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II Série - Número 109
Ouinta-feira, 4 de Julho de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Propostas e projectos de lei:
Proposta de lei n." 109/111 e projecto de lei n." 359/111 (exercício do direito de antena na radiodifusão na Região Autónoma da Madeira):
Propostas de substituição da alínea tf) do n." I c do n.° 4 do artigo 3." apresentadas pelo PS.
Proposta de lei n." 110/111 e projecto de lei n." 338/111 (exercício do direito de antena na televisão na Região Autónoma da Madeira):
Propostas de substituição da alínea a) do n.' e do n." 4 do artigo 3." apresentadas pelo PS.
I
Propostas de rei:
N." 111/111 — Introduz alterações em vários artigos da Lei n." 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).
N." 112/111 — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.
N." 113/111 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n." 70I-B/76, de 29 de Setembro (regula as eleições para os órgãos das autarquias locais).
N." 114/111 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n." 319-A/76. de 3 dc Maio (regula a eleição do Presidente da República), e à Lei n." 28/82. de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
N." 115/111—Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América contrutos de empréstimo até ao montante de 55 milhões de dólares americanos para aquisição de material de defesa proveniente dos Estados Unidos da America.
N." 116/111—Visa reduzir as taxas do imposto de capitais que incide sobre juros de depósitos a prazo.
N." 117/111 — Define as penas equiparáveis ã pena de prisão maior.
N." 118/111 —Cria um novo tipo de bilhetes do Tesouro.
Projectos de lei:
N." 122/111 (elevação a vila da povoação de Sangalhos, concelho de Anadia) e outros:
Relatório da Subcomissão Eventual para a Criação de Novas Freguesias, Vilas e Cidades.
N." 358/111 (exercício do direito de antena na televisão na Região Autónoma da Madeira). V. Proposta de lei n." 110/111:
Proposta de substituição do artigo 4." apresentada pelo PS.
N." 359/111 (exercício do direito dc antena na radiodifusão na Região Autónoma da Madeira). V. 1'roposta de (ei n" 109/111:
Proposta de substituição do artigo 4." apresentada pelo PS.
N." 372/111 (extinção da freguesia de Rio Tinto e criação das freguesias dc Baguim de Rio Tinto e Mosteiro de Rio Maior):
Proposta de substituição apresentada pelo PSD. Ratificações:
N." 166/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 202/85. de 25 de |unho.
N." 167/111—Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 197/85, de 25 de lunho.
Requerimentos:
N." 1571/111 — Dos deputados Alvaro Brasileiro e Luisa Cachado (PCP) ao Ministério da Administração Interna pedindo informações acerca de um requerimento enviado pelos forciros da Várzea Fresca e Califórnia (Sal-vuterra dc Magos) à Repartição de Finanças do Concelho dc Salvaterra.
N." 1572/111 (2.') — Do deputado Francisco Pessegueiro lUEDS) ao Ministério da Administração Interna solicitando informações acerca do programa da RTP I A Semana Que Vem. dc 25 dc lunho, que emitiu uma reportagem sobre a acção dc grupos armados populares com o objectivo de defender a propriedade privada.
N." 1573/111 <2.") — Do deputado Magalhães Mota (ASDl) ao Ministério da Cultura e à administração da RTP solicitando informações sobre a apresentação a concurso em festivais internacionuis por alguma televisão do Brasil de programas baseados em actuações de artistas portugueses e sobre programas baseados em concertos de alguns artistas portugueses.
N." 1574/111 (2.') — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros pedindo informações sobre a apreciação de uma resolução do Conselho dc Ministros nos termos da qual os telefones instalados em organismos e serviços públicos seriam interditos à utilização de chamadas para fora da área onde estejam instalados.
N." 1575/111 (2.') — Dos deputados )osé Manuel Maia Nunes de Almeida e Rogério Brito (PCP) aos Ministérios da Agricultura c da Qualidade de Vida e ã Secretaria de Estado do Turismo sobre a situação preocupante da frente dc praias da Costa da Caparica.
N." 1576/111 (2.*) — Do deputado. )osé Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) aos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social sobre as vias alternativas de circulação no concelho de Almada.
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N.° 1577/111 (2.') — Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Governo solicitando informações acerca das medidas tomadas ou a tomar no que respeita ã situação dos habitantes do Bairro de São |osé. cm Ovar.
N.° 1578/111 (2.') — Da mesma deputada ao Governo acerca da conclusão da construção da Escola Secundária n." 3 de São loão du Madeira e tia construção do pavilhão gimnodesportivo da mesma Escola.
N." 1579/111 (2.') — Dos deputados Manuel Lopes.. |c-róriimo de Sousa c loão Paulo (PCP) à Secretaria de Estado do Trabalho solicitando informações acerca da greve na empresa COMIiTNA no dia 18 de Abril de 1985.
Grupo Parlamentar do PS:
Aviso relativo à nomeação de secretário auxiliar do Gabinete de Apoio.
Grupo Parlamentar do CDS:
Aviso relativo à nomeação de secretários auxiliares do Gabinete de Apoio.
Grupo Parlamentar do MDP/CDE:
Aviso relativo à nomeação de secretários auxiliares do Gabinete de Apoio.
Agrupamento Parlamentar da UEDS:
Aviso relativo à nomeação de um secretário auxiliar do Gabinete de Apoio.
Agrupamento Parlamentar da ASDI:
Aviso relativo à nomeação de um secretário auxiliar do Gabinete de Apoio.
PROPOSTA DE LEI N.° 109/111 E PROJECTO DE LEI N.° 359/111
exercício do direito de antena na radiodifusão na região autónoma da madeira
Proposta de substituição da alínea a) do n.* 1 do artigo 3.'
ARTIGO 3.
1 —...........................................................
a) 30 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 4 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido.
Assembleia da República. 28 de lunho de 1985.— Os Deputados do PS: José Niza— Mota Torres.
Proposta de substituição do n.* 4 do artigo 3.*
ARTIGO 3."
f —...........................................................
2 —...........................................................
5—...........................................................
4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos
referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho de Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.
Assembleia da República, 28 de Junho de Í96*5.— Os Deputados do PS: José Niza — Mota Torres.
PROPOSTA DE LEI N.° 110/111 E PROJECTO DE LEI N.° 358/111
EXERCÍCIO 00 DIREITO DE ANTENA NA TELEVISÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Proposta de substituição da alínea a) do n." 1 do artigo 3."
ARTIGO 3.'
I —...........................................................
a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido.
Assembleia da República, 28 de Junho de 1985.— Os Deputados do PS: José Niza—Mota Torres.
Proposta de substituição do n.° 4 do artigo 3.°
ARTIGO 1."
1 —...........................................................
2 —...........................................................
3 —...........................................................
4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior c a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho de Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.
Assembleia da República, 28 de Junho de 1985.— Os Deputados do PS: fosé Niza—Mota Torres.
PROPOSTA DE LEI N.° 111/111
INTR00UZ ALTERAÇÕES EM VÁRIOS ARTIGOS DA LEI N.» 14/79, DE 16 MAIO (L£l ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA»
A atribuição ao Tribunal Constitucional de competências relativas ao processo eleitoral para a Assembleia da República exigiria, só por si, a introdução de alterações pontuais na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.
Tal facto proporcionou oportunidade para algumas melhorias pontuais recomendadas pela experiência eleitoral entretanto acumulada, como é o caso do risco, noutros países já concretizado, da impossibilidade da efectivação de eleições em razão de tumultos, calamidades ou grave perturbação da ordem pública.
ê de todo o ponto conveniente fixar na lei os efeitos que um tal evento pode projectar sobre o apuramento dos resultados, tornando-os objectivamente certos.
Aproveitou-se também para conferir verdade à expressão nominal e simbólica das coligações, por forma que resulte clara e fácil a identificação dos partidos coligados.
Imprimiu-se ainda alguma acrescida celeridade aos actos processuais de apuramento dos resultados eleitorais sem diminuição das necessárias garantias de segurança e rigor.
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Constitui ainda inovação dc relevo, entre outras, que melhor se identificarão no lugar próprio, a consagração do princípio do contraditório no contencioso eleitoral.
Decorre do exposto que não foram encaradas questões de fundo, que lerão outra e melhor oportunidade.
Nestes termos e nos da alínea ) do n.u 1 do artigo 200." da Constituição, o Coverno apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO l."
Os artigos 19.ü, 22.", 30.°, 32.w, 34.", 35.". 55.", 90.". 97.". 106.", 107.", 118.". 119."e 171." da Lei n." 14/79. de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ártico 19.■
(Marcação das eleições)
1 —.....................................................
2 — No caso de as eleições não decorrerem da dissolução da Assembleia da República, realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
artigo 22."
(Coligações para fins eleitorais)
1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas ate à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em 2 dos jornais diários mais lidos.
2 —....................................................
3 —.....................................................
4 — Os símbolos, as siglas e as denominações das coligações já constituídas ou a constituir, qualquer que tenha sido o fim que tenha presidido à sua constituição, devem corresponder, para os efeitos do disposto na presente lei, ao conjunto dos símbolos, siglas e denominações dos partidos que as compõem.
ártico 30.»
(Reclamações)
1 —.....................................................
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 — O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6—E enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao ministro da República.
ártico 32."
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n." 5 do artigo 30."
artigo 34."
(Interposição e subida de recurso)
1 — O requerimento de interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado dc todos os elementos de prova.
2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão, nos termos do artigo 30.". se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
artigo 35."
(Decisão)
1 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão no próprio dia ao juiz.
2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.
artigo 55."
(Denominações, siglas e símbolos)
1 —.....................................................
2 — Em caso de coligação, serão utilizadas as denominações, as siglas c os símbolos dos partidos coligados.
3 — ....................................................
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artigo
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 — ....................................................
2 — ....................................................
3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões previstas no n." I, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação, se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
6-) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a votação prevista no número anterior.
4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação sc efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes do número anterior competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas", ao ministro da República.
5 — No caso previsto na alínea b) do n." 3 não se aplica o disposto no artigo 94.° e na parte final do n." 3 do artigo 44." e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo ministro da República.
ártico 17."
(Voto dos cegos e deficientes)
1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 96.°. emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com assinatura reconhecida notarialmente.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
artigo 106-
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas 24 horas seguintes à votação os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.
artigo 107."
(Apuramento geral do circulo)
0 apuramento do resultado da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2." dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo ministro da República.
artigo us.»
(Tribunal competente, processo e prazos)
1 — O recurso é interposto no prazo de 24 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112." perante o Tribunal Constitucional.
2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n." 3 do artigo naterior.
3 — O Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
4 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao ministro da República.
artigo 119."
(Nulidade das eleições)
1 — ....................................................
2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2." domingo posterior à decisão.
artigo 171.»
