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II Série — Número 106

DIÁRIO

Sexta-feira, 28 de Junho de 1985

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Propostas de resolução:

N.° 21/111 (aprova, para ratificação, o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Setembro dc 1951, feito em Lisboa em 18 de Maio de 1984):

Parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de resolução.

N." 22/111 (aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças Armadas dos Estados Unidos da América nos Açores, feito em Lisboa em 9 de Outubro de 1984):

Parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de resolução.

N." 23/111 (aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores, assinado em Lisboa em 3 de Abril de 1984):

Pareceres da Assembleia Regional e do Governo Regional dos Açores e da Assembleia Regional e do Governo Regional da Madeira sobre a proposta de resolução.

N.° 25/111 (aprova, para ratificação, o Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre Portugal e a Tailândia).

Projecto de reeokiçlo n.* 54/111:

Alterações ao Regimento da Assembleia da República apresentadas pelo PS, PSD, CDS, MDP/CDE, UEDS e ASDI.

Ratificações:

N.°' 85/111 e 90/1II (Decreto-Lei n.° 100/84. de 29 de Março):

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD e pelo PCP.

Grupo Português da União Interpartamentar:

Relatório referente à 73.* Conferência.

Requerimentos:

N.° 1555/111 (2.°) —Do deputado Laranjeira Vaz (PS) à Universidade do Porto sobre a criação da Faculdade de Direito no Porto.

N.° 1556/111 (2.°) —Do deputado Amónio Gonzalez (In-dep.) ao Ministério da Agricultura acerca do número e das funções cometidas aos guardas florestais.

N.° 1557/111 (2.°) — Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério do Equipamento Social sobre a aprovação do projecto e o início das obras do porto de pesca da Quarteira.

N.° 1558/111 (2.°) —Dos deputados Alvaro Brasileiro e Luísa Cachado (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação dos trabalhadores da Sociedade Agrícola Cruz do Campo, com sede no Cartaxo.

N." 1559/III (2.°) — Dos mesmos deputados ao Ministério do Equipamento Social acerca da passagem de nível de Caseta dos Sevedores, Glória do Ribatejo.

N.° 1560/111 (2.°) —Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) ao Ministério da Saúde sobre a situação dos vigilantes e maqueiros do Hospital de Évora.

N.° 1561/III (2.°) —Do deputado Silvino Sequeira (PS) à Secretaria de Estado da Administração Autárquica sobre medidas que visem minorar as consequências do tomado que em fins de 1984 assolou os concelhos de Benavente e Rio Maior.

N.° 1562/111 (2.°) —Do deputado Maia Nunes de Almeida e outros (PCP) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e Administração Interna sobre a segurança social no distrito de Setúbal.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Administração Interne ao requerimento n.° 2827/III (1.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca das lixeiras resultantes da remoção de palmeiras que existiam por detrás da estátua de Eça de Queirós.

Da Secretaria de Estado do Emprego ao requerimento n." 23/111 (2.'), do deputado João Paulo e outros (PCP), sobre a situação na FORE — Fábrica de óleos e Rações de Évora.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 675/111 (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca das várias inaugurações realizadas por membros do Governo e que a RTP tem divulgado nos seus serviços noticiosos.

Da Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas ao requerimento n.° 976/III (2.°), do mesmo deputado, sobre os cálculos que serviram de base à elaboração do Decreto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, relativo a importação do girassol e soja.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 1139/111 (2.a), do deputado Roleira Marinho (PSD), sobre verbas transferidas para as autarquias e para os conselhos directivos dos baldios do concelho de Vila Nova de Cerveira.

Da Secretaria de Estado do Comércio Interno ao requerimento n.° 1256/111 (2.°), do deputado Magalhães Mota

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(ASDI), sobre defesa do consumidor na Administração Pública.

Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n.° 1287/III (2.'), do deputado Antonio Mota (PCP). acerca da publicação da portaria regulamentadora do trabalho para a industria de panificação do Sul.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n.° 1350/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a actividade da Comissão Mista Cultural Luso--Alemã.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n." 1434/III (2."), do deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a construção da Escola Preparatória de Ponte da Barca.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 21/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO TÉCNICO PARA EXECUÇÃO DO ACORDO OE DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIOOS 0A AMÉRICA, DE 8 OE SETEMBRO DE 1951, FEITO EM US80A EM 18 DE MAIO DE 198«.

Assunto: Parecer do Governo Regional dos Açores relativo à proposta de resolução.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente ao ofício de V. Ex.", comunico que, tendo já sido emitido parecer da Assembleia Regional, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto), sobre a matéria em causa, o Governo Regional se abstém, conforme a praxe estabelecida, de emitir sobre a matéria qualquer parecer.

Com respeitosos cumprimentos.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 22/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE 0 MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL OE PORTUGAL E 0 DEPARTAMENTO DE DEFESA DOS ESTADOS UNIOOS DA AMÉRICA RESPEITANTE AO BMP REGO DE CIDADÃOS PORTUGUESES PELAS FORÇAS ARMADAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS AÇORES.

Assunto: Parecer do Governo Regional dos Açores

relativo à proposta de resolução.

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente ao ofício de V. Ex.a, comunico que, tendo já sido emitido parecer da Assembleia Regional, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto), sobre a matéria em causa, o Governo Regional se abstém, conforme a praxe estabelecida, de emitir sobre a matéria qualquer parecer.

Com respeitosos cumprimentos.

25 de ]unho de 1985. — O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA RESPEITANTE A UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA OE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO ANTONOMA DOS AÇORES, ASSINADO EM LISBOA EM 3 DE ABRIL DE 1984. •

Assunto: Parecer da Assembleia Regional dos Açores relativo à proposta de resolução.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Iniciados os trabalhos, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais ouviu, a seu pedido, uma exposição do Subsecretário Regional da Integração Europeia e Cooperação Externa, Dr. Carlos Freitas da Silva, acerca do novo Acordo Luso-Francês, comparado com anterior acordo geral de 1977, aprovado pela Resolução do Conselho da Revolução n.° 124/77, de 4 de Junho, com destaque especial para as posições assumidas pelo Governo Regional no decurso das negociações.

Convém realçar, antes de mais, que foi a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, no seu relatório de 23 de Maio de 1982, quem suscitou pela primeira vez a questão da revisão do Acordo Luso--Francês quanto às contrapartidas financeiras dele resultantes.

Tal posição foi compreendida e aceite pelo Governo Regional, que em Junho de 1983 solicitou ao Ministro da República as diligências necessárias tendentes à revisão do mesmo Acordo, ao abrigo do artigo 18.°, § 20.°

Confrontando o presente Acordo com o anterior, constata-se que o primeiro consagra alterações de fundo, das quais se retém:

1) Um aumento significativo das contrapartidas financeiras a prestar anualmente pela República Francesa à República Portuguesa. Em vez de 12 000 contos por ano (valor de 1976), a República Francesa prestará contrapartidas tío valor de 500 000 contos por ano (indexados sobre os valores de 1984), dos quais 300 000 contos se destinam ao orçamento regional, ficando os restantes 200 000 contos reservados para equipamento das Forças Armadas portuguesas;

2) As contrapartidas destinadas ao desenvolvimento económico desta Região Autónoma enquadram-se nos princípios básicos da autonomia regional, designadamente o disposto nos artigos 82.°, alínea d), e 84.° da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto;

3) Através deste Acordo, à semelhança do que acontece com outros instrumentos jurídicos internacionais com incidência nos Açores, a Região comparticipa com verbas substanciais para o equipamento das Forças Armadas portuguesas.

Ainda no que toca às contrapartidas militares, esta Comissão entende que as mesmas deverão ser empregues prioritariamente era áreas comuns de defesa, nomeadamente a fiscalização da zona económica exclusiva dos

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Açores por parte do Governo da República em relação a esta Região Autónoma;

4) No Acordo de 1977 utilizam-se as expressões «Governo Francês» e «Governo Português», enquanto no novo Acordo se fala sempre em «República Francesa» e «República Portuguesa», o que vem permitir à Região Autónoma dos Açores, através dos seus órgãos de governo próprio, participar de pleno direito nas negociações e no acompanhamento da sua execução;

5) Relativamente às instalações e empreendimentos de carácter imobiliário, que, no âmbito do artigo 9.°, § 5.°, do anterior Acordo, eram ou podiam ser pertença do Governo Português, passam, no presente Acordo (artigo 7.°), a pertencer à República Portuguesa, o que vem agora tornar mais explícito que, ainda ao abrigo do estatuto da autonomia, a propriedade daqueles bens imobiliários será integrada no património da Região;

6) Clarifica-se o alcance das isenções fiscais concedidas à importação dos materiais destinados a equipamento das instalações francesas, incluindo o material de reparação e sobresse-lentes (artigo 13.°, n.05 1 e 2);

7) Clarifica-se ainda o regime de entrada e circulação do pessoal permanente ou de passagem enviado pela República Francesa (artigo 12.°) e dos seus navios e aeronaves (artigo 3.°);

8) Possibilidade de cada uma das partes pedir à outra, a todo o momento, conversações com a finalidade de introduzir qualquer modificação de forma ou de fundo no Acordo ou nos seus anexos (artigo 20.°);

9) Atribui aos Ministros da Defesa dos 2 países a responsabilidade pela aplicação do Acordo (artigo 17.°);

10) ê constitucionalizada a Comissão Luso-Francesa (artigo 17.°, n.° 2), incumbida da execução do novo Acordo, a qual não possuía personalidade jurídica no âmbito do anterior Acordo (artigo 16.°);

11) A República Francesa é reconhecida como entidade empregadora, devendo as condições de contratação, de remuneração e de emprego do pessoal português ao seu serviço reger-se pelas leis portuguesas, conforme resulta do artigo 11.°

No que respeita ao n.° 4 do citado artigo 11.°, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais é de opinião que a Comissão Luso-Francesa não poderá aprovar, em caso algum, regulamentos especiais que derroguem o regime geral fixado na lei laboral portuguesa, sob pena de contrariar frontalmente o disposto no n.° 2 do mesmo normativo;

12) Por último, esta Comissão registou um lapso inserto no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 84, de 3 de Maio de 1985, p. 2744, com referência ao apêndice do anexo 4, que deverá ser entendido como apêndice ao anexo 3, pelo que se impõe a necessária correcção.

