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28 DE AGOSTO DE 1985

9307

DECRETO N.° 217/111

CRfAÇAO DA FREGUESA IDE SftO PEDRO NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

É criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de São Pedro.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Ponto 1 — do lado norte o limite será pelo meio do rio Mondego, desde os molhes até 1150m para montante da ponte da Figueira. Este ponto tem as coordenadas militares (aproximadas) x 137,55 km e y 353,32 km;

Ponto 2 — no meio do rio Mondego, 1150m a montante da ponte da Figueira, com as seguintes coordenadas (aproximadas): x 140,45 km e y 353,17 km. Daqui vira a sudoeste até ao ponto 3;

Ponto 3 — situa-se no cunhal nordeste do antigo campo de aviação, no cruzamento de caminhos, com as seguintes coordenadas: x 139,52 km e y 352,56 km. Deste ponto segue a direcção do marco geodésico n.° 90, Talhos, e até ao meio o braço sul do rio Mondego;

Ponto 4 — situa-se no meio do braço sul do rio Mondego, próximo do marco geodésico n.° 90, Talhos, e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,09 km e y 351,37 km, seguindo para montante até à entrada do esteiro dos armazéns;

Ponto 5 — à entrada do esteiro dos armazéns, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,67 km e y 350,5 km. Daqui volta em direcção à estrada nacional n.° 109 até ao quilómetro 123;

Ponto 6 — situa-se ao marco quilométrico 123 da estrada nacional n.° 109, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,27 km e y 350 km, continuando para oeste até encontrar o limite da MN e daqui para norte até ao limite dos lotes 4 e 5;

Ponto 7 — no limite este dos lotes da ZI 4 e 5 com as coordenadas (aproximadas) x 139.24 km e y 350,08 km;

Ponto 8 — situa-se no limite oeste do extremo dos lotes 4 e 5 da ZI e junto ao arruamento principal, com as coordenadas militares (aproximadas) x 139,01 km e y 549,98 km;

Ponto 9 — no cruzamento do arruamento principal com o arruamento que vem de poente e a oeste do lote 4 da ZI, com as coordenadas * 139,05 km e y 349,92 km. Deste ponto vira para oeste pelo arruamento e depois pelo limite norte do lote 1 da ZI, seguindo depois pelo aceiro B das MN até à orla marítima:

Ponto 10 — situa-se no extremo poenie do aceiro B das MN junto à orla marítima e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 138,32 km e y 349,68 km.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no númeio anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Lavos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Lavos;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Julião;

/) 1 representante da Junta de Freguesia de São Julião;

g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

I