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II SÉRIE — NÚMERO 3

nas alíneas e) e g), à verificação da solvibili-dade dos mutuários e à amortização dos créditos;

0 Desempenhar, para além das funções atrás enumeradas, quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pela entidade governamental de tutela.

Subsecção 2 Direcção-Ceral das Florestas

Artigo 30.°

1 — Cabe à Direcção-Geral das Florestas levar a efeito as acções compreendidas nos domínios seguintes:

a) Gestão, co-gestão ou controle da gestão das matas, tanto de produção como de protecção, do sector público e das que devam ser por este administradas na sequência de contrato juridicamente válido, como seja, por exemplo, o de arrendamento;

b) Promoção ou execução de acções de fomento, ordenamento da vida silvestre ou colaboração no planeamento e execução dessas mesmas acções quando estas se integrem nos planos e projectos cuia realização caiba ao Instituto de Fomento Florestal promover;

c) Execução permanente do inventário florestal e da correlativa cartografia e construção de tabelas de produção;

d) Divulgação, por todos os meios ao seu alcance, da política e das técnicas florestais e realização ou promoção das acções previstas na lei de bases de ordenamento florestal com vista à valorização do património existente, inclusive nos domínios da estrutura agrária, da exploração, protecção, comercialização e ensino técnico-profissional;

e) Programação de trabalhos de investigação e experimentação, bem como programação e realização ou promoção da realização de acções de demonstração de técnicas executivas e de modalidades de gestão, que sirvam directamente os seus objectivos;

j) Promoção de submissão ao regime florestal nas suas diversas modalidades e fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes, bem como dos preceitos contidos na legislação florestal em geral.

2 — A competência para a promoção, orientação e controle das acções ligadas ao cumprimento da lei de bases do desenvolvimento florestal referidas na alínea d) do número anterior, a discriminar mais concretamente em regulamento, será delegada pelo director--geral num subdirector, ao qual não poderão ser cometidas quaisquer outras funções.

Subsecção 3 Instituto Público de Fomento Florestal .

Artigo 31."

Ao Instituto Público de Fomento Florestal são cometidas, fundamentalmente, as competências necessárias

à execução correcta e eficaz da lei de bases do desenvolvimento florestal na parte correspondente à beneficiação florestal de uso múltiplo. Assim, cabem-lhe, em particular, as seguintes funções, a pormenorizar em regulamento:

á) Promoção de e participação activa em trabalhos de ordenamento do espaço em zonas de aptidão dominantemente florestal, preparação de normas de beneficiação florestal de uso múltiplo, de programas e de projectos no mesmo domínio e, ainda, análise e emissão de pareceres sobre projectos apresentados por entidades estranhas à organização florestal do Estado;

b) Execução ou promoção de execução dos projectos especificados na alínea anterior e controle dessa execução;

c) Realização ou promoção de acções coadjuvantes do desempenho das suas outras funções, em particular nos domínios do dimensionamento das unidades de gestão, da investigação e experimentação e da demonstração de técnicas executivas e de modalidades de gestão.

SECÇÃO 3

Órgãos, serviços e recursos do Gabinete de Politica e Coordenação Florestais

Artigo 32.°

1 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui um director, com a categoria de director--geral, coadjuvado por um subdirector, com a categoria de subdirector-geral, e os seguintes órgãos:

a) Conselho Directivo, presidido pela entidade governamental de tutela;

b) Comissão Administrativa, presidida pelo director do Gabinete;

c) Comissão Consultiva, também com funções de controle, da presidência do director do Gabinete ou, excepcionalmente, do presidente do Conselho Directivo quando este o entenda necessário.

2 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais possui os serviços seguintes:

a) Departamento de Estudos e Coordenação;

b) Departamento Financeiro.

3 — O presidente do Conselho Directivo pode delegar as funções que nessa qualidade lhe compete no director do Gabinete, substituindo-o este nas suas faltas e impedimentos.

4 — O Gabinete de Política e Coordenação Florestais dispõe ainda de um director financeiro, equiparado a subdirector-geral, que dirige o Departamento Financeiro, e bem assim de delegados regionais, com a categoria de subdirector-geral.

5 — O director do Gabinete, o subdirector, o director financeiro e os delegados regionais são vogais por inerência do Conselho Directivo, de que fazem parte, também por inerência, o director-geral das Florestas e o presidente do Instituto Público de Fomento Florestal.