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II SÉRIE — NÚMERO

ou danos em pessoas, perigos para as próprias populações cinegéticas ou seja conveniente por qualquer razão social, económica, ambiental ou científica.

2 — Ê sempre proibido caçar, sem autorização do possuidor, em quintais e jardins anexos a casas de habitação, e bem assim em quaisquer terrenos que circudem estas num raio de 200 m.

Secção II Regimes cinegéticos

Artigo 14.°

Para efeitos de organização da actividade venatoria, os terrenos da caça podem ser sujeitos ao regime cinegético especial.

Artigo 15.°

Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, o acto venatorio poderá praticar-se sem outras limitações que não sejam as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

Artigo 16.°

1 — Visando o desenvolvimento integrado nos espaços silvestres e o desenvolvimento turístico, bem como o ordenamento dos recursos cinegéticos, poderão ser criadas zonas de regime-cinegético especial.

2 — As zonas de regime cinegético especial classificam-se nas seguintes categorias: zonas de caça turística e consórcios cinegéticos.

3 — As zonas de caça são áreas demarcadas, de gestão vinculada a planos de ordenamento e de exploração cinegética e onde o exercício da caça é sujeito a condicionalismos específicos.

4 — Os planos de ordenamento definem as medidas e as acções a exercer no âmbito da conservação, do fomento e da exploração racional da caça, com vista a obter, em regime de sustentação, o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas das áreas em questão.

5 — Os planos de exploração, a divulgar anualmente, com antecedência conveniente em relação à época de caça, fixam os períodos, processos e meios de caça adequados, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do respectivo plano de ordenamento e ao alcance dos objectivos sociais, económicos e ecológicos a que a zona de caça se propõe.

6 — Nas zonas submetidas a regime cinegético especial em que existam importantes concentrações ou passagens de aves migratórias, o aproveitamento destas espécies deverá sempre subordinar-se a planos de exploração próprios, nos quais figurarão condições específicas para que a caca das referidas espécies seja adequadamente controlada.

7 — A criação das zonas submetidas a regime cinegético especial, bem como o seu ordenamento e exploração cinegética, são da responsabilidade do Estado, que a poderá delegar nos termos constantes dos artigos 18° e 19.°

8 — O exercício da caça nas zonas de regime cinegético especial está sujeito ao pagamento de taxas, em termos a regulamentar.

9 — As zonas de regime cinegético especial estarão sujeitas ao regime florestal, na modalidade aplicada a cada caso.

Artigo 17.°

1 — O Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que essa submissão seja declarada de utilidade pública.

2 — As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos ao regime cinegético especial auferirão de uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, retribuição essa que será da responsabilidade da entidade gestora da área.

3 — A sujeição de terrenos ao regime cinegético especial não liberta as entidades explorantes dos mesmos das obrigações fixadas por lei quanto ao seu adequado aproveitamento agrícola ou florestal.

Artigo 18.°

1 — Com vista ao aproveitamento turístico dos recursos cinegéticos, podem ser constituídas em terrenos dos sectores público, cooperativo ou privado zonas de caça turística, com duração limitada a períodos renováveis.

2 — A criação e ordenamento e a exploração de zonas de caça turística podem ser custeados e levados a efeito, quer directamente pelo Estado, autarquias e outras entidades de interesse público, quer por empresas turísticas privadas ou de economia mista às quais tal direito seja concedido.

3 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça turística efectuam-se, obrigatoriamente, de acordo com planos previamente sujeitos à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes, em todos os casos em que a respectiva elaboração não seja da sua responsabilidade.

4 — O exercício da caça nas zonas de caça turística destinavse prioritariamente a caçadores não residentes no território nacional, podendo, na caça a certas espécies ou em situações especiais, ser admitidos caçadores residentes em território nacional.

5 — A concessão do direito à criação, ordenamento e exploração de uma zona de caça turística a qualquer autarquia, empresa pública, de economia mista ou empresa turística privada será feita mediante o pagamento de taxas, a fixar em regulamento, sendo, no último caso, em termos que não confiram à entidade explorante outras regalias que não sejam as ligadas à auferição de benefícios económicos a montante e a jusante da exploração cinegética.

6 — O somatório das zonas de caça turística de um concelho não pode ser superior a 10 % da área rural do mesmo.

7 — A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela empresa concessionária de uma zona de caça turística compete aos serviços florestais competentes.

Artigo 19.°

I — Com vista a contribui'' ^ara a concretização dos objectivos específicos do presente diploma e para viabilizar a criação e o estabelecimento de «unidades de gestão florestal» bem dimensionadas, constituídas ou