Em face de todo o exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do n.° 2 do artigo 193.° do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar-se pela ratificação, por parte da Assembleia da República, da proposta de resolução n.° 23/111, referente ao Acordo Celebrado entre a República Portuguesa e a República Francesa Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores e assinado em Lisboa em 3 de Abril de 1984.

Aprovado, por unanimidade, pelos deputados presentes do PSD, PS e CDS.

26 de Junho de 1985. — O Relator, Fernando Flor de Lima. — O Presidente, José Guilherme Reis Leite.

Assunto: Parecer do Governo Regional dos Açores relativo à mesma proposta de resolução.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente ao telex de V. Ex.°, informo que, encontrando-se pendente de parecer da Assembleia Regional, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto), a proposta de resolução n.° 23/111, o Governo Regional, conforme praxe já estabelecida, se abstém de emitir sobre a matéria qualquer parecer.

Com respeitosos cumprimentos.

26 de Junho de 1985. — O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assunto: Parecer da Assembleia Regional da Madeira relativo à mesma proposta de resolução.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dado que a matéria constante da proposta de reso-ção em epígrafe diz respeito à Região Autónoma dos Açores, tenho a honra de informar V. Ex.a de que esta Assembleia se abstém de emitir qualquer parecer sobre o assunto.

Nada mais se oferecendo dizer sobre o assunto, renovo a V. Ex." os meus respeitosos cumprimentos.

27 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, João Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assunto: Parecer do Governo Regional da Madeira relativo à mesma resolução.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com referência ao pedido de parecer formulado no ofício de V. Ex.° n.° 716/SAP/85, datado de 21 do mês corrente, relativamente à proposta de resolução

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n.° 23/III, que aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa Respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores, permito-me informar V. Ex.a de que a referida proposta de resolução mereceu a concordância deste Governo Regional.

Apresento a V. Ex.° os meus cumprimentos.

27 de Junho de 1985. — O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 25/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ENTRE PORTUGAL E A TAILÂNDIA.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ON1CO

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre Portugal e a Tailândia, concluído em Lisboa em 1 de Abril de 1985, que segue em anexo nos textos em português, tailandês e inglês.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete. — O Ministro de Estado e o Ministro dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

Nota. — Por dificuldades técnicas, não é possível fazer a publicação do texto em tailandês, fazendo apenas a publicação dos textos em português e inglês.

Tratado de Cooperação na Execução do Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Govenw do Reino da Tailândia

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia:

Tendo em consideração a legislação em vigor referente à aplicação da lei em ambas as Partes e o desejo de intensificar a conjugação de esforços no domínio da cooperação na aplicação da lei e administração da justiça; e

Desejando cooperar na execução de sentenças penais pela possibilidade de facultar aos condenados o cumprimento das penas privativas de liberdade, quaisquer que sejam as formas da sua execução, no país de que são nacionais, facilitando assim a sua reintegração na sociedade;

acordaram o seguinte:

Artigo I DeflnJçoee

Para os efeitos deste Tratado:

1) «Estado transferente» designa a Parte donde o delinquente deve ser transferido;

2) «Estado receptor» designa a Parte para onde o delinquente deve ser transferido;

3) «Delinquente» designa a pessoa que no território de qualquer das Partes tenha sido condenada por um crime e a quem tenha sido aplicada uma pena de prisão, internamento ou outra medida privativa da liberdade ou se encontre em regime de liberdade condicional, de prova ou sob outra medida de vigilância não restritiva da Uberdade. Esta expressão abrange qualquer pessoa sujeita a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

Artigo II Âmbito de apflcacflo

A aplicação do presente Tratado fica sujeita à verificação das seguintes condições:

1) O facto pelo qual a pessoa a transferir foi condenada deve ser punível como crime no Estado receptor se tivesse sido praticado neste Estado. Esta condição não deve ser interpretada como exigindo que os crimes definidos pelas leis de ambas as Partes o sejam de modo idêntico quanto a elementos que não afectem a sua natureza, tais como a quantidade de bens ou de dinheiro subtraída ou possuída;

2) O delinquente a transferir deve ser nacional do Estado receptor;

3) O delinquente a transferir não deve ter cometido um crime:

a) Contra a segurança interna ou externa do Estado;

b) Contra o chefe de Estado do Estado transferente ou contra um membro da sua família;

c) Contra o património artístico nacional legalmente protegido;

4) À data do pedido da transferência deve estar ainda por cumprir, pelo menos, um ano às. pena aplicada ao delinquente;

5) A sentença condenatória deve ter transitado em julgado e não devem estar pendentes no Estado transferente outros processos relativos à infracção pela qual o delinquente foi condenado ou a qualquer outra infracção;

6) No caso de ter sido aplicada uma pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade, o delinquente deve ter cumprido no Estado transfereníe, à data da transferência, o período mínimo da pena determinado pela lei daquele Estado;

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7) A transferência pode ser recusada se:

a) O Estado transferente considerar que a transferência põe em perigo a sua soberania, segurança ou ordem pública;

6) O delinquente for também nacional do Estado transferente.

Artigo III Processo da transferencia

1 — Qualquer das 2 Partes poderá informar um delinquente a quem o presente Tratado seja aplicável do significado do mesmo.

2 — Qualquer transferência nos termos deste tratado terá início com um pedido escrito, formulado por via diplomática pelo Estado receptor ao Estado transferente. Se este Estado deferir o pedido, deve informar desse facto o Estado receptor por via diplomática e iniciar as diligências necessárias para se proceder à transferência do delinquente.

3 — Na decisão sobre a transferência de um delinquente, cada uma das Partes deve ponderar os seguintes factores:

a) A probabilidade de a transferência contribuir para a reintegração social do deliquente e, de qualquer modo, ser conforme aos seus interesses mais relevantes; e

6) A natureza e gravidade da infracção, atendendo, nomeadamente, às suas consequências quer no Estado transferente, quer no Estado receptor, bem como às circunstâncias atenuantes ou agravantes.

4 — Um delinquente só será transferido:

a) Se tiver sido condenado a prisão perpétua;

6) Se estiver a cumprir uma pena de duração determinada ou se as autoridades competentes para fixar a data do termo da pena já a tiverem fixado; ou

c) Se estiver sujeito a uma medida de internamento, custódia ou vigilância nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

5 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor uma declaração donde constem o crime pelo qual o delinquente foi condenado, a data do termo da pena, o período da pena por ele já cumprido e quaisquer factos que lhe sejam favoráveis, tais como o trabalho prestado, o bom comportamento ou a prisão anterior ao julgamento.

6 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor cópia autenticada de rodas as sentenças relativas ao delinquente proferidas desde a data da sua detenção naquele primeiro Estado. Se o Estado receptor considerar insuficiente a informação recebida, pode requerer informação adicional.

•7 — A entrega do delinquente pelas autoridades do Estado transferente às autoridades do Estado receptor deve efectuar-se num local situado no território do Estado transferente acordado por ambas as Partes. O Estado transferente permitirá que o Estado receptor, se assim o desejar, verifique, antes de efectuada a

transferência e por intermédio do funcionário a quem a sua lei confira competência para isso, que o consentimento do delinquente para a sua transferência foi dado de livre vontade e com perfeito conhecimento das consequências daí decorrentes.'

Artigo IV Reserva da jurtecftcao

No que respeita às sentenças a serem executadas por aplicação do presente Tratado, o Estado transferente conservará jurisdição exclusiva relativamente aos julgamentos e sentenças proferidas pelos seus tribunais, às penas por eles aplicadas, bem como a quaisquer processos de revisão, modificação ou anulação dos julgamentos e sentenças proferidas pelos seus tribunais. O Estado receptor, logo que seja informado da revisão, modificação ou anulação de qualquer julgamento, sentença ou pena, dará cumprimento a essa decisão.

Artigo V Execução da sentença

1 — Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a execução da sentença condenatória do delinquente transferido será feita de acordo com a lei do Estado receptor, nomeadamente com as normas reguladoras do cumprimento da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, da liberdade condiconal e do regime de prova, bem como com as normas que prevejam a redução da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, mediante a sujeição ao regime de prova, de liberdade condiconal ou a outras medidas. Não obstante isso, o Estado transferente conservará o poder de perdoar ao delinquente e dè lhe comutar a pena, devendo o Estado receptor dar cumprimento ao perdão ou comutação da pena decididos pelo Estado transferente, logo que deles for notificado.

2 — O Estado receptor poderá aplicar a qualquer delinquente transferido o regime especial previsto na sua lei para jovens delinquentes, desde que tal regime lhe seja aplicável nos termos dessa lei, independentemente da categoria que lhe confere a lei do Estado transferente.

3 — Nenhuma pena privativa da liberdade será executada pelo Estado receptor de modo a prolongá-la para além do período determinado na senteça do tribunal do Estado transferente.

4 — As despesas com a transferência do delinquente e com a execução da pena serão suportadas pelo Estado receptor.

5 — As autoridades de cada uma das Partes deverão, a pedido da outra Parte, fornecer relatórios sobre a situação de todos os delinquentes transferidos nos termos do presente Tratado, nomeadamente no que se refere à concessão de liberdade condicional ou à liberdade definitiva de qualquer delinquente. Cada uma das Partes pode, a todo o momento, solicitar um relatório especial sobre o estado da execução de uma determinada pena.

6 — A transferência de um delinquente ao abrigo deste Tratado não pode acarretar-lhe quaisquer inabi-

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litações ou restrições previstas na lei do Estado receptor, para além das que resultem da própria condenação.

Artigo VI Trânsito de delinquentes

Se alguma das Partes concluir com um terceiro Estado um acordo para a transferência de delinquentes, a outra Parte deverá cooperar, facilitando o trânsito através do seu território dos delinquentes que venham a ser transferidos nos termos do referido acordo. A Parte que pretenda efectuar a transferência deverá notificar antecipadamente a outra Parte do trânsito a efectuar.

Artigo VII Aplicação do Tratado

1 — Na aplicação do presente Tratado, cada uma das Partes poderá adoptar os procedimentos e os critérios compatíveis com os objectivos do mesmo, tendo em vista determinar se deve ou não consentir na transferência de um delinquente.

