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II Série — Número 101
Quarta-feira, 19 de Junho de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Resolução:
Suspensão do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Proposta de lei n.* 77/III (regime das rendas para fins habitacionais):
Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente relativo à discussão e votação na especialidade da proposta e texto final do articulado por ela elaborado.
Projectos do lei:
N.°* 13/III, 120/111 e 268/III (criação da freguesia de Chafé):
Proposta de alteração e aditamento apresentada pelo PSD.
N.° 154/111 (criação da freguesia de Guadalupe no concelho de Évora):
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.° 239/111 (criação da freguesia de Aldeia, dos Fernandes no concelho de Almodôvar):
Proposta de alteração ao artigo 2° apresentada pelo PS.
N." 523/III — Alterações à Lei n.° U/82, de 2 de |unho (apresentado pelo PSD).
N.° 524/III — Recenceamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (apresentado pelo PSD).
Projecto de resolução n.* 52/111:
Sobre conflitos de limites territoriais entre autarquias (apresentado pelo PSD).
Requerimentos:
N.° 1481/111 (2.°) —Dos deputados João Amaral e João Abrantes (PCP) ao Ministério da Administração Interna pedindo cópia do relatório relativo ao inquérito realizado à Câmara Municipal de Castro de Aire.
N.° 1482/111 (2.*) — Do deputado António Gonzalez (Indep.) à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo solicitando informações sobre a poluição da ribeira de Figueira dos Cavaleiros.
N.° 1483/1II (2.") — Dos deputados José Magalhães e Vidigal Amaro (PCP) às Direcções-Gerais de Cuidados
de Saúde Primários e dos Assuntos Farmacêuticos sobre a proliferação indiscriminada de bronzeadores e a falta de medidas que defendam os cidadãos contra os perigos do excesso de exposição solar.
N.° 1484/III (2.°) —Do deputado Figueiredo Lopes (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a situação dos portugueses clandestinos na Bélgica.
N.° 1485/111 (2.°) —Do deputado Armando Vara e outros (PS) ao Ministério da Educação acerca do estado de conflito existente na Universidade Livre.
Respostas a requerimentos:
Da Direcção-Geral das Construções Escolares ao requerimento n.° 2987/III (1.*), dos deputados Jorge Lemos e Paulo Areosa (PCP), sobre a construção de ginásios do tipo GT 3A em edifícios destinados aos ensinos preparatório e secundário.
Da Secretaria de Estado do Ensino Superior aos requerimentos n.°' 445/111 (1.°) e 244/III (2.*), respectivamente dos deputados Malato Correia (PSD) e Git Romão e Gama Guerra (PS), sobre a Escola Superior de Educação de Portalegre.
Do Ministério da Defesa Nacional aos requerimentos n.°' 700/III (2.*) e 869/III (2.*), respectivamente dos deputados Joaquim Gomes (PCP) e Silva Marques (PSD), sobre a possível demolição de casas na zona litoral do concelho da Marinha Grande.
Da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo ao requerimento n.° 818/III (2.'), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a extinção do Fundo de Fomento de Habitação.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 950/III (2.°), do mesmo deputado, sobre a eventual tomada de posição da Embaixada de Portugal em Madrid a respeito da crónica do jornal YA. de 17 de Fevereiro, sobre a situação económico-social portuguesa.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1082/III (2.°), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), acerca da situação laboral na JOTOCAR.
Do Ministério da Educação ao requerimento n.° 1104/ III (2.°), do deputado António Gonzalez (Indep.), solicitando uma relação das associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis do FAOJ.
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas ao requerimento n.° 1144/111 (2.*), do deputado Licínio Moreira (PSD), sobre a construção da ponte sobre a linha férrea do Oeste em Marinha das Ondas, Figueira da Foz.
Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 1146/ 111 (2.°), do deputado Horácio Marçal (CDS), sobre empreendimentos vários ho distrito de Aveiro.
Do Ministério da Indústria e Energia ao requerimento n.° 1245/III (2.°), dos deputados José Manuel Mendes e Manuel Lopes (PCP), sobre a concessão de empréstimos a empresas do distrito de Braga.
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Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 1247/1II (2.*), do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre a implementação de medidas para o normal funcionamento das actividades escolares no distrito de Setúbal.
Do Ministério da Agricultura ao requerimento n.° 1258/ 111 (2.'), do deputado Magalhães Mota (ASDI), solicitando o envio de um exemplar do estudo Harmonização da Legislação Portuguesa com a CEE no Âmbito dos Gêneros Alimentícios e Seus Reflexos na Agro-lndúslria Nacional.
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas ao requerimento n.° 1285/111 (2.'), da deputada Maria Ângela Pinto Correia (PS), pedindo informações acerca da ponte sobre o rio Mondego, adentro do concelho de Montemor-o-Velho.
Da Secretaria de Estado da Comunicação Social ao requerimento n.° 1310/1II (2.'). do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a existência ou não de regras orientadoras para a elaboração dos resumos de textos sobre Portugal na imprensa estrangeira.
Da Secretaria de Estado do Comércio Intemo ao requerimento n." 1312/1TI (2.°), do mesmo deputado, solicitando o envio dos boletins Produtores, intermediários. Consumidores.
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso informando da exoneração de um técnico profissional de gestão, contabilidade ou tesouraria principal.
RESOLUÇÃO Suspensão do Código do Imposto sobra o Valor Acrescentado
A Assembleia da República resolve, nos termos do n." 2 do artigo 172.° da Constituição, suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
Aprovada em 12 de Tunho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 77/IH
REGIME OAS RENDAS PARA HNS HABITACIONAIS
Relatório da Comissão de Equipamento Social e Ambiente relativo à discussão e votação na especialidade
1 — A proposta de lei n.° 77/111 deu entrada na Assembleia da República em 20 de Junho de 1984, tendo sido aprovada na generalidade em 15 de Março deste ano, e baixou a esta Comissão para discussão e votação na especialidade pelo prazo de 30 dias, que, todavia, não pôde ser cumprido, tendo o mesmo sido prorrogado até 15 de Maio passado.
2 — A Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta proposta de lei nas reuniões que tiveram lugar nos dias 27 e 28 de Março, 1, 2, 3, 9, 10, 18 e 24 de Abril e 10, 13, 14 e 15 de Maio.
3 — Durante os debates foram apresentadas as propostas de eliminação, substituição, alteração e adita-
mento que se juntam e vão numeradas de 1 a 121, das quais constam os resultados das votações que sobre as mesmas se fizeram e que fazem parte integrante deste relatório.
4 — Mantiveram-se do texto original da proposta de lei apresentada pelo Governo algumas disposições, aprovadas através de votações, cujo resultado se indica no mesmo e se anexa, que fazem parte integrante deste relatório.
5 — Para muitas das votações feitas foram proferidas declarações de voto, que constam das actas da Comissão.
6 — Dos debates e votações na especialidade que ocorreram na Comissão resultou o texto que, após sistematização, se junta como anexo.
Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985.— O Relator, Daniel Bastos. — O Presidente da Comissão, Leonel Fadigas.
CAPÍTULO I Regime de rendas
Artigo 1.°
(Regime de rendas)
Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada, de acordo com o estipulado na presente lei.
Artigo 2." (Renda livre)
No regime de renda livre, a renda inicial é estipulada por livre negociação das partes.
Artigo 3.°
(Renda condicionada)
No regime de renda condicionada, a renda inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 8 % ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.
Artigo 4.°
(Valor actualizado dos fogos)
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor actualizado dos fogos construídos há menos de 1 ano à data do arrendamento é o correspondente:
a) Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem a título de encargos inerentes àquela transmissão;
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b) Ao valor locativo que resultar da primeira avaliação fiscal, tomando-se um coeficiente como factor de capitalização quando o senhorio seja o próprio construtor.
2 — Nos restantes casos, o valor actualizado dos fogos será o que vier a ser regulamentado pelo Governo, que terá em conta a localização do fogo, o seu nível de conforto, o seu estado de conservação, a sua área útil, o preço da construção por metro quadrado e a antiguidade do prédio.
3 — A percentagem e o coeficiente referidos no n.° 1 serão estabelecidos pelo Governo.
Artigo 5.° (Opção do regime pelo senhorio)
0 senhorio do fogo destinado a habitação tem a faculdade de optar entre os regimes de renda livre e de renda condicionada sempre que haja lugar a primeiro ou a novo arredamento, salvo nos casos previstos nos artigos 7.°, 9° e 10.°
Artigo 6.°
(Actualização anual da renda na vigência do contrato)
1 — As rendas, qualquer que seja o regime aplicável, ficam sujeitas a actualizações anuais, podendo a primeira ser exigida pelo senhorio 1 ano após a data do início de vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 ano após a actualização anterior.
2 — Relativamente a cada um dos regimes de renda, as actualizações têm por base coeficientes, iguais ou diferentes, a fixar anualmente pelo Governo, durante o mês de Outubro do ano anterior, ouvido o Conselho de Concertação Social, que deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.
3 — Os coeficientes a que se refere o número anterior são fixados entre três quartos e a totalidade do índice de preços no consumidor sem habitação, correspondentes aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 — Os coeficientes estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 3 constituem os limites máximos do crescimento anual das rendas.
5 — A não actualização das rendas não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o coeficiente estabelecido de acordo com os n.os 2 e 3, ou outro inferior, pode ser aplicado no cálculo de rendas em anos posteriores desde que não tenham passado mais de 2 anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Artigo 7."
(Regime obrigatório)
1 — Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada, não podendo esta ser inferior à última renda praticada, os seguintes arrendamentos:
a) Existente à data da entrada em vigor da presente lei e transmitidos aos parentes e afins
na linha descendente, nos termos do artigo 1111.° do Código Civil;
b) Constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 28.°
2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o regime obrigatório só se verificará quando o mais novo perfizer a idade de 25 anos, mantendo-se até então o regime de renda praticado à data da transmissão.
3 — O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:
o) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;
6) De fogos construídos ao abrigo dos Decretos--Leis n.°* 658/74, de 23 de Novembro, e 817/76, de 11 de Novembro;
c) De fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
d) De fogos, construídos por particulares e sujeitos ao ónus do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, designadamente os construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.
4 — A obrigatoriedade imposta no número anterior cessa decorridos 25 anos, contados da data da primeira transmissão do prédio, nos casos das alíneas a) e b), e da data da emissão da licença de utilização, nos casos das alíneas c) e d), sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° .31/82, de 1 de Feve-vereiro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 260/84, de 31 de Julho.
Artigo 8.° (Transição de regimes)
1 — Os arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei no regime de renda condicionada regulado pelo Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho, passam a reger-se pelo regime de renda condicionada previsto na presente lei.
2 — Os arrendamentos de prédios destinados à habitação existentes à data da entrada em vigor da presente lei em regime de renda que não seja o referido no número anterior ficam sujeitos às disposições desta lei, nomeadamente às actualizações anuais previstas no artigo 6.°
3 — Nos casos previstos no número anterior, a actualização anual da renda, nos termos do referido artigo 6.°, só pode verificar-se a partir do dia 1 de Janeiro do 7.° ano seguinte, contado a partir do fim do ano de celebração do contrato existente.
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Artigo 9.°
(Regime de renda apoiada)
Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.
Arrigo 10.° (Arrendamento de habitação social)
A actualização da renda e o regime de subsídio à renda dos prédios referidos no artigo anterior continuam a reger-se pelos preceitos legais em vigor até que o Governo fixe o regime geral de arrendamento da habiíação social.
CAPÍTULO II Correcção extraordinária das rendas
Artigo 11.°
(Correcção extraordinária das rendas)
As rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser corrigidas na vigência do contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinária, referidos ao ano da última fixação da renda, constantes da tabela anexa.
Artigo 12.° (Aplicação da correcção extraordinária)
1 — A correcção extraordinária das rendas far-se-á anual e sucessivamente até que os factores anuais referidos nos n.os 3 e 4 acumulados atinjam os valores indicados na tabela mencionada no artigo anterior, actualizados pela aplicação dos coeficientes previstos no n.° 2 do artigo 6.°
2 — Os factores anuais de correcção extraordinária referidos no número anterior constarão de tabela z publicar anualmente pelo Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.°
3 — Os factores a aplicar no primeiro ano de correcção extraordinária são os constantes da tabela anexa.
4 — Nos anos subsequentes os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização publicado para vigorar no mesmo ano até que se atinja a correcção giobaL
Artigo 13.°
(Correcção extraordinária da renda no caso de subarrendamento)
No caso de subarrendamento para habitação feito ao abrigo dos artigos 1061.° e 1101.° do Código Civil, a correcção extraordinária da renda não pode, em cada
ano, ser proporcionalmente superior à correcção extraordinária da renda devida pelo contrato de arrendamento.
Artigo 14.° (Exclusão de correcção)
A correcção extraordinária prevista neste capítulo não se aplica aos arrendamentos cujas rendas tenham sido ou possam vir a ser ajustadas ao abrigo:
a) Do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, bem como do previsto no n.° 2 do artigo 51.°, se o ajustamento vier a ser superior ao que resultaria da aplicação dos factores de correcção extraordinária;
b) Da parte final do n.° 2 do artigo 1051.° do Código Civil, na redacção vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro, sendo a renda determinada, na falta de acordo, pela comissão de avaliação, não podendo, no entanto, exceder a que resultar do regime de renda condicionada.
Artigo 15.° (Regime de aplicação especial]
1—A correcção extraodinária prevista no artigo 11.° e a actualização anual prevista no artigo 6.° não se aplicam aos arrendamentos para habitação cujas rendas tenham sido ou venham a ser ajustadas ao abrigo do programa de recuperação de imóveis degradados (PRID), disciplinado pelos Decreto-Leis n.0» 704/76, de 30 de Setembro, e 449/83, de 26 de Dezembro, e, quanto a este, durante a vigência da Portaria n.° 1077/83, de 31 de Dezembro.
2 — O disposto no número anterior cessa quando o valor da renda for igual ou inferior ao que resultar da aplicação sucessiva dos factores de correcção extraordinária e dos coeficientes anuais de actualização à renda anterior ao ajustamento provocado pela realização das obras.
CAPÍTULO III Obras de conservação e beneficiação
Artigo 16.° (Conceito)
1 — São obras de conservação, a cargo do senhorio, as obras de reparação e limpeza geral dõ prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou repor o prédio com um nível de habitabilidade idêntico ao existente à data da celebração do contrato e as impostas pela Administração, face aos regulamentos gerais ou locais aplicáveis, para lhe conferir as características habitacionais existentes ao tempo da concessão da licença de utilização, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 1043.° e 1092.° do Código Civil.
2 — Constituem obras de beneficiação todas as intervenções não referidas no número anterior nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou caso de força maior.
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Artigo 17.° (Realização de obras de beneficiação)
1 — Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer cbras de beneficiação, tem direito a exigir do inquilino um ajustamento de renda, para além do determinado pelas actualizações anuais e pela correcção extraordinária da renda prevista neste diploma.
