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II SÉRIE — NÚMERO 3

Por outro lado, a floresta cria ou contribui para a criação de fracção significativa do armentio nacional, fundamentalmente quanto a ovinos e caprinos, para além de dar guarida e facultar alimentação a uma fauna silvestre rica e diversificada e, a títulos vários, altamente apreciada pela população. Acresce que presta à grei inestimáveis serviços, sendo os mais significativos a regularização do regime hídrico, a recuperação de perdidos fundos de fertilidade dos solos e a defesa destes contra a erosão, a protecção de albufeiras, margens, leitos e estuários dos cursos de água contra o assoreamento, e correcção de factores do clima e o combate à poluição atmosférica, hídrica e sonora. A estes serviços adicionam-se a fixação e posterior valorização das areias móveis em grandes frentes costeiras e, ainda, a oferta de espaços verdes especialmente propícios ao lazer, ao recreio e ao turismo do cidadão em busca do equilíbrio psicofisiológico na utilização dos seus tempos livres.

Antes da Revolução de Abril, os incêndios percorriam por ano e em média (dados relativos ao período de 1968-í 975) uns 10 000 ha da nossa floresta produtora de lenho e resina, com registo de um máximo de 19 000 ha em 1972. Depois dela, o nível médio anual aproximou-se dos 50 000 ha, com máximos superiores a 80 000 ha em 1975 e 1985 e um mínimo de 12 000 ha em 1977.

No contexto da política florestal nacional constitui necessidade imperativa e urgente suster a catástrofe incendiária que vem dizimando o nosso património silvícola, nomeadamente o produtor de lenho e de resina. Trata-se mesmo de um dos problemas nacionais cujo resolução, sendo de primeira prioridade e inadiável, não pode continuar a ser objecto de alheamento ou irresponsabilidade dos poderes de decisão política.

Uma tal situação compromete o próprio futuro do subsector florestai, retirando à lavoura uma das suas mais estáveis e acessíveis fontes de financiamento e colocando em sérios riscos, ou mesmo fechando-lhes perspectivas, as indústrias de madeira maciça e de resina que trabalham com matéria-prima nacional.

Essa situação constitui, além disso, um poderoso factor de dissuação relativamente ao objectivo de política, que consiste na expansão da actividade florestal, pois enfraquece e tende mesmo, em certas regiões, a anular a apetência dos proprietários ou empresários pela conversão ao uso silvícola das vastas áreas marginais ou submarginais para o cultivo agrícola, incultas ou subaproveitadas. Por outro lado, a terra queimada traz consigo a desolação ecológica, com as inerentes consequências na qualidade de vida das populações, na sua estabilidade e na credibilidade da nossa jovem democracia, perante a dificuldade de proteger do fogo criminoso um património vivo básico e, assim, de suster um fenómeno accionado por agentes ao serviço de interesses inconfessáveis, de que se conhecem os grandes contornos e os principais beneficiários.

No que toca aos produtores, a situação descrita é tanto mais grave quanto os incêndios de grandes proporções implicam um aumento súbito e acentuado da oferta, com' riscos de venda ao desbarato, dado que a remoção rápida dos salvados é fundamental por razões de sanidade das matas e de conservação da matéria-prima ainda comereiável (os salvados) em estado razoável de utilização.

Estando, porém, já diagnosticada a carência de material lenhoso da nossa indústria de madeira maciça e encontrando-se em laboração mais uma unidade produtora de pasta celulósica, aliás a maior unidade portuguesa deste tipo, é altamente preocupante assistir-se à exportação de grandes quantidades daqueía matéria-prima (em toro e em estilhas), cuja falta virá a sentir-se a médio, curto e longo prazos.

A exportação como mecanismo eficaz de combate à tendência para a minização do valor da produção florestal na mata não pode justificar a cedência pelo País de quantidades imensas de um produto cuja carência se avizinha rapidamente e arrastaria graves inconvenientes dos pontos de vista tanto da indústria como do emprego, tanto da lavoura como do País em geral. A desejada função reguladora do mercado caberá a outros mecanismos a que se pode lançar mão, sem que tal se traduza em pesados custos para o País.

A intervenção do Estado nesta matéria deverá, entretanto, basear-se num correcto conhecimento das variáveis e dos interesses em jogo, tendo sempre em atenção que se considera essencial não afectar a produção e a oferta de lenho, o que se acautela.

Assim sendo, manda o interesse nacional que se tomem medidas capazes de pôr cobro à situação catastrófica, e anualmente repetida, gerada pelos extensos incêndios que vêm assolando a nossa floresta. A realidade portuguesa actual obriga a uma legislação específica, na base da qual venha a ser possível e até obrigatório accionarem-se mecanismos de pronta e reconhecida eficácia na prevenção e na contenção das causas prinicipais dos grandes incêndios florestais.

Texto do articulado

ARTIGO 1.°

1 — É proibida a exportação da matéria-prima lenho, quer em toro quer em estilhas.

2 — O Governo pode, porém, autorizar excepcionalmente, em casos de reconhecida necessidade e ouvidas as Direcções-Gerais das Florestas e da Indústria, a exportação de material lenhoso do tipo referido no número anterior, desde que a mesma seja promovida por cooperativas de interesse público, criadas por cooperação entre o Estado, ou autarquias, e produtores florestais, ou, ainda não estando criadas, por empresas públicas.

3 — De igual modo, não estão sujeitos às restrições dos n.m 1 e 2 deste artigo os contratos de exportação de material que tenham sido indubitavelmente celebrados em data anterior ao início da vigência da presente lei.

4 — Não se consideram incluídas na proibição estabelecida no n.° 1 as exportações de costaneiras, esteios de minas, postes, e de madeiras preservadas por impregnação.

ARTIGO 2°

1 — Nas matas incólumes incluídas nas zonas afectadas pelos incêndios florestais é vedada, com a única excepção prevista no número seguinte, a exploração corrente do material lenhoso de qualquer espécie, enquanto os «salvados» existentes nas matas percorridas pelo fogo não forem totalmente transaccionados e extraídos.