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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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floresta, face às necessidades de um espaço europeu, desenvolvido e rico, altamente deficitário em produtos lenhosos.

Contudo, começar-se-á por tentar dinamizar as iniciativas dos interessados directos em regime de inteira voluntariedade, se bem que, a prazo, se procure forçar certas acções consideradas de utilidade pública mais urgente e relativamente às quais a resposta do empresariado se não verifique na necessária medida.

É óbvio que uma política deste tipo requer, por parte do Estado, a concessão de determinadas facilidades, estímulos e contrapartidas que tomem viável a sua consecução. Enumeram-se os principais:

1.° Divulgação rápida e generalizada das razões e objectivos da política adoptada, das acções a executar em consequência e dos meios postos à disposição de quem pretender executá-las;

2.° Concessão de financiamento para as acções em questão, em condições não só acessíveis como atraentes;

3.° Prestação de apoio técnico e executivo expedito e eficaz por parte dos serviços oficiais;

4.° Promoção de condições estruturais que permitam certas acções que, sem elas, seriam inexequíveis.

11 — Ê oportuno precisar que o ordenamento dos recursos florestais não deve efectuar-se à margem das actividades utilizadoras das matérias-primas a que dão origem. Elas constituem, no presente, o destino, pode dizer-se, quase exclusivo e a razão de ser económica da produção de tais matérias-primas; em particular à indústria consumidora de material lenhoso de pequenas dimensões se deve, na prática, grande parte da viabilização da cultura das nossas matas e só esta iconsente a obtenção futura das peças de grandes di-Imensões altamente valorizadas, que também se nos impõe produzir e se destinam, por sua vez, a indústrias próprias.

A necessidade de harmonização das duas componentes do subsector, a primária e a secundária, é pois óbvia e só ela permitirá o crescimento e o desenvolvimento equilibrados e sustentáveis do conjunto enquanto actividade produtiva solidária.

Considera-se, contudo, que a produção de bens florestais industrializáveis deve caber fundamentalmente ao sector primário, não sendo de incentivar a sua intenção no secundário, orientação cujos motivos se en-xwitram pormenorizados nas notas justificativas de ouros projectos de lei integrados na série a que este per-ence, nomeadamente no da lei designada «Transações fundiárias de terrenos de vocação florestal». Tem-se ainda em atenção a circunstância de os objectivos specíficos da produção de matérias-primas pela indústria nem sempre se coadunarem com os objectivos e índole mais genérica cuja defesa, evidentemente, ie não cabe. É esta uma função do Estado a que ele ão pode eximir-se e aqui reside a justificação do teor o artigo 25.°, que leva igualmente em conta a escala xniómica das unidades industriais, o seu apetrecha-lento técnico e a grandeza das áreas arborizadas que ; mesmas hoje controlam.

12 — Relembre-se, por último, que o presente pro-cto de lei, bem como aqueles que com ele visam criar pidições básicas para o desenvolvimento do subsector, ii concebida e elaborada de acordo com o espírito

que atribui especial relevo aos aspectos sociais decorrentes do fortalecimento da organização dos produtores florestais. Trata-se, sem dúvida, da via mais sã e mais segura de ir garantindo, como se impõe a todos os títulos, a substituição de um certo tipo de parasitismo urbano-industrial que, exercendo-se sobre os espaços rurais, seus patrimónios e seus activos, tem vindo por sistema a impedir o estabelecimento de relações mutualistas, obrigatórias e positivas nos dois sentidos, que constituem condição necessária de um desenvolvimento do subsector florestal cujo sucesso seja aferido pelo diapasão «melhoria da qualidade de vida» do português.

Aos objectivos económicos juntam-se os objectivos sociais, integrados uns e outros num modelo de ecologia humana aplicada que faz valer os valores humanos e perfilha o desenvolvimento sustentável.

Hoje o País não pode prescindir de tirar o melhor partido dos seus recursos, o que no âmbito do subsector florestal implica, para começar, a valorização dos patrimónios existentes.

CAPÍTULO I Beneficiação florestal de uso múltiplo

ARTIGO 1."

1 —Com vista a garantir de uma forma integrada o aproveitamento da energia da radiação solar, da água, do ar e do solo em vastas áreas incultas e marginais para a cultura agrícola, o Estado promoverá a respectiva beneficiação florestal de uso múltiplo, de modo a optimizar o conjunto de vantagens de todas as índoles, em especial as de natureza social, económica e ambiental, susceptíveis de serem obtidas através desta modalidade de desenvolvimento do subsector florestal.

2 — A intervenção estatal no domínio das zonas afectadas por incêndios florestais subordinar-se-á também aos princípios estabelecidos no número anterior e no artigo seguinte.

ARTíCO 2.°

1 — A beneficiação florestal de uso múltiplo abrange, para além da arborização, a instalação, o melhoramento e o ordenamento de pastagens em regime silvo-pas-toríl, bem como o fomento, a protecção e a usufruição ordenada dos recursos cinegéticos, apícolas e aquícolas nos espaços silvestres, incluindo as águas que os atravessam ou neles se localizam, proporcionando assim o bom aproveitamento tanto dos factores básicos da vida que em tais espaços concorrem como dos recursos disponíveis de diferente natureza, nomeadamente humanos e financeiros.

2 — As diversas actividades enunciadas no número precedente, todas elas integrando a beneficiação florestal de uso múltiplo, podem quer reunir-se total ou parcialmente sobre uma mesma área — uso múltiplo por consociação de funções—, quer distribuindo-se por áreas distintas — uso múltiplo por compartimentação por funções.

3 — O Estado providenciará para que as acções de beneficiação florestal que promova ao abrigo da presente lei respeitem as orientações definidas neste artigo e no anterior e garantam a criação de patrimónios