagres.

1.14 — Cevada, chicória e grão-de-bico torrados.

1.15 — Extractos concentrados de alfarroba.

1.16 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto) a granel, em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos.

2 — Outras produtos

2.1 — Papel de jornal, referido na subposição 48.01 .A da Pauta de Direitos de Importação.

2.2 — Material exclusivo ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

o) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

6) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

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II SÉRIE — NÚMERO 100

e) Instrumentos, aparelhos, utensílios, máquinas — incluindo as seccionadas — e modelos utilizados no ensino, não susceptíveis de outro uso;

/) Mapas ou estampas para o ensino;

g) Obras cartográficas;

h) Preparações microscópicas;

i) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.3 — Tornais, revistas e outras publicações periódicas, como tal consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva. (Exceptuam-se os jornais diários, as publicações com periodicidade mensal e superior a mensal e as publicações de carácter pornográfico.)

2.4 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;

'c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.5 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.6 — Gás de petróleo e de fiulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)

2.7 — Electricidade.

2.8 — Gasolina, gasóleo e fuelóleo.

2.9 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.10 — Lenha e desperdícios de madeira.

2.11 —Produtos farmacêuticos e similares a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

6) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

2.12 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.14 — Aparelhos, máquinas e outro equipamento exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

í>) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 — Prestações de serviços

3.1—Aluguer de contadores de gás e de electricidade.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços inerentes ao exercício das profissões liberais referidas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros.

3.6 — Fornecimento de refeições e bebidas nas cantinas das empresas e organismos.

Abrange as refeições e as bebidas servidas conjunte-mente e está sujeita ao condicionalismo seguinte:

a) As refeições devem ser servidas exclusivamente ao pessoal das empresas ou organismos e nas suas instalações;

b) Cada comensal deve fazer prova da sua qualidade de funcionário da empresa ou organismo;

c) Os preços das refeições devem ser sensivelmente inferiores aos praticados em restaurantes similares.

3.7 — Serviços prestados no âmbito de empreitadas de obras públicas.

3.8 — Prestações de serviços de alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 — Locação de áreas especialmente preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11 — Serviços de telecomunicações: telefones, íelexes e telegramas do serviço internacional.

3.12 — Prestações de serviços efectuadas pelas agências e organizadores de circuitos turísticos.

3.13 — a) Bilhetes de entradas para espectáculos de ópera, ballet, concerto, teatro, circo, revista, sessões de cinema (com excepção dos filmes de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria).

b) Bilhetes de entrada para espectáculos e manifestações desportivas.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

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Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se adite um novo número à lista i do Código, com o seguinte texto:

4.1—As prestações de serviços de carácter cultural, recreativo e desportivo e as transmissões de bens com elas conexas, realizados por organismos sem finalidade lucrativa.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se adite um novo número à lista i:

4.2 — Todos os bens afectos às actividades dos corpos activos dos bombeiros, assim como todos os utilizados e instalados nos bens próprios das associações, designadamente nos seus edifícios adstritos às acções de âmbito cultural, desportivo e recreativo.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Octávio Teixeira.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se aditem os seguintes números à lista l:

4.3 — Os serviços sociais e culturais prestados pelas cooperativas aos seus membros.

4.4 — Os serviços de apoio prestados às cooperativas pelas suas estruturas de grau superior.

4.5 — As iniciativas levadas à prática pelas cooperativas com a finalidade exclusiva de angariação de fundos destinados à prossecução das suas actividades.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se aditem os seguintes números à lista i:

4.6 — Serviços de assistência médico-sanitária e serviços prestados por hospitais, clínicas, dispensários, creches, jardins-de-infância, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia, albergues de juventude e similares.

4.7 — As transmissões de aparelhos ortopédicos, médico-cirúrgicos, cadeiras de rodas e veículos semelhantes para deficientes, aparelhos de prótese, etc.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Octávio Teixei\a.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se altere a redacção do n.° 21 do artigo 9.", eliminando a sua parte final «e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos».

