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II SÉRIE — NÚMERO 3

CAPITULO III Organização cinegética e de conservação da fauna

Artigo 26.°

1 — São criados os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, abreviadamente designados por «conselhos cinegéticos», órgãos que visam contribuir para o necessário equilíbrio entre as actividades cinegéticas, agrícolas, silvícolas e turísticas, tendo sempre em vista a defesa do ambiente e a conservação dos recursos naturais, bem como garantir a participação democrática dos agentes a elas ligados.

2 — Os conselhos cinegéticos constituem-se a nível concelhio, regional e nacional e o seu funcionamento e a sua composição serão objecto de regulamentação, que, a nível concelhio, integrará sempre um representante autárquico.

3 — Compete-lhes, principalmente, o seguinte:

a) Propor à Administração as medidas que considerem úteis ao ordenamento, gestão, defesa e fomento dos recursos cinegéticos, particularmente no que respeita à sua área geográfica;

b) Pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às épocas, locais e processos de caça e às espécies susceptíveis de serem caçadas, bem como dar conhecimento dessas propostas aos órgãos competentes da Administração;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais e das condições de realização dos caçadores;

d) Pronunciar-se sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça e pelos caçadores, no seu exercício, à agricultura, propondo soluções que considerem necessárias à conciliação de interesses entre as actividades cinegética, turística, silvícola e agrícola, em sentido lato, tendo em vista a manutenção ou o estabelecimento do equilíbrio ecológico;

e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

/) Apoiar a Administração na fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a caça;

g) Colaborar nas revisões periódicas dos regulamentos de caça, propondo alterações sempre que estas se justifiquem.

Artigo 27.°

Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos, é conferido carácter oficial aos conselhos cinegéticos regional e nacional, sendo obrigatória a dispensa por parte das entidades patronais de todos os elementos que compõem os mesmos, quando devidamente convocados.

Artigo 28°

Quando for aprovada a nova lei de bases da pesca nas águas interiores, os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna passarão a deignar-se por «conselhos cinegéticos, aquícolas e de conservação da fauna» e a incluir uma secção aquícola.

CAPITULO IV (Disposições finais e transitórias

Artigo 29.°

1 — As receitas obtidas pelo Estado com a aplicação da lei da caça revertem para os serviços florestais oficiais competentes, como receitas próprias, destinando-se a cobrir, através do seu orçamento privativo, os encargos decorrentes do cumprimento desta lei, bem como de outras atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do fomento, ordenamento e gestão da fauna silvestre.

2 — O projecto de orçamento privativo a que alude o número anterior carece, no que se refere ao âmbito desta lei, de parecer dos membros do Conselho Cinegético Nacional.

Artigo 30.°

Para efeitos do disposto na presente lei e seus regulamentos, é conferido carácter de serviço nacional aos serviços florestais oficiais encarregados de lhes dar cumprimento.

Artigo 31.°

1 — São extintas as comissões venatorias previstas nas bases lix, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.

2 — Passam para os serviços florestais oficiais competentes as funções das comissões venatorias ora extintas que não são atribuídas pela presente lei aos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna.

3 — Os actuais membros das comissões venatorias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse dos conselhos cinegéticos, competindo-lhes, até lá, as atribuições para estes definidas.

4 — As disposições desta lei relativas à organização cinegética, salvo as repeitantes ao Conselho Cinegético Nacional, não são aplicáveis às regiões autónomas, nestas continuando em vigor a legislação anterior até à promulgação de nova lei pelos respectivos governos regionais.

Artigo 32.°

Ê revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma e seus regulamentos.

Artigo 33.°

A presente lei deverá ser revista no prazo máximo de 8 anos a partir da data da sua publicação.

Artigo 34.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação

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