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II SÉRIE — NÚMERO 3

dade de defensora de objectivos globais, ou seja de objectivos de carácter nacional. Isto não implica, porém, que o Estado se dispense, antes pelo contrário, de obter a cooperação dos vários intervenientes — com ele e entre si —, e daí a criação de «conselhos cinegéticos e de conservação da fauna», que visam conseguir o necessário equilíbrio entre as diversas actividades relevantes, tendo sempre em atenção o conceito de ordenamento atrás referido.

Face aos meios disponíveis e pela conveniência de se enveredar pela via integrativa na resolução dos grandes problemas nacionais, preferiu-se lançar esta experiência à solução que consiste em criar uma organização exclusivamente de caçadores. Estes, como acontece em regime democrático pluralista, deverão encontrar entre si as melhores formas de se associarem para a defesa dos seus próprios interesses, para além da organização integrada que o Estado faculta através dos referidos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna e nos quais irá procurar obter uma colaboração privilegiada de todos os estratos interessados.

10 — Tratando-se de dar início a uma experiência a nível nacional e integrada num amplo e diversificado processo de desenvolvimento dos espaços silvestres, seus patrimónios e actividades directamente relacionadas, relativamente à qual se não dispõe, aliás, de largo conhecimento de experiência feito, considera-se que a legislação que vier a ser aprovada na Assembleia da República deverá marcar o período da sua própria revisão. _

Texto do articulado CAPÍTULO I Objectivo, definições e princípios gerais

SECÇÃO I Ob|ectlvo e definições Artigo 1.°

A presente lei integra as bases para o ordenamento do património cinegético nacional, vulgarmente designado por «caça», tendo em vista a sua administração, conservação e fomento.

Artigo 2.° (Definição de caça e acto venatorio)

1 — Constituem caça as aves e mamíferos bravios, incluindo os temporariamente submetidos a processo de pré-domesticação ou de reprodução em cativeiro, e ainda os domésticos que tenham perdido esta condição.

2 — Considera-se acto venatorio ou exercício de caça toda a actividade —nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— que tenha por fim capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.

Artigo 3.°

Designa-se por ordenamento cinegético, para efeitos da presente Jei, o conjunto das normas a seguir, das

medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da preservação, fomento e exploração do património cinegético, visando optimizar, em regime de sustentação, o fluxo de bens e de serviços por ele proporcionados dentro dos limites impostos pelos condicionalismos económicos, sociais e ambientais.

SECÇÃO II Princípios gerais Artigo 4.°

1 — Só podem ser objecto de caça os animais constantes de lista a publicar em regulamento.

2 — A caça legalmente capturada passa a ser propriedade do caçador, salvo em casos expressamente excepcionados.

3 — Considera-se capturado o animal que for morto ou capturado pelo caçador ou pelos cães ou aves de presa durante o acto venatório, e bem assim o que for retido nas respectivas artes de caça.

4 — O caçador, no exercício regular do acto venatório, adquire direito à captura do animal que ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

Artigo 5.°

1 — Só é permitido o exercício de caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos das licenças e demais documentos legalmente exigidos.

2 — Serão regulamentadas as condições para obtenção da carta de caçador.

3 — A concessão da carta de caçador está sujeita ao pagamento de taxa.

4 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita da pessoa que legalmente o represente.

Artigo 6."

São dispensados de carta de caçador:

a) Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;

b) Os estrangeiros e os nacionais não residentes em território português, quando estejam habilitados a caçar no país da nacionalidade ou residência ou quando se encontrem em Portugal a convite de entidades oficiais.

Artigo 7."

1 —As licenças têm validade temporal e territorial.

2 — Podem ser exigidas licenças especiais pare certas espécies, locais, processos e meios de caça.

3 — Para utilizar armas de fogo ou meios que re queiram autorização especial é necessário estar mu nido da respectiva licença.

Artigo 8.°

1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxilia res com a função de procurar e perseguir a caça ot de transportar equipamento, mantimentos e muniçõeí