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II Série — Número 116

Sexta-feira, 19 de Julho de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 135/111 — Autorização de empréstimo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

N.° 136/III — Autorização para acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha.

N.° 137/111 — Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma dos Açores.

N.° 138/III — Exercício do direito de antena na radiodifusão na Região Autónoma dos Açores.

N.° 139/111 — Exercício do direito de antena na radiodifusão na Região Autónoma da Madeira.

N.° 140/III — Exercício do direito de antena na radiotele-são na Região Autónoma da Madeira.

N.° 14-1 /111 — Estatuto dos Magistrados Judiciais.

N.° 142/111 — Aplicação aos magistrados do Ministério Público de disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

N.° 143/III —Alteração do Decreto-Lei n.° 1C0/84. de 29 de Março (atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos).

Reso.u ção:

Relatório pondo em relevo vários pontos apresentados pela Comissão Eventual de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas, tendo presentes os objectivos do inquérito e as conclusões de alguns relatórios parcelares.

Proposto c£e resolução:

N.° 24/III (aprova, para ratificação, o Tratado de Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia, à Comunidade Europeia de Energia Atómica, bem como o acordo relativo è adesão de Portugal à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço):

Parecer favorável do Governo Regional da Madeira

sobre a referida adesão. Resolução da Assembleia Regional dos Açores (n.° 18/

85/A), acompanhada do parecer da Comissão de

Assuntos Internacionais, que se pronunciou sobre

o texto da proposta de resolução.

Projectos de lei:

N.° 186/111 (protecção radiológica e segurança nuclear):

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre o projecto de lei.

N.° 326/1II (criação e competência de uma comissão nacional nuclear):

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre o projecto de lei.

Proposta de lei:

N.° 112/III (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu): Parecer da Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais da Assembleia Regional dos Açores sobre a proposta de lei.

Requerimentos:

N.° 1622/111 (2.°) — Do deputado Anacoreta Correia (CDS) aos Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e dos Negócios Estrangeiros pedindo informações acerca do chamado «protocolo automóvel».

N.° 1623/III (2.') — Do deputado Jerónimo de Sousa (PCP) à Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo solicitando o envio de> alguns exemplares do Livro sobre Alterações do Código Cooperativo.

N.° 1624/III (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação no Hotel Embaixador.

N.° 1625/UI (2.') —Do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Governo sobre a grave situação da LISNAVE e o agravamento dos problemas dos seus trabalhadores.

N.° 1626/III (2.°) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado dos Transportes sobre os transportes rodoviários na freguesia da Trafaria, concelho de Almada.

N.° 1627/1II (2.a) — Do mesmo deputado à mesma Secretaria de Estado sobre as carreiras fluviais da Trafaria.

DECRETO N.° 135/111

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO tNTERNAQDNAl PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO (BIRD)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.»

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo até ao montante global equivalente a 66 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 — O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de parte da construção do Terminal Portuário de Carvão de Sines e nos estudos relacionados com a exploração das infra-estruturas portuárias de Sines.

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ARTIGO 2.°

1 — O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de 13 anos, sendo amortizável em prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá 48 meses após a celebração do contrato.

2 — A opção referida no artigo anterior obedecerá às condições oficialmente praticadas pelo BIRD.

3 — As condições de empréstimo do BIRD são aprovadas pelo Governo, por resolução do Conselho de Ministros.

ARTIGO 3.*

1 — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do I'lano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução e exploração dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira e a assegurar o seu reembolso ao Estado.

2 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições do empréstimo a que se refere o n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 4."

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas das operações a realizar ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

Aprovado em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

2 — Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças e do Plano, neste último caso, designar os mutuários.

$ — Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação com a República Federal da Alemanha.

4 — Compete ao Ministro das Finanças e do Plano aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.°

ARTIGO 3.'

1 — O Governo fica ainda autorizado a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

2 — Ê alargada até 31 de Dezembro de 1985 a autorização concedida ao Governo pelo n.° 1 do artigo 3." da Lei n.° 29/84, de 23 de Agosto.

ARTIGO 4."

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Aprovado em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.c "Ö36/H1

ÃOTOfflZAÇÃO PARA ACORO© iE ÜSmsmO FINANCEIRA COM A SmBUCÀ FHJEñAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a celebrar dois acordos de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha envolvendo financiamentos do Kreditanstalt für Wiederaufbau, no montante de 90 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de conservação, de produção e distribuição de energia, de fomento agro-pecuário e de financiamento de infra-estruturas agrícolas, portuárias e de saneamento básico e de equipamentos hospitalares.

ARTIGO 2."

í — Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a República Federal da Alemanha vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados em 15 anos, iniciando-se a amortização 5 anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

DECRETO N.° 137/111

EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANTENA NA RADIOTELEVISÃO NA REGUO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, o seguinte:

ARTIGO 1." (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

ARTIGO 2." (Titulares do direito de antena)

O direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

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ARTIGO 3.° [Distribuição do direho de antena)

1 — As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso. ;

ARTIGO 4." (Limites à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

ARTIGO 5." (Reserva do tempo de enterra)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

ARTIGO 6." (Cedência de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa j assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos' programas, em condições

de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

ARTIGO 7.° (Direito de resposta dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da televisão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 22 de Julho de 1985.

0 Primeiro-Ministro, Mário Soares.

DECRETO N.° 138/111

EXERCÍCIO 00 DTRBTO DE ANTENA NA RADIODIFUSÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, o seguinte:

ARTIGO 1.° (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na radiodifusão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

ARTIGO 2.°

(Titulares do direito de antena)

O direito de antena na Região Autónoma dos Açores' será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

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ARTIGO 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 30 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 4 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 10 minutos por cada partido representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior. \

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e.de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 4.»

(Limites à utHbação do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

ARTIGO 5° (Reserva do tempo de antena) ,

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

ARTIGO 6." (CedêncEa de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a

realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

ARTIGO 7.° (Dlreho de resposta dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 22 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

DECRETO N.° 139/S5Õ

EXERCÍCIO DO OffiEITO DE ANTENA NA RADíOSOfllMS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte:

ARTIGO 1.» (Âmbito)

1 —O direito ao tempo de antena na radiodifusão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

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ARTIGO 2." (Titulares do direito de entena)

0 direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

ARTIGO 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 30 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 4 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 10 minutos por cada partido representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 60 minutos para as organizações sindicais e 60 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 20 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 4.° (Limites à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

ARTIGO 5." (Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados

entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

ARTIGO 6." (Cedência de meios técnicos)

0 Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

ARTIGO 7." (Direito de resposta dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da radiodifusão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 22 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

DECRETO N.» 140/111

EXERCÍCIO DO DfflSTO DE ANTENA NA RADIOTELEVISÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.", n.° 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, o seguinte:

ARTIGO 1." (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos

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do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

ARTIGO 2° (Titulares do dkeito de antena)

O direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

- ARTIGO 3.' (Distribuição do direito de antena)

1 — As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional de Radiotelevisão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

¿7) 5 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, coro a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 4.* 2Umltes à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

ARTIGO 5.° (Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

ARTIGO 6." (Cedência de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

ARTIGO 7." (Direito de resposta dos partidos da oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia Regional da Madeira que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da televisão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 — A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 — A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a süa representatividade.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985. Publique-se;

O' Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 22 de Julho de 1S85. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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DECRETO N.° 141/811 ESTATUTO BOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO í DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.° (Âmbito de aplicação)

1 — Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.

2 — O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

3 — O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções.

Artigo 2."

(Composição da magistratura judicia!)

A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito.

Artigo 3.° (Função da magistratura judicial)

1 — É função da magistratura judiciai administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.

2 — Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Artigo 4.°

(Sitdepeitdêsucia)

1 — Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.

Artigo 5.° (Irresponsabilidade)

1 — Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.

2 — Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, era razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode se? efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado.

Artigo 6.° (Inamovibilidade)

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 7." (Garantias de Imparcialidade)

£ vedado aos magistrados judiciais:

a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça & que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 3." grau da linha colateral;

b) Servir em tribunais em que tenham desempenhado funções de Ministério Público nos últimos três anos ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, íe-nham tido escritório de advogado.

CAPITULO II

DEVERES, INCOMPATIBILIDADES, DIREITOS E REGALIAS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

Artigo 8."

(Domicilio necessário)

1—Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 — Os juízes do Supremo Tribuna! de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.

3 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os juízes de direito podem ser autorizados peio Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no n.° 1.

Artigo 9.° (Ausência)

1 — Ê proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, e não ser quando em

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exercício de funções, em virtude de licença, ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência aos sábados não poderá prejudicar a realização de serviço urgente.

3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 10.° (Faltas)

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, comunicando previamente o facto ao Conselho Superior da Magistratura ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.

2 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções de direcção em organizações sindicais da magistratura judicial.

4 — Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 11.° (Proibição de actividade política)

1 — Ê vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.

2 — Os magistrados judiciais na efectividade não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 12.°

(Dever de sigiloj

Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos, nem revelar opiniões emitidas durante as conferências nos tribunais que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.

Artigo 13.° (Incompatibilidades)

1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização e não pode envolver prejuízo para o serviço.

Artigo 14." (Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer :neics de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 15.° (Prisão preventiva)

1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 16." (Tribunal e processo)

A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados judiciais, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.

Artigo 17.° (Direitos especfatío)

1 — São direitos especiais dos magistrados judiciais:

c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de ücença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura;

c) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;

d) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.° 3 do artigo 8.°, desde esta até à residência;

e) A vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, a requisitar ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.

2 — Quando exerçam funções de instrução criminal, os magistrados judiciais têm ainda direito, dentro da área da sua jurisdição, à entrada e livre trânsito nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes de associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso ao público mediante pagamento de

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uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

3 — O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo constar dele, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.

Artigo 18.° (Trajo profissional)

1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.

2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.

Artigo 19.°

(Exercido da advocacia)

Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria,.do seu cônjuge ou descendente.

Artigo 20.° (Títulos e relações entre magistrados)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das relações o de desembargador.

2 — Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.

Artigo 21.°

(Distribuição de publicações oficiais)

1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações, os inspectores judiciais e os juízes de direito têm direito à distribuição gratuita da 1.' e 2." séries do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Ministério do Trabalho.

2— Aos magistrados judiciais de cada tribunal é ainda distribuído um exemplar da 1." e 2.* séries do Diário da Assembleia da República e da 3." série do Diário da República.

Artigo 22.° (Remunerações)

1 — O vencimento mensal dos juízes de direito é de 66 000$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.

2 — Na data em que perfaçam três, sete, onze e quinze anos de serviço efectivo, os juízes de direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

3 — O vencimento mensal dos juízes de direito presidentes de tribunal colectivo corresponde ao vencimento referido no n.° 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.

4 — Os vencimentos mensais dos juízes das relações e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de, respectivamente, 64 % e 82 %.

5 —O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

6 — É extensivo aos magistrados judiciais e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os funcionários judiciais.

Artigo 23.° (Participação emolumentar)

1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados.

2—A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.

3 — Na fixação da participação emolumentar não ' pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.

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Artigo 24.° (Subsídio de fixação,;

Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de - fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 25." (Despesas de representação)

Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20 % e 10 % do vencimento, a título de despesas de representação.

Artigo 26.°

(Despesas de deslocação)

1 — Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

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2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no artigo 43", n.° 4, ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.

Artigo 27.°

(Ajudas de custo)

São devidas ajudas de custo sempre que um ma- ( gistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

, Artigo 28.°

(Férias e licenças)

1«—Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.

4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, trinta dias de férias.

5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 — Os magistrados da comarca de Macau, decor- . ridos dois anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas/ acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 29.° (Casa de habitação)

1 — Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto no n.° 3 do artigo 8.° têm direito a um subsídio de compensação

fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.

Artigo 30.°

(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)

A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

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Artigo 31.° (Responsabilidade peio mobMUM»)

1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe por inventário, que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência, de forma a manter-se actualizado o inventário.

4 — O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 32.»

