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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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/) O estímulo e o apoio à implantação, conservação e exploração condicionada da cortinas de abrigo e outras comunidades arbóreas florestais em alinhamento ou galeria localizadas em áreas de uso agrícola;

/) O fomento da reconstituição e cultura de soutos incluídos ou anexos a explorações dominantemente agrícolas.

2 — A definição das condições em que se encontram as manchas ou maciços florestais do ponto de vista das alíneas g) e h) do número anterior será efectuada conjuntamente pelas direcções regionais de agricultura e pelos serviços regionais da organização florestal do Estado, em termos a regulamentar.

Artigo 3.°

1 — Para os fins inerentes à cooperação entre as direcções regionais de agricultura e a organização florestal do Estado, bem como para o desempenho das funções que, em matéria florestal, àquelas ficam a caber, a segunda facultará às primeiras técnicos seus que, em regime de destacamento, ficarão na dependência hierárquica dessas mesmas direcções, afectos aos respectivos serviços de extensão e executivos, com a incumbência de servirem de vectores das inter--relações funcionais entre as duas entidades, segundo protocolos previamente acordados.

2 — A organização florestal do Estado proporcionará também às direcções regionais de agricultura, com vista ao desempenho das funções que nesta lei lhes são atribuídas, alguns dos elementos materiais para tal necessários, como seja o material vivo convenientemente seleccionado que produza e, nos casos e pelos períodos em que eventualmente se encontre disponível, algum equipamento específico.

SECÇÃO 3 Preparação de normas

Artigo 4°

1 — Compete à organização florestal do Estado preparar e divulgar as normas a que devem cingir-se os planos e os projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo ou de ordenamento localizados nas zonas mencionadas no n.° 1 do artigo 1."

2 — A organização florestal do Estado poderá também estabelecer normas regionais ou locais sempre que o julgue conveniente, nomeadamente quando e onde preexistam ou se preveja que venham a constituir-se, com um mínimo de representatividade, unidades de gestão florestal suficientemente dimensionadas para serem objecto de beneficiação ou de ordenamento com fins de uso múltiplo, tanto por consociação de funções nas mesmas áreas como por compartimentação das áreas por funções.

3 — Na preparação das normas a que este artigo se refere, a organização florestal do Estado terá em conta — na medida em que as considere pertinentes e buscando um desejável consenso— as observações e as sugestões, nomeadamente de carácter social ou sócio-económico e ambiental, de todas as entidades especificadas no n.° 2 do artigo 1.° e de quaisquer outras de âmbito nacional, e sobretudo regional, que entenda por conveniente consultar.

SECÇÃO 4

Preenchimento das condições fundiárias, exigidas pela lei de bases do desenvolvimento florestal

Artigo 5.°

1 — Na sua acção junto dos produtores, a organização florestal do Estado e as restantes entidades que com ela colaboram nos termos da presente lei darão particular destaque às vantagens decorrentes, para os mesmos produtores, da constituição de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas e ao facto de o apoio estatal se encontrar, em grande parte, condicionado a essa constituição.

2 — O Estado promoverá a constituição das unidades referidas no número anterior de acordo com as exigências da lei de bases do desenvolvimento florestal, recorrendo aos meios e estímulos que serão facultados pelas leis das transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal, do arrendamento florestal e da caça, e seus regulamentos, bem como prestando auxílio técnico e financeiro às operações fundiárias inerentes, em condições a regulamentar.

3 — O Estado instituirá, no mais curto espaço de tempo possível, um banco de terras florestais e incentivará a constituição não só de sociedades de correcção fundiária e ordenamento e das diversas outras modalidades de organização de fomento florestal mas de todas as outras que, sob forma legal, se proponham os mesmos ou semelhantes fins.

SECÇÃO 5

Preparação e aprovação de planos e projectos

Artigo 6.°

1 — Os planos e projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo ou de ordenamento para cuja execução os detentores das áreas respectivas pretendam o apoio do Estado podem ser preparados por iniciativa e sob responsabilidade de qualquer dos intervenientes no sistema definido na presente lei e, em primeiro lugar, dos próprios beneficiários directos.

2 — Os planos e projectos referidos no número anterior serão, contudo, sujeitos a apreciação e aprovação pela organização florestal do Estado, salvo quando por ela hajam sido preparados, em termos a regulamentar.

Artigo 7.°

1 — A preparação pela organização florestal do Estado de planos e projectos de grande vulto — como regra destinados a executarem-se em anos sucessivos — efeefuar-se-á com recurso a grupos de projecto multidisciplinares e com a audição e cooperação das entidades regionais citadas nos artigos precedentes, enquanto representativas de diversos pontos de vista, e, bem assim, de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que a mesma organização entenda consultar.

2 — Os projectos deste mesmo tipe que eventualmente venham a ser apresentados à organização florestal do Estado para aprovação serão objecto de análise apoiada em reconhecimento local e precedida da procura de harmonização de critérios com as entidades mencionadas no n.° 1 deste artigo.