2 — Cada uma das Partes adoptará, mediante lei ou regulamento, os procedimentos adequados para garantir a execução no seu território das sentenças proferidas pelos tribunais da outra Parte, bem como aceita cooperar nos procedimentos adoptados pela outra Parte.

3 — Cada uma das Partes designará uma autoridade para exercer as funções previstas pelo presente Tratado.

Artigo VIII Disposições finais

1 — O presente Tratado será submetido a ratificação, e entrará em vigor na data em que forem trocados os respectivos instrumentos de ratificação. A troca de insrumentos efectuar-se-á em Banguecoque, logo que possível.

2 — O presente Tratado vigorará por 3 anos a contar da data da sua entrada em vigor. Após o decurso deste prazo, o Tratado continuará em vigor até que decorram 90 dias contados da data em que qualquer das Partes notifique por escrito a outra da intenção de pôr-lhe termo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa em 1 de Abril de 1985, em duplicado, em tailandês, português e inglês, fazendo fé qualquer dos textos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Reino da Tailândia:

Siddhi Savetsica, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Treaty en Cooperation in the Elocution of Penal Sentences Between the GovamnRnt of tha Republic of Portugal and the Government of Kingdom of Thailand.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Kingdom of Thailand:

Taking into consideration the laws and regulations in force regarding law enforcement of the Parties and the desirability of enhancing their cooperative efforts in law enforcement and the administration of justice; and

Desiring to cooporate in the execution of penal sentences by enabling offenders to serve sentences of imprisonment, confinement or other forms of deprivation of liberty in the country of which they are nationals, thereby facilitating their successful reintegration into society;

have agreed as follows:

Article I Dofht'tfofts

For the purposes of this Treaty:

1) transferring State» means the Party from which the offender is to be transferred;

2) «Receiving State» means the Party to which the offender is to be transferred;

3) «Offender» means a convicted person who, in the territory of either Party, has been convicted of a crime and sentenced either to a term of imprisonment, confinement or other form of deprivation of liberty, or to conditional release, probation or other form of supervision without confinement. The terra shall include a person subject to confinement, custody or supervision under the law of the transferring State relating to juvenile offenders.

Article II

Scope of application

The application of this Treaty shall be subject to the following conditions:

1) That the offense, for which the offender to be transferred was convicted and sentenced, is one which would also be punishable as a crime in the receiving State had the offense been committed in the receiving State. This condition shall not be interpreted so as tc require that the crimes defined by the laws of the two Parties be identical in matters not affecting the character of the crimes such as the quantity of property or money taken or possessed;

2) That the offender to be transferred is a national of the reveiving Sate;

3) That the offender to be transferred did noi commit an offense:

a) Againts the internal or external security the State;

b} Against the head of State of the transferring State or a member of his family; or

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c) Against legislation protecting national art treasures;

4) That there is at least one year of the offender's sentence remaining to be served at the time of his application for transfer;

5) That the judgment under which the offender is serving his sentence is final and no further or other legal proceedings relating to the offense for which the offender was convicted and sentenced or any other offense are pending in the transferring State;

6) That, in the case of imprisonment, confinement or other form of deprivation of liberty, the offender shall, at the time of transfer, have served in the transferring State any minimum period of the sentence stipulated by the law of the transferring State;

7) That the transfer may be refused if:

a) It is considered by the transferring State to jeopardize its sovereignty, its security or its public order; or

b) The offender is also a national of the transferring State.

Article III Procedure for transfer

1 — Either Party may inform an offender, who is within the scope of the present Treaty, of the substance of the Treaty.

2 — Every transfer under this Treaty shall be commenced through diplomatic channels by a written request from the receiving State to the transferring State. If the transferring State approves the request, it shall so inform the receiving State through diplomatic channels and initiate procedures to effectuate the transfer of the offender.

3 — In deciding upon the transfer of an offender, each Party shall consider the following factors:

a) The probability that transfer of the offender will contribute to his social rehabilitation or otherwise be in his best interests; and

b) The nature and severity of the offense, including the effects of the offense within the transferring and receiving States and any mitigating or aggravating circumstances.

4 — No offender shall be transferred unless:

c) He is under a sentence of imprisonment for life;

b) He is serving a sentence with a definite termination date, or the authorities competent to fix such a date have so acted; or

c) He is subject to confinement, custody or supervision under the law of the transferring State relating to juvenile offenders.

5 — The transferring State shall furnish to the receiving State a statement showing the offense of which the offender was convicted, the termination date of the sentence, the length of time already served by the offender, and any credits to which the offender is entitled on account of work done, good behavior or pretrial confinement.

6 — The transferring State shall furnish to the receiving State a certified copy of all judgments and

sentences concerning the offender from the date of his detention in the transferring State. When die receiving State considers such information insufficient, it may request additional information.

7 — Delivery of the offender by the authorities of the transferring State to those of the receiving State shall occur at a place within the transferring State agreed upon by both Parties. The transferring State shall afford an opportunity to the receiving State, if the receiving State so desires, to verify, prior to the transfer, that the offender's consent to the transfer is given voluntarily and with full knowledge of the consequences thereof, through the officer designated by the law of the receiving State.

Article IV Detention of Jurisdiction

In respect of sentences to be executed pursuant to this Treaty, the transferring State shall retain exclusive jurisdiction regarding the judgments of its courts, the sentences imposed by them, and any procedures for revision, modification or cancellation of judgments and sentences pronunced by its courts. The receiving State, upon being informed of any revision, modification or cancellation of such a judgment or sentence, shall put such measure into effect.

Article V Procedure for execution of sentence

1 — Except as otherwise provided in this Treaty, the completion of a transferred offender's sentence shall be carried out according to the laws and procedures of the receiving State, including those governing conditions for service of imprisonment, confinement or other deprivation of liberty, probation and parole, and those providing for the reduction of the term of imprisonment, confinement or other deprivation of liberty by parole, conditional release or otherwise. The transferring State shall, in addition, retain a power to pardon the offender or to commute his sentence and the receiving State shall, upon being notified of such pardon or commutation, give effect thereto.

2—The receiving State may treat under its law relating to juvenile offenders any offender so categorized under its law regardless of his status under the law of the transferring State.

3 — No sentence of deprivation of liberty shall be enforced by the receiving State in such a way as to extend it beyond the period specified in the sentence ot the court of the transferring State.

4 — The expenses incurred in the transfer of the offender or in the completion of the offender's sentence shall be borne by the receiving State.

5 — The authorities of either Party shall at the request of the other Party provide reports indicating the status of all offenders transferred under this Treaty, including, in particular, the parole or release of any offender. Either Party may, at any time, request a special report on the status of the execution of an individual sentence.

6 — The transfer of an offender under the provisions of this Treaty shall not entail any additional disability under the law of the receiving State beyond that

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which the fact of his conviction may in and of itself already have created.

Article VI Tranttt of offenders

If either Party enters into an agreement for the transfer of offenders with any third State, the other Party shall cooperate in facilitating the transit through its territory of offenders being transferred pursuant to such agreement. The Party intending to make such a transfer will give advance notice to the other Party of such transit.

Artigo VII Implementing procedure

I — In implementing this Treaty either Party may establish procedures and criteria consistent with its purpose and object for determining whether or not to consent to the transfer of an offender.

2— Each Party shall establish by legislation or regulation the procedures necessary to give legal effect within its territory to sentences pronunced by courts of the other Party, and each Party agrees to cooperate in the procedures established by the other Party.

3 — Each Party shall designate an authority to perform the functions provided in this Treaty.

Article VIII Fmal provfsfom

1 — This Treaty shall be subject to ratification and ■shall enter into force on the date on which the instruments of ratification are exchanged. This exchange this exchange of instruments of ratification shall take place at Bangkok as soon as possible.

2 — The present Treaty shall remain in force for 3 years from the date upon which it enters into force. Thereafter, the Treaty shall continue in force until 90 days from the date upon which either Party gives written notice to the other Party of its intention to terminate the Treaty.

In witnesse whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Treaty.

Done at Lisbon, this tst April of 1985, in duplicate, in the Portuguese, Thai and English languages, each text being equalliy authentic. In case of divergence, the English text shall prevail.

For the Government of the Republic of Portugal:

faime Gama, Ministro dos Negocios Estran-geiros.

For the Government of the Kingdom of Thailand: Siddhi Saveisila, Minister of Foreign Affairs.

Nota explicativa

O acordo entre Portugal e a Tailândia sobre transferência de presos condenados a penas de prisão obedece a razões de carácter sobretudo humanitário, dada a abissal "diferença entre os 2 sistemas prisionais.

Acordos deste tipo estão igualmente em vias de ser assinados entre a Tailândia e os Estados Unidos da América, o Canadá, a França, a Itália e a Espanha.

Insere-se este acordo na execução do Programa do Governo, na medida em que desenvolve a aplicação à política de emigração do processo fundamental da igualdade e solidariedade dos Portugueses dentro e fora do território nacional e activa a defesa dos portugueses que residem no estrangeiro, vindo assim ao encontro dos artigos 3-3.1-3.1.14 e 3-3.2-3.2.3 daquele Programa.

Nenhuma legislação será alterada ou revogada, já que o artigo 1094.° do Código de Processo Civil prevê expressamente que aquilo que se achar estabelecido em tratados e leis especiais se sobrepõe ao nosso regime geral de revisão de sentenças estrangeiras.

Esteve presente nas negociações deste Tratado o representante do Ministério da Justiça, que esteve de acordo com a sua redacção final.

Lisboa, 2 de Maio de 1985.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 54/111

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 288.° do Regimento e artigo 178.°, alínea a), da Constituição, propõem a aprovação da seguinte resolução:

A Assembleia da República, ao abrigo da alínea a) do artigo 178.° da Constituição resolve:

ARTIGO I."

a) Alterar a redacção dos artigos 15.°, 24.° e 32.° do Regimento.

b) Aditar os artigos 16.°-A e 24.° do Regimento com a seguinte e correspondente redacção:

ARTIGO 15.«

(Mandato)

1 — O Presidente é eleito por legislatura.

3 —....................................................

ARTIGO I6.0-A

(Moção de censura ao Presidente da Assembleia da República)

1 — Podem apresentar moções de censura à actuação do Presidente da Assembleia da República as direcções dos grupos e agrupamentos parlamentares que representem quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.

