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28 DE AGOSTO DE 1983

9311

DECRETO N.° 219/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE GANÇARIA NO CONCELHO OE SANTARÉM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO t."

Ê criada no concelho de Santarém a freguesia de Gançaria.

ARTIGO 2.«

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, o cruzamento de Azenha de Mii Homens;

A poente, com limite da freguesia de Alcobertas, concelho de Rio Maior;

A sul, com limite da freguesia de Fráguas, concelho de Rio Maior;

A nascente, a freguesia de Alcanede, passando pelos limites da Quinta da Pena e de Alto do Caracol, atravessando a ribeira de Alcobertas e limite do Casar do Sá, na estrada da ribeira, direito à estrada do Casal da Madeira e seguindo novamente ao cruzamento de Azenha de Mil Homens.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Santarém nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Santarém;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Santarém;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alcanede;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alcanede;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.»

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.