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II Série — Número 2

Quarta-feira, 13 de Novembro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 1/IV— Criação da freguesia de Covão do Coelho-Vale Alto no concelho de Alcanena, apresentado pelo CDS.

N.° 2/IV— Aprova medidas urgentes para combater e eliminar a calamidade dos salários em atraso, apresentado pelo PCP.

N.° 3/1V — Subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego, apresentado pelo PCP.

N.° 4/1V — Estabelece garantias da independência dos órgãos da comunicação social do sector público, apresentado pelo PCP.

N.° 5/1V — Enquadramento da concessão de subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros, apresentado pelo PCP.

N.° 6/IV — Revogação dos aumentos e reformas para membros do Governo c deputados, apresentado pelo PCP.

N.° 7/1V — Sobre a extracção e comercialização da cortiça de prédios rústicos sujeitos a medidas de reforma agrária, apresentado pelo PCP.

N.° 8/1V — Aumenta o valor dos subsídios para aquisição de livros e material escolar, alimentação e alojamento de estudantes dos ensinos preparatório e secundário e alarga o número de beneficiários, apresentado pelo PCP.

N.° 9/IV — Garante aos reformados, pensionistas e idosos o aumento imediato c significativo do valor mínimo das reformas e pensões, apresentado pelo PCP.

N.° 10/IV — Revogação da lei das rendas e de alterações urgentes ao regime jurídico do arrendamento, com vista à garantia do direito à habitação, apresentado pelo PCP.

N.° 11/IV — Regime de finanças locais e a delimitação e coordenação das actuações das administrações central e municipal relativamente aos respectivos investimentos, apresentado pelo PCP.

N.° 12/IV — Lei de bases do ambiente e qualidade de vida. apresentado pelo PSD.

N.° 13/1V —Sobre baldios, apresentado pelo PSD.

N.° 14/IV— Lei quadro do desporto, apresentado pelo PSD.

N.° 15/1V — Lei da caça, apresentado pelo PSD.

N.° 16/IV — Reciprocidade entre escolas portuguesas e estrangeiras, apresentado pelo CDS.

N.° 17/1V—Elevação da vila de Fafe a cidade, apresentado pelo PSD.

N.° 18/IV — Alterações à Lei Eleitoral para a Presidência da República, apresentado pelo PRD.

N.° 19/IV — Alterações à Lei Eleitoral para a Presidência da República, apresentado pelo PSD e pelo CDS.

N." 20/1V — Cheque de ensino, apresentado'pelo CDS.

N.° 21/1V — Estatuto dos baldios, apresentado pelo CDS.

N." 22/lV — Revê as disposições legais que regulamentam a eleição do Presidente da República, apresentado pelo PCP.

N.° 2VIV — Alterações pontuais da Lei Eleitoral para a Presidência da República, apresentado pelo PS.

Projecto de resolução:

N." 1/1V — Sobre o apartheid na Africa do Sul, apresen-sentado pela Sr.' Deputada Maria Santos (indep.).

Requerimentos:

N.° 1/IV (!,•) —Do Sr. Deputado Daniel Bastos (PSD) ao Ministério da Educação sobre a inclusão de mais uma turma na Escola do Magistério Primário de Vila Real.

N.° 2/IV (1.°) —Do Sr. Deputado Magalhães Mota (PRD) ao Ministério da Cultura sobre um «museu» particular no Algarve.

N.° 3/IV (1.°) —Do mesmo deputado ao Ministério da Justiça sobre as instalações da Polícia Judiciária.

N." 4/1V (1.*) — Do mesmo deputado à Misericórdia de Lisboa sobre o filme O Nosso Futebol.

N.° 5/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social e à Secretaria de Estado do Ambiente sobre a poluição do Alviela.

N.° 6/IV (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Educação, do Comércio e Indústria e da Cultura sobre o apoio estatal ao Jardim Zoológico.

N.° 7/IV (I.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Cultura sobre subsídios atribuídos a grupos de teatro.

N.° 8/1V (1.*) — Do mesmo deputado à Comissão de Integração Europeia solicitando publicações oficiais.

N.° 9/IV (!.') — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros sobre subsídios a clubes desportivos.

N.° 10/IV (!.■) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros solicitando um relatório do Parlamento Europeu.

N.° 11/IV (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a adesão à CEE.

N." 12/IV (1.*) — Do Sr. Deputado Francisco Armando Fernandes à Câmara Municipal de Abrantes sobre água poluída no Tramagal (Abrantes).

N.° 13/1V (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Comércio e à Secretaria de Estado da Energia sobre a construção de uma central termoeléctrica entre Pego e Concavada, no concelho de Abrantes.

N.° 14/IV (1.*) —Dos Srs. Deputados Jorge Sampaio e António Guterres (PS) ao Ministério da Justiça sobre a aplicação nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça dos Decretos-Leis n." 49/80, de 22 de Março, e 414/85, de 18 de Outubro (Reforma Prisional).

Grupo Partamentar do Partido Socialista:

.Comunicação da composição do Grupo Parlamentar, ao abrigo do n.° 4 do artigo 7.° do Regimento da Assembleia da República.

Comissão Nacional de Eleições:

Designação de um membro da Comissão por renúncia ie outro ao respectivo cargo.

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Pessoal da Assembleia da República:

Comunicação de mudança de nome de uma funcionária por alteração do seu estado civil.

PROJECTO DE LEI N.° 1/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COVÃO DO COELHO-VALE ALTO NO C0NCEIH0 DE ALCANENA

A justa aspiração dos povos de Covão do Coelho e do Vale Alto no sentido de que as suas terras se constituam em sede efectiva.

Trata-se de uma zona rica, com vida própria, nomeadamente no sector industrial, com especial destaque para os têxteis, serração de madeiras e de mármores.

Na anterior legislatura apresentámos projecto de idêntico teor —registado sob o n.° 12/111—, que circunstâncias políticas — que rejeitámos e rejeitamos— não permitiram, em tempo, a devida aprovação.

Como justificação para a criação desta nova autarquia bastará referir que preenche todos os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, de acordo com fotocópia da Câmara Municipal de Alcanena de 5 de Fevereiro de 1985, que se junta para os devidos efeitos.

Considerando, assim, o desejo da globalidade dos habitantes dos lugares referenciados que constituirão a nova freguesia, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do CDS apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

Ê criada no concelho de Alcanena a freguesia de Covão do Coelho-Vale Alto.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: a norte, com os limites do concelho da Batalha e de Vila Nova de Ourém; a nascente, com o concelho de Torres Novas, freguesia de Pedrógão; a sul, com a freguesia de Minde, e a poente, com a freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcanena nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Alcanena;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcanena;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Minde;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Minde;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985.— O Deputado do CDS, Soares Cruz.

Quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei jt.° 11/S2. de 2 de Junho

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Paços do Município de Alcanena, 5 de Fevereiro de 1985. — O Presidente da Câmara, Assinatura ilegível.)

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 2/IV

APROVA MEDIDAS URGENTES PARA COMBATER E ELIMINAR A CALAMIDADE DOS SALARIOS EM ATRASO

1 — A questão dos salarios em atraso, aparecendo como a face mais visível e mais escandalosa das consequências sociais da política de desastre nacional prosseguida pelos governos do PS, PSD e CDS durante os últimos anos, tornou-se uma questão central para o povo português, que, condenando a situação, reclama e exige soluções.

Centenas de milhares de trabalhadores portugueses pagaram e pagam, com a falta e atraso no recebimento do salario, de forma brutal e pesada, as consequências de urna política de recessão e ruina económica.

A dimensão ético-política da questão trouxe à praça pública as organizações de trabalhadores, as organizações democráticas em geral e as associações cívicas, sociais e religiosas, que juntaram as suas vozes para condenar a miséria que a política governamental tem feito alastrar, para denunciar a fome (que os responsáveis governamentais chegaram a pretender, hipocritamente, ignorar), para exigir o respeito por um direito humano fundamental —o direito ao salário— que a política governamental nega e avilta.

A reivindicação de pão e salário, tantas vezes erguida no tempo do fascismo, ouviu-se de novo no nosso país, assumida com força crescente por todos os que, preferindo unir-se e lutar, souberam vencer o desânimo, quando não mesmo o desespero e a tentação de virar as costas à vida, à fome, ao olhar ansioso dos filhos.

2 — Logo no começo de 1983, quando os casos isolados começaram a alastrar e a transformar-se em praga social, o PCP confrontou as instituições —e, em particular, a Assembleia da República — com a necessidade de adopção de medidas imediatas que organizassem a resposta do regime democrático a uma situação que, afrontando os direitos fundamentais dos trabalhadores, visava, ao fim e ao cabo, questionar os próprios fundamentos sociais, políticos e éticos do regime.

No seu programa eleitoral para a eleição da Assembleia da República, realizada em 25 de Abril de 1983, o PCP propôs-se apresentar um projecto de lei sobre a matéria, o que veio a fazer logo nas primeiras reuniões preñarías.

No debate do Programa do Governo PS/PSD e na interpelação sobre política económica e social (realizada no mês de Outubro de 1983) o governo PS/ PSD demonstrou total insensibilidade para a questão, chegando a negar a sua existência ou a afirmar que, em qualquer caso, não caberia ao Estado e ao Governo resolvê-la.

Em 4 de Novembro de 1983 a Assembleia aprecia, por marcação do PCP, o projecto de lei n.° 14/III (sistema de garantia pública do pagamento dos salários em atraso). O projecto é rejeitado pelos votos do PS, PSD, CDS e ASDI.

Em 16 de Fevereiro de 1984 o Grupo Parlamentar do PCP interpela o Governo sobre a questão dos sa-

lários em atraso, apresentando durante o debate um novo projecto de lei, bem como cerca de 600 requerimentos sobre empresas em que se verificava atraso ou falta de pagamento de salários. No essencial, o Governo alegou que não lhe cabia intervir na situação das empresas.

Em 17 de Fevereiro de 1984 o Presidente da Assembleia rejeitou a admissão do projecto de lei do PCP n.° 268/111 (medidas de emergência para pagamento dos salários em atraso, garantia dos direitos dos trabalhadores e salvaguarda do funcionamento e recuperação das empresas).

Em 28 de Fevereiro de 1984 é rejeitada a reclamação do PCP do despacho do Presidente de não admissão do projecto de lei n.° 268/III. Votaram contra o projecto o PS, o PSD e a ASDI.

Em 16 de Março de 1984 o PS e o PSD votaram contra a admissão dos projectos de lei do PCP n.os 296/III (medidas para a efectivação da retribuição emergente do contrato de trabalho) e 297/III (programa de emergência para a situação de calamidade pública dos salários em atraso).

Em 17 de Abril de 1984 PS e PSD rejeitavam o pedido de discussão urgente do projecto de lei do PCP n.° 295/1II (incidência penal do não cumprimento atempado da retribuição). O PCP rinha apresentado, juntamente com esse, o projecto de lei n.° 294/III (medidas para a defesa e salvaguarda das empresas com salários em atraso).

Em 15 de Novembro de 1984 a Assembleia aprecia, por marcação do PCP, um novo projecto de lei (n.° 357/111, que «aprova medidas tendentes a organizar a resposta do Estado democrático à calamidade dos salários em atraso»). O projecto foi rejeitado pelo PS, PSD, CDS e ASDI.

Em 19 de Novembro de 1984 o PCP apresentou uma proposta de constituição de uma comissão parlamentar de inquérito tendente a averiguar as acções e omissões ilegais do Ministério do Trabalho e da Inspecção-Geral do Trabalho em detrimento das suas atribuições próprias e dos direitos dos trabalhadores, designadamente na área dos salários em atraso. Por força de orientação governamental, a proposta do PCP nunca chegou a ser apreciada.

3 — O sucessivo bloqueio imposto a todas as iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP tendentes à resolução do problema constitui um factor determinante na criação de um clima ce impunidade e de beneplácito governamental para todos os que se abstinham de pagar salários e de encontrar soluções adequadas para desenvolver e dinamizar as empresas pelas quais eram responsáveis.

O bloqueio governamental à busca de medidas e soluções não podia ser aceite nem compreendido pelo povo português, ferido no seu sentimento dominante de realização da justiça social e do bem-estar geral.

Por isto mesmo das bancadas governamentais chegaram a vir promessas de regulamentação.

Nunca cumpridas, porém.

Hoje, após as eleições de 6 de Outubro, o País tem o direito de reclamar e obter da nova Assem-beia da República aquilo que a anterior lhe negou, ou seja soluções para o problema dos salários em atraso, e, mais do que isso, vontade- política, seriamente expressa, de as encontrar.

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Na verdade, durante a campanha eleitoral todos os partidos se manifestaram nesse sentido (até os que são responsáveis pela situação ...).

Ê tempo de passar das palavras aos actos!

Ê isso que o PCP propõe através do presente projecto de lei.

4 — O projecto de lei agora apresentado retoma a perspectiva e as soluções fundamentais que ao longo dos últimos meses recolheram o apoio e adesão de centenas de organizações representativas de muitas dezenas de milhares de trabalhadores. Do debate público travado em torno de 7 anteriores projectos de lei do PCP foram recolhidas, porém, muitas sujestões, muitos contributos críticos, a que agora se procurou dar expressão. O projecto de lei do PCP contém, por isso, inovações, aperfeiçoamentos (e está aberto a novas contribuições que permitam enriquecer o seu conteúdo).

5 — A primeira nota sobre o conteúdo do projecto é a de que ele apresenta uma resposta imediata do regime democrático à calamidade dos salários em atraso.

Ê assim que se prevê:

a) A elaboração de um programa de emergência para as situações de atraso no pagamento dos salários existentes à data da entrada em vigor da lei;

b) A imediata aplicação de uma garantia salarial com vista à efectivação dos salários hoje em dívida;

c) A instituição de um processo de «declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários» com efeitos definidos rigorosamente (inquérito oficial obrigatório, impedimento da prática de certos actos, anulabilidade dê outros, medidas de conservação do património e de especial responsabilização patrimonial);

d) A entrada imediata em vigor de um regime de garantias patrimoniais e punições penais, que são, só por si, desincentivadoras da prática de atraso no pagamento dos salários.

O projecto agora apresentado sublinha fortemente a importância da viabilização, recuperação e mesmo reconversão das empresas. O êxito no combate ao flagelo dos salários em atraso depende da pronta adopção, com a participação dos trabalhadores, das medidas necessárias para responder às graves situações criadas às empresas.

Visa-se instituir mecanismos que impeçam a degradação das situações e clarifiquem o mais rapidamente possível os caminhos necessários, sempre no respeito dos direitos dos trabalhadores e com a sua participação activa, qualquer que seja a opção que se revele em concreto mais aconselhável.

Ao contrário de iniciativas anteriores, o presente projecto não contém medidas relativas à situação habitacional dos trabalhadores com salários em atraso.

Tal sucede apenas porque essas medidas foram desta vez incluídas no projecto que o PCP também hoje apresenta de revogação da lei das rendas e de alterações pontuais ao regime do arrendamento.

Nele figura um capítulo sobre garantia especial do direito à habitação dos trabalhadores com salários em atraso e que, no fundamental, visa obstar às ac-

ções de despejo que têm vindo a ser executadas e a ameaçar os trabalhadores que, por não terem salário, se vêem impedidos de pagar a renda.

Não pode deixar de assinalar-se, por último, o carácter positivo e substancialmente inovador das disposições através das quais o projecto agora apresentado reforça as garantias legais dos salários e dos postos de trabalho em geral (com o que se visa também obter efeitos preventivos, desencorajando a violação dos direitos dos trabalhadores). Ê assim que se instituem privilégios creditórios a favor dos trabalhadores, bem como justificados poderes de intervenção processual, a acrescer às justas sanções penais sobre entidades patronais que deliberadamente violem essa expressão justificativa do direito à vida que é o direito dos trabalhadores a receberem pontualmente o salário ganho com o seu trabalho.

O projecto que o Grupo Parlamentar do PCP repõe na Assembleia da República exprime a vontade dos trabalhadores e do povo português de que cesse o escândalo, se faça finalmente justiça & se respeite a dignidade e os direitos de quem trabalha.

Essa é uma tarefa urgente, prioritária da Assembleia eleita em 6 de Outubro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Objecto)

Com vista a pôr cobro à calamidade dos salários em atraso, para cumprimento das obrigações do Estado de garantia do direito dos trabalhadores à retribuição e em conformidade com a Convenção n.° 93 da Organização Internacional do Trabalho Sobre a Protecção do Salário, regula-se, pela presente lei:

a) Um programa de emergência para o problema social dos salários em atraso;

b) A declaração da empresa em situação de atraso no pagamento do salário;

c) A regularização da situação jurídica, patrimonial, financeira, económica e laboral das empresas com salários em atraso;

d) Disposições especiais com vista à defesa dos postos de trabalho e à prevenção do alastrar dos salários em atraso.

Artigo 2." (Âmbito de aplicação)

Ficam abrangidas pelas disposições da presente lei as empresas privadas ou públicas em que, por motivos não imputáveis ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento, total ou parcial, da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.

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CAPITULO II

Programa de emergência para o problema social dos salários em atraso

Artigo 3.° (Programa de emergência)

Para atender às situações de atraso no pagamento dos salários existentes à data da entrada em vigor da presente lei e reparar as injustiças decorrentes da persistente omissão do Estado na matéria o Governo elaborará, com a participação das organizações representativas dos trabalhadores, e aplicará, através dos departamentos competentes, um programa de emergência para os salários em atraso.

Artigo 4.° (Levantamento da situação)

0 Governo, através dos departamentos e serviços competentes, procederá ao levantamento de todas as situações de salários em atraso, com base nas informações que oficiosamente obtiver e nas que lhe forem comunicadas por organizações representativas dos trabalhadores.

Artigo 5.° (Medidas imediatas)

1 — O programa de emergência, elaborado com base nas informações recolhidas, conterá obrigatoriamente o seguinte:

a) A indicação das empresas em falta, com agrupamento pelos distritos e sectores de actividade-,

b) As razões apuradas em relação a cada empresa;

c) O número de trabalhadores;

d) Os montantes em dívida.

2 — No programa serão incluídas as seguintes medidas:

a) Actuação sobre as empresas;

b) Garantia aos trabalhadores e seus familiares de formas de apoio pecuniário tendentes a assegurar a sua subsistência;

c) Garantia do direito à habitação;

d) Participação às entidades competentes das infracções apuradas.

CAPÍTULO III

Declaração da empresa em situação de arraso no pagamento dos salários

SECÇÃO 1 Processo

Artigo 6.°

(Declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários)

1 — A empresa pública ou privada em que se verifique, por período superior a 15 dias a contar da

data do vencimento, falta de pagamento, total ou parcial, da retribuição devida a trabalhadores ao serviço será declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

2 — A declaração prevista no número anterior é da competência do responsável governamental pela área do emprego, a exercer nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.° (Iniciativa do processo)

1 — Podem requerer a declaração prevista no artigo anterior a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical ou qualquer organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa.

2 — A inicativa do processo pode ainda ser tomada oficiosamente pelo departamento governamental responsável pela área do emprego após audição das organizações representativas dos trabalhadores ou a requerimento de um mínimo de um quarto dos trabalhadores.

Artigo 8.° (Processo)

1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição das organizações dos trabalhadores o empregador será imediatamente notificado para, no prazo de 48 horas, fazer prova documental do pagamento das retribuições consideradas em dívida..

2 — Provado o pagamento daquelas retribuições, arquivar-se-á o processo, notificando-se em conformidade os requerentes.

3 — Nã falta ou insuficiência de prova será a empresa declarada na situação de atraso no pagamento de salários.

4 — A declaração deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar do vencimento da retribuição em falta.

5 — A decisão será publicada na 2." série do Diário da República, dela se dando conhecimento através de anúncio em 2 jornais diários dos mais lidos na localidade em que se situe.

Artigo 9.° (Inspecção obrigatória)

1 — A Inspecção do Trabalho deverá proceder imediatamente ao levantamento de auto, donde conste, designadamente:

a) Número de trabalhadores com a respectiva identificação e categoria profissional;

b) Montante discriminado das retribuições em dívida a cada trabalhador;

c) Declaração das organizações dos trabalhadores e do empregador sobre a caracterização da situação, respectivas causas e vias de superação.

2 — O auto é remetido ao departamento governamental competente e ao delegado do Procurador da

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República junto do tribunal do trabalho e dos tribunais judiciais para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 10.° (Inquérito)

1 — As empresas em situação de atraso no pagamento de salário são obrigatoriamente sujeitas a inquérito promovido conjuntamente pela Inspecção-Ge-ral de Finanças, pelos serviços do ministério responsável para o respectivo sector de actividade e pela Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — Dos relatórios elaborados nos termos do número anterior, bem como das propostas tendentes à salvaguarda e recuperação da empresa, será dado conhecimento integral às organizações representativas dos trabalhadores e ao empregador.

SECÇÃO 11 Garantia de direitos

Artigo 11.° (Subsidio reembolsável)

1 — Através da aplicação da presente lei é garantido aos trabalhadores um subsídio reembolsável por salários em dívida de montante igual à retribuição líquida.

2 — Verificando-se inactividade total da empresa o subsídio reembolsável pode ser reduzido até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível salarial do trabalhador e dos respectivos encargos pessoais e familiares.

3 — Quando a falta de pagamento for parcial a prestação é do montante necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.

4 — o conceito de retribuição a utilizar é o consagrado nos artigos 82." e seguintes do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, incluindo os subsídios de férias e de Natal.

Artigo 12.° (Direitos em matéria de segurança social)

1 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias em matéria de segurança social devido ao atraso no pagamento de salários.

2 — A situação de atraso no pagamento de salários é, para todos os efeitos, equivalente à entrada das contribuições devidas.

Artigo 14.° (Sub-rogação no direito do trabalhador)

A instituição de segurança social que efectuar o pagamento fica sub-rogada no direito do trabalhador à retribuição, perante o empregador, até ao limite do que tiver pago.

Artigo 14.°

(Impedimento da prática de certos actos)

Nas empresas declaradas em situação de atraso no pagamento de salários ficam os empregadores impedidos de praticar os seguintes actos:

a) Distribuição de lucros ou dividendos sobre qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta, pagamento de suprimentos e respectivos juros e amortizações de quotas;

b) Pagamento das remunerações dos membros dos corpos sociais;

c) Concessão de quaisquer liberalidades, seja a que título for;

d) Reembolso de prestações suplementares de ca-. pitai ou de suprimentos;

é) Renúncia a quaisquer direitos patrimoniais; /) Diferenciação no pagamento aos trabalhadores das verbas disponíveis.

Artigo 15.° (Crime de violação das inibições)

Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes do artigo anterior ficam sujeitos a pena de prisão até 1 ano e multa até 60 dias ou só muita até 120 dias.

Artigo 16.° (Actos de disposição do património)

1 — Os actos de disposição do património da empresa, a título gratuito, realizados enquanto permanecer a situação de atraso no pagamento de salários, ou nos 6 meses anteriores à respectiva declaração, são anuláveis a requerimentos de qualquer interessado ou da organização representativa dos trabalhadores.

2 — O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa, a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

Arrigo 17.°

(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens)

O Ministério Público requererá ao tribunal competente o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como o congelamento de contas bancárias do empregador ero nome individual e dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social a empresas que não paguem pontualmente a retribuição devida aos trabalhadores nos casos que haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e, simultaneamente, justo receio de dissipação ou extravio de bens que possam fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

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Artigo 18.°

(Responsabilidade do património pessoal)

Se a falta de pagamento da retribuição for culposa, os bens sujeitos a penhora dos empregadores em nome individual, dos administradores, gestores e membros do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social da empresa declarada em situação de atraso no pagamento de salários respondem solidariamente pelo pagamento das retribuições em dívida.

SECÇÃO III Termo dos efeHos

Artigo 19.°

(Termo dos efeitos)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários terminam:

a) Com prova do pagamento das retribuições e juros de mora em dívida;

b) Com o acordo sobre a regularização da situação jurídica, patrimonial, financeira, económica e laboral da empresa regulada no capítulo seguinte.

CAPÍTULO IV

Regularização da situação jurídica, patrimonial, financeira, económica e laboral das empresas com salários em arraso.

Artigo 20.° (Processo de negociação)

1 — Nas empresas declaradas em situação de atraso no pagamento de salários é obrigatória a realização de um processo de negociação entre todas as partes interessadas, tendo por objectivo a celebração de um acordo que permita a continuidade da empresa, a manutenção do nível de emprego e a defesa dos direitos dos trabalhadores.

2 — O processo deverá iniciar-se no prazo máximo de 15 dias a contar da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento dos salários.

3 — São partes o empregador ou quem represente o capital da empresa, os credores e o colectivo dos trabalhadores, através das respectivas organizações representativas.

4— Participarão ainda na negociação as entidades públicas centrais, regionais e autárquicas especialmente interessadas no destino da empresa.

5 — O Estado, através dos departamentos técnicos competentes e dos serviços de emprego, assessorará a negociação, assegurando a formação económica, financeira e técnica necessárias.

6 — Se não for apresentada uma proposta por qualquer das partes, a negociação incidirá sobre as propostas elaboradas na sequência do inquérito a que se refere o artigo 10.°

7 — O acordo especificará as obrigações de cada uma das partes e respectivas condições, bem como os

prazos de execução das obrigações e medidas acordadas.

8 — Frustrando-se o processo de negociação, será lavrada acta justificativa da não realização do acordo.

Artigo 21.°

(Efeitos do processo de negociação e do acordo)

1 — O início do processo de negociação referido no artigo anterior tem os efeitos do requerimento da concordata ou do acordo de credores preventivos da falência e impede o prosseguimento dos processos judiciais ou administrativos tendentes à declaração da insolvência ou extinção da entidade empregadora.

2 — O acordo suspende os efeitos da falência, insol vencia ou extinção da entidade empregadora já declarada, bem como impede o prosseguimento dos processos tendentes àquela declaração.

3 — Os processos tendentes à declaração da falência, insolvência ou extinção da entidade empregadora, bem como à produção dos respectivos efeitos, se já tiverem sido declaradas aquelas situações, só poderão prosseguir em caso de frustração do processo de negociação devidamente justificada na respectiva acta.

Artigo 22.° (Acção do Estado como credor)

Intervindo no processo como credor, directamente ou através da Segurança Social e do Fundo de Desemprego, da banca nacionalizada ou de outras empresas públicas ou de capitais públicos, o Estado deve graduar os diversos interesses em presença e harmonizar as soluções propostas de acordo com os objectivos gerais definidos no artigo 20.°

Artigo 23.° (Apoios do Estado)

1 — Verificados os respectivos pressupostos, serão aplicadas as medidas legais de apoio às empresas em dificuldades.

2 — O Estado executará ou apoiará as medidas dc formação e de reclassificação profissional previstas no acordo.

3 — Serão apoiadas as medidas de reapetrechamento tecnológico e de reconversão de actividades.

Artigo 24.° (Informação e participação dos trabalhadores)

1 — O acordo regulará o exercício dos direitos de informação e de participação dos trabalhadores durante o período da sua execução, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais legalmente consagrados.

2 — As organizações representativas dos trabalhadores, em representação dos interesses colectivos dos trabalhadores, são partes em todos os processos e têm intervenção em todas as diligências e medidas relacionadas com o sucesso de negociação e com a aplicação do acordo.

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Artigo 25.° (Direitos dos trabalhadores)

É nula a renuncia a direitos fundamentais dos trabalhadores.

Artigo 26.° (Autogestão)

1 — Mantendo-se por mais 3 meses a situação de atraso no pagamento de salários e não sendo subscrito o plano de viabilização pela recusa da entidade patronal, podem os trabalhadores optar pela constituição de empresa em autogestão, nos termos da legislação aplicável, designadamente a Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro.

2 — Quando os trabalhadores se pronunciarem pela autogestão, o Governo exercerá a faculdade prevista no Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho, que, para os efeitos do presente diploma, é reposto etn vigor, reservándole o acervo de bens e direitos adequados à continuação da laboração da empresa, os quais serão cedidos pelo Estado ao colectivo de trabalhadores, nos termos e condições que resultarem das negociações.

Artigo 27.° (Intervenção do Estado)

1 — Não se tendo verificado qualquer das situações previstas nos artigos anteriores a empresa será objecto de intervenção do Estado, com vista à implementação, no mais curto prazo, de um plano de viabilização da empresa, de direcção e responsabilidade públicas.

2 — A intervenção do Estado decorrerá pelo período máximo de 5 anos e será regulada nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, que, para efeitos do presente diploma, é reposto em vigor.

3 — Os trabalhadores têm direito de eleger um representante para a gestão da empresa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, para os representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado.

CAPÍTULO V

Disposições especiais com vista à defesa dos postos de trabalho e à prevenção do alastrar dos salários em atraso

SECÇÃO I Garantias patrimoniais

Artigo 28.° (Mora)

1 — O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

2 — As dívidas das entidades patronais para com os trabalhadores com salários em atraso vencem juros calculados à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia desde a data do vencimento da obrigação do pagamento do salário.

3 — O disposto no número anterior aplica-se às dívidas do Estado resultantes da aplicação da presente lei, começando os juros a vencer-se na data do recebimento do subsídio pelo trabalhador.

Artigo 29.° (Privilégios creditórios)

1 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato pertencentes ao trabalhador gozam de:

a) Privilégio geral sobre os imóveis: 6) Privilégio geral sobre os móveis.

2 — Os privilégios dos créditos relativos à contribuição e à indemnização pela cessação do contrato de trabalho, quer sejam mobiliários, quer imobiliários, têm preferência sobre os demais privilégios, incluindo os relativos a despesas de justiça.

3 — Os privilégios dos créditos referidos no número anterior têm ainda preferência sobre outras garantias anteriores que onerem os mesmos bens a favor do Estado e outras pessoas colectivas públicas, das autarquias locais ou das instituições de segurança social.

4 — Os restantes créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua viloação graduam-se pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições h Segurança Social;

b) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 74.° do Código Civil, mas pela ordem de créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código.

5 — O crédito de juros de mora beneficia do mesmo regime e graduação de privilégios dos créditos de que seja acessório.

Artigo 30.° (Arresto)

Para conservação da garantia patrimonial os trabalhadores podem, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição, requerer o arresto dos bens da empresa, ainda que o arrestado seja comerciante e esteja matriculado como tal.

SECÇÃO II Disposições penais

Artigo 31.° (Crime de não pagamento pontual de salários)

1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que, dolosamente, faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a um ou mais trabalhadores são punidos com prisão até 1 ano e multa até 60 dias, ou só com multa até 120 dias.

2 — A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

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3 — A negligência não se refere apenas ao momento do pagamento e envolve toda a conduta do empregador ou seus representantes que tenha causado uma situação de não pagamento pontual da retribuição.

4 — Existe ainda negligência quando aquela conduta tenha violado regras objectivas de correcta gestão empresarial.

5 — A violação pelo empregador no período anterior à falta de pagamento da retribuição das disposições legais ou convencionais referentes aos direitos de informação, consulta prévia e participação dos trabalhadores e das suas organizações repersentativas constitui circunstância agravante.

Artigo 32."

(Violação dos direitos colectivos dos trabalhadres)

Os que faltam ao pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores para de alguma forma interferirem ou condicionarem o exercício dos direitos de contratação colectiva, de greve ou acção sindical ou das comissões de trabalhadores são punidos com penas de prisão de 3 dias a 2 anos.

Artigo 33."

(Competência para o Inquérito)

Compete à Polícia Judiciária a elaboração e organização do inquérito preliminar corespondente aos crimes previstos nos artigos anteriores.

Artigo 34.° (Julgamento)

Terão lugar, mesmo em férias judiciais, os julgamentos dos réus pronunciados por qualquer dos crimes previstos na presente lei.

Artigo 35.° (Inibição)

Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 8.° e 9.° pode ser proibido do exercício de funções de gestão ou de direcção de pessoal ou suspenso do gozo de prerrogativas como empregador em qualquer empresa por período não superior a 5 anos.

SECÇÃO III Disposições processuais

Artigo 36.° (Actos Judiciais)

1 — Quando a urgência do processo de natureza cível ou penal que tenha por fundamento o atraso no pagamento de salários não decorra de qualquer preceito legal tal processo assume carácter de urgência por força da presente lei.

2 — A prática de qualquer acto judicial nos processos referidos no número anterior não se suspende nos domingos, feriados, tolerância de ponto ou férias judiciais.

Artigo 37.°

(Prazo judicial)

Aos processos referidos no presente capítulo não se aplica o disposto no artigo 144.°. n.° 3, do Código de Processo Civil.

SECÇÃO IV

Garantia do emprego no caso de transmissão do estabelecimento

Artigo 38.° (Transmissão do estabelecimento)

1 —O regime dos n." 1 e 4 do artigo 37.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, aplica-se nos casos de:

a) Continuação da actividade do estabelecimento pelos órgãos de administração da massa falida ou insolvente;

b) Cessão da exploração do estabelecimento a terceiro pelo administrador da massa falida ou insolvente;

e) Continuação, a qualquer título, da actividade do estabelecimento da fase de liquidação do activo, designadamente no caso de extinção de empresas públicas ;

d) Traspasse do estabelecimento ou venda dos respectivos bens a terceiros, se o estabelecimento retomar a sua anterior actividade dentro do mesmo ramo.

2 — São irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de impedir a aplicação do regime referido no número anterior.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 39.° (Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.

Artigo 40.° (Alterações orçamentais)

O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição do subsídio reembolsável e à aplicação do programa de emergência previstos na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Jerónimo de Sousa — António Mota — João Amaral — Maria Odete dos Santos — José Magalhães — Carlos Costa — Octávio Pato — Joaquim Gomes — Jaime Serra — }osé Vitoriano — Dias Lourenço — António Gervásio — Bernardina Sebastião — Ferreira Lopes — Zita Seabra — Maia Nunes de Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.° 3/IV

Subsidio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego

1 — Ao apresentar um projecto de lei sobre a «concessão de subsídio de desemprego aos jovens candidatos ao primeiro emprego», o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português retoma uma importante iniciativa, que na anterior legislatura suscitou positivas apreciações, mas não logrou obter discussão e votação, apesar da relevância da matéria e das repetidas insistências do PCP no sentido do seu agendamento. Nem o facto de decorrer o Ano Internacional da Juventude foi bastante para convencer o PS, o PSD e o CDS a apoiarem o seu debate.

Se já então era evidente a urgência em aprovar medidas de apoio aos jovens candidatos ao nrimeiro emprego, hoje a urgência ainda é maior. As condições de acesso dos jovens ao mercado do trabalho agravaram-se. Dados estatísticos recentemente divulgados pelo INE no seu inquérito ao emprego sublinham como é vasto e como tem aumentado o número de jovens que, procurando das mais diversas formas um primeiro emprego, vêem frustrada essa intenção.

São conhecidos todos os problemas de ordem económica, social, de comportamento e de relacionamento familiar a que tal situação conduz. Exigir-se-ia, por ^ parte de quem tem assumido responsabilidades gover- * nativas, a adopção de medidas que combatessem as causas que lhes dão origem. Só que, ao invés, vem-se desenvolvendo uma política recessiva, que agrava tais situações, tendo como consequências imediatas:

O avolumar do número de desempregados;

O não pagamento de salários, situação de enorme injustiça social que vem criando graves dificuldades a dezenas de milhares de famílias;

A inexistência de postos de trabalho em número suficiente para abarcar os jovens que, ao deixarem o ensino (com ou sem formação profissional), buscam o primeiro emprego.

2 — À juventude são negados hoje, no nosso país, direitos fundamentais. Entre eles o direito constitucional ao trabalho, que não é estável para a generalidade dos que se encontram contratados a prazo ou são vítimas do trabalho sem contrato, que é negado àqueles que pela primeira vez se defrontam com a necessidade de obter um posto de trabalho.

Mas muitos outros direitos, também eles consagrados na Constituição, lhes são recusados.

São cada vez menos os jovens que têm acesso ao ensino, confrontados que são com as crescentes dificuldades económico-sociais, com a progressiva degradação da generalidade do sistema educativo, com os cortes nos apoios sociais, com os aumentos incomportáveis dos preços dos materiais escolares, com um ensino elitista, cada vez mais desligado das realidades".

A carência de habitações, o escandaloso aumento das rendas de casa (aprovado na anterior legislatura pelo PS, PSD e CDS), a não construção de habitação social, as gravosas condições de acesso ao crédito, são, tre outras, situações com que diariamente os jovens, particularmente os casais jovens, se defrontam, sem rspectivas de solução no quadro da política prosse-ida pelos governos dos últimos 9 anos.

A tudo isto acresce que não tem sido implementada uma política de ocupação dos tempos livres, de apoio e incentivo à criação cultural própria dos jovens e de fomento da actividade desportiva.

Ê neste contexto que a droga, a delinquência, a criminalidade e até o próprio recurso ao suicídio encontram terreno fértil para o seu desenvolvimento. Ê urgente a adopção de medidas que resolvam, ou pelo menos minimizem, os efeitos da gravíssima situação actual.

3 — Neste sentido é apresentado o presente projecto de lei pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Ê de salientar que as propostas agora apresentadas visam reintroduzir na ordem jurídica portuguesa soluções que já dela fizeram parte. Na verdade o Despacho Normativo n.° 374/79 veio atribuir o subsídio de desemprego mensal, no montante de 60 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, aos jovens candidatos ao primeiro emprego que o requeressem e reunissem os requisitos nele previstos.

Pelo Decreto-Lei n.° 297/83, de 24 de Julho, da responsabilidade do então já demitido governo da AD, este regime viria a ser alterado, determinando-se que tal subsídio se concretizaria através de uma única prestação de montante variável, tendo a sua entrada em vigor sido suspensa pelo governo PS-PSD, logo no início de funções, através do Decreto-Lei n.° 349-A/83, de 30 de Julho.

A partir desse momento e até hoje, a situação dos jovens candidatos ao primeiro emprego deixou de estar contemplada no quadro jurídico português, não tendo sido sequer aflorada no Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, que criou o chamado «seguro de desemprego».

É uma situação a que urge pôr termo!

4 — É claro que a resolução do problema do desemprego juvenil, bem como do desemprego geral, passa pela implementação de uma nova política, que, ao contrário da actual, esteja virada para o desenvolvimento económico do País, no quadro do aproveitamento integral das suas potencialidades materiais e humanas, e pela criação de novos postos de trabalho.

Contudo, o projecto do Partido Comunista Português, ao consagrar a atribuição de um subsídio aos jovens candidatos ao primeiro emprego, visa, acima de tudo, contribuir para minorar a dramática situação com que tais jovens hoje se debatem.

Assim, o projecto prevê que a atribuição temporária de um subsídio aos jovens candidatos ao primeiro emprego, acompanhada com a inscrição num centro de emprego, surja como um estímulo que, garantindo condições mínimas de sobrevivência, evite as conhecidas situações de desespero e de bloqueio.

5 — Salientam-se do projecto de lei agora apresentado os seguintes aspectos:

Consideram-se candidatos ao subsídio de desemprego os jovens que nunca tenham trabalhado ou, tendo trabalhado, não o tenham feito por um período superior a 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;

Ê necessária, para requerer o subsídio, a inscrição prévia no centro de emprego há, pelo menos, 3 meses;

O rendimento do requerente ou a capitação do respectivo agregado familiar não poderá exceder 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

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Fixa-se o montante do subsídio mensal em 70 % do valor mais elevado do salário mínimo para os requerentes que não tenham pessoas a cargo e em 80 % para aqueles que as tenham, tendo em conta um conjunto de factores, entre os quais os valores determinados para a atribuição do subsídio social;

Finalmente, o período do subsídio poderá prolongar-se até 450 dias, ficando o subsidiado obrigado a fazer prova em como continua a reunir os requisitos gerais de atribuição do subsídio no decurso do 6.° e 12." meses.

Em conclusão, poderemos dizer que o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP pretende reparar uma injustiça social, dar aos jovens candidatos ao primeiro emprego condições mínimas de subsistência enquanto não lhes é posível, por razões que lhes são alheias, encontrar um emprego de que necessitam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Subsídio de primeiro emprego)

E reconhecido o direito ao subsídio de desemprego aos candidatos ao primeiro emprego que, cumulativamente:

a) Nunca tenham trabalhado ou, tendo trabalhado, não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 anteriores à data do desemprego;

b) Tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos da legislação a que se refere o artigo 8.°;

c) Estejam inscritos, como candidatos a emprego, no centro de emprego da área da sua residência há, pelo menos, 3 meses.