2 — Apresentada uma moção de censura, a sua discussão e votação por escrutínio secreto deverá efecfuar-se numa das duas reuniões plenárias subsequentes.

3 — A moção de censura considerar-se-á aprovada se obtiver uma maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

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4 — A aprovação da moção implica a cessação imediata do mandato de Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 24.»

(Mandato)

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice--Secretáríos são eleitos por legislatura.

2 —....................................................

3 —....................................................

ARTIGO 24.0-A

(Moção de censura à Mesa)

0 disposto no artigo 16.°-A aplica-se à Mesa da Assembleia da República ou individualmente a cada um dos seus membros.

ARTIGO 32.»

(Exercício de funções)

1 — A designação dos representantes da Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da legislatura.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

ARTIGO 2.»

A presente resolução entra em vigor no início da próxima legislatura.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1985.— Os Deputados Proponentes do PS, do PSD, do CDS, do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI: Victor Hugo Sequeira (PS) — Manuel Pereira (PSD) — Cardoso Ferreira (PSD) — Helena Cidade Moura (MD?/ COE) —Menezes Falcão (CDS) — Ferraz de Abreu (PS) — Lopes Cardoso (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Caio Roque (PS) — Horácio Marçal (CDS) — Carlos Cordeiro (PS) — João Pedro de Barros (PSD) — Juvenal Baptista Ribeiro (PS) — Américo Solteiro (PS) — Costa Andrade (PSD) — Malato Correia (PSD) — Figueiredo Lopes (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Gaspar Pacheco (PSD) — Fernando Condesso (PSD) — Rui Picciochi (PS) — Jorge Goes (CDS) — Ângela Pinto Correia (PS).

Nota justificativa

A Assembleia da República é hoje chamada a uma maior intervenção a nível internacional, não só pelo facto de Portugal ter aderido à CEE mas também pela dinâmica que as relações parlamentares internacionais vão assumindo no contexto global das relações externas portuguesas.

Tais factos implicam o entabular de conversações e a assunção de compromissos relativamente aos quais os diversos órgãos da Assembleia da República, e o seu Presidente em particular, têm de revelar uma estabilidade que transmita, no plano externo, uma imagem que prestigie a Assembleia e dignifique o Estado.

Tal desiderato só se mostra possível se o Presidente da Assembleia da República e a Mesa da Assembleia da República forem eleitos pelo período da legislatura.

A eleição do Presidente e da Mesa da Assembleia da República por um período de 4 anos permitiria também no plano interno uma planificação política e administrativa despida do carácter, imediatista e de curto prazo que actualmente reveste, dignificando o próprio órgão, que, de contrário, se vê como que diminuído face aos outros órgãos do Estado, cujos titulares são eleitos por períodos mais longos (v. g. Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Constitucional, deputados, etc).

A eleição pelo período da legislatura proporciona, além do mais, ao n.° 2 da hierarquia do Estado uma continuidade nos contactos com os outros órgãos de soberania contribuindo para a consolidação das instituições.

Aproximando-se, como é do conhecimento geral, a possibilidade de dissolução da Assembleia da República e a convocação de eleições antecipadas, com o início de nova legislatura, parece ser a altura adequada para a apresentação das propostas de alteração ao Regimento da Assembleia que possibilitem a eleição do Presidente e da Mesa pelo período da legislatura.

Paralelamente introduzem-se mecanismos que tornam possível à Assembleia censurar a actuação do Presidente e da Mesa.

Finalmente, e dentro do mesmo espírito, propõe-se que os representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes sejam designados pelo período da legislatura.

Ramificações n." 85/111 e 90/111 — Decreto-Lei N.° 100/84, de 29 de Junho Proposta de elteraçio

ARTIGO 45."

1 — Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de permanência e fixar o seu número, desde que este não exceda os sguintes limites:

a) 4 em Lisboa e Porto; 6) 3 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de vereadores em regime de permanência, caso este exceda os limites previstos no número anterior e até aos seguintes limites:

a) 7 em Lisboa;

b) 6 no Porto;

c) 5 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) 4 nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

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e) 3 nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores;

f) 2 nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 — Poderá a câmara muncipal, respeitando o disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou em regime de meio tempo, correspondendo 2 vereadores a meio tempo a 1 vereador em regime de permanência.

4 — f O n.° 5 passa a n.° 4.)

5 — (O n." 6 passa a n.° 5.)

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1985.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Marques Mendes (PSD).

Proposta dc alteração

ARTIGO 70."

1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:

a) ..........................................................

b)..........................................................

c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 2 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;

d)..........................................................

e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e, expressamente, reconhecidas como tal peia entidade tutelar.

2 — Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente de audiência do interessado.

3 — O presidente do órgão é obrigado a agendar para a reunião imediatamente a seguir à sua apresentação qualquer proposta, sob perda de mandato, devendo a deliberação a que se refere o n." 2 *er proferida nessa mesma reunião, salvo se, por motivos relevantes, o órgão decidir adiar para a reunião se1 guinte a votação final. • .

4 —Da deliberação que declara a perda,-cio mandato cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da notificação ou conhecimento oficial da-deliberacão de que se recorre. " J

5 — A interposição de recurso determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, considerando-se, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.

Assembleia da República, -27 de Junho de" 1985. — Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Manuel Moreira (PSD).

Proposta de substituição da aftnea e) do n' 1 do artigo 70.*

ARTIGO 70."

1— .......................................................;..

e) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada verificadas em inspecção, inquérito ou

sindicância e expressamente reconhecidas como tal pela entidade tutelar.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1985. — Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Manuel Moreira (PSD).

Proposta da alteração

ARTIGO 70." (Perda de mandato)

1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tomem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;

b) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual forem apresentados ao sufrágio;

c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer

a 2 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;

d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 81.°

2 — Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente de audiência do interessado.

3 — Da deliberação que declara a perda do mandato cabe recurso para o tribunal administrativo de círculo, a interpor no prazo de 10 dias, a contar da notificação ou conhecimento oficial da deliberação de que se recorre.

4 — A decisão do tribunal administrativo de círculo será proferida no prazo máximo de 45 dias, e dela não cabe recurso.

5 — A interposição do recurso determina a suspensão de executoriedade da deliberação recorrida, considerando-se, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.

Os Deputados do PS: Alberto Avelino — Carlos Cordeiro.— Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de alteração

ARTIGO 88." (Deliberações nulas)

1 — São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as deliberações dos órgãos autárquicos:

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d) .........................................................

e) .........................................................

f) Que nomearem funcionários sem concurso.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — João Amaral.

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Grupo Português da União Interpariqmentar Relatório referente à 73.' Conferência

A 73." Conferência da União Interparlamentar teve lugar em Lomé (Togo) de 25 a 30 de Março último. Teve a participação de 84 grupos nacionais.

Constavam da agenda da Conferência os debates sobre as questões seguintes:

1 — A contribuição dos parlamentos para a promoção do desarmamento, em particular do desarmamento nuclear, para a eliminação das armas químicas e bacteriológicas, para a promoção da paz e segurança e a eliminação dos fogos de tensão no mundo, nomeadamente no que respeita ao Médio Oriente, à guerra Irão-Ira-que e à navegação no mar Vermelho, como condições prévias indispensáveis para se chegar ao desarmamento.

Neste debate intervieram, da delegação portuguesa, o deputado Reinaldo Gomes (PSD) e eu próprio. A Conferência adoptou uma resolução sobre o conjunto das questões enunciadas, com 718 votos a favor, 178 contra e 75 abstenções. Esta resolução, no que respeita às negociações de Genebra «acolhe favoravelmente a decisão dos Estados Unidos e da União Soviética de realizarem novas negociações sobre o conjunto das complexas questões sobre os armamentos espaciais e nucleares, tanto estratégicos com intermediários, que serão examinados e tratados em conjunto, sendo o objectivo das negociações elaborar acordos eficientes para impedir a corrida aos armamentos no espaço e a pôr fim aos armamentos em terra. Essas negociações, como os esforços empregados, de forma geral, para limitar e reduzir os armamentos, deveriam pôr fim à eliminação total das armas nucleares por toda a parte.

2 — O papel dos parlamentos e a sua contribuição para a eliminação da pobreza pelo aligeiramento do fardo da dívida internacional.

A delegação portuguesa participou neste debate, com intervenções dos deputados Luís Saias (PS) e Lino Lima (PCP).

A Conferência mostrou-se preocupada com a duração da crise económica mundial e apelou para os países industrializados no sentido de seguirem uma política de crescimento económico não inflacionista; apelou para os países devedores no sentido de realizarem uma política justa e equitativa no que respeita aos preços, juros e divisas; e de se esforçarem por uma gestão no sentido de travar a inflação e encorajar a formação de um capital interno por economias públicas e privadas e de impedir o êxodo de capitais.

Foi adoptada, por aclamação, uma resolução sobre este ponto da agenda.

Foram aprovadas ainda moções sobre a fome, a desertificação e a seca em Africa e sobre uma questão suplementar de urgência, apresentada pelos países africanos condenando o recente massacre de negros sul--africanos em Langa.

A Conferência convidou a comunidade internacional a redobrar de esforços, em negociações com os governos interessados e a adoptar medidas urgentes, coordenadas e eficazes para acelerar a entrega de auxílio alimentar, de forma a aumentar esse auxílio e a continuar a fornecer produtos de primeira necessidade, a fim de aliviar os efeitos nefastos das secas sobre a economia e a população dos países atingidos e a re-

duzir ao mínimo as dimensões trágicas do sofrimento humano nesses países.

3 — A ordem de trabalhos da Conferência incluiu também um debate geral sobre a situação política económica e social no mundo em que tomaram parte o deputado Narana Coissoró (CDS) e eu próprio.

Durante a reunião de Lomé realizaram-se duas reuniões do Conselho Interparlamentar onde, além da apreciação de diversas questões inerentes ao funcionamento da organização, foi apresentado o relatório sobre os trabalhos do comité especial sobre as violações dos direitos dos parlamentares. Este comité, constituído em Janeiro de 1977, tem desenvolvido um trabalho muito importante na defesa dos direitos dos parlamentares que, nos seus países, sofreram a prisão ou a perseguição política.

