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II SÉRIE — NÚMERO 101

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 1247/1II (2.*), do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre a implementação de medidas para o normal funcionamento das actividades escolares no distrito de Setúbal.

Do Ministério da Agricultura ao requerimento n.° 1258/ 111 (2.'), do deputado Magalhães Mota (ASDI), solicitando o envio de um exemplar do estudo Harmonização da Legislação Portuguesa com a CEE no Âmbito dos Gêneros Alimentícios e Seus Reflexos na Agro-lndúslria Nacional.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas ao requerimento n.° 1285/111 (2.'), da deputada Maria Ângela Pinto Correia (PS), pedindo informações acerca da ponte sobre o rio Mondego, adentro do concelho de Montemor-o-Velho.

Da Secretaria de Estado da Comunicação Social ao requerimento n.° 1310/1II (2.'). do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a existência ou não de regras orientadoras para a elaboração dos resumos de textos sobre Portugal na imprensa estrangeira.

Da Secretaria de Estado do Comércio Intemo ao requerimento n." 1312/1TI (2.°), do mesmo deputado, solicitando o envio dos boletins Produtores, intermediários. Consumidores.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso informando da exoneração de um técnico profissional de gestão, contabilidade ou tesouraria principal.

RESOLUÇÃO Suspensão do Código do Imposto sobra o Valor Acrescentado

A Assembleia da República resolve, nos termos do n." 2 do artigo 172.° da Constituição, suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Aprovada em 12 de Tunho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 77/IH

REGIME OAS RENDAS PARA HNS HABITACIONAIS

Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente relativo à discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei n.° 77/111 deu entrada na Assembleia da República em 20 de Junho de 1984, tendo sido aprovada na generalidade em 15 de Março deste ano, e baixou a esta Comissão para discussão e votação na especialidade pelo prazo de 30 dias, que, todavia, não pôde ser cumprido, tendo o mesmo sido prorrogado até 15 de Maio passado.

2 — A Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta proposta de lei nas reuniões que tiveram lugar nos dias 27 e 28 de Março, 1, 2, 3, 9, 10, 18 e 24 de Abril e 10, 13, 14 e 15 de Maio.

3 — Durante os debates foram apresentadas as propostas de eliminação, substituição, alteração e adita-

mento que se juntam e vão numeradas de 1 a 121, das quais constam os resultados das votações que sobre as mesmas se fizeram e que fazem parte integrante deste relatório.

4 — Mantiveram-se do texto original da proposta de lei apresentada pelo Governo algumas disposições, aprovadas através de votações, cujo resultado se indica no mesmo e se anexa, que fazem parte integrante deste relatório.

5 — Para muitas das votações feitas foram proferidas declarações de voto, que constam das actas da Comissão.

6 — Dos debates e votações na especialidade que ocorreram na Comissão resultou o texto que, após sistematização, se junta como anexo.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985.— O Relator, Daniel Bastos. — O Presidente da Comissão, Leonel Fadigas.

CAPÍTULO I Regime de rendas

Artigo 1.°

(Regime de rendas)

Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada, de acordo com o estipulado na presente lei.

Artigo 2." (Renda livre)

No regime de renda livre, a renda inicial é estipulada por livre negociação das partes.

Artigo 3.°

(Renda condicionada)

No regime de renda condicionada, a renda inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 8 % ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.

Artigo 4.°

(Valor actualizado dos fogos)

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor actualizado dos fogos construídos há menos de 1 ano à data do arrendamento é o correspondente:

a) Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem a título de encargos inerentes àquela transmissão;

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