2 — Se o fogo se encontrar arrendado em regime dc renda condicionada, o ajustamento referido no número anterior será calculado rios termos do disposto no artigo 3.°
3 — Se o fogo sc encontrar arrendado em regime de renda livre, o ajustamento referido no n.° 1 será estabelecido por livre negociação entre as partes, devendo, na falta de acordo, ser calculado pela forma indicada no número anterior.
Artigo 18."
(Acordo para a realização de obras de beneficiação)
1 — Sempre que as obras de beneficiação sejam realizadas a pedido do inquilino, ou por acordo das partes, haverá lugar ao ajustamento referido no artigo anterior.
2-—O pedido e o acordo previstos no número anterior têm de constar de documento escrito, no qual se discriminarão as obras a realizar.
Artigo 19.° (Suspensão do regime de ajustamento)
A requerimento do município interessado, o Ministério do Equipamento Social pode, por despacho, suspender a aplicação do disposto nos artigos 17.° e 18.° aos arrendamentos de prédios sujeitos a trabalhos de renovação urbana, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 2 de Março, aplicando-se, neste caso, o que for especificamente determinado.
Artigo 20.° (Depósito da actualização)
1 — Se o senhorio, depois de notificado pela respectiva câmara municipal, não iniciar as obras de conservação que legalmente lhe competem dentro do prazo fixado na notificaçção, tem o inquilino direito a depositar na Caixa de Depósitos, à ordem do senhorio, a parte da renda correspondente à actualização referida no artigo 6."
2 — O depósito só pode ser levantado mediante apresentação de declaração municipal que confirme a conclusão das obras.
3 — Os depósitos e levantamentos estão isentos de imposto do selo.
Artigo 21.°
(Recusa de execução das obras)
1 — Quando o senhorio não executar as obras de conservação ou de beneficiação no prazo fixado pela
câmara municipal, pode esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do inquilino, precedendo vistoria, ocupar o prédio, de harmonia com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.
2 — O pagamento das obras executadas pela câmara municipal nos termos dos números anteriores far-se-á em prestações mensais, até ao valor de 70 % da renda, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros.
3 — Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas.
4 — Responde unicamente pela dívida, enquanto o fogo se encontrar arrendado, a totalidade das respectivas rendas já vencidas desde a data da notificação resultante do disposto no artigo 16.°, bem como as rendas vincendas, até seu reembolso integral e respectivos juros.
5 — O inquilino pode, caso a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o n.° 1 no prazo de 120 dias a contar da recepção do requerimento, proceder à sua execução, devendo, para o efeito, obter previamente da câmara municipal um orçamento do respectivo custo, que será comunicado ao senhorio por carta registada com aviso de recepção e representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
6 — Nos prédios em que haja mais de 2 inquilinos o exercício da faculdade prevista no número anterior, relativamente às obras nas partes comuns, depende do acordado pela maioria deles, ficando todos os outros obrigados ao pagamento das obras na respectiva proporção, e, se houver apenas 2, a decisão cabe a qualquer deles, vinculando o outro.
7 — Na falta de pagamento voluntário pelo senhorio das despesas feitas com as obras realizadas nos termos dos n.os 5 e 6, o inquilino pode fazer-se pagar das despesas efectuadas e respectivos juros através de dedução na renda, até ao limite de 70 % da mesma, durante o tempo necessário ao reembolso integral.
8 — Para efeitos de reembolso das despesas feitas pelo inquilino, ou pela câmara municipal, nos termos dos números anteriores, revertem a favor daqueles os depósitos efectuados ao abrigo do artigo 20.°
CAPITULO IV Subsídio de renda
Artigo 22.°
(Âmbito e condição genérica de atribuição)
1 — Aos inquilinos cujas rendas tenham sido ajustadas nos termos dos Decretos-Leis n.os 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro, ou fiquem sujeitas a correcção extraordinária é atribuído subsídio nos casos e termos da presente lei.
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2 — Em caso de morte dos inquilinos a que se refere o número anterior, cessa o direito ao subsídio, salvo se houver transmissão do arrendamento nos termos do disposto no artigo 1111.° do Código Civil.
3 — A transmissão do direito ao subsídio previsto no número anterior cessa, no caso de arrendamento transmitido a descendentes, quando o mais novo atinja a idade de 25 anos.
Artigo 23.° (Hospedagem e subarrendamento)
1 — O inquilino que forneça no fogo arrendado serviços de hospedagem ou subarrendé parte ou a totalidade do mesmo não tem direito a subsídio.
2 — O sublocatário que arrende fogo ou parte do fogo para habitação nas condições dos artigos 1061.° e 1101.° do Código Civil tem direito ao subsídio de renda.
Artigo 24.° (Atribuição e renovação)
0 subsídio de renda é atribuído por períodos de 12 meses, eventualmente renováveis, mantendo-se inalterável durante cada período.
Artigo 25.° (Normas genéricas para o cálculo do subsidio)
1 — O subsídio de renda é determinado em função do rendimento bruto e dimensão do agregado familiar do inquilino e da renda paga.
2 — A parte da renda a cargo do agregado familiar, obtida por diferença entre a renda paga e o subsídio recebido, não pode ser inferior, no primeiro ano, à renda paga antes da entrada em vigor da presente lei ou antes da aplicação do ajustamento de renda por realização de obras, nos termos do artigo 22.° e, nos anos subsequentes, à renda a seu cargo no ano anterior.
3 — No caso de inquilino que viva só e cujo rendimento mensal bruto seja igual ou inferior à pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, o subsídio de renda é igual ao aumento da renda devida à correcção extraordinária verificada nesse ano.
4 — Para agregados familiares de 2 ou mais pessoas o Governo estabelecerá, com base na regra definida no n.° 1, os rendimentos mensais brutos até aos quais o subsídio cobrirá todo o aumento de renda verificado nesse ano em consequência da correcçção extraordinária.
5 — O subsídio atribuído a sublocatário, calculado com base na renda do contrato de subarrendamento, não pode ser superior ao que se obteria em função da renda paga pelo sublocador aumentado de 20 %.
Artigo 26.° (Fixação do subsídio)
O Governo fixará anualmente tabelas dos subsídios mensais de renda a que têm direito os inquilinos em
função dos rendimentos mensais brutos e da dimensão dos respectivos agregados familiares, bem como das rendas pagas, ouvidas as associações de inquilinos, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias.
Artigo 27.° (Casos especiais de subsídio)
1 — Para além do regime geral de subsídio de renda estabelecido nos artigos anteriores, o Governo pode atribuir, excepcionalmente, por períodos limitados, subsídios de renda em casos especiais de manifesta carência, cujo montante é determinado caso a caso, podendo candidatar-se todos os inquilinos abrangidos pelo disposto no artigo 22.°
2 — Aos inquilinos que sejam deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % é atribuído um subsídio de renda de montante a determinar caso a caso.
3 — Os subsídios de renda atribuídos nos termos dos números anteriores não são acumuláveis com o atribuído de harmonia com o regime geral.
CAPÍTULO V Preferência em arrendamentos para habitação
Artigo 28.° (Direito a novo arrendamento)
1 — Nos casos de canducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do inquilino, gozam do direito a novo arrendamento, sucessivamente:
a) As pessoas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 1109.° do Código Civil, desde que convivam com o inquilino há mais de 5 anos, exceptuando os que habitem o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação;
b) Os subarrendatários, salvo quando a sublocação seja ineficaz em relação ao senhorio, preferindo entre eles o mais antigo.
2 — Sendo várias as pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe em primeiro lugar aos que convivam com o arrendatário há mais tempo, preferindo, em igualdade de condições, os parentes aos afins, e os de grau mais próximo, aos de grau ulterior, e o mais idoso, quando se verifique igualdade de condições.
Artigo 29.°
(Cessação do direito a novo arrendamento)
1 — Cessam os direitos conferidos no artigo anterior, sendo lícita a recusa de novo arrendamento, quando o senhorio:
a) Pretenda vender o fogo;
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b) Necessite dele para a sua habitação ou para nele construir a sua residência e não tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada;
c) Pretenda utilizar o fogo para sua habitação ou para nele construir a sua residência quando habite casa que não satisfaça as necessidades de habitação própria da família ou quando viva em casa arrendada, e renuncie ao respectivo arrendamento;
d) Tenha necessidade de o utilizar para habitação de parentes ou afins na linha recta, desde que estes se encontrem nas condições previstas pela alínea b);
e) Venha a afectá-lo a fim diferente da habitação, tendo obtido, para o efeito, a necessária licença camarária;
/) Pretenda ampliar o prédio ou construir novo edifício, em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, nos imóveis classificados pela respectiva câmara municipal como degradados ou subaproveitados.
2 — Se o senhorio ou as pessoas referidas na alínea d) do número anterior, desocupado o fogo, não o forem habitar a título permanente dentro de 60 dias, ou não permanecerem nele durante 3 anos, ou ainda quando não forem feitas, dentro deste último prazo, as obras que tenham justificado a recusa, pode o titular do direito ao novo arrendamento exigir uma indemnização, correspondente a 3 anos de renda, calculada nos termos dos artigos 3.° e 4.°, com direito à reocupação do fogo, salvo se, em qualquer dos casos mencionados, ocorrerem motivos de força maior.
3 — A faculdade conferida pelo número anterior pode igualmente ser exercida nos casos em que, desocupado o fogo com fundamento nas alíneas a) e /) do n.° 1, o senhorio não realize a venda nos 12 meses seguintes ou quando o não afecte, no prazo de 6 meses, ao fim invocado para a desocupação, salvo se, em qualquer dos casos, ocorrerem motivos de força maior.
4 — Considera-se motivo de força maior, nomeadamente, a dificuldade de constituição tempestiva, quando necessária, da propriedade horizontal do prédio por facto não imputável ao senhorio.
Artigo 30.°
(Direito de preferência na venda de fogos)
As pessoas a que se refere o artigo 28.°, sucessivamente e pela ordem aí estabelecida, têm direito de preferência na venda prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 29.°, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 416.° a 418.° e 1410.° do Código Civil.
CAPITULO VI Regime especial de arrendamentos para habitação
Artigo 31.° (Arrendamento de prédios nunca arrendados)
1 — Os prédios urbanos construídos para habitação que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem, ou que nos 2 anos imediatos subsequentes venham a encontrar-se, comprovadamente aptos a ser habitados através da competente licença de habitabilidade e que nunca tenham sido objecto de arrendamento podem sê-lo, de acordo com o disposto no presente artigo e nos artigos 32.°, 33.° e 34.°, em regime de renda condicionada, apHcando-se-lhes, na parte aqui não expressamente prevista, e relativamente aos arrendamentos feitos após o decurso do referido prazo, o regime geral de arrendamento de prédios urbanos.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos previstos no n." 2 do artigo 1083.° do Código Civil.
Artigo 32.° (Denúncia do contrato)
1 — No arrendamento dos prédios referidos no artigo anterior, o senhorio pode efectivar a denúncia do contrato para o termo do respectivo prazo quando a duração convencionada do mesmo for igual ou superior a 5 anos.
2 — Quando a duração do contrato for inferior a 5 anos, considera-se o contrato renovado até esse limite de duração se não for denunciado pelo inquilino, nos termos do artigo 1055.° do Código Civil.
3 — Para o efeito do disposto no número anterior, a última renovação do contrato por prazo cujo termo não coincida com o limite ali referido considera-se efectuada apenas até esse limite.
Artigo 33.°
(Forma da denúncia pelo senhorio)
A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo anterior, é feita de harmonia com o disposto no artigo 1097.° do Código Civil, não conferindo ao inquilino o direito a qualquer indemnização nem ao deferimento da desocupação prevista no Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho.
Artigo 34.° (Força vinculativa da denúncia)
O dever de desocupação do prédio, nos termos do artigo 32°, bem como a correspondente decisão judicial, vinculam todos os ocupantes, qualquer que seja o título de ocupação.
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CAPÍTULO VII Disposições de natureza tributária
Artigo 35.° (Regime especial tributário)
1 — Os rendimentos resultantes de arrendamentos de fogos em regime de renda condicionada são isentos de contribuição predial e de imposto complementar por um período de 3 anos, contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime, e beneficiam de uma redução de 50 % na taxa de contribuição predial nos 15 anos subsequentes.
2 — O estabelecido no número anterior não se aplica aos rendimentos provindos de arrendamentos celebrados obrigatoriamente no regime de renda condicionada por força do artigo 7.°, mas a contribuição predial incidente sobre os rendimentos de fogos referidos na alínea d) do n.° 3 do mesmo artigo tem uma redução de 50 % durante os 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.
Artigo 36.°
(Reafectação das receitas da contribuição predial)
1 — As receitas da contribuição predial urbana passam a ter a seguinte distribuição:
à) 80 % para os municípios; b) 20 % para o Estado, com destino ao financiamento do subsídio de renda.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às colectas relativas aos anos de 1985 e 1986.
Artigo 37.° (Regime supletivo)
1 — Por acordo escrito entre senhorio e inquilino pode ser compensada a correcção extraordinária e ou a actualização anual da renda durante prazo certo com a realização pelo inquilino de obras de conservação a cargo do senhorio ou com a participação daquele nas despesas mencionadas no artigo 115.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
2 — Com a declaração referida no artigo 116.° do citado Código é entregue cópia do acordo escrito referido no número anterior para efeitos de fixação do rendimento colectável.
Artigo 38.°
(Contribuição predial de prédio devoluto)
A contribuição predial devida por prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação enquanto se
mantiver devoluto por parte imputável ao senhorio é a que resultar da aplicação à renda correspondente, em regime de renda condicionada:
a) Da taxa constante do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola durante o prazo de 180 dias contados da data em que o prédio, ou parte do prédio, ficou desocupado ou da data de celebração do contrato de compra e venda, conforme os casos, salvo se estes eventos forem anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é desta última que o prazo começa a correr;
b) Da taxa de 40 % a partir do termo do prazo referido na alínea anterior até à sua efectiva ocupação.
Artigo 39.°
(Regime fiscal dos arrendamentos do capitulo VI)
Os prédios arrendados ao abrigo do disposto nos artigos 31.° a 34.° não beneficiam de qualquer isenção ou redução fiscal aplicável nos termos gerais.
CAPITULO VIII Alteração a preceitos vigentes
Artigo 40.°
(Alterações de preceitos do Código Civil)
O n.° 2 do artigo 1051.°, a alínea c) do artigo 1083.°, o artigo 1106.° e o artigo 1111.°, todos do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção, sendo eliminado o n.° 3 do referido artigo 1051.°:
ARTIGO 1051.«
1—....................................................
2 — No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior se o inquilino, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.
ARTIGO 1083.«
1—....................................................
2—....................................................