(Termo de prazos)
1 — Ouando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 23.", as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;
Das 14 às 18 horas.
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ARTIGO 2."
São aditados à Lei n.u 14/79, de 16 de Maio, os artigos lll."-A e 172."-A, com a seguinte redacção:
artigo m."-a (Termo de apuramento geral)
1 — O apuramento geral estará concluído até ao 15." dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.
artigo i72.--a
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n."* 4 e 5 do artigo 145."
ARTIGO 3."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, de 27 Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro em exercício. Rui Machete. — O Ministro de Estado c dos Assuntos Parlamentares. António de Almeida Santos.—O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.° 112/111
LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU
Na perspectiva da adesão de Portugal às Comunidades Europeias é de todo o ponto conveniente estabelecer desde já as regras eleitorais para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu a designar pelo nosso país.
Trata-se de regras eleitorais mínimas, que. por um lado, não dispensam o suprimento supletivo, quer das leis comunitárias aplicáveis, quer da legislação que rege a eleição dos deputados à Assembleia da República.
Por outro lado, seria deslocado descer a pormenores regulamentares, que melhor caberão no diploma regulamentar previsto no artigo 13."
Nestes termos e nos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
Artigo 1."
(Principio geral)
Os deputados ao Parlamento Europeu a designar por Portugal são eleitos por sufrágio universal, directo e
secreto dos cidadãos eleitores portugueses recenseados no território português ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito de aplicação dos tratados que instituem essas Comunidades.
Artigo 2."
(Legislação aplicável)
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu rege-se pela legislação aplicável à eleição para a Assembleia da República, nos termos e com as excepções constantes da presente lei.
Artigo 3." (Capacidade eleitoral passiva)
1 — São elegíveis para o Parlamento Europeu os cidadãos eleitores portugueses, independentemente do local do seu recenseamento.
2 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
a) Os cidadãos abrangidos por qualquer incompatibilidade prevista nas disposições comunitárias em vigor;
b) Os cidadãos feridos por qualquer inelegibilidade geral prevista na legislação eleitoral para a Assembleia da República.
3 — As disposições da legislação eleitoral para a Assembleia da República referentes a inelegibilidades especiais não se aplicam às eleições para o Parlamento Europeu.
Artigo 4." (Circuios eleitorais)
1 — Para efeito das eleições para o Parlamento Europeu, o território eleitoral divide-se em 3 círculos eleitorais:
a) Um, correspondendo à Região Autónoma dos Açores, que elege um deputado;
6) Um. correspondendo à Região Autónoma da Madeira, que elege um deputado;
c) Um, correspondendo ao resto do território nacional, que elege os restantes deputados.
2 — A cada circulo eleitoral corresponde um colégio eleitoral, composto pelos cidadãos eleitores recenseados nesse círculo.
3 — Todos os círculos eleitorais têm a sua sede em Lisboa.
Artigo 5." (Sistema eleitoral)
1 — Os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
2 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o princípio da representação proporcional
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e o método da media mais alta de Hondt, salvo nos círculos eleitorais das regiões autónomas, em que será eleito o candidato da lista mais votada.
Artigo 6." (Organização das listas)
As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos deputados a eleger no circulo eleitoral respectivo e de candidatos suplentes em número igual a esse número.
Artigo 7." (Marcação das eleições)
1 — O Presidente da República, tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, marca a data das eleições dos deputados ao Parlamento Europeu com a antecedência mínima dc 80 dias.
2 — As eleições devem realizar-se no último dia do período previsto nos artigos 9." e 10." do Acto relativo à eleição por sufrágio universal directo dos representes à Assembleia, anexo ã Decisão do Conselho n." 76/787/CECA. CEE, EURATOM.
Artigo 8." (Apresentação de candidaturas)
1 — As listas de candidatos são apresentadas perante o Presidente do Tribunal Constitucional, competindo a este Tribunal, em secção, desempenhar as funções atribuídas pela legislação eleitoral para a Assembleia da República ao juiz do circulo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
2 — Das decisões íinais da secção competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
Artigo 9." (Apuramento)
1 — O apuramento dos resultados da eleição em cada distrito ou região autónoma compete a uma assembleia de apuramento, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação eleitoral para a Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.
2 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos em todos os círculos eleitorais competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional.
3 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
b) 2 juízesdóTribunal Constitucional, escolhidos pelo Presidente;
c) 3 professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.
4 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.
Artigo 10." (Contencioso eleitoral)
As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou regional, são apreciadas em recurso contencioso, a interpor perante o Tribunal Constitucional, no prazo de 24 horas a contar da afixação dos editais pelos quais se publicam os resultados do apuramento distrital ou regional c geral.
Artigo 11.° (Ilícito eleitoral)
Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se:
a) As disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei;
b) Nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação eleitoral para a Assembleia da República.
Artigo 12.°
(Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu)
O estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e. na medida em que não contrariem aquelas e em que sejam compatíveis com a natureza supranacional do Parlamento Europeu, pelas disposições relativas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República.
Artigo 13."
(Regulamentação)
O Governo, no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, regulamentará os aspectos processuais e outros necessários à sua cabal execução.
Artigo 14.° [Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de (unho de 1985. — O Primeiro-Ministro em Exercício, Rui Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estran-jeiros, laime Cama. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
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PROPOSTA DE LEI N.° 113/111
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 701-8 76. OE 29 OE SETEMBRO (REGULA AS ELEIÇÕES PARA OS ÚRGAOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).
Ê comummente reconhecida a necessidade da introdução de alterações pontuais na legislação cm vigor que rege as eleições para as autarquias locais.
Desde logo, em resultado da atribuição ao Tribunal Constitucional de competências relativas ao processo eleitoral para as autarquias locais.
Para além disso, e em paralelismo com o que se propõe para as demais eleições, passa a prever-se o risco da dificuldade ou impossibilidade da realização de votação em determinadas assembleias de voto, em resultado de tumultos, calamidades ou grave perturbação da ordem pública, e a regular-se o efeito desse evento no apuramento global dos resultados eleitorais.
Clarifica-se ainda — de acordo com a experiência acumulada— o quadro das inelegibilidades.
As denominações, siglas c símbolos das coligações são objecto de mais precisa regulamentação, com uma preocupação de verdade e transparência.
Onde isso se impôs, rectiíicou-se a economia dos prazos do processo eleitoral, por exigência da intervenção nele do Tribunal Constitucional.
Trata-se de alterações pontuais, sem invadir a esfera das questões de fundo que tem sido colocadas neste domínio.
Nestes termos, c nos da alínea d) do n." I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta â Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Os artigos 4.", 14.". 16°. 17.". 18.", I9.u, 20.", 22.". 23.°, 25.", 27.°, 28", 70", 77." e 149." do Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
artigo 4."
(Inelegibilidades gerais)
São inelegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:
a) O Provedor de Justiça;
b) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
c) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
d) Os membros dos órgãos autárquicos dissolvidos, nos termos da lei reguladora do regime da tutela das autarquias locais.
artigo 14.«
(Marcação da eleição)
1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 — Compete ao governador civil marcar o dia das eleições suplementares a que deva proceder-se, nos termos deste diploma, e bem assim das eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de tumultos, calamidades ou grave perturbação da ordem pública.
artigo 16."
(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)
1 — Ê permitido a 2 ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma li-sta única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70." dia anterior à realização da eleição, devendo os respectivos denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna para efeitos do cumprimento do n." 6 do artigo 23."
2 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.
3 —.....................................................
4 —.....................................................
5 — As denominações, siglas e símbolos das coligações ou frentes já constituídas ou a constituir, e qualquer que tenha sido o fim que presidiu à sua constituição, devem corresponder ao conjunto das denominações, siglas e símbolos dos partidos que as compõem.
artigo 17."
(Apresentação de candidaturas)
1 — As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município entre o 80." e o 58.° dia anteriores ao dia da eleição.
2 —.....................................................
3 —.....................................................
artigo 18."
(Requisitos formais da apresentação)
1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração, por todos assinada, conjunta ou separadamente, sem necessidade dc reconhecimento notarial, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, ilidível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade.
2 —.....................................................
3 —.....................................................
4—.....................................................
5 —.....................................................
6 —.....................................................
7 — As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem
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II SÉRIE — NÚMERO 109
superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
8—.....................................................
ártico 19."
(Recepção de candidaturas!
Findo o prazo para apresentação das listas, o juiz, sem prejuízo do disposto no n." 3 do artigo 17.°, verificará, até ao 53." dia anterior ao da eleição, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
artigo 20.»
(Irregularidades processuais)
1 — Verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no n." 7 do artigo 18.". o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias.
2 — A lista será definitivamente rejeitada se as irregularidades não forem supridas no prazo referido no número anterior.
artigo 22°
(Reclamações)
1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até 48 horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz. os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.
2 — Tratando-se de declamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.
4 — O juiz decide as reclamações no prazo de 2 dias a contar do termo do prazo previsto nos n.05 2 e 3.
5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz mandará afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
ARTIGO 25.«
(Sorteio das listas apresentadas)
1 — No 53.° dia anterior ao da eleição, o juiz procederá a sorteio das listas, na presença dos mandatários, para efeitos de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, podendo assistir igualmente ao acto todos os candidatos.
2 —...........................................
3 —.....................................
4 —...............................
5 — Os elementos a que se refere o número anterior serão apresentados simultaneamente com o processo de candidaturas e o juiz decidirá sobre a sua regularidade formal até ao 53." dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à alteração até ao 50." dia anterior ao da eleição.
6 — As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, serão remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos respectivos juízos cíveis, até ao 37." dia anterior ao da eleição.
artigo 25."
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.°, n.° 4.
artigo 27.»
(Interposição e subida do recurso)
1 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhada de todos os elementos de prova.
2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.
3 — Tratando-se de recurso contra a não ad-misão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das listas que hajam impugnado a sua admissão, nos termos dos n."* 2 ou 3 do artigo 22.°, se for esse o caso, para responderem, querendo, no prazo de 2 dias.
4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
ARTIGO 28.»
(Decisão)
5 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá no prazo de 10 dias a contar do termo dos prazos referidos nos n," 2 e 3 do artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido, para efeitos do disposto no artigo 24.°, n.° 1.
2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada órgão autárquico, no qual decidirá todos os recursos apresentados relativos às listas concorrentes a esse órgão.
ARTJGO 70.»
(Voto dos cegos e deficientes)
I — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os
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actos descritos no artigo 84." votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 84." emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
ártico 77.»
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 —.....................................................
2 — No caso previsto no número anterior será a votação efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões mencionadas no n." 1, aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior.
4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes no número anterior competem ao governador civil.
5 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 34.° e no artigo 81.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.
artigo 149.«
(Contagem de prazos)
1 — Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 17." as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30
minutos; Das 14 às 18 horas.
ARTIGO 2."
