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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 215/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO PEGÕES NO CONCELHO DO MONTIJO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho do Montijo a freguesia de Pegões.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A sua circunscrição ficará a ser limitada a norte e leste pela freguesia de Canha e freguesia de Vendas Novas, a sul pela freguesia de Cabrela, concelho de Vendas Novas, a oeste pela freguesia de Marateca, concelho de Palmela, e freguesia de Santo Isidro de Pegões, concelho do Montijo.

Os limites da freguesia de Pegões ficarão a ser constituídos a partir do marco concelhio n.° 10, adjacente à herdade do Martinol, a norte, sul e oeste, até encontrar o marco n.° 1 adjacente à herdade das Al penduradas, conforme se indica em planta.

Estes limites serão os mesmos que anteriormente limitavam a freguesia de Canha com os concelhos de Vendas Novas e Palmela e freguesia de Santo Isidro de Pegões, concelho do Montijo, razão a não interferência destes concelhos, mas sim o desaparecimento da indicação da freguesia de Canha pela criação da freguesia de Pegões.

A partir do marco n.° 1, a freguesia de Pegões passará a ser limitada com a freguesia de Canha, com a colocação de novos marcos, conforme a descrição que se passará a descrever: a partir do marco n.° 1, inflectindo para nordeste, marginando pelo poente a herdade das Alpendu-radas, pertencente à viúva de Tomás Piteira e pelo nascente o prédio dos herdeiros de José Júlio, por um soeiro existente entre estes prédios, será colocado o marco n.° 2, junto à estrada nacional n.° 10, a partir do marco n.° 2, inflectindo para sul e marginando a estrada nacional n.° 10 na distância de 0,75 km, será colocado o marco n.° 3; a partir do marco n.° 3, inflectindo para nascente e marginando pelo norte cerca de 0,5 km a herdade do Pontal, pertencente ao Estado, e a herdade do Olho de Bode, pertencente aos herdeiros de José Nunes Piteira, por caminho existente; en-

tre as duas herdades, será colocado o marco n.° 4; a partir do marco n.° 4, inflectindo para sueste e marginando pela nascente as herdades da viúva Oliveira Soares e a herdade dos herdeiros de João Nunes Piteira, designada por Martinol, pelo poente a herdade do Pontal, pertencente ao Estado, e os prédios de Lopes da Salsa e Jorge Nunes de Pansa, será colocado o marco n.° 5; seguindo no mesmo sentido, cruzando a estrada nacional n.° 4 na distância do 0,28 km, encontrar-se-á o marco n.° 10 concelhio, que serviu de base para dar início e fim à criação da freguesia de Pegões.

ARTIGO 3.*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Montijo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

0) 1 representante da Câmara Municipal do Montijo;

b) 1 representante da Assembleia Municipal do Montijo;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Canha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Canha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

t — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.