(Disposições subsidiárias)

Ê aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.

CAPÍTULO III CLASSIFICAÇÕES

Artigo 33.°

(Classificação de juizes de direito)

Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 34.° (Critérios e efeitos das oiaasfAoaçoet)

1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

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3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, pode, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou de demissão pela de exoneração.

4— No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às sues aptidões; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 35.° (Juizes ds direita em comissão de serviço)

1 — Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.

2 — Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.

Artigo 36.° ÍPerÈodicidaáe das classificações)

11 — Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de três em três anos.

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 35.°

3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.

4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 37." (cle^snícs s considerar nas classificações)

1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam ma posse do Conselho Superior da Magistratura.

2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em lugar de acesso.

3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o rçíaiório de inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

4 — As considerações que o inspector eventualmente produzir, sobre a resposta do inspeccionado , não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

CAPÍTULO IV PROVIMENTOS SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 38.° (Movimentos fudiciais)

1 — Os movimentos judiciais são efectuados, nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência hão inferior a trinta dias.

Artigo 39.°

(Preparação dos movimentos)

1—Os magistrados judiciais que,-por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.

2 — Os requerimentos são registados na secretaria do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até vinte dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate dos movimentos referidos no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 38.»

SECÇÃO II Nomeação de juízes de direito

Artigo 40.°

(Requisitos para o ingresso)

São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis;

c) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação;

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e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 41.°

(Curses e ©sc&pos «Cs foisTCaç&Bl)

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos fudiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 42.° (Primeira nomeação)

1 — Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.

2 — A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 43.°

[Ccred;ções de transferência)

í — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido pedida.

2 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares tíe ingresso pare comarcas ou lugares de primeiro acesso só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a data da primeira nomeação.

3 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de primeiro acesso para comarcas ou lugares de acesso anal só pode fazer-se decorridos oito anos sobre a data da primeira nomeação.

4 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso ou de primeiro acesso.

5 — Os juízes de direito com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 44.° íColorSyèo e preferencies}

1 — A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoa! e familiar dos interessados.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será particularmente ponderada a formação dos concorrentes na matéria.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.°s í e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

4 — Os juízes de direito não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem

exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem nestas sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 45."

(Nomeação para tribunais colectivos)

Na nomeação para presidentes de tribunais colectivos atende-se aos factores referidos no n.° 3 do artigo anterior, mas a classificação não pode ser inferior a Bom com distinção e a antiguidade inferior a dez anos.

SECÇÃO III nomeação de juízes das FSÜaçfees Artigo 46.° (Modo cie provimento)

0 provimento de vagas de juiz da relação faz-se por promoção, mediante concurso curricular, com prevalência do critério do mérito eníre juízes da I." instância.

Artigo 47.° (Concurso e graduação)

1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrem nos primeiros trinta lugares da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.

2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.

3 — Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.° 3 do artigo 39.°

Artigo 48.° (Distribuição de vagas)

1 — As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.

2 — No provimento das vagas procede-se sucessivamente pela seguinte forma:

a) As duas primeiras vagas são preenchidas por mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;

b) A terceira vaga é preenchida por antiguidade, pelo juiz de direito mais antigo.

3 — Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.

4 — Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea a) do n.° 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.

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Artigo 49.° {Regime subsidiário)

1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da relação o disposto nos artigos 43.°, n.° 6, e 44.°, n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.

2 — A transferencia a pedido dos juízes da relação não está sujeita ao prazo do n.° 1 do artigo 43.°

SECÇÃO IV

Nomeação de juízes do Supremo Tribuna! de Justiça

Artigo 50." (Modc de provimento)

0 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas de mérito, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 51.° {Concurso)

1 — Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 — São concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.

3 —- São concorrentes voluntários:

a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requei-

ram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.° 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;

b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente universitária ou na. advocacia, contando-se também até ao máximo de cinco anos o tempo de serviço que esses juristas tenham prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público.

4 — Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.° 1.

5 — No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.° 3.

6 — Os concorrentes que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu

requerimento, qualquer actividade políticc-partidária de carácter público.

Arígo 52.° (GracSioaçêa e provüinsinto £e vagas)

1 — A graduação faz-se segando c mérito reJativo dos concorrentes de cada ciasse, tomando-se globalmente em conte os seguistes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; ' b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso ea cargos judiciais;

c) Currículo universitário e pós-universitário;

d) Trabalhos científicos realizados;

e) Actividade desenvolvida 20 âmbito forense ou no ensino jurídico;

f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

2 — A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo:

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes da relação;

b) Uma era cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Uma em cada cinco vagas é preenchida por' juristas de reconhecido mérito;

d) As vagas não preenchidas nos ternos da alínea b) são atribuídas a juízes da reíação; das não preenchidas ncs termos da alínea c), três era cada quatro são atribuídas a juízes da relação e uma etc cada quatro a procuradores-gerais-adjuntos .

3 — Na nomeação de juízes da relação e de procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes centro de cada classe.

SECÇÃO V

GercuDssõss <£© g®to!?3) Artigo 53.°

í — Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 — A autorização só pede ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço.

Artigo 54.° (Natureza dsx coimssões)

1 — As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.

2 — São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho cs certa função e eventuais as restantes.

3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, saívo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 56.°

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Artigo 55.°

(Comissões ordinárias)

As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.

Artigo 56.°

(Comissões de natureza Judicial)

Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:

a) Inspector judicial;

b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do Ministério Público; r

c) Secretário do Conselho Superior da Magistratura;

d) Juiz em tribunal não judicial;

e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;

f) Procurador-geral-adjuntD, nos termos da res-

pectiva lei orgânica.

Artigo 57.° (Prazo áas comissões de serviço)

1 — Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias renováveis.

Artigo 58.°

(Contagem do teiopc em comissão de serviço).

O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.

SECÇÃO VI

Posse

Artigo 59.°

(Requisitos da posse)

i— A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.

2—-Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3— Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 60.°

(Falta de posse)

! — Quando se tratar da primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo im-

porta, sem dependêccia áe qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilite o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durente dois anos.

2 — Nos demais casos, a falte não justificada és posse é equiparada a abandono de lugar.

3 — A justificação devs ser requerida no prazo de dez dias a contar dá cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.

Artigo 61.° {Competência para cenfersí posse)

! — Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Os juízes do Supremo Tribur.a! de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Jusíiça;

b) Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;

c) Os juízes de direito, perante o respectíw substituto ou, tratando-se de fíiízes em exercício de funções na sede do distrito judiciai, perante o presidente da relação.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a pesse se*a tomada perante entidade diversa des referidas no número anterior.

Artigo 62.°

(Posse do Presidente dc Supremo Trübiraal ce Jitstiça)

0 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça coma posse, em acto público, perante o plenário do mesmo tribunal. '

Artigo 63.°

1 Magistrados era comissão)

Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação tia respectiva nomeação.

CAPÍTULO Y APOSENTAÇÃO, CESSAÇÃO E SUSPOJSftO DE FUKÇÕES SECÇÃO I Aposentação

Artigo 64.°

(Aposentação a requcsfesrcía)

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 55." (Aposentação jso? ErcapecidEÍeJ

1 — São aposentados por ínezpecidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento

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das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de trinta dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — No caso previsto no n.° 1, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.

4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remunerações auferidas.

Artigo 66.° (Efeitos da aposentação por incapacidade)

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

Artigo 67.° (Jubllação)

1 — Os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.

2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 — O magistrado nas condições previstas no n.° 1 pode fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeito, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 68.° (Direitos e obrigações)

1 — Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nos n.08 1 e 3 do artigo 17.°, no n.° 2 do artigo 23.° e no n.° 2 do artigo 29.°

2 — A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

3 — Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva. exigida pela sua condição.

5 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 69.°

(Regime supletivo e subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 70.° (Cessação de funções)

1 — Os magistrados judiciais cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei prevê para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicado o despacho da sua desligação de serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.

Artigo 71.° (Suspensão de funções)

Os magistrados judiciais suspendem ás respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.° 3 do artigo 65.°

CAPÍTULO VI ANTIGUIDADE

Artigo 72.° (Antiguidade na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 — A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 73."

(Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)

1 — Para efeitos de antiguidade não é descontado:

o) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;

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b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminal quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada. nos termos do n.° 3 do artigo 65.°;

d) O tempo de prisão preventiva sofrida em processo de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;

é) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

f) As faltas por motivo de doença que não excedam noventa dias em cada ano;

g) As ausências a que se refere o artigo 9.°

2 — Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

Artigo 74.°

(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)

Não conta para efeitos de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 75.°

* (Contagem de antiguidade)

Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:

a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;

b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 76.° (Lista de antiguidade)

1 — A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste.

2— Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionan-do-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.° 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 77.° (Reclamações)

1 — Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias a contar da data referida no n.° 3 do' artigo anterior, em requerimento isento de selo dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de trinta dias.

Artigo 78.°

(Efeito da reclamação em movimentos fá efectuados)

A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 79.° ÍCoereccSo oficiosa de erros materiais)

1 — Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.° e 78.°

CAPÍTULO viu DISPONIBILIDADE

Artigo 80.° (Disponibilidade)

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

é) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou remuneração.

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CAPÍTULO VIII

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 81.° (Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 82.° (Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções.

Artigo 83.° (Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 84.° (Sujeição à Jurisdição disciplinar)

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

SECÇÃO ii

SDas penas

subsecção i

Espécies de penas

Artigo 85.° JEscsSa de penas)

1 — Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 — A pena prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.

Artigo 86.° (Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 87.°

(Pena de multa)

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de cinco e no máximo de trinta.

Artigo 88.° (Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 89.°

(Penas de suspensão de exercido e de Inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Artigo 90.°

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

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subsecção II Aplicação das penas

Artigo 91.°

(Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 92.°

(Pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 93.° (Pena de transferência)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 94.°

(Penas de suspensão de exercido e de Inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.

2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 95.°

(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação as exigências da função;

b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou cora manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.

Artigo 96.°

(Medida da pena)

Na determinação da medida da pena atende-se & gravidade do facto, à culpa do agente, à sua perso-

nalidade e às circunstâncias que deponham a seu favot ou contra ele.

Artigo 97°

(Atenuação especial da pena)

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

Artigo 98.° (Reincide nda)

1 — Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e é) do artigo 85.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite -máximo, respectivamente.

3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 99.° (Concurso de Infracções)

1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 100.°

(Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

subsecção iii

Efeitos das penas

Artigo 101.° (Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem, para além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

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Artigo 102.°

(Pena de multa)

A pena de multa implica o desconto, no vencimento do magistrado, da importância correspondente ao número de dias aplicado.

Artigo 103.°

(Pena de transferência)

A pena de transferência implica a perda de sessenta dias de antiguidade.

Artigo 104.° (Pena de suspensão de exercício)

1 — A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.

2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a cento e vinte dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.° 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.

3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior a cento e vinte dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo 105.° (Pena de Inactividade)

1 — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.°* 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade e promoção ou de acesso.

2 — Ê aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 106.°

(Pena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

Artigo 107.° (Pena de demissão)

1 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos.

2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 108.° (Promoção de magistrados arguidos)

1 — Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

3 — Se o magistrado houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

Artigo 109.° (Prescrição das. penas)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou Inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;

6) Um ano, para a pena de transferência;

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

SECÇÃO III Processo disciplinar

subsecção i

Normas processuais

Artigo 110.° (Processo dlsclpttnar)

1—O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.

3 — O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.

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Artigo 111.°

(Competência para Instauração do processo)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.

Artigo 112.° (Impedimentos e suspeições)

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 113.° (Natureza confidencial do processo)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 — Ê permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 114.° (Prazo de instrução)

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.

Artigo 115.° (Número de testemunhas na fase de instrução)

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 116.° (Suspensão preventiva do arguido)

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias, prorrogáveis mediante justificação por mais trinta dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104."

Artigo 117.° (Acusação)

1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 118.° (Notificação do arguido)

1 — Ê entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, fixandò-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 119.° (Nomeação do defensor)

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 120.°

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.