Desde aquela data o comité especial examinou a situação de 263 casos de parlamentares detidos, dos quais 228 já foram libertados. O balanço, desde Setembro de 1984, foi especialmente positivo, uma vez que a percentagem de libertações registadas passou de 83,6 % para 89,2 %, em Abril de 1985. Durante a última reunião do Conselho Interparlamentar, o comité especial apresentou informações sobre a situação de 109 parlamentares detidos em 12 países (Chile, Ghana, Indonésia, Irão, Quénia, Mauritânia, Uganda, Somália, Turquia, Uruguai, Vietname e Zimbabwe), congratulando-se com a libertação de 6 antigos parlamentares do Ghana, Quénia, Mauritânia, Turquia e Uruguai.

O Conselho Interparlamentar recomendou ainda a todos os grupos nacionais a participação dos parlamentos nas comemorações do 40.° Aniversário das Nações Unidas. A União Interparlamentar associar-se-á a estas comemorações fazendo-se representar na sessão, que terá lugar em Junho próximo em São Francisco, e organizando uma cerimónia especial no decurso da próxima conferência, que se realizará em Otava, no início do mês de Setembro.

Na ordem de trabalhos da 74.a Conferência, os principais temas em debates serão os seguintes:

1) A contribuição dos parlamentos para o Ano Internacional da Juventude, analisando, nomeadamente:

a) O pleno exercício dos direitos dos jovens à educação, à formação profissional, ao trabalho e à segurança social;

b) A promoção dos meios jurídicos e outros na luta contra o tráfico internacional ilícito de droga, designadamente através da elaboração de uma nova convenção pela Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas;

2) A contribuição dos parlamentos na consolidação da obra da descolonização empreendida pelas Nações Unidas desde há 40 anos.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1985. — O Deputado, Raúl Rêgo.

Requerimento n.* 1555/111 (2.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A criação de um curso de Direito na Universidade do Porto é uma das mais justas aspirações de toda a

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população do Norte do País, designadamente de milhares de jovens que se vêem obrigados a deslocar-se para Coimbra ou Lisboa, ou, em alternativa, recorrem ao ensino privado ou cooperativo.

Tais soluções são, no entanto, altamente dispendiosas para os respectivos agregados familiares, se considerarmos as elevadas propinas ou os elevados custos de deslocação e alojamento. Por outro lado, tais soluções são incomportáveis e desmotivadoras para centenas de rrabalhadores-estudantes que desejam valorizar-se neste domínio, porquanto vêem-se impossibilitados de um desejável acompanhamento escolar.

Todavia, este assunto não é novo e já, por diversas vezes, tem sido objecto de debate. Era 31 de Maio do corrente ano, o Sr. Ministro da Educação, na Assembleia da Republica, em sessão de perguntas ao Governo, afirmava {Diário da Assembleia da República, 1," série, n.° 88, de 1 de Junho de 1985):

Se é certo que tal requer diploma legislativo, designadamente um decreto-lei dò governo, tem sido entendimento de todas as Universidades que a criação de quaisquer organismos, departamentos ou mesmo e, com maior força de razão, faculdades deveria provir da própria Universidade.

•Se a Universidade do Porto fizer essa proposta e ela, dentro destes critérios de apreciação, for positiva, não caberá, julgo eu, ao Ministério da Educação e naturalmente a esta Assembleia da República pronunciarem-se favoravelmente quanto a essa pretensão. Não caberá ao Ministério invadir domínios que nos parecem ser do foro da autonomia universitária.

Direi que a Universidade do Porto ainda não apresentou qualquer proposta de criação da Faculdade de Direito.

Mas uma coisa é certa: se a Universidade do Porto apresentar uma proposta, naturalmente que ela será estudada [...].

Face ao exposto, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado requer, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, à Universidade do Porto, através da sua Reitoria, as seguintes informações:

1) Está consciente a Universidade do Porto da necessidade que há em oriar-se, urgentemente e no seu âmbito, um curso de Direito?

2) Caso afirmativo, quais as razões que levaram a Universidade do Porto a ainda não ter formulado junto do Ministério da Educação a respectiva proposta de criação do curso de Direito?

3) Quando pensa a Univesridade do Porto formalizar a referida proposta?

Assembleia da República, 26 de Junho de 1985.— O Deputado do PS, Manuel Laranjeira Vaz.

Requerimento n.* 1556/11) (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dado o estado de grande parte das nossas matas, e chegando o período em que os fogos por todo o País

irrompem e sendo considerada prioritária a limpeza e vigilância dessas florestas, solicito, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que esse Ministério me informe sobre:

1) Qual o número de guardas florestais por todo o País (distrito a distrito, ou se possível, concelho a concelho) e os seus níveis etários;

2) Se Lhes são igualmente cometidas, para além das funções de técnicos florestais, as funções de fiscalização das actividades venatorias e de pesca;

3) Quais as funções dos jornaleiros dos Serviços Florestais e qual o seu número e distribuição distrital ou concelhia.

No caso de resposta afirmativa para a alínea 2) solicito se não seria possível criar um corpo especial para a venatoria e pesca, para além da merecida actualização da remuneração, nitidamente insuficiente.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1985.— O Deputado Independente do Partido Os Verdes, António Gonzalez.

Requerimento n.' 1557/111 (2.')

Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Desde sempre o PSD tem manifestado nesta Assembleia as maiores preocupações pela falta de um porto de pesca em Quarteira, localidade que recentemente e com inteira justiça passou a ser vila.

Assim, durante o debate do Orçamento do Estado para 1985 eu salientei que: «A questão do porto de Quarteira é quase dramática. Falou-se na construção de um porto de pesca a nascente de Quarteira, relativamente perto do antigo forte, mas desde há dois anos que nada mais se ouviu sobre isso. O volume de pesca artesanal que ali tem lugar e a actividade turística que ali se processa tornam esse investimento como de efectivo interesse.»

2 — De facto, a situação é complexa, considerando que os cerca de 1000 pescadores, repartidos por mais de 250 barcos, debatem-se com as maiores dificuldades para as operações de descarga no anteporto da marina de Vilamoura, em que o acesso da terra aos barcos é feito por uma escada íngreme e estreita, o que provoca demoras e riscos escusados. O percurso desde o local da descarga até à lota é superior a 1 km. A lota é manifestamente pequena. As operações de manutenção dos barcos e das redes são também difíceis. Tudo isto é tanto mais grave quanto é certo que Quarteira se tornou um importante centro de pesca artesanal, atingindo o valor das vendas registadas em 1984 os 196 000 contos, apesar de todas as limitações. E considerando a enorme riqueza da zona em peixe e mariscos, o número de embarcações e consequente volume de pescado só não é maior porque não existe um porto de pesca dispondo das infra-estruturas marítimas e em terra indispensáveis para os pescadores.

Portanto, considerando a economia da zona e os direitos dos pescadores a disporem de condições para trabalhar justifica-se a construção de um porto de pesca em Quarteira.

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3 — Por outro lado, na perspectiva do turismo e aproveitamento ideal da marina de Vilamoura há também todas as vantagens na construção desse porto.

Nestes termos, e considerando que em 1982 já foi elaborado um estudo pelos serviços técnicos da DLrec-ção-Geral de Portos visando a futura elaboração de um projecto para construção do porto na chamada zona do forte, o deputado' social-demoorata abaixo assinado solicita ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Considera ou não o Governo urgente e prioritária a construção de um porto de pesca em Quarteira? Está o Governo consciente da enorme importância da referida obra tanto para o desenvolvimento da pesca como do turismo?

b) O estudo elaborado em 1982 pelos serviços técnicos da Direcção-Geral de Portos já foi apreciado por outros departamentos governa-menttais directamente ligados ao assunto? Em caso afirmativo, qual foi o seu parecer? Em caso negativo, por que razão não houve evolução no processo?

c) Para quando prevê o Governo ter concluído o projecto do porto e iniciar a respectiva obra?

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 1985.— O Deputado do PSD, José Vitorino.

Requerimento n.* 1558/IU (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na firma Sociedade Agrícola Cruz do Campo, S. A. R. L., com sede em Cruz do Campo, Cartaxo, de que é sócio o ex-Ministro da Agricultura Cardoso e Cunha, vive-se uma situação de permanente ilegalidade.

O Sindicato dos Operários Agrícolas do Distrito de Santarém já em 29 de Junho de 1984 havia solicitado a intervenção da Inspecção do Trabalho. No entanto, passado 1 ano a Inspecção do Trabalho nada fez para pôr cobro a tais ilegalidades.

Neste momento vive-se uma situação de desrespeito pelos mais elementares direitos dos trabalhadores.

Assim, a partir do dia 7 de Abril de 1985, domingo de Páscoa, inclusive, passou a ser exigido às trabalhadoras a prestação de trabalho aos domingos sem que seja concedido um dia de descanso semanal. No domingo ctía 14 de Abril de 1985 as trabalhadoras iniciaram o trabalho às 8 horas e terminaram às 16 horas e 30 minutos, efectuando assim 8 horas e 30 minutos de trabalho sem que lhes tenha sido concedido qualquer intervalo para descanso

A empresa ao obrigar as trabalhadoras a prestar o trabalho extraordinário nestas condições violou o que estabelece a legislação em vigor sobre a matéria. Por exemplo, no dia 15 de Abril, iniciaram o trabalho às 8 horas, terminando-o às 3 horas do dia 16. O trabalho apenas foi interrompido, para descanso, das 12

às 13 horas c das 15 horas e 15 minutos às 15 horas e 30 minutos.

As trabalhadoras não é permitida a interrupção do trabalho para satisfação das suas necessidades fisiológicas, as quais têm de ser satisfeitas durante um curto intervalo que lhes é concedido na parte da manhã e durante o intervalo para descanso das 15 horas e 15 minutos às 15 horas e 30 minutos. Fora daqueles intervalos apenas é concedida autorização às trabalhadoras que apresentem atestado médico justificando tal necessidade.

A empresa continua a não pagar às trabalhadoras a remuneração dos dias feriados e das faltas dadas ao serviço e justificadas. Sucede até que há recusa por parte da empresa em receber os documentos justificativos das faltas. As trabalhadoras são ameaçadas de despedimento imediato no caso de não aceitarem as condições de trabalho que lhes são impostas. Desta situação foi de novo dado conhecimento à Inspecção do Trabalho em 23 de Abril de 1985.