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 53.°:

Regime de isenção

Art. 53."—1—Beneficiam de isenção de imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade regularmente organizada, para efeitos de contribuição industrial, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, preencham ainda uma das seguintes condições:

a) Exercendo apenas actividades sujeitas a imposto profissional, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 1 000 000$;

b) Exercendo apenas actividades sujeitas a contribuição industrial, não lenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 1 600 000$;

c) Exercendo actividades sujeitas simultaneamente a contribuição industrial e a imposto profissional, não tenham atingido, no ano civil anterior 1 600 000$ de volume de negócios global no conjunto das duas actividades, desde que a parte correspondente ao imposto profissional não tenha ultrapassado 1 000 000$.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Proposta de substituição

Art. 60.°— 1 —Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras, com exclusão do imposto, no ano civil anterior, não ultrapasse os 3 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 20 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação, salvo para os produtos sujeitos a margens de comercialização inferiores a 20 %, caso em que aquele coeficiente será igual à margem de comercialização.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

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Propostas de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se adite num número vn à alínea 6) do artigo 20.° com a seguinte redacção:

vii) Prestação de serviços e transmissões de bens com elas conexas, nos termos do n.° 9 e do n.° 21 do artigo 9."

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que se altere a redacção da alínea a) do n.° 30 do artigo 9.° aditando o seguinte texto: «com excepção daqueles que sejam propriedade ou explorados por organismos sem finalidade lucrativa».

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Proposta de alteração do n.* 9 do artigo 9.°

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o n.° 9 do artigo 9.° passe a ter a seguinte redacção:

Art. 9.° ................................................

9 — As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.

Ratificação n.° 133/M — Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro

Propostas de alteração

LISTA 1

Bens isentos

1 — Produtos alimentares (a)

1.1 — Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 — Cereais;

1.1.2 — Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

1.1.3 — Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;

1.1.4 — Massas alimentícias e pastas secas similares (excluem-se as massas recheadas, embora prontas para

utilização imediata, e as massas dos tipos RavioUi, Cannelloni, Tortellini e semelhantes);

1.1.5 — Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas..

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1 —Carnes de espécie bovina;

1.2.2 — Carnes de espécie suína;

1.2.3 — Carnes de espécie ovina e caprina; ! .2.4 — Carnes de equídeos;

1.2.5 — Miudezas;

¡.2.6 — Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis;

1.2.7 — Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 — Peixes e moluscos:

1.3.1 — Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado;

1.3.2 — Bacalhau seco;

1.3.3 — Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4—Leite e lacticínios, ovos de aves: 1.4.1—Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, gelificado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas;

1.4.2—Leites dietéticos;

1.4.3 — Queijo, tipo Flamengo;

1.4.4 — Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 — Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 — Azeite;

1.5.2 — Banha e outras gorduras de porco.

1.6 — Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 — Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;

1.6.2 — Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;

1.6.3 — Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;

1.6.4 — Frutas frescas.

1.7 — Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1 — Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das botijas, frascos e recipientes análogos.

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de parte), a granel, em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos.

(a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

2 — Outros

2.1 — Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

2.2 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

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6) Livros e folhetos de carácter pornográfico; c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

3 — Bens de produção da agricultura

3.1 — Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 — Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 — Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 — Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 — Sementes, bolbos e alcorques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 — Forragens e palha.

3.7 — Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 — Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, moto-bombas, ekctrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 — Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 — Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11—Enxofre sublimado. 3.12 — Ráíia natural.

4 — Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas, a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Art. 2.° A lista ii anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pek> Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA ii

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida II — Produtos alimentares

1 — Produtos próprios para a alimentação humana, não descritos nas listas i e iu, com exclusão das bebidas não incluídas na presente lista.

2 — Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.

3 — Cerveja.

2—Outros produtos

2.1 — Papel de jornal, referido na subposição 48.01.A da Pauta de Direitos de Importação.

2.2 — Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências, e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Mapas ou estampas para o ensino; /) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

2.3 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.4 — Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)

2.5 — Electricidade.

2.6 — Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; Jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo de alta viscosidade.

2.7 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8 — Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 — Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 — Diamantes em bruto, destinados a Lapidação.

2.11 — Aguardente vínica, a granel.

2.12 — Vinho generoso, a granel.