Artigo 121.° (Defesa do arguido)

1 — Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 — Não pedem ser oferecidas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 122.° (Relatório)

Terrninadai a produção da prova, o instrutor elabora, • no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

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Artigo 123.°

(Notificação da decisão)

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 118.°

Artigo 124.° (Nulidades e Irregularidades)

1 — Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

subsecção u Abandono do lugar

Artigo 125.° (Auto por abandono)

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono de lugar.

Artigo 126.° (Presunção da Intenção de abandono)

1 — A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 127.° (Revisão)

/ — As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem oircunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.

2 — A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 128.° (Processo)

1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.

2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir

e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 129.° (Sequência do processo de revisão)

1 — Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de trinta dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 130.° (Procedência da revteão)

1 — Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.

2 — Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado será indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

SECÇÃO V Direito subsidiário

Artigo 131.°

(Direito subsidiário)

São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.

CAPÍTULO IX

INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS

Artigo 132.° (Inquéritos e sindicâncias)

1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 1|33,° (Instrução)

São aplicáveis: à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 134.° (Relatório)

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento, conforme os casos.

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Artigo 135.° (Conversão em processo disciplinar)

1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 — No caso previsto no número anterior, a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento dsciplinar.

CAPÍTULO X

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

SECÇÃO 1

Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 136.° (Definição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos desta lei.

Artigo 137.° (Composição)

1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:

a) Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;

b) Sete eleitos pela Assembleia da República;

c) Sete eleitos de entre e por magistrados judiciais.

2 — Fazem também parte do Conselho Superior da Magistratura, com intervenção restrita à discusão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, seis funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.

3 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais e funcionários de justiça.

Artigo 138.° (Vice-presidente e secretário)

1 — O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea o) do n.° 2 do artigo 141.°

2 — O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito.

3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a presidente de tribunal colectivo.

Artigo 139.° (Forma de designação)

1 — Os vogais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 137.° são designados nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República.

2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes, considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

3 — Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

Artigo 140.° (Princípios eleitorais)

1 — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 137.° é feita com base em recenseamentos organizados oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, respectivamente, devendo este último ser remetido atempadamente ao Conselho.

2 — Ê facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.

3 — A cada uma das categorias de vogais previstas na alínea c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 137.° corresponde um único colégio eleitoral formado pelos magistrados judiciais e pelos funcionários de justiça em efectividade de serviço judicial, respectivamente.

4 — A eleição tem lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias. por aviso a publicar no Diário da República.

Artigo 141.°

(Organização de listas)

1 — A eleição dos vogais a que se referem a alínea c) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 137.° efectua-se mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magis-

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trados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 — As listas incluem um suplente em relação a cada candidato efectivo e são organizadas pela seguinte forma:

a) Na eleição de magistrados judiciais haverá em cada lista um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois juízes da relação e um juiz de direito de cada distrito judicial;

b) Na eleição de funcionários de justiça haverá em cada lista pelo menos um candidato de cada distrito judicial.

3 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

4— Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 142.°

(Distribuição de lugares)

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, pela seguinte forma:

a) Na eleição relativa a magistrados judiciais:

1.° mandato — juiz do Supremo Tribunal

de Justiça; 2.° mandato — juiz da relação; 3.° mandato — juiz da relação; 4.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Lisboa; 5.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial do Porto; 6.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Coimbra; 7.° mandato — juiz de direito proposto pelo

distrito judicial de Évora;

b) Na eleição relativa a funcionários de justiça:

1.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa, ou o primeiro proposto, se forem dois;

2° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto, ou o primeiro proposto, se forem dois;

3.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra, ou o primeiro proposto, se forem dois;

4.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora, ou o primeiro proposto, se forem dois;

5.° e 6.° mandatos — os dois restantes funcionários, de acordo com os mandatos obtidos e a ordem por que foram propostos em cada lista.

Artigo 143."

(Comissão de eleições)

1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão» de eleições.

2 — Constituem a comissão de eleições o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações.

3 — Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao acto eleitoral.

4 — As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 144.° (Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação das normas reguladoras do processo eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 145.°

(Contencioso eleitoral)

O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168.°, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.

Artigo 146.° (Providências quanto ao processo eleitoral)

0 Conselho Superior da Magistratura adoptará as providências que se mostrem necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral.

Artigo 147.° (Exercício dos cargos)

1 — Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 137.° são exercidos por um período de três anos não imediatamente renovável.

2 — Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.

Artigo 148.°

(Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 — Aos membros do Conselho Superior da Magistratura é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de garantias e de incompatibilidades dos magistrados judiciais.

2 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

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3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento e demais direitos correspondentes à letra A do funcionalismo público.

4 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídios, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo, nos termos da lei.

SECÇÃO II Competência e funcionamento

Artigo 149.° (Competência)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a* acção disciplinar sobre funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juizes;

c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;

d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas cora vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

é) Elaborar o plano anual de inspecções; /) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;

g) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;

h) Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;

i) Alterar a distribuição de processos nos tribunais com mais de um juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;

/) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente;

/) Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação;

m) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 150.° (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.

2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.05 1 e 2 do artigo 137.°

3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

o) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

c) Um juiz da relação;

d) Dois juízes de direito;

e) Um dos vogais designados nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 137.°;

/) Dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República.

4 — Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, o conselho permanente é ainda composto por três vogais dos referidos no n.° 4 do artigo 137.°

5 — A designação dcs vogais referidos nas alíneas c), d), e) e /) do n.° 3 e no n.° 4 faz-se rotativamente por períodos de dezoito meses.

6 — O Ministro da Justiça, quando instado para o efeito, pode comparecer às reuniões, para prestar esclarecimentos ou recolher aqueles que haja solicitado.

Artigo i 51.°

(Competência do plenário}

São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Praticar os actos referidos no artigo 149.° respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais;

b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente ou peio vice-presidente;

c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c), d), g) e h) do artigo 349.°;

d) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros.

Artigo 152.°

(Competência do conselho permanente)

São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior.

Artigo 153.°

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:

a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho;

b) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário;

c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;

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d) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;

e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 154.° (Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.

Artigo 155.° (Competência do secretário)

Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;

b) Submeter a despacho do presidente e do vice--presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;

c) Promover a execução das deliberações do Conselho;

d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;

e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;

/) Elaborar propostas de movimento judicial;

g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respectivas actas;

h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;

i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;

/) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 156.° (Funcionamento do plenário)

1 — As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dezasseis ou doze membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.

4 — Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respectivos juízes participam, com voto consultivo, o procurador-geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das relações que não façam parte do Conselho.

Artigo 157.° (Funcionamento do conselho permanente)

1 — O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, oito ou cinco membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.

3 — Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.08 2 e 5 do artigo anterior.

Artigo 158.° (Delegação de poderes)

1 — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente, com faculdade de subdeie-gação no vice-presidente, poderes para:

a) Ordenar inspecções extraordinárias;

b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;

c) Autorizar que magistrados ou funcionários se ausentem do serviço;

d) Conceder a autorização a que se refere o n.° 3 do artigo 8.°;

e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar que esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;

/) Indicar magistrados e funcionários de justiça para participarem em grupos de trabalho; g) Resolver outros assuntos, nomeadamente de carácter urgente.

2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea /) do artigo 149.°

Arrigo 159.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.

2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 — O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação com dispensa dos vistos.

6 — A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

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SECÇÃO III

Serviços de inspecção

Artigo 160.° (Estrutura)

1 — Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção.

2 — Os serviços de inspecção sãò constituídos por inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção.

3 — O quadro de inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção é fixado em portaria do Ministério da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 161.° (Competência)

1 — Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados e funcionários de justiça.

3 — Aos inspectores contadores compete a fiscalização dos serviços de contabilidade e tesouraria.

4 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antigüidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

Artigo 162.° (Inspectores e secretários de inspecção)

1 — Os inspectores judiciais são nomeados em comissão de serviço de entre juízes de relação ou juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.

2 —~Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.

3 — Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

4 — Os inspectores contadores são nomeados, em comissão de serviço, de entre secretários judiciais com classificação de Muito bom e auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

5 — As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.

6 — Os secretários de inspecção, quando secretários judiciais com classificação de Muito bom, auferem o vencimento referido no n.° 4.

SECÇÃO IV

Secretaria do Conselho Superior da Magistratura

Artigo 163.° (Pessoal)

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior de Magistratura são fixados por decreto-lei.

CAPÍTULO XI RECLAMAÇÕES E RECURSOS SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 164.° (Disposição geral)

1 — Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão:

2 — Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.

3 — São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.

SECÇÃO II

Reclamações

Artigo 165.°

(Conselho permanente)

Das deliberações do conselho permanente reclama-se para o plenário do Conselho.

Arrigo 166.° (Presidente)

Das decisões do presidente ou do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 167.° (Prazo)

1 — Na falta de disposição especial, o prazo para a reclamação é de trinta dias.

2 — O prazo para a decisão da reclamação é de quatro meses, no qual não se contam as férias judiciais.

3 — Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.° e seguintes.

4 — A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho Superior da

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Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.° e seguintes.

SECÇÃO III Recursos

Artigo 168.° (Recursos)

1 — Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu presidente e quatro juízes, um de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade.

3 — Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos. .

5 — Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.

Artigo 169.° (Prazo)

1 — O prazo para a interposição do recurso é de trinta, sessenta ou noventa dias, conforme o interessado preste serviço no continente, regiões autónomas ou território de Macau.

2 — O prazo do n.° 1 conta-se:

a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;

b) Do fim do prazo referido no n.° 2 do artigo 167.°, na hipótese prevista no n.° 3 do mesmo artigo;

c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.

3 — O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação de deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.

Artigo 170.° (Efeito)

0 recurso não tem efeito suspensivo, salvo quando, não se tratando de suspensão preventiva de exercício, for interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 171.u (Interposição)

1 — O recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário.

2 — A entrada do requerimento fixa a data da interposição do recurso.

Artigo 172." (Requisitos do requerimento)

1 — O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentos de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.

2 — O requerimento deve ser instruído com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.

3 — Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão e certidão comprovativa de a mesma não ter sido objecto de deliberação ou decisão.

4 — Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.

5 — O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.° 1.

Artigo 173.° (Ouestdes prévias)

1 — Distribuído o recurso, os autos vão com vista ao Ministério Público, por cinco dias, sendo em seguida conclusos ao relator.

2 — O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências do requerimento.

3 — Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão sem necessidade de vistos.

Artigo 174.° (Resposta)

1 — Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de dez dias.

2 — Com a resposta ou no prazo dela o Conselho Superior da Magistratura remete o processo ali organizado ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual é devolvido após o julgamento do recurso.

Artigo 175.°

(Citação dos interessados)

1 — Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no

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n.° 1 do artigo 172," para responder no prazo mencionado no n.° 1 do artigo anterior.

2 — A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo os interessados ausentes em parte incerta citados editalmente.

Artigo 176.° (Alegações)

Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

Artigo 177.° (Julgamento)

1 — Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.

2 — Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator.

3 — Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.

Artigo 178."

(Lei subsidiária)

São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.

SECÇÃO IV

Custas e preparos

Artigo 179.° (Custas a preparos)

1 — O recurso é isento de preparos.

2 — O regime' de custas é o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 180.° (Antiguidade)

1 — A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 22.°, compreende o tempo de serviço prestado na

magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito.

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 181.° (Magistrados jubilados)

1 — Ê extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilado.

2 — Os magistrados judiciais do extinto quadro do ultramar consideram-se ligados ao tribunal da correspondente categoria, com jurisdição na área da sua residência.

Artigo 182.°

(Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura)

O Conselho Superior da Magistratura anuncia a data das eleições para o Conselho e adopta as providências organizativas necessárias à boa execução do processo eleitoral até 30 de Setembro de 1985, realizando-se as eleições no sexagésimo dia posterior à publicação do anúncio.