Perante esta situação, os deputados abaixo assinados requerem, nos termos constitucionais e regimentais, os seguintes esclarecimentos:

1) Tem o Ministério conhecimento da situação acima descrita?

2) Vai ou não esse Ministério tomar medidas tendentes a repor a legalidade na empresa?

3) Quais as razões que levaram a Inspecção do Trabalho a ignorar o pedido de intervenção feito pelo Sindicato dos Operários Agrícolas de Santarém?

Assembleia da República, 27 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Luisa Cachado.

Requerimento n.* 1559/111 (2.*)

Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A passagem de nível P. N. K-16,541 (Caseta dos Sevedores), Glória do Ribatejo, vai deixar de ter guarda.

A população não está de acordo com esta medida e nem sequer foi consultada sobre os prós e os contras que podem advir desse encerramento.

Note-se que esta passagem de nível dá acesso a um grande movimento rodoviário, inclusive aos tractores dos agricultores que têm as suas parcelas de terra nessa zona.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, os seguintes esclarecimentos:

1) A decisão da CP de encerrar esta passagem de nível foi objecto de alguma tomada de decisão por parte dos órgãos autárquicos? Em que sentido?

2) Não considera a CP que estão a ser gravemente lesados os interesses das populações?

3) Face ao movimento que existe na referida passagem de nível quem ficará no futuro respon-

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sável por eventuais acidentes resultantes de não haver guarda?

Assembleia da República, 26 de Junho de 1985. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Luísa Cachado.

Requerimento n.* 1560/111 (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em carta dirigida ao Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), um trabalhador do Hospital de Évora chamou a atenção para uma série de factos anómalos que estariam a ocorrer com vigilantes e maqueiros em actividade no referido Hospital, designadamente terem ficado privados de um terço do 13.° mês referente a 1984 e à não actualização anual do vencimento.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, solicito informação ao Ministério da Saúde sobre o assunto em apreço.

Palácio de São Bento. 26 de Junho de 1985.— O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Requerimento n.* 1561/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Novembro passado um tornado assolou os concelhos de Benavente e de Rio Maior — Ribeira de São João—, devastando unidades agro-pecuárias, industriais, bens de colectividades, propriedades e habitações, deixando em situações dramáticas várias famílias.

Considerando que até à data outro tipo de diligências não tem permitido desbloquear o pedido de auxílio feito através das instituições competentes:

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que me informem o que prevê o Ministério da Administração Interna, através da Secretaria de Estado da Administração Autárquica, para minorar as dificuldades por que passam os que, de algum modo, foram atingidos pelo tornado que em 8 de Novembro passou por aqueles 2 concelhos do distrito de Santarém.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1985.— O Deputado do Partido Socialista, Silvino Sequeira.

Requerimento n.« 1562/IU (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população do distrito de Setúbal, através dos seus representantes locais, tem vindo a manifestar o seu protesto pela acção do Centro Regional de Segurança Social, que provoca profundos prejuízos nas diferentes camadas da população, manifestando-se de uma forma mais gravosa na área da infância.

Esta situação, segundo nos informaram, tem vindo desde há vários anos a ser discutida na Assembleia Distrital e o representante do Governo ficou de se interes-

sar pelos problemas, mas até ao momento tudo continuava na mesma.

De debates realizados na Assembleia Distrital de Setúbal, cujas intervenções foram enviadas ao Grupo Parlamentar do PCP e que seguidamente passamos a transcrever:

É, de facto, um problema volumoso, com incidência por todo o distrito, conforme se pode verificar pelos exemplos a seguir:

Em Alcochete a assembleia geral da Santa Casa da Misericórdia aprova os seus estatutos em 17 de Dezembro de 1983, vendo-os posteriormente rejeitados, sem fundamento legal, pelo Centro Regional de Setúbal;

No concelho do Barreiro um centro de dia e lar para a terceira idade são adiados há vários anos por responsabilidade do mesmo Centro Regional, que não aceita as condições de cedência de um terreno da QUI-MIGAL — em direito de superfície —, enquanto se furta ao diálogo proposto pela Câmara.

Na creche da Cidade Sol, património municipal pronto a equipar e a entrar em funcionamento, foi recusada pelo Centro Regional a possibilidade de constituição de uma nova IPSS para suporte jurídico.

Entretanto são constituídas 2 novas IPSS para suporte jurídico de centros de dia em Palhais e em Coina, tendo os estatutos sido aprovados tacitamente pelo Centro Regional, que investe mais de 16 000 contos nas obras;

Em Grândola o processo do Centro Polivalente do Carvalhal, que dura há mais de 2 anos, volta a ser adiado, quando já existia terreno legalizado e projecto concluído, dado que a verba, mais de 9000 contos, inscrita no PIDDAC (Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central), foi desviada, segundo se diz, para equipamentos em curso.

Na creche e jardim-de-infância de Grândola foi reduzido abruptamente o subsídio de manutenção de 100 para 75 crianças, o que tem vindo a provocar graves problemas de funcionamento ao nível dos utentes e quadro de pessoal. De salientar que aquela decisão do Centro Regionaí teve efeitos retroactivos, o que obrigou o equipamento a repor cerca de 650 contos, com todos os prejuízos para a actividade das crianças.

No jardim-de-infância do Lousal, equipado para fornecer alimentação, foi retirado pelo Centro Regional todo o equipamento de cozinha, alegando que as mães das crianças não estão empregadas. Trata-se de uma falsa questão, até porque se reporta a uma zona em que as crianças, por dificuldades económicas, não têm ume alimentação adequada;

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No concelho da Moita a Junta de Freguesia de Alhos Vedros, suporte jurídico da ex--creche das Morçoas até 12 de Setembro de 1980 —hoje creche O Charlot—, decide transferir o equipamento para a Santa Casa da Misericórdia de Alhos Vedros, com a aprovação da própria Assembleia de Freguesia, dado que a legislação entretanto publicada veio impedir as autarquias de constituírem suporte jurídico.

Este processo, acompanhado desde o início pela Segurança Social, foi bloqueado em Junho de 1981, quando o Centro Regional, argumentando que a Misericórdia de Alhos Vedros não está vocacionada para a infância, lhe retira a possibilidade de constituir suporte jurídico de O Charlot.

Enquanto isto, propôs o próprio Centro Regional à Misericórdia que assumisse o suporte jurídico de um outro equipamento de infância na vila da Moita, a creche e jardim-de-infância O Varino; No concelho de Almada, instalações camarárias prontas a funcionar como ATL (actividade de tempos livres) no Alto do índio para 100 crianças estiveram desaproveitadas no ano lectivo de 1983-1984 e mantêm-se sem utilização no actual ano lectivo, porque o Centro Regional não aceita a AIPICA (Associação das Iniciativas Populares para a Infância no Concelho de Almada) como suporte jurídico, embora lhe reconheça boa gestão, indicando a Misericórdia de Almada.

Interrogamo-nos sobre o futuro desta situação, uma vez que a Misericórdia de Almada não aceita a distinção e recusa o equipamento.

O Infantário Popular da Trafaria está instalado num pré-fabricado (contentor) adquirido pelo Centro Regional, não oferecendo as mínimas condições para receber crianças, pois elas destilam no Verão e regelam no Inverno, e não dispõe de equipamento de cozinha, inviabilizando o fornecimento de alimentação.

Perante as carências da população foi proposta a construção de uma cozinha, que tem vindo a ser adiada sistematicamente há já alguns anos, com base em problemas ditos de ordem «técnica» do projecto, sendo a verba do PI DD AC, cerca de 1500 contos, desviada deste objectivo pelo Centro Regional.

Enquanto isto, o mesmo Centro Regional investe 70 000 contos no Lar da Caritas, em Almada, sem qualquer apreciação técnica dos próprios serviços locais e sem que o equipamento se destine à população do concelho.

São órgãos do Centro Regional o conselho directivo e o conselho regional. O primeiro, com funções administrativas e de gestão, já foi constituído e nomeado

pelo respectivo ministro. O segundo, a quem compete «participar no processo de definição dos objectivos e prioridades de acção descentralizadora do sistema unificado de segurança social e, em especial, no diagnóstico, planeamento e programação dessa acção a nível da respectiva área e r.o acompanhamento e avaliação da sua execução», continua por nomear, muito embora as autarquias, movimento sindical e as restantes entidades integradoras deste órgão já tivessem indicado os seus representantes.

Na área da Segurança Social, como em muitas outras, designadamente na área da saúde, a população organizada é sistematicamente afastada do exercício do direito de intervenção que a própria lei lhe confere.

ê, de facto, o futuro de vida das populações deste distrito que está a ser posto em causa.

Enquanto as autarquias planeiam, projectam e, em muitos casos, investem no sentido de se alcançar uma rede de equipamentos de segurança social que tenha em conta as necessidades e a construção do futuro, muito embora se trate de uma área da exclusiva responsabilidade do Governo, este, através dos seus representantes no distrito, inviabiliza projectos, rejeita o planeamento integrado, impede o funcionamento de novos equipamentos nascidos do binómio autar-quias-movimento popular.

Em cada dia que passa aumentam os prejuízos provocados pelo Governo e seus representantes aos cidadãos do nosso distrito.

1) Qual é o órgão que dá parecer sobre o projecto de orçamento e os planos anuais e plurianuais da acção do Centro Regional e suas alterações?

2) Quem se pronuncia sobre o relatório do exercício e a conta anual do Centro Regional?

3) Qual é o órgão do Centro Regional que acompanha o desenvolvimento da acção do conselho directivo e aprecia as queixas e reclamações sobre o funcionamento do Centro Regional dirigidas por utentes ou beneficiários e quem é que emite a esse respeito as recomendações do conselho directivo?

4) Qual é o órgão do Centro Regional que se pronuncia sobre a aquisição, alienação ou arrendamento de imóveis?

5) Que acções estão a ser implementadas para solucionar os problemas referidos nos concelhos de Alcochete, Barreiro, Grândola, Moita e Almada?

Assembleia da República, 27 de Junho de 1985.— Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Vidigal Amaro — Odete Santos.