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.15 — Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar,

eólica ou geotérmica; 6) Captação e aproveitamento de outras formas

alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

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3— Prestações de serviços

3.1 —Aluguer de contadores de gás e de electricidade.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.ü 1 do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 — Empreitadas de obras públicas.

3.7 — Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.8 — Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 — Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11—Serviços de telecomunicações: telefones, telex e telegramas do serviço internacional.

3.12 — Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.

3.13 — Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Art. 3.° É eliminado o n.° 4 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 1985. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Hernâni Moutinho.

Art. 22.°— 1 —.................................

2 —.........................................

3 —.......................................................

4 —..........................................................

5 — Se, passado 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte, este poderá solicitar o seu reembolso.

6 — Não obstante o disposto no número anterior, poderá o contribuinte solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses, quando o crédito a seu favor exceda 100 000$, ou quando se verifique cessação de actividade.

7 — (Eliminado.)

8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao fim do mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual acrescerão à quantia a restituir os juros calculados à taxa igual à que vigorar para as dívidas ao Estado.

9 —..........................................................

PaJácio de São Bento, 11 de Junho de 1985. —Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Hernâni Moutinho.

Art. 26." — 1 — Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.° e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a pagar na tesouraria da fazenda pública competente, mediante guia de modelo aprovado e até ao último dia do prazo previsto no n.° 1 do artigo 40.°, o imposto liquidado nos termos dos artigos 19.° e seguintes.

2 — (Sem alteração.)

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1985. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Hernâni Moutinho.

Ratificação n.° 163/111 — Decreto-Lei m.° 163/85, de 15 de Maio

Ex.rao Sr. Presidente da Assembléia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 163/85, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, n.° 111, que «define os princípios e estabelece as regras que condicionam o acesso e o exercício da actividade dos treinadores desportivos, qualquer que seja a modalidade desportiva, no âmbito do desporto federado».

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — João Amaral — Belchior Pereira — Vidigal Amaro — Anselmo Aníbal — José Vitoriano — Domingos Abrantes — Francisco Miguel — Gaspar Martins.

Ratificação n.° 164/111— Decreto-Lei n.» 164/85, de 15 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 164/85, de 15 de Maio, publicado no Diário da República, n.° 111, que «estabelece os princípios fundamentais e as normas que regem as relações entre o Estado e os agentes desportivos, tendo como objectivo fundamental o desenvolvimento do desporto».

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — João Amaral — Belchior Pereira — Vidigal Amaro — Anselmo Aníbal — Domingos Abrantes — Francisco Miguel — Caspar Martins.

Ratificação n.' 165/III —Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do

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Grupo Parlamentar do Partido Comunista Portugués, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 185/85, de 29 de Maio, publicado no Diario da República, n.° 123, que «extingue a Junta Central das Casas do Povo e revoga o Decreto--Lei n.° 392/80, de 24 de Setembro».

Assembleia da República, 5 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos — Carlos Brito — Vidigal Amaro — Margarida Tengar-rinha — Caspar Martins — Jerónimo de Sousa — António Mota — João Amaral — Joaquim Miranda.

Requerimento n.' 1476/111 &.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Infanlário de Fiães acaba de ser encerrado em virtude de terem sido detectados 17 casos de hepatite em crianças que o frequentavam, devido à má qualidade da água.

Trata-se de uma lamentável consequência da situação do concelho da Feira em matéria de saneamento básico, em particular em matéria de esgotos e abastecimento de água. É de tal forma grave esta situação que a deputada signatária dirigiu já ao Governo diversos requerimentos, com vista a alertar para a urgência de providências que alterem o desastroso quadro que tanto apoquenta as populações no seu dia-a-dia e ocasiona periodicamente graves problemas de saúde pública. Não foi, porém, até à data obtida resposta governamental às questões colocadas, nem adoptada qualquer medida tendente a dar solução aos problemas de saneamento básico da vila da Feira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo as seguintes informações:

a) Que providências vão ser adoptadas para restabelecer o normal funcionamento do Infantário de Fiães?

b) Quando serão adoptadas as medidas necessárias à resolução dos graves problemas de saneamento básico da vila da Feira?