Artigo 183.°

(Conselho Superior da Magistratura)

Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções, ainda que expirado o respectivo mandato, até à entrada em funções do Conselho Superior da Magistratura constituído nos termos da presente lei.

Artigo 184.° (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 17.°, n.° 1, alínea d), 23.°, 24.° e 29.°, n.° 2, são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 185." (Isenções)

O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 186.°

(Providências orçamentais)

O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

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Artigo 187.° (Ressalvas)

1 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 196.°. n.os 1, 2 e 3, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 402/75, de 25 de Julho.

2 — As normas constantes do artigo 43.°, n.°" 3, 4 e 5, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, mantêm-se em vigor até à data de início de vigência prevista no artigo 189.°, n.° 2, do presente Estatuto.

3 — A entrada em vigor do presente Estatuto não prejudica a situação dos magistrados judiciais decorrente de nomeações anteriores.

Artigo 188.°

(Integração definitiva na magistratura)

Aos substitutos dos juízes de direito dos tribunais de instrução criminal em exercício à data da entrada em vigor da presente lei é assegurada a admissão no Centro de Estudos Judiciários, com dispensa de testes de aptidão se obtiverem a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito realizada.

Artigo 189.° (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — As normas constantes dos n." 2, 3 e 4 do artigo 43° e do n." 4 do artigo 44.° entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar.

3 — O disposto no n.° 1 do artigo 22.° produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada cm vigor desta lei.

Aprovada em 2 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho

Eanes.

Referendada em 23 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro. Mário Soares.

DECRETO N.° 142/111

APLICAÇÃO AOS MAGISTRADOS 00 MINISTÉRIO POBIICO DE DISPOSIÇÕES 00 ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea a), e 169.°, n ° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

(Estatuto remuneratório)

Enquanto não for revista a Lei Orgânica do Ministério Público são imediatamente aplicáveis aos magis-

trados do Ministério Público, com as devidas adaptações, as disposições da legislação relativa aos magistrados judiciais no tocante ao estatuto remuneratório, designadamente as referentes ao vencimento, diuturnidades especiais, participação emolumentar, despesas de representação, subsídio de fixação, despesas de deslocação e ajudas de custo.

ARTIGO 2° (Sexenio)

É revogado o artigo 73." da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho.

Aprovado em 2 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 143/111

ALTERAÇÃO DO OECRETO-iB N.° 100/84. DE 29 0E MARCO (ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS € COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março:

Artigo 2.° [...]

1—....................................................

a)....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

d)....................................................

é) ....................................................

f) ....................................................

g) A protecção à infância e à terceira idade;

h) À cultura, tempos livres e desporto;

t) À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

/) À protecção civil.

2—....................................................

Artigo 6.° [...]

1 —..;.................................................

2—....................................................

3 — A comissão administrativa referida na alínea a) do n.° 1 será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores da freguesia for inferior ou igual ou superior a 5000.

4—....................................................

5—....................................................

6—....................................................

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Artigo 11.° [.]

1— ....................................................

2 — A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

Artigo 12.° [.]

1 — A assembleia de freguesia reunirá em sessões extraordinárias por iniciativa da mesa ou quando requeridas:

a) ....................................................

b)....................................................

c) ....................................................

2 ~..........*•*•*>**«......•■*••*■(••••••••••*•••••■••

Artigo 22.° [...]

I—....................................................

2 — As vagas ocorridas na junta de freguesia serão preenchidas:

a) A de presidente, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 73.°;

b)....................................................

Artigo 25.° [...]

1—....................................................

2—....................................................

3—.....................................'...............

4— Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, pu-blicitando-a nos locais habituais.

Artigo 27.° [...]

1—....................................................

a).......:............................................

b)....................................................

c)...............................................•.....

d) ....................................................

e) ....................................................

/) ..........................•.........................

g) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia;

h) ..........................:.........................

/)....................................................

/') ....................................................

o....................................................

m)..................................................

n) ....................................................

o) ....................................................

P) ....................................................

9) ....................................................

r) ....................................................

s) ....................................................

0 ....................................................

u)....................................................

v) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato;

*) ....................................................

2—....................................................

Artigo 31.° [.]

1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2—....................................................

3—....................................................

Artigo 36.° (Sessões ordinárias)

1 — A assembleia municipal terá anualmente 5 sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 — A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

Artigo 37.°

í-.......................................:............

a)....................................................

b)....................................................

c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10 000, e a 50 vezes, nos outros casos.

2—....................................................

3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, pu-blicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na região, devend» a sessão realizar-se no prazo referido no número anterior.

Artigo 39.° [...]

1—.......'.............................................

2—....................................................

«) .........-..........................................

b) ....................................................

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O ....................................................

d)....................................................

e) ....................................................

/) ....................................................

g) .......................•'............................

h) ....................................................

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 10 000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente

• do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 51.°;

/') ....................................................

/) ....................................................

m) ...............................:....................

«) ....................................................

o) ....................................................

P) ....................................................

q)....................................................

r) Estabelecer, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município, que será obrigatoriamente objecto de publicação no Diário da República;

s) ....................................................

3—....................................................

4 —....................................................

Artigo 41.° [.]

Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) ....................................................

b)....................................................

c) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente da junta às reuniões da assembleia municipal, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato;

d)....................................................

Artigo 44.° [...]

1 —....................................................

2 — O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios com mais de 50 000 e até 100 000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores e 4 nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3—....................................................

4—....................................................

Artigo 45.°

(Vereadores em regime de permanência)

1 — Compete à câmara municipal deliberar sobre a existência de vereadores em regime de per-

manência e fixar o seu número, até aos seguintes limites:

a) 4 em Lisboa e no Porto;

b) 3 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, fixar o número de* vereadores em regime de permanência, se exceder os limites previstos no número anterior e até aos seguintes:

a) 7 em Lisboa;

b) 6 no Porto;

c) 5 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;

d) 4 nos municípios com 50 000 e menos de 100 000 eleitores;

e) 3 nos municípios com mais de 20 000 e menos de 50 000 eleitores;

/) 2 nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.

3 — Poderá a câmara municipal, com respeito do disposto nos números anteriores, optar pela existência de vereadores em regime de permanência ou' em regime de meio tempo, correspondendo 2 vereadores a meio tempo a 1 vereador em regime de permanência.

4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.

5 — O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

Artigo 46.°

1—....................................................

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, eleja a comissão administrativa a que se refere a alínea 6) do bl° 5 e marque novas eleições.

3 —....................................................

4—....................................................

5—....................................................

Artigo 49.° [...]

1 —....................................................

2—....................................................

3—....................................................

4—....................................................

5 -— Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos

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do n.u 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, pu-blicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na região, devendo a reunião realizar-se no prazo referido no número anterior.

Artigo 70.° (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada, previamente à eleição;

b) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

c) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a 2 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;

d) Se encontrem abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 81.°;

é) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática delituosa continuada, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar.

2 — Compete ao plenário do órgão a declaração de perda do mandato dos seus membros, nos casos previstos no número anterior, precedida obrigatoriamente de audiência do interessado.

3 — O presidente do órgão é obrigado a agendar para a reunião imediatamente a seguir à sua apresentação qualquer proposta sobre perda do mandato, devendo a deliberação a que se refere o número anterior ser proferida nessa mesma reunião, salvo se, por motivos relevantes, o órgão decidir adiar para a reunião seguinte a votação final.

4 — Da deliberação que declare a perda do mandato cabe recurso para o tribunal administrativo do círculo, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação ou do conhecimento oficial da deliberação.

5 — A interposição do recurso determina a suspensão da executoriedade da deliberação recorrida, ficando, porém, suspenso o mandato do recorrente até à decisão do tribunal.

Artigo 81.° [.]

1 —..........................................

2 — Pode ser declarada a perda do mandato, mediante a prévia instauração de inquérito, ao membro do órgão das autarquias locais que tome parte ou tenha interesse em contrato por esse

órgão celebrado, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro, sem prejuízo das demais sanções previstas nesse diploma ou em legislação especial.

Artigo 97.° [.]

1 — São revogados os artigos 1.° a 81.° e 95.° a 115.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

2 —....................................................

Aprovada em 27 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 19 de Julho de 1985.

?ublique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 22 de Julho de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 12.°, n.° 2, da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, quanto ao inquérito sobre o processo de liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas, o seguinte:

Aprovar o relatório e as conclusões da Comissão Eventual de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas, publicados em anexo a esta resolução e que dela farão parte integrante.

Aprovada em 21 de Junho de 1985.

O Presidente da Assembleia de República, Fernando Monteiro do Amaral.

Relatório

O Diário da Assembleia da República, 2.° série, n.° 93, de 9 de Julho de 1981, publicou a pp. 3119 e 3120 um pedido de inquérito parlamentar sobre o processo de liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas apresentado pelos Grupo3 Parlamentares do PS, da ASDI e da UEDS, e a pp. 3Í20 a 3122 idêntico pedido de inquérito parlamentar apresentado pelos Grupos Parlamentares do PCP e do MDP/CDE.

Na reunião plenária da Assembleia da. República de 16 de Outubro de 1981 iniciou-se a apreciação dcs dois pedidos de inquérito parlamentar aos actos do Governo e da Administração no que se refere aos processos relacionados com aquelas liberalizações.

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Continuada a discussão nas reuniões dos dias 27 e 29, procedeu-se à sua votação na reunião plenária deste último dia.

O pedido apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, da ASDI e da UEDS foi aprovado por unanimidade, enquanto o pedido apresentado pelos Grupos Parlamentares do PCP e do MDP/CDE foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CDS e do PPM e com os votos a favor do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE, da UDP e do Sr. Deputado Cardoso e Cunha (PSD).

Constituída a Comissão Eventual de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas, iniciou-se o inquérito, mas, face à dissolução da Assembleia da República, ficou longe do seu termo.

Na actual legislatura, os Grupos Parlamentares do PCP e do MDP/CDE retomaram o processo, apresentando um novo pedido de inquérito parlamentar.

A Assembleia da República, pela Resolução n.° 12/ 84, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 70, de 23 de Março de 1984, deliberou, por unanimidade, constituir uma comissão eventual encarregada de proceder a inquérito sobre a liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas, com a seguinte composição:

4 deputados do Grupo Parlamentar do PS; 3 deputados do Grupo Parlamentar do PSD; 2 deputados do Grupo Parlamentar do PCP; 2 deputados do Grupo Parlamentar do CDS; 1 deputado do Grupo Parlamentar do MDP/ CDE;

1 deputado do Agrupamento Parlamentar da UEDS;

1 deputado do Agrupamento Parlamentar da ASDI.

Pelos respectivos grupos e agrupamentos parlamentares foram indicados para integrarem a Comissão Eventual de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas os seguintes Srs. Deputados:

Almerindo da Silva Marques (PS);

José Maria Roque Lino (PS);

Luís Abílio da Conceição Cacito (PS);

Alexandre Monteiro António (PS);

Fernando dos Reis Condesso (PSD);

Fernando José R. Roque Correia Afonso (PSD);

Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD);

Joaquim Miranda da Silva (PCP);

Manuel Rogério de Sousa Brito (PCP);

Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS);

João Carlos Dias MonteiroC. de Lencastre (CDS);

João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE);

António Poppe Lopes Cardoso (UEDS);

Ruben José de Almeida Martins Raposo (ASDI).

Aos 8 dias do mês de Maio de 1984 foi por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República conferida posse à Comissão, conforme consta do respectivo livro de registo de posses, tendo a mesma, de imediato, reunido e procedido à eleição da mesa, que passou a ter a seguinte constituição:

Presidente, Almerindo da Silva Marques (PS); Vice-presidente, Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD);

Vice-presidente, Joaquim Miranda da Silva (PCP); Vice-presidente, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS).

Iniciados os seus trabalhos, a Comissão Eventual de Inquérito elaborou o seu regimento interno, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série; n.° 125, de 23 de Março de 1984, a pp. 3023 e 3024, que se anexa como parte integrante do presente relatório.