à) ...................................................
b) ...................................................
c) O arrendamento de casa habitada pelo senhorio, por períodos correspondentes à ausência temporária deste, e os subarrendamentos totais feitos por períodos correspondentes à ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea 6)
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do n." 2 do artigo 1093.° e com a autorização escrita pelo senhorio.
ÁRTICO 1106°
(Obras no prédio)
Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras de beneficiação do prédio não determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, tem direito a exigir do inquilino um aumento de renda, a regular por legislação especial.
ARTIGO IIII."
1 —....................................................
2 — No caso de o„ primitivo inquilino ser pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, a sua posição também se transmite, sem prejuízo do disposto no número anterior, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de 5 anos em condições análogas às do cônjuge.
3 — A transmissão da posição de inquilino, estabelecida nos números anteriores, defere-se peta ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior;
c) À pessoa mencionada no n.° 2.
4 — A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
5 — A morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio, no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem os seus direitos.
Artigo 41.°
(Alteração à Lei n.° 55/79)
A alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.»
1 —....................................................
a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade, ou, independentemente desta, estar na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta ou, não beneficiando de pensão de reforma, encontrar-se incapacitado para o trabalho por invalidez;
b)....................................................
Artigo 42.°
(Alteração à Lei n.° 2088)
Os §§ 1.° e 2.° do artigo 5.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 5.»
§ 1." A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo.
§ 2.° A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo.
Artigo 43.°
(Rendas a fixar ao abrigo do artigo 7.° da Lei n.° 2088)
No caso de arrendamento para habitação, as rendas fixadas pela Comissão Permanente de Avaliação, de acordo com o artigo 7.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, não podem exceder as que resultarem da aplicação do regime de renda condicionada aos fogos destinados a antigos inquilinos.
CAPITULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 44.°
(Exigência de licença de construção ou de utilização para efeito de transmissão de prédios)
Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.
Artigo 45.°
(Obrigatoriedade de licença para actualização e correcção)
As actualizações anuais e a correcção extraordinária da renda, previstas, respectivamente, nos artigos 6.° e 11.°, não têm lugar se não tiver sido emitida licença de construção ou de utilização, quando uma delas seja exigível.
Artigo 46.°
(Recuperação de habitações arrendadas)
1 — Serão criadas modalidades especiais de crédito, a que terão acesso senhorios de fogos cuja renda seja objecto de correcção extraordinária, destinadas a obras de conservação referidas no artigo 16.°, bem como inquilinos de fogos nas mesmas condições, nos casos do n.° 5 do artigo 21.° e do artigo 37.°, e câmaras municipais, quando executem obras nos termos do n.° 1 do artigo 21.°
2—....................................................
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2 — As condições de financiamento aplicáveis aos créditos referidos no número anterior serão idênticas às que à data vigorarem para o programa de recuperação de imóveis degradados (PRID).
Artigo 47.° (Especulação)
Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na presente lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração de contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não constitua indemnização devida por lei pela extinção do arrendamento praticam o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.
Artigo 48.° (Falsas declarações)
1 — A prestação pelo inquilino de falsas declarações para obtenção do subsídio de renda, para além de constituir o crime do artigo 313.° do Código Penal, dá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos, à cessação do pagamento do subsídio relativo ao período de pagamento em curso e à suspensão do direito ao subsídio de renda pelo período de 1 a 10 anos.
2 — No caso do número anterior, o infractor fica sujeito ao pagamento de uma indemnização de 10 000$ a 200 000$, cujo produto constitui receita do Instituto Nacional de Habitação.
3 — A pena correspondente ao crime previsto no n.° 1 só pode ser suspensa sob a condição de a indemnização fixada ser paga e de as quantias indevidamente recebidas serem restituídas num prazo não superior a 60 dias, contados do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 49.°
(Direito de representação das associações de inquilinos)
As associações de inquilinos, constituídas nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, gozam, além dos direitos consignados no artigo 13.° do mesmo diploma, do direito de representação dos seus associados em processos cíveis, administrativos e criminais conexos com questões de habitação, bem como de isenção de custas e de imposto do selo devidos pela sua intervenção nesses processos.
Artigo 50.°
(Suspensão de despejos)
1 — Desde a entrada em vigor da presente lei e até que tenha início na área da situação do prédio o pagamento do subsídio de renda o senhorio do prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária, nos termos do capítulo n, não pode recusar
o recebimento inicial da renda se o inquilino oferecer o pagamento de quantitativo igual ou superior ao da renda antes da correcção e, simultaneamente, fizer prova de que requereu a atribuição do subsídio de renda.
2 — Se no período referido no número anterior for intentada acção de despejo de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária com fundamento no não pagamento da renda, o juiz suspenderá a acção, após a tentativa de conciliação, se até ao termo da diligência o inquilino pagar ou provar que pagou ou depositou os quantitativos referidos no número anterior.
3 — No caso previsto no número anterior, mesmo que o subsídio de renda não venha a ser atribuído, não há lugar ao pagamento pelo locatário da indemnização prevista no n.° 1 do artigo 1041.° do Código Civil desde que este pague as quantias em atraso até ao primeiro dia útil do mês imediatamente posterior à data da publicação de aviso no Diário da República do início do pagamento do subsídio de renda na área da situação do prédio.
4 — O prazo para a contestação conta-se da notificação ordenada para o efeito após a publicação do aviso referido no n.° 3.
Artigo 51.° (Legislação revogada)
1 —Ficam revogados os Decretos-Leis n.m 148/81, de 4 de Junho, 328/81, de 4 de Dezembro, e 294/82, de 27 de Julho, e legislação complementar.
2 — O disposto no n.° 1 do artigo 2.° e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, continua a aplicar-se à determinação da renda ajustada de prédios em que decorrem obras de reparação ou beneficiação, nos termos daquele decreto-lei, no momento da entrada em vigor da presente lei.
3 — A utilização na vigência do contrato das rendas relativas aos prédios mencionados no número anterior passa a reger-se pela presente lei.
Artigo 52.° (Regulamentação)
0 Governo regulamentará esta lei no prazo c£e 60 dias.
Artigo 53.° (Entrada em vigor)
1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na parte em que tal não dependa da sua prévia regulamentação.
2 — Na parte restante, a sua entrada em vigor coincide com a da referida regulamentação.
Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985.— O Relator, António Marques Mendes. — O Presidente da Comissão, Leonel Fadigas.
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ANEXO 1 Tabeta a que se refere o artigo 11.*
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ANEXO 2
Tabeta a que sa refera o artigo 12.', it.* 3
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PROJECTOS DE LEIS N.01 13/111, 120/111 E 268/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHAFÉ NO CONCELHO DE VIANA 00 CASTRO
Proposta da atteraçlo e aditamento
Não tendo sido publicado na altura o mapa indicando os novos limites da freguesia, descritos na proposta de alteração ao artigo 2.° dos projectos de lei, publicada nos n.°' 87 e 88, de 11 e 15 de Maio, é o mesmo agora publicado, com a seguinte alteração ao corpo do artigo:
Os limites da freguesia de Chafé, conforme o mapa anexo e seguindo os que correspondem à respectiva paróquia, são os seguintes:
a) Partindo da orla marítima, a poente, e da pedra denominada «Guião», existente a norte do pontal, essa demarcação segue uma linha recta em direcção a nascente, até ao quilómetro 5,7 da estrada nacional n.° 13—3, no Alto da Aguieira;
b) Daqui flecte ligeiramente para norte, segue, igualmente em linha recta, até ao cunhal norte da casa do falecido José Gonçalves de Morais da Cunha, no lugar de Saborido;
c) Daqui parte outra recta até ao cunhal sul da casa de Maria de Jesus Rodrigues Lima Lopes, no lugar do Noval;
d) Daqui flecte para norte, em linha recta, até ao pontão (localmente conhecido por «Pontelha»), existente sobre o ribeiro de água, a poente do moinho do Loureiro, ainda no lugar do Noval, já depois de atravessar a estrada municipal;
e) Daqui para nascente segue a acompanhar o leito do referido ribeiro de água, que serve de linha limite até ao moinho do Capucho, cunhal norte;
f) Daqui flecte para norte e, ainda em linha recta, atravessa a estrada nacional n.° 13, ao quilómetro 59,5, deixando a norte a casa de Manuel Lima de Costa;
g) Finalmente daqui parte uma linha recta em direcção à vizinha freguesia de Vila Fria, tomando-se por ponto de referência e alinhamento até àquela freguesia a torre da sua igreja paroquial (vértice da mesma);
h) A nascente e sul, pelos limites da actual freguesia de Anha;
0 A poente pelo oceano Atlântico.
Assembleia da República, 4 de Junho de 1985.— O Deputado do PSD, Roleira Marinho.
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PROJECTO DE LEI N.» 154/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GUADALUPE NO CONCELHO DE ÉVORA
Propostas de alteração
Onde se lê «freguesia de Guadalupe» deve ler-se «freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe».
Artigo 2.°
Os limites da freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe são definidos da seguinte forma:
Norte — a delimitação é materializada por uma linha que nasce a poente, no limite do concelho de Évora, situada na estrada nacional n.° 370. Segue ao longo desta via até ao cruzamento com o caminho vicinal de Godel, inflectindo na direcção sudeste pela linha de água afluente do ribeiro do Casbarro, seguindo ao longo deste até atingir o caminho vicinal do Monte do Casbarro. Segue pelo caminho vicinal que é bordejado pelo muro de estremas da Valada do Mato e Azinhalinho, junto à elevação de Mo-guizo, e daqui pelo caminho vicinal da Quinta da Atafona, até encontrar o actual limite da freguesia da Sé de Évora;
Sul — limite existente com a freguesia de Nossa Senhora da Tourega;
Poente — limites existentes com as freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e São Sebastião da Giesteira e com o concelho de Montemor-o--Novo;
Nascente — limites existentes com a freguesia da Sé de Évora.
Assembleia da República, 18 de Junho de 1985. — O Deputado do PCP, João Abrantes.
PROJECTO DE LEI N.e 239/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALDEIA DOS FERNANDES NO CONCELHO DE ALMODÔVAR
Proposta de atteraçáo
O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:
Os limites da freguesia de Aldeia dos Fernandes, conforme planta anexa, serão os seguintes :
1) A norte — o limite actual com o concelho de Ourique;
2) A leste — o caminho vicinal que liga Chada do Poço Largo com o Monte do Cavaquinho, com passagem pelos lugares de Montinho do Lobo e Horta das Oliveiras;
3) A sul — o limite é estabelecido pela linha de água denominada «ribeira de Mora», desde o ponto de passagem com o caminho vicinal em Monte do Cavaquinho até Cerro Alto;
4) A oeste — é limite o caminho vicinal que liga Cerro Alto a Monte da Abóbada, seguindo depois pelo rio Mira até encontrar o ponto de confluência com a Ribeira de Mora, onde começam os limites com o concelho de Ourique.
Assembleia da República, 12 de Junho de 1985.— O Deputado do PS, Luís Cacito.
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PROJECTO DE LEI N.° 523/111
SOBRE ALTERAÇÕES A LEI N.° 11/82, DE 2 DE JUNHO
A Lei n.° íl/82, de 2 de Junho, elaborada com o manifesto intuito de estabelecer parâmetros a observar no regime de criação e extinção de autarquias locais e determinação de categorias das povoações, tem vindo na prática a suscitar divergências de entendimento, a que urge pôr cobro a bem da certeza e segurança jurídicas e do respeito para com as expectativas das populações e dos autores das respectivas iniciativas legislativas.
Numa matéria tão sensível como esta, por vezes geradora de indesejáveis conflitos sociais entre as populações, é importante que as dúvidas de interpretação sejam afastadas tanto quanto a capacidade humana pode prever, sem esquecer as experiências já vividas desde a entrada em vigor daquele diploma.
Por isso, e com esse objectivo, o deputado abaixo assinado entende propor algumas alterações à Lei
n.° 11/82, e daí que apresente o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
Os artigos 3.°, 8.° e 9.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção, aditando-se ainda os artigos 3.°-A e ll.°-A:
ARTIGO 3.»
1 — (Corpo do actual artigo e suas alíneas.)
2 — Os pareceres e apreciações a que alude a alínea d) do número anterior devem pronunciar-se clara e objectivamente sobre todos os elementos a que aludem as alíneas anteriores, bem como, com as devidas adaptações, os mencionados nos artigos 4.° e 8.°, inclusive, e 14.°
3 — A não emissão de parecer pelos órgãos de poder local dentro dos prazos que para tal lhes sejam fixados pela Assembleia da República implica a perda de mandato do respectivo presidente
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do órgão, caso não tenha submetido o pedido à apreciação daquele, ou a dissolução deste se se abstiver de o emitir.
4 — Os prazos a fixar para a emissão de pareceres referidos não podem ser inferiores a 60 dias para os órgãos executivos ede 180 dias para os órgãos deliberativos.
ARTIGO 3.°-A
É exigível a existência de, pelo menos, 2 pareceres de órgãos de poder local, um municipal e um de freguesia, contendo os requisitos referidos no n.° 2 do artigo anterior, para que a iniciativa legislativa possa ter seguimento.
ARTIGO 8.»
A criação de novas freguesias não pode provocar alterações nos limites dos respectivos municípios.
ARTIGO 9.»
3 — No caso previsto no n.° 2, a Assembleia da República pode deixar de observar essa prescrição se tiver razões comprovadas de que a dissolução teve apenas em vista evitar a aludida criação.
ARTIGO II.«-A
1 — No caso de criação de freguesias, quando devam ocorrer eleições autárquicas a nível nacional, no prazo de um ano, as eleições previstas na alínea b) do artigo anterior realizar-se-ão na mesma data daquelas.
2 — Nos restantes casos não englobados no número anterior, as eleições referidas na alínea 6) do artigo anterior realizar-se-ão tanto na nova freguesia como na freguesia ou freguesias de origem.
ARTIGO 2."
Fica eliminado o artigo 15.° da Lei n.° 11/82.
ARTIGO 3."
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.
PROJECTO DE LEI N.° 524/111
RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
De acordo com a lei vigente, o recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro tem lugar em apenas 2 meses por ano, Maio e Junho.
São de todos conhecidos os inconvenientes deste processo e suas consequências, designadamente o baixo grau de inscrições, provocado não só por aquele redu-
zido prazo como fundamentalmente pela dispersão da comunidade portuguesa em cada uma das áreas consulares.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, cio Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO \.°
O recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é permanente, encerrando-se os cadernos de recenseamento 90 dias antes de qualquer processo eleitoral em que aqueles cidadãos participem.
ARTIGO 2.»
As comissões de recenseamento eleitoral constituídas no estrangeiro promoverão as acções necessárias a que os cidadãos em causa ainda não recenseados procedam ao seu recenseamento eleitoral, sempre que se desloquem aos consulados ou secções consulares, a fim de ali solicitarem a realização de qualquer acto consular.
Igual procedimento terá lugar no respeitante à actualização das residências dos cidadãos já recenseados.
