O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

118

II SÉRIE — NÚMERO 3

silvestres, matas incluídas, cuja composição, estrutura, distribuição no espaço e funcionamento no tempo permitam obter:

a) A combinação graduada dos objectivos de produção de bens e de prestação de serviços em função dos interesses nacional, regional e local, considerados por esta ordem;

b) A estabilidade dos sistemas ecológicos criados, minimizando a sua vulnerabilidade aos agenles de delapidação física e de degradação biológica.

ARTIGO 5°

0 Estado garantirá as condições financeiras, estruturais, humanas e outras que possibilitem a execução de um programa de beneficiação florestal de uso múltiplo de incultos rigorosamente de acordo com as orientações definidas nos artigos anteriores e cuja componente arborização envolva na sua 1." fase uma áieti global de 750 000 ha, a beneficiar no prazo de 15 anos e com início na campanha de 1986-1987.

ARTIGO

1 — O Estado, através da respectiva organização florestal, dará prioritariamente apoio financeiro, económico, técnico e executivo, pela ordem a seguir indicada, às acções de beneficiação florestal de uso múltiplo localizadas:

o) Em zonas de beneficiação florestal prioritária, definidas e caracterizadas pela organização florestal do Estado e criadas, por sua proposta, através de portaria do ministro competente:

b) Em unidades de gestão florestal que, embora fora de qualquer das zonas referidas na alínea a), tenham dimensão compatível com o ordenamento dos recursos envolvidos;

c) Em todas as restantes áreas que, sob forma individual ou associada, incluam uma extensão mínima a arborizar de 50 ha.

2 — Contudo, o apoio do Estado nos termos da alínea a) do n.° 1 fica condicionado à existência ou constituição de unidades de gestão florestal com dimensão compatível com a necessidade de ordenamento dos recursos respectivos, com a excepção do n.° 1 do artigo 8.°

3 — O Estado poderá ainda conceder o apoio previsto no n.° 1 deste artigo, independentemente da localização e das dimensões das áreas a beneficiar, quando para tanto possua recursos materiais e humanos disponíveis, após terem sido contemplados todos os casos previstos nas alíneas a), b) e c) daquele número, e a escassez de dimensão não inviabilize a consecução dos objectivos mínimos que a organização florestal dc Estado fixe para o efeito.

4 — Das acções executivas decorrentes da aplicação da presente lei pelo menos 50 % terão lugar nas zonas referidas na alínea c) do n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 5."

\ — A constituição das unidades de gestão florestal referidas no artigo 4.° poderá ser efectuada através

de qualquer modalidade legal, tendo preferência as seguintes:

a) Associação dos proprietários dos prédios a beneficiar, nomeadamente sob forma cooperativa;

b) Compra ou arrendamento por entidade privada, singular ou colectiva, dos prédios a beneficiar;

c) Consórcio temporário entre o Estado ou as autarquias e os proprietários dos prédios envolvidos;

d) Constituição de cooperativas de interesse público com participação do Estado ou das au tarquias;

e) Constituição de outros tipos de sociedades de economia mista;

/) Compra ou arrendamento pelo Estado de prédios a sujeitar a beneficiação, com ou sem revenda ou subarrendamento.

2 — Tanto na constituição de unidades de gestão florestal como nas acções de beneficiação dos terrenos correspondentes, o Estado dará prioridade às modalidades constantes do número anterior pela ordem que nele figuram, salvo quanto às duas últimas, para as quais as opções serão tomadas caso a caso pela organização florestal do Estado, em função dos factores económicos, sociais e ecológicos envolvidos.

ARTIGO 6."

1 — A organização florestal do Estado estabelecerá programas multianuais, desdobrados em programas anuais, de apoio à beneficiação florestal de uso múltiplo, englobando todas as modalidades que tal apoio pode assumir.

2 — O dimensionamento dos programas teiR em conta o determinado no artigo 3.° e a organização florestal do Estado deverá preparar, com a indispensável antecipação, as condições de toda a ordem indis pensáveis para a sua realização sem estrangulamentos nos prazos fixados e conforme as metas estabelecidas devendo esta matéria ser pormenorizada em regula mento.

3 — As acções de beneficiação florestal objecto di presente lei não só se cingirão aos programas a que si referem os números anteriores, mas obedecerão obri gatoriamente a normas estabelecidas pela organizaçãi florestal do Estado, quer para as zonas de beneficiaçã florestal prioritária, quer para todas as outras área onde a actuação deva ter amplitude significativa oi por outro motivo (por exemplo, defesa do ambientf conservação dos recursos naturais, imperativos ec< nómicos nacionais ou regionais), exija normalizaçã<

ARTIGO 7."

» — A criação das zonas de beneficiação flerest prioritária será publicitada mediante a afixação de ec tais nos lugares do costume dos concelhos ou fregii sias em que as mesmas zonas se localizem.

2 — Os trabalhos executivos nas zonas de benefici ção florestal prioritária serão faseados no espaço e i tempo e o respectivo faseamento dado a conhecer pe forma descrita no número anterior.