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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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ARTIGO 5.°

1 — O Estado poderá exercer retroactivamente o seu direito de preferência em relação aos terrenos mencionados na alínea b) do artigo precedente que excedam o limite estabelecido no n.° 2 do mesmo artigo e no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal em qualquer momento posterior ao termo da beneficiação desses terrenos pela empresa compradora.

2 — O exercício desse direito implica, porém, que

0 Estado reembolse a empresa pelos custos por c!a suportados e ainda não recuperados e lhe garanta, directamente ou através de terceiros, o fornecimento das matérias-primas que venham a ser produzidas de acordo com o ordenamento aplicável, aos preços correntes nas ocasiões do fornecimento.

ARTIGO 6."

1 — O Estado arrendará ou venderá os terrenos adquiridos no âmbito desta lei quando se trate de constituir unidades de gestão bem dimensionadas ou de ampliar, com o mesmo fim, outras já existentes, desde que não seja prioritário mantê-los no património estatal por motivos ligados ao adequado cumprimento Ida política subsectorial adoptada.

2 — Quando o objectivo do número anterior não possa, de momento, ser alcançado por essa via, os terrenos adquiridos pelo Estado serão integrados num [«banco de terras florestais» e mais tarde arrendados pu vendidos com o mesmo objectivo.

1 ARTIGO 7."

I Os terrenos incultos e marginais para a cultura agrí-lola e os terrenos sujeitos a uso florestal nas condições Bo n.° I do artigo 39.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, que, nos termos do mesmo artigo, sejam Expropriados ou arrendados compulsivamente serão licorporados no banco de terras florestais a que se Irfere o ri.° 2 do artigo precedente.

I ARTIGO 8."

I As aquisições de terrenos efectuadas nos termos do 1-tigo 1.° beneficiam de uma redução de 30 % na sisa, llvo quando esses terrenos estejam situados nas zonas m beneficiação ou de ordenamento florestal prioritário, ■so em que a redução será de 50 %.

I ARTIGO 9."

IÉ revogada toda a legislação anterior incompatível ma as disposições deste diploma.

I ARTIGO 10.°

I\ presente lei entra em vigor no dia imediato ao I sua publicação e será objecto de regulamentação litro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, 4 de Novembro de M5. — Os Deputados do PS: Carlos Lage— fosé Is Nunes—Rodolfo Crespo — António Vitorino — I Vieira — Sottomayor Cárdia — Manuel Alegre — mraz de Abreu — /org

PROJECTO DE LEI N.a 26/W

Lei de bases do desenvolvimento feresísà' Nota justificativa

1 — Num estádio do processo histórico português em que importa a todos os títulos tirar melhor partido dos patrimónios renováveis de que dispomos e de promover a entrada em circulação dos recursos potenciais que, fazendo-nos embora muita falta, a inércia ou o desleixo, de mãos dadas com carências no planear e no prever, têm vindo por sistema a encobrir ou a fazer esquecer, o subsector florestal é um dos que abre mais amplas e melhores perspectivas e. por isso, um dos prioritários em matéria de investimento.

2 — A traduzir a tomada de consciência do que atrás fica assinalado, o IX Governo Constitucional incluiu no seu Programa, entre outras, medidas principais, que visam:

a) A criação de condições estruturais e outras para a concretização de um programa de beneficiação florestal de uso múltiplo, envolvendo, na componente arborização, tima área anual de 50 000 ha, de que o projecto florestal em curso constitui uma parcela;

b) A valorização e protecção da floresta, nomeadamente a recuperação e o ordenamento do montado de sobro, bem como o ordenamento cultural das matas produtoras de lenha e de resina, e ainda medidas de prevenção, detecção e combate aos fogos florestais:

ó) O fomento, a protecção e o ordenamento da usufruição da vida silvestre, nomeadamente da fauna cinegética, aquícola e apícola.

Esta unidade de política florestal, abarcando o espaço silvestre (em paralelo com e em complemento dos espaços agrícolas e dos espaços urbano-industriáis), seus patrimónios, matas incluidas, e actividades directamente relacionadas, emana da opção de um modelo cujas traves mestras constara igualmente do Programa do IX Governo, a saber:

a) Promoção do aproveitamento progressivo e racional da energia da radiação solar, do ;¡r, da água e do solo, por forma a garantir-se a melhoria da produção de bens renováveis (alimentares e outros) e da prestação de serviços com sede no agro, nos termos de um desenvolvimento sustentável;

6) Aumento quantitativo e qualitativo da produção de bens florestais no contexto de uma incisiva política de uso múitipto dos espaços não agricultados ou agricultáveis, entendida que seja essa política no seu sentido lalo, isto é, tanto por consociação de objectivos na mesma área como por compartimentação das áreas por objectivos;

c) Criação de condições que permitam kvar mais longe o processamento industrial dos produtos florestais com vista à criação de emprego, e assim ao aumento da proporção entre o número de postos de trabalho na indústria-co-mércio envolvidos e na floresta, ao aumento dos benefícios auferidos pelo produtor e pelo consumidor, bem como ao incremento dos