Artigo 2° (Exclusões)

1 — O regime previsto na presente lei não se aplica aos que:

a) Tenham, sem familiares a seu cargo, rendimento mensal próprio ou igual superior a 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional;

b) Tenham agregado familiar com rendimento per capita igual ou superior a 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional, asse-gurandose, todavia, a cada agregado familiar o dobro das remunerações mínimas garantidas;

c) Tenham obtido, por si ou pelo seu agregado familiar, a qualquer título, rendimentos não provenientes do trabalho, nomeadamente heranças e lotarias, mas apenas durante o número de meses completo de que resulte a divisão dos montantes referidos pelo dobro do salário mínimo.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, não são considerados proventos o abono de família e prestações por encargos familiares.

Artigo 3.°

(Montante do subsídio)

O montante do subsídio será de 70 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional para os requerentes que não tenham pessoas a cargo e de 80 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional para os requerentes com uma ou mais pessoas a cargo.

Artigo 4.° (Período de concessão)

0 subsídio, pago mensalmente, será concedido pelo período de 450 dias, ficando o subsidiado obrigado a fazer prova em como continua a reunir os requisitos previstos no artigo 1.° no decurso do 6." e 12.° meses.

Artigo 5.°

(Requisitos formais de atribuição)

Para efeitos de obtenção do subsídio, os candidatos terão de apresentar junto do centro de emprego da área da sua residência os seguintes documentos:

a) Requerimento solicitando atribuição do subsídio;

b) Declaração da junta de freguesia sobre a composição do agregado familiar do requerente, indicando a origem e o montante dos rendimentos de cada um dos elementos do agregado familar;

c) Bilhetes de identidade ou cédulas pessoais dos familiares a cargo.

Artigo 6.° (Situação perante a Segurança Social)

1 — O requerente que não se encontre abrangido por qualquer sistema de segurança social será oficiosamente inscrito no centro regional de segurança social da área da sua residência, figurando o Fundo de Desemprego como entidade patronal.

2 — A inscrição referida no número anterior produz os mesmos efeitos que as inscrições de beneficiários feitas nos termos do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963.

Artigo 7.°

(Agregado familiar)

Para os efeitos da presente lei, considera-se que o agregado familiar é composto pelo candidato ao primeiro emprego, bem como pelo cônjuge ou equiparado, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.° grau.

Artigo 8."

(Regime supletivo)

Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma aplica-se o regime geral do subsídio de desemprego, com as necessárias adaptações. 1

Assembleia da República, 4 de Novembro dej 1985. — Os Deputados do PCP. Jorge Patrício—i Rogério Moreira — Jerónimo de Sousa — António' Mota — Margarida Tengarrinha — João Amaral — Carlos Brito.

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PROJECTO DE LEI N.° 4/IV

Estabelece garantias da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, reforça os poderes do Conselho de Comunicação Social e dos conselhos de redacção).

1 — A situação da comunicação social do sector público, com especial destaque para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP, E. P.), vem exigindo, desde há muito, medidas que, por um lado, impeçam a proliferação de ilegalidades e, por outro, alterem o quadro legal existente, no sentido do seu aperfeiçoamento e clarificação. Não pode aceitar-se que a manipulação campeie, a desinformação seja regra, a mediocridade dócil e obediente e o compadrio alastrem continuamente, enquanto os valores culturais são postergardos e os profissionais vêem a sua actuação censurada e, por ínvias formas, limitada.

O presente projecto de lei, ao estabelecer garantias de independência da comunicação social do sector público, surge como um contributo para que esses objectivos sejam alcançados.

O projecto de lei do PCP visa, desde logo, reforçar os poderes do Conselho de Comunicação Social, de acordo, aliás, com recomendações por este dirigidas à Assembleia da República. O articulado agora apresentado estabelece, por outro lado, garantias mínimas de organização e funcionamento democrático das empresas de comunicação social do sector público, separando claramente as funções de gestão e as de direcção (tanto na área da informação como na da programação) e reforçando substancialmente os poderes dos conselhos de redacção.

2 — No tocante ao Conselho de Comunicação Social. a) O projecto prevê que o Conselho, no desempenho

das suas atribuições legais, passe a emitir, com carácter vinculativo, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação ou exoneração dos directores de informação ou programação dos órgãos de comunicação social do sector público.

De facto, como refere o Conselho de Comunicação Social em recomendação dirigida à Assembelia da República em 30 de Setembro de 1984, a sua primeira atribuição é a salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, passando tai independência pela independência dos directores desses órgãos. Ora, e ainda de acordo com a recomendação citada, «esses directores são nomeados pelos conselhos de gestão, que são, por sua vez, nomeados e de alguma forma controlados pela chamada 'tutela governamental'», o que abre caminho a uma dependência, de facto, dos directores de tais órgãos de comunicação social.

Nos termos da Lei 23/83, de 6 de Setembro, o Conselho é chamado a emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação ou exoneração dos directores. Ora, como refere o Conselho na recomendação citada, «há vantagem em tornar esse parecer vinculativo», para «garantir, em termos irrecusáveis, a efectivação do pontode vista do legislador: a salvaguarda da independência desses órgãos». Não está, pois, em causa manutenção do poder de nomeação ou exoneração os directores pelas respectivas administrações, visan-o-se sim garantir ao Conselho o poder de sancionar u não as opções tomadas, com vista a garantir o pleno

respeito dos preceitos constitucionais e legais que asseguram a independência dos órgãos de comunicação social do sector público.

b) Inovadoramente, o projecto do PCP confere ao Conselho o poder de intervir na nomeação e exoneração dos órgãos de gestão das empresas públicas de comunicação social, tendo em conta o papel que tais órgãos desempenham no seu funcionamento e a necessidade de garantir, a todos os níveis, o seu funcionamento democrático, independente e pluralista. Tal medida, de há muito aventada pelo PCP e apoiada por diversos sectores, inscreve-se na ideia geral de reforço dos poderes do Conselho de Comunicação Social, ideia, aliás, constante dos programas eleitorais das mais diversas forças políticas.

c) Ainda de acordo com recomendações do Conselho dirigidas à Assembleia da República em 9 de Agosto e em 27 de Setembro de 1984, propõe-se:

A consagração legal do poder do Conselho de convocar para as suas reuniões qualquer membro do Governo ou dos governos regionais quanto a problemas referentes às empresas sobre as quais exerce competência;

A adopção de medidas tendentes a garantir a publicação, na íntegra e no prazo máximo de 48 horas, das recomendações e directivas do Conselho pelos órgãos de comunicação social a que se destinem, fixando-se, ao mesmo tempo, o prazo de 30 dias para que as empresas informem o Conselho sobre as medidas adoptadas ou a adoptar com vista ao cumprimento de tais directivas e à ponderação das recomendações.

Tal preceito permitirá clarificar o actual sistema, em que^ sendo embora vinculativas as directivas e recomendações do Conselho, há grande indefinição legal, quer quanto ao seu tratamento pelos órgãos de comunicação social por elas visados, quer quanto aos prazos para a sua execução ou ponderação.

d) Consagra-se o direito de emissão de parecer pelo Conselho quanto à criação, reorganização, reestruturação ou encerramento das empresas do sector público da comunicação social e respectivas publicações, programas ou serviços, bem como sobre os respectivos estatutos editoriais.

Não se trata, como bem se compreenderá, de prever que o Conselho assume o papel que a outrem deve caber no domínio da gestão das empresas, mas tão-só de garantir que o Conselho seja ouvido sobre factos de relevante importância para a vida das mesmas e que podem, de um modo ou de outro, vir a afectar as garantias de um funcionamento democrático, independente e pluralista destas empresas ou a sua própria existência.

3 — O segundo conjunto de medidas propostas pelo PCP visa garantir a organização e funcionamento democrático das empresas, a começar pela necessária separação entre as funções de gestão e as de direcção.

A Constituição da República determina, no seu artigo 39.°, que «os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das

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diversas correntes de opinião». Trata-se, pois, de um preceito que visa não só assegurar a independência dos órgãos de comunicação social do sector público, como garantir o pluralismo, nos diversos domínios da sua actividade, mas que tem vindo a ser sistematicamente posto em causa.

De facto, como poderemos falar de independência e pluralismo se nestes órgãos de informação, e de novo com especial destaque para a RTP, E. P., tem funcionado uma cadeia hierárquica de comando, cujas ordens partem dos governos ou dos quartéis-generais dos partidos que os integram, passam pelas administrações, seguem para as direcções e desembocam no ecrã televisivo ou no microfone radiofónico?

O relatório da Comissão de Inquérito Parlamentar à RTP, E. P., aprovado pela Assembleia da República em Julho de 1985, veio concluir finalmente, perante os demais órgãos de soberania e o País, que:

A RTP, E. P., não tem preenchido cabalmente as determinações constitucionais e legais que visam garantir o pluralismo ideológico e a independência deste órgão de comunicação social, nomeadamente:

a) As disposições constitucionais que se referem à liberdade de expressão e de informação, à liberdade de imprensa, à independência dos órgãos de comunicação social do sector público face ao Governo, à administração e aos demais poderes públicos;

b) A Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão), no que concerne à liberdade de expressão e à orientação geral da programação (artigos 5.° e 6.°);

c) A Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto (Estatuto do Direito da Oposição), concretamente no que diz respeito aos direitos dos partidos da oposição quanto ao sector público da comunicação social;

A política informativa da RTP, E. P., nem sempre respeitou o direito à informação previsto na Lei de Imprensa e os direitos des jornalistas consagrados no seu estatuto profissional (Lei n.° 62/79).

A emissão pela RTP, E. P., de programas apresentados como «tempo de antena do Governo», cujo conteúdo é organizado estritamente pelo Executivo, contraria o disposto na Constituição (artigo 40.°) e na Lei da Radiotelevisão (artigos 17.° e segs.), que apenas reconhecem o exercício de tal direito aos partidos poltíicos e às organizações sindicais e profissionais;

A matéria de facto apurada pela Comissão veio confirmar vícios de funcionamento, deficiências de programação, condicionamentos de informação, indesejável tendência à partidarização e dificuldades económicas e financeiras, que, de há muito, vêm constituindo traços característicos do importante órgão de comunicação social que é a RTP, E. P., (n.05 2. 4, 5 e 11 do relatório citado).

Que medidas foram tomadas para alterar tal situação? Nenhumas! A situação apurada pela Comissão

de Inquérito foi escandalosamente agravada durante o período eleitoral e mantém-se hoje ainda.

As propostas avançadas pelo PCP visam pôr fim a um dos vectores que tem permitido a manutenção da aberrante situação actual. Assim, propõe-se que aos órgãos de gestão das empresas do sector público da comunicação social seja vedada qualquer interferência no conteúdo da informação e da programação. A organização interna das empresas deve assegurar que o conteúdo da programação e da informação seja definido pelos respectivos directores, nos termos da Lei de Imprensa e de acordo com os mecanismos de participação nela previstos.

4 — O projecto do PCP estabelece, finalmente, novas garantias e novos direitos dos conselhos de redacção e dos seus membros através de uma fórmula inovadora, embora se trate de matéria já abordada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português em anteriores sessões legislativas, designadamente através dos projectos de lei n.os 141/II e 78/111.

Com efeito, a Lei de Imprensa veio, após o 25 de Abril, dar expressão a uma justa e antiga reivindicação dos jornalistas portugueses, ao consagrar a constituição de conselhos de redacção nos periódicos com mais de 5 jornalistas profissionais, «eleitos por todos os jornalistas profissionais que trabalham no periódico, segundo regulamento por eles elaborado».

Para além da consagração da existência de conselhos de redacção, a lei definiu ainda um vasto conjunto de competências para tais órgãos, designadamente o direito de emitir voto favorável para a nomeação do director das publicações periódicas, a possibilidade de participação na definição das suas linhas de orientação, o direito de deliberar sobre actos relacionados com a actividade profissional dos jornalistas e a emissão de parecer sobre a admissão, sanções disciplinares e demissão de jornalistas profissionais.

Trata-se de um direito de organização fundamental que pretende garantir a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e que o artigo 38.° da Constituição viria a consagrar para todos os órgãos de informação.

Posteriormente, o Estatuto dos Jornalistas — Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro — veio confirmar a legitimidade da existência em todos os órgãos de comunicação social de conselhos de redacção, com as atribuições e competências previstas na Lei de Imprensa.

A aplicação deste quadro legal e constitucional tem enfrentado, no entanto, grandes dificuldades, designadamente na comunicação social do sector público, com particular destaque para a RTP, E. P., e a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP, E. P.).

Em tais órgãos de informação assistiu-se e assiste-se ainda a formas várias de obstrução à livre constituição, organização e funcionamento dos conselhos de redacção e à perseguição e marginalização de jornalistas, pelo simples facto de não abdicarem da missão a que legal e profissionalmente estão vinculados.

Está fora de qualquer dúvida que os conselhos de redacção não só podem constituir-se livremente nos órgãos de comunicação social do Estado, como podem exercer amplas competências, sem outros limites çue não os decorrentes do artigo 38.° da Constituição. Esta disposição constitucional tem sido objecto de infundada interpretação restritiva, por vezes com eco em algumas normas legais (que lhes estabelecem limitações ou enfraquecem poderes). Ora, o que é vedado aos

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Essa limitação, decorrente do artigo 38.° da Constituição, a todos se aplica: Assembleia da República, Governo, administrações, direcções, etc. Nada impede, pois, e tudo aconselha que os conselhos de redacção, sem prejuízo das competências próprias do Conselho de Comunicação Social, tenham amplos poderes e uma intervenção eficaz na defesa do pluralismo e independência dos órgãos de comunicação social do sector público e na garantia dos direitos dos jornalistas.

Isso mesmo foi reconhecido em parecer aprovado pelo Conselho de Imprensa relativo ao projecto de lei n.° 141/11, apresentado pelo PCP no decorrer da II Legislatura da Assembleia da República c cujos princípios agora se retomam.

Nesse parecer, o Conselho de Imprensa «considera que o projecto de lei n.° 141/11. sobre o 'reforço das garantias do exercício dos direitos dos conselhos de redacção e dos seus membros' apresentado à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, é uma contribuição positiva para completar e esclarecer a legislação referente aos meios de comunicação social [...]».

Também o Conselho de Comunicação Social se pronunciou contra a restrição dos poderes dos conselhos de redacção, manifestando-se, em recomendação dirigida à Assembleia da República em 23 de Maio de 1985, no sentido do reconhecimento aos conselhos de amplos poderes.

Estando esses poderes previstos na Lei de Imprensa, é para ela que o projecto do PCP remete, solução que se afigura a todos os títulos mais vantajosa do que a apresentação, como novidade em si mesma, daquilo que não passaria de uma repetição da enumeração de poderes que há anos consta do diploma basilar, da verdadeira matriz legal do direito português da comunicação social que é a Lei de Imprensa.

Importa, porém, que a Assembleia da República legisle não só no sentido de garantir os direitos dos conselhos de redacção nos órgãos de comunicação social do sector público, como também no sentido de ser assegurada aos jornalistas membros de tais conselhos protecção legal mínima para a prossecução das suas atribuições e competências, evitando, ao mesmo tempo, que tais profissionais possam ser alvo de medidas discriminatórias ou punitivas em virtude da actividade desenvolvida. Daí que o projecto do PCP torne extensivo aos jornalistas que os integram o regime de protecção legal que já vigora para os delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores e crie mecanismos de informação e apoio tendentes a garantir a sua livre actuação, proibindo, por outro lado, qualquer ingerência na sua constituição, direcção e funcionamento.

5 — Poderão conceber-se, por certo, outras medidas igualmente úteis e necessárias para garantir a independência dos órgãos de comunicação social do sector público. As que agora se apresentam afiguram-se, po-fém, inadiáveis no plano legislativo, como inadiáveis >ão, noutro plano, medidas que impeçam que nos ót-çãos de gestão e direcção das empresas permaneçam

por mais tempo os que executaram a política ilegal a que se pretende pôr fim.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Part-do Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Reforço dos poderes do Conselho de Comunicação Social

Artigo I.°

(Parecer sobre a nomeação e exoneração de gestores e directores)

1 — Compete ao Conselho de Comunicação Social, no desempenho das suas atribuições relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a Lei n." 23/83, de 6 de Setembro, emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação ou exoneração dos membros dos respectivos órgãos de gestão, bem como dos respectivos directores, ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção de departamentos de informação ou de programação.

2 — Os pareceres relativos à nomeação ou exoneração de directores têm carácter.vinculativo.

Artigo 2.° (Pareceres obrigatórios)

Compete ainda ao Conselho de Comunicação Social pronunciar-se sobre a criação, reorganização, reestruturação ou encerramento das empresas do sector público de comunicação social e respectivas publicações, programas ou serviços, bem como emitir parecer sobre os respectivos estatutos editoriais.

Artigo 3.°

(Convocação de membros do Governo e dos governos regionais)

0 Conselho de Comunicação Social pode requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de quaisquer membros do Governo ou dos governos regionais quanto a problemas dos órgãos de comunicação social do sector público.

Artigo 4°

(Publicação de recomendações e directivas)

1 — As recomendações e directivas do Conselho de Comunicação Social devem ser publicadas na íntegra c no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos de comunicação social aos quais se destinam.

2 — Os órgãos de comunicação social informarão o Conselho, no prazo máximo de 30 dias, sobre as medidas adoptadas ou a adoptar com vista ao cumprimento das directivas e à ponderação das recomendações que lhes tenham sido dirigidas.

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CAPITULO II

Garantias da organização e funcionamento democrático das empresas

Artigo 5.° (Separação entre a gestão e a direcção)

1 — Aos órgãos de gestão das empresas do sector público de comunicação social é vedada qualquer interferência no conteúdo da informação e da programação.

2 — A organização interna das empresas do sector público assegurará que o conteúdo da informação e da programação seja definido pelos respectivos directores, nos termos da Lei de Imprensa e de acordo com os mecanismos de participação nela previstos.

Artigo 6.°

(Garantias e direitos dos conselhos de redacção e dos seus membros

1 — Em todos os órgãos de comunicação social do sector público é assegurada a existência de conselhos de redacção, com a composição, atribuições, competências e forma de eleição previstas na Lei de Imprensa.

2 — Os órgãos competentes das respectivas empresas facultarão aos conselhos de redacção as informações e os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo proibida qualquer ingerência na sua constituição, direcção e funcionamento.

3 — Os membros dos conselhos de redacção gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais, sendo, designadamente, proibido e considerado nulo todo o acto que vise despedir, transferir ou de qualquer modo prejudicar qualquer jornalista por motivo do exercício das funções de membro de um conselho de redacção.

Artigo 7.° (Prazo)

Serão concluídos no prazo de 30 dias os processos de reestruturação e reorganização necessários ao cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Assembleia da República, 4 de Novembro de \985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Carlos Brito — José Manuel Mendes — Jerónimo de Sousa — Margarida Tengarrinha — António Mota — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.' 5/1V

Oe enquadramento da concessão de subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros

1 — Ao apresentar um projecto de lei de enquadramento da concessão, subvenções e outros benefícios financeiros, o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para a urgente aprovação de medidas que ponham cobro ao escândalo da utilização ilegal

e abusiva de dinheiros públicos para fins de apoio a apoiantes do Governo em detrimento do interesse público, dos direitos dos cidadãos e das empresas e da genuinidade e seriedade de processos eleitorais.

Com efeito, a proliferação das mais diversas formas de benefícios financeiros não tem sido acompanhada da clara definição legal dos respectivos regimes de concessão e aplicação, bem como de mecanismos de fiscalização administrativa e jurisdicional que assegurem a legalidade, o igual tratamento de situações idênticas e a eficácia dos encargos públicos originados pelo acto de concessão.

Não estando, com frequência, sequer assegurado o adequado conhecimento público dos benefícios possíveis, a sua concreta atribuição recai, demasiadas vezes, sobre um restrito círculo de interessados, adrede seleccionados, sem critério conhecível nem motivo con-fessável, chamados a fruir dinheiros públicos em condições tão variáveis quantos os casos, sem que se saiba, ao fim de contas, se o que foi concedido pelo Estado teve aplicação, em quê e com que resultados. Acresce que, em muitos casos, os montantes despendidos não figuram sequer no Orçamento do Estado, correndo por conta de fundos tão autónomos que só se lhes vê fundo quando esvaziados pelo défice. Outras vezes saem de nebulosas rubricas orçamentais, genuínos «sacos azuis», geridos com secretismo e engenhosos artifícios, que deixam muitos efeitos fora do Orçamento e poucos vestígios na Conta do Estado (cuja fiscalização é de resto débil e, no plano parlamentar, inexistente).

2 — A definição de regras e princípios que moralizem, clarifiquem e disciplinem a concessão de benefícios financeiros afigura-se, pois, imprescindível e urgente. Oferece, porém, consideráveis dificulades, por diversas ordens de razões.

2.1 — Assumindo as mais díspares designações e conteúdos, os benefícios financeiros em vigor são de difícil inventariação e oferecem as maiores resistências à classificação. Há subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis, total ou parcialmente, subvenções fixas e regulares, prestações eventuais e extraordinárias, reduções de juros, garantias de rendimentos, subsídios para compensação da taxa de juro ... Uns são de equilíbrio, outros de exploração, outros ainda de investimento (a inscrever na conta 56, segundo o Plano Oficial de Contabilidade). Há subsídios de apoio à reconversão, à manutenção, à formação, subsídios com finalidade regional e com finalidade sectorial, subsídios de carácter geral («horizontal» ou não). Há-os por de mais (e faltam para os trabalhadores com salários em atraso!), ao mesmo tempo que proliferam múltiplas facilidades no cumprimento (e incumprimento!) de obrigações legais e convencionais (verdadeiros incentivos negativos, benefícios financeiros em sentido lato), instituídos sob as mais diversas formas e designações.

Na esfera fiscal não sucede coisai diversa, com a agravante de que, anualmente, privilégios fiscais novos têm vindo a acrescentar-se a outros que eram para vigorar a título transitório e estão defiinitivos, sem coordenação, sem subordinação a um conjunto de critérios sistematicamente definidos, sem outra coerência que não seja, em regra, a do favorecimento casuístico dc grandaes grupos económicos e outros influentes grupos de pressão. O sistema, que é injusto, e todos

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reconhecem ser intoleravelmente complicado e difícil, favorece com inúmeras isenções, reduções e deduções os contribuintes mais poderosos, propicia abusos e desmandos da administração fiscal e deixa indefesos os que não gozem de favores do governo de cada dia. Não por acaso, faltam entre nós mecanismos para uniformizar critérios de apreciação e coordenar a intervenção das várias instâncias de decisão dentro de prazos razoáveis e iguais para todos ...

Os benefícios fiscais, que constitucionalmente devem ser criados pela Assembleia da República, têm sido aprovados avulsamente ou em bloco, através de pacotes de autorizações legislativas incluídas no Orçamento do Estado sem especificação do sentido, verdadeiros cheques em branco que o Governo preenche livremente, prevendo, sem exacta delimitação, benesses, que depois distribui sem controle.

A distorção é ainda agravada pela quase inextricável floresta de despachos, circulares e instruções que são lei de facto na administração fiscal e que, proliferando às centenas, adaptam, suspendem, em domínios em que a AR detém competência exclusiva!!!

Quanto se gasta com tudo isto? Quem beneficia e quem fica arredado? Em rigor, não se sabe ...

Pesem embora as propostas nesse sentido apresentadas por muitos sectores (e formalizadas pelo PCP em cada debate orçamental), não foram adoptadas até à data medidas que permitam quantificar todas as receitas da vasta gama de contribuições e impostos que deixara de ser cobrados pelo Estado por força da concessão de benefícios fiscais de natureza temporária.

2.2 — Se, porém, se perguntar como são concedidos os benefícios financeiros, quem deles beneficia afinal, com que controle administrativo e fiscalização jurisdicional e politica da sua legalidade e eficácia, a resposta decorrente do exame da legislação vigente (quando existe!) revelará bem a inadiável urgência de uma reforma moralizadora.

a) Constando, com demasiada frequência, de meras portarias ministeriais ou até de simples despachos, a exposição dos princípios e regras de muitos dos esquemas de apoio financeiro em vigor surge recheada de indefinições, aspectos obscuros e lacunas. Definem-se trâmites sobretudo para dispensar formalidades e controles. Disposições discretamente incluídas nos preceitos finais relegam usualmente para ulterior despacho de um secretário de Estado «a interpretação de dúvidas e a integração de lacunas do presente diploma» e liberalizam a delegação e subdelegação dos poderes de decisão conferidos ou remetem para uma regulamentação «através dos instrumentos normativos julgados mais adequados». Não raro, admite-se a pura e simples não aplicação dos regimes gerais e autoriza-se a livre decisão casuística «em situações particularmente graves», cuja identificação é deixada inteiramente ao arbítrio da entidade concedente...

Por outro lado, a proliferação e sobreposição de esquemas em vigor propicia inextricáveis dificuldades (c facilidades!) de aplicação, não faltando mesmo diplomas que, a esse título, expressamente põem nas mãos de um membro do Governo o poder de, como entenda, negar ou conceder a título excepcional (de que é único intérprete) a acumulação de benefícios,

sem que se acautele sequer a igualdade de tratamento e a não discriminação.

b) Fiscalização específica pelo Tribunal de Contas: não existe! Nenhuma dúvida haverá de que o País tem o direito de saber se os benefícios concedidos o foram nos termos da lei e se tiveram a eficácia pretendida. Não é seriamente questionável, por outro lado, a necessidade de que tal processo seja fiscalizado por uma entidade independente da Administração (entre nós o Tribunal de Contas). Ê a solução adequada, nos termos constitucionais, e recomendada internacionalmente, constante da chamada Declaração de Lima, aprovada pelo IX Congresso do INTOSAI em 1977, e das conclusões do VII Congresso Latino-Americano de Entidades Fiscalizadoras Superiores, realizado em Brasília, em Outubro de 1984. É também o que tem sido reclamado com inteira razão pelo Tribunal de Contas, cujo presidente vem de há muito alertando para a urgência de uma reforma (não bastará já a sempre anunciada reorganização!) que impeça que o Tribunal (com juízes recrutados apenas entre licenciados em Direito, com serviços de apoio insuficientes, com competências reduzidas) venha a ser relegado em breve ao papel de uma relíquia histórica, enquanto alastram os incentivos à margem da lei, as distorções dos seus fins e a galoinagem (cf. conselheiro João de Deus Pinheiro Farinha, «A função do Tribunal de Contas na sociadade democrática», Boletim Trimestral do Tribunal de Contas, n.° 19, Setembro de 1984, pp. 9-23, e «Incentivos fiscais e seu controle pelo Tribunal de Contas, ob cit., n.ü 21, Março del985, pp. 11-13).

Ê sintomático que a legislação vigente tenha como ponto de honra e objectivo fulcral o de afastar qualquer intervenção do Tribunal de Contas no processo relativo aos benefícios financeiros. Em nome de supostos imperativos de «celeridade» e «desburocratização», o sistema vigente não tem visivelmente propiciado, por exemplo, aos pequenos e médios empresários o apoio célere de que bem precisam, mas, em contrapartida, sabe-se como tem permitido conceder subsídios a empresas inexistentes, ou favorecer entidades que os desviam e malbaratam, ou recompensar gente a quem faltam os requisitos da lei, mas sobejam os da amizade política, quando não pessoal...

c) Expressamente afastada a fiscalização jurisdicional adequada, falta, em geral, aos processos o devido controle administrativo. O caso paradigmático da atribuição de subsídios a empresas pela Secretaria de Estado do Emprego sob a égide de Rui Amaral ilustra bem até que ponto pode ir a violação das mais elementares regras de legalidade, transparência e moralidade na gestão de dinheiros públicos.

A marginalização de órgãos existentes e a criação de estruturas paralelas inçadas de agentes (principescamente pagos!) de alguns dos interessados na obtenção dos benefícios, a concessão de subsídios avultados com violação de formalidades essenciais na gestão de verbas orçamentais, inadequação dos meios de fiscalização e o efectivo impedimento do funcionamento dos existentes, a obstrução ao acompanhamento dos processos pelas organizações representativas dos trabalhadores, as campanhas de intimidação e chantagem sobre os que ousam criticar o arbítrio instituído (mesmo quando as primeiras detenções pela Polícia Judiciária vêm confirmar factos sistematicamente desmentidos pelas

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instâncias oficiais), eis o que bem chega para condenar legalmente o sistema que ano após ano vem propiciando tais abusos, deixando à polícia e aos tribunais o sancionamento dos responsáveis, que constitui igualmente um factor moralizador.

Não pode deixar de sublinhar-se, no entanto, que o maior obstáculo a uma política de disciplina, moralização e controle democrático da concessão de benefícios financeiros têm sido os governos responsáveis pelo quadro legal vigente e pela inclusão de um sem número de «sacos azuis» no Orçamento do Estado e outros insrumentos para a concessão de benesses, a anunciar e distribuir de acordo com interesses político-partidários e com os mapas e calendários eleitorais. Um ex-líder do PSD e então vice--primeiro-ministro não hesitou em reconhecer publicamente que «a burocracia nesta matéria é asfixiante e funciona, quer queiramos, quer não, através das cunhas» (Rui Machete na AIP, CM, de 3 de Maio de 1985), afirmação que, significativamente, omite o papel decisivo da vontade governamental nas distorções e ilegalidades existentes, descarregando-as (artifício conhecido!) sobre a «burocracia asfixiante», afinal mantida pelos governos, quando não mesmo criada para asfixiar uns e oxigenar uns poucos, como o prova o conhecido e já citado caso da Secretaria de Estado do Emprego.

Torna-se, pois, necessário reforçar as garantias da legalidade da administração económica e dos direitos dos cidadãos e das empresas, por forma a assegurar o tratamento igual de situações idênticas, sem outras diferenciações que não as estritamente fundadas em reais diferenças e com exclusão de quaisquer considerações alheias aos interesses protegidos pela Constituição e pela lei.

3 — Foi, precisamente, por estas razões e com estes objectivos que o PCP apresentou em 27 de Maio de 1985 o projecto de lei n.° 514/111. É essa iniciativa que agora se renova, reafirmando os seus fundamentos e soluções.

Não tendo na altura obtido aprovação o processo de urgência que foi solicitado (e tudo justificava que houvesse sido concedido), a verdade é que o conteúdo e objectivos do projecto de lei do PCP mereceram, na sua generalidade, o apoio, quer da Comissão de Economia, Finanças e Plano (Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 108, de 3 de Julho de 1985), quer de diversos grupos parlamentares, que expressamente reconheceram a sua «importância», «utilidade» c «virtualidades» (Diário da Assembleia da República, 1.a série, n.° 103, de 6 de Julho de 1985).

Encetada nova legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP considera redobradamente urgente a discussão e aprovação deste projecto de lei, de modo a que o enquadramento da concessão de subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros possa produzir efeitos já no próximo ano orçamental de 1986.

Pretendendo estabelecer com força de lei os princípios e regras básicas a que devem obedecer os diplomas que regulem a concessão de quaisquer subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros, a iniciativa do PCP, agora renovada, consiste largamente em soluções tendentes a esclarecer, sem margem para mais dúvidas, alguns aspectos que, decorrendo já da lei, permanecem demasiado obscuros.

Não se deixa, porém, de apresentar um certo número de inovações. Quanto a estas, haverá que assina-

lar, no entanto, que só entre nós constituirão coisa nova. O problema, universalmente decorrente das novas formas de intervenção do Estado na economia, tem conduzido à generalização e multiplicação de meios e mecanismos de controle da isenção e imparcialidade da Administração Pública, com vista a assegurar a sua subordinação a fins de interesse público devidamente delimitados e sancionados pelos órgãos de soberania (e mesmo internacionais) competentes. Verifica-se, porém, que, desses mecanismos, alguns estão expressamente afastados na ordem jurídica portuguesa e outros consagrados na letra da lei e bloqueados na prática (caso do controle pelos tribunais administrativos do desvio de poder da concessão de benefícios). Dependendo este segundo aspecto sobretudo de providências organizativas e financeiras, o projecto de lei visa, essencialmente, a eliminação de obstáculos legais que vêm impedindo o real controle do exercício dos poderes jurídicos discricionários da Administração.

a) Deliberadamente, abrangeu-se apenas a concessão de subsídios e outros benefícios financeiros por entidades do sector público administrativo. Deixou-se de lado a actividade desenvolvida pela banca e outras instituições do chamado sector empresarial do Estado, cujo quadro de funcionamento não dispensa moralização e transparência, mas exige meios distintos, adequados à sua natureza e fins próprios.

b) Por outro lado, visa-se especialmente o controle do exercício dos poderes discricionários da Administração na esfera económica e fiscal e das obras públicas e os mecanismos estabelecidos não se aplicam aos benefícios que resultem de direitos constituídos ou cuja concessão seja automática nos termos da lei. Estão especialmente desenhados em função dos que tenham finalidade económica, não porque aos demais não sejam aplicáveis certas regras agora enunciadas (como a obrigação de fundamentação, que faz parte do direito administrativo comum em Portugal), mas porque são particularmente gritantes as carências sentidas quanto ao controle do exercício dos poderes jurídicos discricionários da administração económica e de obras públicas.

c) Da vasta gama de benefícios financeiros existentes, tanto de natureza positiva como negativa, são objecto de regulamentação unicamente os que, obedecendo aos requisitos atrás referidos, sc configurem, por um lado, como prestações pecuniárias não reembolsáveis (total ou parcialmente) ou reembolsáveis sem existência de juro ou com juro reduzido ou então como isenções, reduções de taxa ou deduções de carácter fiscal ou parafiscal. Entendeu-se, crê-se que justificadamente, deverem ser regulados noutra sede tanto o regime jurídico dos avales (bem carecido de revisão que garanta a legalidade e o mérito económico e financeiro das operações avalizadas e impeça o endividamento indiscriminado do Estado) como os múltiplos regimes de concessão de facilidades no cumprimento de obrigações legais e convencionais (que proliferam sem critério nem arrimo, exigindo providências que transcendem em muito o âmbito possíve! do projecto agora apresentado).

d) O quadro traçado assenta em preocupações de certeza, segurança e transparência, mas não subalterniza, antes acautela, imperativos de celeridade, que podem legitimar a dispensa de certas formalidades.

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Questão é, evidentemente, que a definição legal das circunstâncias justificativas da omissão de um controle não acabe por abrir portas que devem permanecer fechadas. Por isso mesmo, o regime previsto só consente, por exemplo, a dispensa da intervenção prévia do Tribunal de Contas quando se trate de apoiar empresas que por virtude de catástrofe ou outras ocorrências graves, como incêndios, inundações, explosões ou sismos, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores. Quanto às restantes, a celeridade desejável não é incompatível com a submissão a prévia fiscalização, que, para todos os efeitos, deve ter carácter urgente.

e) Quanto às regras e princípios que se considera deverem enquadrar a concessão dos benefícios abrangidos, vale a pena assinalar os traços principais do projecto do PCP, salientando-se, designadamente:

A definição dos contornos a que devem obedecer os diplomas que aprovem esquemas de apoio financeiro, procurando não só acautelar o respectivo conteúdo mínimo, como a forma. Tendo em conta o disposto no novo artigo 115.°, n.° 6, da Constituição, estabelece-se que, quando não constem de lei ou decreto-lei, os regimes de apoio devem ser aprovados por decreto regulamentar, o que alarga o número de membros do Governo envolvidos no processo e impede a indébita exclusão da intervenção do Presidente da República, constitucionalmente prevista;

A instituição da obrigatoriedade do controle interno dos actos de concessão através dos competentes serviços de inspecção e outros, devidamente articulados;

A garantia de acompanhamento dos processos pelas organizações dos trabalhadores, quer comissões de trabalhadores, quer organizações sindicais, quando os benefícios se destinam a empresas ou unidades produtivas;

A fixação da regra da justificação e instrução de qualquer requerimento de um benefício e do princípio da igualdade de tratamento de situações idênticas;

A clarificação da obrigatoriedade de fundamentação dos actos de concessão, aos quais já se aplica a regra de direito administrativo comum consistente na exigência de expressa e circunstanciada fundamentação (cf. C. A. Mota Pinto, «Direito económico português», Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. lvii, 1981, p. 161), propondo-se agora a exclusão da chamada «fundamentação por referência ou integração», que a tantos abusos tem conduzido na vigência do Decreto-Lei n.° 256-A/ 77, de 17 de Junho, que veio reforçar as garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública;

A imposição de adequada publicidade dos actos de concessão: torna-se obrigatória a sua publicação e dela se faz depender a produção de efeitos — única forma eficaz de combater práticas viciadas muito frequentes, como é o caso da publicação de despachos de concessão meses após a entrega da prestação ou a sua divulga-

ção em instrumentos que asseguram escassa publicidade;

A proibição de dispensa da fiscalização prévia da legalidade dos actos pelo Tribunal de Contas e a consagração (inovadora) da sua intervenção na fiscalização, por amostragem, da aplicação dos benefícios financeiros (na dupla óptica da legalidade e da eficácia) e no controle do funcionamento dos diversos mecanismos de fiscalização administrativa vigentes — soluções que, relembre-se, são constitucionais, recomendadas internacionalmente e reclamadas pelo próprio Tribunal, que deve ser para o efeito dotado dos meios de que vem carecendo desde há muito;

A qualificação como crimes de responsabilidade das infracções às leis reguladoras da concessão de subsídios e a referência aos meios de efectivação da responsabilidade política, civil e criminal;

A consagração do direito de acção popular contra a concepção ilegal de benefícios financeiros; trata-se de um meio fundamental para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, assegurar o respeito da legalidade da Administração em domínio em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse directo é notoriamente insuficiente e defender o património do Estado, que a concessão ilegal de subsídios lesa gravemente.

4 — As providências agora propostas disciplinam aspectos que se têm por fulcrais, mas não dispensam, naturalmente, outras medidas, a algumas das quais se fez já referência. E evidente, por outro lado. a sua inserção no movimento a favor de certas reformas institucionais com justificação mais vasta como a do Tribunal de Contas e a dos tribunais administrativos, cujo desbloqueamento é absolutamente imprescindível para um real combate ao desvio de poder hoje instituído na concessão de subsídios.

O eficaz controle democrático da concessão de subsídios depende ainda, em larga medida, do cumprimento célere das disposições constitucionais e legais que impõem a (tão adiada) integração de todos os fundos c serviços autónomos do Orçamento do Estado, cuja lei de enquadramento deverá também ser revista, no sentido de garantir, por um lado, a eliminação de sacos azuis e a rigorosa classificação e total inclusão no OE de todos os subsídios, subvenções e outros benefícios activos e, por outro lado, o conhecimento rigoroso dos custos fiscais suportados pelo Estado por força das isenções, reduções e deduções legalmente previstas. Haverá que pôr cobro, igualmente, ao blo-queamento dos mecanismos de fiscalização das contas públicas (que, no tocante à Assembleia da República, reveste a natureza de uma completa paralisação). Diga-se, finalmente, que faltará, para que o sistema funcione e os dinheiros públicos não sejam usados com abuso, um governo que os saiba gerir, de olhos postos, não nas eleições, mas na lei e no País. Situada noutro plano, essa é, sem dúvida, uma necessidade, pelo menos, tão necessária como a da aprovação deste regime legal, que, tendo por si excelentes razões, não tem, todavia, o mérito (aliás impossível) de dispensar um bom governo ...

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Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Objecto)

A concessão de quaisquer subsídios, subvenções e outros benefícios financeiros por entidades do sector público administrativo, bem como a respectiva fiscalização, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

ARTIGO 2." (Definição)

Constitui concessão de benefício financeiro, para os efeitos da presente lei, a celebração de qualquer contrato ou a prática de qualquer acto administrativo que, com carácter discricionário, atribua, a qualquer título, à custa de dinheiros públicos:

a) Prestação pecuniária não reembolsável, total ou parcialmente, ou reembolsável sem exigência de juro ou com juro reduzido, qualquer que seja a sua designação ou classificação orçamental;

b) Isenção, redução de taxa ou dedução de carácter fiscal ou parafiscal.

ARTIGO 3.» (Elaboração de diplomas)

1 — O regime de concessão de benefícios financeiros, quando não conste de acto legislativo, será aprovado mediante decreto regulamentar, que definirá, designadamente, as modalidades, tipos e formas dos benefícios a conceder e os princípios e regras aplicáveis à concessão, incluindo as condições de acesso, critérios de classificação, regras de processamento e obrigações dos beneficiários.

