O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE NOVEMBRO DE 1985

109

a constituir ao abrigo da «lei de bases do desenvolvimento florestal», pode nelas ser constituído temporariamente o regime cinegético especial para criação de zonas de caça condicionada denominadas «zonas de consórcio cinegético», de acordo com o instituído na «lei de bases do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal» sobre os consórcios florestais.

2 — A criação, o ordenamento e a exploração das zonas de consorcio cinegético são da responsabilidade da entidade (ou entidades) gestora da unidade (ou unidades) de gestão florestal.

3 — O ordenamento e a exploração das zonas de consórcio cinegético efectuam-se, obrigatoriamente, de acordo com piamos previamente sujeitos à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes, em todos os casos em que a sua elaboração não seja da sua responsabilidade.

4 — A criação e a exploração das zonas de consórcio cinegético são feitas em termos a regulamentar, sendo isentas de pagamento de taxas.

5 — O exercício da caça nas zonas de consórcio cinegético destina-se a caçadores nacionais e estrangeiros, em geral.

6 — A fiscalização das obrigações assumidas pela empresa gestora de uma zona de consórcio cinegético compete aos serviços florestais competentes.

Artigo 20.°

1 — De acordo com o preceituado no n.° 1 do artigo 16.°, as reservas permanentes criadas ao abrigo do artigo 13.° poderão eventualmente ser abertas à caça condicionada, em termos a regulamentar, por razões ligadas ao ordenamento cinegético.

2 — As reservas temporárias já criadas ou a criar ao abrigo do artigo 13.° serão sujeitas a condições regulamentares que harmonizem, quanto possível, a necessidade de fomentar os recursos cinegéticos com a de proporcionar uma fruição de caça temporal e especialmente equilibrada.

SECÇÃO III Disposições diversas

Artigo 21.'

1 — Ê proibida a compra e venda de caça e sua comercialização, com excepção para a que é criada artificialmente ou abatida em zonas de caça condicionada.

2 — Será regulamentado o regime de detenção, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

3 — Não pode ser feita importação ou exportação de ovos ou exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização dos serviços florestais oficiais competentes.

Artigo 22°

Poder-se-á proceder à criação artificial de caça. visando a reprodução das espécies cinegéticas para o repovoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de tiro ou treino de cães de caça.

Artigo 23.°

1 — Pode ser autorizada a instalação de campos de treino para caçadores destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatorio, nomeadamente o exercício de tiro no treino de cães de caça.

2 — Não é permitida a instalação de campos de treino para caçadores em terrenos de reconhecida aptidão cinegética e a sua área não pode execeder 15 ha.

3 — Nos campos de treino para caçadores somente são autorizados a largada e o abate de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

SECÇÃO IV Infracções e penas

Artigo 24.°

1 — As infracções à disciplina da caça são puníveis, em conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

d) Pena de prisão até um ano;

b) Pena de multa de 1000$ a 100 000$;

c) Suspensão do direito de caçar.

2 — A suspensão do direito de caçar pode vigorar por 1 a 5 anos ou definitivamente.

3 — A condenação por infracção à disciplina da caça acarreta, como pena complementar, a perda a favor do Estado dos instrumentos utilizados na sua per-petração, designadamente das armas utilizadas, salvo se o tiverem sido contra a vontade do seu proprietário, caso em que serão retidos temporariamente para avaliação, cabendo ao infractor o pagamento do respectivo valor.

4 — Em caso de reincidência em infracções que acarretam a suspensão do direito de caçar, esta terá a duração mínima de 5 anos.

5 — O não acatamento da suspensão do direito de caçar é punível com pena de prisão de 3 meses a 1 ano.

6 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a suspensão do direito de caçar nem a perda do produto da infracção ou dos instrumentos utilizados na sua perpetração.

7 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.

8 — A recusa do caçador a identificação, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com pena correspondente a crime de desobediência.

9 — O produto das multas aplicadas por infracção das disposições legais sobre a caça reverte, como receita própria, a favor dos serviços florestais oficiais competentes.

Artigo 25.°

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo quanto a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça. caso a que se aplicará o princípio da responsabilidade objectiva ou emergente do risco assumido.

à