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II SÉRIE — NÚMERO 3

falhas no abastecimento reside nas limitações dos quantitativos produzidos e não na apropriação da produção.

No presente e dada a sua fraqueza financeira, o produtor primário não pode nem quer «armazenar» as «possibilidades» —tende mesmo a realizar os «crescimento» comercializáveis ou mais —, pelo que urge aliás regulamentar os cortes, aspecto a que a integração numa Europa altamente deficitária em material lenhoso confere o carácter de necessidade urgente. Basta, pois, que as nossas indústrias sejam competitivas em mercado aberto para, mesmo com recursos aos intermediários — madeireiros —, as vantagens da localização, se fazerem sentir e o problema do abastecimento jamais se pôr ou se pôr de modo irreversível. De um ponto de vista nacional, aliás, não nos interessam indústrias não competitivas, quer próprias quer, com mais força de razão se é possível, estrangeiras. A eventual ineficácia ou a cobiça de um sobrelucro, por vezes exportável, não pode ser pago pelos produtores primários sem graves inconvenientes para o desenvolvimento sustentável do subsector que, evidentemente, acarretariam riscos e inconvenientes paralelos para o País.

Crê-se que estas considerações bastarão para avaliar o fraco fundamento das apreensões expressas pelas indústrias em causa. De resto, estas poderão ir mais longe, se assim o pretenderem, aumentando a segurança e programando parte dos fornecimentos através de contratos a prazo que tenham como contrapartida, dc seu lado, a prestação de serviços aos produtores primários, sem que estes renunciem à detenção, gestão e obtenção de lucros das suas explorações. Aliás no projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal, que integra funcionalmente as diversas entidades nele interessadas, tais indústrias estão contempladas na base de uma acção dessa natureza, embora sob condição de que os preços dos fornecimentos não sejam prefixados à partida.

Texto do articulado

ARTIGO 1."

1 — Independentemente da sua natureza e regime jurídico, os produtores florestais privados que exerçam a respectiva actividade exclusivamente ao nível do sector primário gozam do direito de preferência na aquisição de terrenos utilizados florestalmente, bem como de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola nos casos em que pretendam, com essa aquisição, ampliar unidades de gestão insuficientemente dimensionadas ou criar unidades de gestão com dimensão adequada.

2 — Para os efeitos deste artigo, consideram-se próprias do sector primário as operações discriminadas no n.° 2 do artigo 2." da Lei do Arrendamento Florestal.

ARTIGO 2."

1 — Ficam sujeitas à obrigação de comunicação prévia aos serviços florestais oficiais as operações de compra e venda de terrenos utilizados florestalmente e, bem assim, de terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola que, não se destinando a utilização urbano-industrial, se encontrem em qualquer das condições seguintes:

a) Situados nas «zonas de beneficiação florestal prioritária» definidas nos termos do n.° 1 do

artigo 4.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

b) Situados nas «zonas de ordenamento florestal prioritário» criadas ao abrigo do n.° 1 do artigo 14.° da Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal;

c) Cujos promitentes-campradores sejam empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal ou outras empresas suas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo.

2 — A comunicação referida no número precedente deve dar entrada nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data prevista para a realização do acto notarial legalizador da transacção a que respeita.

3 — A consumação de qualquer contrato de compra e venda com inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo implica a sua nulidade e o pagamento conjunto, por vendedor e comprador, em partes iguais, de uma multa correspondente a 20 % do montante da transacção.

ARTIGO 3."

1 — O Estado tem direito de preferência na compra dos terrenos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do direito atribuído pelo artigo 1.° aos produtores florestais privados.

2 — Sempre que, desejando o Estado exercer aquele direito, se não chegue a acordo quanto ao preço, a avaliação dos terrenos em causa será feita por uma comissão constituída por um representante de caca um dos intervenientes, Estado e vendedor, e por um avalia dor independente, considerado competente e idóneo

ARTIGO 4.°

1 — Desde que fora das zonas prioritárias a que si referem as alíneas a) e b) do artigo 2.°, exceptuam-s transitoriamente dos direitos de preferência a favo dos prodtuores florestais primários privados:

a) Os terrenos a adquirir pelas empresas induJ triais utilizadoras de matérias-primas de orl gem silvícola que não hajam ainda atingido I limite considerado no n.° 3 do artigo 3.' dl Lei do Arrendamento Florestal; I

b) Os terrenos indispensáveis à obtenção dm áreas que as empresas referidas na alínea anti rior se hajam comprometido a arborizar M âmbito dos contratos de empréstimo avaliza dos pelo Estado e celebrados até à data

2 — Contudo, as empresas referidas na alínea a) I número anterior, por si, ou em conjunto com outfl empresas associadas ou a elas ligadas por qualqiH modo, só podem deter definitivamente, por propriedaB ou arrendamento, prédios rústicos cuja área flore» total não exceda a dimensão susceptível de produ™ no máximo, 25 % dos quantitativos de matérias-prinS necessárias à sua própria laboração actual. ■