É preocupante a situação e os reflexos numa área de grande importância para a população do distrito de Setúbal, pelo que os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem as seguintes informações:

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MENISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do dabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2827/111 (l.5), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca das lixeiras resultantes da remoção de palmeiras que existiam por detrás da estátua de Eça de Queirós.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, cumpre--me comunicar a V. Ex." que, de acordo com uma informação do Sr. Director da Direcção dos Serviços de Espaços Verdes da Câmara Municipal de Lisboa, veiculada pelo seu ofício n.° 269/EV/85, de 14 de Maio de 1985, os trabalhos a que se refere o requerimento já se encontram realizados, não o tendo sido há mais tempo por dificuldades em se obter planta condigna para o local.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 17 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE 00 SECRETÁRIO OE ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 23/111 (2.°), do deputado João Paulo e outros (PCP), sobre a situação na FORE — Fábrica de óleos e Rações de Évora.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Trabalho de, relativamente ao assunto acima mencionado, informar o seguinte:

Por força da Resolução n.° 3/81, publicada no Diário da República, 1 .* série, de 7 de Janeiro de 1981, a FORE encontra-se actualmente tutelada pelo Instituto de Gestão e Reestruturação Fundiária.

Ao contrário do que se afirma no requerimento dos Srs. Deputados, e segundo informação prestada pelo único elemento da ex-comissão de trabalhadores que ainda labora na FORE e pelos delegados sindicais, a comissão desintegrou-se por ela própria, com falta de funcionários, e não por proibição.

Uma vez que, como se vê, não houve violação da legalidade, obviamente não haverá também lugar a sua reposição.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 7 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 675/IH (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca das várias inaugurações realizadas por membros do Governo e que a RTP tem divulgado nos seus serviços noticiosos.

Em aditamento ao nosso ofício n.° 153, de 14 de Janeiro de 1985, cumpre-me comunicar a V. Ex.° que, consultados os Srs. Governadores Civis, as informações até este momento recolhidas apontam no sentido do desconhecimento de qualquer acto de inauguração repetido nos respectivos distritos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 17 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

SECRETARIA DE ESTADO 00 COMÉRCIO E INDÚSTRIA AGRÍCOLAS

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.0 o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 976/III (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre os cálculos que serviram de base à elaboração do De-creto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, relativo à importação de girassol e soja.

Relativamente ao ofício de V. Ex." n.° 977/85, de 11 de Março próximo passado, sobre o assunto acima referenciado, junto se remete fotocópia da informação n.° 74/SEC1A/85, elaborada neste Gabinete, na qual S. Ex.0 o Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas exarou o seguinte despacho:

Concordo.

Em suma, o Decreto-Lei n.° 29/85 não cria qualquer distorção na concorrência que poderia existir pela diferença de direitos aplicáveis à soja e ao girassol, antes pelo contrário, cria iguais condições de importação entre os agentes económicos privados e o IAPO.

Transmita-se à Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares, em resposta ao requerimento n.° 976/III (2").

17 de Junho de 1985.

Carlos Filipe.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, 18 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Orlando M. de Carvalho.

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Informação

Desde 1975 a importação de matérias-primas e outros produtos oleaginosos vinha sendo efectuada em regime de exclusividade pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Considerando a necessidade de progressivamente se harmonizarem as regras de funcionamento do mercado nacional de óleos e bagaços com as em vigor na Comunidade Económica Europeia, foi decidido pelo Governo retirar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, a partir de 1 de Junho de 1984, o direito exclusivo de importação daqueles produtos (despacho conjunto publicado no Diario da República, 2.a série, de 12 de Novembro de 1983). Paralelamente foi constituido um grupo de trabalho com a atribuição de propor medidas concretas tendentes a permitir que se processasse sem dificuldades a transição do regime estatal de compras para o de plena liberalização.

No âmbito das suas atribuições, analisou o referido grupo de trabalho a questão dos direitos aduaneiros incidentes na importação dos produtos cuja liberalização havia sido determinada e que, era resumo, se refere:

a) Com a eliminação do exclusivo da importação por parte do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, o acesso ao mercado externo colocaria os operadores privados no regime geral previsto no Decreto-Lei n.° 456-A/83, de 28 de Dezembro, ou seja, sujeitos ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com a possibilidade de isenção nos termos do Decreto-Lei n.° 225-F/76;

b) Por outro lado, beneficiando o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos do preceituado no Decreto-Lei n.° 26/75, de 24 de Janeiro, a importação dos mesmos produtos, sempre que efectuada por aquele Instituto, teria isenção automática de direitos.

Esta dualidade de critérios, a verificar-se, iria contrariar o princípio de que em regime de liberalização todos os operadores devem ter acesso a compra no mercado externo nas mesmas condições.

Deste modo, havendo que estabelecer um único regime aplicável a todos os importadores, entendeu o Governo retirar aos produtos importados pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a isenção automática de direitos, ficando assim aquele organismo, nesta matéria, equiparado aos demais operadores.

A decisão tomada, consubstanciada com a publicação do Decreto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, corresponde ao princípio de igualdade de tratamento quanto a isenção ou pagamento de direitos, tendo sido indicada pelo grupo de trabalho como uma das duas hipóteses possíveis para atingir tal objectivo.

Refira-se também que no citado grupo de trabalho encontrava-se um representante da Associação dos Industriais de Margarinas e Óleos Vegetais (AIMOV).

Entende-se, pois, que o Decreto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, teve como objectivo colocar o Instituto

do Azeite e Produtos Oleaginosos nas mesmas condições a que se encontravam sujeitos os restantes importadores, não constituindo, por si mesmo, um factor de distorção na concorrência entre o girassol e soja a nível da produção de óleos.

Tratamento distinto quanto a direitos, ou seja, continuando o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos a beneficiar do estatuído no Decreto-Lei n.° 26/75, de 24 de Janeiro, e os operadores privados regendo-se pelo disposto no regime geral previsto no Decreto-Lei n.° 456-A/83, de 28 de Dezembro, conduziria, à partida, a uma distorção de concorrência, não só entre produtos idênticos, como entre os vários produtos que concorrem nos diversos segmentos de mercado.

Observado o espírito que presidiu à elaboração do Decreto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, passaremos a analisar, ilustrando com as devidas respostas, o requerimento em apreciação.

Assim, quanto à primeira questão, a interpretação da pergunta conduzir-nos-ia, face ao anteriormente exposto, a apenas determinar o montante de receitas aduaneiras geradas pelas importações a efectuar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. Com efeito, o referido diploma não veio impor o pagamento de direitos aos operadores privados (já previsto no Decreto-Lei n.° 456-A/83), mas tão-só excluir de isenção os mesmos produtos importados por um organismo público, ou seja, incluí-los no regime geral. __Por outro lado, afigura-se-me admissível que o Sr. Deputado Magalhães Mota pretenda conhecer a previsão do montante de direitos a cobrar nos termos do Decreto-Lei n.° 456-A/83 (com inclusão das importações a efectuar pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos).

Assim, tentando responder nas duas ópticas de apreciação, informa-se o seguinte:

O tecido empresarial do sector de óleos vegetais é constituído por cerca de meia centena de unidades industriais;

Do total de empresas 7 são responsáveis pela transformação de mais de 90 % das sementes importadas de girassol e soja;

Em princípio, por razões de economia, admite-se que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos apenas seja solicitado a importar pela faixa de empresas que, em conjunto, laboram menos de 10 % das sementes importadas.

Deste modo, estimando-se a importação de sementes em:

Soja — 760 000 t, das quais aproximadamente 50 % destinadas à produção de bens a exportar, beneficiando, por conseguinte, do regime de draubaque;

Girassol — 300 000 t, das quais ± 10 % também destinadas à produção de bens a exportar, beneficiando igualmente do regime de draubaque;

e que os direitos aduaneiros aplicáveis (Decreto-Lei n.° 463-A/83, de 28 de Dezembro) são de 200/t e 5 % ad valorem, respectivamente para a semente de

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soja e girassol, o montante de direitos a cobrar, por tipo de semente, seria de:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(o) Cálculo efectuado com base no preço da semente o US $315/t e US 5 = 175$.

(b) A participação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos no recurso à importação (10 %> terá, necessariamente, de ser encarada com alguma reserva, em virtude de não se possuírem indicadores seguros quanto ao comportamento dos agentes económicos.

Relativamente ao n.° 2 do requerimento e pelos motivos anteriormente já referidos, entendo que o De-creto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, não se traduziu numa distorção de concorrência entre o girassol e a soja a nível da produção de óleos. Todavia, o texto da Pauta dos Direitos Aduaneiros, aprovada pelo De-creto-Lei n.° 456-A/83, de 28 de Dezembro, prevê, como também já se mencionou, direitos distintos para as sementes de girassol e soja que, observados os respectivos rendimentos técnicos, se traduzem no preço dos óleos em agravamentos de — 1$/1 e — 6$/l, respectivamente, para o de soja e girassol. No sentido de igualizar o aumento do preço dos dois tipos de óleos, resultante dos direitos aplicáveis, já o Ministério da Agricultura promoveu, no âmbito das suas competências, as necessárias diligências, que em tempo oportuno foram transmitidas à Associação dos Industriais de Margarinas e Óleos Vegetais.

Para finalizar, cabe referir que uma medida equivalente ao disposto no Decreto-Lei n.° 29/85, de 22 de Janeiro, foi proposta pelo grupo de trabalho, o qual integrava um representante da indústria de óleos (A1MOV).

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, 19 de Maio de 1985. — O Assessor, Afonso Correia.

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1139/III (2.°).. do deputado Roleira Marinho (PSD), sobre verbas transferidas para as autarquias e para os conselhos directivos dos baldios do concelho de Vila Nova de Cerveira.

Reportando-me ao ofício n.° 1365/85, tenho a honra de solicitar a V. Ex.a se digne informar o Sr. Deputado referido em epígrafe do seguinte:

1 — As verbas indicadas no seu requerimento estão exactas, à excepção das importâncias assinaladas com as alíneas a) e d).

Com efeito, o valor arrecadado em 1979 e entregue ao conselho directivo de Campos é de 4954$, e não 4 954 000$, como erradamente a Circunscrição Florestal do Porto havia primeiramente indicado.

