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II SÉRIE — NÚMERO 118

assembleia da república

AUDITORIA JURÍDICA

Parecer n.# 20

Subsídio de reintegração previsto no artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

1 — Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica sobre a interpretação do artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, o qual contempla o subsidio de reintegração. O pedido de parecer foi provocado por urna nota do Ex.™ Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares, com base em 8 requerimentos em que os antigos deputados vêm requerer o referido subsídio, tendo a Ex.™1 Sr.° Secretária-Geral dado a sua concordância à nossa audição.

Cumpre pois emitir parecer.

«1 — Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.° é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres a que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam qualquer das funções previstas do artigo 26.° antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.»

O n.° 1 do artigo começa por aludir às entidades às quais se estende o seu âmbito de aplicação e que são os titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.° Sendo estas funções as de membro do Governo, deputado à Assembleia da República e juiz do Tribunal Constitucional que não seja magistrado de carreira, teremos que apenas estas entidades usufruem do direito a perceber o subsídio de reintegração.

Depois deste ponto esclarecido, surge imediatamente uma questão: afinal, operando o n.° 1 do artigo 31.° uma remessa para o n.° 1 do artigo 24.°, não será de entender que o dito subsídio de reintegração assuma a natureza de um complemento da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.°? E esta posição ainda poderia recolher uma certa força, na medida em que a própria expressão —«[-••] titulares de cargos políticos que não tivessem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.°» — poderia inculcar uma certa ideia de complementaridade entre as 2 disposições legais.

Quer-nos parecer, porém, que as coisas não poderão ser encaradas assim. Isto é: julgamos que a remissão do n.° 1 do artigo 31.°, operada para o n.° l do artigo 24.°, respeita tão-só à indicação das funções referidas neste último preceito, para não as estar a repetir e sem qualquer outra virtualidade de ligar ou associar os 2 subsídios.

Em abono desta tese que se nos afigura a melhor, poderão invocar-se alguns argumentos que iremos passar a desenvolver.

Assim, e em primeiro lugar, não faria sentido autonomizar um subsídio de reintegração, aliás ocupando um capítulo próprio na lei, face à subvenção mensal vitalícia se, quiçá, os 2 tivessem a mesma natureza.

Depois, existe um argumento de ordem formal e que de certa maneira resulta do primeiro que apontamos, o qual consiste em considerar que se o subsídio de reintegração fosse entendido com mero complemento da subvenção mensal vitalícia, o seu lugar próprio seria em qalquer número do artigo 24.° em que é tratada, nas suas linhas mestras, esta subvenção.

Por último e este em que nos parece ser o argumento decisivo e mais impressionante quanto à autonomia dos 2 subsídios, a própria natureza do subsídio de reintegração exclui qualquer complementaridade relativamente à subvenção mensal vitalícia.

A própria reintegração não é incompatível com o regresso por parte do interessado às funções que exercia e tanto assim é que, nos termos do n," 2 do artigo 31.°, o beneficiário do subsídio de reintegração que reassuma as funções antes de decorrido um certo período, que é o dobro do período de reintegração, terá de devolver metade do subsídio que tiver percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções:

Quer dizer: o que está na base do subsídio de reintegração é uma ajuda monetária àquele titular de um cargo político que exerceu funções durante um certo tempo e que depois terá maiores ou menores dificuldades para se reintegrar em nova vida e daí que haja uma proporcionalidade entre o período de tempo em que exerceu funções e o subsídio de reintegração a atribuir. Na subvenção mensal vitalícia, ao contrário, verificados os respectivos pressupostos, manter-se-á por toda a vida do beneficiário.

Temos, assim, no caso do subsídio de reintegração, uma situação totalmente diversa da subvenção mensal vitalícia, em que o que apenas interessa é o período de serviço anteriormente prestado.

2 — Em anterior parecer (') defendemos que a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, em matéria de subvenção mensal vitalícia estabeleceu direitos cujos efeitos são anteriores, pela sua própria natureza, a 1 de Janeiro do presente ano de 1985 e embora o n.° 7 do artigo 25.° só se refira ao caso dos deputados, não há qualquer razão válida para excluir do mesmo regime temporal os demais titulares de cargos políticos previstos no artigo 24.°, bem como os ex-Presidentes da Assembleia e ex-Primeiros-Ministros, na vigência da Constituição.

Ê evidente que se nós considerássemos o subsídio de reintegração com um simples complemento da subvenção mensal vitalícia, teríamos que lhe aplicar o mesmo regime temporal desta.

Este regime, ao qual nos referimos no parecer citado, teria sempre de considerar o período temporal logo após o 25 de Abril de 1974, para os membros do Governo, deputados e juízes não de carreira do Tribunal Constitucional e o período temporal a partir da entrada em vigor da Constituição de 1976 para os ex-Presidentes da Assembleia da República e ex--Primeiros-Ministros.

(') Parecer desta Auditoria Jurídica de 1 de Julho de 1985, P. li.

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