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II Série — Número 113
Quarta-leira, 10 de Julho de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Resolução n.* 15/85/A:
Relativa ao projecto de lei n." 438/III. acompanhada de uma proposta de lei da Assembleia Regional dos Açores sobre o suporte nacional dos custos da insularidade.
Proposta de lei:
N." 1I2/IIÍ (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu):
Textos do telex enviado pelo Governo Regional dos Açores anunciando que se abstém de emitir parecer sobre a proposta de lei.
Projectos de lei:
N." 572/MI e 423/III—Criação da freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) no concelho de Gondomar:
Texto conjunto elaborado pela Subcomissão para a Criação de Novas Freguesias. Vilas e Cidades.
N." 438/111 (expressão financeira dc solidariedade nacional— custos de insularidade):
V. Resolução n." 15/85/A.
N." 532/111—Criação da freguesia de Ribafria no concelho de Alenquer (apresentado pelo PSD).
Ratificações:
N." 168/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decrcto-Lei n." 223/85. de 4 de lulho.
N." 169/111 — Requerimento de PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreio-Lei n." 224/85, de 4 do lulho.
N." 170/111—Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 225/85. de 4 de lulho.
N." 171/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 226/85. de 4 dc lulho.
Requerimentos:
N." 1601/11) (2.') —Do deputado Telmo da Silva Barbosa (PSD) ao Ministério da Administração Interna solicitando informações sobre a proposta de sindicância aos serviços da Câmara Municipal de Braga.
N." 1602/111 (2J) —Da deputada Rosa Albernaz (PS) ao Ministério da Educação sobre diversos problemas dc ensino que afectam Ovar.
RESOLUÇÃO N.° 15/85/A
Na decorrência da pronúncia sobre o projecto dc lei n.° 438/111, pendente na Assembleia da República, a Assembleia Regional dos Açores resolve apresentar, como iniciativa legislativa a ser apreciada conjuntamente com o referido projecto de lei. a proposta de lei que apresentou à Assembleia da República em 1981. que ali recebeu o n.u 25/11:
I
Proposta de lei n.' 119/111
O artigo 231", n.u 1, da Constituição diz o se-
guinte:
Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
Os raros comentários feitos por constitucionalistas a esie preceito põem em relevo que se trata de uma directiva constitucional relativamente à qual a inércia do Estado pode configurar inconstitucionalidades por omissão, nos termos do artigo 279.u («quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível as normas constitucionais») (cf. G. Canotilho e V. Moreira, Constituição, anotada, p. 426, nota n).
O teor deste artigo 231 n.u I. foi reproduzido, ipsis verbis. no Estatuto Provisório dos Açores e da Ma deita.
Mas esta reprodução literal exprimia uma vontade política negativa: ela significava apenas que o VI Governo Provisório afastara o texto proposto nesta matéria pela Junta Regional dos Açores, mesmo depois de retocado pela chamada «Comissão de Análise».
Este texto dizia o seguinte:
ARTIGO 58."
A unidade da comunidade nacional obriga esta a suportar as desigualdades dos custos derivados da insularidade, em especial no que toca a comunicações, transportes, educação, cultura e saúde,
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incentivándose a circulação de pessoas e bens, e a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos de dimensão nacional e internacional.
ARTIGO 66."
De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, a Região receberá apoio financeiro do Estado ou para o mesmo contribuirá com parte das suas receitas, conforme anualmente for acordado entre ambos (cf. Uma Autonomia para os Açores, pp. 185-186 e 443-445).
2 — Ora, se em 1976 — e apesar da Constituição — houve uma vontade política no sentido de não concretizar minimamente os deveres financeiros do Estado com esta Região, está fora de dúvida que tal vontade política mudou em 1980.
A Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, reproduziu, sem quaisquer emendas, o projecto do estatuto político--adm/nistrativo da Região Autónoma dos Açores, que fora proposto por esta Assembleia Regional.
O novo estatuto inclui justamente dois artigos que se filiam naqueles acima reproduzidos e que o VI Governo Provisório rejeitara.
Ambos se inserem no título vi «Regime económico e financeiro» e são os seguintes:
ARTIGO 80." (Incluído no capítulo i «Princípios gerais»)
A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.
ARTIGO 85."
(Incluído no capítulo u «Finanças», secção i «Receitas e despesas»)
De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos incentivos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.