Assembleia da República, 11 de Junho de 1985. — Os Deputados do PSD: /. L. Figueiredo Lopes — Fernando Figueiredo — Reinaldo Gomes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 52/111
SOBRE CONFLITOS DE LIMITES TERRITORIAIS ENTRE AUTARQUIAS
Há mais de um ano já elaborei um pequeno estudo, publicado na Revista de Administração Local (ano 6-1983, fl. 747), tendo em vista determinar a quem compete legalmente dirimir diferendos entre autarquias quanto aos seus limites territoriais, estudo que entendi dever enviar, como enviei, à Comissão de Administração Interna e Poder Local, e que considero dever anexar ao presente projecto.
0 problema foi objecto de apreciação naquela Comissão Parlamentar, que decidiu solicitar parecer sobre o assunto à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Esta, em sua reunião de 16 de Maio de 1985, emitiu o solicitado parecer, o qual, no essencial, aceita o entendimento que em tal estudo perfilhei, de que a competência para dirimir os diferendos entre autarquias quanto aos seus limites territoriais cabe aos tribunais.
Porém, trata-se de uma questão que na prática tem vindo a ser objecto de interpretações não condizentes, pelo menos na sua totalidade, com aquela, o que deve levar a Assembleia da República a formalizar, pelo meio legalmente adequado, o entendimento respectivo.
Por isso, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 169.° da Constituição da República, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de resolução:
1 — Cabe aos tribunais dirimir os diferendos surgidos entre autarquias quanto à fixação dos respectivos limites territoriais, fixando-os, em confirmação com os preexistentes, com base nos títulos e outros elementos probatórios necessários e pertinentes.
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2 — À Assembleia da República só compete, de acordo com o disposto no artigo 157.°, alínea /*), da Constituição da República, definir os limites de autarquias, que crie ou extinga, ou modificar os limites existentes, mediante iniciativas legislativas dos deputados, dos grupos parlamentares, do Governo ou das assembleias regionais, caso as autarquias respectivas se situem nas respectivas regiões autónomas.
Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.
Diferendos entre autarquias quanto aos seus limites. A quem compete (Brimlr os litígios?
I
Vão surgindo com alguma frequência, facto sempre de lamentar, conflitos entre freguesias quanto aos respectivos limites, conflitos que, por vezes, redundam em situações nada edificantes por parte de populações mais exaltadas na defesa do que consideram pertencer ao seu território.
Na vigência do Código Administrativo as dúvidas que surgissem quanto à delimitação de freguesias eram resolvidas pelo Governo, observada que fosse uma certa tramitação. Isto se achava prescrito no artigo 12." daquele diploma, preceito esse hoje expressamente revogado pelo artigo 17.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
A partir da entrada em vigor desta lei da Assembleia da República, aprovada em suas reuniões plenárias de 16, 18 e 19 de Março de 1982, tenho visto ser sustentado o entendimeno de que passou para a competência desse órgão de soberania a resolução desses mencionados litígios.
Considero, apesar do maior respeito por tais opiniões, errado tal entendimento. Entendo que o mesmo não encontra o mínimo acolhimento na Constituição da República, designadamente após a recente revisão constitucional (Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro), nem na própria Lei n.° 11/82.
II
Esta última foi discutida e votada no domínio da então vigente alínea h) do artigo 167.° da Constituição, onde se consignava ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «organização das autarquias locais».
Se para o caso que aqui me proponho versar não é decisivo o debate travado na reunião plenária da Assembleia da República de 16 de Março de 1982 (Diário da Assembleia da República, 1 * série, n.° 64), também não é de todo despiciendo ter também em conta o aí sustentado por certos parlamentares quanto à melhor interpretação a dar àquela alínea h) do artigo 167.°
Os pontos de vista aí sustentados não foram coincidentes no seu rodo; porém, nem então, nem 10 longo do debate na especialidade do texto da Lei n.° 11/82, alguém sustentou, quer com base naquela alínea da lei fundamental, quer com base no texto do projecto de lei, que passaria a caber à Assembleia da
República a competência para dirimir litígios entre freguesias ou outras autarquias no tocante aos seus limites.
Aliás, consideramos mesmo que ao revogar-se então expressamente o artigo 12.° do Código Administrativo, mais se não fez do que pôr cobro a quaisquer dúvidas que ainda pudessem surgir; é que, face à Constituição da República de 1976, ao Governo foi subtraída competência para interferir no domínio da «organização das autarquias locais», inclusivamente quando a este conceito se dava também e já o sentido de «criação ou extinção de autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial».
Daí que, após a entrada em vigor da Constituição de 1976, aquele artigo 12.° passou a ser inconstitucional, uma vez que violava normas e princípios consignados na Constituição da República.
E, na realidade, não tenho conhecimento de que a partir daí alguma vez mais o Governo da República houvesse tomado alguma decisão baseada naquele mencionado artigo 12.° do Código Administrativo.
Talvez por isso mesmo é que se passou a entender que tal competência até então cometida ao Governo se transferiu para a Assembleia da República, entendimento que em alguns mais se radicou quando surgiu a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao prescrever no seu artigo 1.° que «compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial».
Porém, considero errada uma tal interpretação desse artigo 1.° da Lei n.° 11/82.
III
É por demais evidente que quando se cria uma nova autarquia, seja ela uma freguesia ou um município, há necessariamente que fazer constar do respectivo título constitutivo, que agora tem de ser uma lei da Assembleia da República, a «fixação dos luuites da respectiva circunscrição territorial» que passa a integrar tal autarquia, e daí o preceituado na alínea c) do artigo 11.° da referida Lei n.° 11/82.
Também quando uma lei extingue uma autarquia, integrando a sua circunscrição territorial em outra (ou outras) autarquia, há que fixar os respecnvos novos limites, necessidade por de mais evidente, sobretudo quando tal integração ocorra em mais de uma autarquia já anteriormente existente.
Consciente de tudo isto, o legislador teve o cuidado de incluir no artigo 1.° dá Lei n.° 11/82 a expressão «limites da respectiva circunscrição territorial», sendo manifesto que a aí inclusa palavra «respectiva» outro significado não tem, nem pode ter, que não seja a de reportar-se, única e exclusivamente, aos limites a fixar ao território que passa a integrar essa nova autarquia criada, ou os limites que passa a ter a (ou as) resultante da integração no seu território de outra extinta — que ao fim e ao resto funciona como que nova autarquia.
Portanto, a «fixação dos limites» a que alude aquele artigo 1.° da Lei n.° 11/82 tem somente a ver, como sua consequência lógica e necessária, com a criação ou extinção de autarquias, e nunca com v dirimir de diferendos sobre limites de autarquias há muito criadas e existentes.
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A Lei n.° 11/82 não consagra, e bem, esta última questão apontada, nem ela pode considerar-se ai abrangida, ainda que por interpretação extensiva do citado normativo legal.
IV
O problema, contudo, é hoje ainda muito mais claro face à alínea j) do artigo 167." da Constituição, texto resultante da revisão constitucional de 1982, e onde se diz ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais».
Quando se fixam os limites de uma circunscrição territorial de certa autarquia criada ou extinta está a dizer-se que a esta se definem os limites discriminados no respectivo título, e quando se modificam os seus limites está a dizer-se que os anteriormente definidos passam a ser diversos por via da sua alteração.
Em ambos os casos, o legislador está a proceder a um acto consciente, em que voluntariamente quer atribuir limites a uma nova autarquia ou quer alterar os que delimitavam certa autarquia existente.
Daqui se infere, e cremos que de forma evidente, que nada disto tem a ver com o dirimir de conflitos entre autarquias quanto aos seus limites: é que, ao surgir esse conflito ou diferendo, as autarquias litigantes sustentam cada uma delas pontos de vista não coincidentes quanto aos limites que a cada uma delas havia sido já anteriormente fixado nos títulos que as constituiu e onde se delimitou a sua área territorial.
Só que, normalmente, por dúvidas surgidas pelo decurso dos anos, por deficiente discriminação das linhas divisórias constantes dos documentos, por vezes antiquíssimos e com alusões a pontos e a nomes que o tempo foi destruindo ou adulterando, esses limites, apesar de tudo fixados nos títulos, se tornam na realidade de difícil apuramento, e daí o surgimento dos diferendos.
Aliás, isso mesmo sucede também por vezes no tocante à linha de demarcação entre prédios —ou porque desapareceram os sinais, ou porque o decorrer do tempo tomou de difícil apuramento esses mesmos sinais—, mas tal não significa que eles não tivessem e não tenham uma delimitação. O que importa é esclarecer qual ela é.
Porém, esse esclarecimento quando vem dizer qual a linha divisória não fixa uma nova delimitação, nem altera a anterior; apenas diz, face aos elementos que ao julgador são facultados, qual o limite de um e outro, face aos títulos e outros elementos factuais de que pode dispor, e que lhe cumpre interpretar, apurar e aplicar. É uma mera decisão-declaração de uma situação preexistente, e não uma decisão constitutiva ou modificativa.
Porém, para se obter tal decisão, como é bem sabido, urge analisar e interpretar títulos, o que na maior parte dos casos tem de ser acompanhado de meios probatórios da mais variada ordem, que só um tribunal, através dos meios processuais ao seu alcance, pode conseguir.
V
No apuramento dos limites de áreas territoriais de autarquias tudo se passa com enorme similitude, sendo
manifesto que nem o Governo, nem a Assembleia da República, dispõem de meios capazes de proferir um veredicto factual e juridicamente fundamentado, pois as suas decisões assentam em princípios bem diversos daqueles que subjazem às decisões judiciais.
Em meu entender, um diferendo entre autarquias (freguesias ou municípios) relativo aos limites entre elas não pode ser dirimido por órgãos administrativos ou políticos, mas sim e apenas pelos tribunais, também estes constitucionalmente órgãos de soberania.
Na realidade, «as autarquias são pessoas colectivas», como resulta do próprio n.° 2 do artigo 237.° da Constituição, embora tenham como seu substrato básico o respectivo território e a população que nele reside.
Por sua vez, o n.° 2 do artigo 12.° da Constituição preceitua que «as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza», o que significa que em tudo que não seja incompatível com a sua natureza (de pessoa colectiva territorial) a elas assistem os direitos conferidos, além do mais, na parte i da aludida Constituição. Entre esses direitos, e porque perfeitamente compatível, se encontra o direito à protecção jurídica e o de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (artigo 20.°).
E se a todo e qualquer direito corresponde uma acção, é evidente que quando uma autarquia vê que uma outra põe em causa o seu direito quanto à área da sua circunscrição territorial, a ela assiste o direito de lançar mãos de uma acção judicial —a adequada a dirimir e decidir o diferendo — para ver assegurada a protecção jurídica desse seu direito.
Aos tribunais compete administrar a justiça e dirimir os conflitos de interesses, sejam eles públicos ou privados (cf. artigos 205.° e 206.° da Constituição).
Ora, no caso de litígio quanto aos limites entre autarquias está em causa a necessidade de dirimir conflitos de interesses entre autarquias, duas ou mais, interesses esses que, apesar de públicos, aos tribunais compete dirimir.
Eis porque, e em breve análise da questão, defendo que à luz da Constituição é aos tribunais que compete dirimir as questões ou diferendos que porventura surjam quanto aos limites das circunscrições territoriais das autarquias, sejam elas freguesias ou municípios. As respectivas decisões não vão definir ou fixar esses limites, nem modificá-los, mas tão-somente declarar quais esses limites face aos títulos existentes, sejam eles quais forem.
VI
Se, por hipótese, alguma vez a Assembleia da República — como alguns perfilham— vier a legislar no sentido de dirimir üm tal conflito, a lei respectiva será necessariamente inconstitucional por dimanar de um órgão que para tanto não tem competência.
Por isso, e para concluir, direi que só uma leitura apressada do artigo 1.° da Lei n.° 11/82 poderá levar a sustentar que à Assembleia da República incumbe dizer qual a linha delimitadora entre duas ou mais autarquias quando entre estas surjam divergências quanto a essa linha.
Considero que este entendimento é o que resulta claramente dos princípios norteadores da Constituição da República em matéria de divisão de competências entre os vários órgãos de soberania.
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Se é certo que o autor de um diploma legislativo pode, através de outro de igual força, fazer interpretação autêntica, menos certo não é que isso é bem diferente de, caso a caso, se dirimir um conflito surgido no tocante à interpretação e aplicação das normas, o que contrariaria inclusivamente os princípios a que deve obedecer uma lei. E no caso que quis versar nem sequer se trata de a Assembleia da República fazer interpretação autêntica de uma lei dela emanada
Assim, perante o que muito resumidamente expus, perfilho o entendimento que a Assembleia da República deve recusar-se a proferir qualquer deliberação, seja ela qual for, que vise dirimir diferendos entre autarquias quanto aos limites das suas áreas territoriais.
Marques Mendes.
Parecer sobre diferendos entre autarquias locais a propósito dos respectivos limites
Tendo a Comissão de Administração Interna e Poder Local, na sua reunião de 29 de Janeiro de 1985, deliberado solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um parecer sobre diferendos entre autarquias locais, a propósito dos respectivos limites, aprovou esta, por unanimidade, o seguinte:
A questão colocada é a de saber qual a competência da Assembleia da República em matéria de diferendos entre autarquias locais surgidos a propósito dos respectivos limites.
Estabelece a Constituição da República, no seu artigo 167.°, alínea /), que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o «regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias locais». Já antes da revisão de 1982 a lei fundamental prescrevia regras com o mesmo conteúdo essencial.
Com efeito, a alínea h) do artigo 167.° dispunha caber a este órgão de soberania a «organização do poder local», no qual sempre se entendeu estar consumida a divisão territorial das autarquias nos termos que o preceito hoje em vigor precisou. Recorde-se, aliás, que no n.° 4 do artigo 238.° se determinava (então como no presente) que «a divisão administrativa do território será estabelecida por lei». A esta luz se leria o texto dos artigos 249.° e 256.°, respeitantes aos municípios e às regiões administrativas, mantido e aperfeiçoado pelo legislador de 1982.
Uma primeira e importante conclusão a extrair é a que se prende com a ruptura decisiva operada com o sistema que vinha do passado, designadamente no tocante à ordem constitucional e legal-administrativa nele vigente. A Constituição de 1976 pulverizou, por si só, o artigo 12.° do Código Administrativo, que consagrava a competência do Governo para (n.° 3.°) «resolver as dúvidas acerca dos limites das circunscrições administrativas, fixando-os quando sejam incertos». A Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, veio a revogar, na esteira do exposto e de modo expresso, aquele comando (artigo 17.°).