São aditados ao Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro, os artigos 4."-A e 149."-A, com a seguinte redacção:
ártico 4.»-a
(Inegelibilldades especiais)
1 — São também inelegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais situadas, ainda que parcialmente, dentro da área territorial onde exerçam a sua actividade:
a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Os representantes do Governo nas regiões administrativas e os governadores civis;
c) Os funcionários de justiça que prestam serviço nos tribunais e os funcionários de finanças, uns e outros desde que desempenhem funções de chefia;
d) Os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição;
e) Os funcionários e agentes das autarquias locais.
2 — São ainda inelegíveis:
a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
artigo 149.*-a
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.°* 4 e 5 do artigo 145.°
ARTIGO 3."
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprvado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.
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PROPOSTA DE LEI N.° 114/111
SWTRODUZ ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 319-A/76. DE 3 DE MAIO (REGULA A ELEIÇÃO 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA) E A LEI N.° 28/82, OE 15 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL).
O simples facto de o contencioso relativo às eleições para a Presidência da República ter sido cometido ao Tribunal Constitucional impunha alterações pontuais à legislação cm vigor relativa às mesmas eleições.
Acresce que essa legislação não prevê, com o mínimo de rigor temporal, as operações (ornadas necessárias por uma eleição a 2 voltas.
Daí que se proponham alterações pontuais numa dupla direcção: converter o prazo limite de 21 dias em prazo necessário; acelerar as formalidades de apuramento dos resultados da 1." volta por forma a obter ganho de tempo.
Com essa preocupação esse apuramento passaria a fazer-se em assembleias de âmbito municipal, e não distrital, como hoje acontece.
Acautela-se ainda o risco — eventual mas reeeável — de em razão de tumultos, calamidades ou graves perturbações da ordem pública, não ser possível efectuar eleições em determinadas assembleias de voto.
Esse risco agrava-se no pressuposto, em abstracto configurável. de o resultado dessas eleições poder influir na escolha concreta quer dos candidatos que passam ao segundo sufrágio, quer do Presidente da República.
Outras alterações pontuais de menor relevo carecem de destaque neste lugar.
Nestes termos e nos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta ã Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO I."
Os artigos 10.", 11.". 74.", 81.". 96.", 97.". 98.". 99.°. 101«, 102.", 103.", 104.", 105.", 106.", 107.". 109.", 112.", 113." e 116." do Decreto-Lci n." 319-A/ 76. de 3 de Maio, passam a ter a seguinre redacção:
artigo iu"
(Critério da eleição)
1 — ....................................................
2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, realizar-se-á um 2." sufrágio, ao qual concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.
ártico ii."
(Marcação da eleição)
1 — O Presidente da República marcará a data do I." sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.
2 — No caso previsto no n." 2 do artigo anterior, o 2." sufrágio realizar-se-á no 21." dia posterior ao I.° sufrágio.
3 — O 1." sufrágio será marcado de forma a que, quer esse, quer o eventual 2." sufrágio, sc
realizem entre o 60." e o 30." dia anteriores ao teimo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vacatura do cargo.
artigo 74.-
(Voto dos cegos e deficientes)
1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87." votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão de seu voto. que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.", emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto. qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.
artigo 81.-
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 — ....................................................
2 — No caso previsto no número anterior, tratando-se do 2." sufrágio, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-sc sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.
3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, ou tratando-se do 1.° sufrágio, pelas causas previstas no n.° 1. aplicar-se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado das assembleias em falta for indiferente para o apuramento do candidato eleito ou dos candidatos admitidos ao 2." sufrágio;
b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior.
4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.
5 — A aplicação das regras constantes do n." 3 compete ao Tribunal Constitucional.
6 — No caso previsto na alínea b) do n." 3 não se aplica o disposto na parte final do n." 3
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do artigo 35." e no artigo 85." e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.
artigo 96."
(Envio à assembleia de apuramento municipal)
Nas 24 horas imediatas ao apuramento os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento municipal ou remeterão pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
artigo 97."
(Apuramento municipal)
1 — O apuramento da eleição em cada município compete a uma assembleia de apuramento municipal, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício da câmara municipal.
2 — Nos Municípios dc Lisboa e Porto o governador civil poderá determinar, até ao 8." dia anterior ao da eleição, o desdobramento do município em 2 ou mais assembleias dc apuramento, que serão consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento municipal.
artigo 98.«
(Assembleia de apuramento municipal)
1 — A assembleia de apuramento municipal será composta por:
a) Um magistrado judicial ou seu substituto legal, ou, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade:
b) Um jurista escolhido pelo presidente;
c) 2 professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área do município, designados pela direcção escolar respectiva;
d) 4 presidentes de assembleia de voto, designados pelo presidente da câmara municipal;
e) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito a voto.
2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital assinado pelo presidente da assembleia a afixar à porta da câmara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.
3 — Os candidatos e os respectivos mandatários poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento municipal.
4 — Os cidadãos que fazem parte da assembleia de apuramento municipal são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
ártico 99.»
(Elementos do apuramento municipal)
1 — O apuramento municipal será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos c tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
artigo 101.«
(Operações de apuramento municipal)
0 apuramento municipal consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores e de votantes no município ou, nos casos previstos no artigo 97.", n.° 2, na parte dele que corresponde à assembleia de apuramento;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número de votos nulos.
artigo 102.«
(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)
Os resultados do apuramento municipal serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal até ao 5.° dia posterior ao da votação.
artigo 103.«
(Acta do apuramento municipal)
1 — Do apuramento municipal será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contra protestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 98." e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento municipal o presidente enviará 2 exemplares da acta, bem como os boletins de vofo sobre os quais tenham recaído reclamações, protestos ou contraprotestos à assembleia de apuramento geral, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.
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3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a restante documentação presente à assembleia de apuramento municipal, será entregue ao presidente da câmara municipal, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.
artigo 104."
(Certidão ou fotocópia de apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição serão passadas pela secretaria da câmara municipal certidões ou fotocópias da acta de apuramento municipal.
artigo iu5."
(Apuramento geral)
0 apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito de harmonia com os artigos 10.° e seguintes compete a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 8." dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.
artigo 106."
(Assembleia de apuramento geral)
1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá;
b) 2 juízes do Tribunal Constitucional escolhidos pelo presidente;
c) 3 professores de Matemática designados pelo Ministério da Educação;
d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará sem voto.
2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.
3 —....................................................
artigo 107.»
(Elementos do apuramento geral)
0 apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento municipal.
artigo 109."
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional, até ao 10." dia posterior ao da votação.
artigo 110."
(Acta do apuramento geral)
1 —.....................................................
2 —.................................................
3 — O 3." exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao presidente do Tribunal Constitucional, que o guardará sob a sua responsabilidade.
artigo 112.°
(Certidão ou fotocópia do apuramento geral)
Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Tribunal Constitucional certidão ou fotocópia da acta do apuramento geral.
artigo 113."
(2.° votação)
1 — No caso previsto no n.° 2 do artigo 10." observar-sc-á o disposto nos artigos 21." a 24.", 30.", 32.°, 36.", 39." a 43.", 45." a 65.", 70." a 112."-A, 114." a 116." e 120." a 159."-A.
2 — A campanha eleitoral para a 2.u votação decorrerá desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109." até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.
artigo 116."
(Nulidade das eleições)
1 —.....................................................
2 — Na hipótese prevista no n." I, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no 8." dia posterior à declaração de nulidade.
ARTIGO 2."
1 — Ê aditada ao capítulo u do título v do Decreto--Lci n." 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção tv, composta pelo artigo 112."-A, com a seguinte redacção:
Secção IV
Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações
artigo ii2."-a
(Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações]
1 — No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 81.", o apuramento municipal será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 — No caso previsto no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento municipal e geral, tendo em conta os resultados das votações efectuadas.
3 — A proclamação e a publicação dos resultados nos termos do artigo 109." só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada nos termos do número anterior.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de quaisquer votações.
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2 — A secção iv do capítulo n do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção v.
ARTIGO 3."
São aditados ao Decreto-Lei n," 319-A/76, de 3 de Maio. os artigos I13."-A, H3.u-B, 113.°-C, I59.u-A e 159."-B, com a seguinte redacção:
artigo 1i3.--a
(Desistência)
A desistência de qualquer candidato após a realização do 1." sufrágio só pode ter lugar até às 12 horas do 3.° dia posterior à votação.
artigo ii3.—b
(Candidaturas provisoriamente admitidas)
1—O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados do escrutínio provisório fornecido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, indica, por edital, até às 18 horas do 3." dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2." sufrágio.
2 — No 3.° dia seguinte ao da votação e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.
artigo 1i3."-c
(Assembleias de voto e delegados)
1 — Para o 2." sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.
2 — Até ao 5." dia anterior ao da realização do 2." sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1." sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.
artigo 159°-a
(Competências dos governadores civis nas regiões autónomas)
As competências atribuídas pelo presente diploma aos governadores civis serão exercidas, nas regiões autónomas, pelo respectivo Ministro da República.
artigo i39.0-b
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Proceso Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.°* 4 e 5 do artigo 145."
ARTIGO 4."
A epígrafe da secção ti do capítulo ti do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Secção II Apuramento municipal
ARTIGO 5."
Os artigos 8.", 94." e 99.° da Lei n.u 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
artigo 8.»
(Competência relativa a processos eleitorais)
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) ....................................................
b) ....................................................
c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento municipal ou geral das eleições do Presidente da República;
d) ....................................................
artigo 94.»
(Recurso)
1 — Da decisão sobre a admissão de candidaturas cabe recurso para o plenário do tribunal a interpor no prazo de um dia.
2 — O presidente manda notificar imediatamente os demais candidatos, ainda que não admitidos, ou os seus mandatários ou, se for caso disso, o candidato cuja candidatura é objecto de recurso ou o seu mandatário, para responderem no dia seguinte ao da notificação.
3 — O recurso deve ser decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido no número anterior.
artigo 99.»
(Recursos)
1 — Da decisão sobre reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento municipal ou geral, nos termos da Lei Eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da'afixação do edital que tome públicos os resultados do apuramento.
2 —.....................................................
3 — A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento municipal ou geral.
ARTIGO 6."
Ê revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.
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ARTIGO 7."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de lunho de 1985. — O Primeiro-Ministro. em exercício, Rui Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Suiitos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.° 115/111
AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS 00 MINISTRO DAS FINANÇAS E 00 PLANO. A CELEBRAR COM 0 GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO ATÉ AO MONTANTE DE 55 MILHÕES DE DÓLARES AMERICANOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE DEFESA PROVENIENTE DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Exposição de motivos
1 — No âmbito do programa de assistência militar dos Estados Unidos da América a Portugal para o ano de 1985, foram concedidas facilidades de crédito para aquisição de equipamento militar de defesa no montante de 55 milhões de dólares americanos.