O confronto destes dois artigos permite distinguir dois deveres do Estado para com a Região:
O dever de suportar o custo das desigualdades derivadas da insularidade;
O dever de dotar a Região com os meios necessários à realização dos investimentos constantes do seu plano que excederam a capacidade do financiamento desta, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.
3 — Não pode deixar de entender-se que estes deveres têm diferente objecto e até diferente natureza.
Diferente objecto, porque o primeiro trata da cobertura — integral, diga-se de passagem — dos sobrecustos derivados da insularidade, realidade iniludível como consequência da descontinuidade territorial, seja até qual for o desenvolvimento da Região. E o segundo trata de garantir a realização de investimentos necessários ao desenvolvimento regional.
Diferente natureza, porque os sobrecustos da insularidade existirão sempre enquanto as ilhas forem ilhas, a ultrapassagem das distâncias e dos obstáculos marítimos tiver características próprias de uma actividade económica — além de que constituem um cargo absoluto do Estado. Enquanto o segundo exprime obrigações de carácter eventual e relativo: o Estado só deve se o défice respeitar a investimentos do plano; só deve se, para esse fim. a Região tiver excedido a sua capacidade de financiamento; só deve finalmente se (por uma questão de justiça distributiva) a capitação de despesa pública na Região for inferior à média nacional.
4 — Do exposto decorre que o artigo 85.° do Estatuto confere à Região um direito relativo, por isso deixada à concretização periódica através de acordos entre o executivo nacional e o regional, acordos que dependerão inclusivamente dos meios financeiros disponíveis. E matéria política conjuntural e tem que ver — só ela — com a eventual necessidade de cobertura dc défice regional.
Pelo contrário, o artigo 80.° criou um autentico encargo geral da Nação, inteiramente equiparável às despesas próprias dos órgãos de soberania, porquanto se destina, em nome da solidariedade nacional —mas no interesse nacional também, e até principalmente—, a assegurar condições de vida que garantam a continuidade da presença portuguesa na Região. Por isso é que os custos da insularidade são equiparáveis a outros custos de soberania — como, por exemplo, os que sustentam a administração da justiça, as Forças Armadas, a representação diplomática.
Por isso sucede também que os custos da insularidade não podem ser tomados em consideração para os fins do artigo 85.° do Estatuto. O seu montante não pode entender-se como agravando o défice da Região, porque o dever de cobrir e suportar tais custos não incumbe à mesma Região (seja como pessoa colectiva de direito público, seja como conjunto dos seus residentes), nem é encargo meramente subsidiário do Estado. Cabe só a este, por lei expressa, e por razões de interesse nacional.
5 — A presente anteproposta visa estabelecer o quadro normativo dos deveres do Estado para com a regiões autónomas no que respeita aos custos da insularidade, fixando a moldura legal mínima a que esses deveres terão de sujeitar-se.
Para já, o artigo 80." do Estatuto dos Açores indica (aliás não taxativamente) as áreas em que esses custos se fazem mais agudamente sentir: comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde.
Depois traça o horizonte dos encargos a vencer.
Esse horizonte começa por ser intra-regional e resulta da dispersão por 9 ilhas, que, só por si, exige sobrequipamento e sobrecustos de deslocação que não existiriam se o território insular se reduzisse a uma ilha só.
Continua-se com a descontinuidade territorial em relação ao resto do País — o que é dizer: continente e a outra região autónoma.
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Mas não se queda por aí.
Num compromisso normativo expresso, visa a criação de condições que permitam a inserção das regiões em espaços económicos de dimensão mesmo internacional, pelo que não se limita ao mero espaço português. Quer dizer, que será também financiado o suprimento do isolamento em relação ao estrangeiro, em condições pelo menos equiparáveis às dos residentes na faixa continental europeia.
6 — À face do texto do artigo 80." do Estatuto, a assunção nacional dos custos da insularidade deverá desenvolver-se em três planos:
O dos investimentos públicos, na medida em que estes excederem o que seria normalmente necessário para comunidades com igual dimensão humana: logo, e para já, a sobrenecessidade de infra-estruturas de transportes e comunicações (um porto e uma pista para aviação em cada ilha, multiplicidade de centrais eléctricas, de serviços hospitalares mínimos, de estabelecimentos escolares que incluam o ensino secundário);
O das despesas correntes adicionais em consequência do desdobramento dos serviços originado na dispersão territorial;
O das tarifas de transporte (marítimos e aéreos), bem como os demais custos que afectam o preço das mercadorias (quebras, seguros, baldeações, armazenagem por necessidade de aprovisionamento) no que toca a. pessoas ou empresas residentes, bem como àqueles que se deslocam às regiões em serviço público ou no interesse dela, tanto económico como cultural ou administrativo.