Segunda ilação é a de que, pertencendo exclusivamente à Assembleia da República legislar em matéria do «regime de criação, extinção e modificação territorial das autarquias», só os deputados, grupos parla-
mentares, Governo e, para as regiões autónomas, as assembleias regionais, nos termos dos artigos 170." e 159.°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, detêm o impulso legiferador, mediante a apresentação de projectos e propostas de lei. A estes, como é óbvio, não está vedado, pela via de alteração de limites, ou do seu estabelecimento ex novo, intervir através de actos constitutivos, modificativos ou extintivos, no universo territorial local. Configuram-se, assim, como os mais vastos os poderes da Assembleia da República, sendo de relevar que, em termos absolutos, a superação de conflito pode também obter-se a partir de disposição legislativa inovadora.
Surge, entretanto, a necesidade de apurar se, em face dos contornos constitucionais, competirá ao órgão de soberania em referência dirimir diferendos que tenham por base a disputa sobre incertos limites territoriais, já fixados, todavia, noutras épocas.
Importa reter, antes de mais, que se não trata agora de mudar, criando, extinguindo ou modificando con-finações entre autarquias. Tão-só se cura de fixar traçados que existem e relativamente aos quais se desencadeou, numa situação nebulosa ou parcamente definida, um processo conflitual, muitas vezes exacerbado por emoções e enquistado por jogos de influência com carga pessoal evidente. Uma tal reposição é, contudo, geralmente complexa. Nem sempre os documentos a que se recorre no curso do labor heurístico são bas-tantemente precisos; pelo contrário, contêm, com alguma frequência, referentes indescodificáveis ou quase, menções de árdua dilucidação, realidades que o tempo deliu ou cujas saliências se esbateram. Os tombos, tal como a generalidade dos títulos ancestrais, exigem uma actividade hermenêutica aturada, paralela, aliás, dos múltiplos outros instrumentos de averiguação de que um julgador se socorre. Daí que se imponha sublinhar, de forma rigorosa, que as características do procedimento em apreço se não inserem, com naturalidade, no molde de funcionamento de um parlamento, privilegiadamente vocacionado para a produção legislativa e não para a apreciação das questões de mero facto.
Na verdade, não se vê como, desencrespadamente, fazer conviver as competências política, legislativa e fiscalizatória da Assembleia da República (decorrente dos artigos 164.°, 165.°, 167.° e 168.° da CRP) com as que se substanciariam numa moldura judicativa, nesta abarcada toda a tramitação que vai da instrução processual à sentença, passando pelas instâncias probatórias. É, pois, ao que se chega, sob a alçada da função jurisdicional (nos termos do artigo 206.°, em especial in fine, da CRP), que recaem os litígios entre autarquias a propósito das respectivas demarcações fronteiriças. As autarquias são pessoas colectivas (artigo 237.°, n.° 2, da lei fundamental), pelo que gozam, com as necessárias adaptações, em razão da sua natureza específica, dos direitos consagrados na Constituição, e, desde logo, do acesso aos tribunais (artigo 20.°, n.° 2) para defesa, pleiteando, daqueles que tiverem por ofendidos. O mecanismo idóneo é a acção judicial, à qual se aplicam as regras adjectivas pertinentes, e, entre elas, as da faculdade de recurso. A decisão do tribunal, em cada caso concreto, será, obviamente, declarativa.
Por seu turno, a intervenção da Assembleia da República atrás preconizada justificar-se-ia quando se tornasse notória a necessidade de definir limites ex novo
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sobre uma realidade em que se houvessem escoado as possibilidades de os fixar segundo a linha originária. O acto legislativo revestiria características constitutivs ou modificativas, ao invés, como ficou dito, do veredicto judicial.
A judicialização das contendas afigura-se, ademais, solução certeira, quer porque afasta condutas decisórias de tipo administrativo, burocrático-político ou político-partidário, quer porque situa as autarquias litigantes disputando as suas pretensões e os seus direitos no terreno adequado — os tribunais, a quem cabe «administrar a justiça em nome do povo» (artigo 205.° da CRP) e «dirimir os conflitos de interesses públicos e privados» (artigo 206° da CRP).
A conjugação dos preceitos da Constituição com os da Lei n.° 11/82 (que, reafirme-se, ao revogar o artigo 12.° do Código Administrativo, visou retirar quaisquer competências ao Governo na ampla matéria sub judice sem transferir para a Assembleia da República, pelo menos em primeira mão, o poder de decidir nos diferendos sobre circunscrições territoriais das autarquias) permite, em síntese, concluir que:
1 — Cabe aos tribunais julgar os diferendos surgidos entre freguesias quanto à fixação dos respectivos limites, restituindo estes à configuração preexistente de harmonia com os títulos e outras formas documentais e probatórias;
2 — Tal competência não preclude a da Assembleia da República nos termos expressos;
2.1 —Sempre que se reclame a intervenção do legislador — constitutiva, extintiva ou modificativa — face à inviabilidade de fixação de limites locais pelos tribunais;
2.2 — E isto sem prejuízo das gerais competências legiferadoras do Parlamento, das iniciativas dos deputados, dos grupos parlamentares, do Governo e das assembleias regionais, no que às regiões autónomas respeita, em quanto concerne aos problemas de ordenamento do território, de acordo com a alínea /) do artigo 167.° da Constituição da República.
Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1985. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, ¡osé Manuel Mendes.
Requerimento n.° 1481/(11 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Numa carta enviada aos membros da Assembleia Municipal, o presidente da Câmara de Castro Daire comunica que foi dado conhecimento, não oficial, a alguns elementos da população daquele concelho, do conteúdo da conclusão do relatório do inquérito realizado àquela Câmara em Dezembro passado.
Informa, designadamente, o presidente da Câmara que se trata de 13 folhas fotocopiadas, onde se recomenda a dissolução do executivo camarário.
Estando assim já distribuído o relatório do inquérito, nada pode obstar à sua remessa e conhecimento oficial.
Nestes termos, ao abrigo das disrxjsições constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados
requerem ao Governo, por intermédio do Ministério da Administração Interna, cópia do relatório relativo ao inquérito realizado à Câmara Municipal de Castro Daire.
Assembleia da República, 18 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — João Abrantes.
Requerimento n.° 1482/111 (2.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
São as linhas de água que correm em território português o seu vital sistema circulatório, do qual dependem a saúde dos solos, das populações e da vida em geral. De uma forma ou de outra esta é afectada pelos por vezes altíssimos níveis de poluição desses cursos de água.
Para que o corpo físico do nosso país e suas populações sejam saudáveis, essa «circulação» tem de fazer-se na maior pureza, sob pena de se instalar todo o tipo de doenças.
Conhecemos as limitações económicas e legais das autarquias para fazer frente a essa poluição, nomeadamente quanto ao controle dos agentes poluentes (indústrias, instalações de agro-pecuária, urbes, etc); porém, felizmente constatamos que são feitos efectivos esforços em muitas autarquias para resolver tão urgente problema.
No tocante à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo e após contacto com o Sr. Fernando Rodrigues Garcia, que nos expôs a situação provocada pela poluição da ribeira acima referida e os seus contactos e troca de correspondência com a autarquia local, ficámos interessados em saber:
1) Se a ETAR referida pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo está a ser construída, para quando se projecta o seu arranque e se se espera que possa responder aos problemas postos pelos diversos tipos de efluentes;
2) Qual o apoio do poder central para a efectivação desse tão útil projecto, que nos congratulamos essa autarquia tenha decidido implementar.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo que me envie as informações pedidas.
Assembleia da República, 18 de Junho de 1985.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
Requerimento n.° 1483/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Insólitamente continua a não existir em Portugal legislação específica que regulamente a produção e comercialização de protectores solares, abundando no mercado as mais variadas espécies de produtos filtrantes, bronzeantes e mesmo geradores de simulacros de bronzeamento, com as mais diversas composições.
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Pressionados por complexos factores e fortes campanhas de publicidade, com demasiada frequência puramente enganosa, os cidadãos que anualmente buscam as praias são confrontados com uma enorme profusão de preços e marcas, mas não dispõem de adequados meios de defesa da sua saúde e bem-estar. A Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos limita-se a tomar conhecimento dos produtos lançados no mercado: a comunicação da fórmula e do modo de embala-mento não tem carácter obrigatório. Não há regras sobre rotulagem, nem requisitos de qualidade, nem composição, nem fiscalização. Não é obrigatória a indicação de índices de protecção, nem estão fixados os critérios que tornem rigorosos e comparáveis os índices por vezes publicitados. Um projecto de diploma sobre indústria cosmética que regulava estas matérias está «encalhado» desde há muitos meses ...
Tudo indica, assim, que se passará mais um Verão sem que sejam introduzidas regras disciplinadoras na selva dos bronzeadores.
Por outro lado, na falta de uma campanha nacional de esclarecimento e informação dos cidadãos quanto às precauções no modo de exposição ao sol, é também de admitir a repetição das usuais elevadas taxas de queimaduras, úlceras e outras reacções anómalas cujas implicações não se encontram em muitos casos determinadas e têm elevados custos para a saúde e para a economia do País.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se:
1) À Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários: informação sobre as medidas que tenciona adoptar com vista à prevenção dos acidentes por excesso de exposição solar no período estival e para disciplinar a produção, comercialização e utilização de protectores solares;
2) À Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos: informação sobre os prazos e termos em que se porá cobro ao vazio legal em matéria de defesa do consumidor perante a proliferação indiscriminada de protectores solares, em particular os destinados a bronzeamento sem sol.
Mais se requer cópia da legislação comunitária sobre a matéria em apreço.
Assembleia da República, 18 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — Vidigal Amaro.
quem, dá a impressão, esta situação é bastante favorável: salários por vezes indignos; não pagamento de impostos à segurança social e ao Estado; toda a arbitrariedade a nível de contratos de trabalho, que simplesmente não existem; horários que chegam a ser das 7 às 24 horas, etc.
Por outro lado, para os portugueses esta situação é altamente prejudicial, dado que, não sendo imigrantes legais, estão expostos a uma insegurança total a nível dos cuidados de saúde e hospitalar, de estada, na transferência das parcas poupanças para Portugal e até na inscrição de seus filhos no regime de escolaridade obrigatória, que lhes é muitas vezes negada por seus pais serem imigrantes não legalizados.
Dada a entrada de Portugal na CEE e dado que estes portugueses em situação irregular na Bélgica são já trabalhadores de facto, desde longa data, torna-se necessário que a sua situação seja regularizada com a máxima brevidade através de oportunas negociações com o Governo Belga.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, requeiro a V. Ex.a, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, informação sobre:
1) Está o Ministério dos Negócios Estrangeiros consciente desta grave situação vivida pelos milhares de portugueses ilegais na Bélgica?
2) Pensa o Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitar ao Governo Belga a abertura de conversações no sentido de, a partir de Janeiro de 1986, todos os casos de ilegais ora existentes virem a ser devidamente legalizados, dada a circunstância concreta de adesão à CEE e cláusulas dos acordos aplicáveis, designadamente onde se diz que, a partir da adesão, o trabalhador português adquire, no país onde reside e trabalha, igualdade de tratamento aos nacionais, no que respeita ao exercício de actividade, remuneração e outras condições de trabalho?
3) Não são já trabalhadores, de facto, os milhares de portugueses que na Bélgica se encontram na condição de ilegais ou clandestinos, condição essa, aliás, a que as próprias autoridades belgas têm vindo desde longa data a fechar os olhos, por certamente reconhecerem o valor e qualidade do seu trabalho?
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1985.— O Deputado do PSD, Figueiredo Lopes.
Requerimento n.* t484/ítll (2."í
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Desde 1974, data em que fechou a imigração na Bélgica, mais de 5000 portugueses demandaram aquele país, onde se radicaram. Porém, encontram-se na situação de ilegalidade, vivendo vida de clandestinidade.
Na generalidade trabalham em serviços domésticos e restaurantes, sem condições de espécie alguma: insegurança permanente no emprego; sem possibilidade de acesso à segurança social; sujeitos a um alto grau de exploração por parte dos empregadores, muitos deles gente da alta sociedade belga e estrangeira, para
Requerimento n.° 1485/111 (2°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Têm os signatários acompanhado com grande preocupação a situação de conflito que se vive na Universidade Livre e de que, tudo o indica, poderão sair altamente lesados os interesses dos seus alunos.
Este conflito arrasta-se há bastante tempo e dele têm dado conta os órgãos de comunicação social, por vezes veiculando interesses que nada têm a ver com a qualidade do ensino ministrado na Universidade Livre e muito menos com os daqueles que são a verdadeira razão da sua existência.
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Esta preocupação levou já os signatários a várias diligências, procurando a formulação de uma opinião livre e isenta, tanto quanto possível equidistante em relação a outros interesses em jogo, dado que, fundamentalmente, são os interesses e aspirações dos cerca de 7000 estudantes em Lisboa e no Porto que têm motivado essas diligências.
Acontece que a vinda a público de notícias contraditórias tem criado uma situação em que se torna difícil descortinar com um mínimo de objectividade e rigor as verdadeiras motivações dos seus autores, criando um ambiente de insegurança, psicologicamente desmotivador e eventualmente gerador de conflitos mais graves num momento em que grande parte dos alunos da Universidade se preparam para prestar, ou prestam já, provas de exame.
Como parece depreender-se da leitura de algumas notícias e dos despachos divulgados no jornal O Dia de 17 de Junho de 1985, o Ministério da Educação tomou uma posição, de alguma forma parcial, em relação ao conflito que vem opondo alguns professores e a direcção da Universidade Livre.
Dado que ao Estado é atribuído o encargo constitucional de fiscalizar o ensino particular e cooperativo, e não o de tomar partido em conflitos quanto ao direito de propriedade, estes da responsabilidade dos tribunais:
Os deputados abaixo assinados solicitam a S. Ex.a o Sr. Ministro da Educação que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, seja dada resposta às seguintes questões:
1) Como concilia o Ministério da Educação o conteúdo dos despachos referidos com os interesses dos alunos, já que se põem em causa as matrículas no corrente ano lectivo?
2) Não estará o Ministério da Educação a criar condições para a entrega do estabelecimento de ensino a uma das facções em conflito, subs-tituindo-se aos tribunais?
Assembleia da República, 18 de Junho de 1985.— Os Deputados do PS: Armando Vara — Margarida Marques — Jorge Miranda — José Almeida Valente — Maria Ângela Correia—Gaspar Teixeira — Luís Cacifo — José Lello — Raul Brito — Gil Romão (e mais um signatário).
DIRECÇÃO-GERAL DAS CONSTRUÇÕES ESCOLARES
GABINETE DE PLANEAMENTO E CONTROLE
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2987/III (1.*), dos deputados Jorge Lemos e Paulo Areosa (PCP), sobre a construção de ginásios do tipo GT-3A em edifícios destinados aos ensinos preparatório e secundário.
Em seguimento do requerimento em referência, junto temos o prazer de enviar cópia do memorando elaborado para o efeito pela Direcção-Geral das Construções Escolares.
Memorando
Assunto: Construção de ginásios nas escolas preparatórias e secundárias.