2 — Torna-se, pois, necessário que o Governo, ao abrigo da alínea h) do artigo I64.u da Constituição, obtenha da Assembleia da República a autorização para a contratação deste empréstimo, que terá de o correr, pelo menos, 15 dias antes de entrada em vigor do novo ano fiscal americano, em 1 de Outubro de 1985.
3 — Neste sentido, anexa-se proposta de lei.
Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Junho de 1985. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni
Lopes.
Texto da proposta de lei
No âmbito do programa de assistência militar dos Estados Unidos da América para o ano fiscal americano de 1985 foram previstos financiamentos a Portugal no montante de 55 milhões de dólares americanos, destinados à aquisição de equipamento militar.
Torna-se, pois. necessário que, ao abrigo da alínea h) do artigo 164." da Constituição, o Governo obtenha da Assembleia da República a autorização para a contratação dos empréstimos na ordem externa até ao limite das facilidades de crédito acima referidas.
Usando da faculdade conferida pelo n.° l do artigo 170." e pelo n." I, alínea d), do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
ARTIGO 1."
Fica o'Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América contratos de empréstimo até ao montante de 55 milhões de dólares americanos para aquisição de matéria) e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 2."
Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:
a) Mutuante — Governo dos Estados Unidos da América;
b) Mutuário—República Portuguesa:
c) Finalidade — aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;
d) Prazo — até 20 anos, com o máximo de 10 de carência;
e) Taxa de juro — a íixar nas datas de cada utilização do empréstimo;
/) Amortização — em prestações semestrais.
ARTIGO 3."
Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de lunho de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Minisiro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Manuel Parente Chancerelle de Manchete.— O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares. António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 116/111
VISA REDUZIR AS TAXAS DE IMPOSTO 0E CAPITAIS QUE INCIDE SOBRE OS JUROS DOS DEPÓSITOS A PRAZO
Exposição de motivos
Cumprido, de harmonia com o previsto, o programa de estabilização económica, torna-se agora necessário relançar controladamente a actividade económica. Para o efeito, é necessário expandir selectiva e significativamente o investimento produtivo, presentemente dificultado pela insuficiência da procura interna e pelo custo real do crédito bancário.
A diminuição da taxa de juro de crédito reduzirá os encargos financeiros das empresas e, por conseguinte, aumentará as possibilidades de autofinancia-mento, ao mesmo tempo que tornará rentáveis projectos de investimento que antes não o eram. Porém, a salvaguarda da rentabilidade do sistema bancário requer que a baixa da taxa de juro das operações activas seja acompanhada por redução adequada da taxa de juro dos depósitos. Por outro lado, a necessidade de aumentar a poupança nacional — para proporcionar um financiamento saudável do investimento e consolidar os resultados obtidos na correcção do desequilíbrio externo— aconselha a que a remuneração nominal, líquida de imposto de capitais, dos depósitos a prazo de residentes e emigrantes se mantenha em níveis praticamente inalteráveis não obstante se assistir à diminuição da inflação interna e das laxas de juro internacionais.
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Neste sentido, a conciliação do propósito de manter em elevado nível a remuneração líquida dos depósitos com a baixa da taxa de juro do crédito, preservando a rentabilidade do sistema bancário, implica a redução em 5 p. p. da taxa do imposto de capitais sobre os juros dos depósitos dos residentes e 6,7 p. p. sobre os juros dos depósitos a prazo dos não residentes.
Tradicionalmente, em Portugal, quando há alterações das taxas de juro dos depósitos ou do imposto de capitais sobre esses juros, as novas taxas de juro aplicam-se às renovações e novos depósitos, enquanto as novas taxas de imposto de capitais se aplicam, desde logo, no vencimento à totalidade dos juros, inclusive aos gerados antes da entrada em vigor da nova taxa de imposto. No esquema que agora se traduz a assimetria relativa ao momento de aplicação das taxas de juro e de imposto deixa de existir, entrando ambas efectivamente em vigor ao mesmo tempo, e apenas, relativamente aos depósitos constituídos ou renovados a partir desta data.
Por outro lado, a revogação do n." 12.° do artigo 10." do Código do Imposto de Capitais visa eliminar a incompatibilidade verificada entre a sujeição a imposto de capitais dos juros de depósitos a prazo efectuados por emigrantes, estabelecida no artigo 4." da Lei n." 2I-B/77. de 9 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.u 92-B/85, de 1 de Abril, e a isenção prevista naquele n.° 12.°, que, segundo certa interpretação, também abrange os juros de depósitos efectuados por emigrantes, nos termos do Decreto-Lei n." 227/83, de 27 dc Maio.
Sabido que os emigrantes efectuam os ditos depósitos a prazo, geralmente, em moeda estrangeira, podendo beneficiar, por isso, da referida isenção, a sujeição a imposto de capitais pela taxa de 10 %, instituída pela nova redacção do artigo 4." da citada Lei n." 21-B/ 77, não terá qualquer eficácia.
0 Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
Nos termos do n.u 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n." I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
ARTIGO l*
1 —E reduzida de 18 % para 13 % a taxa do imposto de capitais prevista no § 4.° do artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais, incidente sobre os juros de depósitos a que se refere o n.° 7.° do artigo 6.° do mesmo Código.
2 — Ê reduzida de 10% para 3,3% a taxa do imposto de capitais prevista no artigo 4.° da Lei a.° 21-B/77, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.° do E>ecreto-Lei n.° 92-B/85, de J de Abril, incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito autorizadas a recebê-los.
3 — As taxas estabelecidas nos números anteriores aplicar-se-ão aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 2."
Ê revogado o n." 12." do artigo 10." do Código do Imposto de Capitais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Macheie. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 117/111 define as penas equiparáveis a pena de prisão mai03
O novo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n." 400/82, de 25 de Setembro, eliminou a pena de prisão maior, prevendo apenas a pena de prisão com a duração mínima de um mês e a duração máxima de 20 anos.
Todavia, a Constituição continua a afirmar que a privação da liberdade, sem sentença judicial condenatória, só é possível, entre outros casos, quando haja prisão preventiva «por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena maior» [artigo 27", n." 3, alínea a)].
Tendo o conceito de pena maior desaparecido do Código Penal, torna-se necessário preenchê-lo, pelo menos para efeito de se saber quando é constitucionalmente admisível a prisão preventiva, ou seja, é preciso equiparar certas penas actuais às antigas penas maiores.
Na Comissão de Revisão Constitucional, onde se conheciam as futuras opções do legislador do Código Penal, parece ter existido consenso no sentido de se remeter para o legislador ordinário a tarefa de fazer tal equiparação, «salvaguardando o conteúdo da tutela que tem a pena maior». E consenso também se formou em torno da ideia de que, nesse domínio, «o legislador não poderá ter uma actuação arbitrária, pois existem princípios de proporcionalidade que este não pode transpor» (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n." 137, 2." suplemento, de 13 de Agosto de 1982).
Entretanto, o Decreto-Lei n." 402/82, de 23 de Setembro, no seu artigo 51.", veio determinar que, «sem prejuízo das disposições constantes deste decreto-lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior considera-se prisão desta natureza a de medida superior a 2 anos».
Mas logo se suscitaram dúvidas sobre a questão de saber se esta medida superior a 2 anos se referia ao limite mínimo ou ao limite máximo da pena aplicável, tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido, pelo menos num acórdão, que, desde que o limite máximo da pena aplicável exceda os 2 anos, esta é legalmente equiparada à antiga prisão maior.
O Tribunal Constitucional, chamado a resolver a questão, em recurso interposto do Supremo Tribunal de Justiça, veio considerar que o citado artigo 51.° do Decreto-Lei n." 402/82, com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo, era inconstitucional porque adoptava um conceito de pena maior substancialmente diferente do que lhe era dado pela legislação anterior.
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Note-se, no entanto, que, ao contrário do que sustentam alguns autores, o Tribunal Constitucional não afirmou que seria inconstitucional qualquer equiparação em que se não adoptasse como critério definidor do conceito de prisão maior o limite mínimo de 2 anos da pena aplicável.
Depois do acórdão do Tribunal Constitucional, e nu ausência de alteração legislativa, é natural, todavia, que os tribunais passem a interpretar o artigo 51." do Decreto-Lei n." 402/82 de forma a só julgar admissível a prisão preventiva quando o limite mínimo da pena aplicável seja superior a 2 anos, assim pondo em liberdade muitos delidos acusados de crimes de certa gravidade.
Daí a presente proposta de lei.
Assim, nos lermos do n.° l do artigo 170." e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO I."
São equiparadas à pena de prisão maior as penas de prisão cuja medida, no seu limite máximo, exceda 3 anos.
ARTIGO 2."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro, em exercício, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da lustiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.e 118/111
cria um novo tipo de bilhetes 00 tesouro
Até agora, os bilhetes do Tesouro têm constituído um tipo de dívida flutuante a que o Governo pode recorrer para fazer face às necessidades de tesouraria do Estado, tendo, no entanto, de ser emitidos e reembolsados no mesmo exercício económico.
Com vista a ser possível tirar efectivo proveito deste instrumento de gestão de dívida pública e de política monetária, torna-se necessário que seja assegurada a sua emissão regular ao longo do ano, com a possibilidade de transitarem bilhetes do Tesouro em circulação de um exercício para o outro, como acontece na generalidade dos países.
A possibilidade de este tipo de dívida pública poder vir a ser colocado junto do público poderá constituir uma alternativa a outras aplicações financeiras, tudo dependendo de possíveis vantagens comparativas em termos de liquidez e remuneração líquida.
Será também o instrumento, por excelência, do Governo para intervir no mercado monetário, nomeadamente através de operações de open market. O Estado poderá, assim, controlar mais adequadamente a evolução da massa monetária e financiar-se ao verdadeiro custo do dinheiro.
Para o Governo poder emitir este tipo de dívida pública de curto prazo, mas cuja amortização não terá de ocorrer obrigatoriamente no final de cada exercício económico em que é emitida, torna-se conveniente a obtenção de autorização da Assembleia da República.
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO I."
0 Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, fica autorizado a emitir um novo tipo de bilhetes do Tesouro, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle monetário e de gestão da dívida pública, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, sendo as condições gerais de emissão e os limites máximos de circulação fixados nos termos da presente lei.
ARTIGO 2.
1 — Os bilhetes do Tesouro serão amortizáveis em prazos determinados, não superiores a um ano, a fixar por decreto-lei.
2 — As restantes características dos bilhetes do Tesouro e as condições de acesso e funcionamento do respectivo mercado serão estabelecidas por decreto-lei.
ARTIGO 5."
O montante máximo de bilhetes do Tesouro em circulação será fixado pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, tendo presentes as condições do mercado e os objectivos de política monetária fixados pelo Governo.