7 — Em desenvolvimento da letra e do espírito do Estatuto, avançam-se nesta proposta duas ordens de critérios.
Uma, para os beneficiários, como já se indicou: entidades de direito público, residentes, naturais da Região (mitigadamente) e técnicos ao serviço de interesses públicos regionais.
Outra, para a base de comparação e de correcção. Ela parte do princípio de continuidade territorial corrigida (no caso das tarifas de transporte marítimo e aéreo) e no da capitação média de uma comunidade do litoral português em matéria de custos de investimentos em equipamentos colectivos, despesas correntes e subsídios a deslocações.
Os critérios avançados são, naturalmente, imperfeitos. Todo o processo de produção legislativa que agora se inicia os trabalhará e, eventualmente, virá a completar.
8 — A presente proposta é mais um passo visando concretizar, para além de afirmações verbais, uma integração real da Região Autónoma na comunidade portuguesa a que naturalmente pertence pela história e pela cultura.
Esta integração constitui uma condição prévia relativamente a qualquer programa de desenvolvimento regional. Na verdade, este pressupõe a ultrapassagem dos hanclaps ou desigualdades negativas nascidas da insularidade. E, logicamente, só depois se estará em condições de participar num esforço nacional.
Por isso, assenta numa exigência de justiça distributiva, aqui agudamente posta como uma condição de unidade portuguesa efectiva e coerente.
A Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na alínea c) do artigo 229." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, para ser apreciado conjuntamente com o projecto de lei n.° 438/111, a seguinte proposta de lei:
PROPOSTA DE LEI
SUPORTE NACIONAL 00S CUSTOS DA INSULARIDADE
ARTIGO 1."
1 — Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, como Encargos Gerais da Nação, em capítulo próprio, as verbas que devem ser suportadas pelo Estado, como custo das desigualdades derivadas da insularidade, relativamente às regiões autónomas.
2 — As verbas consideradas no número anterior não poderão ser consideradas para efeitos da determinação da cobertura, pelo Estado, do défice orçamental daquela Região, tal como previsto no artigo 85." da mesma lei.
ARTIGO 2."
1 — Os custos da insularidade em matéria da construção, instalação e manutenção de equipamentos colectivos, bem como de despesas públicas correntes respeitantes aos mesmos, serão determinados por comparação com as despesas públicas, de capital e correntes, necesssárias para servir uma comunidade com idêntica dimensão humana e situada na faixa litoral do continente português.
2 — Na comparação referida no número anterior ter-se-á necessariamente em conta a multiplicação de infra-estruturas e serviços, bem como a correlativa retracção em economias de escala.
ARTIGO 3."
1 — Os custos da insularidade em matéria de transporte aéreo de passageiros entre qualquer ilha dos Açores ou da Madeira e o aeroporto de entrada ou de saída no continente português ou na outra região autónoma serão os que excederem a tarifa de transportes colectivos terrestres entre as duas cidades mais distantes entre si no continente português.
2 — Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas de cada região autónoma, serão calculados sobre o excesso relativamente às tarifas passageiro/ quilómetro vigente para o transporte aéreo no continente português para uma distância de 60 milhas náuticas.
ARTIGO 4."
1 — Sem prejuízo de uma política de preços nacionais, os custos da insularidade em matéria de transportes entre cada uma das regiões autónomas e outros pontos do território português de cargas por via marítima serão os que excederem o dispêndio máximo e completo referente ao percurso, em território continental português, entre as duas cidades mais distantes entre si, considerando o uso de transportes colectivos terrestres.
2 — Os referidos custos, considerados entre cada uma das ilhas de cada região autónoma, serão calcula-
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dos nos termos do número anterior, mas com referência ao percurso normalmente percorirdo entre a origem e o destino.
ARTIGO 5."
Os custos da insularidade, no que toca a ligações com o estrangeiro, tanto de carga como de passageiros, serão os que excederem, em idêntico meio de transporte, os gastos máximos com transporte colectivo de ou para uma cidade do litoral continental português.
ARTIGO 6."
1 — Os custos da insularidade em matéria de aprovisionamento traduzem-se no dispêndio ocasionado pela construção e manutenção de equipamentos, bem como pela imobilidade financeira impostos pela necessidade de constituição, em cada ilha, de stocks de mercadorias consideradas essenciais.
2 — Os custos referidos no número anterior serão compensados através de bonificações ao crédito.