No decurso dos trabalhos da Comissão, os Srs. Deputados José Maria Roque Lino (PS), Alexandre Monteiro António (PS), Luís Abílio da Conceição Cacito (PS) e Fernando José R. Roque Correia Afonso (PSD) foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Deputados João de Almeida Eliseu, Zulmira Helena Alves da Silva, Francisco Augusto Sá Morais Rodrigues e Manuel Maria Portugal da Fonseca.

Na prossecução dos seus trabalhos, a Comissão realizou 24 reuniões e procedeu à recolha e tratamento de diversa documentação, tendo ainda ouvido diversas entidades, designadamente o presidente do conselho de administração da Administração-Geral do Açúcar (AGA), o presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), o presidente do conselho de administração da EPAC, o vogai do conselho de administração da EPAC, o ex-presidente do conselho de administração da EPAC, Dr. Escaja Gonçalves, o presidente da Comissão para a Integração Europeia, o presidente da Comissão Interministerial para os Mercados de Produtos Alimentares (CIMPA), a comissão de trabalhadores da EPAC, o ex-Ministro da Agricultura engenheiro Cardoso e Cunha, o membro do conselho de gerência da LUSOGRAIM Dr. José Carlos da Silva Pais de Sousa e o actual Ministro da Agricultura.

Tendo presente a natureza e a diversidade dos assuntos objecto de inquérito, a Comissão deliberou constituir as seguintes 3 subcomissões:

Subcomissão Relativa à Liberalização do Comércio das Ramas de Açúcar:

Coordenador, João de Almeida Eliseu (PS); Manuel Maria Portugal da Fonseca (PSD); João Carlos Dias Monteiro C. de Lencastre (CDS).

Subcomissão Relativa à Liberalização da Importação de Produtos Oleaginosos:

Coordenador, Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD);

Zulmira Helena Alves da Silva (PS); Manuel Rogério de Sousa Brito (PCP); Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS).

Subcomissão Relativa à Liberalização do Comércio de Cereais:

Coordenador, Joaquim Miranda da Silva (PCP);

Francisco Augusto Sá Morais Rodrigues (PS); Fernando dos Reis Condesso (PSD); Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS).

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A Comissão Eventual de Inquérito deliberou ainda designar uma comissão encarregada da elaboração do relatório final, com a seguinte composição:

Almerindo da Silva Marques (PS);

João de Almeida Eliseu (PS);

Vasco Francisco Aguiar Miguel (PSD);

Joaquim Miranda da Silva (PCP);

Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca (CDS).

Após análise da diversa documentação e depoimentos das entidades ouvidas, as referidas subcomissões elaboraram os relatórios e respectivas conclusões, que igualmente se anexam como parte integrante deste relatório.

Tendo presentes os objectivos que presidiram à realização deste inquérito e a partir das conclusões constantes dos supracitados relatórios parcelares, esta Comissão de Inquérito entende ainda ser de dar relevo aos seguintes pontos:

1) Dar por completamente reproduzidas neste relatório todas as conclusões constantes dos relatórios parcelares;

2) Para aJém das situações que mereceram reparo constantes das citadas conclusões, não' se obtiveram mais elementos que prefigurassem a actuação irregular, dolosa ou corruptora por parte da Administração, dos seus agentes e dos membros do Governo;

3) O processo de liberalização, cujo fundamento político não cabia a esta Comissão apreciar, teve uma evolução diferente nas 3 áreas citadas; assim:

a) Area dos cereais: não foi ainda liberalizada a actividade, pelo que a EPAC prossegue a realização das operações', quer no mercado interno, quer no mercado externo;

b) Área das ramas de açúcar: procedeu-se à entrada dos três operadores privados — refinarias — no mercado com antecipação em relação às percentagens do mercado previamente fixadas pelo próprio Governo. A AGA fez para os três operadores privados a transferência de contratos de compra a prazo que havia ela mesmo firmado antes;

c) Área das oleaginosas: foi realizada a liberalização do sector, tendo havido uma actuação do Governo que não foi a sugerida pelo IAPÒ, já que este pretendia que a autorização para os ope-dores actuarem deveria ser dada apenas depois de regularizadas as situações de débito desses operadores perante o IAPO;

4) Torna-se necessário que o Governo determine o apuramento das situações financeiras do passado entre, por um lado, os operadores privados e, por outro, a AGA, o IAPO e a EPAC, em especial nas áreas das ramas de açúcar e das oleaginosas. Em complemento e pela interdependência, idêntico apuramento com o Fundo de Abastecimento deverá ser determinado pelo Governo.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

GOVERNO REGIONAL

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Em resposta à solicitação de V. Ex.a para os fins previstos no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e no n.° 3 do artigo 200.° do Regimento da Assembleia da República, o Governo Regional da Madeira é do seguinte parecer:

Considerando que o Governo Regional da Madeira, de acordo com a alínea p) do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, participou desde 1980 nas negociações de adesão de Portugal às Comunidades, através de um vogal na Comissão para a Integração Europeia;

Considerando que, no final das negociações, as disposições acordadas, incluindo as disposições específicas para a Região Autónoma da Madeira, são de molde a encararmos positivamente o desafio da adesão;

Considerando que a declaração comum sobre o desenvolvimento económico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira vem realçar o reconhecimento por ambas as partes (Portugal e a Comunidade) das especificidades desta Região e da necessidade de prosseguir uma política de desenvolvimento económico e social, sendo de interesse comum que os objectivos dessa política sejam atingidos, e recomenda às instituições da Comunidade uma atenção especial para a sua realização;

Tendo em conta que a Assembleia Regional da Madeira, reunida em sessão plenária em 5 de Junho de 1985, resolveu aprovar a integração da Região Autónoma da Madeira na adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia (Resolução n.° 2/85);

Considerando que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias deverá contribuir para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea o) do artigo 229.° da Constituição Portuguesa, emite parecer favorável à adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Com os melhores cumprimentos.

Governo Regional da Madeira, 15 de Julho de 1985. — O Secretário Regional do Plano, Miguel fosé Luís de Sousa.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Gabinete da Presidência

Resolução n.* 18/85/A

A Assembleia Regional dos Açores, no âmbito do processo de pronúncia, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre o texto do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, apreciou e debateu aquele instrumento, dando particular atenção à incidência na Região das questões suscitadas pela integração de Portugal com os Açores na CEE.

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Reconhecida a importancia de urna Europa unida, em que a solidariedade entre todos os povos da Europa consubstancia a promoção do progresso económico e cultural e a valorização política;

Reconhecida a integração europeia como via importante para o desenvolvimento e melhoria de vida;

Reconhecida a integração como oportunidade para favorecer o acesso a mercados exteriores, de elevado poder de compra, dos produtos regionais;

Reconhecido que no Tratado se encontram salvaguardados os princípios decorrentes da nossa situação geográfica afastada do continente europeu, bem como as insuficiencias de infra-estruturas, e do nosso atraso económico;

Reconhecido que as normas fixadas no Tratado só serão aplicadas por etapas e que as sucessivas adaptações serão graduais e progressivas no decurso do período de transição;

Reconhecida a existência no Tratado de normas consonantes com a especificidade regional no contexto nacional, nomeadamente o não agravamento dos custos de insularidade, por via da fiscalidade comunitária, através da redução das taxas do IVA, bem como a equiparação dos transportes interilhas e entre estas e o continente;

Reconhecido também que a integração na CEE de Portugal com os Açores reforça a dimensão atlântica da Europa:

A Assembelia Regional dos Açores, ao abrigo dos artigos 229.°, alínea g), da Constituição e 26.°, n.° 1, alínea m), do Estatuto de Autonomia, resolve:

1 — Pronunciar-se favoravelmente à aprovação, para ratificação, por parte da Assembelia da República, do Tratado Relativo à Adesão da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, bem como do Acordo Relativo à Adesão de Portugal à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2 — Congratular-se pela adesão de Portugal às Comunidades Europeias, na certeza de que a mesma será factor decisivo para o acesso a uma nova era de desenvolvimento económico, social e cultural.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 9 de Julho de 1985.

[Aprovada por maioria, com votos a favor do PSD (21), do PS (11) e do CDS (2) e (1) voto contra do PCP].

Assembleia Regional dos Açores, sem data. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Pronúncia, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre o texto do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Eurpeias.

t — Introdução

A Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais reuniu nos dias 26, 27 e 28 de Junho do cor-

rente ano, em Angra do Heroísmo, na Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de apreciar e dar parecer, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre o texto do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Participaram nas reuniões os seguintes deputados:

Reis Leite, presidente (PSD); Fernando Faria (PSD);

Hélio Pombo, exercendo as funções de secretário (PS);

Dionísio Sousa, em substituição do deputado Carlos César (PS);

Alvarino Pinheiro (CDS); Flor de Lima, relator (PSD).

Faltou às reuniões o deputado Carlos Teixeira (PSD).

2 — Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias

2.1 — Análise na generalidade

Iniciados os trabalhos, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais ouviu, a seu pedido, uma exposição do Subsecretário Regional da Integração Europeia e Cooperação Extema, Dr. Carlos Freitas da Silva, que fez uma apresentação dos documentos em apreciação e deu conta dos objectivos prosseguidos pelo Governo Regional ao longo dos cerca de 8 anos de negociações, bem como dos resultados. obtidos no tocante à Região Autónoma dos Açores.

Os documentos em análise, vulgarmente conhecidos por instrumentos de adesão, são de três tipos:

a) Tratado de Adesão propriamente dito;

b) Anexos, que contém as listas dos produtos com diferentes regimes e disciplinas pontuais;

c) Protocolos e declarações comuns, que consubstanciam os regimes de carácter técnico.

Quanto ao Tratado de Adesão, que é comum a Portugal e à Espanha, convém referir que o mesmo é constituído fundamentalmente por 403 artigos, dispostos da seguinte forma:

Primeira parte — Os princípios (artigos 1° a 9°). Segunda parte — Adaptação dos Tratados (artigos 10.° a 25.°):

Título i — Disposições institucionais:

Capítulo 1 — A Assembleia (Parlamento Europeu) (artigo 10.°).

Capítulo 2 — O Conselho (artigos 11.° a 14.°).

Capítulo 3 — A Comissão (artigos 15." e 16.°).

Capítulo 4 — O Tribunal de Justiça (artigos 17.° a 19.°).

Capítulo 5 — O Tribunal de Contas (artigo 20.°).

Capítulo 6 — O Comité Económico e Social

(artigo 21.°). Capítulo 7 — O Comité Consultivo CECA

(artigo 22.°). Capítulo 8 — O Comité Científico e Técnico

(artigo 23.°).

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Título ii — Outras adaptações (artigos 24." c 25.u).

Terceira parte — Adaptações dos actos adoptados pelas

instituições (artigos 26.° e 27.°). Quarta parte — Medidas transitórias:

Título i — Disposições institucionais (artigos 28.' e 29.°).

Título li — Medidas transitórias relativas à Espanha.

(Este título, que vai do artigo 30.° a 188.u, respeita exclusivamente à Espanha, pelo que esta Comissão entende ser despicienda a sua enumeração.)

Título ih — Medidas transitórias relativas a Portugal:

Capítulo 1—A livre circulação de mercadorias:

Secção i — Disposições pontuais (artigos 189.° a 201.°).

Secção ii — Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente (artigos 202.° a 209.°).

Secção mi — Outras disposições (artigos 210.° a 213.°).

Secção iv — Trocas comerciais entre a República e o Reino de Espanha (artigo 214.°).

Capítulo 2 — A livre circulação de pessoas de serviços e de capitais:

Secção ,i — Os trabalhadores (artigos 215.° a 220.°).

Secção li — O direito de estabelecimento, os serviços, os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis (artigos 221.° a 232.°).

Capítulo ih — Agricultura:

Secção i — Disposições gerais (artigos 233.° e 234.°). Secção n — Transição clássica:

Subsecção 1 — Âmbito de aplicação (artigo 235.°).

Subsecção 2 — Aproximação e compensação dos preços (artigos 236.° a 242.°).

