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28 DE AGOSTO DE 1985

9361

DECRETO N.° 244/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO PRAGAL NO CONCELHO DE ALMADA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

ê criada no concelho de Almada a freguesia do Pragal.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a margem do rio Tejo desde o extremo oeste da Quinta da Arealva até ao porto de São Lourenço, do lado poente;

A oeste, desde a Quinta de São Lourenço, por estrada pública, a oeste de Palença de Cima, cruzando a estrada entre o matadouro e Caparica, cruzando a estrada nacional n.° 377 a leste da Quinta de São Miguel, e, sempre por caminho público, atingindo a via rápida para a Costa da Caparica, a oeste da Quinta do Bata-teiro;

A sul, desde o ponto anterior, pela via rápida da Costa da Caparica, até ao Regil;

A leste, desde o Regil, por sul de Crastos, contornando a Ramalha por oeste até atingir a Avenida de Bento Gonçalves, daqui seguindo até ao desvio para a Rua das Fontainhas, Rua das Fontainhas (lado esquerdo) e seu prolongamento até à Avenida de Cristo-Rei e, pelo lado esquerdo desta, até ao largo junto à Rua dos Moinhos, descendo e contornando o limite do Santuário até à Quinta da Arealva.

ARTIGO 3.°

Ficam integradas na freguesia da Caparica, conforme mapa anexo, as áreas a oeste do limite definido como

extremo poente da freguesia do Pragal e a área a norte da via rápida para a Costa da Caparica que compreendem as Quintas de São Francisco de Borja e Lazadas, o sítio de Alcança e uma pequena courela entre Filipa de Água e a via rápida.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n." 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almada;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Almada;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 6.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 7.°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.