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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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ARTIGO 22.°

1 — O Estado, por intermédio da organização florestal do Estado, contribuirá para a defesa dos interesses dos produtores florestais e estimulará as organizações destes, promovendo, inclusivamente, a extracção dos produtos das matas, a sua recepção, loteamento e comercialização.

2 — Para os efeitos indicados no número anterior, serão criados, por despacho do ministro competente e mediante proposta fundamentada da organização florestal do Estado, parques de recepção e loteamento dos produtos extraídos das matas, em número e localização convenientes.

3 — O equipamento e a gestão dos parques, bem como a comercialização dos produtos neles entrados, caberão inicialmente aos serviços florestais oficiais, em condições que defendam o desenvolvimento harmónico e sustentado da actividade florestal.

4 — As acções previstas nos números anteriores desenvolver-se-ão preferencialmente nas zonas de ordenamento florestal prioritário e naquelas onde se verifique concentração das iniciativas de agregação de áreas florestais.

ARTIGO 23°

1 — O Estado entregará a gestão dos parques de recepção e loteamento previstos no artigo anterior às estruturas associativas dos produtores florestais, nomeadamente a cooperativas de interesse público situadas nas respectivas zonas de influência, à medida que tais estruturas se fossem formando e adquirindo dimensão e organização adequadas.

2 — A entrega far-se-á segundo condições a estabelecer em regulamento, ressalvando-se sempre os direitos de fiscalização e controle dos mesmos parques pelo Estado.

ARTIGO 24."

Continuam em vigor as disposições legais sobre protecção e ordenamento dos montados de sobro e azinho, completadas, na parte aplicável, pela presente lei.

ARTIGO 25."

1 — As disposições incentivadoras constantes da presente lei não se aplicam às matas pertencentes ou de qualquer forma ligadas às empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal.

2 — Contudo, a cultura e a exploração dessas matas ficam sujeitas obrigatoriamente à apresentação de planos de ordenamento, a aprovar pelos serviços florestais oficiais.

3 — A apresentação nos serviços florestais oficiais dos planos de ordenamento referentes às áreas florestais já actualmente ligadas àquelas empresas deverá completar-se dentro do prazo máximo de 3 anos a contar da data da publicação da presente lei.

ARTIGO 26°

O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional florestal e no prazo máximo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de

estimular e facilitar decididamente a formação prática de empresários e de gestores de unidades com dimensão compatível com a elaboração e a aplicação de planos de ordenamento florestal.

ARTIGO 27.°

O Governo providenciará, através de medidas legislativas a tomar no âmbito da formação profissional e no prazo máximo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de instituir o ensino, quer de guardas e mestres florestais, quer de agentes técnicos florestais, em termos que se harmonizem com o espírito e a letra da presente lei.

ARTIGO 28.°

São revogados os Decretos-Leis n.M 439-D/77 e 439-A/77, de 25 de Outubro, bem como toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

ARTIGO 29.°

Compete à organização florestal do Estado a divulgação das disposições desta lei, bem como a promoção, acompanhamento e fiscalização das acções que delas decorrem.

ARTIGO 30°

O fomento e o ordenamento dos recursos florestais associados, nomeadamente cinegéticos e aquícolas das águas interiores, serão objecto de diplomas específicos, complementares da presente lei e elaborados na mesma linha de política subsectorial.

ARTIGO 31.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da mesma data através de decreto-lei.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PS: José Luis Nunes — Ferraz de Abreu — Carlos Lage — Jorge Lacão — Walter Rosa — Rosado Correia — Aloísio Fonseca — Sottomayor Cárdia — António Vitorino — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.° 27/IV

Lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal

Nota justificativa

I — Aspectos introdutórios

I — Não será possível promover o desenvolvimento sustentável do nosso subsector florestal a nível do agro a escalas e a ritmos minimamente satisfatórios sen que: 1) se disponha de um sistema de promoção e apoio que garanta a integração funcional das entidades com ele directamente relacionadas e para isso vocacionadas; e 2) se criem condições para suporte financeiro de um amplo conjunto de acções