A importância de 100 000$, assinalada com a alínea d) no requerimento, não foi entregue à freguesia de Campos, do concelho de Vila Nova de Cerveira, mas sim à freguesia do mesmo nome, do concelho de Vieira do Minho, conforme se pode verificar pela guia de depósito respectiva (anexo xn), engano este desfeito em 27 de Julho de 1983 pela Circunscrição Florestal do Porto.

2 — A descrição das verbas referidas nas alíneas a) (corrigida para 4954$), b) e c) [a da alínea d) não pertence à freguesia de Campos] do requerimento e respectivas datas de depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do conselho directivo do baldio da freguesia de Campos são as constantes das guias de depósito cujas xerocopias se juntam:

a) 4954$ (3200$+ 1754$) — anexos i e ii;

b) 37 640$ (8912$+ 28 728$) — anexos ih e iv;

c) 330803$ (47 119$ + 48 139$ + 5 X X47 109$) — anexos v a xi.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola, 17 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

Direcção-Geral do Comércio Interno

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1256/III (2.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre defesa do consumidor na Administração Pública.

Informação

Com referência ao despacho do Sr. Director de Serviços, que solicita uma informação sucinta sobre os trabalhos desenvolvidos pela DS 4 no âmbito dos pro-

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jectos indicados na comunicação apresentada no INDC, cumpre-me informar:

1 — Quanto ao projecto de estudo do equipamento comercial da cidade de Aveiro:

Estão executadas as fases relativas ao «estudo da oferta» e ao «estudo da procura»;

Está em vias de finalização a fase relativa à «determinação da zona de atracção» do equipamento comercial existente na área urbana de Aveiro, tendo já decorrido o trabalho de campo relacionado com o respectivo inquérito.

2 — Quanto ao projecto de natureza idêntica, mas referente à região de Porto de Mós, foi o mesmo suspenso, por decisão superior, a menos que renovada solicitação.

3 — Quanto ao projecto de implementação de mercados abastecedores:

Foram realizados 2 trabalhos: «Mercados grossistas de produtos alimentares. Propostas de desenvolvimento» e «Mercado abastecedor da Região de Lisboa. Ponto da situação e proposta de desenvolvimento»;

Ainda no decurso do presente mês, foi concluído novo documento, intitulado «Rede nacional de mercados abastecedores», que inclui 3 vectores:

1.° «O modelo organizativo» [princípios gerais de enquadramento; circuitos, objectivos, características e infra-estruturas dos mercados abastecedores (MA); aspectos institucionais de uma rede nacional de MA];

2° «Instrumentos tipos de natureza jurídica». Foi concluído um anteprojecto de diploma sobre a organização geral dos MA e está em fase de conclusão um modelo de contrato de concessão e outro de regulamento interno de um MA;

3.° «Esboço de metodologia para promoção da rede nacional de MA» (estudos bases, programa preliminar, divulgação e promoção).

Todos os trabalhos acima referidos estão para apreciação a nível governamental.

4 — Regulamentação dos centros comerciais. — Foram recentemente preparados e entregues para apreciação superior 2 projectos (alternativos) de diploma sobre centros comerciais.

5 — Regulamentação relativa à segurança contra incêndios em estabelecimentos comerciais. — Foi no início do presente mês concluído o trabalho do grupo que se debruçou sobre esta problemática e entregue para apreciação do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno um projecto de diploma sobre tal matéria.

É o que nos cumpre informar.

Direcção-Geral do Comércio Interno, 29 de Maio de 1985. — A Técnica Jurista, Fátima Fernandes.

A actuação da Direcção-Geral do Comércio Interno

Face à situação aflorada no ponto anterior, a Direcção-Geral do Comércio Interno entende ser sua tarefa prioritária o apoio sistemático à transformação e mo-

dernização do aparelho comercial, muito especialmente o apoio às pequenas e médias empresas comerciais.

Assumem, assim, para nós uma importância fundamental:

a) O fomento de diversas formas de associativismo e organização do comércio, por forma a aumentar a dimensão económica média da pequena e média empresa comercial;

b) O desenvolvimento da inovação tecnológica como peça chave do processo de modernização comercial, donde a necessidade da assistência técnica e da formação profissional dos operadores em áreas como o aprovisionamento, gestão de stocks, contabilidade, codificação de produtos, métodos de venda, utilização correcta dos espaços de venda, etc; a melhoria do conhecimento dos comerciantes nestas áreas permite-lhes aumentar a produtividade e rentabilizar os seus estabelecimentos, reduzindo os custos de distribuição, com inegáveis vantagens potenciais para o consumidor.

Projectos em curso — criação dos ATC (assistentes técnicos ao comércio) junto das associações comerciais.

Em suma, a Direcção-Geral do Comércio Interno entende que só com uma racionalização dos circuitos de distribuição e uma melhoria no funcionamento da globalidade do aparelho comercial (grandes superfícies, comércio associado e comércio independente) se poderá prestar um serviço eficaz aos consumidores:

Nas melhores condições de preço dos produtos;

E com uma melhor qualidade na própria prestação do serviço, isto é, melhores condições de transporte, acondicionamento, conservação, embalagem e apresentação.

Num país como o nosso, com um fraco nível de desenvolvimento e uma propensão marginal para o consumo muito elevada, o objectivo de melhorar a relação qualidade do serviço-preço dos produtos oferecidos ao consumidor é considerado prioritário pela Direcção--Geral do Comércio Interno.

É função do Estado apoiar os operadores que estão empenhados e apostam também nessa melhoria do serviço comercial.

Paralelamente às actividades acima referidas tem a Direcção-Geral do Comércio Interno actuação no âmbito da regulamentação da actividade comercial, isto é, do seu enquadramento legal.

Nos trabalhos preparatórios de tal regulamentação foi prevista a colaboração com diversas entidades da administração central e local e com entidades privadas representativas dos sectores em estudo.

Foi por nós desde logo prevista a colaboração das associações de consumidores e organismos do Estado que protegem o consumidor para os seguintes projectos de regulamentação:

Normas de segurança contra incêndio em estabelecimentos comerciais;

Regulamento de exercício da actividade comercial;

Regulamento do feirante e ambulante;

Regulamento dos centros comerciais;

Regulamentação de grandes e médias superfícies comerciais;

Regulamento do comércio de pão;

Regulamentação de saldos.

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SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1287/111 (2.a), do deputado António Mota (PCP), acerca da publicação da portaria de regulamentação do trabalho para a indústria de panificação do Sul.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Trabalho de acusar a recepção do ofício n.u 1821/85, de 2 de Maio, dirigido ao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social, que acompanhava o requerimento sobre o assunto em referência.

A fim de habilitar V. Ex.a a dar resposta ao Sr. Deputado António Mota (PCP), que formulou o requerimento n.° 1287/III (2.a), tenho a honra de transmitir os esclarecimentos seguintes:

1 — Por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Trabalho de 23 de Agosto de 1984, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.° 32, de 29 de Agosto de 1984, foi constituída, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 36.° do Decreto--Lei n.° 519—Cl/79, de 29 de Dezembro, uma comissão técnica para proceder aos estudos preparatórios da emissão de uma PRT para os trabalhadores da indústria de panificação (sectores de fabrico, expedição, distribuição, vendas, apoio e manutenção) ao serviço de entidades patronais que exerçam a sua actividade nos distritos de Leiria, Lisboa,, Santarém, Setúbal, Évora, Portalegre, Beja e Faro.

2 — A comissão só ficou efectivamente constituída com a nomeação do último dos seus membros em 29 de Outubro, pelo que só foi possível iniciar os traba-Ihs em 31 do mesmo mês.

3 — Numa primeira fase dos trabalhos tentou-se obter, no âmbito de comissão técnica, uma solução consensual para o conflito que opunha as partes. Tal tentativa revelou-se, porém, infrutífera.

4 — Entretanto, as associações patronais manifestaram expressamente a intenção de reabrir negociações directas com as organizações sindicais interessadas, tendo por esse facto sido suspensos os trabalhos da comissão técnica, a fim de ser dada mais uma oportunidade às partes para, por si, solucionarem o diferendo que as opunha.

5 — Novamente se gorou a hipótese de acordo entre as partes, pelo que foi determinada, por despacho do Sr. Secretário de Estado do Trabalho de 23 de Fevereiro de 1985, a reabertura dos trabalhos, com vista à elaboração de uma PRT.

6 — A comissão técnica deu por encerrados os respectivos trabalhos em reunião plenária de 16 de Abril de 1985, de que resultou a apresentação de relatório e projecto de PRT.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 7 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1350/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a actividade da Comissão Mista Cultural Luso-Alemã.

Com referência ao requerimento n.° 1350/III Legislatura, informa-se que, quanto ao n,° 1, foram contactados os departamentos dos ministérios interessados nas relações culturais luso-alemãs no sentido de apresentarem as propostas que desejavam que fossem objecto de apreciação pela Comissão Mista, tendo-se realizado reuniões sectoriais de coordenação e posteriormente uma reunião geral de todos os participantes portugueses, com o objectivo da elaboração de uma proposta conjunta.

Quanto ao n.° 2, remete-se, em anexo, cópia da acta da Comissão Mista em causa.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 12 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, António Oliveira Rodrigues.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1434/III (2.a), do deputado Roleira Marinho (PSD), sobre a construção da Escola Preparatória de Ponte da Barca.

Relativamente ao ofício n.° 2289/85, de 11 de Junho de 1985, versando a matéria em apreço, cumpre-me transcrever, para conhecimento de V. Ex.a, o despacho que sobre o assunto S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário entendeu por bem produzir:

Em Ponte da Barca existem uma escola preparatória e uma, escola secundária, constituídas por edifícios próprios para o efeito. Não está, consequentemente, em plano a construção de nenhuma nova escola, por desnecessária.

Da carteira de encomendas para 3 anos constam:

Melgaço —SU24, 1985;

Ponte de Lima—Um bloco, 1985;

Valença — SU», 1985;

Portuzelo — SU24, 1986;

Arcos de Valdevez — SU24, 1986;

Paredes de Coura — SU20, 1986;

Darque —C+s18, 1987.

17 de Junho de 1985.

Simões Alberto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 18 de Junho de 1985. — O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. V.

PREÇO DESTE NÚMERO 60$00

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