ARTIGO 7."
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.", os custos da insularidade em matéria de educação, cultura, segurança social e saúde computar-se-ão segundo o excesso sobre a capitação média nacional de subsídios em serviços sociais e deslocações de estudantes, doentes e seus acompanhantes, grupos desportivos e artistas destinados a espectáculos públicos.
ÁRTICO 8.°
Os custos da insularidade em matéria de telecomunicações incidirão apenas sobre os respectivos investimentos, despesas de manutenção e correntes, nos termos do artigo 2."
ARTIGO 9."
Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de passageiros:
a) As entidades de direito público, para os seus órgãos e funcionários, quando em serviço;
b) Os residentes em cada região autónoma;
c) Os naturais da Região e nela residentes, à razão de uma vez por ano, em sentido de ida e volta;
d) Os técnicos ao serviço de quaisquer organismos públicos regionais, qualquer que seja a natureza do seu vínculo jurídico à Região.
ARTIGO 10."
Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de cargas-.
a) As entidades de direito público;
b) Os importadores e exportadores individuais ou colectivos com sede e actividade principal na Região;
c) Os beneficiários de tarifas regionais para passageiros, quanto a cargas que pessoalmente lhes pertençam ou se lhes destinem.
ARTIGO II.»
Beneficiarão das bonificações previstas no artigo 6." as entidades que tenham instalações adequadas para os fins em vista ou se proponham tê-las.
ARTIGO 12."
As verbas referidas no n." 1 do artigo 1." serão atribuídas:
a) Aos serviços do Estado, não regionalizados, que operem em cada uma das regiões autónomas;
b) Às empresas de transporte colectivo marítimo e aéreo que sirvam a Região, mas não tenham nela a sua sede;
c) Respectivamente aos governos regionais, que as administrarão globalmente como receita própria, em todos os restantes casos.
ARTIGO 13."
1 — A verba referida na alínea c) do artigo anterior será estimada anualmente pelos governos regionais, nos termos deste diploma, e proposta pelo Governo, para efeitos de dotação orçamental.
2 — A verba atribuída nos termos do número anterior pode ser reforçada sob proposta, do Governo Regional.
ARTIGO 14."
O presente diploma será objecto de revisão após 3 anos de efectiva vigência.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de (unho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, losé Guilherme Reis Leite.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES GOVERNO REGIONAL Gabinete da Presidência
Proposta de lei n.' 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Relativamente ao telex de V. Ex.a n.° 423, de 4 de lulho de 1985, informo que, encontrando-se pendente de parecer da Assembleia Regional, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 38/80, de 5 de Agosto), a proposta de lei n.c 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), o Governo Regional, conforme praxe já estabelecida, se abstém de emitir sobre a matéria qualquer parecer.
Com respeitosos cumprimentos.
Angra do Heroísmo, 8 dc Julho de 1985. — O Presidente do Governo Regional dos Açores, Mota Amaral.
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COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL
Texto conjunto elaborado pela Subcomissão para a Criação de Novas Freguesias. Vilas e Cidades
PROJECTOS DE LEI N." 372/111 (PSD) E 423/111 (PS)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BAGUIM DO MONTE (RIO TINTO) NO CONCELHO DE GONDOMAR
ARTIGO I."
é criada no concelho de Gondomar a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto).
ARTIGO 2."
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica e anexo, têm como base os da Paróquia de Baguim, que são os seguintes:
A nascente e norte, a partir do caminho municipal n." 1420. chamada Estrada de Sistros, os limites actuais de Rio Tinto sucessivamente com Fânzeres, Valongo e Ermesinde;
A poente e sul, a linha de alta tensão que parte da subestação da Palmilheira em direcção à central termoeléctrica da Tapada do Outeiro, até ao poste n." 56: desde este poste, uma linha recta para a Rua do Padre Joaquim das Neves, no ponto contíguo pelo nascente ao prédio n.° 1009: desde esse ponto uma perpendicular à linha anterior tirada para o chamado Caminho do Paço; daqui uma linha recta para o termo sul do caminho popularmente chamado Quelhas da Bichas; daqui outra linha recta para o ponto de entroncamento da mencionada Estrada de Sistros com a estrada nacional n." 15; esta mesma Estrada de Sistros até ao limite actual de Rio Tinto com Fânzeres.
ÁRTICO 3."
A freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) agora criada faz parte integrante da vila de Rio- Tinto.
ARTIGO 4."
