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28 DE AGOSTO DE 1985

9355

DECRETO N.° 241/111

Cm AÇÃO DA FREGUESIA OE FORTE DA CASA NO CONCELHO OE VILA FRANCA DE XJRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Vila Franca de Xira a freguesia de Forte da Casa.

ÁRTICO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, freguesia de Alverca do Ribatejo; A sul, rio Tejo;

A norte, freguesia de Póvoa de Santa Iria;

A norte, freguesia de Vialonga, numa linha definida pela Auto-Estrada do Norte até à zona do Forte de Arroteia, seguindo pela crista da serra até à zona da Quinta das Colunas, terminando na Verdelha de Baixo.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Franca de

Xira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vialonga;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vialonga;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.ü 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n." 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6°

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.