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28 DE AGOSTO DE 1985

9371

DECRETO N.° 249/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE NO CONCELHO DE ÉVORA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ;') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

Ê criada no concelho de Évora a freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe.

ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a delimitação é materializada por uma linha que nasce a poente, no limite do concelho de Évora, situada na estrada nacional n.° 370. Segue ao longo desta via até ao cruzamento com o caminho vicinal de Godel. inflec-tindo na direcção sudoeste pela linha de água afluente do ribeiro do Casbarro, seguindo ao longo deste até atingir o caminho vicinal do Monte do Casbarro. Segue pelo caminho vicinal que é bordejado pelo muro de extremas de Valada do Mato e Azinhalinho, junto a elevação de Moguizo, e daqui pelo caminho vicinal da Quinta da Atafona, até encontrar o actual limite da freguesia da Sé de Évora;

A sul, limite existente com a freguesia de Nossa Senhora da Tourega;

A poente, limites existentes com as freguesias de Nossa Senhora da Boa Fé e São Sebastião da Gusteira e com o concelho de Montemor-o--Novo;

A nascente, limites existentes com a freguesia da Sé de Évora.

ARTIGO 3/

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no ai-tigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Évora nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Évora;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Évora;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Nossa Senhora do Divor;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Divor;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 1Ò.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das' primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.