2 — üs diplomas que aprovem qualquer regime de concessão de subsídios ou outros benefícios financeiros definirão sempre medidas específicas tendentes a assegurar que a sua aplicação seja objecto de adequada fiscalização por parte de inspecções e outros serviços próprios da Administração Pública, delimitando com rigor as respectivas competências e formas de cooperação ou articulação.

3 — Quando os benefícios financeiros se destinem a empresas ou unidades produtivas, serão sempre previstos mecanismos que assegurem o eficaz acompanhamento de todo o processo pelas respectivas comissões de trabalhadores e organizações sindicais.

ARTIGO 4.°

(Justificação do beneficio e igualdade de tratamento)

1 — A concessão depende de requerimento fundamentado ou de prévia apresentação do projecto para cuja realização seja solicitado o benefício.

2 — Será sempre assegurado igual tratamento para situações idênticas.

ARTIGO 5.° (Fundamentação dos actos de concessão)

t — Os actos administrativos que concedam benefícios financeiros, qualquer que seja a respectiva modalidade, tipo ou forma, devem enunciar com precisão o seu objecto e fundamentos.

2 — A fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão.

3 — E equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto ou que se traduzam na mera concordância com anterior parecer, informação ou proposta.

ARTIGO 6." (Publicidade dos actos)

í — Serão sempre publicados na 3." série do Diário da República os actos de concessão dos benefícios a que se refere a presente lei, acompanhados da respectiva fundamentação sucinta.

2 — A prestação efectiva de qualquer benefício financeiro depende de prévia publicação do respectivo acto de concessão, nos termos do número anterior.

ARTIGO 7.° (Fiscalização pelo Tribunal de Contas)

1 — Os actos de concessão de benefícios financeiros estão sempre sujeitos a visto do Tribunal de Contas, o qual terá carácter urgente.

2 — Findo o ano económico, o Tribunal de Contas fiscalizará ainda, por amostragem, a aplicação dos benefícios financeiros, apreciando a sua legalidade e eficácia.

3 — Anualmente, até 31 de Dezembro, o Tribunal de Contas elaborará e remeterá à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre a estrutura, organização e funcionamento dos serviços públicos responsáveis pelo controle administrativo de subsídios e outros benefícios financeiros, podendo formular recomendações com vista ao reforço e aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização em vigor.

ARTIGO 8.° (Responsabilidade politica, civil e criminal)

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente, nos termos da legislação aplicável, pelos seus actos ou omissões de que resulte violação das normas referentes à concessão e fiscalização de benefícios financeiros, constituindo, para todos os efeitos legais, crime de responsabilidade a violação do disposto nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.'', n.° 1, da presente lei.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções ou omissões de que resulte violação das normas relativas à concessão e fiscalização dc benefícios financeiros, nos termos do artigo 271.° da Constituição e demais legislação aplicável.

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ARTIGO 9." (Direito de acção popular)

Pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que tenham por objecto a concessão dos benefícios financeiros a que se refere a presente lei.

ARTIGO 10." (Dispensa de formalidades)

Só podem ser concedidos com dispensa das formalidades de prévia publicação e visto prévio os subsídios, subvenções e outros benefícios destinados a empresas que por virtude de catástrofe ou outras ocorrências graves, como incêndios, inundações, explosões e sismos, vejam, total ou parcialmente, paralisada a sua actividade, com desocupação temporária de trabalhadores.

ARTIGO U.° (Norma revogatória)

Fica revogada toda a legislação geral e especial que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Jerónimo de Sousa — Carlos Carvalhas — Joaquim Miranda — Ilda Figueiredo — Margarida Tengarrinha — Jorge Lemos — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 6/IV

Revogação dos aumentos e reformas para membros do Governo e deputados

1 — A revogação da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, da iniciativa do governo PS/PSD, que aprovou os escandalosos aumentos e reformas para membros do Governo e deputados constitui uma medida urgente para a moralização da vida política portuguesa, a defesa do prestígio das instituições democráticas e da própria dignidade do exercício de cargos políticos em Portugal.

ê tal a gravidade da situação económica e social que o País enfrenta que os privilégios e benesses que tal lei consagra constituíram e constituem uma verdadeira afronta ao povo português. É essa afronta que os deputados eleitos em 6 de Outubro devem começar por eliminar.

A subsistência da lei dos aumentos representa só por si um factor de inquinação permanente da vida política, um vector dc instabilidade, uma ofensa às vítimas das injustiças sociais profundas que grassam na sociedade portuguesa.

A lei traduz um tão profundo divórcio entre os partidos que a aprovaram e o País, nasceu de tal forma inquinada, suscitou e suscita uma tão geral reprovação e protesto a nível nacional que é inadmissível que possa ser mantida em vigor, sequer parcialmente,

ou servir de base a um debate tendente a alterar algum ou alguns dos seus aspectos. Não é isso que se exige e o País justamente aguarda.

2 — Com efeito, com a Lei n.° 4/85, o governo PS/PSD e os seus deputados visaram alcançar no fundamental os seguintes aspectos:

a) Aumentar para valores exorbitantes os vencimentos dos deputados;

b) Consolidar e mesmo aumentar as já elevadas remunerações dos membros do Governo, as quais foram repetidamente actualizadas nos últimos 2 anos de forma irregular;

c) Consagrar, para uns e para outros, pensões e subsídios inadmissíveis.

Isso mesmo demonstram os valores determinados pelas normas aprovadas, a começar pelas remunerações dos deputados.

Tendo em conta que os valores aprovados se somaram aos aumentos decorrentes da última actualização dos vencimentos dos trabalhadores da função pública, os vencimentos dos deputados acresceram 61,6 %, a partir de Janeiro de 1985. Isto é: um acréscimo de 36 9005, valor que representa quase o dobro do salário mínimo nacional.

O vencimento dos deputados passou, assim, e tendo em conta a isenção de pagamento do imposto profissional, a corresponder a 6 salários mínimos e a quase 4 salários médios nacionais, com direito a actualização anual.

Quanto às remunerações dos membros do Governo:

Tendo em conta os vencimentos e despesas de representação, o Primei ro-Ministro passou a auferir 203 000$ mensais, um ministro 169 880$ e um secretário de Estado 151 000$!

Mas a tais valores deverão ainda acrescentar-se outros, como os decorrentes de ajudas de custo, reembolsos de transportes e senhas de presença nas comissões, no caso dos deputados e, quanto aos membros do Governo, a indiscriminada utilização de viaturas, de telefones instalados em residências particulares, as constantes deslocações no interior e para fora do País, os abonos de residências, para além das ajudas de custo que a lei aprovada não define, deixando-as, portanto ao «critério» do próprio Governo.

Não menos escandalosas são as chamadas subvenções e subsídios para membros do Governo e deputados.

De acordo com a Lei n.° 4/85 qualquer governante ou deputado com 8 ou mais anos de mandato tem direito a uma subvenção vitalícia (transmissível ao cônjuge), cujo montante mensal equivale a 4 % do vencimento base respectivo, por ano de exercício.

Ou seja: com 8 anos de mandato, um deputado, qualquer que seja a sua idade, pode receber mensalmente, logo que deixe de exercer tal actividade, 30 976$; a 9 anos de mandato correspondem 34 840$; com 10 anos, 38 720$. Tais valores reportam-se ao vencimento actualmente em vigor, elevando-se em função das actualizações futuras.

Os valores duplicam quando o requerente tenha idade superior a 60 anos.

Acresce que as prestações previstas são acumuláveis com quaisquer outras pensões ou reformas.

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Por outro lado, para os deputados ou membros do Governo com menos de 8 anos de mandato está previsto o chamado subsídio de reintegração (!), que determina a entrega de um valor equivalente ao de tantos meses de vencimento quantos os semestres em que exerceram o respectivo mandato.

Ou seja: a valores de 1985 um deputado com, por exemplo, 5 anos de mandato recebe, logo que o interrompa, e independentemente do exercício ou não de qualquer outra actividade remunerada, 968 contos, ou 1161 contos, com 6 anos de mandato, ou 1452 contos, com 7,5 anos.

Tais valores, como os das pensões vitalícias, são calculados tendo em conta os vencimentos mensais actualizados vigentes à data em que sejam requeridos.

é evidente e inaceitável a afronta que tal regime representa^ - quando muitos milhares de portugueses se encontram no desemprego — e quantas vezes sem o respectivo subsídio —, com salários em atraso, com pensões e reformas irrisórias, com rendimentos mensais inferiores aos limiares de sobrevivência.

3 — A , dignificação do exercício de cargos políticos, a aproximação entre os deputados e os cidadãos que os elegeram não podem conseguir-se através da instituição de privilégios, que cavam um fosso imoral entre deputados e governantes e o povo a quem dia a dia são impostos novos sacrifícios.

Não podendo a lei em vigor pela sua origem e conteúdo servir sequer de base a uma possível ponderação de medidas que acautelem o mais eficaz exercício da função de deputado, há que partir de outra base, que nas presentes condições só pode razoavelmente ser a que existia antes da profunda distorção criada pela Lei n.° 4/85.

Dela se deverá partir sem mais injustiças nem equf-vices para os aperfeiçoamentos que se revelem de ponderar, com vista à dignificação do exercício de cargos políticos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Ê revogada a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, com reposição em vigor das disposições legais por esta revogadas.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerônimo de Sousa — Jorge Lemos — Margarida Ten-garrinha — António Mota — José Vitoriano — Joaquim Miranda — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 7/IV

Sobre a extracção e. comercialização da cortiça de prédios rústicos sujeitos a medidas da Reforma Agrária.

A legislação existente que regulamenta as operações de extracção e comercialização da cortiça produzida em prédios rústicos sujeitos a medidas da Reforma Agrária tem-se revelado lesiva dos interesses da produção e da própria economia do País, responsável pela quebra e anarquia existente na produção e comercialização da cortiça.

A prática tem demonstrado que a aplicação do De-creto-Lei n.° 189-C/81, de 3 de Tulho, ratificado pela Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro, a que o Decreto--Lei n.° 312/85, de 31 de Tulho, introduziu algumas alterações (particularmente referentes a questões de competência de organismos oficiais e ampliação do valor das multas), conduziu a situações caracterizadas por sucessivos estrangulamentos, que têm vindo a ser denunciados quer por produtores quer por industriais.

Com efeito, o regime previsto pelos citados diplomas não só se revelou inoperante pelas excessivas complicações burocráticas que determina como introduziu graves perturbações na actividade produtiva e nos circuitos de comercialização, levando a uma situação que se aproxima da anarquia. Também repetidas queixas têm sido levantadas pela indústria transformadora, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas.

6 com o objectivo de corrigir tal situação que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Acresce ainda que os diplomas em questão constituem uma excepção discriminatória, pois sô se aplicam à cortiça produzida em prédios rústicos sujeitos a medidas da Reforma Agrária, não se aplicando a prédios que não estejam a ela sujeitos, nem a «prédios que correspondam a áreas de reserva entregues à data do cumprimento do contrato de comercialização da cortiça».

Assim, a apropriação por parte do Estado de toda a cortiça produzida nos referidos prédios e do produto da sua venda, além da constituir uma medida de excepção, não só não tem tido justa correspondência em específica afectação a fins de interesse público das verbas daí resultantes, como está na base de uma injusta distribuição do produto da cortiça. Do facto têm resultado graves prejuízos para a correcta condução dos montados de sobro, milhares de arrobas de cortiça por extrair e o desvio para fora do sector de importantes recursos económicos indispensáveis ao investimento produtivo e*ao desenvolvimento das explorações agrícolas detentoras da posse útil da terra.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

Os cultivadores a qualquer título de prédios rústicos sujeitos a medidas de Reforma Agrária devem proceder à correcta condução cultural do montado e à extracção da cortiça existente nos prédios que cultivam.

ARTIGO 2."

Os cultivadores referidos no artigo anterior deverão enviar à Direcção-Geral das Florestas (DGF), até ao dia 30 de Setembro de cada ano, declaração por escrito de que conste o total da cortiça amadia extraída na respectiva campanha.

ARTIGO 3."

A cortiça extraída nos termos do artigo 1.° deverá ser vendida directamente por quem a extrair, sendo

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o contrato de compra e venda obrigatoriamente reduzido a escrito.

ARTIGO 4."

1 — Uma percentagem de 20 % do preço da venda da cortiça realizada nos termos da presente lei será entregue à Direcção-Geral das Florestas pelo comprador ou pelo vendedor, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento.

2 — O pagamento será feito por depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da DGF, devendo do respectivo documento constar o valor do depósito, o preço estabelecido no contrato, a quantidade de cor-cica em arrobas, o prédio rústico onde foi extraída, o ano da extracção e a identificação do vendedor e do comprador.

3 — Um duplicado do documento do depósito será enviado pelo depositante à DGF no prazo de 15 dias, acompanhado de cópia do contrato de compra e venda da cortiça.

4— Cumprido o disposto no número anterior, a DGF emitirá imediatamente as guias necessárias ao levantamento e transporte da cortiça.

ARTIGO 5."

No caso de ser o comprador o depositante da quantia prevista no artigo anterior, tem este o direito de descontar igual quantia no preço estabelecido no contrato de compra e venda.

ÁRTICO 6.°

A percentagem prevista non." 1 do artigo 4.° incidirá sobre os preços mínimos da cortiça em pilha estabelecidos anualmente, nos termos legais, se o preço constante do contrato for inferior.

ARTIGO 7.°

1 — No caso de a cortiça não ser vendida no prazo de 2 anos após a extracção, fica o cultivador do prédio obrigado a pagar a percentagem prevista no artigo 4.°, na base dos preços mínimos fixados nos termos do artigo 6." p2ra o ano da extracção.

2 — A DGF notificará o cultivador do montante a pagar, o qual deverá ser depositado na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 90 dias.

3 — No caso do preço da venda ser superior ao preço mínimo fixado para o ano da extracção, o pagamento da percentagem, nos termos previstos neste artigo, não prejudica o pagamento da percentagem que é prevista pelos artigos 4.° e seguintes, reduzida à diferença entre a percentagem devida em função do preço de venda quando for vendida e a percentagem já paga nos termos do presente artigo.

ARTIGO 8."

As entidades nomeadas no artigo 1.° são obrigadas ao pagamento da percentagem prevista neste diploma, salvo se provarem impossibilidade de venda ou perda da cortiça por caso fortuito ou de força maior.

ARTIGO 9.°

Em tudo o que não contrariar o presente diploma mantém-se em vigor a Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Margarida Tengar-rinha — Carlos Brito — Rogério Brito — Álvaro Brasileiro — Custódio Gingão.

PROJECTO DE LEI N.° 8/IV

Aumenta o valor dos subsídios para aquisição de livros e material escolar, alimentação e alojamento de estudantes dos ensinos preparatório e secundário e alarga o número de beneficiários.

1 — A garantia da efectivação do preceito constitucional de que «todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (CRP, artigo 74.°, n.° 1) pressupõe que seja assegurada pelo Estado a adopção de medidas de apoio social escolar às famílias e aos alunos que permitam minorar os efeitos das desigualdades sociais.

Estas medidas são particularmente justificadas em momentos de grave crise económica e social, como é o caso da actual situação, em que são impostos acrescidos sacrifícios aos trabalhadores e ao povo em geral.

Entretanto constata-se que a política que tem vindo a ser praticada pelos governos dos últimos 9 anos tem sido precisamente a contrária. Tal política tem levado a que, crescendo embora as dificuldades sócio--económicas das famílias, decorrentes entre outras do agravamento brutal do custo de vida e da instabilidade no emprego, tenham vindo a ser reduzidos os apoios sociais do Estado, quer no que respeita ao número de famílias abrangidas, quer no apoio concreto concedido. Assim:

a) A evolução das capitações não acompanhou a taxa de inflação verificada, como se pode observar no quadro abaixo referido, tendo como ano base o ano escolar de 1982-1983. Enquanto nestes 4 anos se verificou uma taxa de inflação acumulada superior a 100 %, temos que o nível do escalão A do preparatório e secundário (o mais baixo que dá direito a subsídios estatais) registou apenas um aumento de 60 % e 50 %, respectivamente.

QUADRO

Escalões

b) O valor base fixado para os diferentes escalões é extremamente baixo.

è

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c) Verifica-se uma redução acentuada do número de famílias e alunos com apoio social do Estado, apesar de ser vertiginoso o aumento dos encargos escolares, com especial destaque para os livros e restante material escolar que, só no ano de 1985, rondou cerca de 50 %, particularmente para os anos terminais do ensino secundário.

Ê de sublinhar finalmente que as actuações governamentais no domínio da acção social escolar têm vindo a inscrever-se numa política geral em que as verbas destinadas à educação no Orçamento do Estado vêm sendo reduzidas ano após ano, chegando-se ao ponto de em 1985 o orçamento para este sector ser percentualmente o mais baixo desde 1973.

Esta prática põe em causa o papel que deve caber ao ensino e ao sistema educativo em geral enquanto factor essencial para o progresso social e o desenvolvimento sócio-económico. Trata-se de uma política que, para além de empurrar todo o sistema para a total ruptura, tem conduzido a um aumento assustador do insucesso e do precoce abandono escolar, acarretando gravíssimos custos sociais, humanos e económicos, ao mesmo tempo que relega o nosso país, de maneira vergonhosa, para a cauda dos países europeus.

2 — O actual sistema de atribuição de apoios sociais às famílias é extremamente limitativo. Para o ano lectivo de 1985-1986 os agregados familiares com capitações superiores a 6000$ não usufruem do direito a qualquer subsídio. A fórmula em vigor é a seguinte:

R-(l + H) 12 N

C — Rendimento per capita;

R — Rendimento anual do agregado familiar;

/ — Impostos pagos até ao limite a considerar anualmente por despacho ministerial;

H — Encargos anuais de habitação e renda de terras até ao limite a fixar anualmente por despacho ministerial;

N — Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

As baixas capitações vigentes conduzem mesmo à exclusão de agregados familiares cujo rendimento resulta de apenas um salário mínimo nacional. Atente--se nos seguintes exemplos:

Exemplo 1. — O caso de um aluno que vive com pai e mãe, tendo um deles como rendimento mensal o salário mínimo nacional e não tendo o outro qualquer rendimento. Os rendimentos auferidos anualmente orçam os 268 800$ (valores de 1985). Pressupondo que este agregado familiar paga uma renda de casa mensal no valor de 4000$ e que não paga impostos, obtemos a seguinte capitação:

r _ 268 800$ —48 000$

— .„ = o 1335

12 x 3

Este agregado familiar está excluído de qualquer subsídio.

Exemplo 2. — O caso de um aluno que vive só com a mãe, o pai, ou qualquer outro familiar que tenha como rendimento mensal um único salário mínimo. Os rendimento auferidos anualmente situam-se

pois em 268 800$ (valores de 1985). Pressupondo

que paga uma renda de casa mensal no valor de

4000$ e que está isento do pagamento de impostos, obteríamos a seguinte capitação:

C = 268 800$ ~ 48 0003 =9200$ 12 X 2

Este agregado familiar está também excluído de qualquer subsídio:

Exemplo 3. — O caso de um agregado familiar, com 2 filhos, ambos a estudar em que tanto o* pai como a mãe auferem o salário mínimo nacional. Os rendimentos auferidos anualmente são, pois, de 537 600$ (valores de 1985). Sendo que o valor mensal da sua renda de casa é de 4000$, e que não pagam impostos, a capitação resultante é a seguinte:

C=537 600$-48QOO$=11 12 x 4

Este agregado familiar está igualmente excluído de qualquer subsídio.

E os exemplos poderiam multiplicar-se, todos eles demonstrando a injustiça do sistema vigente.

Mas, além de injusto o sistema é arbitrário. Actual-mente não se encontra nenhum valor objectivo ou critério rigoroso que fundamente a fixação anual das capitações que dão direito a apoios sociais. Estas resultam tão-somente do arbítrio do membro do Governo responsável pela sua definição anual. Ê o que decorre claramente das «instruções do IASE» aprovadas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de 8 de Abril de 1985, em que se lê, a p. 59, ponto 6.4, ai. a): «Os alunos serão distribuídos por escalões consoante o valor da sua capitação, a fixar, para cada ano lectivo, por despacho ministerial.»

Obviamente que este sistema é gerador de instabilidade e angústia nos agregados familiares mais desfavorecidos. Acresce que, para além de injusto, arbitrário e gerador de instabilidade o actual quadro legal não contempla situações de graves carências económicas como as dos trabalhadores com salários em atraso ou a de trabalhadores que tenham perdido o seu posto de trabalho fora da data estipulada para requerer a concessão destes subsídios.

3 — Consciente da gravidade da situação actual, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei que visa criar um sistema mais justo, mais estável, assente em critérios objectivos, transparentes e rigorosos.

Toma-se como base o valor mais elevado do salário mínimo nacional, com vista a garantir a actualização sistemática dos subsídios.

Sendo certo que todo o regime jurídico do apoio social escolar nos diferentes graus de ensino necessita de substanciais alterações, o presente projecto do PCP visa contribuir para que seja dada resposta imediata a aspectos em que quer a injustiça quer a arbitrariedade são mais flagrantes. Parte-se do princípio que os benefícios sociais escolares deverão contemplar prioritariamente os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória (que deveria aliás ser totalmente gratuita, o que não ocorre no momento actual). Entende-se, por outro lado, que o apoio deverá ser concedido em função dos níveis de carência. Sendo estes

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realidades socio-económicas que não variam pelo facto de o aluno transitar de grau de ensino, não deve o apoio diminuir ou mesmo cessar só pelo simples facto de o estudante progredir no sistema. Há que alterar também neste ponto a actual situação, que leva a que um mesmo aluno, mantendo o seu nível de carência, vê diminuído o apoio pelo mero facto de, tendo obtido aproveitamento, transitar, por exemplo, do último ano do ensino preparatório para o 1.° ano do ensino secundário.

O presente projecto de lei visa abranger os alunos do ensino preparatório directo, ensino secundário, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores dc infância.

Fixa-se em dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional o limite máximo de capitação com direito a subsídio, não se alterando o número de escalões actualmente existente:

a) Capitações até metade do valor mais elevado do salário mínimo nacional — comparticipação do Estado em 100 % nas despesas escolares (escalão A);

b) Capitações a partir de metade mais 1$ e até dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional — comparticipações do Estado em 50 % nas despesas escolares (escalão B).

Prevê-se, ainda, que sejam contempladas situações de gritante carência económica. É o caso dos trabalhadores com salários em atraso e o daqueles que hajam perdido o posto de trabalho fora do prazo legalmente fixado para apresentação do requerimento para concessão de subsídio.

Pôr cobro à injustiça e arbitrária situação actual é uma necessidade profundamente sentida a que a Assembleia da República deve corresponder, aprovando com urgência um novo quadro legal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.° (Âmbito)

O disposto na presente lei aplica-se aos alunos do ensino preparatório directo, ensino secundário, escolas do magistério primário e escolas normais de educadores de infância.

ARTIGO 2."

(Direito à concessão de subs(dios)

Têm direito à concessão de subsídios sociais escolares todos os alunos cujos agregados familiares tenham uma capitação mensal igual ou inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

ARTIGO 3.° (Percentagens das comparticipações do Estado)

A correlação entre as capitações mensais e as percentagens de comparticipação do Estado nas despesas

escolares respeitantes a alimentação, livros e material escolar e alojamento é a seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Filhos de trabalhadores com salários em atraso)

O disposto na presente lei aplica-se, dentro dos limites nela fixados, aos alunos em cujos agregados familiares se verifique a situação de um dos seus elementos ter salários em atraso há mais de 30 dias, independentemente do momento do ano escolar em que tal situação ocorra.

ARTIGO 5.°

(Perda do posto de trabalho)

O disposto na presente lei aplica-se, dentro dos limites nela fixados, aos alunos em cujos agregados familiares se tenha verificado, fora do prazo legalmente fixado para a apresentação de requerimento para a concessão de subsídios, a cessação do contrato de trabalho de um dos seus elementos.

ARTIGO 6.° (Vigência)

Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias à execução da presente lei, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

ARTIGO 7.°

(Norma revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Lemos —Zita Seabra — Carlos Brito — Jorge Patrício — Rogério Moreira — Margarida Tengarrinha.

PROJECTO DE LEI N.° 9/IV

Garante aos reformados, pensionistas e idosos

0 aumento imediato e significativo do valor mínimo das reformas e pensões.

1 — Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende contribuir para que seja profundamente alterada a si-

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tuação de injustiça em que se encontram os reformados, pensionistas e idosos, uma das camadas da população que mais tem sentido o agravamento das condições de vida.

São aproximadamente 1 900 000 portugueses que, chegando ao fim de uma vida de trabalho, não encontram condições para uma velhice serena e digna e têm que recorrer ao auxílio, dependente dos filhos ou familiares, ou ao trabalho remunerado, que complete uma reforma miserável.

Dezenas de anos de trabalho activo numa fábrica, no campo ou num serviço, traduzem-se assim, para a imensa maioria dos portugueses, numa velhice de amarguras em que o dia-a-dia se consome na luta pela sobrevivência.

Os trabalhadores agrícolas, por exemplo (são cerca de 700 000) têm uma reforma de 4600$ ou 4800$ por mês ...

2 — Esta dramática situação é em regra objecto de grandes atenções por parte dos partidos nas campanhas eleitorais. Verifica-se, porém, que passadas as eleições os governos dos últimos anos não só têm esquecido os reformados como são responsáveis pela baixa real das suas pensões. Na verdade, os aumentos têm sido ao longo dos anos sempre inferiores à taxa de inflação, conduzindo a uma degradação contínua: verifica-se que em 1974 a pensão mínima era igual a 50 % do salário mínimo nacional então em vigor; em 1985 a pensão mínima é inferior a 30 % do salário mínimo nacional. Isto apesar da própria desvalorização do salário mínimo nacional e da manifesta inadequação do seu montante, para a garantia aos trabalhadores de condições de sobrevivência digna.

3 — A situação financeira da Segurança Social tem sido a justificação dos sucessivos governos para tão injusta realidade.

Mas são esses mesmos governos que, pela política seguida, são responsáveis pelo agravamento da situação. As receitas da Segurança Social baixam perigosamente em termos reais, devido ao agravamento do desemprego, aos salários em atraso, mas baixam sobretudo devido ao aumento das dívidas do patronato à Segurança Social. Estas dívidas ultrapassam já os 125 milhões de contos.

Sendo assim é real o estrangulamento financeiro do sistema, mas não podem, no entendimento do Grupo Parlamentar do PCP, ser os reformados a continuar a pagar a factura das consequências da política levada a cabo sucessivamente pelo PS, PSD e CDS. Política tanto mais injusta e discriminatória quando esses partidos não hesitaram em aprovar a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que veio atribuir aos membros do Governo, deputados e outros titulares de cargos políticos inaceitáveis privilégios em matéria de reformas e pensões, a acrescentar a escandalosos aumentos de remunerações que urge revogar.

4 — O PCP propõe que não se adie por mais tempo a equiparação a 50 % do salário mínimo nacional da reforma mínima da Segurança Social nos seus diversos regimes, ajustando as reformas acima da mínima por forma a que a diferença entre o seu montante e o novo valor da pensão mínima se mantenha.

De medidas mínimas se trata, porém urgentes, para que centenas de milhares de portugueses, injustamente

sacrificados, possam finalmente ver renascer a esperança no futuro melhor a que têm direito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

(Pensão mínima do regime geral)

A pensão mínima do regime geral da Segurança Social e dos regimes com ele associados, designadamente o regime especial dos ferroviários e o regime dos desalojados, não pode ser inferior a 50 % do montante mais elevado do salário mínimo nacional.

ARTIGO 2° (Pensão mínima do regime dos trabalhadores agrícolas)

As pensões de invalidez e velhice do regime especial da Segurança Social dos trabalhadores agrícolas, bem como as do regime não contributivo (pensão social) não podem ser inferiores a 50 % da remuneração mínima garantida aos trabalhadores do sector agrícola.

ARTIGO 3.°

(Ajustamento das pensões superiores à pensão mínima)

As pensões de invalidez e velhice do regime geral cujo valor, à data da entrada em vigor da presente lei, seja superior ao da pensão mínima são aumentadas por forma a que a diferença entre o seu montante e o novo valor da pensão mínima seja idêntica à anteriormente estabelecida.

ARTIGO 4.°

(Actualização das pensões de sobrevivência)

As pensões de sobrevivência serão fixadas e actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos anteriores.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Margarida Tengarri-nha — António Mota — Jorge Lemos — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 10/IV

Revogação da lei das rendas e de alterações urgentes ao regime jurídico do arrendamento com vista à garantia do direito à habitação.

1 — Em coerência com a posição de rejeição que assumiu durante o debate parlamentar realizado na úttima legislatura e dando cumprimento ao que inscreveu no programa eleitoral que apresentou' ao povo português com vista às eleições de 6 de Outubro o PCP, por intermédio do seu grupo parlamentar, apresenta, logo na primeira reunião plenária da Assembleia da República, o projecto de lei de revogação

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da lei do aumento geral das rendas, a Lei n.° 48/85, de 20 de Setembro.

Perante a monstruosidade das soluções engendradas na proposta do governo PS/PSD e depois, na Assembleia, nos agravamentos ainda introduzidos pelos grupos parlamentares do PS, PSD e CDS, a lei das rendas é absolutamente inaproveitável, não havendo nenhuma solução válida que não seja a sua pura e simples revogação.

A lei introduziu em centenas de milhares de famílias portuguesas o espectro de maiores e muitas vezes insuportáveis dificuldades, num quadro em que desce o valor real dos salários, aumentam brutalmente os preços, grassa o desemprego, alastra a praga dos salários em atraso.

A exigência popular da revogação da lei é justa, e impõe-se, como necessário e urgente, dar-lhe cumprimento.

2 — Recordando sumariamente o conteúdo da lei, importa acentuar que ela:

Prevê aumentos gerais das rendas todos os anos, a valores próximos dos da inflação, para todo o tipo de rendas e seja qual for a data do contrato;

Estabelece uma chamada «correcção extraordinária», que atingiria todas as rendas anteriores a 1981, em condições tais que a generalidade das rendas aumentaria, em poucos anos, de forma brutal;

Estabelece, para além dos dois sistemas de aumento anteriormente definidos, uma terceira via de aumento, resultante da realização de obras de beneficiação;

Define um regime permissivo de valorização de obras, de que decorre que na esmagadora maioria dos casos não haveria alternativa para o inquilino que não fosse realizá-las e custeá--las ele mesmo;

Estabelece a possibilidade de contratos de arrendamento a prazo (findo o qual o inquilino pode ser despejado sem invocação de qualquer motivo), abrindo caminho para ser posto termo ao princípio da renovação automática dos contratos de arrendamento, princípio historicamente conquistado e consagrado e que constitui uma garantia básica de estabilidade para os inquilinos.

3 — Para além dos dramáticos efeitos sociais que iria produzir, o simples enunciado das principais soluções contidas na lei evidencia que esta não serve nem conduz à resolução dos gravíssimos problemas da habitação. Nem era isso que o governo PS/PSD pretendia, como o debate parlamentar o demonstrou.

A lei não promove, nem directa nem indirectamente, a construção da habitação, já que, estabelecendo como preferencial o regime de renda livre, os valores da renda continuarão a ser inacessíveis, com a agravante de aumentarem todos os anos.

A lei não promove, nem directa nem indirectamente, a recuperação do parque habitacional, já que o regime de obras é permissivo e não obriga o senhorio a realizá-las.

A lei não atende à situação dos senhorios pobres, proprietários de poucos fogos com rendas baixas, já

que não é com os aumentos da renda que poderão realizar as obras que os inquilinos lhes vão reclamar, nem é por essa via que se resolve a situação social desses senhorios. Os objectivos da lei situam-se em plano bem diferente. O que ela efectivamente visa é dar satisfação aos grandes construtores civis, interessados em fazer da habitação um mero negócio, empenhados na onda de despejos que a lei provocaria nas zonas centrais das cidades e que eles rapidamente transformariam em escritórios, centros comerciais e habitações de luxo, beneficiários do regime do contrato a prazo que lhes põe os inquilinos na mão.

Vítimas seriam as famílias, nelas incluídas muitas das camadas intermédias.

Vítimas seriam os trabalhadores de baixos salários, os reformados e pensionistas, a quem o magro subsídio prometido não impediria de se verem incapazes de fazer face às novas rendas e assim obrigados a retirarem-se para a periferia e mesmo para as barracas.

Desumana, inoportuna e injusta, a lei não é uma peça de uma política de habitação. Ê uma peça, sim, da política de submissão ao grande capital e à sua ganância do máximo lucro, sejam quais forem as consequências sociais.

Ê uma lei contra a Constituição de Abril, contra uma política democrática de habitação que sirva os portugueses.

4 — Essa política de habitação é possível e urgente e impõ-se acentuar os seus traços fundamentais.

A situação da habitação em Portugal caracteriza-se fundamentalmente pela existência de um elevado défice (calculado em cerca de 600 000 fogos), pelo número significativo de fogos devolutos (que rondará os 300 000), pela degradação do parque habitacional existente, pelo número elevadíssimo de habitações sem as condições mínimas, pelo elevado preço de construção das habitações novas, pelo custo insuportável do crédito para habitação própria, pela especulação na fixação de rendas nas novas habitações.

Trata-se de uma situação de degradação e carência generalizadas, que atinge todas as camadas da população, mas que tem particular acuidade nas camadas mais jovens (impossibilitadas de ter acesso à habitação) e nas camadas (em geral mais idosas) que habitam fogos mais antigos, carecidos de infra-estruturas fundamentais e das obras necessárias.

Ao mesmo tempo, campeia a especulação de terrenos e a especulação com as zonas centrais dos núcleos urbanos, onde se assiste à destruição das zonas habitacionais tradicionais e a sua substituição por edifícios de escritórios, centros comerciais e, eventualmente, habitações de luxo a preços totalmente inacessíveis.

Uma situação como esta não pode ser resolvida sem intervenção pública, sem planeamento público, sem financiamento público. Não se trata de subestimar os diferentes agentes da actividade económica (designadamente as empresas privadas e o sector cooperativo, de tantas tradições na área da habitação). Trata-se, tão-só, de encarar com realismo a dimensão do problema, para dela concluir que se tornam necessárias medidas de emergência que, incentivando a cooperação de todos (empresas privadas, cooperativas, autarquias, comissões de moradores, particulares em geral), tenham por ponto vultosos meios financeiros, técnicos

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e humanos que só através da Administração Pública podem ser mobilizados. Neste quadro geral, impõem-se as seguintes medidas:

a) A aprovação de uma lei de enquadramento do plano nacional de habitação que, permitindo a sua entrada em vigor a curto prazo, assegure a efectiva mobilização dos esforços conjuntos necessários à construção de habitação de forma participada, calendarizada e racionalizada, envolva a instituição de sistemas de crédito acessíveis e adequados, tudo com vista ao desenvolvimento da construção civil para habitação (de preferência habitação social, para venda ou arrendamento);

b) A definição de modelos tipo da construção civil que permitam embaratecer o custo da construção:

c) A aprovação de uma legislação de enquadramento dos programas de recuperação dos imóveis degradados (PRIDs) que proponha encargos tendo em atenção as possibilidades dos senhorios e inquilinos, que permita uma intervenção decisiva dos órgãos municipais e que garanta os meios financeiros adequados;

d) A aprovação de legislação que dê garantia do destino habitacional dos prédios e fogos, limitando-se drasticamente a tendência especulativa para destinar a fins comerciais prédios, foeos e zonas hoje afectados e aplicados em habitação;

é) Aprovação de legislação que atenda à situação dos senhorios pobres;

f) Legislação que, permitindo a intervenção dos municípios na área do solo urbanizável, garanta a oferta de solo a preços adequados e devidamente infra-estruturados, tudo no quadro de uma política de municipalização do solo urbano e de reforço das competências dos órgãos autárquicos (designadamente no que respeita a áreas críticas, loteamentos, declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, posse administrativa, aprovação dos planos directores e dos planos de pormenor, etc);

g) Legislação que estabeleça a obrigação de arrendamento de fogos devolutos e que termine (num sistema justo para senhorios e inquilinos) com o escândalo de subaprovei-tamento do parque habitacional existente;

h) Adopção, no quadro do Orçamento do Estado, das medidas financeiras necessárias à implementação e execução dos pontos anteriormente referidos.

Este é, seguramente, o quadro global e coerente que permite apontar e mobilizar esforços e meios para a solução do problema da habitação em Portugal. Na sequência desse processo, muitas outras questões devem ser equacionadas e resolvidas (por exemplo, o reforço das garantias processuais dos réus nas acções de despejo, tão necessário face à legislação em vigor que continua a privilegiar a posição processual do senhorio).

Mas um facto se torna evidente: é que só no termo de todo este processo, só quando a oferta de habitação for suficiente é que será possível mexer profun-

damente no regime legal de arrendamento hoje em vigor. Antes disso, a revisão legal (tal como hoje é proposta) transforma-se num cutelo para os que, não podendo pagar as rendas aumentadas, não têm, ao fim e ao cabo, alternativa para habitar.

5 — Ao mesmo tempo que apresenta a proposta de revogação da lei, o projecto adianta algumas alterações pontuais à legislação sobre habitação, tornadas necessárias em certos casos pela urgência das situações e noutros casos para não deixar sem regulamentação aspectos do regime habitacional que poderiam ficar a descoberto com a revogação da lei.

Desse conjunto de alterações urgentes importa destacar as seguintes:

a) A instituição de um sistema de garantia especial do direito à habitação dos trabalhadores com salários em atraso, visando no fundamental obstar ao despejo de trabalhadores nessa dramática situação, prevendo-se a responsabilização da entidade patronal e, subsequentemente, a intervenção do Instituto da Família e Acção Social;

b) A extensão do direito à sucessão no arrendamento e do direito a novo arrendamento, em termos da protecção justa e adequada de cônjuges e familiares, pessoas na situação de união de facto, dependentes, subarrendatários e hóspedes (nas circunstâncias legalmente definidas);

c) A garantia da informação atempada aos inquilinos da iminência da caducidade do arrendamento impedindo as inaceitáveis situações em que o inquilino é privado do seu direito à habitação só porque não teve meios para conhecer em tempo útil que tinha cessado o direito ou os poderes de administração (é o caso de contrato de arrendamento celebrado por usufrutuário) com base no qual tinha sido celebrado o contrato de arrendamento;

d) Definição de um novo regime legal para as obras de conservação e beneficiação, tornando claro o sistema e definindo as obrigações do senhorio e da Administração em termos de garantia dos direitos do inquilino;

e) Redefinição dos direitos do inquilino em caso de demolição ou alteração do edifício, ele-vando-se substancialmente as indemnizações que lhe são devidas;

/) Garantia da intervenção da Administração Pública através das licenças de construção e de utilização, quer impedindo a escritura pública de transmissão sem que seja feita prova da existência daquelas licenças, quer penalizando o senhorio que dê de arrendamento sem licença de utilização;

g) Penalização fiscal da situação dos prédios devolutos;

h) Melhoria do regime de especial protecção contido na Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, estendendo o seu regime aos casos de doença e invalidez;

/) Garantia do direito de representação das associações de inquilinos nos processos conexos com a habitação e com isenção de encargos fiscais e judiciais.

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6 — A revogação da lei das rendas é urgente e imperiosa. A instabilidade que provocou e os dramas humanos que dela resultariam não podem adiar o debate.

é nestes termos que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo !.°

(Revogação da lei das rendas)

Ê revogada a Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, que estabelece os «regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação».

Artigo 2.°

(Regime transitório)

Sem prejuízo da revisão global do regime legal do arrendamento para fins habitacionais anterior à entrada da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, são no imediato introduzidas as alterações constantes das normas dos capítulos e artigos seguintes.

CAPÍTULO II

Garantia especial do direito à habitação dos trabalhadores com salários em arraso

Artigo 3." (Ameaça de despejo)

1 —Constituindo-se em mora o locatário de prédio arrendado para habitação, em virtude do atraso no pagamento de salários, a responsabilidade pelo pagamento das rendas vencidas e vincendas e respectivos juros de mora até à total regularização dos créditos do trabalhador cabe em primeiro lugar à entidade patronal.

2 — Quando a resolução do contrato de arrendamento destinado a habitação tiver por fundamento o incumprimento a que se refere a alínea a) do artigo 1093.° do Código Civil, o réu poderá impugnar aquela resolução alegando que a falta de pagamento de rendas se deve ao atraso no pagamento de salários.

Artigo 4.° (Chamamento à demanda)

1 — Alegado o atraso no pagamento de salários, o juiz ordenará oficiosamente a intervenção no processo da entidade patronal.

