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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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¿v) Procurar institucionalizar, sem burocratizar, estes tipos de colaboração;

v) Recorrer à cooperação com a organização florestal do Estado de outras entidades, estatais ou não, nomeadamente as direcções regionais de agricultura e, no seu âmbito geográfico, as estruturas regionais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

vi) Interessar as entidades referidas na alínea anterior e outras, entre as quais as comissões de coordenação e as instituições universitárias, no planeamento das acções a nível regional. Também neste caso será útil a intervenção das direcções regionais de agricultura, em particular colaborando na delimitação dos espaços a consagrar ao uso silvestre, no estabelecimento de prioridades e na preparação de programas;

vii) Promover a mobilização das capacidades executivas extra-estatais, não sendo desejável nem eficaz atribuir a exclusividade ou sequer grande parte da execução ao Estado. Pelo contrário, a fracção maioritária da execução pertencerá à iniciativa privada, incluindo nesta a das indústrias transformadoras, por exemplo as do ramo «celulose», embora sempre em moldes normalizados, de acordo com o espírito e a letra da política florestal adoptada.

¡1 — Funcionamento do sistema

Propondo-se o presente projecto de lei integrar funcionalmente as diversas entidades directamente interessadas no desenvolvimento do subsector florestal a nível do agro e para tanto vocacionadas, em qualquer dos domínios, ou conjuntos de domínios, nele envolvidos, importa estabelecer as directrizes que deverão governar o funcionamento do sistema de promoção e apoio ao desenvolvimento florestal que se pretende instituir. Assim:

a) O Estado (organização florestal do Estado, direcções regionais de agricultura, etc.) e as autarquias serão os principais motores e dinamizadores do sistema; o Estado movido pelo interesse nacional, e as autarquias pelos factores políticos locais, tradutores dos interesses das regiões respectivas;

b) As empresas industriais transformadoras de matérias-primas de origem florestal poderão e deverão também contribuir para a dinamização, muito embora com certas restrições que não afectam as entidades públicas, e sobretudo segundas vias que: 1) no âmbito estrutural não desloquem os actuais proprietários ou detentores a qualquer título; e 2) no âmbito executivo se harmonizem com normas estabelecidas;

c) Os intervenientes privados em geral serão estimulados pelos incentivos que o Estado lhes faculta;

d) Complementarmente, e em menor escala, o funcionamento do sistema será .coadjuvado pelas disposições legais coercivas.

Ill — Organização florestal do Estado

1 — Aspectos introdutórios. — Considera-se indispensável reestruturar os serviços do subsector florestal a nível do agro com os seguintes objectivos:

(') Terminar com o estado de quase paralisia em que esses serviços se encontram;

ii) Conferir-lhes uma orgânica adequada ao cumprimento eficaz do instituído pela lei de bases do desenvolvimento florestal e diplomas associados, para além das tarefas de índole diferente que já são da respectiva competência e cujo desempenho actual é acentuadamente deficiente e se processa em termos de baixa produtividade;

iü) Imprimir ao conjunto características adaptadas às funções que lhe cabem enquanto cobrador, administrador e aplicador de recursos provenientes de autofinanciamento e destinados a promover um desenvolvimento planeado das actividades florestais, assente numa política previamente concebida em bases sólidas, adoptada a nível governamental.

Relativamente ao último objectivo, a tratar especificamente em título específico, convém chamar desde já a atenção para o facto de o autofinanciamento se apresentar como única solução viável para remover os estrangulamentos resultantes da oscilação, escassez, atribuição tardia e ulteriores cortes sistemáticos, pouco criteriosos e de montantes incertos, das verbas destinadas pelo Estado ao desenvolvimento de uma actividade que o País precisa de incrementar, é caracterizada por resultados em boa parte a longo prazo e e em que a estabilidade dos níveis de investimento é essencial, e, ainda, face à impossibilidade de se imprimir de outra forma um ritmo minimamente satisfatório ao desenvolvimento integrado de um sector que envolve uma elevada percentagem de acções ligadas à produção de bens e à prestação de serviços insusceptíveis de serem financiados nos moldes correntes.

Considera-se que o alcance dos objectivos exige:'

a) A adopção do princípio de divisão do trabalho, não sendo operacional concentrar todas as novas funções num organismo (a actual Di-recção-Geral das Florestas) caracterizado por uma pesada máquina burocrática e anquilosado por determinadas tradições que urge ultrapassar; após a fusão, iniciada em 1980, das antigas Direcções-Gerais de Ordenamento e Gestão Florestal e de Fomento Florestal, verificou-se a deterioração crescente do conjunto;

b) A atribuição ao organismo já existente —a mencionada Direcção-Geral das Florestas — das competências mais afins às que possuía antes da fusão referida na alínea a). A prevalência deste critério implica que às funções de gestão das áreas florestais do sector público se adicionem as de apoio à gestão dos patrimónios florestais privados de que para aspectos essenciais sempre tem estado divorciada;

c) A atribuição ao organismo destinado a promover a execução da beneficiação florestal de