ARTIGO 4."
A colocação dos bilhetes do Tesouro poderá efec-tuar-se sem emissão física de títulos, processando-se nesse caso de forma meramente escriturai as respectivas transacções e contabilização em registos próprios.
ARTIGO 5.
Os bilhetes do Tesouro não carecem de inscrição, registo ou assentamento e gozam dos privilégios e garantias reconhecidos aos restantes títulos de dívida pública.
ARTIGO 6."
Os bilhetes do Tesouro gozam ainda da garantia de reembolso integral pelo valor nominal, a partir da data do vencimento, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.
ARTIGO 7."
Os bilhetes do Tesouro prescrevem no prazo de 2 anos a contar da data do seu vencimento.
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ARTIGO 8."
1 — Compete à Direcção-Geral do Tesouro o serviço da dívida pública constituída nos termos do presente diploma, sem prejuízo de poderem ser cometidas a outras entidades funções administrativas ligadas à emissão ou serviço deste tipo de dívida pública.
2 — Os mecanismos de controle e a entidade responsável pela gestão dos bilhetes do Tesouro serão fixados por decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro em exercício, Rui Manuel Parente Chancelle de Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL
SUBCOMISSÃO PARA A CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS. VILAS E CIDADES
Rotatório
Por deliberação da Comissão de Administração Interna e Poder Local, tomada na sua reunião de 27 de Fevereiro, foram reactivados os trabalhos da Subcomissão criada no seu âmbito para análise dos projectos de lei sobre a elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades e para a criação de novas freguesias, tendo em vista os vários projectos de lei que ficaram pendentes aquando da primeira apreciação, por não se encontrarem em condições de apresentação a Plenário para votação e dos posteriormente entrados.
A Subcomissão elaborou um plano de trabalho, devidamente calendarizado, que submeteu à apreciação da Comissão e mereceu a aprovação desta, pelo que, de acordo com essa calendarização, a análise agora feita abrangeu todos os projectos de lei apresentados na Mesa da Assembleia da República até ao passado dia 20 de Maio, neles se incluindo os que se referem a demarcação de limites e alteração das denominações de diversas povoações.
Na sequência dessa análise, e de um relatório já enviado a V. Ex.°, através do ofício n.° 1079/SAC/85, datado de 19 de Junho último, a Subcomissão concluiu que se encontram também em condições de apresentação a Plenário para votação, na generalidade, os seguintes projectos de lei:
1) Elevação de povoações a vilas:
a) N.° 122/III (PCP) — Sangalhos, concelho de Anadia. Faltam os pareceres da Câmara e Assembleia Municipal de Anadia e da Assembleia de Freguesia de Sangalhos, apesar dos sucessivos pedidos, quer do deputado proponente, quer da Subcomissão;
6) N.° 126/III (PCP) — Unhais da Serra, concelho da Covilhã. O número de eleitores é 1400, inferior a metade do legalmente exigido. Não estão invocadas as razões de ordem histórica para efeitos de aplicação do artigo 14.° da Lei n.° 11/82;
c) N.° 373/111 (CDS) — Tocha, concelho de Cantanhede;
d) N.° 488/III (PS e PSD) — Arrifana, concelho da Feira;
e) N.° 365/III (PS) —São Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos;
/) N.° 404/III (CDS) — Cortegaça, concelho de Ovar;
2) Criação de freguesia»:
a) N.° 121/III (PCP) — Pedrouços, concelho da Maia. Tem parecer negativo da Junta de Fre-
, guesia de Águas Santas. O parecer da Câmara Municipal, embora favorável, põe reservas aos limites propostos para a nova freguesia;
b) N.° 251/III (CDS) — Paredes do Bairro, concelho de Anadia. Apesar dos sucessivos pedidos, quer do deputado proponente, quer da Subcomissão, estão em falta os pareceres da Assembleia Municipal de Anadia, da Junta de Freguesia de São Lourenço do Bairro e da Câmara Municipal de Anadia, estes dois limitando-se a transmitir o número de eleitores;
c) N.° 303/III (PSD) — Fontes, concelho de Abrantes. Falta o parecer da Assembleia Municipal de Abrantes, apesar de pedido por telegrama da Subcomissão;
d) N.° 304/III (PSD) — Carvalhal, concelho de Abrantes. Falta o parecer da Assembleia Municipal de Abrantes, apesar de pedido por telegrama da Subcomissão;
e) N.° 431/III (PS) — Atalaia, concelho da Lourinhã;
/) N." 348/111 (PS) —Padrão da Légua, concelho de Matosinhos. Tem parecer desfavorável de todos os órgãos autárquicos das freguesias de origem (Custóias, Leça do Bailio, São Mamede de Infesta e Senhora da Hora). O parecer da Assembleia Municipal de Matosinhos é favorável à abertura do processo da criação mas propõe a criação de uma comissão paritária que se encarregue de definir os limites da nova freguesia.
Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1985. — O Coordenador da Subcomissão, Manuel Moreira.
PROJECTO DE LEI N.° 372/111
EXTINÇÃO DA FREGUESIA 0€ RIO TINTO NA VHA OE RIO TINTO E CRIAÇÃO OAS FREGUESIAS OE BAGUIM OE RIO TINTO E MOSTEIRO OE RIO TINTO.
Proposta do substituição
O objectivo da criação de uma freguesia no lugar que deu origem, em 6 de Junho de 1964, à paróquia de Baguim, na vila de Rio Tinto, é, desde 1980, aceite unanimemente por todas as forças políticas localmente representadas.
Na base de tal unanimidade estão os justos, merecidos e antigos anseios das suas populações.
No seguimento da iniciativa do PSD que levou à criação da vila de Rio Tinto e porque o projecto de lei n." 219/11, de 20 de Maio de 1985, da responsabilidade do PS, caducara e não mais fora retomado, assu-
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mimos, após anúncio público, tal proposição, em 4 de Julho de 1984, através do projecto de lei n.° 372/111.
6 meses depois, em 3 de Janeiro de 1985, o Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.° 423/111.
Vimos tentando desde a apresentação do projecto de lei n.° 372/111 e em conjunto com autarcas sociais--democratas e outros, para além de cidadãos, o alcance de condições que possibilitem nesta Assembleia a aprovação unânime da criação da freguesia em causa.
Debalde, já que as maiorias localmente instaladas a tudo têm resistido.
Subsistem, por isso, distanciamentos quer quanto à denominação quer quanto aos limites.
Pensamos ser este o momento para uma última tentativa visando o acordo desejável que para nós deve basear-se nos seguintes princípios:
Criação da freguesia de Baguim, mas não aceitação de limites que colidam com a vizinha freguesia de Fânzeres, a não ser que haja acordo dos órgãos autárquicos;
Quanto à denominação, e apesar de a paróquia se chamar, sem resistências, Baguim, como desejamos para a nova freguesia, apesar de parecer do Ex.mo Sr. Prof. Dr. José Matoso, dando-nos razão, apesar de vários documentos e auscultação da população feita por amostragem que demonstram o acerto do nosso caminho, estamos dispostos a encontrar uma solução;
Quanto aos limites, o PSD não aceitará apoiar situações confusas eventualmente propiciadoras do aparecimento de graves conflitos entre a futura freguesia e Fânzeres.
Se é certo que não é visível, no articulado do projecto de lei n.° 423/111, do Partido Socialista, a colisão referida, verifica-se que os limites marcados na planta apresentada nos termos da Lei n.° 11/82 —copia da existente na Câmara Municipal — e que vai servir para os técnicos demarcarem a futura freguesia, a colisão é bem visível.
Para Rio Tinto (Baguim) passaria uma fatia de Fânzeres, sendo o contrário também verdadeiro. Tudo isto sem que pelo Partido Socialista houvessem sido solicitados os órgãos autárquicos de Fânzeres.
A própria Junta de Freguesia de Fânzeres, ao tomar conhecimento do conteúdo preciso do projecto de lei n.° 423/111, logo lhe demonstrou a sua oposição unânime, tal como já o fizera ao projecto de lei n.° 372/III, mas, neste caso, a solicitação dos seus subscritores.
Assim, o Partido Social-Democrata vem apresentar texto de substituição ao projecto de lei n.° 372/III, de 4 de Julho de 1984, apesar de continuar a entender que a solução mais global expressa no texto inicial, quer quanto à subdivisão da vila quer quanto ao acerto dos limites, continua e continuará válida. O futuro o demonstrará.
PROJECTO DE LEI N.° 372/111
CRIAÇÃO NA VOA DE RIO TINTO DA FREGUESIA DE BANGUIM (RIO TINTO)
Nos termos da Lei n~> 16/84, de 16 de Março, a Assembleia da República decretou a elevação da povoação de Rio Tinto, no concelho de Gondomar,, à categoria de vila.
No preâmbulo do projecto de lei n." 179/1II, de 28 de Junho de 1983, recolocação dos anteriores projectos de lei n.° 376/1, de 12 de Fevereiro de 1980, e 142/11, de 13 de Janeiro de 1981, afirmamos que na freguesia de Rio Tinto existem 4 paróquias.
As de Rio Tinto e Baguim com áreas de jurisdição exclusivamente dentro da freguesia.
As de Pedrouços e Corim envolvendo áreas da freguesia de Rio Tinto e também da de Águas Santas, do concelho da Maia.
A criação da paróquia de Baguim em 6 de Junho de 1964 tem vindo a contribuir para o desenvolvimento saudável de características próprias desde há muito constatáveis naquele lugar.
Hoje é comummente verificável e aceite que o crescimento da freguesia de Rio Tinto ajudou à instalação de infra-estruturas de vária natureza em toda a sua área. Baguim comporta mais de uma dezena de milhares de habitantes, quase 5000 fogos, farmácia, várias unidades industriais, comércio, transportes colectivos, escolas do ensino primário, etc.
O reconhecimento de tradição cultural e características próprias, de vida associativa activa e desenvolvida e ainda a presença de estrutura de natureza religiosa autónoma não tem impedido que os habitantes de Baguim e os demais Riotintenses tenham aprofundado interessadamente todos os caminhos que vêm conduzindo ao progresso global da sua actual freguesia.
Por outro lado, a freguesia de Rio Tinto adquiriu grandeza que, pela sua amplitude, incentiva a que se encontrem novas fórmulas conducentes ao desenvolvimento sem quebra da sua identidade global.
Daí que, atentos ao problema e como consequência do projecto de lei que apresentámos em 1980, os autarcas de Rio Tinto, além de apoiarem a referida iniciativa legislativa, houvessem definido prioridades processuais de que fomos impulsionadores e nos propomos continuar a cumprir.
Desse modo, decretada que foi a elevação de Rio Tinto à categoria de vila e na ausência de iniciativa legislativa sobre a matéria, os signatários propõem-se dar seguimento ao então decidido, na plena convicção de que tal irá ao encontro dos justos anseios das populações envolvidas.
