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28 DE AGOSTO DE 1985

9367

DECRETO N.° 247/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LARANJEIRO NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Ê criada no concelho de Almada a freguesia de Laranjeiro.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, Base Naval do Alfeite (mar da Palha) e rio Tejo (Arsenal do Alfeite);

A norte, placa circulatória centro-sul, vale existente desde o centro-sul à estrada do Brejo, via rápida para a Costa da Caparica até ao cruzamento com a Avenida de 23 de Julho, continuação pela Avenida de 23 de Julho até à intercepção com a entrada para a Quinta do Janeiro, seguindo pela Rua de Ferreira de Castro até nova intercepção com a Rua da Sociedade Filarmónica União Artística Piedense, vedação da Base Naval do Alfeite (inclui todo o complexo naval da Base do Alfeite);

A poente, Quinta do Secretário, Santana, Malveira, Vale Flor de Cima e Vale Flor de Baixo, até ao Piano e limites do concelho;

A sul, limites do concelho do Seixal.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Cova da Piedade;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Cova da Piedade;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.