2 — A intervenção referida no número anterior seguirá os termos previstos no Código de Processo Civil para o chamamento à demanda.

Artigo 5.° (Manutenção do arrendamento)

1 — Julgando verificado o atraso no pagamento de salários, o juiz abster-se-á de declarar a resolução do contrato de arrendamento.

2 — Tornando-se impossível a execução, total ou parcial, no património da entidade patronal da decisão que condene no pagamento das rendas e respectivos juros de mora, o tribunal enviará ao Instituto de Família e Acção Social cópia da decisão, a fim de que este efectue o pagamento da quantia em dívida.

3 — O Instituto de Família e Acção Social indemnizará o locador nos termos constantes da decisão e ficará sub-rogado nos direitos deste, excepto quanto aos juros de mora relativamente ao locatário.

Artigo 6.° (Responsabilidade do trabalhador)

As rendas pagas nos termos do artigo anterior serão deduzidas em prestações adequadas na amortização dos créditos por salários em atraso que venha a ser efectuada.

Artigo 7.° (Suspensão de acções e execuções)

1 — Encontrando-se pendentes, mas ainda sem despejo efectuado, à data da entrada em vigor deste diploma, acções ou execuções em que a causa de pedir seja, ou tenha sido, a falta de pagamento de rendas, 0 juiz, oficiosamente, ordenará a notificação do réu ou executado para, querendo, alegar que o incumprimento do contrato se deve ao atraso no pagamento de salários.

2 — O incidente seguirá os termos dos artigos 302.° e seguintes do Código de Processo Civil.

3 — A intervenção da entidade patronal processar--se-á nos termos do artigo 4.° deste diploma.

CAPITULO III

Da transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário e do direito a novo arrendamento

Artigo 8.°

(Alteração ao artigo 1111." do Código Civil)

1—O arrendamento não caduca por morte do arrentário, ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:

a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Quem, no momento da morte do arrendatário, vivesse com ele há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges;

c) Parentes ou afins da linha recta, com menos de 1 ano, ou que vivessem com o arrendatário pelo menos há 1 ano;

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d) Pessoa relativamente à qual, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos, com menos de 1 ano, ou que vivesse com o arrendatário pelo menos há 1 ano;

g) Subarrendatário, salvo se o subarrendamento for ineficaz em relação ao senhorio;

h) Hóspede, desde que coabite com o titular do arrendamento caducado há mais de 5 anos.

2 — A transmissão da posição do inquilino difere-se pela ordem referida no número anterior; na transmissão aos parentes e afins preferem os primeiros aos segundos, e, sendo várias as pessoas nas condições referidas nas alíneas g) e h) do n.° 1, a transmissão difere-se em primeiro lugar aos que detenham o vínculo contratual mais antigo, ou aos mais idosos se aquele vínculo for da mesma data.

3 — A transmissão a favor das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo, quando nos temos deste artigo lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

4 — Os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias, caso em que o direito ao arrendamento se transmite à pessoa que se lhes segue na ordem estabelecida no n.° 1.

Artigo 9.°

(Direito a novo arrendamento em caso de caducidade por morte)

Nos casos de morte de quem obteve a transmissão do arrendamento por força das regras definidas no artigo 1111.° do Código Civil, e não havendo titulares do direito a nova transmissão, têm direito à celebração de novo arrendamento os parentes ou afins até ao 3." grau da linha colateral do primitivo ou posterior arrendatário, desde que tenham continuado a coabitar com os transmissários do direito ao arrendamento.

Artigo 10.°

(Direito a novo arrendamento em caso de resolução do contrato)

1 — Nos casos de resolução do arrendamento com fundamento nas alíneas a), d) a g) e /) do artigo 1093.° do Código Civil, gozam do direito ao novo arrendamento, sucessivamente:

a) As pessoas a que se refere a alínea a) do n." 1 do artigo 1109.° do Código Civil, exceptuando os que habitam o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação;

b) Os subarrendatários, salvo se o subarrendamento for ineficaz em relação ao senhorio;

c) Os hóspedes.

2 — Sendo várias as pessoas nas condições referidas na alínea á) do número anterior, o direito ao novo arrendamento caberá, em primeiro íugar, às que com ele convivam há mais tempo, preferindo, em igualdade de condições, os parentes aos afins e os de grau mais próximo ao's de grau ulterior; mantendo-se a igualdade de condições, prefere o mais idoso.

3 — Sendo várias as pessoas nas condições referidas nas alíneas b) e c) do n." 1, o direito ao novo arrendamento caberá, em primeiro lugar, ao titular do vínculo contratual mais antigo; em igualdade de condições, o direito a novo arrendamento diferir-se-á ao subarrendatário ou ao hóspede mais idoso.

Artigo 11." (Subarrendamento)

Salvo se for ineficaz em relação ao senhorio, a extinção do arrendamento não determina a caducidade do subarrendamento no caso de novo arrendamento celebrado nos termos dos artigos 9.° e 10.°, mantendo-se o vínculo contratual relativamente ao subarrendatário a quem não for reconhecido aquele direito.

Artigo 12.° (Normais processuais)

1 — Os titulares do direito a novo arrendamento poderão requerer judicialmente, quer por via de acção, quer por via de reconvenção, qualquer que seja a forma processual utilizada, a definição das condições do contrato de arrendamento.

2 — O senhorio apenas se pode opor à celebração do novo contrato, nos casos era que lhe era lícito exercer o direito de denúncia fixado na alínea a) do n.° 1 do artigo 1096." do Código Civil, ficando sujeito às obrigações e sanções decorrentes do artigo 1099." dc mesmo Código.

3 — Quem invoque o direito a novo arrendamento fará intervir na acção, através do incidente de oposição previsto nos artigos 342.° e seguintes do Código de Processo Civil, todas as pessoas que residam no local arrendado à data da caducidade ou da resolução do contrato de arrendamento.

Artigo 13.° (Suspensão de acções ou execuções pendentes)

1 — Havendo, à data da entrada em vigor deste diploma, acções ou execuções pendentes em que o despejo ainda não haja sido efectuado, serão as mesmas suspensas a fim de que sejam exercidos os direitos conferidos pelo presente diploma.

2 — No despacho que ordenar a suspensão, o juiz mandará proceder à notificação das pessoas que residam no local arrendado para nos próprios autos exercerem os direitos que por esta lei lhe tenham sido conferidos, no prazo de 30 dias.

3 — O incidente seguirá os termos dos artigos 302." e seguintes do Código de Processo Civil.

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CAPITULO IV

Garantia de informação atempada aos inquilinos da iminência da caducidade do arrendamento

Artigo 14.° (Alterações ao artigo 1051." do Código Civil)

0 artigo 1051.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — ...................................................

2 — Sempre que cesse o direito ou andem os poderes legais de administração com base nos quais foi celebrado o contrato de arrendamento dar-se-á conhecimento do facto ao arrendatário, através de notificação judicial.

3 — No arrendamento urbano o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do n.° 1, se o arrendatário, no prazo de 180 dias após a notificação referida no número anterior, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.

Artigo 15." (Suspensão de acções ou execuções pendentes)

1 — As acções ou execuções pendentes era que o despejo ainda não haja sido efectuado, serão suspensas pelo tempo necessário ao exercício da faculdade conferida pelo n.° 3 do artigo 1051.° do Código Civil.

2 — O juiz ordenará a notificação do réu ou do executado para, no prazo de 180 dias, exercer, querendo, a faculdade referida no número anterior.

3 — Findo o prazo da suspensão, o juiz ordenará a notificação das partes para que requeiram o que houverem por conveniente.

CAPÍTULO V Obras de conservação e beneficiação

Artigo 16.° (Obras a cargo do senhorio)

í — São obras de conservação a cargo do senhorio as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou repor o prédio com um nível de habitabilidade idêntico ao existente à data da celebração do contrato ou a obras impostas pela Administração para conferir ao prédio as características habitacionais exigidas pelos regulamentos gerais ou locais aplicáveis na altura da realização da vistoria, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 1043." e 1092.° do Código Civil.

2 — O incumprimento, por parte do locador, do dever de realização de obras determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, ou por outros vícios referidos no artigo 1032.° do Código Civil, ainda que as mesmas impliquem a reconstrução parcial do fogo locado, confere ao locatário o direito a invocar a excepção do não cumpri-

mento do contrato, se não preferir optar pela sua resolução quando à mesma tenha direito.

3 — Se ocorrer a perda da coisa locada e o locador iniciar a sua reconstrução no prazo de 2 anos, o arrendamento não caduca, seguindo-se o regime previsto na Lei 2088, de 3 de Junho de 1957, quanto ao direito de reocupação.

Artigo 17.°

(Acordo para a realização de obras de beneficiação)

1— As obras não previstas no n.° 1 do artigo 16." apenas poderão determinar ajustamento de renda se forem estabelecidas por acordo entre o locador e locatário.

2 — O acordo fica sujeito à forma exigida para o contrato e a sua nulidade por falta de forma determina a inexigibilidade do ajustamento da renda.

3 — Do acordo devem ainda constar os elementos essenciais à determinação da nova renda; a sua omissão tem os efeitos previstos na parte final do número anterior.

Artigo 18.« (Recusa de execução de obras)

1 — Quando o locador não executar as obras de conservação ou de beneficiação no prazo fixado pela câmara municipal, poderá esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do locatário, precedendo vistoria, ocupar o prédio, de harmonia com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.

2 — Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas.

3 — O locatário poderá, caso a câmara municipa! não inicie as obras a que se refere o n.° 1 no prazo de 120 dias a contar da recepção do seu requerimento, proceder à sua execução, devendo, para o efeito, notificar indicialmente o senhorio do valor do respectivo orçamento.

4 — Nos prédios em que haja mais de um locatário o exercício da faculdade prevista no número anterior, relativamente às obras nas partes comuns, depende da sua aprovação por maioria que represente, relativamente aos fogos habitados, dois terços do valor total do prédio.

5 — Na falta de pagamento voluntário pelo locador das despesas cora as obras realizadas nos termos do n.° 3, o locatário pode fazer-se pagar pelas despesas efectuadas e respectivos juros executando o património do locador nos termos das disposições aplicáveis do Código de Processo Civil, servindo de título executivo a notificação ao senhorio do orçamento e respectivo custo, ou através de compensação com as rendas durante o tempo necessário ao reembolso integral, dis-pensando-se a formalidade exigida pelo artigo 848.° do Código Civil.

Artigo 19."

(Suspensão da obrigação do pagamento da renda)

O senhorio que, notificado pela câmara municipal, não iniciar ou realizar no prazo fixado as obras que

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legalmente lhe competem, não poderá exigir do locatário o pagamento da renda respectiva até ao mês seguinte da conclusão dessa obra.

CAPITULO VI Disposições diversas

Artigo 20.° (Alteração à Lei n.° 55/79)

A alínea a) do n.° 1 do artigo 2." da Lei n.6 55/79, de ¡5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 — ...................................................

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, estar na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta ou, não beneficiando de pensão de reforma, se encontrar incapacitado para o trabalho por invalidez;

b)....................................................

2 — ...................................................

Artigo 21.° (Alteração à Lei n." 2088)

Os §§ 1.° e 2.° do artigo 5.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

§ 1.° A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo.

§ 2.° A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo.

Artigo 22.°

(Rendas a fixar ao abrigo do artigo 7." da Lei n.° 2088)

1 — Em caso de mera ampliação do edifício, o inquilino continuará sujeito à renda que pagava ao tempo do despejo.

2 — No caso de se tratar de alteração ou reconstrução do edifício, o antigo inquilino que vier a ocupar o fogo não poderá ser compelido a satisfazer, de começo, renda superior à vigente na data do despejo, acrescida, no máximo, de 30 %.

3 — A diferença entre essa renda e a que tiver sido fixada pela comissão de avaliação nos termos da Lei n ° 2088, de 3 de Junho de 1957, será paga por sucessivos aumentos anuais de 10 %.

Artigo 23.°

(Exigência de licença de construção ou de utilização para efeitos de transmissão de prédios)

Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.

Artigo 24.° (Especulação)

1 — Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na presente lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração de contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não constitua indemnização devida por lei pela extinção do arrendamento praticam o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.

2 — Pratica igualmente o crime de especulação o locador que celebrar contrato de arrendamento antes de prova suficiente de inscrição do prédio na matriz predial e antes da emissão da correspondente licença de utilização.

Artigo 25.° (Contribuição predial do prédio devoluto)

1 — A contribuição predial devida por prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação, enquanto se mantiver devoluto por facto imputável ao senhorio, é a que resultar da aplicação à renda:

a) Da taxa constante do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola durante o prazo de 180 dias contados da data em que o prédio, ou parte do prédio, ficou desocupado ou da data de celebração do contrato de compra e venda, conforme os casos, salvo se estes eventos forem anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é desta última que o prazo começa a correr;

b) Da taxa de 40 % a partir do termo do prazo referido na alínea anterior até à sua efectiva ocupação.

2 — Para efeitos do número anterior o valor da renda será o que resultar da aplicação do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho, se esta for superior à renda contratual.

Artigo 26.°

(Direito de representação das associações de inquilinos)

As associações de inquilinos, constituídas nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, gozam, além dos direitos consignados no artigo 13.° do mesmo diploma, do direito de representação dos seus associados em processos cíveis, administrativos e criminais conexos com questões de habita-

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ção, bem como de isenção de custas, preparos e de imposto do selo devidos pela sua intervenção nesses processos.

CAPITULO VII Disposições finais

Artigo 27.°

(Legislação sobre habitação)

No prazo de 60 dias será aprovada legislação tendente a:

a) Institucionalizar e enquadrar o plano nacional de habitação;

b) Instituir os mecanismos adequados à recuperação do parque habitacional degradado;

c) Garantir a obrigatoriedade do arrendamento dos fogos devolutos;

d) Institucionalizar, com garantia da autonomia de intervenção dos municípios na gestão dos solos urbanizáveis, novos procedimentos na administração urbanística;

é) Limitar a alteração do destino dos fogos hoje em regime habitacional.

Artigo 28.°

(Entrada em vigor]

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Zita Seabra — João Amaral — Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — Jerónimo de Sousa — Margarida Tengar-rinha — Maria Odete dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 11/IV

Sobre o regime de finanças locais e a delimitação e coordenação das actuações das administrações central e municipal relativamente aos respectivos investimentos.

1 — Ao apresentar um projecto de lei de garantia da autonomia local e de rigorosa definição das áreas de actuação dos municípios, o Grupo Parlamentar do PCP visa dar expressão legal a um aspecto fundamental da actividade das autarquias locais.

De facto, o poder local afirmou-se nos últimos 10 anos como uma das grandes conquistas de Abril no quadro da Constituição e do regime democrático.

O seu reforço respeita à aplicação de um dos princípios fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado, a autonomia local, enquanto elemento inerente à sua organização democrática, e tem a ver directamente com a resolução de problemas essenciais da vida das populações.

A garantia da autonomia financeira, enquanto componente da autonomia local, e a justa repartição dos

recursos públicos entre o Estado e as autarquias são princípios assegurados no artigo 240.° da Constituição da República, de cuja aplicação depende o exercício próprio das competências atribuídas às autarquias.

É no quadro da defesa do poder local e da garantia dos meios financeiros adequados às suas atribuições que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República um projecto de lei sobre o regime de finanças locais e a sua delimitação e coordenação das actuações das administrações central e municipal relativamente aos respectivos investimentos.

A realização plena dos princípios constitucionais de descentralização administrativa e da autonomia do poder local não se reduz, contudo, à área financeira. Amplia-se nas áreas essenciais das atribuições e competências e da administração urbanística, nos poderes de actuação das freguesias, na organização dos serviços.

Ê tendo em conta o importante papel que cabe ao poder local que este é o primeiro projecto de um conjunto de diplomas que o Grupo Parlamentar do PCP apresentará visando o reforço da autonomia local.

2 — Na verdade, o conjunto de diplomas sobre o poder local intentava a dependência deste em relação à administração central e descaracterizava o regime definido na Constituição da República.

Assim, o Decreto-Lei n.° 98/84 (finanças locais):

Não obriga à indicação do valor percentual mínimo sobre as despesas do Orçamento do Estado para o financiamento às autarquias;

Não define com rigor os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios, abrindo caminho ao arbítrio e ao compadrio, através de pretextos falseadores das realidades, de que é exemplo o critério da orografía;

Abre caminho a mecanismos discriminatórios em relação aos municípios, através dos chamados investimentos intermunicipais.

De igual forma, o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, ao deixar «a transferência de novas competências e dos correspondentes meios financeiros» para regulamentação do Governo «sobre o modo e a forma como se processarão», promove a instabilidade permanente nas autarquias.

Alijam-se encargos, não se garantindo as necessárias verbas, o que origina, naturalmente, a impossibilidade por parte da gestão autárquica de programar antecipadamente a sua actividade. O sistema de «contratos tipos» entre as administrações central e local, instituído por este diploma, mais não é afinal que mais um instrumento de discriminação entre municípios, com a consequente possibilidade de favores e desfavores.

3 — Ê considerando o importante papel que cabe à Assembleia da República, no pleno exercício das suas competências, na definição de um novo quadro legal para o poder local democrático que o grupo parlamentar apresenta este projecto de lei.

Com ele visa-se, nomeadamente, adoptar um sistema de financiamento às autarquias justo e racional, de acordo com as suas responsabilidades, apontando--se para a solução mais adequada na repartição dos

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meios financeiros globais do Estado entre as administrações central e local.

Não se pode vir justificar o não cumprimento da Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/79) dizendo que o aumento da dívida do Estado, que contava para o cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro, tomaria a aplicação da lei inviável e irrealista. Foi sob este pretexto que se assistiu ao desmuniciamento do poder local e à grave situação financeira nas câmaras. Ao contrário, urge definir claramente os meios de financiamento das autarquias de acordo com as suas responsabilidades. É disto que cuida o projecto de lei do PCP. É por isso que se juntou no mesmo diploma legal o novo «regime de finanças locais» e «delimitação das áreas de investimento».

Define-se, pois, um quadro legal e financeiro que permita às autarquias fazer face às novas responsabilidades, com a transferência de mais recursos e sem aumento dos gastos públicos. Não se inflacionam as despesas públicas, apenas se muda a entidade gastadora, considerando que as verbas recebidas pelas autarquias têm de corresponder à transferência das novas responsabilidades e poderes. Ou seja, as verbas são em função das responsabilidades e as responsabilidades de acordo com as verbas.

De facto, não se escolheu o caminho fácil de contabilizar a pesada despesa do Estado no pagamento de juros e amortizações da dívida no cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro, mas atendeu-se à imperiosa necessidade, que colhe largo consenso nos autarcas, de objectivar os valores a atribuir, assegurando um mínimo de transferências de acordo com as funções das autarquias.

4 — Ê neste quadro que o projecto de lei do PCP consagra, na área de delimitação de investimentos (título ii):

A transferência de novas responsabilidades e a atribuição de verdadeiros poderes às autarquias em relação ao planeamento, financiamento, execução e gestão em áreas tão importantes como o equipamento rural e urbano, a conservação da habitação degradada, as infra-estruturas de saneamento básico, a rede de estradas municipais e os equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais (artigo 28.°, n.° 1);

Prevê-se, com vista ao reforço dos poderes das freguesias, a possibilidade, mediante deliberação da assembleia municipal, de descentralizar nas freguesias a execução de alguns dos investimento atrás referidos, garantindo-se o respectivo financiamento (artigo 28.°, n.° 2);

No domínio da administração urbanística e da política de solos, atribuem-se aos municípios novas e importantes funções na elaboração, aprovação e financiamento dos planos directores municipais, dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor e garantem-se meios adequados à sua execução, conferindo-se às assembleias municipais competência para a declaração de utilidade pública municipal, nos termos do Código das Expropriações (artigo 29.°);

Salvaguardam-se os direitos dos trabalhadores, prevendo-se que a transferência de pessoal, no caso de transferência de competências, seja

feita de uma forma progressiva e por diploma legal elaborado com a participação das autarquias e das organizações respresentativas dos trabalhadores (artigo 33.°). .

Em relação à autonomia financeira das autarquias:

Consagra-se a autonomia financeira das autarquias, definindo-se concretamente os poderes dos municípios, e salvaguardam-se os interesses dos municípios (artigo 1.°);

Define-se um novo conjunto de receitas municipais, de acordo com critérios de justiça e racionalidade (artigo 3.°);

Altera-se o regime de liquidação e cobrança, com a consagração de critérios objectivos de informação relativamente às origens das receitas, dispondo-se também que não haverá lugar a encargos de cobrança (artigo 4.");

Adequâ-se o valor do financiamento às autarquias às suas novas responsabilidades, garantindo-se um novo valor percentual mínimo de 15 % (percentagem que não é comparável com a percentagem de 18 % consagrada na Lei n." 1/79, visto que a base de cálculo é completamente diferente) em relação às despesas do Estado, com a exclusão dos encargos financeiros nas despesas correntes e dos activos e passivos financeiros nas despesas de capital (artigo 6°);

Definem-se critérios justos e objectivos para a distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro, garantindo-se a todos os municípios, de acordo com critérios equilibrados, a repartição adequada das verbas, acaban-do-se de vez com os critérios arbitrários du Governo PS-PSD (artigo 7.°, n.° 1);

Igualmente se garante o respeito pela. aplicação dos critérios legalmente definidos, insrifuindo--se a obrigatoriedade da sua comunicação à Assembleia da República juntamente com o Orçamento do Estado (artigo 7.°, n.° 2):

Estabelecem-se os parâmetros globais de acesso ao crédito público com juros bonificados e sem dependência de aprovação tutelar (artigos 10." e 11.°):

Reforçam-se os poderes e meios das freguesias, consagrando-se o princípio de garantia mínima de financiamento e definindo-se que a participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 20 % das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro e destinadas pelos municípios a despesas correntes (artigo 16.°, n.os 2 e 3);

Define-se o regime de finanças dos distritos, acen-tuando-se que «as receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governadores civis são integradas nas contas dos orçamentos distritais» (artigo 17.°);

Adoptam-se providências com vista a pôr cobro às formas discriminatórias de distribuição de subsídios e comparticipações às auta.rquias, garantindo-se o carácter excepcional destes subsídios e a sua inclusão no mapa anexo ao Orçamento do Estado;

Limita-se a tutela do Governo, caracterizEüdo-a, nos termos constitucionais, como meramente

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inspectiva e destinada exclusivamente à verificação da legalidade.

Nas disposições genéricas:

Revogam-se os decretos-leis centralizadores do Governo PS-PSD [n.os 98/84, de 29 de Março, 77/84, de 8 de Março, e 439/83, de 22 de Dezembro (taxa municipal de transportes)];

Prevê-se, por fim, que o regime consagrado seja já aplicado na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1986.

Como se verificou nas diferentes alíneas que resumem o articulado do projecto de lei, não se define neste diploma a delimitação de investimentos entre as administrações central e regional, pois consideramos que é num diploma que dê corpo legal a toda a vertente da formação das regiões, incluindo a definição das suas atribuições e competências e o regime de finanças regionais, que esse problema tem cabimento.

5 — O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar o projecto de lei sobre o regime de finanças locais e a delimitação e coordenação das actuações das administrações central e municipal relativamente a investimentos no conjunto das 10 primeiras iniciativas a entregar na Assembleia da República no início da IV Legislatura, entende que é urgente uma ampla revisão nesta área de organização do Estado, sendo importante a sua aprovação, como forma de ir ao encontro dos interesses das populações e da consolidação do poder local democrático.

Como realidade de Abril, viva, actuante e criadora, o poder local democrático merece um diploma que lhe atribua os meios de intervenção adequados.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

TITULO I Finanças locais

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Autonomia financeira das auí-arquias)

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprias, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pod^ ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos órgãos autárquicos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

5 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e, solidariamente com elas, os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.

Artigo 2° (Princípios orçamentais)

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

CAPITULO 11 Regime de finanças dos municípios

Artigo 3." (Receitas municipais)

1 — Além da participação em receitas fiscais, constituem receitas do município:

a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição predial rústica e urbana;

2) Imposto sobre veículos;

3) Imposto para o serviço de incêndios;

4) Imposto de turismo;

5) imposto de mais-valias;

b) Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;

c) 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;

d) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

é) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município:

/) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados em concessão;

g) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao municipio;

h) O produto da cobrança de encargos de mais--valias destinadas por lei aos municípios;

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i) O produto da cobrança da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

/) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

l) O produto de lançamento de derramas; m) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

ri) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

o) O produto da alienação de bens;

p) Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.

2— O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou um seu representante fazer a respectiva prova no acto de pagamento, através da exibição do título de registo de propriedade.

3 — A receita proveniente do imposto de turismo reveste integralmente para as câmaras municipais.

Artigo 4.° (Liquidação e cobrança)

1 — Os impostos referidos nos n.os 1) a 5) da alínea a) do artigo 3.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes.

2 — A tesouraria da Fazenda Pública transfere, até ao dia 15 do mês seguinte, para a entidade que a ele tenha direito o produto da cobrança realizada no mês anterior, especificando a origem das receitas que a determinaram.

3 — Não haverá lugar a encargos de cobrança.

Artigo 5.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

0 Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde a montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 6.° e 7.° deste diploma.

Artigo 6.° (Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — A lei do Orçamento do Estado fixará, em cada ano, a percentagem global das despesas correntes e de capital do Orçamento do Estado que constituem a participação dos municípios na soma das receitas fiscais, não podendo essa percentagem ser inferior a 15 % dessas despesas.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior considera-se a totalidade das despesas correntes e de capital, retirando-se os juros nas despesas correntes e os activos e passivos financeiros nas despesas de capital.

3 — O montante global que cabe a cada município na participação referida no artigo 5.° figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 7.°

(Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — O montante global referente ao n.° 1 do artigo 6.° é repartido pelos municípios tendo em conta os seguintes critérios:

a) 40 % na razão directa do número de habitantes;

b) 15 % na razão directa da área;

c) 15 % na razão directa das capitações dos impostos directos cobrados na autarquia;

d) 30 % na razão directa das carências, aferidas, nomeadamente, pelos seguintes indicadores:

1.° Consumo não industrial de electricidade por habitante;

2.° Consumo de água canalizada por habitante;

3.° Habitação — esgotos; 4.° Rede viária municipal; 5.° Número de crianças de idade inferior a 6 anos;

6.° Número de adultos de idade superior a 65 anos;

7.° Número de médicos residentes por habitante.

2 — O Governo e os serviços da Administração Pública promoverão a actualização anual e o aperfeiçoamento dos elementos e dos indicadores referidos no número anterior, comunicando-os, de forma discriminada por cada município, à Assembleia da República, juntamente com a proposta da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 8.° (Taxas dos municípios)

Os municípios podem cobrar taxas:

a) Pela realização de infra-estruturas urbanísticas;

b) Pela concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

c) Pela ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

é) Pela ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Pela aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Pela autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Pela utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio públicos;

j) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais;

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/) Pela licença de uso e porte de arma de fogo, de posse e uso de furão e de exercício de caça;

m) Pelo registo e licença de cães; «) Por qualquer licença da competência dos municípios que não esteja isenta por lei.

Artigo 9.° (Tarifas e preços de serviços)

As tarifas a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 3.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha e depósito de lixos, bem como ligação e conservação de esgotos;

c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias.

Artigo 10.° (Empréstimos)

1 — Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio ou longo prazos junto das entidades públicas de crédito.

2 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — Ós empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pela aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

4 — O Governo regulamentará os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 11.° (Acesso ao crédito)

1 —Os empréstimos referidos no artigo 10.° podem ser contraídos pelos municípios junto de quaisquer instituições públicas de crédito e também junto dos organismos públicos que incluam nas suas atribuições actividades de crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos termos da lei.

Arrigo 12.° (Derramas)

1 — Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo devidos na respectiva área, não podendo exceder 10 % da colecta liquidada.

2 — Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana, contribuição industrial e imposto de turismo se não beneficiassem de isenção destes impostos.

3 — São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.

4 — A liquidação e a cobrança das derramas devem ser solicitadas ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao do seu lançamento.

Artigo 13.°

(Contratos de reequilíbrio financeiro)

Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições públicas de crédito.

Artigo 14.° (Receitas da freguesia)

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação nas receitas do município;

b) O produto da cobrança de taxas das freguesias;

c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

é) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor das freguesias;

/) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

/) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 15.° (Taxas das freguesias)

As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças de competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

/) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 16.°

(Participação das freguesias nas receitas municipais)

1 — O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante global a distribuir pelas respectivas freguesias.

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2 — O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 20 % das verbas provenientes no Fundo de Equilíbrio Financeiro e destinadas pelo município para despesas correntes.

3 — O mapa de distribuição pelas freguesias da participação das receitas municipais, publicado em anexo ao orçamento do município, é aprovado pela assembleia municipal, de acordo com os seguintes critérios: ..

a) 10 % distribuídos igualmente por todas;

í?) 45 % distribuídos na razão directa do número

de habitantes; c) 45 % distribuídos na razão directa da área.

4 — Em qualquer caso, o montante da participação de cada freguesia nas receitas municipais nunca pode ser inferior às despesas previstas na lei que regulamenta o estatuto remuneratório dos eleitos da freguesia.

CAPITULO IV Regime das finanças dos distritos

Artigo 17.° (Finanças distritais)

1 — Enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, os distritos são dotados através de uma verba anualmente transferida do Orçamento do Estado.

2 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governadores civis são integradas nas contas dos orçamentos distritais.

3 — Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

Artigo 18.° (Taxas dos distritos)

Os distritos podem cobrar taxas:

a) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários do distrito;

b) Pela passagem de licenças da competência do distrito que não estejam isentas por lei.

CAPÍTULO V Disposições comuns

Artigo 19.° (Multas)

1 — As autarquias locais podem cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matérias da sua competência sempre que tenham disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.

2 — O valor das multas não pode exceder dez vezes o salário mínimo nacional para os municípios e uma vez o salário mínimo nacional para as freguesias, nem exceder o valor das multas cominadas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para o mesmo tipo de infracção.

3 — As posturas ou regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 10 dias sobre a respectiva publicação nos termos legais.

4 — Às autarquias é devida a totalidade da multa, mesmo quando esta é aplicada por decisão judicial.

Artigo 20.° (Subsídios e comparticipações)

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira por parte do Estado ou de outros institutos públicos.

2 — O Governo poderá, porém, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimentos da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-es-tradas, portos, aeroportos e barragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes e tenham serviços municipais de bombeiros;

e) A instalação de novos municípios.

3 — As providências orçamentais a que se refere o n.° 2, à excepção da alínea a), deverão constar de anexo à lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada por sectores, programa e município.

Artigo 21.° (Contencioso fiscal)

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do n.° I do artigo 3.° e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição de finanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — Compete aos tribunais das contribuições e impostos a instrução e julgamento das contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados no número anterior nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança das taxas e mais-valias referidas no artigo 3." são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e à cobrança de taxas

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e mais-valias pode haver reclamação no prazo de 10 dias para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

5 — Compete aos tribunais das contribuições c impostos a cobrança coersiva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais-valias e outros rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

6 — Nos Municípios de Lisboa e do Porto mantém-se a actual competência dos tribunais municipais.

Artigo 22.° (Princípio da contabilidade autárquica)

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 23.°

3 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei.

Artigo 23.° (Apreciação e julgamenío das contas)

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas das autarquias locais que movimentam anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio e independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos.

Artigo 24.° (Tutela inspectiva)

1 — Cabe ao Governo, através da Inspeccão-Geral de Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias.

2 — Os municípios e freguesias referidos no n.° 2 do artigo anterior devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez no período de cada mandato.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias, mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

4 — Nas regiões autónomas a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da 1 nspecção-Geral de Finanças.

Artigo 25." (Isenções)

1 — O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais e aos distritos nos termos do presente diploma.

2 — As autarquias locais estão isentas do pagamento de todos os impostos, taxas e encargos de mais-valias devidos ao Estado.

TÍTULO II Delimitação e coordenação dos investimentos

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 26.° (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações das administrações central e municipal relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

Artigo 27.° (Competências da administração central)

1 — Cabem à administração central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

2 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à administração central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico

e regulamentos gerais;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas associações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sempre que tal lhe seja solicitado pelos municípios;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planeamento e programação das associações de municípios, quando por estas solicitado.

Artigo 28." (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e urbano: cemitérios municipais, edifícios

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públicos municipais, ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral, parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local e mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos, execução de infra-estruturas e programas de renovação e conservação da habitação degradada;

3) Infra-estruturas de saneamento básico;

4) No âmbito dos transportes: redes de transportes escolares, ao nível do ensino básico, e regulação do tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da rede viária: rede de estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica: obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais: conservação corrente do património cultural e artístico municipal, equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente, creches, jardins-de--infância, estabelecimentos de ensino pré-primário, parques infantis, centros de ocupação de tempos livres para as crianças em idade escolar e para a juventude, lares e centros de dia para idosos, centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e a conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escolares, sociais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, equipamento de acção social escolar de âmbito local, centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local, equipamento e ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos centros comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

Artigo 29.° (Urbanismo e politica de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos. •

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política de solos decorrente das actividades de planeamento e ordenamento do território municipal.

6 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanis-ticos já aprovados, ou de estudos prévios ou esquemas preliminares das obras a realizar.

7 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no Código das Expropriações, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

8 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

9— Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II Disposições transitórias

Artigo 30.° (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos que, por força da presente lei, passem a ficar a cargo das autarquias locais constituem, salvo acordo em contrário, património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização e mediante a celebração de protocolos.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, salvo acordo em contrário, a titularidade dos contratos de arrendamento porventura existentes transfere-se para as autarquias, sem dependência de quaisquer formalidades.

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Artigo 31.°

(Novas competências dos municípios em matéria de investimentos públicos)

Os departamentos da administração central até agora responsáveis pela execução dos investimentos públicos cuja competência passa, nos termos do presente diploma, para os municípios fornecerão a estes últimos todos os planos, programas e projectos que respeitem aos respectivos territórios, bem como, durante o período de transição, o apoio técnico necessário.

Artigo 32.°

(Regulamentação)

A transferência de novas competências em matéria ■de investimentos públicos será objecto de regulamentação em decreto-lei.

Artigo 33.° (Transferência de pessoal)

A transferência para as autarquias locais de novas competências em matéria de investimentos públicos será, quando for caso disso, acompanhada de uma progressiva transferência de recursos humanos, em termos a definir, em cada situação, por diploma legal específico, elaborado com a participação das autarquias e das organizações representativas dos trabalhares, com salvaguarda dos direitos por estes adquiridos.

Artigo 34.°

(Empreendimentos em curso)

Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo expresso em contrário.

TITULO III Disposições finais

Artigo 35.° (Regiões autónomas)

1 — A aplicação do presente diploma às regiões autónomas será regulamentada por decreto das respectivas assembleias regionais, com as adaptações justificadas pela especificidade regional.

2 — Aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Fundo de Equilíbrio Financeiro será distribuído de forma global.

3 — A verba global a transferir pelo Fundo de Equilíbrio Financeiro para os municípios das regiões autónomas será afectada aos mesmos de acordo com indicadores a definir pelas respectivas assembleias regionais.

4 — A adaptação referida no n.° 1 não pode prejudicar a definição de critérios objectivos de repartição das verbas pelas autarquias, nem os limites definidos na presente lei para a concessão excepcional de subsídios e comparticipações.

Artigo 36.° (Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, designadamente os Decretos-Leis n.05 98/84, de 29 de Março, 77/84, de 8 de Março, e 439/83, de 22 de Dezembro (taxa municipal de transportes).

Artigo 37.° (Aplicação)

O regime previsto no presente diploma é aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1986.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Costa —Carlos Brito — João Amaral — Jorge Lemos — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Jerônimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 12/IV

Lei de bases do ambiente e qualidade de vida

A Declaração do Ambiente, aprovada em 1972 pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, proclama, designadamente:

O homem é criatura e criador do seu ambiente, que lhe assegura a subsistência física e lhe dá a possibilidade de desenvolvimento intelectual, moral, social e espiritual. No decurso da longa e laboriosa evolução da raça humana na Terra chegou o momento em que, graças ao progresso cada vez mais rápido da ciência e da tecnologia, o homem adquiriu o poder de transformar o seu ambiente de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes. Os dois elementos do seu ambiente, o elemento natural e o que ele próprio criou, são indispensáveis ao seu bem-estar e à plena fruição dos seus direitos fundamentais, inclusive o direito à própria vida.

Em Portugal a situação do ambiente levou a uma progressiva tomada de consciência sobre a gravidade do problema. É assim que, para além da criação de estruturas com responsabilidades nos domínios da protecção e melhoria do ambiente, do ordenamento do território, tido como elemento estruturante da implementação de uma política de ambiente, e da conservação da Natureza, foi, nomeadamente, expresso na Constituição da República que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender» e que «é conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão directa, o direito à correspondente indemnização» e ainda que compete ao Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais».

Torna-se, assim, necessário estabelecer o quadro legal adequado para assegurar a todos os cidadãos os direitos que a Constituição lhes confere neste domínio, bem como para garantir a progressiva, mas urgente,

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definição de políticas conducentes a uma efectiva defesa e protecção do ambiente e de conservação dos recursos naturais.

Assim, os deputados sociais-democratas abaixo assinados, dt acordo com a alínea b) do artigo 159.° da Constituição, propõem o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° (Âmbito)

A presente lei define as bases da política de ambiente, visando a promoção de um desenvolvimento global integrado do País e o incremento da qualidade de vida das populações, dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.° e 66.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.° (Princípios)

1 — A presente lei obedece aos princípios da prevenção do «poluidor-pagador», da submissão a condicionantes, da harmonização do desenvolvimento económico e social com o ambiente e da procura do nível mais adequado de acção.

2 — O princípio da prevenção pressupõe que qualquer actuação ou actividade susceptível de alterar o ambiente deve ser precedida por caracterização dos sistemas afectáveis, conhecimento da evolução das acções desencadeáveis, precisão das suas consequências e estabelecimento das medidas conducentes à solução mais adequada.

3 — O princípio do «poluidor-pagador» consiste em que os encargos resultantes das medidas de protecção, correcção ou recuperação do ambiente devem ser suportados pelo poluidor, efectivo ou potencial.

4 — O princípio da submissão a condicionantes traduz-se em que qualquer acção humana sobre o ambiente deve respeitar as condicionantes estabelecidas para a origem e os limites da capacidade de carga dos sistemas naturais afectados.

5 — O princípio da harmonização do desenvolvimento económico e social visa o equilíbrio dos respectivos aspectos quantitativos e qualitativos, de forma a promover o melhor ambiente natural e humano.

6 — O princípio da procura do nível mais adequado de acção implica que a execução das medidas de política de ambiente tenha em consideração o nível mais adequado de acção, seja ele de âmbito internacional, nacional, regional, local ou sectorial.

Artigo 3.° (Objectivos)

São objectivos da presente lei:

o) A salvaguarda do homem e das outras formas de vida e seus habitats;

b) A compatibilização do desenvolvimento sócio--económico com a salvaguarda dos recursos naturais e do património cultural, tendo o ordenamento do território como elemento

estruturante da execução de uma política de ambiente de carácter antecipativo;

c) A gestão racional dos recursos naturais, garantindo a produtividade dos ecossistemas e a sua perenidade;

d) A salvaguarda da qualidade dos componentes do ambiente, eliminando ou reduzindo as diversas formas de poluição para níveis admissíveis, a fixar em legislação especial;

e) A defesa dos valores naturais e culturais relevantes, nomeadamente pela criação e manutenção de uma rede nacional de áreas protegidas;

/) A promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente;

g) A prossecução de uma estratégia nacional da conservação da Natureza.

Artigo 4.° (Conceitos)

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Ambiente»: conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem;

b) «Poluição»: introdução no ambiente de substâncias e formas de energia resultantes da actividade humana susceptíveis de, pela sua natureza ou quantidade, afectarem de modo directo ou indirecto, com efeito mediato ou imediato, a respectiva qualidade;

c) «Ordenamento do território»: processo integrador de organização do espaço relativamente aos valores, aptidões e potencialidades do território e à distribuição das populações e suas actividades;

d) «Conservação da Natureza»: gestão da utilização humana da biosfera, de modo a viabilizar de forma perene os maiores benefícios às gerações actuais, mantendo o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações futuras;

e) «Ecossistema»: unidade funcional da ecologia, representa o conjunto estruturado dos organismos (comunidades bióticas) e do seu ambiente (componentes abióticas), assim como das respectivas interligações multívocas e escalares.

