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II SÉRIE — NÚMERO 3

última ao serviço dos objectivos da política florestal adoptada;

b) Libertar os dirigentes de cada um daqueles domínios, qualquer deles absorvente, das preocupações inerentes ao outro, aproveitando todas as potencialidades de uma adequada especialização;

c) Manter o acervo de recursos indiferenciado, não fixando a priori o destino de qualquer das suas parcelas, de modo a conservar inteira liberdade de utilização e de ajustamento a circunstâncias mutáveis ou imprevistas;

d) Facultar uma completa responsabilização e um apertado controle de uma gestão financeira não secundarizada;

e) Concentrar e facilitar a obtenção de empréstimos para aplicação no sector, quer provenham do mercado financeiro interno quer do externo;

/) Enfrentar mais facilmente os riscos inerentes à amortização dos créditos (distribuídos por maior número de beneficiários, em confronto com hiptóeses em que a respectiva concessão seja compartimentada).

CAPÍTULO I Sistema de apoio ao desenvolvimento florestal SECÇÃO 1 Definição de zonas de acção

Artigo 1.°

1 — Na definição das zonas de acção (zonas de beneficiação florestal prioritária e zonas de ordenamento florestal prioritário) previstas nos artigos 4." e 14.° da lei de bases do desenvolvimento florestal, bem como a preparação dos programas que lhes digam respeito, ter-se-á em conta a necessidade de harmonizar os interesses nacional, regional e local, graduados por esta ordem.

2—Para os efeitos do número anterior, a organização florestal do Estado será coadjuvada pelas autarquias locais, pelas direcções regionais de agricultura, pelos serviços da Secretaria de Estado do Ambiente, sempre que se trate de áreas confinadas também sob sua jurisdição, pelos órgãos de coordenação regional e pelas associações de agricultores com expressão nas regiões em causa.

3 — A colaboração a estabelecer de acordo com o número anterior processar-se-á conforme critérios previamente acordados.

4 — Na ordem de instalação das unidades de gestão florestal modelo previstas no artigo 17.° da lei de bases do desenvolvimento florestal, a organização florestal do Estado conferirá prioridade àquelas cujas localizações melhor se prestem a sensibilizar e a esclarecer os detentores das áreas de uso ou vocação florestal a beneficiar no âmbito das zonas definidas de acotdo com o n.° 1 deste artigo.

SECÇÃO 2

Cooperação das direcções regionais de agricultura

Artigo 2.°

1 — A cooperação das direcções regionais de agricultura para os efeitos do disposto no artigo anterior e para o desenvolvimento florestal em geral será concretizada mediante:

a) A detecção, no decurso da sua actividade corrente, de zonas desprovidas de aptidão agrícola e carecidas de beneficiação florestal, bem como de áreas de uso florestal que necessitem de orientação e intervenção técnicas, bera como a complementar sensibilização dos respectivos detentores relativamente a tais problemas;

b) O reforço das acções de sensibilização empreendidas pela organização florestal do Estado nas zonas de aptidão predominantemente florestal em que existam manchas ou ilhas significativas de uso agrícola a que prestem assistência;

c) A identificação de áreas de vocação silvestre cuja beneficiação florestal de uso múltiplo seja importante para a agricultura das respectivas regiões, quer devido à necessidade de regularização do regime hídrico, por vezes como medida de protecção contra cheias e a redução da capacidade útil das albufeiras dos aproveitamentos hidroagrícolas, quer em resultado de ser indispensável amenizar o ambiente ou combater a poluição;

d) A consciencialização dos empresários agrícolas afectados pelos problemas referidos na alínea anterior e a cooperação nas acções de sensibilização dos detentores das áreas de vocação silvestre em causa;

e) A divulgação, sempre que para tal surjam oportunidades, da necessidade de tirar o máximo partido do património florestal do País, dos requisitos que esse objectivo implica e dos reflexos positivos que as acções decorrentes terão para os produtores a nível local e a nível geral;

/) O registo de zonas de uso florestal e de explorações florestais com que contactem e cujos detentores se encontrem receptivos relativamente à matéria da alínea e);

g) O apoio à cultura, exploração e protecção das manchas florestais integradas em explorações ou zonas de aptidão predominantemente agrícola que, isoladamente ou em conjunto com outras manchas florestais na sua continuidade ou vizinhança, não perfaçam dimensão suficiente para permitir o respectivo ordenamento, imediato ou a prazo previsível, em regime de uso múltiplo florestal e com vista ao alcance de objectivos autónomos;

h) O apoio à condução de pequenos maciços florestais situados em ilhas dos perímetros de rega ou em outras zonas de desenvolvimento agrícola, quando tais ilhas se encontrem nas condições de isolamento e dimensão definidas na alínea precedente;