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28 DE AGOSTO DE 1985

9315

DECRETO N.' 221/111

CRMÇAO DA FREGUESA DE SAO MIGUEL DE ALCAíNCA NO CONCELHO DE MAFRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Mafra a freguesia de São Miguel de Alcainça.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, os limites da freguesia dc Mafra e a Tapada Nacional de Mafra;

A poente, a ribeira de Sunibel até à ribeira de Arrifana, fazendo ali um recanto com um santuário histórico que fica integrado na freguesia de Igreja Nova, seguindo pela mesma ribeira até à Azenha de Azeitão. Deste povoado a delimitação da freguesia segue, em caminho de pé posto, em direcção à estrada nacional n.° 375, atravessando esta ao quilómetro 1,660, seguindo pela estrema entre as propriedades com os artigos de cadastro 189 e 238, continuando a mesma entre as propriedades que têm os seguintes artigos: a norte da estrema, 190, 164, 163, 221, 52, 53, 30, 31, 23, 25, 16, 21 e 216 e, a sul da estrema, 193, 191, 235, 164, 228, 223, 51, 50, 201, 43, 39, 35 e 33, atravessando a via férrea ao quilómetro 35,510 em direcção e seguindo pelo antigo caminho do Funchal até à estrema entre as propriedades com os artigos, a norte da estrema, 163 e, a sul, 162 e 225. Da estrema desta última propriedade segue a delimitação da freguesia sempre pelo limite da freguesia de Santo Estêvão das Galés em direcção ao limite que confina com a freguesia da Malveira, seguindo o ribeiro da Carrasqueira até à povoação dos Moinhos, continuando pelo caminho público nas traseiras do Pousai até à propriedade com

os artigos, a poente, 149 e, a nascente, 151, e seguindo pelas estremas das propriedades com os artigos, a poente, 134 e 105 e, a nascente, 152, 180 e 95.

ARTIGO 3.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mafra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Mafra;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Mafra;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Igreja Nova;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Igreja Nova;

e) 1 representante da Junta de Freguesia da Malveira;

/) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Malveira;

g) 7 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11 /82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.«

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.