Quais os montantes orçamentais e os projectos disponíveis para esse efeito? Quais os termos e prazos previstos?

Assembleia da República, 12 de Junho de 1985.— A Deputada do PCP, Zita Seabra.

Requerimento n.' 1477/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O grande congestionamento de trânsito na estrada nacional n.° 125, que atravessa o Algarve no sentido nascente-poente, torna premente que se encontrem soluções para alguns dos seus estrangulamentos.

A construção de uma via rápida é aspiração há muito sentida pelos Algarvios, mas, enquanto tal solução não for possível, há que resolver com urgência situações gravíssimas nos troços onde a estrada atra-

vessa povoações, vindo as casas mesmo até à sua berma por vezes sem um simples passeio.

Tal é o caso do troço que atravessa Odiáxere, onde se verificam constantemente desastres, alguns de gravidade, nomeadamente com crianças.

A Junta de Freguesia de Odiáxere tem levantado frequentemente a questão, assinalando o mau estado das bermas da estrada, a falta de sinalização conveniente, etc.

Considerando que estamos no início da época de Verão, em que se regista enorme agravamente da densidade do trânsito, chamamos a atenção para a necessidade de serem tomadas medidas que eliminem, ou pelo menos diminuam, os perigos nesta estrada.

Nestes (ermos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, perguntamos:

1) A Junta Autónoma de Estradas elaborou ai-gum estudo para minimizar os perigos evidentes neste troço da estrada nacional n.° 125?

2) Foram consideradas para este troço obras de delimitação das faixas de rodagem, semáforos, colocação de bandas sonoras, etc?

Assembleia da República, 12 de Junho de 1985.— Os Deputados do P.CP: Carlos Brito — Margarida Tengarinha.

Requerimento n.° 1478/111 (2.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um grupo de técnicos de acção social escolar do distrito de Castelo Branco contactou o Grupo Parlamentar do PCP no sentido de transmitir as profundas preocupações que sentem quanto ao seu fufturo profissional.

Segundo nos foi referido tais preocupações são decorrentes de informações transmitidas aos presidentes dos conselhos directivos da zona pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário em reunião realizada no dia 13 de Maio próximo passado, em Portalegre, segundo as quais iria ser extinto o quadro técnico de acção social escolar, criado pelo Decreto-Lei n.° 344/82, de 1 de Setembro.

No entender destes profissionais, a atitude do Ministério da Educação é a todos os títulos estranha e desde logo repudiada, uma vez que:

1) É o próprio Ministério da Educação, n.05 1 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 344/82, que salienta a necessidade e importância das funções de acção social escolar nos estabelecimentos de ensino;

2) No n.° 9 do preâmbulo do mesmo decreto-lei refere-se como objectivo do Ministério da Educação a criação de um quadro técnico dos estabelecimentos de ensino, objectivo do Ministério desde há vários anos, onde se integraria (e não «extinguiria») o quadro técnico de acção social escolar (artigo 23.° do mesmo decreto-lei);

3) A necessidade de especialização vem sendo apregoada a vários níveis como um dos objectivos prioritários para a modernização da Administração Pública. Extinguir uma estrutura com uma

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actividade específica, dentro dos estabelecimentos dc ensino, de apoio aos alunos e directores de turma (ponto 4 do despacho n.° 5/EAE/83) é no mínimo contraditório;

4) Os técnicos de acção social escolar são, na sua esmagadora maioria, ex-professores (alguns com mais de 20 anos de serviço) que integram os núcleos de acção social escolar através de vários diplomas (Portaria n.° 207/77, Decreto-Lei n.° 554/79, etc.), e vieram a integrar o quadro técnico através do já citado Decreto-Lei n.° 344/ 82, pessoas, portanto, sensíveis aos problemas que se colocam aos alunos, professores, encarregados de educação, à escola em geral, muitos deles, inclusive, profissionalizados no ensino primário e muitos outros com frequência universitária.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, que, cora urgência, lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Confirma o Ministério da Educação o teor das informações do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário acima referidas?

