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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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5 — A organização florestal do Estado apoia tecnicamente, quando para tal solicitada, o trabalho executivo previsto no número anterior.

4 — No âmbito do sector privado dos meios de produção, a organização florestal do Estado pode também executar projectos de ordenamento dos programas estabelecidos, mediante solicitação prévia dos interessados e a título exemplificativo.

SECÇÃO 8

Outras modalidades de cooperação para o desenvolvimento florestal

Artigo 13.°

1 — A cooperação das autarquias no desenvolvimento florestal poderá abranger, nas áreas da respectiva jurisdição:

a) Acções visando a pré-associação de detentores de terrenos de vocação florestal para a realização de trabalhos em comum ou a constituição de unidades de gestão florestal convenientemente dimensionadas;

b) A execução material de projectos de beneficiação florestal ou promoção dessa mesma execução;

c) A identificação e recrutamento de pessoal executivo para a execução de trabalhos não mecanizados.

2 — A organização florestal do Estado dará obrigatoriamente o andamento mais rápido possível, em condições a regulamentar, às solicitações apresentadas pelas autarquias no seguimento das acções empreendidas pelas mesmas nos termos da alínea á) do número anterior.

3 — A organização florestal do Estado apoiará ainda as autarquias na sua cooperação no domínio do desenvolvimento florestal, através da cedência, a solicitação destas, de técnicos seus em regime de destacamento, por períodos e em condições a acordar.

Artigo 15.°

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Os serviços de pecuária competentes cooperarão com a organização florestal do Estado na programação do desenvolvimento pecuário a levar a efeito nas

áreas sujeitas à silvo-pastorícia, na obtenção dos efectivos iniciais indispensáveis ao futuro aproveitamento ordenado das mesmas áreas, no crescimento gradual e equilibrado dos referidos efectivos e na manutenção desses efectivos em condições sanitárias adequadas.

SECÇÃO 9 Material de reprodução

Artigo 16.°

A organização florestal do Estado manterá um serviço nacional de produção de sementes e de viveiros, incluindo campos de multiplicação de culti-

vares de espécies pascícolas, e poderá celebrar com viveiristas e outras entidades privadas contratos de fornecimento de plantas e sementes e constituir empresas de economia mista com fins análogos, de modo a garantir as necessidades de material de reprodução inerentes à execução dos programas de beneficiação e de ordenamento referidos nesta lei, sob condições a regulamentar.

Artigo 17.°

1 — A organização florestal do Estado manterá serviços nacionais que, para além de outras atribuições específicas, garantirão a produção de material vivo que permita cumprir os programas de beneficiação florestal de uso múltiplo e de ordenamento da vida silvestre nas suas componentes cinegética, aquícola e apícola.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a organização florestal do Estado poderá celebrar com entidades privadas contratos de fornecimento de material vivo das espécies cinegéticas, aquícolas e apícolas adequadas e constituir empresas de economia mista com fins análogos, sob condições a regulamentar.

SECÇÃO 10 Acompanhamento e fiscalização

Artigo 18.°

1 — Os trabalhos de beneficiação florestal de uso múltiplo e de valorização do património florestal levados a efeito por executores não estatais ficam sujeitos a acompanhamento e fiscalização assíduos pela organização florestal do Estado, particularmente por intermédio dos respectivos serviços regionais.

2 — Os actos de acompanhamento, fiscalização e controle visam assegurar não apenas a correcção técnica das operações efectuadas como o cumprimento das metas e prazos fixados e ainda, passo a passo, a correcção dos custos efectivos que não poderão, salvo em casos excepcionais e imprevistos implicando revisão prévia dos projectos, exceder as estimativas constantes dos mesmos.

SECÇÃO II Organizações para o desenvolvimento florestal

Artigo 19.°

1 — O sistema de apoio ao desenvolvimento florestal — e em particular a sua componente estatal — procurará favorecer o aparecimento de entidades privadas, cooperativas, ou de economia mista com o fim específico de contribuir para o desenvolvimento da actividade florestal.

2 — Para os efeitos do número anterior, o Estado estimulará ou promoverá a constituição, quando necessário com a sua própria participação, de organizações cujos objectivos se consubstanciam na ampliação das áreas do território nacional votadas às diferentes modalidades de uso florestal e no desenvolvimento qualita-