Subsecção 3 — Livre circulação e união aduaneira (artigos 243.° a 245.°).

Subsecção 4 — Ajudas (artigo 246.° a 248.°).

Subsecção 5 — Mecanismo complementar das trocas comerciais (artigos 249.° a 252.°).

Subsecção 6 — Outras disposições (artigos 253.° a 258.°).

Secção ih — Transição por etapas:

Subsecção 1 — Âmbito de aplicação (artigos 259.° e 260.°).

Subsecção 2 — 1 .a etapa:

A) Mercado interno portu-

guês (artigos 261.° a 266.°).

B) Regime aplicável nas tro-

cas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal (artigos 267.° a 276.").

C) Regime aplicável nas tro-

cas comerciais entre Portugal e países terceiros (artigos 277.° a 283.°).

Subsecção 3 — 2.a etapa (artigos 284.° a 289.°).

Secção iv — Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transacção clássica:

Subsecção 1 — Matérias gordas (artigos 290.° a 295.°).

Subsecção 2 — Tabaco (artigos 296.° e 297.°).

Subsecção 3 — Linho e cânhamo (artigo 298.°).

Subsecção 4 — Lúpulo (artigo 299.°).

Subsecção 5 — Sementes (artigo 300.°).

Subsecção 6 — Bichos-da-seda (artigo 301.°).

Subsecção 7 — Açúcar e isaglicose (artigos 302.° e 303.°).

Subsecção 8 — Frutas e produtos hortícolas transformados (artigos 304.° e 305.°).

Subsecção 9 — Forragens secas (artigo 306.°).

Subsecção 10 — Ervilhas, favas, fa-varolas e tremoços doces (artigo 307.°).

Subsecção 11 — Carnes de ovino e caprino (artigo 308.°).

Secção v — Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição por etapas:

Subsecção 1 — Leite e produtos lácteos:

A) l.a etapa (artigo 309.°).

B) 2.a etapa (artigos 310." e

311.°).

Subsecção 2 — Carne de bovino:

A) l.a etapa (artigo 312.°).

B) 2." etapa (artigos 313.° e

314.°).

Subsecção 3 — Frutas e produtos hortícolas:

A) l.a etapa (artigos 315." e

316.°).

B) 2.3 etapa (artigos 317.° e

318.°).

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Subsecção 4 — Cereais:

A) l." etapa (artigos 319.° e

320.°).

B) 2.° etapa (artigos 321." a

323.°).

Subsecção 5 — Carne de suíno:

A) l.a etapa (artigo 324.°).

B) 2." etapa (artigo 325.°).

Subsecção 6 — Ovos:

A) l.a etapa (artigo 326.°).

B) 2.' etapa (artigo 327.°).

Subsecção 7 — Carne de aves de capoeira:

A) 1." etapa (artigo 328.°).

B) 2.° etapa (artigo 329.°)

Subsecção 8 — Arroz:

A) 1." etapa (artigos 330.u e

331.°).

B) 2.3 etapa (artigo 332.°).

Subsecção 9 — Vinho:

A) l.a etapa (artigos 333." a

336.°).

B) 2.a etapa (artigos 337.° a

341.°).

Secção vi — Outras disposições:

Subsecção 1 — Medidas veterinárias (artigos 342.° a 343.°).

Subsecção 2 — Medidas relativas à legislação sobre sementes e pro-págulos (artigo 344.°).

Subsecção 3 — Medidas fitossanitárias (artigo 345.°).

Capítulo 4 — Pesca:

Secção i — Disposições gerais (artigo 346.°).

Secção u — Acesso às águas e recursos (artigos 347.° a 353.°).

Secção ih — Recursos externos (artigos 354.° e 355.°).

Secção iv — Organização comum de mercado (artigos 356.° a 359.°).

Secção v — Regime aplicável às trocas comerciais (artigos 360.° a 363.

Capítulo 5 — Relações externas:

Secção i — Política comercial comum (artigos 364.° e 365.°).

Secção ii — Acordos das Comunidades com certos países terceiros (artigos 366.° a 369.°).

Secção ih — Têxteis (artigo 370.°).

Capítulo 6 — Disposições financeiras (artigos 371.° a 375.°).

Capítulo 7 — Outras disposições (artigos 376.° a 377.°).

Título iv — Outras disposições (artigos 378.° a 380.°).

Quinta parte — Disposições relativas à aplicação do presente acto:

Título i — Instalação das instiutições (artigos 381.° a 391.°).

Título ii — Aplicabilidade dos actos das instituições (artigos 392.° a 399.°).

Título ih — Disposições finais (artigos 400.° a 403.°).

22 — Análise relativa aos Açores

Consultados os volumosos instrumentos de adesão, a Comissão, após uma análise necessariamente sumária, já que confrontada com limitações temporais que lhe são totalmente alheias e à Região, deliberou, por unanimidade, sublinhar os aspectos que directamente respeitam aos Açores, designadamente os seguintes:

2.2.1—Esta Comissão, em conformidade com a Resolução da Assembleia Regional n.° 4/85/A, de 26 de Abril, entende que a Região Autónoma dos Açores, no que concerne ao estipulado na 2.° parte, título i — Disposições institucionais, deverá ter direito à eleição de um representante seu ao Parlamento Europeu, de acordo com o artigo 10.° do Tratado, que fixa em 24 o número de representantes a eleger por Portugal.

Por outro lado, esta Comissão entende ainda que do número de funcionários que cabe a Portugal nos organismos comunitários seja reservada quota adequada para os Açores.

Tal disposição deriva do facto, reiteradamente exposto pelos órgãos de governo próprio da Região, de se reconhecer a importância da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a qual, porém, numa perspectiva automática, só terá conteúdo se aos Açores forem concedidas as formas de participação que acima se reivindicam.

Só assim o projecto de integração de Portugal na CEE será conseguido sem custos para os interesses regionais, a que se alia a defesa intransigente dos nossos recursos básicos e fundamentais, como são os produtos agrícolas e seus derivados, bem como as pescas e a protecção dos nossos recursos marinhos.

Acresce, por outro lado, que a Região Autónoma dos Açores terá de ser considerada como zona desfavorecida, derivada dos elevados custos da sua insularidade, a fim de ter acesso, prioritariamente, aos auxílios financeiros dos fundos comunitários, nomeada: mente em matéria sócio-estrutural da política agrícola comum, no que concerne à modernização das estruturas produtivas e à melhoria da qualidade e da competitividade dos nossos produtos.

2.2.2 — Nesta perspectiva, a Comissão constata com agrado que o Tratado de Adesão contém na Acta Final uma importante declaração comum relativa ao desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cujo conteúdo se considera relevante transcrever:

As Altas Partes Contratantes lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria cons-

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tante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias, pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos desfovorecidas. Tomam nota de que o Governo da República Portuguesa e as autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se encontram empenhados numa política de desenvolvimento económico e social que tem por fim ultrapassar as desvantagens destas regiões, decorrentes da sua situação geográfica afastada do continente europeu, da sua orografía particular, das graves insuficiências de infra-estruturas e do seu atraso económico.

Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos e lembram que as disposições específicas relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram adoptadas nos instrumentos de adesão.

As Altas Partes Contratantes acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que dediquem especial atenção à realização dos objectivos acima referidos.

2.2.3 — Conjugando o teor desta declaração acima transcrita com a declaração respeitante à adaptação e modernização da economia portuguesa, estão abertas as perspectivas para que a economia regional venha a beneficiar, imediatamente após a adesão, dos imprescindíveis programas específicos que as Comunidades Europeias põem à disposição da República Portuguesa nos domínios agrícola e industrial.

Ê nesta óptica que se aguarda, com justa expectativa, que a Região Autónoma dos Açores beneficie dos apoios técnicos e financeiros que a CEE se dispõe a prestar.

Para uma melhor compreensão transcreve-se na íntegra a aludida declaração:

A adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias situa-se na perspectiva da modernização da sua economia e do aumento das suas possibilidades de crescimento.

Com este objectivo, será aplicado, imediatamente após a adesão, ao longo de um periodo de 10 anos, um programa específico de desenvolvimento para a agricultura, definido anteriormente no artigo 263.° e no Protocolo n.° 24.

No domínio industrial impõe-se um esforço análogo, a fim de modernizar o sector produtivo e de o adaptar às realidades da economia europeia e internacional. A Comunidade está disposta, no mesmo espírito que em relação à agricultura, a prestar o seu auxílio às empresas portuguesas, fazendo-as beneficiar do seu apoio técnico e dos seus instrumentos de crédito — tanto o NIC [Novo Instrumento Comunitário] como as operações privadas —, bem como por meio de maiores intervenções do Banco Europeu de Investimento.

2.2.4 — Neste enquadramento, considera-se vital que, no período que decorre da assinatura e da ratificação até à plena adesão — 1 de Janeiro de 1986 —, as entidades nacionais e regionais, aos mais diversos

níveis, preparem, conveniente e atempadamente, as acções e as adaptações requeridas que a integração implica e que as economias portuguesa e regional exigem.

Para este efeito, é da máxima urgência ultimar a preparação de todos os projectos susceptíveis de virem a beneficiar dos apoios comunitários, por forma que os mesmos, logo após a adesão efectiva, venham a beneficiar dos apoios técnicos e financeiros indispensáveis ao crescimento e à modernização da economia açoriana.

Por outro lado, impõe-se desde já introduzir na economia regional as alterações estruturais e organizacionais aconselháveis, nomeadamente nos sectores produtivos, de modo que a necessária adaptação aos sistemas vigentes na CEE se faça de forma gradual e progressiva, evitando-se, assim, os inconvenientes de um choque violento, com o seu cotejo de roturas e estrangulamentos, que ninguém deseja.

2.2.5 — A aplicação da regulamentação comunitária à agricultura açoriana far-se-á dentro do esquema genericamente aprovado para a agricultura portuguesa, constante do capítulo 3 do Tratado de Adesão.

Este esquema compreende dois modelos de transição: a transição «clássica» e a transição «por etapas», cujas regras gerais são definidas nas secções n e in daquele capítulo, ou seja, respectivamente, nos artigos 235.° a 258.° e 259.° a 289.°, e as suas regras específicas, conforme os sectores de produtos, nas secções iv e v, ou seja, respectivamente, nos artigos 290.° a 308.° e 309.° a 341.°

Quer um quer outro daqueles modelos de transição têm por finalidade «permitir à agricultura portuguesa integrar-se no âmbito da política agrícola comum de forma harmoniosa e completa» (artigo 262.°) e responsabiliza a República Portuguesa a adoptar «progressivamente a organização do seu mercado em função de nm certo número de objectivos gerais completados por objectivos específicos variáveis com os sectores em causa» (artigo 262.°).

Aqueles objectivos gerais consistem em realizar, tal como consta do artigo 263.°:

Uma melhoria sensível das condições de produção, de transformações e de comercialização dos produtos agrícolas em Portugal;

Uma melhoria global da situação estrutural do sector agrícola português.

Para a realização destes objectivos, ainda segundo o já citado artigo 263.° e igualmente de acordo com o artigo 253° aplicar-se-ão em Portugal as seguintes medidas:

a) Execução, a partir do período intercalar, de medidas concretas de preparação tendo como finalidade a recepção e a aplicação do adquirido comunitário, nomeadamente no domínio das estruturas de produção, transformação e de comercialização, bem como no das organizações de produtores;

b) Aplicação em Portugal, a partir da data da adesão, da regulamentação comunitária no domínio sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores;

c) Extensão, em benefício de Portugal, no âmbito da regulamentação referida na alínea b), das

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disposições específicas mais favoráveis nessa data existentes na regulamentação comunitária horizontal a favor das zonas mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual.