Artigo 5.° (Actuação pública e particular)

A actuação da Administração Pública e dos particulares deverá orientar-se pelos princípios, objectivos e conceitos referidos na presente lei, os quais poderão ser invocados nos processos administrativos ou judiciais.

Artigo 6.° (Participação dos cidadãos)

1 — é dever e direito dos cidadãos, em geral, e das entidades dos sectores público, privado e cooperativo,

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em particlular, participar na criação, conservação e melhoria de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

2 — O Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com interesse para a prossecução dos objectivos previstos no presente diploma, dispensando-lhes o apoio ade quado.

Artigo 7° (Direitos dos cidadãos e das autarquias)

1 — Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais do direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização.

2 — Ê direito de todos os cidadãos exigir que a Administração Pública faça aplicar os limites fixados pela legislação em vigor.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é reconhecido às autarquias e aos cidadãos que sejam gravemente afectados pelo exercício de actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente o direito às compensações por parte das entidades responsáveis pelos prejuízos causados.

Artigo 8.° (Associações e fundações)

1 — As associações e fundações regularmente constituídas que tenham como objecto principal a conservação da Natureza e a defesa do ambiente ou do património são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sujeitas ao respectivo regime.

2 — As associações e fundações mencionadas no número anterior gozam dos direitos referidos no artigo 7.°, possuindo ainda a legitimidade para propor acções em representação dos seus associados ou para se constituírem assistentes em acções ou recursos nos processos instaurados por infracção às normas contidas na presente lei e demais legislação complementar.

3 — As associações e fundações anteriormente referidas têm direito de antena na rádio e na televisão e direito de espaço na imprensa, nos termos que vierem a ser fixados.

4 — Pelo Instituto do Ambiente, previsto no artigo 9.°, podem ser atribuídos subsídios às associações e fundações referidas no n.° 1.

5 — As associações e fundações gozam do benefício de assistência judiciária na modalidade de isenção de preparos.

Artigo 9.° (Instituto do Ambiente)

1 — É criado o Instituto do Ambiente, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

2 — São atribuições do Instituto do Ambiente promover e apoiar programas e projectos de interesse público que se situem no âmbito da execução da política do ambiente.

3 — A competência e funcionamento do Instituto do Ambiente serão definidos por decreto-lei.

4 — O Instituto do Ambiente depende directamente do membro do Governo responsável pelo ambiente.

Artigo 10.° (Obrigação de informar)

1 — Salvo o dever de sigilo, consagrado na lei, todos devem comunicar aos órgãos competentes as informações necessárias à aplicação da presente lei e demais legislação complementar.

2 — Os órgãos mencionados no número anterior devem guardar sigilo sobre as informações obtidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Todos têm direito a ser informados dos relatórios finais elaborados com base nas informações referidas no n.° 1, salvaguardando o respeito pelos interesses públicos e particulares garantidos constitucionalmente.

Artigo 11.°

(Medidas preventivas e expropriações)

Com vista aos objectivos da presente lei, poderá o Governo estabelecer áreas sujeitas a medidas preventivas destinadas a manter as condições existentes ou a evitar acções que possam inviabilizar ou dificultar a prossecução dos fins nela previstos, nomeadamente os seguintes.

Artigo 12.° (Consulta às populações)

Os órgãos competentes devem garantir às populações o direito de informação e consulta, nomeadamente para os seguintes casos:

a) Antes da aprovação dos planos de ordenamento, dos directores municipais e outros de natureza urbanística;

b) Na apreciação dos estudos de impacte ambiental referidos no artigo 47."

CAPÍTULO II Protecção e melhoria do ambiente

SECÇÃO I Domínios do ambiente

SUBSECÇÃO l

Do ordenamento do território

Artigo 13.° (Medidas gerais)

1 — O ordenamento do território tem por objectivo o desenvolvimento integrado do País e assenta em planos de nível nacional, regionail e local e em medidas preventivas.

2 — Enquanto não entrarem em vigor os planos de ordenamento do território, poderão ser decretadas medidas preventivas para as áreas a que os mesmos respeitam.

3 — Os planos de ordenamento do território serão elaborados, numa perspectiva de desenvolvimento regional, com a participação das autarquias e sujeitos a discussão pública.

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Artigo 14.° (Medidas especiais)

Os planos e as medidas preventivas poderão estabelecer, nomeadamente:

a) Directivas com carácter obrigatório para o sector público estadual e com carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo;

b) Medidas compensatórias e incentivos, designadamente fiscais ou financeiros, para a reconversão ou criação de actividades;

c) Restrições ao exercício do direito de propriedade;

d) Expropriações por utilidade pública;

e) Limitações ao exercício de actividades que não se coadunem com os objectivos do plano.

SUBSECÇÃO II

Da conservação da Natureza

Artigo 15.° (Medidas gerais)

1 — A conservação da Natureza será concretizada através de um plano nacional que garanta os processos ecológicos essenciais e estabeleça as bases da correcta gestão dos recursos naturais.

2 — O plano referido no número anterior implica o conhecimento da capacidade produtiva dos recursos e as medidas necessárias a assegurar que a sua utilização não exceda essa capacidade e tenderá a preservar amostras de cada tipo de comunidade biótica, formações geológicas ou geomorfológicas e elementos naturais, de forma a garantir um ambiente diversificado e a assegurar as funções de auto-regulação do meio.

3 — A conservação de amostras de toda a diversidade dos ecossistemas, feita de forma a assegurar a continuidade dos processos evolutivos, será assegurada pela colaboração e participação dos poderes central, regional 'e local.

4 — Serão criadas facilidades e oportunidades para a investigação, estudo e controle dos factores ambientais, bem como para a educação.

Artigo 16.° (Medidas especiais)

Para os fins previstos na alínea g) do artigo 3.° deverão ser adoptadas medidas especiais, nomeadamente

as seguintes:

a) Criar e gerir áreas protegidas, elaborar planos de ordenamento dessas áreas e interessar as populações na sua salvaguarda;

b) Celebrar acordos e assinar convenções internacionais no âmbito da conservação da Natureza e regulamentar a sua aplicação;

c) Regulamentar o comércio internacional de plantas e animais selvagens;

£0 Gerir a fauna, particularmente através da regulamentação da caça e da pesca;

e) Aplicar medidas preventivas em áreas de especial significância até à entrada em vigor da legislação relativa à sua protecção.

SUBSECÇÃO III

De qualidade do ambiente

Artigo 17.° (Objectivos)

A protecção e a melhoria da qualidade do ambiente terão como objectivos principais:

o) Optimizar o uso do ambiente natural, com vista a assegurar a saúde e bem-estar das populações e a preservação de todas as formas de vida;

b) Contribuir para o desenvolvimento sócio-eco-nómico e cultural, assegurando o equilíbrio e estabilidade ambientais;

c) Melhorar os níveis da qualidade e fertilidade do meio aquático e do solo;

d) Garantir a qualidade do ar;

e) Proteger contra o ruído e contra a poluição visual;

f) Controlar a produção, importação, comercialização, transporte e armazenagem dos compostos químicos;

g) Desenvolver tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e de reciclagem e tratamento de efluentes e resíduos.

Artigo 18.° (Medidas gerais)

Para a protecção e melhoria da qualidade do ambiente deverão ser adoptadas as seguintes medidas:

a) Elaboração de planos para a protecção e melhoria da qualidade do ambiente a nível nacional, regional e local;

b) Promoção e investigação do desenvolvimento de medidas de carácter preventivo e de controle das disfunções ambientais resultantes dos vários tipos de poluição.

SECÇÃO II Dos componentes do ambiente

SUBSECÇÃO I

Ar

Artigo 19.° (Medidas gerais)

1 — Não é permitido o lançamento para a atmosfera de quaisquer substâncias susceptíveis de afectarem de forma nociva a qualidade do ar ou que impliquem risco, dano ou incomodo grave para as pessoas e bens.

2 — Presume-se, sem admissão de prova em contrário, que afectam de forma nociva a qualidade do ar os lançamentos de substâncias que excedam os limites fixados nas normas em vigor.

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Artigo 20.° (Medidas especiáis)

1 — Todas as instalações e meios de transporte cujo funcionamento possa afectar a qualidade do ar devem ser dotados da melhor tecnologia disponível, com vista, ao cumprimento do disposto na presente lei e demais legislação complementar.

2 — Nas áreas mais afectadas por poluição atmosférica poderão ser criadas comissões de gestão do ar.

SUBSECÇÃO II

Águas

Artigo 21.° (Âmbito)

1 — São abrangidas pelo presente diploma as águas interiores e subterrâneas, as águas lagunares e estua-rinas e as águas marítimas territoriais e da zona económica exclusiva.

2 — Consideram-se igualmente abrangidos pelo presente diploma os leitos e margens de águas interiores, a zona interinares, os fundos das águas lagunares, estuarinas, territoriais e da zona económica exclusiva.

Artigo 22.° (Medidas gerais)

A protecção das águas implica, nomeadamente:

a) A gestão racional dos mananciais, com vista a assegurar água em quantidade suficiente e com a qualidade requerida para cada fim, em qualquer momento e nas melhores condições económicas;

b) A adopção de técnicas e medidas de preservação e de redução da degradação da qualidade das águas e promoção da sua reciclagem;

e) A harmonização da gestão dos recursos hídricos com o planeamento sócio-económico e o ordenamento do território.

Artigo 23." (Medidas especiais)

1 — Não é permitido lançar nas águas efluentes poluidores, resíduos sólidos, espécies perniciosas e produtos que contenham ou possam originar substâncias ou o desenvolvimento de organismos susceptíveis de alterarem as suas características ou tomá-las impróprias para as suas diversas utilizações, salvo nos casos e dentro dos limites estabelecidos na lei.

2 — As águas residuais só poderão ser lançadas no meio natural se a sua qualidade for compatível com a capacidade de autodepuração deste.

3 — A qualidade das águas deverá obedecer às normas estabelecidas, tendo em vista os fins específicos a que se destinem.

Artigo 24.°

(Unidade básica de gestão)

A gestão dos recursos hídricos baseia-se na bacia hidrográfica.

SUBSECÇÃO III

Flora

Artigo 25.° (Medidas gerais)

1—A protecção da flora implica, nomeadamente:

a) A preservação e incremento da diversidade da flora natural, bem como do recurso genético que ela constitui;

b) A proibição dos processos de alteração, de destruição ou impeditivos da regeneração, protecção ou exploração das espécies vegetais com interesse científico, económico ou paisagístico;

c) A recuperação, defesa e valorização de áreas degradadas ou afectadas por uma exploração desordenada;

d) A defesa e recuperação das formações relíquias.

2 — A manutenção e o enriquecimento dos solos, a regularização do ciclo da água e a compartimentação da paisagem deverão ser tomados em conta na gestão dos recursos florestais, com vista a evitar a destruição de habitats naturais, a assegurar uma eficaz protecção contra os fogos e a promover a diversificação natural e o uso múltiplo da floresta.

Artigo 26.° (Medidas especiais)

1 — O Governo e os órgãos autárquicos deverão adoptar medidas que visem a salvaguarda e valorização das formações vegetais espontâneas ou subespon-tâneas, do património florestal e dos espaços verdes urbanos.

2 — As espécies ou populações vegetais ameaçadas ou os exemplares botânicos, isolados ou em grupo, que, pelo seu uso e localização, porte, idade ou raridade, o exijam serão objecto de protecção especial, nos termos de legislação adequada.

3 — As entidades competentes tomarão a seu cargo o mventário das espécies referidas no número anterior.

4 — A comercialização de certas espécies vegetais e seus derivados, bem como a importação de exemplares exóticos, serão objecto de legislação adequada.

SUBSECÇÃO iv Fauna

Artigo 27.°

(Medidas gerais)

A manutenção, salvaguarda e exploração da fauna devem ter em conta os seguintes princípios:

a) Manutenção e reconstituição da sua diversidade, bera como da sua reserva genética própria;

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b) Ordenamento e gestão da caça e da pesca;

c) Estabelecimento e gestão de uma rede de áreas protegidas, contemplando, em especial, biótipos necessários às espécies raras ou ameaçadas, residentes ou migratórias, e ainda as zonas especialmente representativas de ecossistemas importantes.

Artigo 28.° (Medidas especiais)

A protecção da fauna implica, nomeadamente:

a) A manutenção ou activação dos processos biológicos de auto-regeneração;

b) A inventariação de espécies animais e dos seus habitats;

c) A regulamentação da comercialização da fauna selvagem e seus derivados e da importação de espécies exóticas;

d) A recuperação de habitats degradados essenciais oara a fauna e a criação de habitats de substituição, se necessário:

e) A protecção do habitat das espécies e das áreas de repouso ou reprodução de espécies sedentárias ou migratórias de elevado interesse.

SUBSECÇÃO v

Solo e subsolo

Artigo 29.°

(Medidas gerais)

\ — A defesa e a valorização do solo e do subsolo determinam a adopção de medidas que tenham em vista, nomeadamente:

a) Assegurar a sua racional utilização, salvaguardando as condições de regeneração dos solos e das paisagens afectados:

6) Explorar de maneira racional as matérias-primas, os sistemas friáticos e, em especial, as nascentes de águas minerais e termais, para as quais serão fixados os respectivos perímetros de protecção:

c) Evitar a sua degradação;

d) Incrementar a melhoria do seu fundo de fertilidade;

e) Promover a estabilidade dos ecossistemas de produção e de protecção e assegurar o seu uso múltiplo.

2 — Toda a pessoa, singular ou colectiva, que, em virtude da exploração do solo e do subsolo, degradar de alguma forma a paisagem é responsável pela sua recuperação.

Artigo 30.°

(Medidas especiais — Solo)

1 — Os proprietários, os possuidores e os que, a qualquer título, explorem directamente o solo são obri-

gados, nos termos da legislação em vigor, a adoptar medidas tendentes a prevenir e combater a erosão, o desprendimento de terras, o excesso de salinidade e outros efeitos nocivos devidos a fenómenos naturais ou a actividades económico-sociais.

2 — Os solos de interesse agrícola não poderão ser utilizados para outros fins, salvo nos casos especialmente contemplados na lei.

Artigo 31.° (Medidas especiais — Subsolo)

1 — Não é permitido lançar, depositar ou, por qualquer outra forma, introduzir no subsolo produtos, seja qual for o seu estado físico, que, pela sua natureza ou quantidade, possam contribuir para a degradação do solo e dos recursos hídricos, permanentes ou temporários.

2 — As actividades de exploração do subsolo são sujeitas a autorização prévia das entidades competentes, tanto no que se refere ao plano de exploração como ao projecto de recuperação.

CAPITULO III Factores autónomos de poluição

SECÇÃO I Resíduos e efluentes

Artigo 32.° (Medidas gerais)

1 — A emissão, transporte e destino final de resíduos e efluentes ficam condicionados a autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.

2 — A responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos é de quem os produz.

3 — Os resíduos devem ser recolhidos, armazenados, transportados e eliminados ou utilizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o ambiente.

4 — A descarga de resíduos e efluentes só pode ser efectuada em locais determinados para o efeito pelas entidades competentes e nas condições previstas na autorização concedida.

5 — As autarquias locais, isoladamente ou em conjunto, poderão proceder à constituição de planos reguladores de descargas de resíduos e efluentes.

Artigo 33.°

(Medidas especiais)

São medidas especiais de protecção do ambiente contra os efeitos nocivos de resíduos e efluentes as que tenham por objectivo, designadamente:

a) Fomentar a produção da menor quantidade possível de resíduos, pela utilização de tecnologias adequadas e, a nível dó consumo, pela reutilização dos mesmos;

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b) Incentivar os desenvolvimentos tecnológicos que permitam a reciclagem e tratamento dos resíduos e efluentes;

c) Promover a eliminação dos resíduos e efluentes não reciclados em condições de máximo aproveitamento do seu potencial energético ou outro e a adequada protecção do ambiente;

d) Estabelecer instalações de tratamento de resíduos e efluentes para servir centros populacionais, instalações fixas ou outras fontes poluidoras que o justifiquem.

SECÇÃO II Emissões gasosas

Artigo 34.° (Controle na fonte)

1 — As emissões para a atmosfera devem ser limitadas no momento da sua origem por medidas tomadas na fonte.

2 — Nas medidas de prevenção e redução das emissões para a atmosfera aplicar-se-á sempre a melhor tecnologia disponível.

3 — As emissões susceptíveis de reduzirem a qualidade do ar só poderão ser lançadas nos termos em que tiverem sido autorizadas pelas entidades competentes.

4 — As emissões são limitadas, nomeadamente, pela aplicação de:

a) Valores limites da fonte;

b) Obrigações de exploração;

c) Obrigações técnicas em matéria de construção e de equipamento;

d) Exigências especiais relativas aos combustíveis e carburantes.

Artigo 35.° (Medidas especiais)

t — Sempre que as condições o justifiquem, poderão ser impostas às fontes poluidoras limites de descarga mais exigentes ou restritivos do que os especificados na lei geral.

2 — No estabelecimento das condições de emissão a impor às fontes poluidoras serão tidos em conta, designadamente:

a) O estado presente da qualidade do ar;

b) As outras emissões já autorizadas;

c) O perigo do contaminante atmosférico;

d) Os critérios de qualidade a médio e a longo prazo que tiverem sido definidos para a região afectada pela emissão;

é) A reacção ao contaminante dos grupos de pessoas especialmente sensíveis.

3 — Os valores limites a aplicar nas diferentes áreas poderão variar consoante as características da circulação atmosférica e do clima, tendo em conta ainda outros factores que os tornem mais ou menos adequados para a instalação de actividades poluidoras.

SECÇÃO III Ruído

Artigo 36.° (Medidas gerais)

1 — A salvaguarda da qualidade do ambiente acústico implica a adopção de medidas conducentes à redução do ruído nas fontes, complementada por adequado ordenamento do território e regulamentação do tráfego.

2 —A poluição sonora deve ser condicionada por medidas tomadas na fonte, através da fixação de valores limites das emissões de ruído a estabelecer por legislação complementar.

3 — A planificação da utilização dos solos com respeito à salvaguarda da qualidade do ambiente acústico deve atender a limitações impostas pelas características das áreas.

4 — A planificação referida no número anterior tra-duzir-se-á pela definição de zonamento acústico, ou seja, pela classificação de locais para a implantação de novas edificações.

5 — Não é permitida a construção de instalações fixas ou a utilização de equipamentos ou o exercício de actividades que produzam ruído cujas características dêem lugar à ocorrência de níveis sonoros de valores superiores ao limite fixado como admissível para o local.

6 — Em caso de interesse público e havendo manifesta dificuldade na redução do nível sonoro da emissão da instalação, a construção desta poderá ser autorizada desde que os imóveis destinados a ocupação humana prolongada que sejam atingidos pelo ruído produzido venham a ser objecto das medidas de protecção necessárias para fazer baixar o nível de ruído no seu interior até ao dos níveis fixados na lei, sendo os respectivos encargos suportados pela entidade que explora a instalação fonte de ruído.

Artigo 37.° (Medidas especiais)

1 — Os veículos motorizados, incluindo as embarcações, as aeronaves e os transportes ferroviários, estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características do ruído que produzem.

2 — Os avisadores sonoros estão sujeitos a homologação e controle no que se refere às características dos sinais acústicos que produzem.

3 — Os equipamentos electro-mecânicos deverão ter especificadas as características do ruído que produzem.

SECÇÃO IV Compostos químicos

Artigo 38.° (Notificação)

1 — A produção, comercialização e transporte de compostos químicos estão sujeitos ao sistema de notificação, nos termos da legislação em vigor.

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2 — A entidade de notificação deverá manter actualizado o inventário dos compostos químicos.

3 — Poderá ser proibida a importação, produção, transporte e comercialização quando tal for considerado necessário .para a salvaguarda da saúde humana e do ambiente.

Artigo 39.°

(Produção, importação, comercialização, transporte e armazenagem)

1 — A produção, importação, comercialização, transporte e armazenagem de compostos químicos carecera de autorização, nos termos a regulamentar.

2 — Os produtores ou importadores de compostos químicos devem manter um controle adequado destas substâncias e promover a realização dos estudos necessários ao conhecimento exaustivo das características e dos riscos das mesmas e fornecer as respectivas informações à entidade de notificação referida no n.° 2 do artigo 38.°

3 — Os produtores ou importadores deverão fornecer elementos às entidades competentes, em função das características das substâncias mencionadas nos números anteriores, nomeadamente informações sobre:

a) Condições de embalagem e rotulagem;

b) Usos a que se destinam:

c) Perigos que poderão advir da sua má utilização:

d) Medidas de segurança em caso de acidente.

4 — Não é permitida a comercialização e o transporte de compostos químicos sem que na embalagem sejam indicados:

á) O modo de utilização;

bl O processo de eliminação;

c) As medidas a tomar em caso de acidente.

5 — Cumulativamente com o determinado no número anterior, deverá ser usada a simbologia interna cional de perigos.

Artigo 40.°

(Modo de utilização)

• 1 — Os compostos químicos devem ser utilizados de forma a não porem em perigo a saúde do homem ou a qualidade do ambiente, directamente ou através dos seus derivados ou resíduos.

2 — O utilizador deve conformar-se com as instruções de utilização descritas no rótulo, respondendo pelos prejuízos causados pela má utilização.

SECÇÃO V Substâncias radioactivas

Artigo 41.°

(Medidas gerais)

São medidas preventivas contra as agressões originadas por substâncias radioactivas, nomeadamente, as seguintes:

a) A avaliação dos seus efeitos nos ecossistemas receptores;

b) A fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioactivos resultantes de actividades que impliquem a extracção, o transporte, a transformação, a utilização e a armazenagem de material radioactivo;

c) O planeamento das medidas preventivas necessárias para a actuação imediata em caso de acidente;

d) A avaliação e controle dos efeitos da poluição transfronteira e actuação técnica e diplomática que permita a sua prevenção;

e) A fixação de normas de protecção radioactiva sanitária das populações.

CAPITULO IV Instrumentos de protecção

Artigo 42.°

(Declaração de zonas contaminadas e situações de emergência)

1 — O Governo pode declarar como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais a estabelecer pelo departamento encarregado da protecção civil.

2 — No caso de os limites fixados terem sido perigosamente ultrapassados, o Governo declarará essas zonas em situação de emergência, ficando sujeitas a um regime apropriado de vigilância e à adopção de medidas correctivas, acompanhadas do esclarecimento da população afectada.

Artigo 43.° (Incentivos)

Mediante contratos a outorgar, nos termos da legislação aplicável, entre o Estado e as entidades interessadas poderão ser estabelecidos incentivos com vista a atingir, nomeadamente, os seguintes objectives:

a) Redução das disfunções ambientais;

b) Aplicação de tecnologias suaves;

c) Realização de trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio do ambiente;

d) Apoio à formação profissional;

e) Participação na construção de infra-estruturas de interesse colectivo;

f) Participação na construção de equipamento e de instalações de medida, controle e vigilância da qualidade ambiental.

Artigo 44.° (Licenciamento de instalações)

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se classificadas as instalações e actividades que como tal vierem a ser definidas em decreto-lei.

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2 — As instalações e actividades classificadas ficarão sujeitas a um regime de licenciamento e controle específicos.

3 — A autorização para a instalação, início de laboração, modificação e ampliação dos estabelecimentos onde se exercem as actividades referidas nos números anteriores só poderá ser concedida após obtido o parecer vinculativo do departamento responsável pelo ambiente.

4 — A avaliação do impacte ambiental constituirá peça integrante do processo de licenciamento nos casos em que a obrigatoriedade da sua elaboração for determinada.

Artigo 45.° (Transferência de estabelecimentos)

Os estabelecimentos que produzam incómodos, alte rem as condições normais de salubridade e higiene do ambiente, ocasionem dano ou risco grave à saúde ou bens das populações ou originem entraves à circulação podem ser obrigados a transferir-se para local mais apropriado, salvaguardados os direitos previamente adquiridos.

Artigo 46.° (Redução e suspensão da laboração)

1 — O departamento responsável pelo ambiente pudera, sem prejuízo das penas ou coimas aplicáveis, determinar, em relação às actividades geradoras de poluição, a suspensão da laboração, o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, ou a selagem do respectivo equipamento, a fim de garantir que os efluentes e os resíduos se adeqúem aos limites estabelecidos no licenciamento ou nos critérios de qualidade definidos para o sector de actividade em que se inserem.

2 — Relativamente aos estabelecimentos referidos no número anterior em laboração à data da publicação da presente lei e da legislação complementar, poderão ser concedidos prazos para adaptação aos critérios e limites referidos no n.° 1.

3 — O Governo poderá celebrar contratos-programa com vista a reduzir gradualmente a carga poluente dos estabelecimentos mencionados no número anterior.

4 — Os contratos-programa só serão celebrados desde que da continuação da laboração desses estabelecimentos não decorram riscos significativos para o homem ou o ambiente.

Artigo 47.° (Estudos de Impacte ambiental)

1 — Às actividades ou obras que, pela sua natureza, dimensão ou localização, possam vir a afectar significativamente o ambiente será exigida a elaboração de um estudo de impacte ambiental antes de ser concedida a autorização prevista no n.° 3 do artigo 44.° da presente lei.

2 — As actividades ou obras às quais se aplica o disposto no número anterior, bem como a relação dos departamentos competentes, serão estabelecidps por decreto-lei.

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 48.°

(Crime contra o ambiente]

Além dos crimes previstos e punidos no Código Penal, serão ainda consideradas crimes as infracções que a legislação complementar vier a qualificar como tal e que abranjam as situações previstas nos artigos 16.°, 19.°, 23.°, 26.°, 28.°, 30.°, 32.°, 39.° e 41.°

Artigo 49.°

(Responsabilidade civil por danos causados ao ambiente)

1 — Todo aquele que com dolo ou mera culpa violar o direito consagrado no artigo 66.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e os direitos consignados na presente lei fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2 — Nos termos dos artigos 66.°, n.° 3, da Constituição e 7.° da presente lei, os lesados têm legitimidade para demandar os infractores nos tribunais comuns para a obtenção das correspondentes indemnizações.

3 — O direito referido no número anterior é atribuído igualmente às entidades mencionadas no artigo 8." da presente lei.

4 — Sem prejuízo da legitimidade dos lesados para propor as acções, compete ao Ministério Público a defesa dos valores protegidos nesta lei, através, nomeadamente, dos mecanismos previstos no presente artigo.

Artigo 50.° (Responsabilidade objectiva)

1 — Existe obrigação de indemnizar, independente-menet de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável.

2 — O quantitativo da indemnização a fixar por danos causados ao ambiente, no âmbito da responsabilidade objectiva, poderá ir até ao montante global equivalente a 1000 vezes o do salário mínimo nacional, não podendo exceder, por pessoa, 100 vezes o do dito salário.

Artigo 51.°

(Obrigação de remoção das causas da Infracção e da reconstituição da situação anterior à infracção)

1 — Os infractores são obrigados a remover as causas da infracção e a repor a situação anterior à mesma, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Se os infractores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, as entidades competentes mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários h reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores.

3 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização especial.

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Artigo 52.° (Embargos administrativos)

Aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado poderão requerer que seja mandada suspender imediatamente a actividade causadora do dano, seguindo-se, para tal efeito, o processo de embargo administrativo.

Artigo 53.° (Contra-ordenações)

1 — As restantes infracções à presente lei serão consideradas contra-ordenações puníveis com coima, nos termos a definir em legislação complementar.

2 — Se a mesma conduta constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o infractor sempre punível a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

3 — Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;

b) Privação do direito a subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos:

c) Cessação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;

d) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos utilizados ou produzidos aquando da infracção.

4 — A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 54.°

(Seguro de responsabilidade civil)

Aqueles que exerçam actividades que envolvam alto grau de risco para o ambiente, e como tal sejam classificadas, serão obrigados a segurar a sua responsabilidade civil.

CAPITULO VI Disposições finais

Artigo 55.° (Livro branco anual sobre o estado do ambiente)

O Governo apresentará à Assembleia da República até 31 de laneiro de cada ano um relatório sobre o estado do ambiente em Portugal no ano anterior, que incluirá as matérias constantes de lista a estabelecer pela Assembleia da República.

Artigo 56.° (Regiões autónomas)

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regula-

mentação própria em matéria de organização e funcionamento.

Artigo 57.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Pedro Pinio — Manuel Moreira.

(PROJECTO DE LEI N.° 13/IV Sobre baldios

Diversas têm sido ao longo dos tempos as concep-tualizações e os respectivos normativos sobre baldios, bens de utilização comunitária pelos povos.

Embora a Constituição da República refira os bens comunitários, o certo é que não alude aí expressamente à dominialidade dos mesmos, embora ela resulte da conjugação da alínea c) do n.° 2 do seu artigo 89.° com outras normas e princípios constitucionais.

Resulta claro de tal conjugação que às autarquias compete uma efectiva, legítima e exclusiva representação das populações locais e a prossecução e defesa dos seus legítimos interesses.

É entendimento a perfilhar, porque resultante do regime jurídico-constitucional, que os baldios pertencem ao domínio público indisponível das freguesias onde se localizam, porque afectos ao uso e fruição comum des populações.

Os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, anteriores à Constituição da República, não se enquadram cabalmente nas normas e princípios constitucionais vigentes, razão que levou o legislador ordinário à inclusão na Lei n.° 79/77 do seu artigo 109.°

Todavia, a Lei n.° 91/77, ao revogar este referido preceito, veio originar um conflito permanente, que dura há anos, quanto à legislação que regula e deve regular a problemática dos baldios, conflito entre populações e já muito frequente nos tribunais.

A Constituição da República consagra a possibilidade de as assembleias de freguesia poderem delegar em organizações populares de base territorial determinadas tarefas, pelo que não deve excluír-se a possibilidade de aquelas delegarem em comissões de utentes dos baldios a sua gestão.

É importante e urgente perspectivar, e mesmo interpretar, de harmonia com os princípios constitucionais, o regime jurídico dos baldios.

Esta matéria foi já objecto de discussão na anterior legislatura, tendo sido aprovados na generalidade um projecto de lei do PSD, outro do CDS e um outro da CX.-ASD!, só o não tendo sido na especialidade por virtude da dissolução da Assembleia da República.

Por isso, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

1 — São baldios os terrenos usados e fruídos comunitariamente por residentes em determinada ou determinadas freguesias ou parte delas.

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2 — Os terrenos baldios são excluídos do comércio jurídico e integram bens do domínio público da freguesia em que se localizam.

3 — A utilização pelo Estado, designadamente pela sua sujeição ao regime florestal, com observância das respectivas normas legais, não retira àqueles terrenos a sua natureza e dominialidade.

ARTIGO 2."

1 — A administração dos baldios compete às respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia elaborar regulamentos destinados a regular a sua utilização comunitária.

2 — Por proposta das respectivas juntas de freguesia, as assembleias de freguesia poderão delegar a gestão dos baldios em utentes daqueles.

3 — A delegação prevista no número anterior é livremente revogável pelo órgão delegante.

ARTIGO 3."

1 — Compete às assembleias de freguesia eleger as comissões de utentes de baldios, definindo quais os que são objecto, no todo ou em parte, dessa delegação.

2 — As comissões referidas no número anterior, compostas por um mínimo de 3 e um máximo de 7 utentes dos baldios, são eleitas pelo órgão a quem é conferido o poder de tal delegação.

3 — Ao órgão delegante cabe ainda fixar previamente o número de utentes que comporá as referidas comissões.

ARTIGO 4.°

1 — As comissões de utentes de baldios prestarão contas anualmente às respectivas assembleias de freguesia da sua actividade.

2 — As juntas de freguesia respectivas poderão fiscalizar periodicamente a acção das referidas comissões, informando as assembleias de freguesia nas suas reuniões ordinárias de tudo quanto acharem conveniente.

3 — Aquando da prestação de contas, que deverá ser feita durante o mês de Dezembro de cada ano, serão os saldos das contas entregues às juntas de freguesia.

4 — Se ocorrer revogação da prevista delegação, as contas finais serão prestadas no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da competente deliberação.

ARTIGO 5.°

1 — Quando os baldios sejam usados e fruídos comunitariamente, a sua administração é feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, cabendo às correspondentes assembleias de freguesia regulamentar a co-actuação daquelas.

2 — No caso de divergências entre as assembleias de freguesia sobre a regulamentação a elaborar, cabe à assembleia municipal, ouvidas e ponderadas as divergências, bem como as razões invocadas, escolher uma das posições, que passa a integrar os respectivos regulamentos.

3 — Se os baldios em causa pertencerem a freguesias de diferentes municípios, a competência conferida no número anterior à assembleia municipail é atribuída à assembleia distrital ou à assembleia da região, quando existir.

ARTIGO 6.°

1 — No caso de determinados baldios não serem usados e fruídos comunitariamente pelas populações, podem os mesmos, no todo ou em parte, ser destinados pelas juntas de freguesia a outros fins de carácter marcadamente social e de manifesto interesse para a população de freguesia.

2 — A destinação prevista no número anterior car rece de aprovação da assembleia de freguesia, votada por um mínimo de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 — As deliberações que visem uma tal destinação devem discriminar e justificar as causas e os objectivos a ser integrados dos necessários estudos e projectos que fixem claramente aqueles.

4 — A prevista destinação não implica, porém, a transferência do domínio dos respectivos terrenos.

ARTIGO 7°

1 — Os actos ou negócios jurídicos de apropriação de terrenos baldios, ou parcelas deles, por particulares, bem como as suas transmissões, são nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

2 — As apropriações baseadas em actos praticados pelas juntas de freguesia antes do 25 de Abril de 1974, porém, só são anuláveis se a declaração de nulidade for requerida pelos respectivos órgãos autárquicos da freguesia ou por um mínimo de 10 eleitores no prazo de 3 anos a contar da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 8."

Os terrenos baldios podem ser obiecto de expropriação por utilidade pública pelo Estado, se aprovada em Conselho de Ministros, mas apenas para instalação de equipamentos sociais ou de fomento turístico, industrial ou habitacional.

ARTIGO 9.°

1 — Os baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime florestal, a requerimento das juntas de freguesia, com parecer favorável da respectiva asembleia a que pertencem aqueles.

2 — Compete aos serviços de administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos de exploração florestal provenientes de povoamento instalado pelo Estado nos baldios da freguesia e 80 % das provenientes de povoamento já existente à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Ceral do Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de ex-

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ploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.

ARTIGO 10."

Aos baldios já submetidos ao regime florestal, de acordo com a legislação vigente, continua a aplicar-se esta legislação enquanto a mesma for objecto de lei da Assembleia da República.

ARTIGO 11."

1 — Ê da competência dos tribunais comuns a decisão de todos os litígios que, directa ou indirectamente, tenham como objecto terrenos baldios, designadamente a sua natureza, dominialidade, delimitação e apropriação, bem como a declaração de nulidade de apropriações, consoante o previsto nesta lei.

2 — São isentas de custas as partes nas acções judiciais a que se refere o número anterior, mesmo que aquelas sejam comissões de gestão de baldios ou outras pessoas, quando se trate do pedido de declaração de nulidade de apropriações por particulares.

ARTIGO 12."

Os membros das comissões de utentes de baldios respondem pessoal e solidariamente perante os respectivos órgãos autárquicos da freguesia quando dessa gestão resultarem culposamente danos para a freguesia.

ARTIGO 13.°

Quando não existirem assembleias de freguesia, as competências a estas atribuídas pela presente lei são conferidas aos plenários de cidadãos.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Duarte Lima — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.8 14/IV Lei quadro do desporto

1 — A importância da cultura física e do desporto na formação integral da pessoa humana e na sua inserção harmoniosa na sociedade é hoje generalizadamente aceite e reconhecida. Constituições de vários países e resoluções de diversos organismos internacionais consagram o direito do indivíduo à cultura física.

Assim, a Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 79.°, postula que «todos têm direito à cultura física e ao desporto» e o artigo 1.° da Carta Europeia do Desporto para Todos, adoptada no âmbito do Conselho da Europa, invoca o direito de cada um a praticar desporto. Também a Carta Internacional da Educação Física e Desporto, da UNESCO, proclama o direito fundamental de todos à prática da educação física e do desporto.

Entende-se desnecessário, por conseguinte, alinhar aqui os clássicos argumentos usados na apologética deste tema.

Destacar-se-á, porque nos últimos anos tais aspectos vêm assumindo especial relevância, o papel compensatório num estilo de vida cada vez mais sedentário, o carácter preventivo e terapêutico das doenças cárdio--vasculares e outras, o contributo para a ocupação dos tempos livres, que se vão dilatando em resultado das tendências para o encurtamento do tempo de trabalho, o aumento da longevidade, a antecipação da idade de reforma e o alongamento da escolaridade obrigatória. Refira-se, ainda na óptica da ocupação dos tempos de lazer, o papel da actividade desportiva na prevenção e combate à delinquência juvenil.

2 — À semelhança de outros direitos consagrados na Constituição Portuguesa, o direito à cultura física e ao desporto é um simples direitc-expectativa, para cujo exercício efectivo importa criar condições reais. Como em outras áreas sociais, também nesta a intervenção dos poderes públicos é basilar para a sua concretização; sem ela a generalidade dos portugueses verá negado o acesso aos benefícios da cultura física e do desporto. De resto, a Constituição da República Portuguesa, no n.° 2 do já citado artigo 79.°, incumbe o Estado de promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, em colaboração com as escolas, as associações e as colectividades desportivas.

Tem-se, por conseguinte, por excluída a noção de desporto de Estado, segundo a qual tudo e todos nesta área estão subordinados aos ditames dos poderes públicos e o Estado tem a obrigação de a tudo prover sozinho, como igualmente se afasta a opção que se traduziria numa pura visão liberal, acarretando a demissão ou o alheamento do Estado de uma área com marcadas implicações sócio-políticas.

3 — O escopo da presente lei é definir os princípios pelos quais os poderes públicos, em conformidade à Constituição, devem orientar a sua intervenção na área da cultura física e do desporto, em ordem a que a mesma, nas suas múltiplas formas, se revista de transparência, continuidade e eficácia. Por outras palavras: traçar as coordenadas de uma política desportiva nacional, dominada pelo objectivo de proporcionar o máximo de possibilidades ao maior número de pessoas.

Tem-se por adquirido que o fulcro dessa política há-de estar no sistema de ensino. Efectivamente, é ponto assente que a influência mais determinante sobre o indivíduo é aquela que se exerce durante o período, formativo por excelência, da escolaridade obrigatória. É aí, portanto, que mais facilmente se adquirem e enraízam hábitos de cultura física.

A obrigatoriedade de incluir aulas de educação física e desportos nos currículos escolares e a sua adequada programação possibilitarão que na idade escolar se comece a urgente tarefa de, responsável e organizadamente, dar corpo ao conceito de desporto para todos.

É, pois, segundo este eixo principal que se orienta a presente lei. Todavia, consciente do atraso do País em tantos sectores e da escassez de meios para suprir graves carências da população, circunscreve-se, por agora, a obrigatoriedade da educação física e dos desportos aos jovens frequentando o ensino básico e secundário, assegurando o Estado as condições para taf. Fora destes níveis de escolaridade, designadamente no ensino superior, o Estado promoverá, apoiará e estimu-

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lará, na medida das suas possibilidades, a cultura física e o desporto, praticados em regime de não obrigatoriedade.

4 — Após a fase escolar, a prática desportiva requer um mínimo de condições materiais e organizacionais, se bem que em algumas modalidades, em especial nas actividades de manutenção e recreação, o indivíduo possa ser auto-suficiente ou quase. Essas condições ser-lhe-ão propiciadas principalmente em instalações de colectividades desportivas, em instalações públicas e nos locais de trabalho. Ê sabido que as carências nestas áreas são enormes e os apelos à intervenção apoiante dos poderes públicos surgem de todos os lados e muito para além das suas possibilidades imediatas. Daí que a lei estabeleça a elaboração de planos anuais e plurianuais para toda a intervenção do Estado na área da cultura física e do desporto.

Sem tutelas estatais, reconhece-se às associações desportivas (clubes, associações, federações) a liberdade de prosseguirem os fins que os seus associados escolherem, à custa dos meios que eles mesmos lhes proporcionarem ou que essas pessoas colectivas angariem no exercício das suas actividades estatutárias. Não obstante, o Estado apoiá-las-á, na medida em que contribuam para os objectivos fixados na política desportiva nacional, e terá sempre presente, na concessão desses apoios, a rentabilidade sócio-desportiva esperada.