A partir do despacho do Sr. Secretário de Estado dás Obras Públicas de 13 de Novembro de 1981, que refere:
1 — Sejam adiados para uma segunda fase os pavilhões polivalentes ou ginásios de que ainda não se tenha iniciado a sua construção.
os empreendimentos preparatórios e secundários passaram a ser, em regra, adjudicados sem ginásio, com excepção para alguns casos pontuais e de todas as escolas financiadas ao abrigo do Acordo de Pré-Adesão à CEE.
Até àquela data apenas as escolas constantes dos planos especiais foram adjudicadas sem ginásio.
1 — listagem dos empreendimentos escolares que após a saída do despacho referido incluíram ginásio
Região Norte
Ribeirão-Vila Nova de Famalicão — C 24T — ginásio em execução.
Joane-Vila Nova de Famalicão — SU 30T — ginásio em execução.
Vinhais — SU 20T — ginásio em curso.
Amares — SU 20T — ginásio em fase de conclusão.
Miranda do Douro — ES 16T — ginásio em início.
Carvalhos — C 24T — iniciada a construção do GT3A com os balneários.
Freamunde-Paços de Ferreira — C 18T — ginásio com estrutura e cobertura.
Rebordosa-Paredes — C 12T — ginásio em funcionamento.
Barroselas (Neves)-Viana do Castelo—C 18T — ginásio com parte da estrutura construída.
Valpaços — SU 24T — ginásio em fase de conclusão.
Mesão Frio—SU 24T — ginásio em funcionamento.
Murça — C 24T — ginásio em curso.
Baião — C 18T — existe um ginásio nas imediações da escola que foi comparticipado pela Câmara.
Região Centro
Trancoso — SU 20T — ginásio em conclusão. Nelas — ES 16T — ginásio em conclusão. Vila Nova de Paiva — SU 20T — ginásio em conclusão.
Seia — SU 24T -► ES 42T — ginásio em fase de execução.
Canas de Senhorim-Nelas — C+S I8T — ginásio em fase de execução.
Região de Lisboa
Escola Secundária da Amadora — entrou em funcionamento um GT3A em 1984.
Região Sul
Monchique — C+S 24T — ginásio em curso de execução.
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Arronches — C + S 1 IT — existe um pavilhão polivalente para a prática desportiva.
2 — Empreendimentos constantes do Acordo de Pré-Adesão à CEE (tnctuem CTM
Região Norte
Vila Verde —SU 24T — adjudicada. Arcos de Valdevez — SU 20T — em concurso. Melgaço — SU 24T — concursada. Montalegre — SU 20T — adjudicada.
Região Centro
Fiães-Feira — SU 24T — adjudicada. Couto de Cucujães-01 de Azeméis — SU 20T — concursada.
Alcains — SU 20T — concursada. Pinhel — SU 20T — concursada. Sabugal — SU 20T — em concurso. Mortágua — SU 20T — adjudicada.
2.1 — Previsão Região Norte
Escola Secundária de Carrazeda de Ansiães — prevista a construção de um GT3A.
Região Centro
Vila Nova de Poiares — C + S 24T — está prevista a construção de um GT3A fora do recinto escolar com a comparticipação da Câmara.
Vila Nova de Foz Côa — SU 20T — prevista a construção de um GT3A.
Região de Lisboa e Região Sul
Não está previsto lançar nenhum ginásio. Actualmente um ginásio do tipo GT3A orça em 20 000 contos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete de Planeamento e Controle, 27 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Vasconcelos.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estados dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 445/III (l.a) e 244/III (2.°), respectivamente dos deputados Ma-lato Correia (PSD) e Gil Romão e Gama Guerra (PS), sobre a Escola Superior de Educação de Portalegre.
Em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado, abaixo transcrito, e na sequência do
ofício n.° 1228/83, de 29 de Setembro de 1983, enviado ao Gabinete de S. Ex.a o Ministro, informo V. Ex.a do seguinte:
1 — A Escola Superior de Educação (ESE) de Portalegre foi criada pelo Decreto-Lei n.° 513-T/ 79, de 26 de Setembro, que instituiu a rede dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, alterado pelo Decreto-Lei n.° 303/80, de 16 de Agosto, que criou o Instituto Politécnico da mesma cidade, o qual integra a referida ESE.
2 —Pelo Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de julho, foi aprovado o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, no qual se estabelecem os critérios a que devem obedecer as admissões de pessoal docente e a sua progressão na carreira.
3 — Como a formação dos futuros docentes das ESE era necessariamente um dos aspectos essenciais do lançamento do projecto, foi planificada, em conjunto com universidades portuguesas (Universidade de Aveiro e Universidade do Minho) e estrangeiras (França, Bélgica, Estados Unidos da América e Inglaterra), a realização de cursos de nível pós-graduado que permitissem uma preparação adequada aos objectivos do projecto numa carreira profissional estável.
3.1—Pelo edital A, publicado no Diário da República, de 14 de Fevereiro de 1982, e pelo Despacho n.° 32/SEES/83, de 9 de Abril, foi aberto concurso para atribuição de bolsas para frequência de cursos de mestrado, respectivamente nas áreas de Metodologia de Educação Física (edital A) e Análise Social da Educação, Ensino da Língua Inglesa, Ensino da Matemática, Ensino das Ciências da Natureza, Ensino das Ciências Sociais e Ensino da Língua Portuguesa (editais B, C, D, E, F e J), a serem realizadas no ÍSEF da UTL, na Universidade de Boston e na Universidade do Minho. Em qualquer destes concursos foi seleccionado um futuro docente para a ESE de Portalegre, num total de 7.
3.2 — Dos mestrados vinculados a esta Escola 3 exerciam a sua actividade docente fora do distrito de Portalegre e os restantes no próprio distrito. Concluíram a referida formação em Dezembro de 1984, ou concluirão em Julho de 1985, conforme se trate de cursos na Universidade de Boston ou nas universidades portuguesas.
3.3 — No Diário da República, de 5 de Junho de 1982, foi publicado o edital de abertura de concurso para atribuição de bolsas de estudo em França, na Universidade de Bordéus II, para obtenção de um doutoramento de 3.° ciclo em Ciências da Educação. Estas bolsas destinam-se à formação de técnicos para os futuros centros de apoio à formação de professores, sendo um dos bolseiros seleccionados para a Escola Superior de Educação de Portalegre.
4 — A Direcção-Geral do Ensino Superior de senvolveu trabalhos de planeamento curricular, de que resultou a elaboração do programa preliminar em Maio de 1976.
Pelo Despacho n.° 138/ME/84, publicado no Diário da República, de 9 de Agosto, foi criado um grupo de trabalho, que apresentou várias propostas sobre o perfil do professor a formar
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pelas escolas superiores de educação, não tendo havido ainda decisão superior a esse respeito.
5 — Tendo sido definido o equipamento base considerado de interesse para todas as escolas superiores de educação foram abertos os concursos públicos internacionais E5/81 e E5-A/82, através dos quais foi já adquirida e encontra-se em armazém a quase totalidade do equipamento destinado à ESE de Portalegre, sendo o seu valor aproximado de 51 600 e 46 200 dólares, respectivamente para os concursos E5/81 e E5-A/ 82.
6 — Quanto às instalações:
6.1—Em 1979 estudou-se a possibilidade de adaptação do edifício da Escola do Magistério Primário de Portalegre.
6.2 — Esse estudo revelou ser muito difícil a sua adaptação, pois as diversas alterações a que 0 edifício já havia sido sujeito dificultavam, e em algum caso impossibilitavam, a instalação do programa preliminar das escolas superiores de educação.
6.3 — Na mesma data procurou-se uma alternativa dentro do parque das instalações disponíveis na cidade e concluiu-se que o edifício que correspondia aos requisitos necessários era o do antigo Liceu Nacional daquela cidade, mais conhecido pela denominação de «Liceu velho», e que se encontrava devoluto.
6.4 — Em Setembro de 1979 foi confirmada a possibilidade de cedência do edifício do «Liceu velho» pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar à Direcção-Geral do Ensino Superior.
6.5 — Em Outubro do mesmo ano foi solicitado à Direcção-Geral do Equipamento Escolar que formalizasse a cedência, transferindo o edifício para esta Direcção-Geral.
6.6 — Em 1980 o governador civil do distrito de Portalegre propôs ao Ministério da Educação que adquirisse o Colégio Diocesano de Portalegre para nele se instalar o ensino superior politécnico.
6.7 — Esta proposta foi desaconselhada na altura e S. Ex.° o Ministro exarou despacho de concordância em 21 de Outubro de 1980.
6.8 — Em 10 de Novembro de 1981 foi celebrado contrato com a firma projectista PLA-NURBE — Gabinete de Estudos e Projectos, L/*, para elaboração do projecto de ampliação do edifício do «Liceu velho», destinado à instalação da Escola Superior de Educação de Portalegre.
6.9 — O referido contrato foi visado pelo Tribunal de Contas em 17 de Dezembro de 1981 e remetido à firma projectista em 19 de Janeiro de 1982.
6.10 — O estudo prévio encontrar-se concluído e aprovado.
6.11 —O anteprojecto já foi apresentado pela firma projectista, encontrando-se em apreciação.
7 — Quanto à comissão instaladora, é entendimento desta Direcção-Geral que a escolha dos seus membros deve ser feita de entre pessoas que satisfaçam os requisitos de experiência e qualificação na área das ciências da educação e da formação de professores, bem como de adesão ao projecto das ESE, que tornaram morosa uma
escolha acertada. Cremos, porém, que, clarificados alguns aspectos do projecto das ESEs e do seu timing, será possível desencadear contactos no sentido da elaboração de uma proposta sólida.
Despacho:
Transmita-se, informando igualmente que é intenção nomear brevemente a Cl, se as disponibilidades orçamentais da Secretaria de Estado forem aumentadas por reformulação do orçamento.
21 de Maio de 1985. — Virgílio Alberto Meira Soares.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 30 de Maio de 1985. —A Chefe do Gabinete, Maria Helena Petiz.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estados dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 700/111 (2.a) e 869/III (2.a), respectivãmente dos deputados Joaquim Gomes (PCP) e Silva Marques (PSD), sobre a possível demolição de casas na zona litoral do concelho da Marinha Grande.
Em resposta aos documentos em referência, encarrega-me S. Ex.a o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.a do seguinte, sobre a utilização indevida do domínio público marítimo:
O Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, prevê o uso privativo de terrenos do domínio público marítimo mediante licença ou concessão a outorgar pela Direcção-Geral de Portos e, nos casos previstos na alínea ss), n.° 20, do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho (Regulamento Geral das Capitanias), pelas capitanias de portos. Assim, estes órgãos locais do sistema da autoridade marítima têm concedido na respectiva área de jurisdição licenças para armar, com carácter temporário e amovível, barracas para banhos, vendas, diversões ou outros fins lucrativos próprios das praias de banhos, toldos ou chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, únicas que a citada legislação permite. A ocupação ou utilização abusiva de qualquer parcela dominial, tal como é definida no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, tem determinado a intervenção da autoridade marítima, nos termos do mesmo diploma, para reconduzir o domínio à situação anterior.
Concretizando: a Capitania do Porto da Nazaré (como todas as restantes capitanias de portos) desenvolve uma acção de fiscalização permanente do litoral, de modo a impedir quaisquer formas de ocupação ou de utilização de terrenos dominiais sem a competente licença e notificando os contraventores, após cuidadosa verificação da delimitação do terreno, a desocupar o domínio ou a demolir as obras feitas no prazo que
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lhes for fixado. Esclarece-se, repetindo, que as licenças eventualmente emitidas pela Capitania do Porto da Nazaré para armar, com carácter temporário e amovível, barracas para banhos e outros fins balneares revestem nos seus termos um carácter marcadamente precário, desincentivador de uma expectativa de renovação ou de continuidade.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 30 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Alberto Porfírio, brigadeiro.
SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO E URBANISMO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 818/111 (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a extinção do Fundo de Fomento da Habitação.
Em referência ao ofício n.° 498/85, de 1 de Fevereiro de 1985, da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, registado nesse Gabinete com o n.° 1061, processo n.° 1/16/5, cumpre-me transmitir a V. Ex.a o despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo que sobre o.mesmo recaiu:
Sem dúvida que foi precipitada a extinção do Fundo de Fomento da Habitação e inconveniente o processo seguido. É, contudo, um processo irreversível, com todos os custos que tal situação veio a acarretar.
15 de Maio de 1985. — Fernando Gomes.
Mais comunico a V. Ex." a informação prestada pela Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação, a qual obteve o despacho de concordância do Sr. Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo:
1 — No entanto, e com vista a maior objectividade na resposta a prestar ao Sr. Deputado, envia-se fotocópia do PIDDAC de 85, já aprovado, e respectivos quantitativos globais (a).
Além destas atribuições de conclusão de investimentos directos, de reforços de financiamento a construção por terceiros, e que estará praticamente concluída em 1986, esta CL/FFH tem ainda a seu cargo o seguinte:
a) A tutela e gestão de contratos de desenvolvimento de habitação admitidos antes da liquidação do Fundo de Fomento da Habitação e a assunção dos encargos por garantias de compra;
b) A cobrança de cerca de 6 milhões de contos de empréstimos à construção a câmaras municipais e cerca de 25 milhões de contos a longo prazo a cooperativas e associações de moradores e a responsabilidade pela solvência do passivo;
c) A gestão de cerca de 40 000 fogos, que, além da actualização e cobrança das rendas, inclui a conservação do património (algum muito degradado), a consolidação registrai do mesmo (grande número de edifícios não tem a sua inscrição matricial regularizadai) e o programa de venda de zonas comerciais e habitações, de acordo com legislação recente. Estas tarefas têm tido grande desenvolvimento nos últimos 2 anos;
d) A gestão e consolidação ou transferência para autarquias ou cooperativas de um elevado património em terrenos, alguns urbanizados, nomeadamente nas áreas dos planos integrados;
é) A defesa dos interesses do Estado no moroso contencioso (sempre vasto num organismo deste tipo), que inclui a conclusão e assunção de responsabilidades financeiras por expropriações anteriores à extinção do Fundo de Fomento da Habitação, em trânsito de justiça. Está em curso também a transferência para as autarquias dos direitos expropriatórios do ex-Fundo de Fomento da Habitação ou da respectiva anulação.
2 — A extinção de facto deste ex-Fundo de Fomento da Habitação, que já está concretizada nas atribuições que agora estão conferidas ao INH, depende, como é óbvio, da possibilidade de se encontrarem soluções para os problemas atrás referidos quanto ao seu activo e passivo e ou de se encontrarem organismos a cuja responsabilidade se entregue a resolução dos mesmos e o desempenho das funções também atrás descritas. Dado que a extinção do ex-Fundo de Fomento da Habitação estará praticamente concluída em 1986, será esta a questão mais difícil de resolver.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, 22 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Amadeu Basto de Lima.
(a) A fotocópia referida foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
GABINETE DO MINISTRO
Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estados dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 950/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a eventual tomada de posição da Embaixada de Portugal em Madrid a respeito da crónica do jornal Ya, de 17 de Fevereiro, sobre a situação económico-so-cial portuguesa.