Prescindindo, por razões óbvias, de concretizá-los pormenorizadamente, os dois modelos de transição implicam, em termos gerais, para a agricultura portuguesa uma disciplina de preços e compensações (artigos 236.c a 242.° e 290.° a 308.°, para os produtos sujeitos à transição «clássica», e n.° 1 do artigo 265.° e artigos 309.° a 341.°, para os produtos sujeitos à transição «por etapas»), uma disciplina de ajudas (respectivamente, artigo 246.° e n.° 2 do artigo 265.°), uma disciplina de trocas comerciais e desarmamento pautal (artigos 243.° a 245.°, 249.° e ainda .267.° a 283.°), uma disciplina da produção (n.° 3 do artigo 265.°) e, finalmente, uma disciplina de controle e acompanhamento pelos organismos comunitários (artigos 264.° e 266.°, entre outros).

De referir ainda que:

1) O regime de transição «por etapas», acordado para o sector agrícola português, é uma inovação nos instrumentos de adesão, tendo em conta as características e a debilidade estrutural da agricultura portuguesa;

2) O regime de transição «clássica» tem características de adaptação gradual e progressiva que o tendem a aproximar do regime de transição «por etapas»;

3) Quer um quer outro regime prevêem mecanismos de derrogação ou de adaptação se da aplicação das suas normas genéricas se verificarem distorções, desvios ou consequências graves para a agricultura portuguesa (artigo 247.°);

4) Os objectivos genéricos e específicos constantes dos artigos anteriormente citados foram explicitamente reforçados pelos Protocolos n.os 24 e 25.

Neste último afirma-se, entre outras coisas, que «as disciplinas comunitárias aplicadas em Portugal nas mesmas condições que as reservadas às regiões mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual».

No n.° 4 do Protocolo n.° 24 diz-se que «o custo provisional total a cargo do FEOGA, Secção Orientação, para a aplicação do programa específico, cobrindo em especial as regiões desfavorecidas de Portugal, incluindo as das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é da ordem dos 700 milhões de EcU para o seu período de aplicação de 10 anos, ou seja, da ordem dos 70 milhões de ECU por ano».

Para além destas disposições genéricas, impõe-se referir a atenção especial dedicada ao açúcar. Incluída pelo artigo 302.° entre os produtos sujeitos ao regime de transição «clássica», a produção açucareira açoriana foi objecto das seguintes disposições específicas:

1) Atribuição de uma quota de produção de 10 000 t;

2) Possibilidade de o Governo da República transferir para a Região Autónoma dos Açores até 10 % da sua quota de produção (60 000 t), isto é, 6000 t;

3) Igualização no preço das ramas importadas para o aprovisionamento da fábrica até ao limite de 20 000 t.

2.2.6 — No que respeita às pescas constata-se que ficou consagrado no Tratado de Adesão um regime jurídico de acesso aos recursos marinhos regionais que garante aos pescadores açorianos o acesso privilegiado às águas da subárea 3 da zona económica exclusiva portuguesa, de 200 milhas marítimas.

Assim, o referencial geográfico de protecção das águas é a ZEE, na qual é interdito o acesso de pescadores da Comunidade actual para a captura de todas as espécies, exceptuando-se a do atum-voador, durante 8 semanas por ano, entre 1 de Maio e 31 de Agosto, por um máximo de 10 navios de pesca à linha que não ultrapassem 26 m entre perpendiculares, utilizando exclusivamente corricos.

Aquele sistema vigorará até 31 de Dezembro de 1995 e a lista dos navios autorizados será noticiada à Comissão da CEE pelos Estados membros interessados o mais tardar no 30.° dia que procede a abertura do período de pesca.

Em relação ao atum-tropical, as actividades piscatórias estão limitadas, até 31 de Dezembro de 1995, para a divisão CIEM X (Açores), ao sul de 36° e 30' N, a qual não é frequentada pelos nossos pescadores (v. artigo 351.°, n.05 3 e 4, do Tratado de Adesão).

Pelo que atrás se mencionou, conclui-se que o regime transitório para os pescadores açorianos na CIEM X (Açores) é de 10 anos, com a excepção condicionada do atum-voador e do atum-tropical.

Quanto às relações pesqueiras entre Portugal e Espanha com incidência na Região Autónoma dos Açores, ficou acordado um regime que subordina até 31 de Dezembro de 1995 a decisão, por unanimidade, do Conselho de Ministros das Comunidades para a concessão de direitos de pesca nas águas da subzona Açores (CIEM X) da ZEE portuguesa (v. artigo 352.°, n.° 7, conjugado com o n.° 3 do artigo 155.° do Tratado de Adesão).

Ainda no que toca a pescas, o artigo 362.° do Tratado de Adesão prevê, durante o período de eliminação progressiva dos direitos aduaneiros, que a Comunidade Económica Europeia possa importar de Portugal conservas de peixe, nomeadamente atum e bonito, com total suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, dentro de determinados limites.

2.2.7 — Outro objectivo prosseguido pela Região ao longo das negociações foi precisamente o não agravamento dos custos de insularidade por via da fiscalidade Comunitária, o qual veio a ter expressão no Tratado através da redução das taxas do IVA, e a equiparação dos transportes interilhas e entre estas e o continente, e vice-versa, ao transporte internacional.

No que respeita à redução, da ordem dos 30 %, da taxa do IVA a aplicar nos Açores, foi aditado um novo número, que consta do anexo i, p. 86, e que é do seguinte teor:

6 — A República Portuguesa pode aplicar às transacções efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efectuadas directamente nestas regiões taxas de montante inferior às do continente.

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No segundo caso — que é a equiparação dos transportes — foi também aditado um novo número, transcrito no mesmo anexo i, p. 86, com a seguinte redacção:

15 — A República Portuguesa pode assimilar ao transporte internacional os transportes marítimos e aéreos entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas e o continente.

Ainda no que se relaciona com o transporte do aço, o artigo 376.° do Tratado de Adesão prevê que até finais de 1992 o preço CIF do aço a aplicar nos Açores, no porto de destino, será igual ao praticado no território continental.

Na mesma linha de vantagens, prevê-se também que até 31 de Dezembro de 1992 se venha a derrogar a aplicação das normas da CEE no que respeita ao imposto especial sobre o consumo dos tabacos manufacturados e produzidos na Região (v. artigo 377." do Tratado de Adesão).

2.5 — Conclusões

A Comissão, na sequência da breve e limitada apreciação aos instrumentos de Adesão, é de parecer que, efectivamente, os principais objectivos prosseguidos pela Região acabaram por ser satisfatoriamente atingidos nas diversas peças que constituem o Tratado de Adesão.

De entre esses objectivos salientamos os que se nos afiguram mais relevantes, como sejam:

Garantia do escoamento dos produtos regionais para os seus mercados tradicionais, designadamente os produtos agro-alimentares;

Não elevação dos custos da insularidade através da redução das taxas do IVA e da equiparação dos transportes marítimos e aéreos interilhas e destas com o continente ao transporte internacional;

Acesso, à data da adesão, pelos mecanismos adequados, aos fundos comunitários, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da Região;

Salvaguarda dos interesses dos pescadores açorianos, tendo sido simultaneamente acautelada a quase total limitação do acesso das frotas dos países membros às águas e recursos de zona económica exclusiva dos Açores.

Por outro lado, a Comissão constatou que, a partir de agora, a República Portuguesa terá de assumir plenamente os compromissos decorrentes do Tratado, que implicam, por força da Constituição e do Estatuto, a defesa intransigente dos interesses açorianos como verdadeiros interesses nacionais.

Finalmente, a Comissão, por unanimidade, recomenda que a Assembleia Regional dos Açores se pronuncie favoravelmente pela ratificação, por parte da Assembleia da República, do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Angra do Heroísmo, 28 de Junho de 1985.— A Comissão: Reis Leite (presidente) — Fernadno Faria — Hélio Pombo — Dionísio Sousa — Alvarino Pinheiro— Flor de Lima (relator).

Relatório e parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente sobre os projectos de lei n.° 186/111 (protecção radiológica e segurança nuclear) e 326/111 (criação e competência de uma comissão nacional nuclear).

1 — O projecto de lei n.° 186/111, sobre protecção radiológica e segurança nuclear, subscrito em 5 de Julho de 1983 pelo Sr. Deputado António Lopes Cardoso e outros, da UEDS, que substitui o projecto de lei n.° 166/III, apresentado pelos mesmos deputados, refere no seu preâmbulo a articulação entre «os aspectos estritamente técnicos de protecção radiológica e segurança nuclear» e a necessidade de «opções políticas de fundo». Refere ainda o mesmo preâmbulo que a «legislação portuguesa sobre protecção e segurança nuclear é dispersa e foi, na sua grande maioria, elaborada numa época em que os problemas estavam longe de ter a importância que hoje' assumem, dada a generalização do emprego de radionuclídeos e de radiações ionizantes em técnicas correntes» em vários campos.

Diz-se ainda no mesmo preâmbulo que a «actualização e a sistematização» do conjunto de diplomas existentes se impõe, tanto mais que os organismos que «detêm as funções de preparar e elaborar os diplomas sobre protecção e segurança nuclear» não se encontram coordenados, sendo esse um dos factores que está na base da existente «diluição de competências e de responsabilidades».

No articulado propõe-se a criação de um conselho superior de protecção radiológico e segurança nuclear, cuja composição se define (artigo 1.°) e cujas competências se estipulam (artigo 2.°), prevendo-se a sua regulamentação por decreto (artigo 3.°).

2 — O projecto de lei n.° 326/111, sobre a criação e competência de uma comissão nacional nuclear, subscrito em 26 de Abril de 1984 pelo Sr. Deputado António Taborda e outros, do MDP/CDE, refere pream-bularmente os problemas graves, tanto para os cidadãos considerados individualmente como ainda para a colectividade no seu todo, «gerados pelas instalações nucleares», impondo-se ainda, segundo o mesmo preâmbulo, «que o controle, coordenação e autorização de toda a problemática nuclear seja cometida a uma entidade suficientemente independente e responsável».

3 — Tal como o projecto de lei n.° 186/1II, o projecto de lei n.° 326/III prevê no seu artigo 1.° a composição da Comissão (Nacional Nuclear), no seu artigo 2." as competências respectivas e no artigo i.° também se prevê a regulamentação do decreto.

4 — Para além das distinções e alcance das justificações dos projectos e respectivo enquadramento preambular, o que distinguirá essencialmente o projecto de lei n.° 326/III do projecto de lei n.° 186/111 terá a ver com a composição da Comissão (ou Conselho), que também têm denominações diferentes.

5 — O preâmbulo do projecto de lei n.° 326/III equaciona o problema, referindo que «tal entidade deverá, pois, reflectir, logo na sua composição, todo o perfil do nosso regime constitucional e democrático e, deste modo, integrar elementos designados pelos 3 mais importantes órgãos de soberania, isto é, o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo».

6 — No artigo 1.° do projecto de lei n.° 186/111, o Conselho proposto integra 9 representantes dos diver-

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sos ministérios, 1 elemento designado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional e 3 membros eleitos pela Assembleia da República. Por sua vez, no artigo 1." do projecto de lei n.° 326/111, mantendo-se os 3 membros eleitos pela Assembleia da República, propôe-se que 2 membros da Comissão sejam designados pelo Presidente da República e 2 designados pelo Governo.

7—No que se refere à designação dos membros eleitos pela Assembleia da República, o processo proposto é idêntico, especificando o projecto de lei n.° 325/ 111 que um desses elementos será o presidente.

8 — No que se refere às competências, poder-se-á dizer que há uma larga zona de sobreposição no articulado, integrando, no entanto, o projecto de lei n.° 186/111 competências relativas, nomeadamente «assessorar a Assembleia da República e o Governo na revisão e actualização da legislação sobre protecção e segurança nuclear e radiológica» a «contribuir para a efectiva participação dos cidadãos nas grandes opções políticas que envolvam problemas de protecção e segurança nuclear».

9 — Os 2 projectos aparentam estar em condições de subir a Plenário, a menos que a Comissão resolva previamente fazer um debate prévio, no sentido de aprofundar e esclarecer a problemática versada.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1985. — O Relator, foel Eduardo Hasse ferreira. — O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, Leonel Fadigas.