Apresentam assim o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I."
Ê criada, no concelho de Gondomar, a freguesia de Baguim (Rio Tinto), cuja área, delimitada no artigo 2°, se integrava na freguesia de Rio Tinto, daquele mesmo concelho.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia da Baguim (Rio Tinto), definidos minuciosamente em anexo e planta, têm como base os da paróquia de Baguim, que são os seguintes:
A nascente e norte, a partir do caminho municipal n.° 1420, chamada estrada de Sistros, os limites actuais de Rio Tinto sucessivamente com Fânzeres, Valongo e Ermesinde;
A poente e sul, a linha de alta tensão que parte da subestação da Palmilheira em direcção à central termoeléctrica da Tapada do,Outeiro, aíé ao poste n." 56; desde este poste, uma íinha
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recta para a Rua do Padre Joaquim das Neves, no ponto contíguo pelo nascente ao prédio n.° 1009; desde esse ponto uma perpendicular à linha anterior tirada para o chamado caminho do Paço; daqui uma linha recta para o termo sul do caminho popularmente chamado Quelha das Bichas; daqui outra linha recta para o ponto de entroncamento da mencionada estrada de Sistros com a estrada nacional n.° 15; esta mesma estrada de Sistros até ao limite actual de Rio Tinto com Fânzeres.
ARTIGO 3."
A freguesia de Baguim (Rio Tinto), agora criada, faz parte integrante da vila de Rio Tinto.
ARTIGO 4."
1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Baguim (Rio Tinto), a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Gondomar no prazo de 15 dias a contar da data da sua criação.
2 — A comissão instaladora será constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Gondomar;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio Tinto;
é) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Baguim (Rio Tinto).
ARTIGO 5."
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia terão lugar entre o 30." e 90." dia após a publicação do presente diploma, obedecendo a restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.
Assembleia da República, 3 de Julho de 1985. — Os Deputados do PSD: Manuel A. A. Santos — Ma-nuel Moreira — Mário Júlio Montalvão Machado — Manuel Ferreira Martins — José Bento Gonçalves.
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PROJECTO DE LEI N.' 358/111
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANTENA, NA TELEVISÃO, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Propotta de substituição
Artigo 4.° (Direito de resposta)
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional e que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da televisão, às declarações políticas do Governo Regional.
2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.
3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.
4 — O tempo disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta de acordo com a sua representatividade.
Assembleia da República, 28 de Junho de 1935. — Os Deputados do PS: José Niza— Mota Torres.
PROJECTO DE LEI N.» 359/lU
EXERCÍCIO DO OIREÍTO DE ANTENA, NA RADIODIFUSÃO, MA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Proposta da substituição
Artigo 4.° (Direito de resposta)
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional e que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da radiodifusão, ès declarações políticas do Governo Regional.
2— A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.
3 — A emissão da resposta dos partidos que o hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.
4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta de acordo com a sua representatividade.
Assembleia da República, 28 de Junho de 1985._
Os Deputados do PS: José Niza — Mota Torres.
Ratificação n.° 166/111 — Decreto-Lei n.° 202/85, de 25 de Junho
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 202/85, de 25 de Junho, publicado no Diário da República, n.° 143, que «dá nova redacção ao n.° 1 dó artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 138/ 85, de 3 de Maio, que extinguiu a CNN — Companhia Nacional de Navegação, E. P.».
Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Ilda Figueiredo — Ceorgette Ferreira — Jorge Lemos — António Mota — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas — Paulo Areosa Freire — Octávio Teixeira — Belchior Pereira — José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Ratificação n.° 167/111 —Decreto-Lei n.' 197/85, de 25 de Junho
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 197/85, de 25 de Junho, publicado no Diário da República, n.° 143, que «reestrutura a Inspecção--Geral da Administração Interna (IGAI)».
Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal'— João Abrantes — Belchior Pereira — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — António Mota — Joaquim Mi-ramia — Carlos Carvalhas — Ceorgette Ferreira.
Requerimento n* 1571/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os foreiros da Várzea Fresca e Califórnia (Salvaterra de Magos) enviaram em Junho de 1980 à Repartição de Finanças do Concelho de Salvaterra de Magos um requerimento sobre a extinção dos foros de prédios rústicos inscritos na matriz cadastral da freguesia de Salvaterra de Magos sob os artigos 1 B. P. a 14 B. P.
Passado todo este tempo, ainda não obtiveram resposta, o que revela o desprezo a que estes homens e mulheres têm estado votados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, os seguintes esclarecimentos:
1) Que fez a Repartição de Finanças do Concelho de Salvaterra de Magos para dar resposta ao pedido dos foreiros?
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2) Por que razão não foi dada resposta ao requerimento?
Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— Os Deputados, Álvaro Brasileiro — Luísa Cachado.
Requerimento n.' 1572/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 29 de Junho, pelas 19 horas, a RTP 1, no seu programa A Semana Que Vem, emitiu uma reportagem com entrevistas, sobre a acção de grupos armados de populares com o objectivo de defender a «propriedade privada» (s/c), concretamente do roubo de gado que se disse ser frequente na zona da serra de Santo Antão.
Segundo o referido programa, tais grupos armados (que foram filmados) procuram fazer justiça por mãos próprias, declarando um entrevistado que os grupos não hesitariam em abater sumariamente «qualquer individuo que fosse visto a roubar gado», tendo sido comparada esta situação à do Far-West.
Disse-se ainda no programa ser esta situação do conhecimento das forças policiais.
Dada a estranheza desta noticia, que, a confirmar-se, é de grande gravidade para a ordem pública, julgamos necessário o esclarecimento público desta situação, pelo que, nos termos constitucionais e regimentais vigentes, se requerem ao Ministério da Administração Interna as seguintes informações:
1) Tem o Ministério da Administração Interna conhecimento da situação acima exposta? Em caso afirmativo, quais as medidas que o Ministério da Administração Interna pensa tomar em face desta situação?
2) Tem o Ministério da Administração Interna conhecimento de alguma operação da Guarda Nacional Republicana no combate ao roubo de gado na serra de Santo Antão? Em caso afirmativo, foi detido alguém acusado de roubar gado?
Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1985. — O Deputado, Francisco Abreu Pessegueiro.
Requerimento n: 1573/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Radiotelevisão Portuguesa fez-se representar, no ano passado, no Festival de Montreux com um programa baseado num espectáculo da artista brasileira Maria Betânia.
No ano corrente, ao que parece, far-se-á representar no referido Festival com outra gravação de um artista brasileiro, Ney Mato Grosso.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, e à administração da RTP as seguintes informações.
1) No âmbito do intercâmbio cultural luso-brasi-leiro, alguma televisão do Brasil apresentou
a concurso em festivais internacionais programas baseados em actuações de artistas portugueses?
2) Para apenas referir espectáculos recentes e realizados na mesma sala de espectáculos, dispõe a RTP de programas baseados nos concertos de:
a) Vitorino?
b) Amália Rodrigues?
c) José Mário Branco?
d) Fausto?
e) Sérgio Godinho?
Assembleia da República, 3 de Julho de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 1574/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 5 de Junho foi publicada uma resolução do Conselho de Ministros nos termos da qual os telefones instalados em organismos e serviços públicos seriam interditos à utilização de chamadas para fora da área onde estejam instalados.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, listagem dos serviços e organismos em que a medida já foi implementada, bem como da data em que o foi.
Assembleia da República, 3 de Julho de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 1575/111 (2.a)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na Costa da Caparica, freguesia do concelho de Almada, existe uma das mais belas frentes de praias da Europa e uma mata secular, com espécies botânicas únicas no mundo.
Toda esta riqueza pode a curto prazo ter o seu fim: as areias correm o perigo de se tornar pantanosas, as matas desertas, os terrenos agrícolas mortos, as milenares falésias esboroadas, as dunas desfeitas, os delicados microclimas para sempre destruídos.
Uma parte da Costa da Caparica é constituída pela chamada frente de praias naturais que se estende por 5,5 km de costa desde o Parque de Campismo da SFUAP até à Fonte da Telha. Esta área tem um projecto aprovado pela Câmara Municipal de Almada, que o enviou para aprovação final ao Governo (em 1981 ao Ministério da Agricultura e em 1983 e 1984 ao Ministério da Qualidade de Vida), aão tendo havido até hoje qualquer resposta.
O plano de defesa da frente de praias naturais da Costa da Caparica aprovado pela Câmara de Almada prevê a protecção das dunas, a protecção é replantâ-ção de espécies vegetais, construção de parques de
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estacionamento, obras de saneamento e construção de sanitários, balneários e restaurantes:
O acesso por transporte colectivo é protegido e organizado, indo as camionetas até aos parques de estacionamento reservados para cada praia com zonas cobertas devidamente demarcadas;
Os automóveis particulares terão parques de estacionamento com todas as condições;
A linha férrea da TRANSPRAIA é duplicada e com apeadeiros cómodos, agradáveis e apetrechados;
O acacial e a duna serão protegidos contra as invasões e a poluição, por vedações não agressivas ao meio, mas chamando a atenção para uma zona fundamental para a manutenção do equilíbrio do recorte geográfico costeiro, extremamente sensível e de grande interesse para fixar as areias e proteger a zona agrícola das Terras da Costa;
Passará a haver caminhos perpendiculares à duna, cortados a direito para minimizar a erosão, de acesso a cada praia;
As praias terão balneários apropriadamente integrados e restaurantes;
O acacial limpo e replantado, e passadeiras de madeira disciplinando a deslocação das pessoas em caminhos perfeitamente enquadrados;
No que ainda resta da Mata dos Medos, serão abertos percursos de passeio devidamente assinalados, parques de merendas, zonas de recreio cuidadosamente planeadas e integradas.
Pelo atrás exposto, duas conclusões se tiram: a situação na Costa da Caparica é preocupante e pode ser irreversível, mas a Costa da Caparica pode ainda ser salva desde que implementadas rapidamente as medidas necessárias.
O plano está orçado em cerca de 300 000 contos, os problemas transcendem o âmbito municipal ou regional, é um assunto que responsabiliza a adminis-, tração central.
s;,i A.-, necessidade de uma intervenção é tanto mais urgente quanto o perigo de uma catástrofe poderá dar-se. Na verdade, tem esta zona da Costa da Caparica perto de 2 milhões de visitantes/ano e concentração de milhares . de pessoas aos fins-de-semana' durante o Verão, que se deslocam em longas bichas por caminhos rodeados de arvoredo, que, em caso de incêndio, não terão para onde fugir.
. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Agricultura e da Qualidade de Vida e da Secretaria de Estado do Turismo, as seguintes informações:
1) Que actividade e que medidas têm sido propostas, pela Comissão para a Zona Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, criada por decreto-lei?