1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n." 11 /82, de 2 de lunho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) I representante da Câmara Municipal de Gondomar;
b) I representante da Assembleia Municipal de Gondomar;
c) I representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;
d) 1 representante da lunta de Freguesia de Rio Tinto;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n." 3 do artigo 10." da Lei n." 11/82.
ÁRTICO 5."
1 — A comissão instaladora excercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 — O artigo 10.", n." 6, da Lei n." 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.
ÁRTICO 6."
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 7."
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Carlos Cordeiro (PS) — João Abrantes (PCP) — Neiva Correia (CDS).
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PROJECTO DE LEI N.° 532/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAFRIA NO CONCELHO DE ALENQUER
É do conhecimento geral que nem sempre corresponde a uma realidade, tanto na área que compreende como aos anseios das populações que nela residem, a actual divisão administrativa no que diz respeito a freguesias. Caso que nos merece toda a atenção é o que se passa na freguesia do Pereiro de Palhacana, no concelho de Alenquer, em que algumas aldeias distam vários quilómetros da sede de freguesia, tendo ainda como agravante a não existência de uma estrada com um mínimo de condições para que essas deslocações se possam efectuar, provocando, como é óbvio, um distanciamento entre os responsáveis pela autarquia e os problemas concretos das populações da freguesia. A acrescer a estas razões mais do que suficientes existe realmente uma vontade, unanimemente afirmada, já ao longo de muitos anos, pelas populações de Palaios, Sobreiros, Mato, Azedia, A dos Carneiros, Silveira do Pinto e Ribafria, para que a actual freguesia do Pereiro de Palhacana seja dividida em duas freguesias, passando Ribafria a constituir a sede da nova freguesia, ficando assim as populações a ter um acesso e uma funcionalidade administrativa facilitada, a qual viabilizará e estimulará o pleno aproveitamento das capacidades e o dinamismo das respectivas populações. Tendo em conta tudo o que atrás se expôs, o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
ÁRTICO 1."
£ criada no distrito de Lisboa, concelho de Alenquer, a freguesia de Ribafria. cuja área se integra na actual freguesia do Pereiro de Palhacana.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de Ribafria serão os constantes do mapa a anexar oportunamente.
ARTIGO 3."
1 — Até à eleição dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia de Ribafria será assegurada por uma comissão instaladora, constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.u 11/82, de 2 de |unho.
2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alenquer nomeará a comissão instaladora, constituída por:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alenquer;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Alenquer;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Pereiro de Palhacana;
d) 1 representante da |unta de Freguesia do Pereiro de Polhacana;
e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribafria, designados de acordo com os n.us 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.ü 11/82.
ARTIGO 4."
A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
ARTIGO 5."
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
ÁRTICO 6."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de |ulho de 1985.— O Deputado do PSD, Vasco Miguel.
Rattificação n.° 168/111 — Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 223/85, de 4 de Julho, publicado no Diário da República, n." 151, que «estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a actividade dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como as regras de funcionamento do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica que o integra, de acordo com a Lei n." 30/84, dc 5 de Setembro(Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)».
Assembleia da República, 5 de |ulho de 1985.— Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Jorge Lemos— Ilda Figueiredo — Margarida Tengarrinha — Álvaro Brasileiro — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — João Amaral — José Magalhães — Zita Seabra.
Ratificação n.° 169/111 — Decreto-Lei n.° 224/85, de 4 de Julho
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 224/85, de 4 de lulho, publicado no Diário da República, n." 151, que «estabelece a orgânica do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, criado pela Lei n." 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)».
Assembleia da República, 5 de Julho de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — João Amaral — José Magalhães — Zita Seabra — Ilda Figueiredo — Margarida Tengarrinha — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — Álvaro Brasileiro.
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Ratificação n.° 170/ill — Decreto-Lei n.° 225/85, de 4 de Julho
Ex.'"" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.u 225/85. de 4 de |ulho, publicado no Diário da República. n.° I5l, que «estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n." 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)».
Assembleia da República. 5 de |ulho de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Jerónimo de Sousa — loão Amaral — José Magalhães — Margarida Tengarrinha — Zita Seabra — Jorge Lemos — Ilda Figueiredo— Joaquim Miranda—Álvaro Brasileiro.
Ratificação n.° 171/111 — Decreto-Lei n.° 226/85, de 4 de Julho
Ex.ra" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições consritucionais c regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 226/85. de 4 de lulho, publicado no Diário da República, n." 151. que «reestrutura o Serviço de Informações Militares, integrando-o no sistema de informações da República Portuguesa, ao abrigo da Lei n." 50/84. dc 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)».
