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28 DE AGOSTO DE 1985

9359

DECRETO N.° 243/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOM SUCESSO NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

A Assembleia da República-decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !.♦

ê criada no concelho da Figueira da Foz a freguesia de Bom Sucesso.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Ponto 1 — Situa-se na crista da duna da zona da or'a marítima 600 m n sul do posto da Guarda Fiscal da Costinha. Segue para nascente até ao ponto 1-A;

Ponto 1-A — Situa-se no cruzamento da estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal n." 5: a partir daqui segue pelo eixo desta para nascente até ao limite das matas (ponto 2);

Ponto 2 — Situa-se no limite nascente das matas nacionais, no cruzamento da estrada florestal n.° 3 com a linha de água; daqui vai pelo eixo desta, marginalizando um caminho que a segue do lado poente até ao ponto 2-A, numa extensão, entre pontos, de 257 m;

Ponto. 2-A — No cruzamento da linha de água limite das matas cora caminho, que vem do lado nascente entre as propriedades de José Augusto Maricato do lado sul; segue agora ao longo do caminho numa extensão de 385 m até ao ponto 2-B;

Ponto 2-B — Situa-se num cruzamento de uns caminhos junto à casa de Manuel Francisco Maricato; aqui vira novamente para norte ao longo do caminho numa extensão de 285 m até ao ponto 2-C;

Ponto 2-C — Situa-se junto ao caminho atrás referido e a uma pequena linha de água e no extremo norte das propriedades de José Ricardo dos Santos e Miguel Andrade; deste ponto até ao ponto 3 segue esta pequena linha de água para nascente, passando entre as propriedades de César Curioso, António Gonçalves Carvalho e Ascensão Carvalheiro, lado sul, até ao ponto 3;

Ponto 3 — Situa-se na estrada nacional u 0 109, ao quilómetro 105,828, junto ao aqueduto que

serve de passagem à linha de água atrás descrita; daqui segue para nascente até ao marco administrativo que se situa junto à linha de água dó barroco onde António Marques das Neves (também conhecido por António Russo) tem uns troncos de pinheiro sobre a dita linha de água, servindo estes de ponte de uma para a outra margem, e é o ponto 4

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de [unho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no numero anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Figueira da Foz;

6) 1 representante da Assembleia Municipal da Figueira da Foz;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Quiaios;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Quiaios;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.c 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.