No que respeita a instalações desportivas, o papel das autarquias locais é primacial. Entende-se que são as autarquias, digo, as instalações autárquicas, em conjugação com as escolares e as demais existentes (clubes, locais de trabalho, zonas reservadas ao desporto em urbanizações, etc.), que mais económica e rapidamente poderão assegurar o acesso à prática desportiva de todo e qualquer cidadão, conjugando os diversos interesses na respectiva fruição. Sem prejuízo da sua autonomia, estabelece a lei o princípio de que as autarquias locais atenderão às necessidades de infra--estruturas desportivas na sua área de forma integrada com os planos anuais e plurianuais gizados pelo poder central. Este princípio respeita «o carácter unitário da gestão dos recursos pela Administração Pública na prossecução dos fins comuns que pela comunidade lhe são impostos», preconizado no artigo 2.° do De-creto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, sobre a delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

5 — No que se refere ao desporto de alto rendimento, considera-se, no quadro da presente lei, susceptível de apoio do Estado, por se entender que contribui para o prestígio do desporto nacional, é factor de promoção da prática desportiva alargada e constitui valioso campo de investigação científica.

O desporto de alto rendimento deverá receber, na afectação dos recursos globais, valorização compatível com a importância que se lhe atribuir em cada fase do desenvolvimento do desporto nacional.

6 — O papel preponderante que se reconhece ao Estado no desejável desenvolvimento da cultura física e do desporto exige, como já foi salientado, a definição de uma política global que oriente e comprometa os vários agentes estatais que intervêm nesse sector. Nos termos da presente lei, o Governo deverá designar um seu departamento como responsável não só pela definição dessa política como também pela coordenação da sua

execução, buscando-se, por esta via, imprimir um sentido unitário, global e coordenado à acção do Estado. E, no que toca aos instrumentos fundamentais dessa acção, que são os planos anuais e pluarianuais, vai no mesmo sentido a criação de uma comissão interministerial de planeamento, que funcionará junto do citado departamento governamental.

Convirá, a propósito, clarificar que os planos em causa abrangem exclusivamente a área da cultura física e do desporto e o País ficará por eles a conhecer quanto e em quê o Estado se propõe gastar nesta área, conhecimento de que hoje se não dispõe. Por outro lado, estes planos de âmbito sectorial não substituirão os planos (e orçamentos) de carácter orgânico dos ministérios e outros órgãos públicos, nos quais serão inscritas as acções e as verbas de que cada um é, como executor, responsável no sector.

7 — Os organismos e interesses privados, nos quais se repercutirão algumas das acções do Estado e através dos quais será canalizada uma parte dos dinheiros públicos destinados ao fomento desportivo, poderão fazer ouvir a sua voz num órgão com carácter essencialmente consultivo e de debate, onde terão assento ao lado de organismos públicos. Esse órgão é o Conselho Nacional dos Desportos, que se pronunciará, seja por iniciativa própria, seja a solicitação das instâncias oficiais, sobre questões importantes relativas à definição da política desportiva nacional. A sua composição |deverá refleotir ampla representatividade, desde os ministérios e outros organismos públicos com interferência na cultura física e no desporto até às autarquias locais, federações, associações e clubes desportivos, colectividades de recreio, associações femininas, medicina desportiva, jornalismo desportivo, olimpismo, juízes desportivos, etc.

8 — A cultura física e o desporto em Portugal terão, a partir de agora, uma lei quadro sobre a intervenção do Estado nesta área da vida nacional. Confia-se que ela contribuirá decisivamente para que no futuro os Portugueses superem, durante a fase escolar, o analfabetismo desportivo que hoje caracteriza a maioria deles e que, paralelamente, crie as condições para continuarem, na fase pós-escolar, a prática salutar do exercício físico, visando a formação integral do indivíduo.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Base i

(Direito à cultura física e ao desporto)

1 — Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2 — Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

Base li

(Desporto para todos)

1 — De harmonia com o conceito de desporto para todos, a prática regular de uma actividade física durante os tempos livres, aceite como parte integrante

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da vida quotidiana, será incentivada e facilitada pelo Estado, designadamente nas áreas escolares, nas unidades de trabalho, residencial, associativa federada e não federada.

2 — A natureza global do conceito de desporto para todos envolve formas diversas, indo da actividade física recreativa à alta competição, as quais devem ser promovidas, estimuladas, orientadas e apoiadas pelo Estado, embora com graus de prioridade distintos.

3 — As atribuições do Estado expressas nos números anteriores serão exercidas em cooperação com as autarquias e organismos desportivos, os quais deverão ser encorajados a tomar a iniciativa de adequarem as suas actividades aos objectivos do desporto para todos.

4 — Compete ao Estado a coordenação do desporto para todos.

Base ih

(Adequação da prática desportiva)

A prática desportiva deve ajustar-se aos interesses e necessidades dos praticantes, de acordo com o sexo, idade e desenvolvimento físico e psíquico, e perseguir objectivos de ordem formativa, educativa, ética e só-cio-cultural.

Base iv (Ética desportiva)

1 — A prática desportiva deverá desenvolver-se na observância dos princípios da ética desportiva e com respeito peia integridade moral e física dos intervenientes.

2 — À observância dos princípios da ética desportiva está igualmente vinculado o público e todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.

3 — Na prossecução da defesa da ética desportiva, o Estado providenciará a adopção de medidas tendentes a prevenir e punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem.

4 — As medidas referidas no número anterior, de ordem disciplinar, serão objecto de regulamentação a elaborar pelas associações e federações dentro dos parâmetros definidos pelo Estado, a essas entidades incumbindo a respectiva aplicação através dos respectivos órgãos.

Base v

(Educação física e desporto escolar)

1 — É aos jovens em idade escolar que prioritariamente deverá ser assegurado o exercício do direito expresso na base i.

2 — A educação física e o desporto são obrigatórios nos níveis básico e secundário do sistema educativo nacional, integrando o currículo escolar.

Base vi

(Associações desportivas)

í — As associações desportivas prosseguem livremente os seus fins específicos sem interferência directa do Estado, subordinando-se, todavia, aos normativos

legais sobre a defesa da saúde, da integridade física, da segurança e ordem públicas e de outros interesses gerais e superiores da colectividade democraticamente definidos e que ao Estado incumbe tutelar.

2 — O estímulo e o apoio do Estado ao associativismo terão sempre em atenção o imperativo da rentabilidade sócio-desportiva.

3 — Ao Estado incumbe definir os princípios gerais a que devem obedecer as associações e entidades desportivas, nomeadamente os respectivos estatutos e regulamentos.

Base vil

(Actividade desportiva federada)

No âmbito da actividade desportiva federada, as medidas de apoio e incentivo do Estado referidas na presente lei deverão ser tomadas em colaboração com aò diversas federações, a quem compete, de acordo com o ordenamento nacional e internacional, regulamentar no território português a prática das respectivas modalidades desportivas, promover o seu progressivo e harmonioso desenvolvimento, organizar as competições e representar internacionalmente o País, através dcs órgãos próprios, cujas competências serão fixadas estatutariamente, tendo em conta o disposto no n.° 3 da base vi.

Base viu (Desporto de alto rendimento)

0 desporto de alto rendimento será susceptível de apoio do Estado desde que enquadrado em planos de preparação elaborados pelos organismos desportivos competentes.

Base :x

(Actividade desportiva não federada)

1 — No âmbito da actividade desportiva não federada, que compreende, designadamente, as actividades físicas de lazer, recreação, manutenção, recuperação e correcção, as medidas de apoio e incentivo do Estado referidas na presente lei serão tomadas em cooperação com as diversas colectividades, organizações e entidades, desportivas ou não desportivas, e desenvolvidas complementarmente nas áreas residenciais e do trabalho.

2 — A cooperação mencionada no número anterior pressupõe o progressivo ajustamento dos objectivos das pessoas colectivas aí referidas ao fim principal de estender os benefícios da cultura física e do desporto a todos os cidadãos, sem prejuízo das normas especiais ou particulares por que se regem.

Base x

[Jogos e desportos tradicionais)

Os jogos e desportos tradicionais, como parte integrante do património cultural e específico das diversas regiões do País e via de fácil acesso das populações à actividade física, deverão ser fomentados e apoiados pelas instituições de âmbito regional, em especial pelas autarquias.

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Base xi

(Amaoor'ismo e profissionalismo)

1 — A intervenção do Estado concentrai-se-á na actividade desportiva desenvolvida em regime de amadorismo.

2 — A prática do desporto, com carácter profissional, é um direito que assiste aos cidadãos e será regulamentada tendo em vista a sua incidência não exclusivamente desportiva.

3 — Até à entrada em vigor da regulamentação a que alude o número anterior manter-se-á toda a legislação respeitante a praticantes não amadores e profissionais.

Base xii (Divulgação)

0 Governo procederá à divulgação da cultura física e do desporto, dando conhecimento dos seus benefícios, vantagens e condicionalismos, bem como dos meios para a sua prática postos à disposição dos cidadãos.

Base xiii (Planeamento)

1 — O Governo elaborará planos- anuais e plurianuais com vista ao exercício das atribuições que a presente lei comete ao Estado.

2 — Os planos deverão garantir uma equilibrada implantação social e geográfica da prática desportiva, visar a concertação e complementaridade entre as diversas entidades com responsabilidades na área da cultura física e do desporto e obter o máximo aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Os planos serão objecto de relatórios de execução.

Base xiv (Carta Desportiva Nacional)

1 —O Governo elaborará e manterá actualizada a Carta Desportiva Nacional, a qual deve conter os indicadores de base indispensáveis ao planeamento anual e plurianual previsto na base xtii.

2 — Os indicadores mencionados no número anterior referir-se-ão. designadamente, a praticantes, técnicos, árbitros e dirigentes, infra-estruturas materiais e de serviços, para além de outros indicadores de gestão necessários à análise permanente da situação desportiva nacional.

3 — As autarquias locais, as Forças Armadas e militarizadas, bem como as demais entidades intervenientes ou interessadas na cultura física e no desporto, colaboração na elaboração e actualização da Carta Desportiva Nacional.

Base xv

(Parque desportivo público)

1 — Constituem o parque desportivo público as instalações desportivas pertencentes ao Estado e às autarquias, bem como aquelas para cuja utilização lhes advenha legitimidade.

2 — Através de legislação adequada será definido o regime a que ficarão sujeitas as instalações desportivas incluídas no parque desportivo público.

Base xvi (Instalações desportivas)

1 — O Governo elaborará um plano orientador das instalações desportivas nacionais, que visará a plena e racional utilização das instalações existentes ou a construir e do respectivo apetrechamento.

2 — Os planos anuais e plurianuais previstos na base xiv deverão respeitar o plano orientador mencionado no número anterior.

Base xvii (Autarquias)

No exercício das suas competências e atribuições, as autarquias participarão no processo de fomento da cultura física e do desporto, criando e melhorando as infra-estruturas da sua área de forma integrada e coerente com os planos e princípios referidos nas bases xiii, xvi e xvin.

Base xvin (Zonas reservadas)

1 — Os planos de urbanização deverão reservar zonas para a prática da cultura física e do desporto, de acordo com o número de fogos habitacionais e o respectivo índice de ocupação.

2 — Os diplomas legais regulamentadores da presente lei definirão a área e os requisitos a que devem obedecer as zonas mencionadas no número anterior.

3 — O espaço e as infra-estruturas consignados à prática da cultura física e do desporto serão propriedade da autarquia, não lhes podendo ser dada outra finalidade.

Base xix (Subsídios)

1 — A concessão de subsídios estatais decorrerá dos princípios objectivos e prioridades fixados nos planos anuais e plurianuais referidos na base xiii.

2 — O Estado fiscalizará a correcta aplicação dos subsídios e a realização das suas finalidades.

Base xx (Benefícios fiscais)

1 — A comercialização de material desportivo no mercado nacional, ou a sua importação, poderá ser objecto de benefícios fiscais a definir pelo Governo, tendo em conta a utilização de interesse geral a que se destina, a utilidade pública da entidade adquirente e os interesses da produção nacional.

2 — O Governo isentará os clubes das despesas com medidas de segurança e policiamento dos recintos desportivos.

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Base xxi

(Saúde dos atletas)

! — O Estado garantirá o apoio médico-desportivo a todos os que praticam educação física e desporto nos níveis básico e secundário do sistema educativo nacional.

2 — A aptidão física dos praticantes integrados na estrutura federada será controlada pelo Estado ou, mediante sua delegação, por organismos superiores daquela área desportiva.

3 — Na salvaguarda da saúde dos atletas e da ética e verdade desportivas e sem prejuízo da necessária cooperação da estrutura federada, é da competência do Estado a acção preventiva e punitiva da dopagem.

Base xxii (Seguro escolar e desportivo)

1 — O seguro escolar cobrirá obrigatoriamente os riscos decorrentes da prática da educação física e do desporto nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

2 — O Estado promoverá a contratação de um seguro que proteja os riscos resultantes da prática desportiva no âmbito da estrutura federada.

3 — O suporte financeiro do seguro referido no número anterior será assegurado por comparticipação do Estado, dos organismos desportivos e dos praticantes segurados.

Base xxiii (Formação)

1 — O Estado assegurará a formação de docentes na área da educação física e do desporto do sistema educativo nacional.

2 — Sem prejuízo da vocação de estabelecimentos de ensino superior ou universitário, o Estado promoverá, através de organismos oficiais e sempre em cooperação com as federações desportivas, a formação, especialização e actualização de técnicos desportivos.

3 — Competirá ao Estado a formação de animadores desportivos e de outros intervenientes na promoção do desporto para todos.

Base xxi v (Investigação)

A investigação e pesquisa científicas na área da cultura física e do desporto ou dirigidas aos aspectos com eles relacionados serão incentivadas pelo Estado através de formas de apoio, tanto no âmbito nacional como pela via da cooperação internacional.

Base xxv (Documentação)

Sem prejuízo da acção que nesse domínio outros organismos desenvolvam, compete ao Estado a recolha, tratamento e difusão da documentação técnica própria da cultura física e do desporto.

Base xxvi (Cooperação Internacional)

Tendo em vista a promoção e o intercâmbio desportivo como meio privilegiado de aproximação entre os povos, sem dependência de raças, credos religiosos ou ideologias políticas, o Estado estabelecerá protocolos de cooperação com outros países.

Base xxvii (Definição e execução da politica estatal)

1 — O Governo designará o departamento responsável pela definição da política estatal na área da cultura física e do desporto, de acordo com os princípios consignados nesta lei.

2 — Será igualmente da responsabilidade daquele departamento a coordenação global da execução da referida política e a sua implementação, sem prejuízo das competências específicas de outros departamentos.

3 — Competirá a esse departamento elaborar os planos anuais e plurianuais referidos na base xui, acompanhar a sua execução e apresentar relatórios globais de execução.

Base xxviii (Comissão interministerial)

1 — O Governo criará uma comissão interministerial que funcionará junto do departamento referido no n.° 1 da base xxvn, onde terão assento, além de um representante desse departamento, representantes dos ministérios intervenientes na cultura física e no desporto.

2 — A comissão proporá as grandes opções em que se baseará o planeamento e dará parecer prévio sobre os planos a submeter à aprovação do Governo e sobre os respectivos relatórios de execução.

3 — Os representantes ministeriais que integram a referida comissão serão nomeados por despacho conjunto do ministro de que depender o departamento referido non," 1 da base xxvn e de cada um dos ministros representados na citada comissão.

4 — A comissão será constituída por individualidades com relevante participação e competência na área da cultura física e do desporto, independente de qualquer dos organismos nela representados e nomeada pelo Governo, sendo presidida pela individualidade para tal designada.

5 — Todos os componentes da comissão serão, por inerência, membros do Conselho Nacional dos Desportos, previsto na base xxix.

Base xxix (Conselho Nacional dos Desportos)

1 — O Governo criará o Conselho Nacional dos Desportos, órgão de consulta e debate na área da cultura física e do desporto, constituído por representantes dos diversos sectores e entidades interessados nessa área.

2 — Competirá ao Conselho Nacional dos Desportos, por sua iniciativa ou a solicitação do departamento

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estatal referido no n." 1 da base xxvii, pronunciar-se sobre as linhas gerais orientadoras da cultura física e do desporto, bem como sobre acontecimentos relevantes da actividade nacional nessa área, e propor formas de coordenação entre os sectores nele representados.

3 — O Governo regulamentará a composição deste órgão, as formas de eleição e designação dos seus membros e os diversos aspectos do respectivo funcionamento.

Base xxx (Regiões autónomas)

0 presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento.

Base xxxi (Disposições vigentes)

São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Base xxxn (Regulamentação da lei)

1 — O Governo regulamentará por decreto-lei, a publicar no prazo máximo de 180 dias, o que se contém no presente diploma.

2 — No prazo máximo de 90 dias deve o Governo, igualmente através de decreto-lei, regular o desporto profissional.

3 — Competirá às federações, através de órgãos próprios, dirimir os conflitos laborais entre atletas e clubes e entre estes, cominando as respectivas sanções pelo não acatamento das suas decisões.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PSD: António Capucho — Carlos Coelho — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 15/IV

lei da caça Preâmbulo

As espécies cinegéticas, algumas delas exclusivas da Península Ibérica, constituem um verdadeiro património nacional e um recurso natural e renovável, com notável influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida das populações.

No entanto, por falta de legislação adequada, tem-se assistido à delapidação verdadeiramente salvagem que se tem vindo a fazer deste património e que a muito curto espaço de tempo levará à extinção pura e simples destas mesmas espécies.

Pretende-se que a presente lei seja uma verdadeira lei da caça que permita uma real conservação, fomento e gestão dos recursos cinegéticos, o que, implicitamente,

passa pela defesa dos interesses dos agricultores e o reconhecimento da necessidade de definir as condições em que se pode exercer o acto venatorio, entendido, como se deve, como um desporto e um modo de diversão praticado com o mínimo de riscos.

O reconhecimento de que o Estado não pode nem deve, sozinho, gerir todo o património cinegético e uma fiscalização qualitativa e quantitativamente eficaz e uma adequada e pronta penalização pelas infracções cometidas estiveram na base da elaboração desta lei, que pretende contribuir desisivamente para os objectivos que se propõe, sendo certo que a grave situação que Portugal neste domínio atravessa implica uma alteração profunda da legislação vigente.

Em Portugal existem várias e extensas áreas de solos marginais para a agricultura onde a exploração dos recursos cinegéticos será a via mais valiosa de rentabilizar ou acrescer a outras formas de uso da terra, nomeadamente a floresta ou silvopastorícia.

Nestas áreas que se situam, designadamente, nas regiões transmontana, beirã e alentejana e nas serranias do Algarve, as potencialidades de fomento venatorio são imensas, permitindo não só pôr à disposição dos caçadores nacionais um rico manancial de caça como ainda criar empreendimentos turísticos com uma competitividade semelhante aos existentes noutras partes do mundo.

Isto não só tem impUcações na captação de divisas estrangeiras, como evitará a sua saída para Espanha, onde hoje vai caçar regularmente grande número de portugueses.

A entrada em funcionamento de associações de caçadores, que assumirão a responsabilidade pelo tratamento do capital cinegético existente em áreas concretamente limitadas e de acordo com o plano de ordenamento e exploração é uma inovação importante para o sucesso dos objectivos desta lei, designadamente para o enriquecimento do nosso património cinegético.

Tal como noutras legislações, cria-se um sistema que visa transformar em aliados o agricultor e o caçador, em beneficio mútuo, levando-os, um pelo interesse económico e o outro pela paixão à caça, em permanentes zeladores desta.

As medidas legislativas que ora se consignam colhem a lição da exigência passada, quer longínqua quer recente, evitando os erros que conduziram ao actual estado de coisas, que a ninguém beneficia e põe em causa um importante património nacional. Apoiando-se no que de melhor há nas experiências mundiais que conduziram em muitos países a uma abundância cinegética nunca anteriormente alcançada, preparam-nos, neste campo, para a próxima adesão às Comunidades Económicas Europeias.

Em geral, pretende-se garantir, de forma continuada, a máxima produtividade dos recursos cinegéticos, o interesse do agricultor na produção da caça, a responsabilização de caçadores, a quem se exigem conhecimentos mínimos para tal, o estímulo para que estes, através de associações, contribuam para a sua formação, para a redução dos custos e para a criação e zelo do património. Pretende-se ainda o ordenamento da caça e das práticas venatorias em áreas bem definidas sujeitas a planos de exploração. Finalmente visa-se impor ao Estado a assunção de uma atitude vigilante, arbitral e orientadora da gestão dos recursos

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cinegéticos que interessam a toda a comunidade, podendo, por sucessão, transferir em termos adequados parte desta responsabilidade, segundo regras determinadas e socialmente justas.

Tendo em vista os objectivos atrás enunciados, os deputados abaixo assinados, do Partido Social-Demc-crata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1

Artigo 1.° (Objecto)

1 — A presente lei estabelece o regime geral da gestão dos recursos naturais renováveis que constituem o patrimonio cinegético.

2 — O regime estabelecido neste diploma visa disciplinar o exercício da caça de forma conjugada com a protecção e o fomento das espécies cinegéticas.

Artigo 2.° (Definição)

) — Constituem caça os animais vertebrados que se encontram em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domestiçados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais mas que readquirem aquela condição ou os animais domésticos que perderam esta condição e. que não vivem

habitualmente sob as águas.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

Artigo 3.°

(Politica da caça)

\ — A caça é um recurso natural renovável que constitui património nacional.

2 — A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:

a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar sujeita a normas de ordenamento com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;

b) A caça constitui factor de apoio e valorização da agricultura e de desenvolvimento das populações rurais.

3 — Constitui património cinegético nacional toda a caça, quer a que habite todo o ano em território nacional quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.

A — Designa-se ordenamento cinegético o conjunto das medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima produtividade compatível com a potencialidade do meio ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos e sociais.

Artigo 4.° (Atribuições do Estado)

Ao Estado compete:

u) Zelar pelo património cinegético;

b) Orientar o exercício da caça;

c) Estimular a constituição de associações de caçadores e promover a sua participação no ordenamento e administração do património cinegético em conjunção com as organizações dos agricultores ou outras interessadas na conservação e fruição do mesmo património.

Artigo 5.° (Da propriedade das peças de caça)

1 — São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa, durante o acto venatório, ou que for retido na suas artes de caça.

3 — O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido OU condicionado apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães, e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.

5 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.

6 — Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.

CAPÍTULO II Exercício da caça

Artigo 6.° (Requisitos)

1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos de licença e de mais documentos legalmente exigidos.

2 — São condições para obter a carta de caçador:

a) Ser maior de 18 anos, ou maior de 14 sem utilização de armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venatórios;

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c) Não estar sujeito a proibição do exercício de actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.

3 — Para além de carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.

4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo, quando do seu uso possa resultar perigo.

Artigo 7.° (Carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das comissões de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 — Os titulares de carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça podem ser submetidos ao exame referido no número anterior conto condição de manutenção da referida carta.

3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.

4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.

Artigo 8.° (Dispensa da carta de caçador)

1 — São dispensados da carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros e nacionais não residentes em território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.

Artigo 9.° (Licença de caça)

1 — A licença de caça é o documento mediante o qual o possuidor da carta de caçador ou os indivíduos referidos no n.° 1 do artigo anterior ficam autorizados a exercer a actividade venatória em determinada área.

2 — A licença de caça será anualmente concedida aos possuidores de carta de caçador que a requeiram, mediante o pagamento de taxa. ■

3 — A licença de caça será:

a) Concelhia, se concedida para o território do respectivo concelho e limítrofes;

6) Regional, se concedida para as regiões de agricultura, enquanto não forem definidas as regiões Plano;

c) Nacional, se concedida para todo o território.

4 — As licenças de caça referidas no número anterior serão concedidas pela Direcção-Geral do Ordenamento Florestal.

Artigo 10.° (Das receitas das licenças de caça)

1 — O produto das receitas das licenças de caça reverterá a favor dos serviços florestais oficiais.

2 — Do produto das receitas das licenças de caça referidas nas alíneas a) e 6) do n.° 3 do artigo anterior será deduzido pelos serviços florestais oficiais o montante correspondente a 20 %, que reverterá a favor dos respectivos municípios.

Artigo 11.° (Auxiliares de caçadores)

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça ou de transportar equipamentos, mantimentos e munições ou a caça abatida e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — Em casos especiais, e em termos a regulamentar, poderá ser autorizada a detenção, transporte e uso de furões.

Artigo 12.°

(Seguro obrigatório)

Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III Locais, períodos e processos de caça

Artigo 13.° (Locais de caça)

A caça pode ser exercida era todos os terrenos, nc mar, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.

Artigo 14.°

(Protecção de pessoas e bens)

1 — Ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:

a) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, estabelecimentos militares, estações

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radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;

b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de caminho de ferro, praias de banho e nas zonas envolventes das linhas aéreas de condução eléctrica ou telefónica;

c) Nas reservas integrais do sistema nacional de parques e reservas naturais.

2 — ê ainda proibido caçar sem autorização do possuidor:

a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;

b) Nos terrenos ocupados com culturas essencialmente agrícolas, durante o seu ciclo vegetativo, excepto nos prados temporários;

c) Nas proximidades onde se encontrem instaladas explorações animais fixas com fins industriais, numa faixa de 250 m de largura a partir das referidas instalações, desde que sinalizada.

Artigo 15.»

(Periodo venatorio)

1 — A caça só pode ser exercida durante períodos fixados para a caça a cada espécie.

2 — Os períodos venatorios serão fixados anualmente por portaria do membro do Governo competente, atendendo aos ciclos gestatorios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas e à natureza das migrações.

3 — A fixação dos períodos venatorios comportará modulações regionais ou municipais.

Artigo 16.° (Processos de caça)

A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados, a definir pelo Governo mediante decreto-lei, onde se estabelecerão as limitações ou o uso dos processos e os meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar.

CAPITULO IV Do património cinegético

Artigo 17.°

(Património cinegético)

1 — O recurso natural renovável da fauna cinegética integra-se no património geral do povo português, individualizando-se sob a designação «patri-

mónio cinegético», devendo como tal ser protegido.

2 — Constitui património cinegético toda a fauna cinegética que se encontra em território nacional, quer nele se crie quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.

Artigo 18.°

(Protecção do património cinegético)

A protecção do património cinegético concretiza-se através de:

a) Execução de uma política integrada ao meio ambiente e ordenamento do território:

b) Restrições gerais ou parciais ao exercício da caça;

c) Defesa e preservação das espécies;

d) Fomento do património cinegético;

e) Criação de reservas nacionais de caça.

Artigo 19.°

(Defesa das espécies e fomento do património cinegético)

1 — Compete ao Governo promover a protecção da vida selvagem e a preservação das espécies cinegéticas, designadamente através de medidas de defesa e repovoamento.

2 — Incumbe aos municípios na área territorial respectiva coadjuvar os organismos competentes na defesa e preservação das espécies, bem como tomar medidas de protecção e fomento do património 'Cinegético local.

Artigo 20.° (Preservação das espécies)

1 — Tendo em vista a defesa e preservação das espécies cinegéticas é proibido:

a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos pela lei;

b) Caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objecto de caça ou fora dos respectivos períodos de caça;

c) Ultrapassar as limitações e contingentes de caça estabelecidos para o regime cinegético geral;

d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 10 dias seguintes:

e) Caçar nos terrenos cobertos de neve. excepto nos casos devidamente regulamentados:

f) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 10 dias seguintes.

2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplar de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida em áreas e períodos especialmente determinados.

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3 — Aos serviços florestais oficiais compete tomar as providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.

CAPÍTULO V Organização venatoria

Artigo 21.° (Comissões de caçadores)

1 — As comissões de caçadores, estimulando o espírito associativo entre os caçadores e dinamizando-os para a intervenção activa na resolução dos problemas da caça, são os órgãos através dos quais os caçadores, organizadamente, exprimem a sua vontade e defendem os seus interesses, propondo todas as medidas que contribuam para o mais conveniente exercício da actividade venatoria.

2 — As comissões de caçadores organizar-se-ão a nível nacional, regional e municipal. As comissões municipais assentarão, sempre que possível, na representação por freguesia.

Artigo 22."

(Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna)

1 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna têm por atribuição contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e desenvolvimento das populações rurais.

2 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível nacional, regional e municipal e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores e caçadores. A organização dos conselhos municipais assentará, sempre que possível, na representação por freguesia.

Artigo 23.° (Entinção das comissões venatorias)

t — São extintas as comissões venatorias previstas nas bases ux, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.

2 — Passam para os serviços fllorestais oficiais competentes as funções das comissões venatorias ora extintas que não forem atribuídas por posterior regulamentação às comissões de caçadores e aos conselhos cinegéticos.

Artigo 24.°

(Exercícios transitório das comissões venatorias)

Os actuais membros das comissões venatorias concelhias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse das comissões municipais de caçadores, após a respectiva regulamentação.

CAPÍTULO VI Dos regimes cinegéticos

Artigo 25.° (Disposições gerais)

1 — Para efeitos de organização da actividade venatoria, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

2 — Encontram-se sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos onde seja permitido o acto venatorio nos termos do artigo 27."

3 — Consideram-se submetidas ao regime cinegético especial as zonas de caça criadas nos termos dos artigos 28.° a 30.°, relativamente a cada uma das quais o Estado, através dos serviços florestais oficiais competentes, estabelecerá as regras de funcionamento e exploração, de acordo com critérios e normas a estabelecer em regulamento.

4 — As zonas de caça são áreas demarcadas de boa aptidão cinegética, de gestão vinculada a planos de ordenamento e a planos de exploração.

5 — As zonas de caça podem ser sociais, associativas ou turísticas, de acordo com o preceituado nos artigos 28.° a 30.°

6 — Os planos de ordenamento definem as medidas a adoptar e as acções a exercer no âmbito da conservação, do fomento e da exploração racional da caça, com vista a obter, em regime de sustentação, o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas das áreas em questão.

7 — Os planos de exploração, a divulgar anualmente, com antecedência conveniente em refação à época de caça, fixam os períodos, processos e meios de caça adequados, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do respectivo plano de ordenamento e ao alcance dos objectivos sociais e económicos que a zona de caça se propõe.

8 — A distância mínima entre zonas de caça condicionada não pode ser inferior a 3 km em, pelo menos, dois terços dos seus limites.

9 — As zonas de caça condicionada serão submetidas ao regime florestal, na modalidade aplicável em cada caso.

10 — O território afecto aos regimes cinegéticos especiais corresponde, no máximo, a 25 % do território de cada município, sendo assim distribuído:

a) Máximo destinado a coutos associativos — 10%;

b) Máximo destinado a coutos sociais—10%;

c) Máximo destinado a coutos turísticos — 5 %.

Artigo 26.° (Dos terrenos de regime cinegético especial)

1 — O Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que essa submissão seja declarada de utilidade pública.

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2 — Para estabelecimento de uma zona de caça associativa é necessário o prévio acordo da entidade ou entidades explorantes de terrenos incluídos nos sectores de propriedade cooperativa e privado.

3 — As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos a regime cinegético especial auferirão uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, considerando nesse contributo o trabalho de administração das zonas de caça, quando esta lhe seja confiada.

Artigo 27.° (Dos terrenos de regime cinegético geral)

Nos terrenos de regime cinegético geral o acto venatorio poderá praticar-se sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

Artigo 28.° (Zonas de caça sociais)

1 — O Estado pode criar zonas de caça sociais, assim designadas por se destinarem a proporcionar aos caçadores residentes no País o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.

2 — As zonas de caça sociais podem localizar-se em terrenos integrados em qualquer dos sectores de propriedade, custeando o Estado, em todos os casos, as despesas com a sua constituição e funcionamento.

3 — A administração das zonas de caça sociais é. em principio, exercida pelo Estado, mas, quando tais aonas se localizem em áreas cuja gestão lhe não pertença, ou lhe não pertença exclusivamente, poderá este delegar aquele direito nas entidades explorantes respectivas, desde que aquelas áreas se integrem nos sectores público ou cooperativo.

4 — A administração das zonas de caça sociais a cargo do Estado ê exercida pelos serviços florestais oficiais competentes, aos quais compete também o controle da administração quando esta for delegada nos termos do número anterior.

5—A administração das zonas de caça sociais recebe, em qualquer dos casos, apoio consultivo dos conselhos cinegéticos municipais envolvidos.

6 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça sociais obedecem, obrigatoriamente, às dü-ectivas constantes de planos de ordenamento e de exploração elaborados pelos serviços florestais oficiais competentes, se necessário com a colaboração de entidades contratadas para o efeito.

7 — Quando as zonas de caça sociais se não situem em terrenos de propriedade estatal, as entidades explorantes desses terenos têm direito a retribuição nos termos do n.° 3 do artigo 26.°

8 — Sempre que a administração de uma zona de caça social seja delegada pelo Estado numa entidade não estatal, tem esta direito a receber retribuição pelo seu trabalho, nos termos do n.° 3 do artigo 26.°

9 — Nas zonas de caça sociais, o exercício da actividade cinegética é reservado exclusivamente a residentes no território nacional e fica sujeito ao pagamento de taxas estabelecidas oficialmente segundo critérios de razoabilidade, não podendo a receita anual cobrada exceder o total dos encargos anuais previstos.

10 — Ficam sujeitos ao pagamento de taxas reduzidas os caçadores abrangidos pelas disposições do artigo 31.°

11 — Das receitas criadas por este diploma, a arrecadar como receita própria pelos serviços florestais oficiais competentes, 20 %, pelo menos, serão aplicados na constituição e funcionamento das zonas de caça sociais.

Artigo 29.° (Zonas de caça associativas)

1 — Podem ser criadas por iniciativa do Estado ou dos caçadores zonas de caça designadas associativas, a explorar por associações de caçadores que nelas se proponham custear e realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e onde, ao mesmo tempo, o exercício venatorio seja reservado exclusivamente aos seus membros.

2 — As zonas de caça associativas localizam-se em terrenos pertencentes aos sectores cooperativo ou privado, sendo devido às respectivas entidades explorantes o pagamento de uma retribuição, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 26.°

3 — A exploração de zonas de caça associativas por associações de caçadores é feita por períodos renováveis de 12 ou 6 anos, consoante tenham ou lhes falte aptidão para caça maior.

4 — Em qualquer zona de caça associativa, a cada caçador associado deve corresponder uma área de 30 ha.

5 — Uma zona de caça associativa não poderá exceder 1000 ha.

6 — Para os efeitos deste artigo, os estatutos de qualquer associação de caçadores que pretenda explorar uma zona de caça associativa devem prever a existência permanente de um número mínimo de 12 caçadores associados.

7 — Cada associação de caçadores deverá ser constituída de modo que, pelo menos, 50 % dos associados sejam residentes no concelho da zona de caça.

8 — Cada caçador pode ser membro de 2 associações, e não mais, sendo uma delas localizada obrigatoriamente no concelho da sua residência.

9 — As associações de caçadores que pretendam beneficiar da faculdade prevista neste artigo ficam obrigadas a submeter previamente à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes planos de ordenamento c exploração e dar-lhes execução ou a cumprir planos que por eles lhes forem determinados.

10 — A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelas associações de caçadores nos termos do número precedente compete aos serviços florestais oficiais.

11 — A concessão da exploração das zonas de caça associativas está sujeita ao pagamento de taxas.

12 — O estabelecimento de uma zona de caça associativa não liberta as entidades explorantes da zona das obrigações fixadas por lei quanto ao seu adequado aproveitamento agrícola e florestal.

Artigo 30.°

(Zonas de caça turísticas)

1 — Com vista ao aproveitamento dos recursos cinegéticos, podem ser constituídas em terrenos dos sectores público, cooperativo ou privado, que para tal possuam

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aptidão, zonas de caça turísticas com duração limitada a períodos renováveis de 12 ou 6 anos, conforme sejam ou não aptas a comportar caça maior.

2 — O somatório das áreas das zonas de caça turísticas de um concelho não pode ser superior a 5 % da respectiva área total.

3 — A criação e a exploração de zonas de caça turísticas podem ser custeadas e levadas a efeito quer directamente pelo Estado, quer pelas câmaras, misericórdias, empresas turísticas, quer ainda pelos clubes desportivos.

4 — Sempre que as entidades gestoras da caça das zonas de caça turísticas não sejam as entidades explorantes dos terrenos por elas abrangidos, terão estas últimas direito a uma retribuição, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 26°

5—O ordenamento e a exploração das zonas de caça a que se refere este artigo efectuam-se obrigatoriamente de acordo com planos previamente sujeitos aos serviços florestais oficiais competentes em todos os casos era que a respectiva elaboração não seja da sua responsabilidade.

6 — A concessão do direito à exploração das zonas de caça turísticas está sujeita ao pagamento de taxas, a reverter, como receita própria, para os serviços florestais oficiais competentes.

7 — O exercício da caça nas zonas de caça turísticas, reservado exclusivamente a não residentes no território nacional, fica condicionado ao pagamento pelos caçadores à entidade gestora de importâncias a fixar por despacho ministerial, sob proposta desta entidade, pela entrada na zona e por cada peça abatida.

Artigo 31.°

(Dos direitos dos caçadores nas zonas de caça sociais)

1 — Nas zonas de caça criadas ao abrigo do artigo 28.° do prçs&nte diploma proporcionar-se-á o exercício da caça a caçadores com rendimentos inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional anual, que residam na freguesia onde estas se situem, nos termos dos números seguintes.

2 — Nas zonas de caça sociais fica à disposição dos caçadores que preencham as condições especificadas no n.u I uma quota-parte dos respectivos contingentes venatorios capturáveis, a fixar segundo normas a estabelecer cm regulamento.

3 — Cabe à comissão ou comissões municipais de caçadores correspondentes proceder anualmente à listagem dos caçadores a contemplar nos termos dos números anteriores, bem como às normas disciplinadoras da fruição dos direitos que lhes são conferidos.

4 — A fruição dos direitos previstos nos números precedentes fica sujeita ao pagamento de taxas reduzidas, a fixar segundo normas a estabelecer em regulamento.

Arrigo 32.° (Reservas nacionais de caça)

1 — As reservas nacionais de caça são áreas demarcadas dc terreno com boas aptidões cinegéticas onde será permanentemente vedado o exercício da caça.

2 — As reservas nacionais de caça destinam-se não só à protecção e fomento das espécies mas ainda à sua

perpetuação e ao apoio a áreas carenciadas, através dos respectivos excedentes.

3 — Só por motivos excepcionais poderá qualquer reserva nacional de caça ser extinta, devendo nesse caso ser criada simultaneamente outra do mesmo tipo e dimensões e tão próxima quanto possível da extinta.

4 — As reservas nacionais de caça são criadas por decreto-lei.

CAPITULO VII Das infracções e penas

Artigo 33.° (Sanções)

1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis, em conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

a) Pena de prisão até 1 ano;

b) Pena de multa de 5000$ a 50 000$;

c) Suspensão do direito de caçar.

2 — A suspensão do direito de caçar pode vigorar por 2 a 5 anos ou definitivamente.

3 — A condenação por infracção à disciplina da caça acarreta, como pena complementar, a perda a favor do Estado dos instrumentos utilizados na sua perpetração, designadamente das armas utilizadas, salvo se o tiverem sido contra a vontade do seu proprietário.

Artigo 34.° (Reincidência e suspensão da pena)

1 — Em caso de reincidência em infracção que acarreta a suspensão do direito de caçar, esta terá a duração mínima de 5 anos.

2 — O não acatamento da suspensão do direito de caçar é punível com pena de prisão de 6 meses a 1 ano.

3 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a suspensão do direito de caçar nem a perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

Artigo 35.°

(Exercício venatorio em reservas, no defeso ou com meios proibidos)

A prática do exercício venatorio em reservas, em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos é punível com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$ e acarreta sempre a suspensão do direito de caçar por 5 anos, bem como a perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

Artigo 36.° (Exercício venatorio em locais proibidos)

1 — O exercício venatorio em locais proibidos ou em zonas de caça, nos casos não autorizados, é punível com prisão até 6 meses e multa de 5000$ a

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20 000$ e acarreta sempre a suspensão do direito de caçar por 2 anos, bem como a perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua per-petração.

2 — A pena referida no número anterior é igualmente aplicável ao exercício da caça tendo claramente por objecto espécies cuja captura não seja permitida.

Artigo 37.° (Denúncia e crime de desobediência)

1 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.

2 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.

Artigo 38.° (Das receitas das multas)

1 — O produto das multas aplicadas por infracção das disposições legais sobre caça reverte, como receita própria, a favor dos serviços florestais oficiais competentes.