(Aprovado por unanimidade.)

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL

Parecer da Comissão Permanente para os Assuntos internacionais

Pronúncia, nos termos do artigo 231.*, n.* 2, da Constitui-tuição, sobre a proposta de lei n.° 112/111 da Assembieia da República (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).

I — Introdução

A Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais reuniu no dia 5 de julho do corrente ano, em Angra do Heroísmo, na Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de apreciar e dar parecer, nos termos do artigo 231", n." 2, da Constituição, sobre a proposta de lei n.° 112/111, apresentada pela Assembleia da República, respeitante à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

Participaram na reunião os seguintes deputados:

Reis Leite, presidente (PSD); Melo Alves, em substituição do deputado Fernando Faria (PSD); Carlos Teixeira (PSD);

Dionísio de Sousa, em substituição do deputado Carlos César, exercendo as funções de secretário (PS);

Alvarino Pinheiro (CDS);

Flor de Lima, relator (PSD).

O deputado Hélio Pombo (PS) não participou na -reunião por motivo justificado.-

II — Proposta de lei n.° 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)

Analisada a proposta de lei n.° 112/IIÍ, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, a Comissão considera que o seu artigo 4.°, n.° 1, vem na sequência da recomendação formulada pela Assembleia Regional, através da Resolução n.° 3/85/A, de 26 de Abril, e de outras posições tomadas pelos órgãos de governo próprio da Região, no sentido de esta ser definida como círculo eleitoral para o Parlamento Europeu.

A Comissão nota, porem, que a redacção da parte final do artigo 6.°, ao implicar a existência de apenas um candidato suplente para as regiões autónomas, pode criar dificuldades práticas de funcionalidade. Pareceria mais conveniente a existência de, pelo menos, 2 candidatos suplentes.

Este facto, porém, não obsta a que a Comissão se pronuncie favoravelmente, quer na generalidade, nuer ria especialidade, dado que a proposta de lei em apreço corresponde substancialmente às posições defendidas pela Região nesta matéria.

Em face do exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do artigo 193.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar--se favoravelmente pela aprovação, por parte da Assembleia da República, da proposta de lei n.ü 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).

Angra do Heroísmo, 5 de Julho de 1985. — A Comissão: Reis Leite, presidente — Melo Alues — Carlos Teixeira — Dionísio Sousa — Alvarino Pinheiro — Flor de Lima, relator.

Requerimento n.* 1622/111 (2.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sua intervenção no debate sobre a ratificação do Tratado dc Adesão à CEE, o Sr. Ministro das Finanças e do Plano referiu (a p. 16 do texto dactilografado da intervenção) como um dos exemplos em que a negociação permitiu «reforçar os níveis de protecção em vigor» a prorrogação, até 31 de Dezembro de 1987, do chamado «protocolo automóvel», sendo assim possível manter a conlingentacão das importações de veículos até aquela data».

Ora, em relação ao «protocolo automóvel» existem 2 protocolos, sendo um, com o n.° 18, relativo ao regime de importação de veículos automóveis provenientes de outros Estados membros e outro, com o n." 23, relativo ao regime das importações de veículos de países terceiros.

Considerando que a simples comparação dos 2 textos evidencia o tratamento mais favorável dado às importações de veículos provenientes da CEE, nos termos constitucionais e do artigo 5.", n." 1, alínea /), do Regimento da Assembleia da República, requeiro que pelo Governo, através dos Ministérios das Finanças e

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do Plano, da Indústria e dos Negócios Estrangeiros, me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Em que termos se pronunciaram os industriais do sector e quando foram consultados sobre as consequências dessa negociação?

2) Algum outro Estado membro da CEE viu imposta por negociação multilateral a contin-gentação de importações de veículos originários de países terceiros?

3) Que razões explicam ou justificam a inclusão, no âmbito do tratado, da contingentação de importações de veículos provenientes de países terceiros?

4) Como vai o Estado Português garantir a concorrência no sector no âmbito desta negociação?

5) Entende o Governo quando fala em prorrogação até 1987 que o regime estabelecido cessará naquela data sem outras prorrogações?

6) Que medidas vão ser adoptadas para:

a) Salvaguarda de direitos adquiridos?

b) Possibilidade de executar projectos de exportação em curso, nomeadamente os apoiados no âmbito de projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico?

7) O entendimento dado pelo Governo significa o encerramento das linhas de montagem em 1987? De todas ou apenas algumas?

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1985. — O Deputado do CDS. Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia.

Requerimento n.* 1623/111 (2-*)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo, o envio de alguns exemplares da seguinte publicação: Livro sobre Alterações do Código Cooperativo.

. Assembleia da República, 18 de Julho de 1985.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.* 1624/111 (2.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul tem vindo a alertar os órgãos de soberania e a opinião pública para a situação em que se encontra o Hotel Embaixador.

O Hotel, explorado em regime dc concessão pelo industriai Fernando Barata, tem vindo a encerrar uma série de serviços, com a consequente pressão junto dos trabalhadores para aceitarem despedimentos com indemnização. Refira-se que a empresa já teve 130 trabalhadores, tendo actualmente apenas 70.

Entretanto, parece ser intenção da administração fechar o Hotel para obras, tendo os trabalhadores fundados receios em relação ao futuro dos seus postos de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

a) Tem o Ministério do Trabalho e da Segurança Social conhecimento da situação?

b) Existe algum pedido nos serviços do Ministério relativamente à aplicação do lay-ojj?

c) A Inspecção de Trabalho actuou já no Hotel Embaixador no sentido de serem esclarecidas as circunstâncias em que se verificaram despedimentos?

Assembleia da República, 18 de Julho de 1985.— O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.° 1625/111 (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação da LISNAVE continua a agravar-se. Os trabalhadores e respectivos agregados familiares vivem cada vez em situação mais precária e o Governo nada faz no sentido de alterar o rumo dos acontecimentos, não obrigando a serem implementadas medidas tendentes à viabilização de tão importante empresa, na salvaguarda dos postos de trabalho e no pagamento normal e a tempo dos salários dos trabalhadores.

Recentemente a Secretaria de Estado do Emprego atribuiu à LISNAVE um empréstimo de 400 000 contos, cuja utilização é condicionada à efectivação do despedimento de 700 trabalhadores, o que leva a crer estar-se perante uma Secretaria de Estado do Desemprego.

Segundo os órgãos representativos dos trabalhadores, o empréstimo referido é contraditório, na medida em que se destina à «manutenção dos postos de trabalho» e faz depender a sua utilização do despedimento de 700 trabalhadores. Objectivamente, portanto, o empréstimo destina-se ao «financiamento da redução de efectivos na LISNAVE».

Por outro lado, as ORTs consideram o despacho enganador, porque fica a LiSNAVE obrigada, a partir do momento em que recebe os 400 000 contos, a pagar integralmente aos trabalhadores as respectivas remunerações e as contribuições para o Fundo de Desemprego e para a Segurança Social, quando a dívida aos trabalhadores (incluindo a Segurança Social) ascende actualmente a mais de 4,5 milhões de contos, correspondentes a mais de 9 meses de salários em atraso. Assim facilmente se conclui que os 400 000 contos são manifestamente insuficientes para cobrir a dívida.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:

I) Pensa o Governo que com as medidas referidas resolve os problemas da LISNAVE, proporciona a estabilidade, melhora a imagem da

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empresa necessária à confiança dos armadores, assegura os postos de trabalho e resolve o problema do pagamento de salários aos trabalhadores?

2) Que garantias tem o Governo de que 00 400 000 contos venham a ser utilizados no pagamento de salários, e não volte a acontecer como do empréstimo de 180 000 contos em 1983, em que os salários em atraso continuaram e até se agravaram.

3) Que leva o Governo a não instaurar uma auditoria às contas da LISNAVE, para que o País saiba quem são verdadeiramente os responsáveis pela situação criada na empresa?

Assembleia da República, 18 de Julho de 1985.— O Deputado do PCP, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.' 1626/111 (2.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A freguesia da Trafaria, no concelho de Almada, é a mais mal servida pela Rodoviária Nacional.

Das carreiras diárias (excepto sábados, domingos e feriados) para a Praça de Espanha, Lisboa, somente 3 partem da Trafaria (entre as 6 horas e 55 minutos e as 8 horas da manhã) e não raras são as vezes que uma delas não se efectua, o que obviamente causa grandes transtornos aos seus utentes.

Por outro lado, da Praça de Espanha para a Trafaria, só ao fim da tarde partem 2 carreiras que pouco beneficiam a população.

Desta situação - faz eco o Jornal de Almada, que aponta algumas perspectivas para alterar a situação em benefício das populações, afirmando:

Afigura-se-nos que seria de melhor rendimento para a empresa e não menos para as populações que as carreiras em questão partissem da Trafaria, umas via Costa da Caparica e outras da Costa da Caparica, via Trafaria-Praça de Espanha.

Todo o leque de passageiros, de São João, São Pedro e mais ainda os da Trafaria, Murfacém. Costas de Cão, Pêra, Torre e Monte da Caparica, ganhavam com a experiência. E os da Costa da Caparica em nada ficavam prejudicados, dado que as carreiras seriam as mesmas, se não aumentadas, com vista a melhor como mais eficiente serviço público.

Ainda sobre estas carreiras, na Trafaria os passageiros que as aguardam não possuem qualquer resguardo que os preserve do tempo, nomeadamente na época invernosa.

Dado o atrás referido e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à administração da Rodoviária Nacional, via Secretaria dc Estado dos Transportes, as seguintes informações:

1) Que estudo tem a Rodoviária Nacional da zona para melhor servir a população da Trafaria e que novas carreiras estão perspectivadas?

2) Qual a opinião da Rodoviária Nacional sobre as perspectivas apontadas pelo Jornal de Almada e atrás transcritas?

Assembleia da República, 18 de Julho de 1985.— O Deputado do PCP, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.* 1627/111 (2."1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A afluência às praias situadas na margem sul do Tejo tem sido muito grande, tanto mais que as praias da linha do Estoril se encontram fortemente poluídas, e todos os meios de transporte são utilizados para chegar às zonas de praia no concelho de Almada.

No passado domingo, dia 7. entre as 16 e as 20 horas, o embarque da Trafaria para Belém foi um autêntico pandemônio, como dá conta o semanário regionalista Jornal de Almada, na sua edição de 12 do corrente.

Segundo as estimativas entre as 7 e as 13 horas de Domingo, foram transportados de Belém para a Trafaria cerca de 40 000 pessoas e, se a estas se juntarem cerca de mais 10 000 pessoas que ali se deslocam nas vésperas, facilmente se constata que pelo menos 50 000 pessoas desejavam regressar a Lisboa no Domingo à tarde.

4 barcos apenas (incluindo um ferry-boal construído há mais de 50 anos), partiam da Trafaria mais que superlotados, colocando-se assim em causa as condições de segurança dos navios.

Milhares de pessoas, onde não faltavam crianças e idosos, aguardavam tempos infindos em longas bichas para adquirirem bilhete na única bilheteira em funcionamento. Depois da espera para adquirir bilhete, seguia-se outra espera não menos longa para conseguirem embarcar nos antiquados, lentos, desconfortáveis e inseguros barcos.

Do passado dia 7 e perante a situação descrita a TRANSTEJO em vez de mais e melhores barcos para a travessia do Tejo, solicitou a presença da GNR.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à administração da TRANSTEJO e Secretaria de Estado dos Transportes as seguintes informações:

1) Que medidas vão ser tomadas para alterar a situação que se vive no serviço de passageiros que a TRANSTEJO mantém entre a Trafaria e Belém, nomeadamente nos fins de semana de Verão?

2) Tendo em conta a existência de barcos muito velhos e que por vezes se deslocam superlotados, o que poderá conduzir a um desastre com perda de vidas, que medidas foram tomadas?

3) Requeiro igualmente uma informação sobre o eventual plano de renovação da frota da TRANSTEIO.

Assembleia da República, 18 de Julho de 1985.— O Deputado do PCP, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

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