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II SÉRIE - NÚMERO 3

e empreendimentos em boa parte incompatíveis com os meios e os mecanismos normais de financiamento, nem tão-pouco com as limitações e os condicionalismos ligados aos orçamentos do Estado. De resto, estes muito dificilmente poderão fazer face ao montante dos encargos inerentes a programações com real impacte no nosso processo de desenvolvimento, nâo obstante o País, por intermédio do próprio subsector, esteja em condições de encontrar soluções viáveis e plenamente satisfatórias. São estas as lacunas que se visa colmatar com o presente projecto de lei.

2 — Objectivos. — São dois os grandes objectivos técnico-económicos que importa garantir em correspondência com as duas grandes vias de desenvolvimento do subsector florestal, senso lato, a nível do agro, definidas e exploradas no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal: promover o uso florestal múltiplo dos terrenos incultos e marginais para a agricultura (capítulo da beneficiação florestal de uso múltiplo); promover e apoiar a valorização do património florestal do País, com vista à optimização dos benefícios que ele pode proporcionar à colectividade (capítulo da valorização do património florestal).

Esta dualidade de objectivos implica:

a) A adopção de uma perspectiva de progresso técnico e económico-social e o consequente ordenamento dos recursos em causa, tendo em conta a qualidade de vida das populações, com relevo para as que mais directamente lhes estão ligadas;

b) A produção, para além dos produtos florestais mais típicos, de bens associados e de serviços diversos, de modo a conseguir o equilíbrio na ocupação do espaço, a diversificação das utilidades e a obtenção mais breve possível de parte dos benefícios;

c) A harmonização silvo-industrial, tendo em conta

as necessidades de ambas as partes (limitadas pelas restrições de ordem ecológica), mas em função dos interesses nacionais e regionais;

d) A execução de programas a ritmo suficientemente rápido para que uma parcela significativa dos resultados ocorra dentro de um horizonte temporal razoável que não tire sentido ao planeamento.

Como se compreende, sendo o obiectivo último da política perfilhada a melhoria da qualidade de vida do Português, como fruto de um processo de desenvolvimento sustentável, a elaboração deste número assentou em meras preocupações de apresentação sintética e metodológica e não numa óptica tecnicista.

3 — Metas. — Quanto ao primeiro dos grandes objectivos atrás fixados, pretende-se beneficiar, numa primeira fase e no que respeita à componente arborização, aquela que se pode fixar, 750 000 ha em 15 anos, a partir de 1986, ou seja, uma média de 50 000 ha/ano, meta anual mínima a atingir num prazo máximo de 4 anos.

Relativamente ao grande objectivo descrito em segundo lugar, é necessário destacar que, muito embora se deseje abranger todo o património existente, as dificuldades que essa pretensão envolve no que se refere quer aos meios disponíveis quer, sobretudo,

à sensibilização e receptividade dos detentores daquele património, levarão a concentrar de início o essencial das acções em zonas bem definidas (zonas de ordenamento florestal prioritário) que, multiplican-do-se e alargando-se progressivamente, venham mais tarde »a cobrir completamente as áreas em causa. Não é, contudo, previsível, de momento, o ritmo que será viável imprimir a um processo que se deseja tão rápido quanto possível.

4 — Condições globais requeridas (à escala nacional). — A aplicação do que se propõe no projecto de lei de bases do desenvolvimento florestal, e assim a prossecução dos dois grandes objectivos anteriores, implica a reunião de determinadas condições, a saber:

a) Sensibilização dos beneficiários potenciais relativamente às vantagens que para eles próprios resultam do aproveitamento integrai de áreas actualmente improdutivas, da adopção de critérios técnicos na sua actividade e das condições a preencher para estes fins: dimensionamento e equipamento das explorações; ordenamento dos recursos disponíveis (óptica do uso múltiplo em sentido lato); responsabilização dos produtores pela execução das operações culturais, de realização e de comercialização; formação profissional tanto de empresários como de gestores e de pessoal executivo;

b) Uniformização dos critérios de actuação, através de normalização e planeamento;

c) Existência de pessoal técnico, de concepção e de direcção capaz e motivado;

d) Disponibilidade de pessoal executivo de todos os níveis, devidamente preparado e mobilizável em tempo oportuno;

e) Existência de capacidade executiva suficiente e caracterizada pelo manejo eficaz dos meios humanos e materiais;

f) Existência de recursos financeiros nos quantitativos necessários e nas ocasiões rigorosamente apropriadas.

Só assim será possível reunir os factores de êxito, nomeadamente: i) a receptividade relativamente aos objectivos e empenho na execução das acções decorrentes; ii) a abertura à concretização das condições fundiárias indispensáveis; /íí) a viabilização consequente do ordenamento dos recursos e da implantação das infra-estrutras necessárias, em termos económicos; iv) a aplicação de tecnologia adequada.

5 — Meios necessários ao preenchimento das condições. — Para preenchimento das anteriores condições, de que não fazem parte as financeiras, a tratar em título específico, são necessários os seguintes meios:

/) Associar, a nível político-local, £s entidades autárquicas às tarefas de sensibilização e aos empreendimentos a levar subsequentemente a efeito;

íí) Conferir-lhes a faculdade de iníc¡£tiva autónoma nestes domínios, com garantia de correspondência dos serviços oficiais, quando preenchidas algumas condições básicas;

iii) Fazer participar as mesmas entidades, bem como as associações de agricultores localmente activas, na programação das acções a levar & efeito nas respectivas áreas de influência;