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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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usufruição, numa via que aponta para a melhoria da qualidade de vida da nossa população.

5 — Na solução agora encontrada paira a conciliação entre os regimes de caça livre e de caça condicionada e tomada após efectivação de um inquérito a nível nacional, interessando caçadores, agricultores e autarquias e envolvendo três hipóteses alternativas, entre elas o projecto de lei sobre a caça apresentado em 1980 por um grupo de deputados do Partido Socialista, foi dada atenção a aspectos cuja importância se afigura manifesta, a saber:

a) Primeiro, não deverá continuar a publicar-se legislação cujo cumprimento não seja possível garantir minimamente, ou melhor, cujo incumprimento se saiba de antemão que será uma realidade muito generalizada e incontrolável. O enraizamento e o fortalecimento do regime democrático, que aos órgãos de soberania compete acautelar, não se compadece com o triste espectáculo da semianarquia ligada ao incumprimento das leis.

b) Em segundo lugar, os meios humanos e materiais, por um lado, o nível das capacidades e das experiências de planeamento de gestão e técnicas existentes, por outro, aconselham «manter os pés bem assentes na terra» numa altura em que se Vança um «grande projecto» integrado de desenvolvimento dos espaços silvestres, seus patrimónios e actividades correlacionadas.

c) Por outro lado, as predisposições, os hábitos e as carências em formação, ainda muito sentidas no nosso tecido social, levam a considerar muito seriamente as opiniões de uma «multidão de caçadores» que se opõem a determinadas soluções: é que elas conduzirão necessariamente, e no actual estádio do viver nacional, ao atropelo, ao abuso e à plena ilegalidade, impunes ou quase impunes.

d) Considere-se ainda a necessidade de concertação nacional criadora de um substrato propício ao surto de desenvolvimento por todos pretendido, pelo que é particularmente inoportuno criar conflito aberto entre portugueses por motivo de se permitir a raros (nacionais e estrangeiros) benefícios económicos de monta através de um tipo de exploração sem qualquer tradição que se proíbe aos restantes cidadãos. Aqui a única excepção a abrir deverá contemplar os casos em que tais benefícios surjam como contrapartida de uma efectiva contribuição para a organização do agro e das actividades ligadas, organização essa que constitui um dos factores chaves do progresso do mundo rural e do País.

e) Considere-se, finalmente, que se deverá evitar, a todo o transe, a repetição dos erros de um r»assf»do recente, que tantos prejuízos acarretaram ao País. Que do erro grosseiro e causticante se retire, ao menos, a lição!

6 — A criação de zonas de caça turística visa. como se disse, a obtenção de divisas e ainda evitar a sua saída por motivos de ordem cinegética. A solução encontrada, que consiste em limitar a nível do privado os benefícios económicos da exploração de uma zona de caça condicionada deste tipo às actividades a montante e a jusante do acto cinegético, não poderá ser desligada das considerações constantes da alínea d) do número anterior.

7 — A instituição do tipo de zonas de caça condicionada designado por «consórcios cinegéticos» — um caso particular dos «consórcios florestais», cuja insti-

tuição faz parte do projecto de lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal — liga-se intimamente a objectivos básicos do projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal, no que à beneficiação florestal de uso múltiplo respeita, e as soluções dele constantes, já que uma parte essencjal dessa beneficiação se confronta com zonas de pequena propriedade, onde necessário se torna criar unidades bem dimensionadas, viáveis ao fim de períodos de tempo relativamente curtos, fundamentalmente por associação de proprietários e mediante soluções que a possam promover, as quais passam, como se compreende, por uma. judiciosa integração no espaço e um adequado escalonamento de rendimentos a curto, a médio e a longo prazos.

Neste tipo de zonas de caça condicionada se deverá, assim, concentrar até final do presente século, pelo menos, boa parte dos recursos técnicos, humanos e materiais disponfveis, no contexto de um programa integrado de desenvolvimento do subsector florestal, tomado no seu sentido amplo e no que à face agrária respeita. Trata-se, é bom não o perder de vista, de começar a organizar sistematicamente o agro e suas actividades, embora tomando como ponto de partida as áreas incultas, e de criar ordenadamente patrimónios muito diversificados, na óptica do uso múltiplo por consociação de funções na mesma área e ou por compartimentação de áreas segundo funções objectivado em unidades bem dimensionadas.

8 — Não se deverá pôr cobro sem transição à única acção de algum relevo que os serviços do Estado competentes têm realmente vindo á exercer —com um grau de eficácia muito variável, consoante as fontes de informação disponíveis, diga-se de passagem — se não no sentido do fomento cinegético, pelo menos no sentido de retardar, quanto possível, a delapidação do património cinegético «caça menor indígena».

Sobre o assunto convirá não perder de vista as considerações constantes da alínea é) do n.° 5. De facto, acabar com as reservas seria hoje uma solução do mesmo tipo daquela que dizimou, pura e simplesmente, os riquíssimos patrimónios cinegéticos dos aramados e das coutadas, franqueados sem qualquer condicionamento aos caçadores tomados de vertigem.

Sendo reduzida a experiência e a capacidade de intervenção dos serviços de caça em matéria de ordenamento cinegético de áreas amplas, nomeadamente no que se refere à caça menor — aquela que, de facto, interessa à esmagadora maioria dos caçadores portugueses —, bem como muito escassos os meios humanos qualificados nesta matéria, considerou-se como mais realista a solução proposta no presente projecto relativamente à que consiste em lançar desde já a criação de zonas de caça condicionada nacionais e sociais, especificadas como tal. O manejo das reservas, desde que levado a cabo com outros cuidados e novos critérios, representará, afinal, uma fase de transição oportuna e útil, que criará as condições para o seu próprio desenvolvimento em zonas de caça condicionada, nomeadamente nacionais e sociais, ali onde for caso disso.

9 — O ordenamento dos patrimónios cinegéticos, envolvendo agentes e interesses díspares, por vezes opostos ou aparentemente opostos, só poderá ser alcançado através de regulamentação e arbitragem de uma entidade que a todos se sobreponha, na quali-