2) Que medidas e acções foram implementadas ou propostas pelo Serviço de Protecção Civil, tendo em conta a possibilidade de uma catástrofe? •
3) Quando um ecossistema, único em Portugal, e conhecido pelos botânicos e ecologistas de todo o mundo, está ameaçado de desapa-
recer, e existem soluções apontadas por peritos nacionais e estrangeiros para o preservar, que leva o Governo a não solucionar a situação?
4) Qual a posição do Governo sobre o plano de defesa da frente de praias naturais apresentado pela Câmara Municipal de Almada? Está de acordo? Deve ser reformulado? Por que razão não foi dada resposta?
5) Que verba tem o Governo perspectivada de forma a resolver-se tão preocupante situação?
Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— Os Deputados do PCP: José Manuel Maia Nunes de Almeida — Rogério Brito.
Requerimento n.' 1576/111 (2.*)
Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando as estradas como estruturas privilegiadas do progresso, as Câmaras de Almada, Seixal e Sesimbra iniciaram em 1979 um trabalho de grande interesse regional de planeamento interconcelhio de ordenamento da circulação (PIOC).
Para o concelho de Almada 6 novas vias são apontadas na solução dos problemas existentes, nomeadamente para o eficaz escoamento de trânsito para as zonas balneares (no Verão mais de 4 milhões de visitantes, oriundos na sua maioria da Região da Grande Lisboa, frequentam as praias da Costa da Caparica). Pretende-se igualmente a melhoria das ligações dos concelhos do Sul e ainda ao novo porto/terminal cerealífero da Trafaria e a outras zonas industriais e uma alternativa à estrada nacional n.° 10, que diariamente escoa dos concelhos do Sul, nomeadamente do Seixal, milhares de pessoas via ponte sobre o Tejo ou Cacilhas, já completamente saturada, provocando longas bichas de veículos.
As vias alternativas de circulação são as seguintes:
Via alternativa às Avenidas de Aresta Branco e de D. Sebastião, na Costa da Caparica;
Via L3 de alternativa à estrada nacional n,° 371;
Via 1 de ligação do Cassapo a Vale Figueira;
Via 6 de ligação da estrada nacional n.° 10-1 a Palhais;
Via 1 do plano parcial n.° 9 de alternativa à
estrada nacional n.° 10; Via turística.
Urge, assim, uma intervenção rápida na implementação das estradas, tanto mais que Almada, pela sua proximidade a Lisboa e pela relativa facilidade de Ecessos, tem sido um concelho de forte construção ilegal, que, a curto prazo, trará dificuldades de pie-Reamen to rodoviário.
A Câmara de Almada, tendo presente o elevado montante de verbas a despender e os fracos recursos financeiros de que dispõe, solicitou intervenção e terraplenagens à engenharia militar, através do governador militar de Lisboa, tendo-se deslocado ao concelho oficiais do Regimento de Engenharia n.° 1, mostrando abertura para a acção.
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No entanto, para o desenvolvimento da intervenção é necessária autorização do Ministério da Administração Interna, que solicitado para tal em 1984, nada disse.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social, as seguintes informações:
Qual é a posição do MAI à solicitação da Câmara Municipal de Almada para a intervenção em terraplenagens da engenharia militar? Dado o interesse para a Grande Região de Lisboa e Vale do Tejo, que verbas vão ser atribuídas para a construção das referidas vias?
Assembleia da República, 3 de Julho de 1985.— O Deputado, José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Nota. — Em anexo, envio cópia do ofício dirigido ao MAI.
ANEXO
Departamento de Obras Municipais da Câmara Municipal de Almada
Ministro da Administração Interna, Praça do Comércio, 1100 Lisboa:
Ex.mo Sr. Ministro:
Em Julho de 1983 recebeu esta Câmara um ofício do gabinete de V. Ex.a solicitando lista de necessidades para intervenção (apoio a ceder pela engenharia militar em 1984).
No ano em referência não envidámos qualquer esforço externo nesta matéria, pois os nossos serviços procediam na altura ao levantamento exaustivo das grandes vias para o concelho de Almada.
Em 1984, conhecedores do apoio prático que a engenharia militar estava a conceder e não possuindo qualquer documento do MAI sobre esta matéria, con-tactou-se directamente o Sr. Governador Militar de Lisboa, encontrando-se já efectuado o reconhecimento por parte da engenharia militar às vias que esta edilidade considera de capital importância.
Pelo exposto, e considerando que a Câmara Municipal de Almada não percorreu o circuito estabelecido para análise deste assunto, por desconhecimento das regras por esse Ministério definidas, colocamos agora a questão, colmatando a lacuna, aguardando ao mesmo tempo toda a vossa compreensão e empenho para a desejada luz verde na resolução de tão importante problema.
Com os melhores cumprimentos.
O Presidente da Câmara, José Martins Vieira.
Nota. — Em anexo, envio ofício dirigido ao Sr. Governador Militar de Lisboa e memória descritiva das vias que necessitam de intervenção.
General Governador Militar de Lisboa, Palácio Vilalva, São Sebastião da Pedreira, 1000 Lisboa:
A Câmara Municipal de Almada decidiu como uma das suas opções estratégicas prioritárias o planeamento urbanístico de todo o concelho, atingindo neste momento 98 % a cobertura do nosso território.
No planeamento efectuado surgem as grandes vias e vias de média importância, para as quais a autarquia almadense não possui meios, tanto humanos como financeiros, para a sua abertura.
Acresce que no concelho de Almada assiste-se a uma forte dinâmica de construção ilegal, devido à qual, a não serem tomadas medidas de imediato, poderá ficar hipotecado o futuro do concelho.
Sendo um concelho de estrutura a nível geográfico na ligação à capital, os acessos, tanto para norte como para sul, representam capital importância, tanto para o concelho, em si, como para um desenvolvimento harmonioso de carácter regional e nacional.
Vem esta introdução a propósito de solicitar a V. Ex.a todo o apoio possível no domínio de maquinaria e humano para a abertura das vias que passamos a enumerar:
Via 1 — Cassapo a Vale Figueira;
Via 6 — estrada nacional n.° 10-1 a Palhais;
Alternativa à estrada nacional n.° 377, denominada por L3, do Plano Interconcelhio de Ordenamento da Circulação, abrangendo os concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra;
Alternativa à Avenida de Aresta Branco e de D. Sebastião, na Costa da Caparica;
Via turística;
Vias no plano parcial n.° 9 na Cova da Piedad*; Alternativa à Avenida de 23 de Julho (ex-estrada nacional n.c 10).
Ex.mo Sr. General:
Das necessidades apontadas, fruto de urgência imediata, não se pode colocar a questão de qualquer concorrência a empresas da especialidade, pois a própria Junta Autónimas de Estradas, conhecedora dos problemas, não tem capacidade para o início da sua resolução.
Assim sendo, a Câmara Municipal de Almada solicita a V. Ex.° toda a compreensão e despacho favorável à pretensão apresentada, única solução para um desenvolvimento correcto e já planificado deste concelho.
Sem outro assunto, apresento os melhores cumprimentos.
O Presidente da Câmara, José Martins Vieira.
MUNICÍPIO DE ALMADA
CAMARA MUNICIPAL
Novas vias de interesse concelhio e regional (pedido de Intervenção da engenharia militar)
Memória descritiva
1 — Antecedentes. — Pretende-se, com este documento e carta 1:1000 do concelho anexa, complementar informação prestada em ofício dirigido a S. Ex.* o General Governador Militar de Lisboa e sequente reunião havida no Regimento de Engenharia n." 1 no passado dia 23 de Agosto de 1984.
2 — Enquadramento no planeamento territorial concelhio e regional. — A proposta de abertura de novas vias surge na sequência da actividade de planeamento territorial concelhio, abrangendo praticamente a totalidade da área do concelho, e no âmbito do trabalho
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efectuado desde 1979 de planeamento interconcelhio de ordenamento da circulação (PIOC), envolvendo os concelhos de Almada, Seixal e Sesimbra e cuja 1." fase correspondeu ao diagnóstico e análise da situação da rede viária existente: perspectiva regional, caracterização da rede (características geométricas, estado dos pavimentos e equipamento de segurança), contagens de tráfego, capacidade e níveis de serviço e inquéritos origem-destino.
As funções de cada uma e impactes resultantes da sua construção serão adiante analisados.
3 — Caracterização:
3.1—Alternativa às Avenidas de Aresta Branco e de D. Sebastião, na Costa da Caparica:
3.1.1 — Localização e funções. — Ê uma via paralela à Avenida de Aresta Branco, a nascente do tecido urbano da Costa da Caparica, entre a via rápida da Costa e a estrada florestal a sul, numa extensão aproximada de 1,4 km.
Interessa directamente a toda a região metropolitana de Lisboa, constituindo uma melhoria na acessibilidade à zona de praias a sul da Costa da Caparica.
A análise dos valores das contagens direccionais realizadas permite constatar que, se a variante estivesse construída, absorveria 60 % do tráfego da via rápida da Costa da Caparica (13 100 veículos no período das 8 às 20 horas de um domingo de Agosto).
Presume-se que estes valores em 4 anos serão inferiores aos actuais, atendendo ao aumento de procura resultante da degradação das condições de salubridade das praias da linha do Estoril e das disponibilidades económicas da população, o que não lhes permite o acesso a alternativas mais longínquas.
3.1.2 — Fase do projecto — definidos os traçados em planta e perfil longitudinal localizados e dimensionados os aquedutos (anteprojecto).
3.1.3 — Terraplenagens: *gg,'
3.1.3.1—Terra vegetal ..................... 15975
3.1.3.2 —Aterro.............................. 27 700
3.1.3.3 — Escavação ........ ................. 1 680
3.1.4 — Trabalho pretendido —execução das terraplenagens, sugerindo-se a análise oportuna de complementaridade de meios do Exército com outros da responsabilidade da autarquia.
3.2 — Alternativa à estrada nacional n.° 377, denominada L3 no PIOC:
3.2.1 — Localização e funções. — Desenvolve-se paralelamente à auto-estrada, a sul do cruzamento das Casas Velhas, na via rápida da Costa, numa extensão aproximada de 5,6 km.
Constitui a ligação longitudinal do concelho de Almada com os concelhos a sul, considerada essencial ao desenvolvimento harmonioso e complementar dos mesmos.
Para além deste aspecto, refira-se ainda que esta via constituirá uma alternativa de acesso às praias (função já desempenhada pela estrada nacional n.° 377), uma melhoria no acesso aos depósitos da NATO, junto à descida das vacas, bem como integrante da rede de escoamento do novo porto da Trafaria, após conveniente articulação com a ligação deste à via rápida da Costa, actualmente em fase de projecto na Junta Autónoma de Estradas.
3.2.2 — Fase do projecto — definidos os traçados em planta e perfil longitudinal e localizados e dimensionados os aquedutos.