Assembleia da República, 3 de lulho de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — José Magalhães — Zita Seabra— João Amaral—Ilda Figueiredo — Margarida Tengarrinha—Joaquim Miranda—Álvaro Brasileiro.
Requerimento n.* 1601/111 Í.2.")
Ex."'" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Câmara Municipal de Braga foi objecto da realização de um inquérito e de uma inspecção ordinária à sua actividade e serviços municipais, realizados em 1982 e 1984, respectivamente, através da Inspecção--Geral da Administração Interna e na sequência e em cumprimento de despacho do Ministro da tutela.
Quer através do inquérito levado a cabo quer mediante a inspecção ordinária realizada foram detectadas e constatadas graves irregularidades e ilegalidades no funcionamento e actuação da Câmara Municipal de Braga, tendo mesmo, na sequência do aludido inquérito, sido proposto pelos serviços de informação do Ministério da Administração Interna a dissolução do órgão, sem
que, todavia, tal proposta tivesse tido qualquer concretização.
Porém, proposta pelos mesmos serviços do Ministério da Administração Interna, na sequência daquele inquérito, a necessidade da realização de uma rigorosa sindicância aos serviços da Câmara Municipal de Braga, para real apuramento da verdade dos factos e das irregularidades que o inquérito indiciou, tal decisão foi interrompida ou suspensa porque a Câmara de Braga, por razões obscuras, decidiu interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão que ordenou a instauração do inquérito inicial, por alegado vício de incompetência cometida pelo Ministro da tutela.
Embora já tivessem passado 2 anos, continua a des-conhecer-se se existe ou não qualquer decisão do Supremo Tribunal Administrativo sobre o aludido recurso administrativo, desconhecendo-se igualmente qual a razão por que não é ordenada tal sindicância, sendo certo e seguro que o aludido recurso não tem legalmente efeitos suspensivos nem foi suspensa a executo-riedade do acto recorrido.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 159." da Constituição, o deputado Telmo da Silva Barbosa, do Grupo Parlamentar do PPD/PSD, requer ao Governo informe o seguinte:
Se é, ou não. intenção do Ministério da Administração Interna, face ao supra-requerido. ordenar a instauração da prevista e já proposta sindicância aos serviços da Câmara Municipal de Braga — sindicância essa instaurada, exigida e reivindicada por três grandes partidos na oposição ao executivo do Município de Braga — para apuramento rigoroso das alegadas irregularidades e posterior punição dos eventuais prevaricadores da lei e, caso tal não seja a intenção do Ministério da Administração Interna, qual ou quais as razões em que se alicerça e fundamenta.
Assembleia da República, 9 de lulho de 1985.— O Deputado do PSD, Telmo da Silva Barbosa.
Requerimento n.* 1602/111 (2.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Existem em Ovar diversos problemas de ensino cuja resolução já foi anunciada mas ainda não concretizada.
Esta situação provoca, como é natural, inquietação na população, que se interroga sobre a razão de ser desta.
Com o objectivo de permitir o esclarecimento da opinião pública, requeiro que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo Ministério da Educação me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1No ano passado foi criado o 9." ano de Arte e Design com a condição de este ano entrar em funcionamento o 10." ano. Tal não se verificou. Porquê?
2° Foi criado e publicado inclusivamente o curso técnico-profissional de técnico de manutenção
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eléctrica. Depois dc abertas as matrículas, nada sc concretizou. Porquê?
"5." Em Esmoriz, onde não existe escola secundária delinitiva. foram criados os lugares de técnico dc apoio, electricista, pedreiro e carpinteiro. Em Ovar. nada foi criado. Porquê?
4." Está feita a planta para um novo pavilhão a construir no terreno da Escola de Ovar. mas nada se fez.
Foi feito um orçamento para a reparação da Escola e já foi aprovada pelos técnicos, mas nada se fez.
Foi prometida a instalação lá da INFOR-IOVEM, mas até hoje nada se fez. Quais os motivos porque a Escola Secundária n." I de Ovar. apesar de ter feito um grande esforço de desenvolvimento, que é unanimemente reconhecido, continua a ser marginalizada''' Quais as razões da não concretização das obras e da não concretização do projecto INTER-IOVEM?
Assembleia da República. 9 de |ulho dc 1985.— A Deputada do PS. Rosa Maria Albeniaz.
Depósito legal n.' 8819/85
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