2 — Do produto das multas aplicadas nos termos do número anterior será deduzido pelos serviços florestais oficiais o montante correspondente a 20 %, que reverterá a favor do autuante.

Artigo 39.°

(Da responsabilidade civil)

A responsabilidade civil por danos causados no Exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo quanto á danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, caso a que se aplicará o princípio da responsabilidade objectiva emergente do risco assumido.

CAPÍTULO VIII Disposições diversas

Artigo 40.° (Criação de caça)

Poder-se-á proceder à criação artificial de caça, visando a reprodução das espécies cinegéticas para povoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de tiro ou treino de cães de caça.

Artigo 41.° (Comércio de caça)

1 — Será regulamentado o regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

2 — Não pode ser feita importação ou exportação de ovos ou exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização dos serviços competentes.

Artigo 42.° (Campos de treino)

1 — Pode ser autorizada a instalação de campos de treino para caçadores destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro e o treino de cães de caça.

2 — Não é permitida a instalação de campos de treino para caçadores com área superior a 5 ha.

3 — Nos campos de treino para caçadores somente são autorizados a largada e o abate de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

CAPITULO IX Fiscalização conjunta da caça e pesca

Artigo 43.° (Das autoridades competentes)

1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça e pesca competem à Polícia de Segurança Pública, aos serviços florestais oficiais e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.

2 — Nos autos de notícia levantados pelos agentes da autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.

3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e a fiscalização da caça e pesca não poderão caçar ou pescar durante o exercício da suas funções.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 44.° (Receitas)

1 — As receitas obtidas pelo Estado com

2 — O projecto do orçamento privativo a que se refere o número anterior carece de parecer favorável do Conselho Cinegético Nacional.

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Artigo 45.°

(Dos serviços florestais)

Para efeitos do disposto na presente lei e demais atribuições dos serviços florestais oficiais competentes, referidas no artigo anterior, é conferido carácter de serviço nacional a este organismo do Estado e nele criada uma subdirecção-geral de ordenamento da vida selvagem.

Artigo 46.°

(Regiões vena orlas)

Enquanto não forem estabelecidas por lei as regiões Plano, o número e os limites geográficos das regiões venatorias são os que correspondem às direcções regionais de agricultura.

Artigo 47.°

(Regulamentação)

O Governo, no prazo de 120 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente:

á) O,regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;

b) A definição das formas de exercício do acto venatorio;

c) A criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e as respectivas taxas;

d) As condições e o modo de defesa contra animais nocivos e a agricultura, caça ou pesca;

e) A retribuição a entidades que exploram terrenos submetidos a regime cinegético especial;

f) O ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;

g) O regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

h) As criações artificiais de caça;

i) Os campos de treino de tiro e de cães de caça;

/') A constituição e o funcionamento dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna;

k) A constituição e o funcionamento das comissões de caçadores;

/) As infracções à disciplina da caça não previstas nesta lei.

Artigo 48.°

(Aplicação às regiões autónomas)

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução nas regiões autónomas dependente de regulamentação por decreto regional.

Artigo 49.° (Esclarecimento de dúvidas)

Ao Ministro da Agricultura e Pescas competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultem da interpretação ou aplicação do presente diploma.

Artigo 50.° (Revogação)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 51." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PSD: Malato Correia — Fernando Condesso — Machado Lourenço — Costa Andrade — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.e 16/IV

Reciprocidade entre escolas portuguesas e estrangeiras

Considerando que um dos efeitos da internacionalização e interdependência características da nossa época, além da frequência com que os títulos de alta especialização são obtidos no estrangeiro, é a instalação em cada país de estabelecimentos de ensino dependentes de ordem jurídica estranhas;

Considerando que a emigração portuguesa também determina o dever e interesse do Estado Português em instalar no estrangeiro estabelecimentos de ensino dependentes da ordem jurídica portuguesa;

Considerando a vantagem de reconhecer a validade, em cada estado, dos estudos feitos nos referidos estabelecimentos e de fazer aceitar, sempre que possível, o princípio da reciprocidade, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

E reconhecida a validade nacional dos estudos efectuados em estabelecimentos de ensino, dependentes de ordem jurídica estranha à portuguesa, autorizados a funcionar no território nacional, competindo ao Ministro da Educação declarar qual a equivalência reconhecida, podendo submetê-la a condições exigidas pelo sistema português.

ARTIGO 2."

O Ministro da Educação poderá condicionar o reconhecimento dos estudos referidos no artigo anterior pelo princípio da reciprocidade.

ARTIGO 3.*

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1985.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró.

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PROJECTO DE LEI N.° 17/IV ELEVAÇÃO DA VILA DE FAFE A CIDADE

I — A vila de Fafe é sede de um concelho com a área de 216,72 km2, constituído por 36 freguesias e uma população residente de 45 828 habitantes (censo de 1981), sendo de 9871 habitantes a população residente da freguesia de Fafe, única que constitui a vila, e toda ela um aglomerado populacional contínuo.

Segundo o recenseamento último, tem o concelho 33 506 eleitores e a vila 7821 eleitores, número que vem crescendo continuamente, apesar da sua grande população emigrada em países europeus (França, Alemanha, Suíça, etc.) e americanos (Brasil, sobretudo).

Mencionada já nas inquisições de 1220 com o nome de Santa Eulália Antiga, a freguesia de Fafe tem exactamente como orago Santa Eulália.

Em 5 de Novembro de 1513 foi concedido pelo rei D. Manuel foral ao previamente denominado concelho de Monte Longo, mais tarde Fafe.

Fafe obteve a categoria de julgado em 1835 e ascendeu à categoria de vila em 1840, passando a ser sede de comarca em 3 de Agosto de 1853 e sede de concelho em 31 de Dezembro de 1853.

Surgem entre os historiadores algumas divergências quanto à origem do topónimo Fafe, podendo citar-se os que ligam a sua proveniência ao nome do cavaleiro D. Fafes Talestruz, alferes-mor do conde D. Henrique, bem como os que a ligam ao nome de D. Godinho Fafes, filho primogénito de D. Godinho Pais, companheiro de armas de D. Afonso Henriques: isto revela, de qualquer modo, que Fafe existe já desde os primórdios do Reino de Portugal.

Várias personalidades ilustres da vida nacional, nos mais diversos ramos, são naturais de Fafe, e seria fastidioso fazer uma enumeração de todas elas, correndo mesmo o risco, ainda que involuntário, de esquecer de citar algumas; porém, pela projecção que atingiram, será de destacar o visconde de Moreira de Rei —ao qual, segundo a tradição, está intimamente ligada a célebre «justiça de Fafe»— e o deputado fosé Cardoso Vieira de Castro, grande amigo e várias vezes anfitrião de Camilo Castelo Branco.

São inúmeras as personalidades fafenses que durante a Monarquia lutaram pela causa Republicana, como inúmeros foram os cidadãos de Fafe que durante o regime da ditadura se bateram, a diversos níveis, pela liberdade e em prol do regime democrático.

É bem sabido que Fafe foi desde sempre considerada como uma das terras onde radicava um poderoso baluarte de combate ao regime caído em 25 de Abril de 1974.

Bem recentemente, o perfeito de São Paulo (Brasil), por Decreto n.° 20 691, de 22 de Fevereiro de 1985, e como prova de reconhecimento pela prestimosa acção que nessa vasta metrópole vem desenvolvendo a grande comunidade fafense af radicada, atribuiu a uma praça de São Paulo o nome de «Praça Cidade de Fafe».

II — Em matéria de equipamentos colectivos, a vila de Fafe pode ter-se, com verdade, como uma das mais importantes do distrito de Braga.

Assim:

a) Possui um hospital distrital, um centro de saúde e 3 clínicas, aquele e estas com serviço permanente;

b) Possui 3 farmácias e uma das melhores e mais bem equipadas corporações de bombeiros do País;

c) Possui 2 casas de espectáculos, uma das quais propriedade da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Fafe, uma Casa da Cultura e 2 bibliotecas;

d) Possui 1 estabelecimento de ensino pré-pri-mário, 6 estabelecimentos de ensino primário, 1 estabelecimento de ensino secundário e 1 estabelecimento (particular) de educadores de infância, além de 1 creche, 1 infantário e 1 lar de terceira idade (este propriedade da Santa Casa da Misericórdia de Fafe);

é) Possui 3 residenciais, 1 estalagem, 11 pensões, 15 restaurantes, 26 cafés, além de vários outros estabelecimentos congéneres;

/) Possui, além de vários parques e jardins públicos em várias zonas da vila, um magnífico e antiquíssimo jardim público, denominado «Jardim do Calvário»;

g) Possui um considerável parque de automóveis de aluguer de passageiros, sendo servida e dotada de uma considerável rede de transportes colectivos públicos de passageiros que ligam com regularidade Fafe à Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho. Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Felgueiras, Guimarães, Vila Nova de Famalicão, Póvoa de Varzim, Braga, Porto e Lisboa;

h) Possui, em construção, um mercado municipal e uma central de camionagem;

i) Possui um magnífico parque desportivo, um pavilhão gimnodesportivo e uma piscina (coberta e de água aquecida);

D Possui 2 agências bancárias, além de I agência da CGD e 1 agência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, 1 estação dos CTT e 2 agências de viagens.

III — Além de inúmeros edifícios antigos e de rara beleza arquitectónica dispersos pelas várias freguesias do concelho, dos quais se destacam as igrejas românicas (século xii) de São Gens e Arões (São Romão), classificadas como monumentos nacionais, a vila de Fafe dispõe de edifíoios de traça arquitectónica invulgares, destacando-se o belo conjunto da igreja matriz (século XVI i) e inúmeros edifícios, com mais de uma centena de anos, como, v. g., o do hospital, construídos sobretudo por fafenses emigrados no Brasil e que aí granjearam meios de fortuna que, em grande medida, aplicaram na sua terra natal, dando a Fafe um cunho arquitectónico muito perculiar e de rara beleza.

Situada numa zona encantadora, em que a serra e os campos que a circundam lhe dão uma beleza invulgar, Fafe, graças à iniciativa e grande capacidade empreendedora dos seus naturais e residentes, tem sofrido um considerável surto de desenvolvimento, tanto nos sectores do comércio como da indústria (têxtil, de madeiras, construção civil, metalo-mecánica, etc.), sendo uma vila em contínuo crescimento.

Fafe é de há muito, e com razão, por toda a gente considerada e tratada como «sala de visitas do Minho».

IV — Por tudo isto, que sucintamente se deixa apontado, é legítimo o anseio dos Fafenses em ver a

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sua vila elevada à categoria de cidade, como merecido prémio, designadamente ao labor e ao contributo que todos vêm dando em prol de uma das mais belas vilas minhotas.

Pelo exposto, ao comemorar-se mais um aniversário do foral conferido por D. Manuel, o deputado do PSD abaixo assinado, ao abrigo dos artigos 13.° e 14.° da Lei n.° 11/82, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Ê elevada à categoria de cidade a vila de Fafe no distrito de Braga.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.° 18/IV

Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República

1 — Com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, algumas alterações surgiram no estatuto eleitoral do Presidente da República, ainda não completamente concretizadas na legislação ordinária, apesar da publicação da Lei n.° 28/ 82, de 15 de Novembro, que contempla algumas dessas alterações. Nesta lei incluíram-se mesmo matérias, como as respeitantes à propositura e contencioso da apresentação das candidaturas, ao apuramento geral da eleição e contencioso eleitoral, que dela terão de ser retiradas, a fim de reocuparem o lugar que lhes pertence na lei orgânica relativa à eleição presidencial, com as modificações entretanto impostas pela necessidade de uniformização da legislação eleitoral.

2 —Por outro lado, as Leis n.M 14-A/85 e 14-B/ 85, de 10 de Julho, que introduziram alterações, respectivamente, à lei eleitoral para a Assembleia da República e à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, por espelharem realidades actuais no desenvolvimento do complexo processo eleitoral, impõem necessariamente a introdução de modificações na lei eleitoral para a Presidência da República.

3 — Registe-se que a regulamentação da eleição do Presidente da República ainda se encontra contida no Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, que poucas alterações sofreu ao longo destes quase 10 anos. Como não podia deixar de ser, o diploma legal referido sofreu enorme erosão, oferecendo-nos disposições arcaicas e desadaptadas à actual realidade política e social.

Isto para além de regulamentar de forma imperfeita e incompleta as operações eleitorais respeitantes a um eventual segundo sufrágio.

4 — Sente-se a necessidade de uma alteração profunda de toda a legislação eleitoral, que culmine com a elaboração de um código eleitoral, onde ao lado de disposições comuns a todas as eleições se contenham disposições especiais ditadas pelo particularismo de cada uma delas. Contudo, no presente momento, com as eleições presidenciais a ocorrerem dentro de poucas semanas, tem de se aguardar, para

melhor oportunidade, a concretização de tal cometimento.

Mais modestamente, por agora, apenas se avançará com as alterações legislativas que se afiguram mais prementes, para o êxito e dignificação da eleição presidencial.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.*

Os artigos 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 29.°, 30.", 44.°, 52.°, 54.", 58.°, 60.°, 68.°, 74.°, 81.", 105.°, 106.°, 109.°, 110.°, 111.°, 112.°, 113.°, 115.°, 116.° e 158.° do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10.«

(Critério de eleição)

1 — Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a 2.° sufrágio a que concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

ARTIGO 11.o

(Marcação de eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o 2." sufrágio realizar-se-á no 21.° dia posterior ao primeiro.

3 — Tanto o 1.° como o eventual 2.° sufrágio realizar-se-ão entre o 60.° e o 30.° dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.

ARTIGO 14.»

(Apresentação de candidatura)

As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para a eleição, perante o Tribunal Constitucional, sendo recebidas pelo seu Presidente.

ÁRTICO is.»

(Requisitos formais da apresentação)

1 — ...................................................

2 — ...................................................

3 — ...................................................

4 —...................................................

5— ...................................................

6 — Dos documentos comprovativos da inscrição no recenseamento eleitoral do candidato e

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dos seus proponentes devem constar os elementos de identificação referidos no número anterior.

ARTIGO 17.«

(Sorteio das candidaturas)

J — No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Tribunal Constitucional procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.

2 — O Presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.

ARTIGO 18.»

(Auto de sorteio)

1 — Do sorteio referido no artigo anterior la-var-se-á auto.

2 — Serão enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e aos governadores civis.

ARTIGO 19.»

(Verificação da regularidade dos processos e da elegibilidade dos candidatos)

1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos. 2 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

ARTIGO 20.«

(Irregularidades processuais e admissão' de candidaturas)

1 — Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de um dia.

2 — A decisão é proferida no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

ARTIGO 21.«

(Recurso)

1 — Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.

2 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.

3 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o

candidato responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.

5 — O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores.

ARTIGO 22.°

(Comunicação das candidaturas admitidas)

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições e aos governadores civis, no prazo de 3 dias.

ARTIGO 23.»

Publicação das listas)

1 — Os governadores civis publicarão as listas, no prazo de 5 dias, por éditos afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais.

2 —....................................................

ARTIGO 29."

(Desistência)

1 — Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, em conformidade com o estabelecido no artigo 96.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 — A desistência de candidato após a realização do 1.° sufrágio só pode ocorrer até às 12 horas do 3.° dia posterior à votação.

ARTIGO J0.»

(Morte ou Incapacidade)

1 — Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.

2 — O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.

3 — Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.

ARTIGO 44.»

(Inicio e termo da campanha eleitoral)

1 — O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

2 — Em caso de 2° sufrágio, a campanha eleitoral decorrerá entre o 10." dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

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ARTIGO 52.«

(Direito de antona)

1 — Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período de campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão:

a) Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.° programa :

De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados, 40 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo:

b) .................................................

c) ..................................................

£0 ..................................................

3 — Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a metade no decurso da campanha para o 2.° sufrágio.

4 — Os tempos de emissão na radiotelevisão, no decurso da campanha para o 2." sufrágio, após prévia audição da Comissão Nacional de Eleições, podem ser reunidos pelos candidatos para debates conjuntos, inclusive concentrando num só dia tempos de emissão previstos para os restantes, não podendo, em qualquer circunstância, ser ultpassado o limite temporal previsto para cada um deles na totalidade do tempo de emissão para o 2.° sufrágio.

5 — Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o 1.° quer para o 2.° sufrágio, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 54.»

(Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 —....................................................

3 — ....................................................

ARTIGO 58 •

(Limites à publicação da propaganda eleitoral)

As publicações referidas no n.° 1 do artigo 54.° que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 60.»

(Custo da utilização)

1 —....................................................

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 55.' ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 6Í.«

(Limite de despesas)

1 — Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 1000 vezes o salário mínimo nacional.

2 — Em caso de 2.° sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.

ARTIGO 74.«

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87." votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.

ARTIGO 81.«

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 — No caso previsto no número anterior, riâo se realizará nova votação se o resultado das

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assembleias em falta for indiferente para o apuramento do candidato eleito ou dos candidatos admitidos ao 2.° sufrágio.

3 — Caso o resultado das assembleias em falta não seja indiferente aos objectivos enunciados no número anterior, realizar-se-á nova votação no 2." dia seguinte ao da l.a, tratando-se de 1.° sufrágio, e no 7.° dia seguinte, tratando-se de 2.° sufrágio, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

4 — Se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior ou se se verificar a hipótese contemplada no n.° 2, pro ceder-se-á ao apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta.

5 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar compete ao governador civil e a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de uma nova votação compete ao Presidente do Tribunal Constitucional.

6 — No caso de nova votação nos termos do n.° 3, não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35.° e no artigo 85.° e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil.

ÁRTICO 105.»

(Apuramento geral)

0 apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito ou a designação dos 2 candidatos que concorrem ao 2.° sufrágio, de harmonia com os artigos 10." e seguintes, competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.

ARTIGO 106.«

(Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;

6) 2 juízes do Tribunal Constitucional, escolhidos pelo Presidente;

c) 3 professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta dp Tribunal Constitucional.

3 —....................................................

ARTIGO 109.»

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publica-

dos por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional até ao 10.° dia posterior ao da votação.

ARTIGO 110.«

(Acta do apuramento geral)

1 —....................................................

2 —....................................................

3 — O 3.° exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao presidente do Tribunal Constitucional, que o guardará sob a sua responsabilidade.

ARTIGO III.»

(Mapa nacional da eleição)

Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, !." série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) ....................................................

b) ....................................................

c) ....................................................

d) ....................................................

e) Nome do candidato eleito ou nome dos 2 candidatos concorrentes ao 2." sufrágio.

ARTIGO 112.«

(Certidão ou fotocópia do apuramento geral)

Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição são passadas pela secretaria do Tribunal Constitucional certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.

ARTIGO 113.»

(2.° sufrágio)

No caso previsto no n.° 2 do artigo 10.°, observar-se-á o disposto nos artigos 18.°, 22.° a 24.°, 30.°, 32.°, 36.°, 39.° a 43.°, 45." a 51.°, 53.° a 65.°, 70.° a 112.°-A, 114.° a 116.° e 120.° a 159.°

ARTIGO US."

(Tribunal competente, processo e prazo)

1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e a fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 3 do artigo anterior.

3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que

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eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia.

4 — Nos 2 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Consti-cional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.

ARTIGO t16.o

(Nulidade das eleições)

1 — ..................................................

2 — Na hipótese prevista no n.° 1, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.° domingo posterior à decisão.

artigo 158.«

(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento distrital e geral.

ARTIGO 2.°

1 — São revogados os artigos 25.° a 28.° do Oe-creto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio.

2 — A epígrafe da secção i do capítulo n do título ih do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção:

Secção I

Propositura e contencioso da apresentação das candidaturas

ARTIGO 3."

A epígrafe da secção ít do capítulo u do título ih do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Secção II

Desistência, morte e incapacidade dos candidatos ARTIGO 4.°

Ê aditada ao capítulo ii do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, composta pelo artigo 112.°-A, com a seguinte redacção:

Secção IV

Apuramento no caso de repetição de votação artigo 1i2.»-a

(Apuramento no caso de repetição de votação)

1 —No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.°. o apuramento distri-

tal será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número antenor. compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.", só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de anulação de qualquer votação.

ARTIGO 5."

A secção iV do capítulo n do título v do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção v, com a seguinte epígrafe:

Secção V 2° sufrágio ARTIGO 6°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 113.°-A, 113.°-B, 159.°-A e 159.°-B, com a seguinte redacção:

ARTIGO 1I3.«-A

(Candidatos admitidos ao 2.° sufrágio)

1 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao Presidente do Tribuna] Constitucional, até às 15 horas do 3.° dia seguinte à realização do 1.° sufrágio, os resultados do escrutínio provisório.

2 — Nesse mesmo dia, e até às 20 horas, o Presidente do Tribunal Constitucional indica, por edital, os candidatos admitidos ao 2.° sufrágio, sem prejuízo do que se dispõe neste diploma sobre o apuramento dos resultados definitivos e o contencioso eleitoral.

3 — Após a publicação do edita] referido no número anterior, o Presidente do Tribunal Constitucional procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.

ARTIGO 11J.°B

(Assembleias de voto e delegados)

1 — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5." dia anterior ao da realização do 2.° sufrágio, os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, em conformidade com o estabelecido no artigo 37.°, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1." sufrágio.

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artigo 159.--a

(Ministro da República)

As referências feitas no presente diploma aos governadores civis entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República.

artigo 1s9.0-b

(Direito subsldlárlol

Em tudo o que não estiver regulado neste diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.M 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO 7."

O artigo 8.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 8.«

a) ....................................................

b)....................................................

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresenta-tados nos actos de apuramento parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da Republica;

d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local.

ARTIGO 8.»

São revogados os artigos 92.° a 95.° e 98.° a 100.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

ARTIGO 9.*

É revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.

ARTIGO 10." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da Republica, 7 de Novembro 1985. — Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Hermínio Martinho — José Carlos de Vasconcelos — Pegado Liz — Correia de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.a 19/IV

Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República

ARTIGO I.»

Os artigos 10.°, 11.°. 14.°, 15.° 16.°, 27.8, 28.°, 29», 30.°. 44.<\ 68.°, 74.°, 81.a, 96.°, 97.°, 98.°, 99.°, 101.°,

102.°, 103.°, 104.°, 105.°, 106.°, 107.°, 109.°, 110.°, 112.°, 113.°, 115.» e 116.° do Decreto-Lei n.° 319-A/ 76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 10.« (Critério de eleição)

1 —....................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, realizar-se-á um 2.° sufrágio, ao qual concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

artigo 11.» (Marcação da eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência de 90 dias; salvo no caso de vacatura do cargo, em que a antecedência será de 45 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o 2.° sufrágio realizar-se-á no 21.° dia posterior ao 1.° sufrágio.

3 — O 1.° sufrágio será marcado de forma que quer esse quer o eventual 2." sufrágio se realizem entre o 60.° e o 30." dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vacatura do cargo.

ARTIGO 14.»

(Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas faz-se perante o Tribunal Constitucional entre os 60 e os 30 dias anteriores à data prevista para a eleição.

2 — Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o Presidente do Tribunal Constitucional mandará afixar por edital à porta do respectivo edifício uma relação com o nome dos candidatos.

artigo 13.»

(Requisitos formais da apresentação)

1 — A apresentação da candidatura consiste na entrega no Tribunal Constitucional de uma declaração subscrita pelos cidadãos eleitores previstos no artigo 13.°, a qual deverá conter:

a) Nome do candidato proposto;

b) Idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência do candidato;

c) Assinatura dos proponentes.

2 — Cada candidatura será ainda instruída com os seguintes documentos relativos ao candidato proposto:

a) Certidão de idade e de nacionalidade portuguesa originária;

b) Certificado de registo criminal;

c) Certidão de inscrição ao recenseamento eleitoral.

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3 — Deverá ainda constar do processo de candidatura uma declaração do candidato, ilidivel a todo o tempo, subscrita em papel selado, da qual conste que o candidato aceita a candidatura e não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelo artigo 5.°

4 — Serão juntos ao processo a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada propo-ponente, bem como o reconhecimento notarial da sua assinatura.

5 — Para os efeitos dos n.M 2 e 4, as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral serão passadas pela respectiva junta de freguesia no prazo de 5 dias a contar da recepção do pedido.

6 — O pedido da certidão referida no número anterior deve ser apresentado na junta de freguesia competente em duplicado, com indicação expressa do nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado.

7 — (Igual ao actual n.° 8.)

ÁRTICO 16.«

(Mandatários e representantes municipais das listas)

1 —....................................................

2—....................................................

3 — Cada candidato poderá nomear representante seu na sede de cada município para a prática de quaisquer actos a efectuar na respectiva área relacionados com a candidatura.

ARTIGO 27.»

(Requerimento de Interposição de recurso)

O requerimento de interposição de recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal Constitucional acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 28.»

(Decisão)

0 Tribunal Constitucional, em plenário, decidirá definitivamente no prazo de 24 horas.

ARTIGO 29.»

(Desistência de candidatura) 1—....................................................

2 — A desistência deverá ser comunicada pelo candidato ou seu mandatário ao Presidente do Tribunal Constitucional, o qual deverá transmitir imediatamente aos governadores civis e ministros da República nas regiões autónomas, que lhe darão a máxima publicidade.

artigo 30.« (Morte ou Incapacitação de candidato)

1 — Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.

2 — A prova do óbito pode ser feita por qualquer cidadão eleitor e sê-lo-á obrigatoriamente pelo Presidente do Tribunal Constitucional, que dará imediatamente publicidade ao facto, por publicação no Diário da República, 1.» série.

3 — (O actual n.° 4.)

4 — (O actual n.° 5.)

ARTIGO 44.»

(Inicio e termo da campanha eleitoral)

1 — O período da campanha eleitoral, quer para o 1.° quer para eventual 2.° sufrágio, inicia--se no 15.° dia anterior ao designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do acto eleitoral.

2 — A campanha eleitoral para a 2." votação decorrerá desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.° até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.

ARTIGO 68.»

(Limite de despesas)

Cada candidato não poderá gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 50 000 contos, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 74.»

(Voto dos cegos deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar actos descritos no artigo 87.°, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

ARTIGO 81.»

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 —....................................................

2 — No caso previsto no número anterior, tratando-se do 2.° sufrágio, será a eleição efectuada

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no mesmo dia da semana seguinte, considerando--se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior, ou tratando-se do 1.° sufrágio, pelas causas previstas no n.° 1, aplicar--se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado das assembleias em falta for indiferente para o apuramento do candidato eleito ou dos candidatos admitidos ao 2.° sufrágio;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

5 — A aplicação das regras constantes no n.° 3 compete ao Tribuna! Constitucional.

6 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35.° e no artigo 85.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.

ARTIGO 96.«

(Envio à assembleia de apuramento municipal)

Nas 24 horas imediatas ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento municipal, ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

ARTIGO 97.«

(Apuramento municipal)

1 — O apuramento da eleição em cada município compete a uma assembleia de apuramento municipal, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício da câmara municipal.

2 — Nos municípios de Lisboa e Porto o governador civil poderá determinar, até ao 8.° dia anterior ao da eleição, o desdobramento do município em duas oú mais assembleias de apuramento, que serão consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento municipal.

ARTIGO 98.«

(Assembleia de apuramento municipal)

1 — A assembleia de apuramento municipal será composta por:

a) 1 magistrado judicial, ou seu substituto legal, ou, na sua falta, 1 cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do dis-

trito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) 1 jurista escolhido pelo presidente;

c) 2 professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área do município, designados pela direcção escolar respectiva;

d) 4 presidentes de assembleia de voto, designados pelo presidente da câmara municipal;

e) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital assinado pelo presidente da assembleia a afixar à porta da câmara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicados ao presidente até 3 dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os respectivos mandatários poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento municipal.

4 — Os cidadãos que fazem parte da assembleia de apuramento municipal são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

ARTIGO 99.»

(Elementos do apuramento municipal)

1 — O apuramento municipal será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

ARTIGO 101.»

(Operações de apuramento municipal)

O apuramento municipal consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores e de votantes no município ou, nos casos previstos no artigo 97.°, n.° 2, na parte dele que corresponde à assembleia de apuramento;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número de votos nulos.

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ARTIGO 102.»

(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)

Os resultados do apuramento municipal serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal até ao 5." dia posterior ao da votação.

ARTIGO 103.»

(Acta do apuramento municipal)

1 — Do apuramento municipal será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 98." e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento municipal, o presidente enviará 2 exemplares da acta, bem como os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamações, protestos ou contraprotestos, à assembleia de apuramento geral, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a restante documentação presente à assembleia de apuramento municipal, será entregue ao presidente da câmara municipal, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

ARTIGO 104.«

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição serão passadas pela secretaria da câmara municipal certidões ou fotocópias da acta de apuramento municipal.

ARTIGO 105.»

(Apuramento geral)

0 apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito de harmonia com os artigos 10.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas dp 8.° dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá;

b) 2 juízes do Tribunal Constitucional, escolhidos pelo Presidente;

c) 3 professores de Matemática, designados pelo Ministério da Educação;

d) O Secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.

3 — ...................................................

ARTIGO 107.»

(Elementos do apuramento geral)

0 apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento municipal.

ARTIGO 109.»

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo Presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afíxado à porta do Tribunal Constitucional até ao 10.° dia posterior ao da votação.

ARTIGO 110.»

(Acta do apuramento geral)

1 — ...................................................

2 — ...................................................

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao Presidente do Tribunal Constitucional, que o guardará sob a sua responsabilidade.

ARTIGO 112.»

(Certidão ou fotocópia do apuramento geral)

Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Tribunal Constitucional certidão ou fotocópia da acta do apuramento geral.

ARTIGO 113.«

(Segunda votação)

1 — No caso previsto no n.° 2 do artigo 10." observar-se-á o disposto nos artigos 21.° a 24.°, 30.°, 32.°, 36.°, 39." a 43.°, 45.° a 65.°, 70.° a 112.°-A, 114.° a 116.° e 120.° a 159.°-A.

ARTIGO 115.»

(Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso será interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 102.°, perante o tribunal da comarca a que pertencer a assembleia ou secção de voto, ou 24 horas, a contar da afixação do edital a que se'refere o artigo 109.°, perante o Tribunal Constitucional.

2 —....................................................

3 — (Suprime-se.)

ARTIGO 116.»

(Nulidade das eleições)

1 —....................................................

2 — Na hipótese prevista no n.° 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no 8.° dia posterior à declaração de nulidade.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 2.«

1 — Ê aditada ao capítulo n do título v do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção iv, composta pelo artigo 12.°-A, com a seguinte redacção:

SECÇÃO IV

Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações.

ARTIGO I2.0-A

(Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações)

1 — No caso de aditamento de qualquer votação nos termos do artigo 81.° o apuramento municipal será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — No caso previsto no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento municipal e geral, tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e a publicação dos resultados nos termos do artigo 109.° só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada nos termos do número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de quaisquer votações.

2 — A secção iv do capítulo u do título v do De-creto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a respectiva secção v.

ARTIGO 3.'

São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 113.0-A, 113.°-B, 113.°-C, 159.°-A, 159.°-B e 159.°-C, com a seguinte redacção:

ARTIGO II3.0-A

(Desistência)

A desistência de qualquer candidato após a realização do 1.° sufrágio só pode ter lugar até às 12 horas do 3.° dia posterior à votação.

ARTIGO tlJ.o-B

(Candidaturas provisoriamente admitidas)

1 — O Presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados do escrutínio provisório fornecido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, indica, por edital, até às 18 horas do 3.° dia seguinte ao da votação os candidatos provisoriamente admitidos ao 2." sufrágio.

2 — No 3." dia seguinte ao da votação, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sor-

teio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

ARTIGO 113 »-C

(Assembleias de voto e delegados)

1 — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e o local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização do 2.° sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1.° sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, n-> meadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ARTIGO 159.0-A

(Competências dos governadores civis nas regiões autónomas)

As competências atribuídas pelo presente diploma aos governadores civis serão exercidas, nas regiões autónomas, pelo respectivo ministro da República.

ARTIGO 159.-.B

(Direi lo subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO I59."C

(Actualização das multas)

O valor das multas previstas nos artigos 121.° e seguintes é actualizado pela aplicação do factor 10.

ARTIGO 4.°

A epígrafe da secção n do capítulo ii do titule do Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

SECÇÃO II Apuramento municipal

ARTIGO 5."

Os artigos 8.°, 94.° e 99.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.»

(Competência relativa a processos eleitorais) Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ...................................................

b) ...................................................

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c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento municipal ou geral das eleições do Presidente da República;

d) ...................................................

artigo 94.»

(Recurso)

1 — Da decisão sobre a admissão de candidaturas cabe recurso para o plenário do tribunal, a interpor no prazo de um dia.

2 — O presidente manda notificar imediatamente os demais candidatos, ainda que não admitidos, ou os seus mandatários, ou, se for caso disso, o candidato cuja candidatura é objecto de recurso, ou o seu mandatário, para responderem no día seguinte ao da notificação.

3 — O recurso deve ser decidido no prazo de um dia, a contar do termo do prazo referido no número anterior.

artigo 99.»

(Recursos)

1 — Da decisão sobre reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento municipal ou geral, nos termos da lei eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da fixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.

2— ....................................................

3 — A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruida com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento municipal ou geral.

ARTIGO 6."

1 — Na primeira eleição para a Presidencia da República subsequente à presente lei o Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para essa eleição com a antecedência de 50 dias.

2 — As candidaturas para a eleição referida no número anterior devem ser apresentadas até ao 30.° dia anterior à data marcada para a eleição perante o Tribunal Constitucional.

ARTIGO 7.°

Ê revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro. ARTIGO 8."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1985.— Os Deputados: António Capucho (PSD) — Luís Bei-roco (CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 20/IV

Cheque de ensino

O princípio da liberdade de aprender e ensinar, enunciado na Constituição, tem de ser relacionado

com o direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar. A incapacidade altamente preocupante em que Estado se encontra de proporcionar um aparelho de ensino que acolha a demanda crescente, sobretudo manifesta no ensino superior, em todas as modalidades, tem determinado que a iniciativa privada, para dar conteúdo ao direito ao ensino, seja compelida a organizar meios destinados a preencher os vazios deixados pelo Estado, uma resposta da sociedade civil que se desenvolve paralelamente àquela que é apenas determinada pelo legítimo direito de querer ver respeitadas matrizes que considera fundamentais na formação e integração social dos jovens. Este facto traduz-se, como vai acontecendo em outros domínios, em que os cidadãos enfrentam duplamente um encargo correspondente a um serviço que o Estado não presta, primeiro pagando em vão os impostos, depois empenhando os seus recursos na organização e manutenção dos estabelecimentos de substituição do Estado ausente. A regra do numerus clausus, que está relacionada com a capacidade de acolhimento dos estabelecimentos oficiais, cria uma procura desesperada de jovens excluídos, não porque não correspondam aos padrões de qualidade exigidos, mas sim porque o Estado não está em condições de prestar um serviço de ensinar que lhe incumbe. O sector privado, limitado pela própria capacidade de investir, concentra-se nas áreas onde os custos dos estabelecimentos são menores, e deste modo a gama de carreiras abertas não corresponde à gama de vocações e talentos frustrados pela incapacidade do Estado, nem às necessidades reais do País, provocando um grave problema de opções, forçados pelo sistema, que acumulam os graduados em domínios que os não poderão absorver porque os candidatos escolhem entre aquilo que lhes é oferecido, e aquilo que lhes é oferecido não tem relação equilibrada nem com as necessidades do País nem com as vocações. O sistema do ensino vai-se formando à deriva, o seu orçamento real não tem expressão no orçamento do Estado e os custos negativos manifestam-se nos desequilíbrios referidos. Acresce que os candidatos excluídos pela barreira do numerus clausus, embora correspondam aos padrões de qualidade exigidos, não podem socorrer-se da oferta privada, como regra, se cumulativamente não possuírem os recursos necessários para suportar os custos duplicados, porque o Estado não lhes presta o serviço correspondente ao imposto que todos pagam. Parece justo, em domínio tão sensível para a juventude, que o Estado reconheça pelo menos a incapacidade em que se encontra e restitua às famílias, sob a forma de cheque de ensino, a contribuição recebida para esse serviço que não presta, tornando-a assim mais apta a procurar na iniciativa privada o remédio para uma carência que o simples decurso do tempo vai transformando em esperanças perdidas. Também deste modo se contribuirá para sanear o sistema, porque se fortalecerá a liberdade de ensino e de aprender, tornando mais livre a escolha dos candidatos e animando o próprio poder local a participar em iniciativas das comunidades no sentido de completar a rede de estabelecimentos necessários, cujos custos de funcionamento podem ser assegurados peias famílias associadas na iniciativa.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 1*

Todos os portugueses têm direito ao cheque de ensino, desde que tenham a idade mínima exigida pelo ensino obrigatório e não sejam maiores de 25 anos.

ARTIGO 2."

O cheque de ensino será do montante correspondente ao custo estimado do ensino por aluno a cargo do Estado nos estabelecimentos oficiais e será emitido pelo Estado a favor de cada candidato à admissão num dos referidos estabelecimentos, desde que fique excluído por aplicação da regra do numerus clausus. Pode igualmente optar pelo cheque de ensino o candidato aprovado e admitido que declare preferir o ensino privado ou cooperativo.

ARTIGO y

O cheque de ensino apenas pode ser utilizado para o pagamento de propinas em estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo, devidamente legalizado, com autoridade académica reconhecida pelo Estado como responsável pela orientação científica e pedagógica do ensino.

ARTIGO 4."

São abrangidos por esta lei os estabelecimentos de ensino em cuja instituição participem, a qualquer título, as autarquias locais.

ARTIGO 5."

Os candidatos ao ensino oficial serão graduados, sem limitação de número, em função dos critérios de aptidão, considerando-se com direito ao cheque de ensino todos os que não forem admitidos por aplicação de numerus clausus.

ARTIGO 6.»

Na concessão dos alvarás das autorizações para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo serão sempre estabelecidas as qualificações a que deve corresponder a autoridade académica respectiva, a qual é a única competente para certificar o aproveitamento dos respectivos alunos.

ARTIGO 7.°

Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo não podem recusar os cheques de ensino dados em pagamento pelos respectivos alunos.

ARTIGO 8."

O Governo regulamentará a competência para a emissão dos cheques de ensino, devendo prever-se o envio directo aos estabelecimentos privados, e cooperativos em função dos registos dos alunos que os frequentem.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1985.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 21/IV

Estatuto dos Baldios

A problemática dos baldios e a sua indefinição jurídica exigem que, a curto prazo, a sua filosofia se conforme, totalmente, com os pressupostos de definição global do Estado de direito, desde logo desenvolvendo, adequando e conjugando a alínea c) do n.° 2 do artigo 89.° da Constituição da República com as outras normas e princípios constitucionais que, directamente, se conexionam com a matéria.

Daí que se na nossa concepção de Estado entendemos que os órgãos autárquicos são os efectivos e legitimados representantes das comunidades locais, não faz sentido cometer directamente a administração dos baldios a outras entidades, provocando, assim, em inúmeros casos situações de conflito, de paralelismo ou, até, de sobreposição, a que urge, finalmente, pôr termo.

Já na anterior legislatura apresentámos um projecto de lei —sob o n.° 199/111 —, que chegou a ser aprovado na generalidade e que retomava outros projectos apresentados, quer individual, quer conjuntamente, pelos partidos integrantes da Aliança Democrática na II Legislatura.

Tais projectos situavam os baldios como bens comunitários, destinados a ser usados e fruídos pelas populações locais e administrados pelas autarquias locais. Este projecto mantém, nas suas linhas gerais, a filosofia subjacente a essas anteriores iniciativas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

1—Dizem-se baldios os terrenos comunitariamente usados e fruídos por residentes em determinada freguesia ou freguesias ou parte delas.

2 — A utilização pelo Estado, designadamente para a sujeição a regime florestal, e o seu uso e fruição em nome próprio não retiram àqueles terrenos a natureza de baldios.

ARTIGO 2."

1 — Os baldios são administrados pelas juntas de freguesia em cuja área se circunscrevem, podendo as respectivas assembleias, por iniciativa própria ou a pedido de um número significativo de cidadãos eleitores residentes, delegar tarefas administrativas em organizações que o costume fixou.

2 — A delegação prevista no número anterior é revogável a todo o tempo.

ARTIGO y

1 — A administração e gestão dos baldios compete às juntas de freguesia, devendo o seu uso e fruição ser objecto de regulamento a elaborar pelas assembleias de freguesia, de harmonia com os interesses, costumes e conveniências da economia local.

