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28 DE AGOSTO DE 1985

9365

DECRETO N.° 246/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA CHARNECA DA CAPARICA NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea )) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO i*

Ê criada no concelho de Almada a freguesia da Charneca da Caparica.

ARTIGO 2°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, acompanha o talvegue da foz do Rego desde o limite da freguesia de Costa da Caparica até à antiga Quinta do Oliva, que atravessa. Daqui inflecte para nordeste e contorna o muro da Quinta da Regateira até à estrada nacional n.° 377, seguindo depois esta estrada para norte até ao cruzamento do Lazarim, onde conflui com a freguesia de Sobreda;

A oeste, desde o alto de Brielas, pelo limite da freguesia de Costa da Caparica, até ao limite do concelho;

A sul, o limite do concelho;

A leste, o limite do concelho até à Madalena e daqui por caminho a leste de Vale de Rosal, Conde, Bico e fábrica de cerâmica até Vale de Figueira.

ARTIGO 3.*

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Caparica;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Caparica;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.*

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.