3.2.3 — Terraplenagens— L3 e ligação à rede local e existente ou de projecto: ^bkSJ
3.2.3.1—Terra vegetal ..................... 17 400
3.2.3.1.1 — A aplicar em revestimento de taludes e modelação de nós .................. 11 500
3.2.3.1.2 —A depósito ..................... 5 900
3.2.3.2 — Escavação em linha ............ 130 000
3.2.3.3 —Aterros .............................. 188 000
3.2.3.4 — Terras para depósito ............ 3 600
3.2.4 — Trabalho pretendido — execução de terraplenagens, não considerando execução de nós desnivelados.
Não é, portanto, fundamental que nesta 1." fase a via funcione em toda a extensão.
Pretende-se tão-só a execução dos trabalhos, como medida complementar de regulamentação da ocupação do solo, atendendo à proliferação de construção clandestina.
O traçado actual, com elevados volumes de escavação e aterro, já traduz a dificuldade em atravessar a malha urbana existente.
3.3 — Ligação do Cassapo a Vale Figueira (via 1):
3.3.1 — Localização e funções. — E uma via transversal relativamente à L3, desde a zona da cerâmica de Vale Figueira ao Cassapo, com extensão aproximada de 3,1 km. Para além da via colectora para a L3, reveste-se de importância pelo acesso a uma área industrial a nascente da mesma. A sua execução, nomeadamente a poente da L3, é muito importante como regulamentação de ocupação do solo.
3.3.2 — Fase do projecto — projecto de execução
Concluído. MotroJ
3.3.3 — Terraplenagens: cúbicos 3.3.3.1—Terra vegetal ..................... 2760
3.3.3.2 — Escavação em linha ............ 4 900
3.3.3.3 — Aterro .............................. 5 125
3.3.4 — Trabalho pretendido — execução de terraplenagens.
3.4 — Ligação da estrada nacional n.° 10-1 a Palhais (via 6):
3.4.1 — Localização e funções. — Ê uma via transversal relativamente à L3, que irá ter seguimento a norte com a alternativa ao caminho municipal n.° 1011, actualmente em execução. Tem funções idênticas à via 1 e extensão aproximada de 2,3 km.
3.4.2 — Fase do projecto — projecto de execução concluído.
3.4.3 — Terraplenagens: cúmcm 3.4.3.1—Terra vegetal ..................... 2 213
3.4.3.2 — Escavação .......................... 9 600
3.4.3.3 —Aterro (total da via) ............ 15 400
3.4.4 — Trabalho pretendido — execução de terraplenagens, excepto a correspondente ao troço norte de aterro, que tentaremos assegurar por outra forma,
3.5 —Via 1 do PP9:
3.5.1 — Localização e funções. — £ uma via que separa a zona urbana do plano parcial n.° 9 do futuro parque urbano da cidade na extensão de 1,8 km. Poderá constituir (caso não seja possível a execução de um nó de ligação à Auto-Estrada do Sul em Santa Marta de Corroios) uma alternativa à estrada nacional n.° 10.
3.5.2 — Fase do projecto — projecto de execução concluído.
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3.5.3 — Terraplenagens: JJggj
3.5.3.1 — Escavação .......................... 49 800
3.5.3.2 —Aterro ............................. 17 000
3.5.4 — Trabalho pretendido — execução de terraplenagens, excepto a escavação junto à futura passagem desnivelada com a Rua do Dr. António Elvas (troço sul).
3.6 — Via turística:
3.6.1 — Localização e funções. — Ê uma via que, partindo da L3, termina junto dos depósitos da NATO atrás referidos.
Constitui o acesso à zona turística a implantar junto à arriba fóssil.
3.6.2 — Fase do projecto. — Existem elementos de traçado em planta e perfil longitudinal cujo estudo está em curso.
3.6.3 — Trabalho pretendido. — Ê nossa intenção a inclusão nos trabalhos de terraplenagem em última prioridade.
4 — Prioridades. — Consideramos ser a seguinte, por ordem decrescente:
L3;
Via 1;
Alternativa à Avenida de Aresta Branco; Via 6;
Via 1 do PP9; Via turística.
5 — Conclusão. — Na memória descritiva apresen-1 tada verifica-se uma diferenciação nos dados fornecidos em relação às vias apresentadas. Tal facto deve-se tão-somente a dificuldades que esta Câmara sente, pois os projectos para estas obras são de custos elevadíssimos, pelo que, obrigados a trabalhar somente a nível interno, existem, por força das circunstâncias, algumas omissões.
Contudo, e tendo em vista os objectivos preconizados para o concelho (abertura das vias e defesa do futuro), cremos que .os dados em presença possibilitam a intervenção desejada, necessária e solicitada à unidade de engenharia militar.
Os serviços de projectos da Câmara Municipal de Almada continuam a trabalhar nesta frente, e a curto prazo possuiremos a totalidade dos elementos que se encontram em falta em algumas das vias referidas na memória descritiva.
Requerimento n.' 1577/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Bairro dé São José, em Ovar, vivem numerosas famílias alojadas em «casas» (?) que, pertencendo à Conferência de S. Vicente de Paulo, não têm as mínimas condições de habitabilidade.
As casas estão degradadas, as ruas de acesso não estão arranjadas, nem alcatroadas, o saneamento não existe, o tanque público e o poço completamente contaminados.
Como próximo deste «bairro» foram em tempos construídas casas do ex-Fundo de Fomento de Habitação, diversas famílias do «bairro» candidataram-se a essas casas. No entanto, não tiveram êxito. Isto apesar de serem, na sua maioria, famílias muito numerosas. A situação é, porém, particularmente grave
para as «casas» degradadas do Bairro de São José: são tão pequenas que as famílias vão construindo anexos à volta, verdadeiras barracas, onde vivem mais famílias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo:
Que medidas tomou e vai tomar o Governo no que respeita à situação dos habitantes do Bairro de São José, em Ovar?
Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— A Deputada, Zita Seabra.
Requerimento n.° 1578/ltl (2.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Escola Secundária n.° 3 de São João da Madeira encontra-se em funcionamento, mas está ainda por executar cerca de metade do projecto.
Faltam, nomeadamente, diversos pavilhões de aulas, bem como um pavilhão gimnodesportivo. Tal facto origina que, por exemplo, os alunos não tenham nenhum local onde possam permanecer fora do período de aulas quando chove.
Assim, ao abrigo das" disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo:
1.° Quando vai o Governo finalizar a construção da Escola Secundária n.° 3 de São João da Madeira?
2.° Quando está prevista a construção do pavilhão gimnodesportivo ?
Assembleia da República, 2 de Julho de 1985.— A Deputada, Zita Seabra.
Requerimento n.* 1579/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Em 18 de Abril de 1985 foi decretada, ao abrigo do artigo 5.° da Lei n.° 65/77, por quem de direito, uma greve de 3 horas na empresa COMETNA — Companhia Metalúrgica Nacional, S. A. R. L.
2 — A administração desta empresa não só pretendeu inviabilizar o processo de luta, como, perante a ineficácia das suas ameaças repressivas, decidiu marcar uma falta injustificada aos trabalhadores que cumpriram o período de greve.
2.1 — Em 30 de Abril de 1985, em resposta à atitude repressiva da administração, e porque se mantinham sem alteração os motivos geradores do conflito, foi marcada nova greve, abrangendo 2 períodos de 1 hora e 30 minutos de manhã e de tarde/
2.2 — Desta feita a administração reage e decide não pagar a totalidade do dia de greve, quando os trabalhadores só cumpriram 3 horas de greve.
3 — Acresce a tudo isto que, estando a empresa repartida por vários locais (Amadora, Palmeia, Famões e Lisboa), a administração está a negar o acesso a delegados sindicais eleitos e em funções às ins-
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ralações de Famões, bera como o acesso de dirigentes sindicais, depois de cumpridas todas as formalidades legais, aos plenários que têm lugar na empresa.
3.1—Estamos, por isso, em nosso entender, perante uma violação da lei.
Nesta conformidade, requeremos a V. Ex.", ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Sr. Secretário de Estado do Trabalho nos informe do seguinte:
a) Está a Inspecção do Trabalho conhecedora desta situação?
b) Nesta data a Inspecção do Trabalho já teve qualquer informação no senfido de repor a legalidade na COMETNA, nomeadamente quanto ao pagamento do tempo de trabalho efectivo e à circulação dos delegados sindicais nas instalações da empresa? Se sim, que me seja fornecida a cópia do auto levantado.
c) Se não interveio ainda, por que não o fez? Quando vai fazê-lo?
d) Qual é o entendimento do Ministério do Trabalho sobre o desconto das horas de greve e sobre a circulação dos delegados sindicais no exercício da sua actividade no interior das instalações das empresas?
Assembleia da República, 3 de Julho de 1985.— Os Deputados: Manuel Lopes — Jerónimo de Sousa — João Paulo.
25 de Maio, com a nova redacção dada pelo artigo 8.° da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, com efeitos a partir de 21 de Junho de 1985. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 2 de Julho de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despachos de 27 de Junho findo do presidente do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE):
Isolete Fonseca da Silva Lopes Ramalho e Ilídio Pereira Júnior — nomeados secretários auxiliares do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelo artigo 8." da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, com efeitos a partir de 21 de Junho de 1985. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 1 de Julho de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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Por despachos de 21 de Junho findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Licenciada Ana Mafalda Lagos Homem de Melo, Joaquim António Oliveira Soares e Maria da Conceição Dias Caldeira — nomeados secretários auxiliares do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelo artigo 8.° da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, com efeitos a partir de 21 de Junho de 1985. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 1 de Julho de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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Por despachos de 27 de Junho findo da direcção do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS):
Licenciado Luís José Vieira Duque, Maria do Rosário Costa Pinto Castelo Branco, Maria do Rosário Valadas de Carvalho Costa de Sá da Bandeira e Teresa Maria de Mendonça e Castro Pestana Braga da Costa — nomeados secretários auxiliares do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de
Por despacho de 20 de Junho findo do presidente do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):
Pedro Manuel de Oliveira Fonseca Mendes — nomeado secretário auxiliar do Gabinete de Apoio ao referido Agrupamento Parlamentar, nos termos do artigo 15." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelo artigo 8.° da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, com efeitos a partir de 21 de Junho de 1985. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 1 de Julho de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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Por despacho de 21 de Junho findo do presidente do Agrupamento Parlamentar da Acção Social--Democrata Independente (ASDI):
Elisabete Maria Pinheiro de Almeida Pereira — nomeada secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao referido Agrupamento Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pelo artigo 8.° da Lei n.° 11/ 85, de 20 de Junho, com efeitos a partir de 21 de Junho de 1985. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 1 de Julho de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Depósito legal n.º 8819/85
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.
PREÇO DESTE NÚMERO 90$00