2 — Tratando-se de baldios usados e fruídos por mais de uma freguesia, a sua administração será feita em conjunto pelas respectivas juntas de freguesia, devendo o regulamento ser aprovado peias correspondentes assembleias de freguesia.

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ARTIGO 4."

1 — As juntas de freguesia poderão solicitar a participação e o apoio dos serviços competentes da administração central na administração e gestão de baldíos.

2 — A participação e apoio referidos no número anterior serão dados de acordo com projectos de utilização dos baldíos estudados em função de cada um dos terrenos em causa.

ARTIGO 5."

1 — Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, salvo o disposto no artigo seguinte, ser objecto da apropriação privada, por qualquer forma ou título, incluindo a usucapião.

2 — Os actos ou negócios jurídicos que tenham como objecto a apropriação de terrenos baldios ou de parcelas destes por particulares, bem como as subsequentes transmissões, serão, nos termos de direito, declarados nulos, podendo a respectiva declaração de nulidade ser requerida por qualquer cidadão eleitor da freguesia.

ARTIGO 6."

1 — São válidos os actos e negócios jurídicos que desafectem e alienem quaisquer parcelas de baldios quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais e se destinem à construção de habitações ou de quaisquer edifícios de interesse social.

2 — Os terrenos baldios, no todo ou em parte, podem ingressar no património privado do Estado ou das autarquias locais a título gratuito para instaJacões de equipamentos sociais colectivos ou de fomento turístico, industrial ou de habitação social desde que os respectivos projectos ou planos tenham sido previamente aprovados pelas entidades competentes nos termos legais e tenha sido estabelecido o acordo entre a entidade que administra e a entidade adquirente.

3 — A apropriação nos termos do número anterior será feita por escritura pública entre as entidades que administram o baldio e a adquirente, mediante autorização prévia das assembleias referidas no n.° 1 do artigo 2.°, salvo o disposto no número seguinte.

4 — Quando a apropriação prevista no n.° 2 for feita pela própria autarquia é dispensada a escritura pública e a autorização a que se refere o número anterior.

5 — Na falta do acordo referido no n.° 2 poderá a autorização da entidade administrativa a que se refere o n.° 3 ser suprida pelo juiz da comarca.

6 — Quando o terreno deixe de ser utilizado no prazo estabelecido na escritura ou venha a ter destino diferente daquele para o qual foi concedido voltará a integrar o baldio.

7 — Sem prejuízo de direitos adquiridos, carecem de ratificação dos órgãos referidos nos números anteriores as desafee tacões ou alienações de baldios ocorridas anteriormente à data da aprovação desta lei.

ARTIGO 7."

1 — Os baldios constituídos por terreno com capacidade de uso predominantemente não agrícola podem ser submetidos, total ou parcialmente, ao regime flo-

restal, a requerimento da junta de freguesia, com parecer favorável da respectiva assembleia ou assembleias.

2 — Compete aos serviços da administração central elaborar, em colaboração com as autarquias locais interessadas, os planos de utilização e exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as juntas de freguesia delegar naqueles serviços a respectiva execução e ulterior exploração.

3 — As autarquias locais respectivas receberão 60 % das receitas resultantes das vendas de produtos da exploração florestal provenientes de povoamentos instalados pelo Estado e 80 % das provenientes de povoamentos já existentes à data da submissão ao regime florestal.

4 — A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, em colaboração com as autarquias locais respectivas, elaborará os planos de utilização e de exploração das áreas onde o Estado tenha feito investimento de fomento florestal, podendo as respectivas autarquias delegar nesta Direcção-Geral a sua execução.

ARTIGO 8.°

1 — Os actuais conselhos directivos de baldios consideram-se extintos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 — A cessação das funções dos casos do número anterior obriga à prestação de contas ao órgão executivo autárquico nos 30 dias subsequentes.

ARTIGO 9."

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/ 76, de 19 de Janeiro, bem como as demais disposições legais relacionadas com a execução dos mesmos.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1985.— Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Soares Cruz.

PROJECTO DE LEI N.° 22/IV

Revê as disposições legais que regulamentam a eleição do Presidente da República

1 — Elaborada em 1976, mediante decretos-Ieis aprovados ao abrigo do artigo 295.° da Constituição, na sua redacção originária, a legislação que regulamenta a eleição do Presidente da República tem sofrido ao longo dos anos alterações tendentes a garantir a sua adequação à regular realização dos actos eleitorais que visa enquadrar. Tal quadro legal apresenta-se, pois, corrigido de soluções que suscitaram dúvidas ou objecções e alterado em numerosos aspectos por força de leis sucessivamente publicadas:

A Lei n.° 69/78, de que decorrem alterações quanto às questões relativas ao recenseamento eleitoral aplicável à eleição;

A Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro, que regulamentou, com mais desenvolvimento, o 2.° sufrágio;

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II SÉRIE — NÚMERO 2

A Lei Constitucional n.° 1/82, que redifiniu ou clarificou aspectos polémicos (relevancia do voto em branco, efeitos da incapacidade de um candidato em relação ao processo eleitoral...);

A Lei n.° 28/82, de 14 de Novembro, que transferiu para o Tribuna] Constitucional todas as funções anteriormente cometidas ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais judiciais no processo eleitoral;

O novo Código Penal, que actualizou as multas e outras penas previstas para os crimes eleitorais.

Por outro lado, certas normas da legislação de 1976 foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pela Resolução n.° 83/81, de 1 de Abril, apresentando-se o quadro legal hoje expurgado dos aspectos que nele mais polémica suscitaram.

Comprova-se, por outro lado, que a legislação em vigor permitiu a normal realização de 2 actos eleitorais em condições que não suscitaram inultrapassáveis ou sequer assinaláveis dificuldades. A Comissão Nacional de Eleições, a administração eleitoral, os tribunais souberam usar os instrumentos e regras que a lei prevê para encontrar as respostas adequadas e atempadas para todas as questões suscitadas pelo processo eleitoral.

2 — Na iminência de novo acto eleitoral, afigura-se que só ponderosas razões poderão justificar modificações do regime legal vigente.

Seria de nula utilidade transpor para o corpo do Decreto-Lei n.° 319-A/76 as alterações operadas pela legislação que veio alterando o processo e o contencioso eleitoral. Nem se afigura que o Tribunal Constitucional careça, para adequada aplicação da legislação vigente, de ver formalizadas alterações que já decorrem automaticamente (embora implicitamente) de diplomas entretanto publicados.

Seria, por outro lado, inaceitável e perniciosa, no presente quadro, a introdução de quaisquer alterações que, pela sua repercussão no próximo acto eleitoral, pudessem suscitar a suspeição de favorecimento de uma ou outra candidatura. Não é esse o\papel que deve caber à Assembleia da República em vésperas de um acto eleitoral como o que se avizinha!

Afigura-se, pois, que a revisão a empreender deve circunscrever-se ao núcleo essencial de alterações estritamente necessárias para eliminar dificuldades inultrapassáveis por via interpretativa, garantindo assim a supressão de obstáculos comprovados à normal realização do próximo acto eleitoral.

Ê isso que o PCP propõe através do presente projecto de lei, que visa tão-só: precisar alguns aspectos do regime do 2.° sufrágio; definir uma solução expedita, simples e equânime para as situações geradas pela eventual impossibilidade de realização do sufrágio em qualquer assembleia de voto; fazer aplicar ao voto dos cidadãos cegos e deficientes nas eleições presidenciais o regime aprovado, por unanimidade, pelas Leis n.°* 14-A/85 e 14-B/85 para as eleições legislativas e autárquicas; estabelecer garantias mínimas do contraditório nos recursos da apresentação de candidaturas e do apuramento; estabelecer, claramente, a aplicabilidade do Código de Processo Civil aos actos que impliquem a intervenção judicial no decurso do processo eleitoral para o Presidente da República.

Haverá, porventura, outras alterações possíveis. Não se crê, porém, que sejam estritamente necessárias, indispensáveis. Não caberia em bom rigor à Assembleia da República dirimir o que possa ser dirimido, através dos meios e formas próprios, ao abrigo da legislação em vigor. Menos ainda suscitar dificuldades que as leis em vigor comprovadamente têm permitido evitar.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (2° sufrágio)

Na eleição do Presidente da República são aplicáveis ao 2.° sufrágio as disposições da Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro, com as seguintes alterações:

a) O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eeleitoral remete ao Presidente do Tribunal Constitucional, até às 15 horas do 3.° dia seguinte à realização do 1.° sufrágio, os resultados do escrutínio provisório;

6) O Presidente indica por edital, a afixar até às 18 horas, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2.° sufrágio, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quanto ao apuramento dos resultados definitivos e ao contencioso eleitoral;

c) O sorteio das candidaturas admitidas ao 2.° sufrágio efectua-se, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários, até às 21 horas do dia da publicação do edital referido na alínea b), cumprindo-se o preceituado no n.° 1 do artigo 21.° e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio.

Artigo 2.°

(Nfio realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Quando ocorra qualquer das circunstâncias que impedem legalmente a realização da votação numa assembleia de voto, aplicam-se, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) O governador civil é informado do facto, ve-rificando-o e comunicando de imediato ao Tribunal Constitucional;

b) Realiza-se sempre nova votação no dia seguinte ao da primeira ou, tratando-se do 2.° sufrágio, no 7.° dia posterior a este;

c) Se se tiver revelado impossível repetir as votações nos termos do número anterior, procede-se ao apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta;

d) O apuramento distrital e geral é completado tendo em conta os resultados das votações, se a sua repetição se tiver podido efectuar;

e) A proclamação e publicação dos resultados serão feitas apenas no dia da reunião da assembleia de apuramento geral realizada pata os efeitos da alínea anterior.

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2 — O disposto no número anterior é aplicável em caso de anulação de qualquer votação.

Artigo 3.° (Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos ou quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos a que se refere o número anterior, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados e mandatários das candidaturas pode lavrar protesto.

Artigo 4.°

(Garantias do contraditório)

1 — Ao recurso da decisão final relativa à apresentação de candidaturas aplicam-se as disposições da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, bem como as do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, que por esta não hajam sido revogadas, com as alterações e aditamentos seguintes:

a) O requerimento de interposição do recurso, do qual constam os seus fundamentos, é acompanhado de todos os elementos de prova;

b) Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidato é notificado imediatamente o respectivo mandatário para responder, querendo, no prazo de 1 dia;

c) Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidato são notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, aindai que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 1 dia;

d) O recurso é decidido no prazo de 1 dia a contar do termo do prazo referido nas alíneas b) e c).

2 — Aos recursos relativos a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento distrital e geral aplicam-se as disposições da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, bem como as do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, que por esta não hajam sido revogadas, com as alterações e aditamentos seguintes:

a) Interposto o recurso, são imediatamente notificados os mandatários dos candidatos defini-

tivamente admitidos para que respondam, querendo, no prazo de 1 dia;

b) Nos 2 dias seguintes ao termo do prazo previsto na alínea anterior o Tribunal Constitucional, reunido em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil;

c) No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou por telex, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova legalmente exigíveis.

Artigo 5.°

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado na legislação em vigor atinente à eleição do Presidente da República é aplicável aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.°

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — João Amaral — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LE! 23/5V

Alterações pontuais da lei eleitoral para a Presidência da República

O simples facto de o contencioso relativo às eleições para a Presidência da República ter sido cometido ao Tribunal Constitucional impunha alterações pontuais à legislação em vigor relativa às mesmas eleições.

Acresce que essa legislação não prevê, com o mínimo de rigor temporal, as operações tornadas necessárias por uma eleição a 2 voltas.

Daí que se proponham alterações pontuais numa dupla direcção: converter o prazo limite de 21 dias em prazo necessário; acelerar as formalidades de apuramento dos resultados da l.a volta por forma a obter ganho de tempo.

Com essa preocupação esse apuramento passaria a fazer-se em assembleias de âmbito municipal, e não distrital, como hoje acontece.

Acautela-se ainda o risco —eventual, mas receá-vel — de, em razão de tumultos, calamidades ou graves perturbações da ordem pública!, não ser possível efectuar eleições em determinadas assembleias de voto.

Esse risco agrava-se no pressuposto, em abstracto configurável, de o resultado dessas eleições poder influir na escolha concreta quer dos candidatos que passam ao 2.° sufrágio quer do Presidente da República.

Outras alterações pontuais de menor relevo carecem de destaque neste lugar.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assi-

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II SÉRIE — NÚMERO 2

nados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Os artigos 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 27.°, 28.°, 29.°, 44.°, 68.°, 74.°, 81.°, 96.°, 97.°, 98.°, 99.°, 101.°, 102.°, 103.°, 104°, 105°, 106°, 107.°, 109.°, 110.°, 112°, 113.° e 116.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10."

(Critério de eleição)

1 — ....................................................

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, realizar-se-á um 2° sufrágio, ao qual concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

ARTIGO u.° (Marcação da eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o 2° sufrágio realizar-se-á no 21.° dia posterior ao 1° sufrágio.

3 — O 1.° sufrágio será marcado de forma que quer esse quer o eventual 2.° sufrágio se realizem entre o 60.° e o 30° dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vacatura do cargo.

ARTIGO 14.»

(Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas faz-se perante o Tribunal Constitucional até 30 dias antes da data prevista para a eleição.

2— ....................................................

ARTIGO 15.°

(Requisitos formais da apresentação)

1 — ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4— ....................................................

5— ....................................................

6 — Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 4,

as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral serão emitidas pela respectiva junta de freguesia no prazo máximo de 5 dias a contar da recepção do pedido.

7—....................................................

8— ....................................................

ARTIGO 27.°

(Requerimento de interposição de recurso)

O requerimento de interposição de recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue

no Tribunal Constitucional acompanhado de todos os elementos de prova.

ARTIGO 28°

(Decisão)

0 Tribunal Constitucional, funcionando em sessão plenária, decidirá em definitivo no prazo de 24 horas.

ARTIGO 29.°

(Desistência de candidatura)

1 — Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.

2 — Verificada a regularidade da declaração de desistência, o Presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições e os governadores civis.

3 — A desistência de qualquer candidato após a realização do 1.° sufágio só pode ter lugar até às 12 horas do 3.° dia posterior às votações.

ARTIGO 44."

1 — O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.° dia anterior ao da eleição e finda às 24 horas da antevéspera do acto eleitoral.

2 — A campanha eleitoral para o 2.a sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.° até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.

ARTIGO 68.°

(Limite de despesas)

Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 000 contos, salvo as despesas de correio, em montante a fixar pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 74.»

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 87.°, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, e que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

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3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

ARTIGO 81.»

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — ....................................................

2 — No caso previsto no número anterior, tratando-se do 2." sufrágio, será a eleição efectuada no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível alterar a votação prevista no número anterior, ou tratando-se do 1.° sufrágio, pelas causas previstas no n.° 1, aplicar--se-ão pela respectiva ordem as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação, se o resultado das assembleias em falta for indiferente para o apuramento do candidato eleito ou dos candidatos admitidos ao 2° sufrágio;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta os resultados das assembleias em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista no número anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

5 — A aplicação das regras constantes no n.° 3 compete ao Tribunal Constitucional.

6 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35.° e no artigo 85.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil.

ARTIGO 96.»

(Envio à assembleia de apuramento municipal)

Nas 24 horas imediatas ao apuramento os presidentes das assembleias de voto entregarão ao presidente da assembleia de apuramento municipal, ou remeterão pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobrará recibo da entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

ARTIGO 97.»

(Apuramento municipal)

1 — O apuramento da eleição em cada município compete a uma assembleia de apuramento municipal, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício da câmara municipal.

2 — Nos Municípios de Lisboa e do Porto o governador civil poderá determinar, até ao 8.° dia anterior ao da eleição, o desdobramento do município em 2 ou mais assembleias de apuramento, que serão consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento municipal.

ARTIGO 98.»

(Assembleia de apuramento municipal)

1 — A assembleia de apuramento municipal será composta por:

a) 1 magistrado judicial ou seu substituto legal, ou, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) 1 jurista escolhido pelo presidente;

c) 2 professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área do município, designados pela direcção escolar respectiva;

d) 4 presidentes de assembleia de voto, designados pelo presidente da câmara municipal;

é) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital assinado pelo presidente da assembleia, a afixar à porta da câmara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os respectivos mandatários poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento municipal.

4 — Os cidadãos que fazem parte da assembleia de apuramento municipal são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

ARTIGO 99.»

(Elementos do apuramento municipal)

1 — O apuramento municipal será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

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ARTIGO 101.«

(Operações de apuramento municipal)

0 apuramento municipal consiste:

d) Na verificação do número total de eleitores e de votantes no município, ou, nos casos previstos no artigo 97.°, n.° 2, na parte dele que corresponde à assembleia de apuramento;

b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número dos votos nulos.

ARTIGO 102.»

(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)

Os resultados do apuramento municipal serão afixados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal até ao 5.° dia posterior ao da votação.

ARTIGO 103.«

(Acta do apuramento municipal)

1 — Do apuramento municipal será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 98.° e as decisões que sobre elas tenham recaído.

2 — Nas 24 horas posteriores à conclusão do apuramento municipal o presidente enviará 2 exemplares da acta, bem como os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamações, protestos ou contraprotestos, à assembleia de apuramento geral, pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega.

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a restante documentação presente à assembleia de apuramento municipal, será entregue ao presidente da câmara municipal, o qual o conservará e guardará sob a sua responsabilidade.

ARTIGO 104.«

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada candidatura proposta à eleição serão passadas pela secretaria da câmara municipal certidões ou fotocópias da acta de apuramento municipal.

ARTIGO 105.»

(Apuramento geral)

O apuramento geral da eleição e a proclamação do candidato eleito de harmonia com o artigo 10.° e seguintes competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da eleição no Tribunal Constitucional.

ARTIGO 106.«

(Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá;

b) 2 juízes do Tribunal Constitucional escolhidos pelo presidente;

c) 3 professores de matemática designados pelo Ministério da Educação;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretariará sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do Tribunal Constitucional.

3— ....................................................

ARTIGO 107.»

(Elementos do apuramento geral)

O apuramento geral será realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento municipal.

ARTIGO 109.»

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional, até ao 10.° dia posterior ao da votação.

ARTIGO lio.» (Acta do apuramento geral)

1— ....................................................

2— ....................................................

3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao Presidente co Tribunal Constitucional, que o guardará sob a sua responsabilidade.

ARTIGO 112°

(Certidão ou fotocópia do apuramento geral)

Aos candidatos e mandatários de cada candidatura proposta à eleição será passada pela secretaria do Tribunal Constitucional certidão ou fotocópia da acta do apuramento geral.

ARTIGO 113.°

(Segunda votação)

No caso previsto no n." 2 do artigo 10.° observar-se-á o disposto nos artigos 21.° a 24.°, 30.°, 32.°, 36.°, 39.° a 43.°, 45.° a 65.°, 70.° a 112.°-A, 114.° a 116.° e 120.° a 159.°-A.

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ARTIGO 116.°

(Nulidade das eleições)

1— ....................................................

2 — Na hipótese prevista no n.° 1, as actas eleitorais correspondentes serão repetidas no 8.° dia posterior à declaração de nulidade.

ARTIGO 2."

1 — É aditada ao capítulo n do título v do Decreto--Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção iv, composta pelo artigo 112.°-A, com a seguinte redacção:

Secção IV

Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações

ARTIGO 112.»-A

Apuramento no caso de adiamento ou repetição de votações

1 — No caso de adiamento de qualquer votação nos termos do artigo 81.°, o apuramento municipal será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — No caso previsto no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá J>ara o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento municipal e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e publicação dos resultados nos termos do artigo 109.° só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada nos termos do número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de quaisquer votações.

2 — A secção iv do capítulo n do título v passa a constituir a respectiva secção v.

ARTIGO 3.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 113.°-A, 113.°-B, 159.°-A e 159.°-B, com a seguinte redacção:

ARTIGO II3.°-A

(Candidaturas provisoriamente admitidas)

1 — O Presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados do escrutínio provisório fornecido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, indica, por edital, até às 18 horas do 3.° dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2.° sufrágio.

2 — No 3.° dia seguinte ao da votação e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas

para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

ARTIGO U3.°B

(Assembleias de voto e delegados)

1 — Para o 2° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização do 2° sufrágio os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1.° sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ARTIGO 159.°-A

(Competências dos governadores civis nas regiões autónomas)

As competências atribuídas pelo presente diploma aos governadores civis serão exercidas, nas regiões autónomas, pelo respectivo ministro da República.

ARTIGO 159.°-B

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.05 4 e 5 do artigo 145.°

ARTIGO 4.°

A epígrafe da secção n do capítulo n do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Secção II Apuramento municipal

ARTIGO 5."

Os artigos 8.°, 94.° e 99.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.°

(Competência relativa a processos eleitorais)

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) ...................................................

b) ...................................................

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento municipal ou geral das eleições do Presidente da República;

d) ...................................................

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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 94.»

(Recurso)

1 — Da decisão sobre a admissão de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 1 dia.

2 — O Presidente manda notificar imediatamente os demais candidatos, ainda que não admitidos, ou os seus mandatários, ou, se for caso disso, o candidato cuja candidatura é objecto de recurso ou o seu mandatário, para responderem no dia seguinte ao da notificação.

3 — O recurso deve ser decidido no prazo de 1 dia a contar do termo do prazo referido no número anterior.

ARTIGO 99.°

(Recursos)

1 — Da decisão sobre reclamações ou protestos apresentados no acto de apuramento municipal ou geral, nos termos da lei eleitoral, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, a interpor no dia seguinte ao da afixação do edital que torne públicos os resultados do apuramento.

2—.....................................................

3 — A petição deve especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso e ser instruída com todos os meios de prova, incluindo fotocópia da acta de apuramento municipal ou geral.

ARTIGO 6."

E revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro. ARTIGO 7.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

11 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PS: António Vitorino — Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 1/IV

O «apartheid» na África do Sul

Um poeta escreveu, lá longe, o seu último poema:

Tenho orgulho de ser o que sou. Tenho orgulho de ter feito o que fiz. À tormenta da opressão seguirá a torrente do meu sangue. Tenho orgulho de dar a minha vida minha única e solitária vida.

Em 19 de Outubro mataram este homem.

Mataram um homem que, com outros homens e mulheres da sua terra, é vítima de uma monstruosa discriminação racial.

Mas o mundo sabe o que é o apartheid, esse sistema político repressivo, que criou uma dinâmica social divisionária, que coloca as pessoas separadas e nega a

representação política a cerca de 14 milhões de sul--africanos, pelo facto de não serem brancos.

O mundo sabe e condenou o Governo de Pretória por mais este crime, que vitimou o poeta negro Benjamim Moloise, de apenas 30 anos, que não é, infelizmente, um caso isolado, mas mais um dos que diariamente se nos deparam na África do Sul.

Governo que nos últimos 5 anos enforcou mais de 600 pessoas.

Governo que não escutou os apelos da Organização das Nações Unidas, da Comunidade Económica Europeia, de outros governos, organizações internacionais, associações privadas e personalidades de todo o mundo, que, independentemente das suas posições religiosas e filosóficas, reagiram com indignação a mais este acto de profundo desrespeito pela pessoa humana.

Ós tumultos que hoje se registam com maior intensidade no interior da África do Sul são a condenação activa de uma política de violência extrema, que não permite o acesso dos africanos negros, mestiços e indianos a uma vida social e cultural própria das comunidades humanas. Política que controla a vida quotidiana de mais de quatro quintos da população da África do Sul, regulando os seus destinos pelo apartheid, quer ao nível da lei, quer ao das convenções sociais.

A intenção dos homens que construíram a sociedade em apartheid — e que pretendem que perdure indefinidamente — é que os brancos e os negros vivam separados, impedidos de comunicar.

O apartheid assenta nesta divisão. Ele é contra a génese do próprio homem, como ser eminentemente social.

Ele é, pois, contra a vida humana.

O apartheid não tem lugar no mundo de hoje.

O país onde nasceu e vive preso há mais de 20 anos Nelson Mandela — detido na prisão de máxima segurança de Pollsmoor—, membro do Congresso Nacional Africano, não pode continuar a ignorar que o grande desafio que se coloca hoje à humanidade é o desenvolvimento do ser humano, reconciliando o homem consigo próprio e implementando o espírito da solidariedade e da cooperação activa entre todos os cidadãos da Terra.

Daí a importância do reforço e dinamização do movimento de consciencialização cívica e política, que, crescendo de dia para dia, se manifesta em acções de protesto por todo o mundo, bem como ameaça com sanções internacionais o regime de Pretória. É disso exemplo a aprovação por unanimidade de um conjunto de sanções económicas a aplicar à África do Sul pelos 46 países membros da Comunidade Britânica.

Também nós, Portugueses, deveremos assumir as nossas próprias responsabilidades, exigindo que o Estado Português clarifique a sua posição.

As autoridades de Lisboa deveriam, além da condenação do regime de Pretória, decretar também sanções contra a África do Sul, saindo do seu silêncio comprometido e solidarizando-se com a opinião pública internacional.

Cabe a esta Assembleia afirmar-se pela defesa dos direitos humanos, agindo de modo que contribua para a alteração do relacionamento entre os indivíduos, os povos e os Estados, conciliando a diversidade das entidades e a ausência da violência, afirmando-se claramente pelo respeito activo da dignidade da pessoa humana.

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Nestes termos, a deputada abaixo assinada apresenta o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República pronuncia-se pelo corte imediato de relações diplomáticas entre a República Portuguesa e a República da África do Sul.

2 — A Assembleia da República considera urgente a adopção das medidas necessárias para que Portugal se associe inequivocamente ao movimento em curso, na esfera internacional, pela efectivação de sanções económicas à República da África do Sul.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.

Requerimento n.' 1/1V (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Realizaram-se durante o mês de Outubro os exames de admissão à Escola do Magistério Primário de Vila Real, tendo sido aprovados 75 examinandos.

O número de alunos a admitir naquela Escola foi determinado pelo Ministério da Educação, que limitou a entrada a um máximo de 50 jovens, perfazendo 2 turmas completas de 25 alunos cada uma.

Considerando as extremas dificuldades sentidas pelos jovens, sobretudo no domínio do primeiro emprego, mais se acentua a necessidade de continuação de estudos, sobretudo para aqueles que, com esforço, conseguiram ultrapassar as dificuldades que a barreira do exame de admissão se lhes oferecia;

Considerando que tal propósito é acolhido positivamente pela maioria dos professores do citado estabelecimento de ensino, cujos horários são, na generalidade, compatíveis com a inclusão de mais uma turma;

Considerando que o novo edifício da Escola Superior de Educação de Vila Real, actualmente utilizado pela Escola do Magistério Primário, tem hipótese de albergar a mencionada turma;

Considerando estarem criadas todas as condições para a satisfação do desejo dos jovens em causa, correspondendo-se, também, às presentes preocupações dos seus familiares:

Solicita-se que o Ministério da Educação, atendendo às considerações aduzidas, manifeste o seu consentimento ao pedido formulado pelos alunos em causa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República que o presente requerimento seja remetido ao Ministério da Educação para os fins convenientes.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 1985. — O Deputado do PSD, Daniel Bastos.

Requerimento n.° 2/IV (1,")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No interior do Algarve existe um chamado «museu» de Estiramanténs.

Um particular, o Sr. José Januário, ali conserva vários milhares de objectos, alguns dos quais se afiguram de importância, entre os quais um oratório datado do reinado de D. João V.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, me informe se:

a) Conhece a existência do mencionado «museu»;

b) As peças existentes foram objecto de alguma peritagem;

c) Foram ou vão ser adoptadas medidas tendentes à limpeza, conservação e restauro de peças de tal carenciadas;

d) Tenciona o Estado adquirir, na totalidade ou em parte, o conteúdo do «museu» e instalá-lo condignamente.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 3/1V (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

ê notório como as más instalações de alguns serviços públicos contribuem para a degradação da imagem do Estado e constituem ainda sinal de desrespeito para com os cidadãos que, pelo pagamento dos impostos, têm direito a uma contrapartida de serviços em melhores condições.

O chamado «piquete» da Polícia Judiciária constitui um dos casos em que as pessoas não são minimamente respeitadas no seu direito à privacidade, já que, na mesma sala, de pequena dimensão, com 1 balcão e 3 cadeiras, o cidadão que vai apresentar queixa de suspeita se sujeita a que o teor da mesma — qualquer que seja a sua natureza — seja escutado por qualquer outro queixoso.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, me informe se está prevista, e, em caso afirmativo, a partir de quando, a melhoria destas condições.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 4/IV (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pela Misericórdia de Lisboa, me seja informado:

a) Que razões determinaram o actual provedor a pretender uma cópia do filme O Nosso Futebol, de Ricardo da Costa, extirpado de algumas passagens;

b) Que razões explicam a tentativa feita de ocultar ter sido a Misericórdia a financiar o referido filme, quer no próprio filme, quer nos cartazes da sua promoção.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

Requerimento n.° 5/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Outrora um factor de grande importância económica para as populações ribeirinhas, nos concelhos de Alcanena e Santarém, o Alviela tornou-se agora prejudicial à agricultura (rega e pastagens) e à pesca.

Poluído, principalmente pelas águas residuais das fábricas de curtumes da região e pelos esgotos domésticos, as obras de despoluição paralisaram, sendo, porém, certo que, com um investimento de mais de 200 000 contos, é possível começar a despoluir o Alviela em finais de 1986.

Nos termos constitucionais e regimentais apLicá-veis, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Ministério do Equipamento Social, me informe:

1) Se estão previstas contrapartidas (nomeadamente empréstimos com juro bonificado) aos industrais para financiamento das obras que lhes competem;

2) Que medidas de precaução foram e estão a ser tomadas pela EPAL — Empresa Pública das Águas Livres que capte água nas nascentes do Alviela, nomeadamente no sentido de:

a) Impermeabilização do leito da ribeira dos Amiais;

b) Controle de qualidade das águas captadas;

c) Medidas de desinfecção das águas antes de lançadas no percurso de distribuição;

3) Em que data se estima a conclusão das obras das estações de pré-tratamento de Monsanto, Gouxaria e Alcanena;

4) Quando se prevê a publicação de legislação que regulamente a qualidade dos afluentes industriais.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 6/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A existência do Jardim Zoológico de Lisboa é constantemente posta em risco pela insuficiência das receitas, quase exclusivamente com origem nas bilheteiras, face ao aumento de custos.

Considerando o inegável interesse do Jardim, não apenas para os estudantes, mas para os cidadãos em geral, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Educação, do Comércio e Indústria e da Cultura, me informe dos apoios regulares que concedem ao jardim Zoológico e, bem assim, do que projectam conceder-lhe com início no próximo ano.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.' 7/tV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, me informe das razões em que se fundamentou a atribuição ao grupo de teatro A Barraca de um subsídio de montagem de 3000 contos, quando a comissão técnica do Ministério propusera um subsídio de 5000 contos e o grupo de trabalho que participou no processo elevou esse montante para 7500 contos.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n." 8/1V (1.0 Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pela Comissão para a integração Europeia, um exemplar da publicação intitulada Síntese de Negociação, relativa à adesão de Portugal à CEE, e bem assim da edição do Tratado de Adesão à CEE.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 9/SV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Secretário de Estado dos Desportos, Dr. Miranda Calha, atribuiu ao Clube Académico de Viseu uma verba de 3000 contos para liquidação de dívidas contraídas com jogadores profissionais de futebol e possibilitar a contratação de outros para a presente época futebolística.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelo Primeiro-Ministro, as seguintes informações:

1) Tenciona o Governo rever este processo, que constitui forma menos transparente de obviar às consequências de lei expressa, nomeadamente averiguando responsabilidades, estu-

' dando as possibilidades de revogar a decisão e, no caso de se verificar a sua ilegalidade, responsabilizando o seu autor ou autores?

2) Quais foram os fundamentos da decisão?

3) É exacto que, fundamentando a decisão com falta de meios financeiros, o mesmo Secretário de Estado mandou suspender as fases finais do quadro competitivo escolar, assim originando a cessação de actividade de 1074 grupos desportivos escolares e a paragem de 25 000 jovens praticantes?

Mais requeiro me seja fornecida cópia de todo o processo.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985, — o Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

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13 DE NOVEMBRO DE 1985

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Requerimento n.' 10/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, cópia do relatório apresentado pelo deputado Klaus Hánsch, com base no qual o Parlamento Europeu aprovou a ratificação do Tratado de Adesão de Portugal e Espanha à CEE.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 11/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe:

a) De quais os países que já ratificaram a adesão de Portugal e Espanha à Comunidade Económica Europeia;

b) De qual o calendário previsto para a conclusão do processo de ratificação pelos restantes países.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.' 12/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Assembleia de Freguesia do Tramagal aprovou uma moção na qual recusava o abastecimento de água a partir do rio Tejo, face à poluição do mesmo rio.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Abrantes me informe:

a) Se periodicamente são feitas análises à água destinada ao abastecimento da freguesia do Tramagal e qual é o resultado;

b) Se a Câmara Municipal de Abrantes tem algum projecto alternativo a este abastecimento;

c) Se as autoridades sanitárias estão alertadas para o problema e quais as medidas tomadas.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.* 13/IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Referem diversos órgãos de comunicação social a intenção de a EDP pretender construir na freguesia do Pego, Abrantes, uma central termoeléctrica idêntica à que funciona em Sines.

2 — Temos conhecimento de uma visita a Sines de representantes do PS, da APU, do PRD e diversos autarcas, entre os quais o presidente da câmara.

3 — Por seu turno, foi-nos dado saber ter a Assembleia de Freguesia de Rossio ao sul do Tejo, em reunião efectuada no dia 25 de Outubro de 1985, repudiado tal instalação.

4 — Em face dos pontos acima referidos, e tendo em conta os antecedentes que levaram os concelhos de Viana do Castelo, Figueira da Foz e Pombal a não aceitarem a instalação dessa central, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e pelo Ministério da Indústria, me informe:

a) Quais os motivos por que os concelhos de Viana do Castelo, Figueira da Foz e Pombal rejeitaram a instalação da central em causa;

b) Quais os motivos que levaram a EDP a escolher este novo local;

c) Se estão asseguradas as medidas relativas à defesa do meio ambiente em todas as suas componentes;

d) Quantos hectares de terrenos cultiváveis serão afectados pela construção de tal central termoeléctrica;

e me seja facultada cópia do processo.

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — O Deputado eleito pelo PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n." 14/lV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeremos ao Governo, pelo Ministério da Justiça, as informações seguintes:

1) Ê pública e notória a situação de anormalidade em que, por diversos títulos, se encontram os estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça. Neste pressuposto, a existência, em cada estabelecimento, do regulamento interno imposto pelo artigo 185.° da Reforma Prisional reveste-se de superlativa indispensabilidade, pois de outro modo não poderão os reclusos saber, com certeza e segurança, quais os direitos que lhes assistem, nem os deveres a que estão vinculados, ficando entregues ao arbítrio casuístico das autoridades prisionais.

Assim, quais os estabelecimentos prisionais que já deram cumprimento ao citado artigo 185.°? Relativamente aos faltosos —se os houver—, quais as medidas tomadas, caso a caso, pela Direcçãó-Geral dos Serviços Prisionais para suprir a lacuna, atendendo a que decorreram mais de 5 anos sobre a entrada em vigor da Reforma Prisional?

2) Como consequência da ampla divulgação dada pelos meios de comunicação social ao julgamento do chamado «Caso FP-25 de Abril», foram publicitados factos que suscitam na opinião pública compreensível inquietação e

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II SÉRIE — NÚMERO 2

perplexidade quanto ao regime de execução da prisão preventiva dos reclusos relativos àquele processo. Assim:

a) É exacto que o director-geral dos Serviços Prisionais, ou o director do Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), ordenaram que os referidos reclusos permanecessem encerrados nas respectivas celas 23 horas por dia, até 22 de Outubro próximo passado, e 22 horas por dia até à presente data? Na afirmativa, quais os factos certos — e não meramente presumidos — que fundamentaram tal medida de excepção? Como se compagina essa medida — a verificar-se — com a aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias quando, segundo os mesmos meios de comunicação social, os reclusos em causa se encontram isolados, desde 22 de Setembro próximo passado, num dos pavilhões do EPL (ala A), garantindo, assim, a eficácia da respectiva vigilância, desde que empreendida com um mínimo de diligência, e, consequentemente, tornando excessivo e incompreensível o internamento celular?

b) Prescindindo, por ora, de um juízo de constitucionalidade sobre o artigo 210.°, n.° 2, alínea c), da Reforma Prisional, na redacção do Decreto-Lei n.° 414/85, de 18 de Outubro, foi ou está a ser aplicado aos mesmos reclusos o regime ali previsto? Na afirmativa, e sendo certo que aquela disposição legal apenas autoriza a separação dos reclusos da restante população prisional durante o dia e o isolamento celular durante a noite, com que fundamento se mantém o isolamento celular 22 horas por dia, que é manifestamente ilegal?

c) O médico do EPL, e ainda relativamente a todos ou a alguns dos referidos reclusos, apresentou o relatório a que alude o artigo 105.°, n.° 3, da Reforma Prisional, isto é, tendo por objecto a repercussão negativa sobre os mesmos reclusos do regime referido em a) e b) supra? Na afirmativa, quando foi apresentado esse relatório, qual o teor integral do mesmo e — se emitido — do parecer do director do EPL e qual e teor integral da decisão que sobre um e outro tenha proferido o director--geral dos Serviços Prisionais?

d) O EPL dispõe de enfermaria ou apenas de um posto de socorros? Na segunda hipótese, de que meios humanos e materiais dispõe o EPL para prestar assistência médica e medicamentosa a reclusos em greve de fome e ou sede?

e) É exacto que, contra o parecer do médico do EPL, e mesmo do director daquele Estabelecimento, o director-geral dos Serviços Prisionais impediu,

pelo menos desde 10 de Outubro até 7 de Novembro próximo passado, o internamento em hospital prisional dos reclusos em greve de fome e ou sede, com o fundamento, aliás tornado público sem desmentido, que recusavam assistência médica e que «[...] a primeira forma de tratamento nestes casos de greve de fome é comerem»? Na afirmativa, sufraga o Ministério da Justiça tal entendimento, quando é pacífico o consenso nos países civilizados de que o respeito pela liberdade do grevista supõe que devam estar criadas as condições que permitam assistência médica e medicação imediatas quando e se for por ele sustada a greve, máxime quando por efeito dela esteja em perigo de vida, eminente ou não? /) A verificar-se a situação de ilegalidade e de violação de princípios elementares do Estado de direito, que necessariamente comporta a resposta afirmativa às questões postas em b) e e) supra —e isto independentemente da natureza das acusações que impendam sobre os reclusos em causa—, dispondo o Ministério da Justiça de competência legal bastante para repor a legalidade, existem elementos na estrutura administrativa concreta do seu Ministério que dificultem ou, na prática, impeçam a reposição da legalidade prisional?

3) Está a ser aplicado nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça o regime de visitas previsto na Reforma Prisional, máxime sem distinção entre familiares e amigos, e, quanto aos primeiros, de grau de parentesco? Na negativa, quais as razões desse procedimento, caso a caso?

Assembleia da República, 12 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — António Guterres.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados vêm comunicar a V. Ex.% nos termos do n.° 4 do artigo 7° do Regimento da Assembleia da República, que irão integrar o Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Lisboa, 8 de Novembro de 1985. — Os Deputados: Jorge Fernando Branco de Sampaio — Helena de Melo Torres Marques — António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino — António Carlos Ribeiro Campos — Ricardo Manuel Rodrigues de Barros — Jaime José Matos da Gama — Alfredo José Somera Simões Barroso — Júlio Francisco Miranda Calha — António de Almeida Santos — Fernando Manuel dos Santos Gomes — Eduardo Ribeiro Pereira — António Manuel Maldonado Gonelha — António Antero Coimbra Martins — Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro — Armando António Martins Vara — Carlos Montez Melancia.

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Declaração

Nos termos do n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, foi designado por cooptação o Prof. João Pereira Neto como membro da Comissão Nacional de Eleições, em substituição do Dr. Manuel dos Santos Lopes, que renunciou ao respectivo cargo.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 31 de Outubro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Declaração

Declara-se que Maria Paula Abreu Crespo, escrituraría-dactilógrafa de 2.a classe contratada além do quadro desta Assembleia, por motivo de mudança de estado civil passou a usar o nome de Maria Paula Abreu Crespo Soares.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Outubro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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