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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.° 240/111

CRIAÇÃO DA FREGUESA 00 SOBRALINHO NO CONCELHO DE VILA FRANCA DE XIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO i."

Ê criada no concelho de Vila Franca de Xira a freguesia do Sobralinho.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesias de Alhandra e São (oão dos Montes;

A sul, freguesia de Alverca do Ribatejo; A nascente, rio Tejo;

A poente, freguesia de Alverca do Ribatejo. ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.ü da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Pará os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

o) 1 representante da Camara Municipal de Vila Franca de Xira;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alverca;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alverca;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° U/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.*

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.