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II SÉRIE — NÚMERO 3

trabalhos previstos naqueles planos até ao máximo de 6 meses após a sua aprovação e concluí-los dentro dos prazos pelos mesmos prescritos.

2 — A organização florestal do Estado preparará ou promoverá a preparação, em condições a regulamentar dos planos de ordenamento respeitantes às matas do sector público, e bem assim às unidades de gestão resultantes de processos associativos, sempre que solicitada pelos interessados.

3 — O Estado facultará os meios técnicos, financeiros e executivos, quando disponíveis, para cumprimento dos planos de ordenamento referidos no n.° I deste artigo e poderá também financiar o custo da respectiva preparação nos casos não enumerados no número anterior.

ARTIGO 16.°

1 — As unidades de gestão suficientemente dimensionadas serão sujeitas, consoante os casos e de acordo com a legislação em vigor, ao regime florestal total, ao regime florestal parcial obrigatório ou, após solicitação e aprovação prévia de planos de ordenamento, ao regime florestal parcial facultativo.

2 — Nas unidades de gestão submetidas ao regime florestal total, bem como naquelas que, situando-se nas zonas de ordenamento florestal prioritário, devam ser sujeitas obrigatoriamente a planos de ordenamento, a coordenação das acções de protecção fica a cargo da organização florestal do Estado.

ARTIGO 17.»

1 — O Estado promoverá, através da respectiva organização florestal, a instalação de unidades de gestão modelo sujeitas a planos de ordenamento harmonizados com as normas em vigor.

2 — Estas unidades poderão ser estabelecidas em terrenos pertencentes ao próprio Estado ou pelo mesmo arrendados, e bem assim em terrenos de propriedade comunitária ou de entidades privadas, em condições a regulamentar.

ARTIGO 18."

1 — Será instituído em regulamento um sistema de benefícios e de penalizações — nomeadamente fiscais (contribuição predial, sisa, etc.) e de graduação de prioridades na concessão dos restantes apoios do Estado às acções de ordenamento do património florestal — susceptível de estimular a adesão à política definida neste diploma e de desincentivar não só as transgressões ao que nele se estabelece, mas a própria passividade ou alheamento em relação aos objectivos a alcançar e aos meios a ele conducentes.

2 — Particularmente, os responsáveis por unidades de gestão florestal comportando áreas abaixo dos limites referidos no n.° 2 do artigo 14.° que não empreendam ou participem em acções de ampliação dessas unidades no decurso de 2 anos após a criação da zona de ordenamento florestal prioritário onde se incluam, ficarão sujeitos, enquanto tal situação se mantiver, ao pagamento de uma «taxa de correcção estrutural» destinada a apoiar aquelas acções no âmbito da própria zona, em termos a regulamentar.

3 — Sempre que o pedido referido no n.° 1 do artigo 13.° não for formulado no decurso dos, 2 anos subsequentes à publicação deste diploma, se verificar

a situação prevista no número anterior ou não forem cumpridas as prescrições dos planos de ordenamento aprovados, o corte de árvores destinadas a comercialização nas áreas das unidades de gestão que se encontrem nessas condições só poderá ser efectuado após autorização dos serviços regionais da organização florestal do Estado, em condições a regulamentar.

4 — No sistema de benefícios e penalizações a que se refere o n.° 1 favorecer-se-ão as diversas modalidades de gestão, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no n.° 1 do artigo 5.°, premiando as acções que conduzam à maior área final.

5 — Com excepção dos casos abrangidos pelos n.M 1 dos artigos 20.° e 25.°, qualquer proprietário ou detentor a qualquer título de prédios florestais poderão solicitar o apoio técnico dos serviços competentes do Estado no âmbito da cultura, exploração e protecção das suas matas, ficando tais serviços obrigados a garantir um tal apoio em termos a regulamentar.

ARTIGO 19."

A fim de diversificar e viabilizar as acções de ampliação das unidades de gestão florestal de que, em parte apreciável, depende o êxito das disposições para desenvolvimento florestal contidas neste diploma, será ele complementado por uma lei do arrendamento florestal e uma lei das transacções fundiárias de terrenos de vocação florestal, elaboradas na mesma linha de política subsectorial.

ARTIGO 20."

1 — A beneficiação — florestal ou não — de prédios resultantes de fragmentação de unidades de gestão florestal preexistentes de que resultem uma ou mais parcelas de área inferior a 50 ha não poderá ser objecto de qualquer tipo de apoio por parte do Estado.

2 — O processo de fragmentação contemplado no número anterior será penalizado com a actualização dos rendimentos colectáveis das fracções resultantes e a aplicação de uma taxa sobre aqueles rendimentos, para avaliação da contribuição predial rústica, com valor duplo da taxa normal.

3 — A conservação sob gestão única de prédios integrados numa só unidade de gestão florestal, mas fraccionados por partilhas beneficiará da redução de 50 % no montante dos direitos de transmissão a satisfazer pelos novos proprietários; o valor actualizado dessa mesma percentagem dos referidos direitos será, porém, devido quando e logo que cesse a situação de gestão unificada.

ARTIGO 21."

1 — A rearborização de terrenos anteriormente ocupados por povoamentos florestais removidos por corte ou destruídos por incêndio deverá concluir-se num prazo máximo de 3 anos após o seu desnudamento, salvo nos casos em que por razões justificadas a organização florestal do Estado autorize um prazo mais longo.

2 — A rearborização referida no número anterior, além de dever obedecer ao preceituado no n.° 2 do artigo t.°, sujeitar-se-á a critérios a estabelecer pela organização florestal do Estado em termos a regulamentar, nomeadamente quanto ao aproveitamento da regeneração natural e à substituição de culturas.