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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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aos domínios tradicionais entre nós consignados aos serviços do Estado responsáveis pelo fomento, protecção e ordenamento dos recursos atrás enumerados.

6 — No âmbito da beneficiação florestal de uso múltiplo apenas se consideram, no que respeita à 1fase do programa proposto na presente lei, as áreas incultas do território marginais e submarginais para o cultivo agrícola. Sendo nelas imensa a obra a realizar, face aos meios materiais e humanos disponíveis para lhe fazer face, não se considera necessário, nesta altura, ampliar o âmbito e enveredar por discussões, certamente de valor teórico e úteis noutro lugar e oportunidade, sobre o ordenamento mais conveniente das áreas que, embora marginais para o cultivo agrícola, ainda se consideram, cartográficamente pelo menos, vinculadas a uma agricultura aleatória em progressivo abandono.

Tratando-se embora de criar as bases legais em que assenta uma obra de grande fôlego de beneficiação florestal de uso múltiplo de áreas marginais ou submarginais para o cultivo agrícola e, assim, a promoção de um continuado incremento do fluxo de bens e de serviços com origem nos espaços silvestres e através de uma acção de fomento que integre, de uma forma equilibrada, as diversas modalidades que uma tal beneficiação envolve, apresenta-se apenas um exemplo, retirado da modalidade arborização, para facultar uma informação quantificada sobre o que poderá representar para o País a concretização de uma das componentes do programa de beneficiação dos incultos que se submete à Assembleia da República.

Propondo-se um programa a cumprir, numa 1 .* fase, de 1986 até ao ano 2000 e a envolver quanto à componente arborização uma área global de 750 000 ha, se se tem em vista, e tem, reforçar grandemente a área coberta pela floresta, ali onde se impõe a muitos títulos esta modalidade de beneficiação, a começar por motivos de prestação de serviços de elevado significado, tem-se simultaneamente em vista o drástico reforço na produção de matérias-primas que daí advirão, bem como de todas as actividades com uma tal produção correlacionadas. A importância de que se revestirá para o País o cumprimento de um programa da natureza daquele que no presente projecto de lei se jropõe e se define quanto à natureza, escala e ritmo, joderá ser visualizada através das estimativas seguin-ies.

I Quando as matas instaladas ao abrigo da 1.a fase «ntrarem em produção, o nível médio da sua produção lenhosa não andará longe da actual produção anual do ■osso pinhal bravo, o que poderá ser sintetizado com Jantagem em termos energéticos como segue: produção liédia anual de um montante de energia, de energia Potencial química em forma de lenho utilizável, da Irdem do 1,7 X tO 13 kcal. Para efeitos de aferição, pcorde-se que: í) uma população de 10 milhões de ■ires humanos (média de 70 kg) consome por ano em ■íergia alimentar 10 13 kcal; ii) a produção anual de ■íergia de todas as nossas centrais hidroeléctricas foi Wm 1980 de I,8X 10 13kcal; e iii) a estimativa de toda I nossa produção agrícola não se afastará, em termos I; energia, dos 2,5 X 10 13 kcal/ano. I Poderá objectar-se não ser possível alimentar-nos k lenho. Porém, situados na Europa que constitui o Baior mercado importador de produtos florestais, le-Biosos incluídos (a projecção para o ano 2000 dá

uma importação variável entre os 85 e os 115 milhões de metros cúbicos, em equivalentes de madeira redonda), o aumento drástico da produção desta matéria--prima terá como consequência o desenvolvimento do nosso parque das indústrias florestais, com o consequente aumento da relação entre o número de postos de trabalho na indúsrria-comércio dos produtos florestais e na floresta, dos valores acrescentados, das ligações intersectoriais, dos efeitos multiplicadores por toda a economia, das economias externas e ainda do acentuado reforço do saldo positivo da balança comercial dos produtos florestais.

7 — A beneficiação florestal de uso múltiplo implica, como ficou atrás sumariado, a combinação no espaço, quer por consociação, quer por compartimentação, de padrões de aproveitamento diversos, quanto a natureza, a composição ou a estrutura, num mosaico que, garantindo a necessária estabilidade do conjunto dos ecossistemas presentes e das relações humanas com eles, igualmente garanta a harmonização dos objectivos e dos interesses em presença.

Como se compreende, não é possível, numa área inculta essencialmente minifundiária quanto a estrutura da propriedade, levar a cabo a obra de fôlego que se impõe sem curar de acautelar a constituição de condições estruturais com ela compatíveis. Isto é, não fará sequer sentido idealizar a beneficiação florestal de uso múltiplo de uma parcela qualquer de território constituída por propriedades de 1, 2 ou de mais alguns hectares, quantas vezes de sua parte repartidas por prédios diversos, sem acautelar a possibilidade prática de se constituírem unidades de ordenamento e de gestão minimamente dimensionadas.

O condicionalismo atrás referido, que constitui sem dúvida um dos maiores obstáculos ao progresso do nosso agro, não podia deixar de ser considerado na presente proposta legislativa. Para o ultrapassar propõe-se um leque de soluções alternativas que permite conciliar os direitos dos proprietários da terra inculta ou seus possuidores a qualquer título com a necessidade urgente, por todos sentida tanto a nível local como a nível regional ou nacional, de tirar partido das imensas áreas incultas marginais para a cultura agrícola, embora com potencialidades, de elevado grau com frequência, para outro tipo de utilizações produtoras de bens e prestadoras de serviços de que o País não pode continuar a prescindir.

Constando do projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal a instituição de mecanismos de obtenção de receitas especificamente votadas à beneficiação florestal de uso múltiplo dos incultos — de resto condição necessária do cumprimento do programa a cumprir até final do século que neste projecto se inclui —, será questão para concluir que na conciliação de direitos e de obrigações que se procurou equacionar, ponderar e resolver a contento deve também ser ponderada & própria contribuição financeira que o País se propõe prestar para que a terra abandonada e inculta passe, também ela, a contribuir para a melhoria dos níveis de vida e das condições de existência dos Portugueses, a começar pelos próprios detentores dos incultos.

A aplicação do espírito que informa e da letra que compõe o presente projecto de lei traduzir-se-á pela transmutação sistemática de uma imensa área inculta, essencialmente minifundiária quanto a estrutura da