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Com referência ao requerimento n.° 950/III (2.a), de 5 de Março último, informa-se o seguinte:
O nome do jornalista Rafael Torres aparece pela primeira vez assinando um artigo sobre assuntos portugueses.
O artigo, quer pelo seu conteúdo, quer pela sua forma, insere-se no género de textos periodicamente publicados em certa imprensa espanhola a que este Ministério, em contacto com a Embaixada de Portugal em Madrid, tem julgado preferível responder não casuisticamente mas através da publicação de outros artigos, de conteúdo correcto e, como tal, repositor da verdade, em momentos previamente escolhidos e que permitem a obtenção de resultados mais profundos junto da opinião pública. Ao director do jornal não deixou, porém, de se efectuar o devido reparo, chamando a atenção para o evidente absurdo dos dados nele citados.
Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 30 de Maio de 1985. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário , de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1082/III (2.a), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), acerca da situação laboral na IOTOCAR.
Em referência ao requerimento acima identificado, cumpre-me informar que, estando em estudo na PA-REMPRESA a viabilização da empresa IOTOCAR, não tem sentido a aplicação do Decreto-Lei n.° 398/ 83, a não ser no contexto global da própria viabilização.
Informo ainda que a Inspecção-Geral do Trabalho está a proceder a uma averiguação urgente sobre o cumprimento dos despachos de concessão.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 27 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
MINISTÉRIO. DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1104/III (2.a), do deputado António Gonzalez (Indep.), solicitando uma relação das associações juvenis inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis do FAOJ.
Em referência ao ofício n.° 1282, de 25 de Março último, tenho a honra de remeter a V. Ex." a lista das
associações e movimentos juvenis inscritos no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ) do Fundo de Apoio aos Organismos ]uvenis.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação, 27 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Armando Osório Araújo.
Usta das associações e movimentos juvenis inscritos no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ) do FAOJ até 6 de Maio de 1385 (são 106 grupos, relacionados por distritos e concelhos).
3) Distrito de Braga:
Associação Cultural e Recreativa de Aboim da Nóbrega (Vila Verde);
Associação Desportiva e Cultural de S. João Baptista de Buços (Cabeceiras de Basto);
Grupo do Centro Cultural e Recreativo de S. Tiago (Póvoa de Lanhoso);
Associação de Estudantes da Escola Secundária de Martins Sarmento (Guimarães);
Grupo Cultural Recreativo e Social Os Dragões de S. Martinho (Vila Nova de Famalicão);
2) Distrito de Bragança:
Grupo Cultural e Folclórico da Freguesia de Palaçoulo (Miranda do Douro);
Centro Cultural, Desportivo e Recreativo de Argozelo (Vimioso);
Grupo Desportivo de Carrapatas (Macedo de Cavaleiros);
Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Massouco (Freixo de Espada à Cinta);
Associação de Amigos de S. Martinho (Miranda do Douro);
Associação Cultural e Recreativa Constanti-
nense (Miranda do Douro); Associação Cultural Cicourense (Miranda do
Douro);
Organização Cultura! e Desportiva Faildense (Bragança);
Associação Cultural e Recreativa Vinhaense (Vinhais);
Associação Recreativa e Cultural de Pombal de Ansiães (Carrazeda de Ansiães);
Centro Cultural e Recreativo de Pinelo (Vimioso);
Associação Cultural e Recreativa de Rego de Vide (Mirandela);
Associação Paroquial de Cultura e Recreio dc Felgar (Torre de Moncorvo);
Associação de Melhoramentos e Cultura de Vale de Prados (Macedo de Cavaleiros);
Centro Cultural e Paroquial de Argozelo (Vimioso);
Centro Cultural e Recreativo de Travanca (Mogadouro) ;
Associação Cultural e Recreativa de Picote (Mirando do Douro);
Centro Cultural e Recreativo dos Mogos (Carrazeda de Ansiães);
Grupo Coral Trindade Coelho (Mogadouro);
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3) Distrito de Coimbra:
MOCAMFE — Movimento de Campos de Férias (Coimbra);
4) Distrito de Évora:
Grupo Universitário de Évora de Estados do
Ambiente (Évora); Associação de Estudantes da Escola Secundária
de Estremoz (Estremoz); Comissão Rural de Santo António do Baldio
(Reguengos de Monsaraz); Associação de Estudantes da Escola Secundária
de André de Gouveia (Évora); Associação de Estudantes da Escola Secundária
de Gabriel Pereira (Évora); Associação de Estudantes da Escola Secundária
da Sé (Évora);
5) Distrito de Faro:
Associação Desportiva e Cultural de Ferragudo (Lagoa);
6) Distrito de Leiria:
Teatro Amador de Pombal (Pombal); Casa de Cultura de Pataias (Alcobaça); Clube Sirius (Caldas da Rainha);
7) Distrito de Lisboa:
Associação para Uma Formação Sócio-Educa-tiva (Lisboa);
Movimento Católico de Estudantes (Lisboa);
Centro Ecológico (Lisboa);
Corpo Nacional de Escutas (Lisboa);
Associação dos Escuteiros de Portugal (Lisboa);
Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (Lisboa);
Associação dos Guias de Portugal (Lisboa);
Movimento Juvenil Pedro Nunes (Lisboa);
Clube Xenon (Lisboa);
Grupo de Teatro de Carnide (Lisboa);
Aliança Nacional das ACMs de Portugal (Lisboa);
Grupo de Acção Cultural (GAC) (Sintra); Pequenos Cantores de Lisboa (Lisboa); Coral Lisboa Cantat (Lisboa); Juventude Operária Católica (Lisboa); Associação Portuguesa de Educação Musical (Lisboa);
Amigos da Terra — Associação Portuguesa de
Ecologistas (Lisboa); Clube Wembley 4 Estrelas (Loures); Grupo Media (Lisboa); Clube Torre (Lisboa);
Grupo Folclórico e Cultural da Rinchoa (Sintra);
Associação de Cultura e Recreio da População da Musgueira (Lisboa);
Núcleo — Movimento Juvenil de Actividades Audio-Visuais (Cascais);
Associação Portuguesa de Arte Fotográfica (Lisboa);
Grupo Desportivo e Recreativo Os Jovens Rebeldes (Lisboa);
Movimento Juvenil de S. Vicente de Paulo (Lisboa);
Movimento Juvenil da Escola Secundária de
D. Pedro V (Lisboa); Grupo de Investigação de Fenómenos Insólitos
(Lisboa); Clube Darca (Lisboa);
Grupo de Teatro Cultural da Vila de Sintra (Sintra);
Movimento Dinamizador de Actividades Juvenis (Lisboa);
8) Distrito de Portalegre:
Clube de Biologia e Geologia Serra de S. Mamede (Portalegre);
Grupo de Promoção Sócio-Cultural de Montargil (Ponte de Sor);
9) Distrito do Porto:
Associação dos Amigos da Cultura de Fonte Arcada (Penafiel);
ANAGRAMA — Audio-Visuais (Porto);
Teatro ArtTmagem (Porto);
Cine-Clube Chaplin (Matosinhos);
Associação de Estudantes do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (Porto); ' Caixa de Pandora (Porto);
Teatro 5 — A Margem (Vila Nova de Gaia);
Associação de Trabalho Social e Voluntário de Lavra (Matosinhos);
Grupo Cultural de Guimarei (Santo Tirso);
Centro Cultural e Recreativo Arrifana de Sousa (Penafiel);
Comissão de Jovens de Ramalde (Porto); Grupo de Estudos Arqueológicos do Porto (Porto);
Associação de Estudantes da Escola Secundária n.° 2 (Vila Nova de Gaia);
Núcleo de Teatro da Escola Secundária António Nobre (Porto);
Teator Amador de Intervenção (Porto);
Orfeão Universitário do Porto (Porto);
Grupo de Teatro Amador de Sandim (Vila Nova de Gaia);
10) Distrito de Santarém:
Centro de Estudos e Protecção do Património da Região de Tomar (Tomar);
Associação de Cultura e Educação Permanente
da Chamusca (Chamusca); Casa de Cultura de Caxarias (Vila Nova de
Ourém);
Sociedade Filarmónica Alpiarcense 1.° de Dezembro (Alpiarça);
Associação de Estudantes da Escola Superior Agrária de Santarém (Santarém);
Sport Clube Operário de Cem Soldos (Tomar);
Associação de Estudantes da Escola Secundária de Marvila (Santarém);
Grupo de Teatro do Tramagal (Abrantes);
11) Distrito de Setúbal:
Projecto Setúbal Verde — Organização Ecológica Regional (Setúbal);
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Sociedade Filarmónica Recreio União Alhos-vedrense (Moita);
12) Distrito de Viana do Castelo:
Cine Clube de Caminha (Caminha);
O Pataco — Organização Popular de Actividade Teatral (Viana do Castelo);
GE1CE — Grupo de Estudos e Investigação de Ciências Experimentais (Ponte de Lima);
Núcleo Amador de Investigação Arqueológica de Afife (Viana do Castelo);
Academia de Música de Viana do Castelo (Viana do Castelo);
Associação Cultural de Chafé (Viana do Castelo);
Grupo Juvenil de Caminha (Caminha); Grupo Desportivo e Cultural dos Cabeços
(Viana do Castelo); Associação Juvenil da Escola Secundária de
Monção (Monção);
13) Distrito de Viseu:
Grupo Cultural e Recreativo Os Rebeldes (Tabuaço);
Grupo Desportivo e Recreativo da Granja (Castro Daire);
Associação Cultural de Vila Maior (São Pedro do Sul);
Associação dos Guias e Escuteiros da Europa — Portugal (Moimenta da Beira).
Nota.—Requereram ainda a sua inscrição no RNAJ mais 33 associações juvenis (de Portalegre, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Setúbal, Lisboa, Braga, Viana do Castelo e Viseu), cujos processos se encontram pendentes, aguardando documentos e ou pareceres dos Srs. Delegados Regionais do FAOJ.
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1144/III (2), do deputado Licínio Moreira (PSD), sobre a construção da ponte sobre a linha férrea do Oeste, em Marinha das Ondas, Figueira da Foz.
Referindo-me ao ofício acima mencionado, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas de a seguir transcrever a V. Ex." a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas sobre o assunto em epígrafe:
Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex.a de que, conforme publicado no Diário da República, 3a série, de 4 de Abril de 1985, teve lugar lugar no passado dia 7 o concurso para adjudicação da variante à estrada nacional n.° 109, entre Gala e Leirosa, incluindo a ponte sobre
o caminho de ferro em Louriçal e pavimentação dos respectivos acessos, «com um preço base de 285 000 contos».
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas. 31 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio M. Tavares Salgado.
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE» DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro do Equipamento Social:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1146/IÍI (2.a), do deputado Horácio Marçal (CDS), sobre empreendimentos vários no distrito de Aveiro.
Reportando-me ao ofício n.° 1348/85, de 27 de Março, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas de transcrever a V. Ex.° a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas (JAE) sobre o assunto em causa:
1) Estrada nacional n.° 1 — Variante de Águeda:
Extensão—10 km;
Custo (estimado) — 800 000 contos;
Projecto concluído em apreciação;
Lançamento da obra nos próximos anos dependente da necessária cobertura orçamental.
2) Estrada nacional n.° í — Variante de Oliveira de Azeméis. — Face aos compromissos assumidos anteriormente e às restrições impostas ao orçamento da JAE, não foi possível incluir esta obra no PIDDAC 85.
De qualquer modo, estando o projecto aprovado e as expropriações incluídas no plano de expropriações da JAE para o corrente ano, o lançamento da obra será proposto para fazer parte do PÍDDAC 86, a fim de dar seguimento à variante de São João da Madeira, como, aliás, sempre foi planeado pela JAE.
3) Estrada nacional n.° 1—Variante em São João da Madeira. — Obra em curso, com conclusão prevista para Junho-Julho do corrente ano.
4) Variante Malaposta-Anadia.— A JAE tem em estudo um plano de construção de uma variante entre Coimbra e Porto, no qual foram englobadas as variantes em Águeda, São João da Madeira e Oliveira de Azeméis, que se encontravam em fase bastante adiantada.
A variante Malaposta-Anadia está incluída naquele estudo, estando presentemente em fase de estudo prévio.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas. — 21 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, José Eugénio M. Tavares Salgado.
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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1245/111 (2.a), dos deputados José Manuel Mendes e Manuel Lopes (PCP), sobre a concessão de empréstimos a empresas do distrito de Braga.
Em resposta ao requerimento n.° 1245/111 (2.a), dos Srs. Deputados José Manuel Mendes e Manuel Lopes (PCP), cumpre-me informar que durante a sua recente visita ao distrito de Braga o Ministro da Indústria e Energia assinou um protocolo de colaboração entre o Ministério da Indústria e Energia, a Associação industrial do Minho, a Câmara Municipal de Braga e a Universidade do Minho.
Esse protocolo engloba várias acções de modernização industrial, de acordo com o previsto no Plano Tecnológico de Apoio à Indústria Transformadora.
As áreas de incidência do protocolo são as seguintes:
Parque Municipal de Exposições de Braga.—O MIE contribuirá com a verba de 100 000 contos para apoio à construção da grande nave do Parque de Exposições, estrutura destinada à realização de feiras e exposições, cujo custo total está orçado em 350 000 contos. A contribuição do MIE exige a assinatura de um acordo específico que obrigue a entidade gestora do pavilhão a permitir ao MIE ter à sua disposição um espaço destinado à divulgação de novas tecnologias, designadamente energéticas, e à exposição de inventores e permitir à Universidade do Minho, empresas e outras instituições regionais expor resultados de investigação, instalações de demonstração e outras actividades inovadoras.
O projecto do pavilhão deverá ser revisto, de modo a permitir, ele próprio, na sua construção a utilização de energias novas.
Até esta data foram entregues 20 000 contos, só podendo ser pagas outras prestações quando o acordo específico for assinado.
Informatização das empresas e centro de meios áudio-visuais. — O MIE fixou à Associação Industrial do Minho o plafond de 100 000 contos para introdução da informática nas empresas da região (gestão e desenvolvimento de processos), nomeadamente através da criação de ura centro de prestação de serviços e de acções de formação para as pequenas e médias empresas. A concessão efectiva dos meios financeiros depende de um programa a apresentar pelas entidades seguintes: LNETÍ, IAPMEI, Universidade do Minho e Associação Industrial do Minho. Aguarda-se o programa.
Programa de poupança e diversificação energética. — No seguimento da política energética que vem sendo definida pelo MIE, as acções de poupança e diversificação assumem papel fundamental, motivo pelo qual o Ministério atribui o plafond de 300 000 contos para financiamento de acções nesta área, de acordo com projectos concretos a serem apresentados pela Associação Industrial do Minho conjuntamente com o LNETl e a Direcção-Geral de Energia. As acções concretas ainda em preparação e os programas e projecto respectivos deverão ser apresentados pela comissão
mista do protocolo à aprovação do Sr. Ministro da Indústria e Energia, sem o que não poderão ser libertadas quaisquer verbas.
