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II SÉRIE — NÚMERO 3

SECÇÃO 6

Programas de beneficiação florestal de uso múltiplo e sua execução

Artigo 8."

1 — Os planos e projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo que mereçam aprovação da organização florestal do Estado são por esta seriados por ordem de prioridade, calendarizados e agrupados em programas multianuais e anuais com a antecedência mínima de 2 anos relativamente às datas fixadas para o início da respectiva execução.

2 — Os programas anuais a estabelecer devem ser harmonizados com a capacidade executiva existente (adaptada esta às necessidades) e com a sua distribuição regional.

3 — Por cada ano de desfasamento, além do primeiro, entre os momentos em que os detentores de terrenos a sujeitar a beneficiação florestal com o apoio do Estado formulam os respectivos pedidos e as datas da materialização daquele apoio, decorrentes da cronologia dos programas previstos no n.° 1 deste artigo, poderá o Estado, quando o entender justificado e indispensável, atribuir indemnizações aos peticionários, em condições que serão objecto de regulamentação.

Artigo 9.°

1 — A execução ou a promoção da execução dos planos e projectos a que se refere o artigo anterior podem ser levados a efeito por qualquer entidade interessada, privada ou pública, que disponha de meios materiais adequados e de meios humanos com a necessária preparação.

2 — Cabe às direcções regionais de agricultura a responsabilidade pela execução ou promoção da execução de projectos de beneficiação florestal de uso múltiplo respeitante a áreas dispersas, fora das zonas de beneficiação florestal prioritária, quando tais áreas se revelem indispensáveis para perfazer o total das metas programadas de acordo com os meios financeiros para o efeito disponíveis.

3 — Nos casos em que a execução dos projectos decorra a cargo dos próprios beneficiários directos do apoio estatal, a organização florestal do Estado encarrega-se, gratuitamente, da realização das limpezas e dos primeiros desbastes que não originem valores líquidos de realização positivos.

Artigo 10.°

1 — As empresas industriais produtoras de celulose públicas ou de economia mista em que o Estado seja maioritário cooperarão na execução das acções de arborização incluídas nos projectos a que respeitam os artigos 8.° e 9.° e serão criados estímulos para que o mesmo aconteça com as empresas privadas ou maioritariamente privadas do ramo, devendo as áreas trabalhadas em cada ano pelas primeiras alcançar, pelo menos, os níveis máximos por elas conseguidos durante o período de execução do projecto florestal BM (1981-1985).

2 — Às empresas referidas no número anterior cabe executar preferencialmente os projectos que melhor

forem contribuir para a satisfação das suas necessidades em matérias-primas, quanto à localização geográfica e à natureza das principais espécies florestais a utilizar e, ainda, ao ordenamento cultural estabelecido.

3 — A cooperação das empresas industriais engloba a produção em viveiro das plantas das espécies que interessem ao seu abastecimento, nas quantidades indispensáveis à respectiva parcela de execução, podendo, no entanto, o Estado estabelecer com elas acordos para fornecimento de quantidades suplementares, para além das quantidades necessárias das restantes espécies envolvidas nos projectos em que intervenham.

4 — A qualquer empresa industrial florestal de qualquer outro ramo que pretenda cooperar na obra de beneficiação florestal de uso múltiplo promovida pelo Estado facultará estes estímulos idênticos aos que criará ao abrigo do n.° 1 deste artigo para as empresas produtoras de celulose, sendo-lhe igualmente aplicável o conteúdo dos seus n.°' 2 e 3.

5 — A organização florestal do Estado suprirá, quando necessário, a deficiência executiva das empresas industriais quanto às componentes das acções de beneficiação florestal de uso múltiplo distintas da arborização.

Artigo 11.°

1 — A organização florestal do Estado assume a responsabilidade de garantir, directa ou indirectamente, uma parcela da execução dos programas anuais de beneficiação florestal de uso múltiplo nas zonas de beneficiação florestal prioritária e nas unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, mesmo que situadas fora daquelas zonas, em escala, com objectivos e através de modalidades a definir em regulamento.

2 — O Estado pode ceder às entidades executivas que lhe são alheias, em particular àquelas por intermédio das quais garante indirectamente certo montante de realização, conforme o previsto no número anterior, quer equipamento de que eventualmente disponha em excesso relativamente à grandeza da sua execução directa, quer os operadores e outro pessoal especializado ao seu serviço que se revele supra--abundante, em condições a regulamentar.

SECÇÃO 7

PxogrE^tss cie ordenamento do património florestal e sua execução

Artigo 12.°

1 — Os planos e projectos de ordenamento referidos no artigo 9.° da lei de bases do desenvolvimento florestal integram programas anuais e multianuais cuja preparação pela organização florestal do Estado deve concluir-se com a antecedência mínima de 1 ano relativamente ao momento previsto para o início da respectiva execução.

2 — A execução dos projectos de ordenamento decorre normalmente a cargo dos detentores das áreas a valorizar ou de entidades privadas pelos mesmos para o efeito contratadas.