2) Em caso de resposta afirmativa qual o fundamento que esteve na origem desta decisão? Como a compagina com o disposto no Decreto-Lei n." 344/82 que, ao que sabemos, ainda não foi alterado?

3) Que alternativas estão previstas (se é que estão) para a situação que neste momento o Ministério parecer querer criar?

4) Que respostas em termos de situação profissional tem o Ministério a dar aos profissionais em causa, designadamente no que se refere a direitos adquiridos e justas expectativas de carreira?

Assembleia da República, 11 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Luísa Cachado — Joaquim Miranda.

Requerimento n.* 1479/111 (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A degradação do sector educativo assume no ensino especial foros de escândalo.

Os cortes orçamentais que se fazem sentir nesta área questionam a possibilidade de manter a já insuficiente resposta que é dada às crianças deficientes.

São cerca de 14 000 as crianças apoiadas, embora se calcule em aproximadamente 1 milhão as que necessitam desse apoio.

As cooperativas de educação especial surgidas pós--25 de Abril por iniciativa popular tiveram como objectivo colmatar a falta de cobertura estatal nesta área.

Neste momento são cerca de 50 as cooperativas de educação existentes no nosso país, representando cerca de 70 % do total de instituições de ensino e reabilitação de crianças.

A política governamental, também neste sector como em todos os outros da vida nacional, tem-se pautado pela irresponsabilidade.

A Lei n.° 66/79, do ensino especial, foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e aprovada nesta Assembleia, no entanto, continua até hoje sem ser regulamentada.

Perante o que acabamos de referir, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicitam ao Governo os seguintes esclarecimentos:

Porque não regulamenta o Governo a Lei n.° 66/ 79?

O Calendário escolar fixado pela Direcção-Geral do Ensino Básico mereceu a reprovação unânime das instituições de ensino e reabilitação de crianças deficientes pelo facto de não atender aos diferenciados vínculos do pessoal afecto a este tipo de ensino.

Oue medidas vão ser tomadas no sentido de responder às objecções que foram apresentadas?

Por que não chegaram até ao momento às cooperativas de educação especial a informação c documentação para o pedido de destacamento para o próximo ano lectivo?

O despacho normativo que dá enquadramento legal ao acordo celebrado entre as instituições não lucrativas de educação especial e o Ministério da Educação carece de revisão anual, o que não aconteceu no ano lectivo de 1984— 1985.

Quando e em que condições se vai processar esta revisão de modo a produzir efeitos ainda no ano lectivo em curso — 1984—1985?

Assembleia da República, 12 de Junho de 1985. — A Deputada do PCP, Maria Luisa Cachado.

Requerimento n.* 1480/111 (2.*)

Ex.mo Sr, Presidente da Assembleia da República:

A administração da SOPETE — Sociedade Pereira de Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., conseguiu da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional o despedimento colectivo de 30 trabalhadores do Hotel Ofir, em Esposende, alegando uma precária situação financeira e económica daquela unidade hoteleira, que, como refere o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, está dependente da exploração de uma empresa fantasma sua subsidiária (a POVOHOTEL, curiosamente com sede no Hotel Vermar — D. Pedro). Mas o despedimento colectivo visou apenas despedir os activistas sindicais, já que no início de Maio a administração do Hotel Ofir contratou a prazo 28 novos trabalhadores e no final de Maio mais cerca de 20 trabalhadores foram também contratados a prazo. Não se compreende, pois, como pôde a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional autorizar o despedimento colectivo de 30 trabalhadores do Hotel Ofir quando no mesmo mês

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foram admitidos com contrato a prazo cerca de 60 novos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito as seguintes informações:

1) Quais as verdadeiras razões que determinaram a autorização da Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional ao despedimento colectivo de 30 trabalhadores do Hotel Ofir?

2) Vai o Governo, eventualmente através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, rever a autorização do despedimento colectivo dos 30 trabalhadores do Hotel Ofir, por ilegal, dada a falta de fundamentação e ou as falsas informações prestadas pelos responsáveis do Hotel Ofir?

Assembleia da República, 12 de Junho de 1985.— A Deputada do PCP, Maria Ilda Figueiredo.

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