Previram-se acções de três tipos:
a) Projectos concretos em empresas com modificações de processos ou substituição de combustível, designadamente fuel;
b) Poupança nos transportes colectivos de Braga e Guimarães, mercê de um estudo a efectuar;
c) Auditorias energéticas nas empresas.
Até esta data, o projecto mais adiantado diz respeito à construção de uma central de secagem de madeira, associando várias empresas de indústrias de mobiliários, nas quais o fuel é substituído por desperdícios de madeira.
O custo previsto deste projecto é de 60 000 contos, contribuindo o MIE com 30 000 contos.
Acções de formação. — Para diversas acções de formação a desenvolver pela Associação Industrial do Minho está prevista até esta data a concessão de 3800 contos.
Em resumo, as verbas anunciadas constituem pla-fonds a utilizar em programas e projectos concretos que terão de ser apresentados por iniciativas de entidades e empresas locais com a participação de organismos do Ministério. Exige-se que as empresas participem financeiramente nos empreendimentos referidos.
Os contratos serão celebrados de acordo com os despachos constantes do Diário da República, 2.a série, n.° 99, de 30 de Abril de 1985, de que se junta cópia.
Pretende-se, assim, desafiar as entidades locais para actividades de modernização, propiciando-Ihes apoios financeiros e técnicos, os quais só são efectivamente concedidos após a assinatura de contratos que definam em pormenor o projecto, estabelecendo as fases de realização e o modo de avaliação.
Se W. Ex.as entenderem solicitar dados mais pormenorizados, o Secretariado do Plano Tecnológico, que controla os processos, poderá prestar toda a informação que julguem ser necessária.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, 28 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, João de Oliveira.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1247/III (2.a), do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre a implementação de medidas para o normal funcionamento das actividades escolares no distrito de Setúbal.
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1 — Em referência ao ofício n.° 1672/85, de 17 de Abril de 1985, tenho a honra de informar V. Ex.° de que o montante das verbas que o 1ASE despendeu no distrito de Setúbal para execução das acções no campo de auxílios económicos (apoio a alunos carecidos) no ano lectivo em curso foi de 40 234 contos.
2 — Para melhor resposta aos pontos apresentados no requerimento supramencionado junto remeto cópia do relatório enviado pelo Sr. Governador Civil àquele Instituto.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 31 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.
4
Sefatório das acções desenvolvidas pe4ovGoverno CtírS do Distrito de Setúbal junto dos estabelecimentos da ensino
1 — Colaboração estreita entre os estabelecimentos de ensino, Governo Civil e PSP a fim de se tentar minimizar os problemas decorrentes da insegurança
nas escolas, através da realização de reuniões, dinamizadas pelo Governo Civil, entre os conselhos directivos e o comandante distrital da PSP.
2 — Cooperação entre os serviços de bombeiros, Governo Civil e escolas, com o objectivo de resolver problemas relacionados com a segurança das instalações eléctricas e de gás.
3 — Colocação de pessoal nos estabelecimentos de ensino, pago pelo Governo Civil, para desempenhar tarefas inspensáveis ao normal funcionamento das actividades escolares no distrito.
4 — Realização de pequenas obras em várias escolas cujas instalações apresentam insuficiências graves.
5 — Distribuição de equipamento desportivo, material didáctico e equipamento de cozinha por algumas escolas mais carenciadas.
6 — Acções complementares do IASE, concretizadas através do pagamento de transportes, alimentação e material de uso corrente, no valor de 9 408 350$.
7 — Acções suplementares do IASE, visando apoiar os alunos que, não obstante estarem em situação de manifesta precaridade económica, não eram contemplados pelo IASE, canalizando, para o efeito, uma verba de 5 400 279$.
ANEXO 1
Pessoal a trabalhar nas escolas para assegurar o seu normal funcionamento ou possibilitar a abertura de refeitórios (subsídios de Integração social peto trabalho)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Possibilitou a abertura do refeitório. (*) Possibilitou a abertura da escota.
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ANEXO 2 Apoto as escolas
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Aquisição da rede de protecção.
(b) Verba gasta em material desportivo.
(e) Construção de uma csfea para o guarda, reparação da rede de protecção e telheiros.
(d) Aquisição de material de laboratório.
(e) Reparação da rede de protecção.
(/) Verba necessária para o funcionamento da cantina. (ft) Construção da casa de madeiras e reparação de janelas. (í) Reparação de bebedouros. (I) Asfaltagem do campo de Jogos. (I) Verba gaita na vistoria do gás. ANEXO 3 Acções suplementares do IASE (apoio dado em material de uso corrente, transporte e alimentação a alunos carenciado» a nio abrangido» pelo IASE) "VER DIÁRIO ORIGINAL" Nota. — Estas verbas serão entregues aos conselhos directivos indicados no mapa.
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ANEXO 4 Acções complementares do IASE
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Nota. — Estas verbas serão entregues no final do mês de Março.
ANEXO 5 Área pedagógica n." 1
Verba por escota
Escola Preparatória de Aranguês ..................... 2O0OO0S0O
Escola Preparatória de Azeitão........................ 180000SOO
Escola Preparatória du Bocage ........................ 60O0OO$00
Escola Preparatória de Luísa Todi ................... 23O00O&O0
Escola Preparatória de Palmela ....................... 200000JOO
Escola Preparatória de Pinhal Novo................. 250000$00
Escola Preparatória do Montijo ....................... 200 000$00
Escola Secundária da Camarinha ..................... 55O000$O0
Escola Secundária da Bela Vista ...................... 300 0OO$00
Escola Secundária de São Julião ..................... 150 000$00
Escola Secundária de Palmela........................ 570000800
Escola Secundária do Montijo......................... 500 000$00
ANEXO 6 Área pedagógica n.* 2
Verba por escola
Escola Preparatória da Amora........................ 194 500500
Escola Preparatória da Baixa da Banheira n." 1 175 000800
Escola Preparatória da Baixa da Banheira n." 2 8O500S00
Escola Preparatória do Barreiro....................... 20OOO0S00
Escola Preparatória da Moita .......................... 300000SOO
Escola Preparatória da Quinta Nova da Telha
(Barreiro) ................................................. 180000$00
Escola Preparatória de Paulo da Gama (Amora) 270 000$00
Escola Preparatória do Vale da Romeira (Seixal) 60000300
Escola Secundária de Alfredo da Silva (Barreiro) 200000800
Escola Secundária da Amora .......................... 345 000$00
Escola Secundária da Baixa da Banheira ..... 100 00O$00
Escola Secundária do Barreiro ........................ 98 000800
Escola Secundária de Santo André (Barreiro) ..... 36O0OOJO0
Escola Secundária do Seixal ........................... 295 000800
ANEXO 7 Área pedagógica n.* 3
Verba por escola
Escola Preparatória de Almada ....................... 438 43O$0O
Escola Preparatória do Feijó (Almada) ............. ÍOOOOOJOO
Escola Preparatória de Corroios ....................... 407 265550
Escola Preparatória do Monte de Caparica ........ 377 021$00
Escola Preparatória de Sesimbra ...................... 120 000800
Escola Preparatória da Sobreda ..................... 62 401800
Escola Preparatória da Trafaria ....................... 90 349800
Escola Secundária de Almada ......................... 27 239800
Escola Secundária de Anselmo de Andrade (Almada) ...................................................... 152 594800
Escola Secundária da Cova da Piedade............. 230 152810
Escola Secundária de Emídio Navarro (Almada) 219 666SO0
Escola Secundária do Laranjeiro ..................... 83 354S90
Escola Secundária do Monte de Caparica.......... 311 833850
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO
Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.B o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1258/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), solicitando o envio de um exemplar do estudo Harmonização da Legislação Portuguesa com a da CEE no Âmbito dos Géneros Alimentícios e Seus Reflexos na Agro--Indústria Nacional.
Reportando-me ao ofício de V. Ex." n.° 171Q/85, de 23 de Abril de 1985, junto se envia a V. Ex." o documento, elaborado pelo Instituto de Qualidade Alimentar, Harmonização da Legislação Portuguesa com a da CEE no Âmbito dos Géneros Alimentícios e Seus Reflexos na Agro-lndústria Nacional (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, 28 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.
(a) O documento referido foi entregue ao deputado.
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PUBLICAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex."0 Sr.' Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1285/III (2.°), da deputada Maria Ângela Pinto Correia (PS), pedindo informações acerca da ponte sobre o rio Mondego adentro do concelho de Montemor-o-Velho.
Referindo-me ao ofício sobre o assunto acima mencionado, encarrega-me S. Ex.8 o Secretário de Estado
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das Obras Públicas de a seguir transcrever a V. Ex.a a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas sobre o assunto em epígrafe:
Relativamente ao assunto em causa e face aos elementos apresentados, julga-se que o mesmo não se insere em vias nacionais, estando, portanto, fora do âmbito da Junta Autónoma de Estradas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 31 de Maio de 1985. —O Chefe do Gabinete, José Eugénio Aí. Tavares Salgado.
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
DIRECÇAO-GERAL DE INFORMAÇÃO
Ex.rao Sr. Director dos Serviços de Documentação:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1310/III (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a existência ou não de regras orientadoras para a elaboração dos resumos de textos sobre Portugal na imprensa estrangeira.
Em resposta ao requerimento n.° 1310, apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, cumpre-me informar o seguinte:
Existem, de facto, normas gerais para a elaboração dos resumos de textos sobre Portugal na imprensa estrangeira.
São elas:
1 — Isenção e equilíbrio. — Na aplicação desta norma têm necessariamente de ser considerados vários factores:
a) Número e volume de artigos a tratar no espaço de tempo de que os redactores dispõem para realizarem o seu trabalho, uma vez que a ele se seguem a dactilografia, a revisão dacti-lográfica, a montagem, a reprografia, a agra-fagem de colecções e a expedição.
No caso do relatório diário, tenha-se presente que ele, enquanto existiu, devia estar pronto a distribuir cerca das 16 horas;
b) A importância relativa de cada jornal no quadro da imprensa do seu país;
c) O renome do articulista;
d) O interesse das revelações e dos pontos de vista apresentados, o que implica por parte dos redactores um sempre actualizado conhecimento daquilo que os meios de comunicação portugueses — televisão, rádio e imprensa — já divulgaram e que, portanto, não constitui novidade. Essas questões são, por conseguinte, referidos com a maior brevidade, quando não apenas enumeradas;
é) A relevância dos assuntos no panorama dos acontecimentos da semana. A aplicação desta norma geral envolve, naturalmente, uma certa dose de subjectivismo. Tal subjectivismo, to-
davia, procuram os redactores reduzi-lo ao mínimo com inteligência, bom senso, sentido das responsabilidades e a lição da experiência.
2 — Extensão dos resumos. — Deve ser o mais possível reduzida, não só pelas razões apontadas na alínea a), mas também porque o objectivo dos resumos é dar aos utilizadores um conhecimento geral do conteúdo dos artigos.
De facto, quem quiser conhecê-los na íntegra não tem mais do que solicitar à Direcção dos Serviços de Documentação a respectiva fotocópia, o que, aliás, frequentemente vem sucedendo com os nossos utilizadores.
3 — Traduções na integra. — Apenas se fazem quando a importância do assunto o justificar, como, por exemplo, acontece com entrevistas concedidas a jornais estrangeiros pelo Presidente da República, Pri-meiro-Ministro, membros do Governo ou outras personalidades de destaque.
4 — Referência à extensão dos artigos. — Faz-se para dar ideia do espaço que ocupam e, por conseguinte, do relevo que assumem.
Em face do exposto, e relativamente ao artigo citado pelo Sr. Deputado, resta dizer que o respectivo resumo foi elaborado de acordo com os princípios atrás mencionados.
Assim:
a) Tratando-se de «um artigo de uma página constituído por uma extensa reportagem sobre a situação sócio-económica e política em Portugal», conforme o próprio redactor esclareceu, começa-se por dar uma ideia geral do tema e do espaço que o jornal lhe dedicou.
Proporcionalmente, foi-lhe dedicada uma página quase inteira do nosso relatório, em obediência ao prescrito no ponto 2 (extensão dos resumos);
b) Por outro lado, o carácter «muito crítico do artigo», que o senhor deputado reconheceu através da simples leitura do resumo, é claramente posto em destaque através da enumeração dos subtítulos feita pelo redactor: «Paralisação política e económica»; «Fome»; «Incapacidade e corrupção»; «Políticos entre si e a crise à volta de Mota Pinto»; «Tentativas de destituição»; «Salvação através de Eanes»; «Um novo partido»; «Golpe de Estado democrático?».
De facto, todas estas questões são do conhecimento geral, bastando para tanto ler a imprensa diária portuguesa, que constantemente refere estes factos;
c) Quanto à parte propriamente opinativa sobre as eleições presidenciais, o redactor consagrou--lhe 8 linhas, que tanto bastava para dar conhecimento dos pontos de vista do seu autor.
Como resposta à pergunta do senhor deputado «Que informação transmite o artigo sob o subtítulo 'Incapacidade e corrupção'», junto se envia fotocópia do respectivo texto, como costumamos fazer quando nos é pedido. Porém, para tanto não era necessário dirigir um requerimento ao Governo. Um simples telefonema para a Difusão de Documentação (telefone 32 66 62) bastava.
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Admitindo, todavia, que o facto de o original ser em alemão possa trazer dificuldades de leitura, junto se envia também — o que já não é costume — a tradução de parte do texto (a).
Divisão de Imprensa, 15 de Maio de 1985.— O Chefe, António Pedro de Sousa Leite.
(a) Os textos referidos foram entregues ao deputado.
SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1312/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), solicitando o envio dos boletins Produtores, Intermediários, Consumidores.
Em referência ao ofício n.° 1969/85, do passado dia 15, desse Gabinete, dirigido ao Sr. Ministro do Comércio e Turismo e posteriormente remetido a esta Secretaria de Estado, cumpre-me enviar a V. Ex.a 4 exemplares dos boletins Produtores, Intermediários,
Consumidores e um panfleto elaborados pela Direc-ção-Geral de Inspecção Económica, os quais se destinam a dar satisfação ao solicitado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno, 5 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, José A. Moreira.
Aviso
Por despacho de 13 de Maio de 1985 do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 23 de Maio findo:
António Sérgio Sebastião de Sousa — exonerado, a seu pedido, do cargo de técnico profissional de gestão, contabilidade ou tesouraria principal do quadro de pessoal da Assembleia da República, a partir de 29 de Janeiro de 1985, por ter tomado nessa data posse do lugar de tesoureiro principal do mesmo quadro.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 5 de Junho de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Depósito legal n.° 8819/85
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
PREÇO DESTE NÚMERO 102$00