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II SÉRIE — NÚMERO 3

uso múltiplo de um estatuto coerente com o carácter inovador, a complexidade e a dificuldade das funções que lhe são cometidas, acrescidos da exigência de eficácia (qualidade técnica, produtividade) e de um ritmo elevado de realização. Estes requisitos são incompatíveis com a natureza de uma clássica direcção-geral, pois exigem agilidade, flexibilidade e a minimização dos travões burocráticos e, por tudo isto, um acentuado grau de autonomia;

d) O preenchimento de uma necessidade verificada empiricamente ao longo dos anos, que se encontra na sequência lógica dos objectivos descritos na última parte da alínea iii) e na alínea /). Trata-se da necessidade de ir preparando elementos que tornem viável a tomada atempada de decisões políticas, de planear coerentemente com uma política e de controlar eficazmente e de fora a actuação dos serviços.

Para tal concebeu-se uma entidade que, situada em posição intermédia entre os organismos técnico-executtvos e o titular da respectiva tutela, possa dedicar-se exclusivamente às tarefas de concepção e coordenação e ainda ao controle da acção realizadora dos mesmos organismos;

(?) A regionalização das funções executivas, entendida como a transferência para os prolongamentos regionais dos serviços centrais da maioria das decisões e dos meios de execução, materiais e humanos, inclusive financeiros. Esta transferência implica a correspondente transferência de responsabilidades por uma execução descentralizada, se bem que processada em termos normalizados;

f) A adequação de dirigentes e executores às respectivas missões, dos pontos de vista da capacidade técnica e directiva em todos os sentidos, do dinamismo, da adesão à política e do profundo empenho na consecução doa objectivos nacionais. Trata-se de uma condição cujo não preenchimento inutilizará qualquer estrutura por melhor concebida que ela se revele. A escolha de pessoal, em particular a escolha de dirigentes, não poderá basear-se em critérios alheios aos aspectos enunciados;

g) A renúncia à improvisação e a responsabilização efectiva em cadeia.

2 — Atribuições específicas. -=- Constituem atribuições específicas da organização florestal do Estado, entre outras:

a) A preparação e a proposta da política florestal do Estado;

b) A difusão das orientações resultantes daquela política junto das entidades destinadas a cooperar nas acções de divulgação e sensibilização e a participação intensa nestas últimas, através de pessoal convenientemente especializado e treinado;

c) A divulgação e o apoio de,carácter técnico, em geral;

d) A delimitação das zonas de beneficiação florestal prioritária, das zonas de ordenamento

florestal prioritário e das zonas de trabalho definidas na lei de bases do desenvolvimento florestal;

e) A preparação e a divulgação de normas para a beneficiação florestal de uso múltiplo e para o ordenamento florestal;

f) A preparação de parte dos projectos destinados a integrar-se nos programas anuais e mul-tianuais; a aprovação ou a promoção da correcção dos restantes projectos; a preparação das versões definitivas dos programas anuais;

g) A formação e o aperfeiçoamento de técnicos e pessoal executivo de todos os níveis (incluindo guardas e mestres florestais), bem como de empresários e gestores florestais;

h) A execução de uma fracção minoritária dos programas de beneficiação florestal de uso múltiplo com recurso a equipamento próprio;

0 A execução de parcelas variáveis daqueles mesmos programas no desempenho da sua missão supletiva, quando a iniciativa não estatal se revele insuficiente;

/) O apoio à execução dos programas de valorização do património florestal (projectos de ordenamento, em especial) e a execução de pequenas fracções dos mesmos programas, a título de exemplificação prática, consoante os meios disponíveis e as solicitações existentes;

/) A criação e o equipamento de parques de recepção, preparação, loteamento e armazenagem de produtos florestais; m) A gestão temporária dos parques referidos na alínea anterior, incluindo operações de comercialização dos produtos florestais; «) As acções de protecção contra agentes biológicos e físicos dc degradação do património florestal;

o) A coordenação e o controle de toda a execução corrente do cumprimento da lei de bases do desenvolvimento florestal;

p) A criação ou a promoção da criação das condições materiais, humanas e técnicas necessárias ao cumprimento das disposições legais em vigor na área da sua competência, nomeadamente da lei de bases do desenvolvimento florestal e diplomas associados;

q) A fiscalização do cumprimento das disposições legais em vigor.

IV — Os Tieios financeiros

1—A partir de 1963 assumiu progressiva.nsníe a sua plenitude a consciência de que as perspectivas de desenvolvimento do subsector floresta\ vinnaro sendo gravemente afectadas por estrangulamentos financeiros.

Esse ano assinalou uma marcada alteração qualitativa na política florestal até então implicitamente adoptada e que, se visava cm parte a reconstituição de recursos destruídos durante a guerra de 1939-1945, levava em conta sobretudo as funções de protecção que as matas são susceptíveis de desempenhar (Lei n.° 2069, por exemplo).

Através de uma série de disposições legais promulgadas a partir de 1963 e que culminaram com a entrada do Fundo de Fomento Florestal em fun-