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15 DE NOVEMBRO DE 1985

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ou caça abatida (mochileiros) e ainda fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.

2 — Na caça maior e ainda nos terrenos de caça condicionada os caçadores podem também ser coadjuvados por auxiliares com a função de levantar a caça (batedores).

3 — Os mochileiros não podem fazer parte da linha de caçadores ou exercer qualquer acto de caça, com excepção de apanhar a caça abatida.

4 — A criação, posse e uso de furão são exclusivamente reservados aos órgãos competentes para fins de ordenamento cinegético, constituindo infracção grave a sua simples detenção por qualquer outro possuidor.

Artigo 9.°

1 — Enquanto as regiões Plano não forem definidas pela Assembleia da República, será instituída, por despacho ministerial, uma regionalização cinegética provisória.

2 — A definição de regiões cinegéticas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é da competência dos respectivos governos regionais.

CAPÍTULO II Política de caça

Secção I Disposições gerais Artigo 10.°

1 — O recurso natural renovável fauna cinegética, também designado abreviadamente por «caça», integra-se no património geral do povo português, podendo nele individualizar-se sob a designação de «património cinegético».

2 — A política relativa ao património cinegético subordina-se aos seguintes princípios básicos:

a) Promover a adopção das medidas e a execução sujeita a normas de ordenamento com o fim de garantir um desenvolvimento sustentável de tais recursos;

b) A caça constitui factor de desenvolvimento das zonas rurais e da melhoria da qualidade de vida da população;

c) O Estado faculta o exercício organizado da caça e orienta as actividades venatórias segundo modalidades susceptíveis de proporcionarem aos caçadores uma usufruição sustentável e, quanto possível, equilibrada dos recursos cinegéticos;

d) O Estado estimula a constituição de organizações de caçadores, de agricultores e de outros cidadãos interessados na conservação e fomento do património cinegético, promovendo a sua participação no respectivo ordenamento.

3 — Constitui património cinegético nacional toda a fauna cinegética que se encontra em território nacional, quer nele se crie, quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.

Artigo 11.°

Ao Estado compete definir a política cinegética, tendo em conta todas as suas implicações, e, por intermédio dos serviços florestais oficiais competentes, administrar, delegar ou conceder e controlar a administração do património cinegético nacional, cabendo--Ihe, em particular:

a) Promover a adopção das medidas e a execução das acções necessárias à concretização daquela política;

b) Organizar listas donde constem as espécies que podem ser objecto de caça nas várias regiões;

c) Fixar os locais onde é permitida a actividade venatoria, segundo cada um dos regimes previstos neste diploma;

d) Fixar as épocas de caça para cada espécie e local;

é) Definir processos e meios de caça, as limitações ao respectivo uso e os contingentes a capturar por cada espécie cinegética ou caçador, tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar;

f) Emitir cartas de caçador;

g) Conceder cartas de caçador;

h) Arrecadar as receitas previstas na legislação sobre caça e as demais que, por outras formas, lhe sejam atribuídas;

0 Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais relativos à caça e seu exercício.

Artigo 12.°

1 — São proibidas a captura ou a destruição de ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Os serviços florestais oficiais competentes poderão autorizar a captura, para fins cinegéticos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça esteja proibida, bem como dos respectivos ninhos, ovos e crias, mas apenas na medida em que tal não prejudique a realização dos objectivos da proibição.

3 — Aos serviços florestais oficiais competentes compete tomar as providências necessárias para a captura ou redução da densidade dos animais que se tornem prejudiciais à agricultura, à caça e à pesca, utilizando os meios adequados, incluindo processos e meios normalmente não autorizados.

4 — O Estado poderá proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que possa perturbar o desenvolvimento da fauna em terrenos destinados a assegurar a protecção, conservação ou fomento das espécies cinegéticas.

5 — O Estado pode, para efeitos do número anterior, constituir reservas permanentes ou temporárias, em termos a regulamentar.

6 — O Estado garantirá, através dos serviços oficiais competentes, uma fiscalização eficaz das reservas criadas ao abrigo do número anterior.

Artigo 13.°

1 — Ê ao Estado que compete proibir a caça, temporária ou permanentemente, em determinadas áreas, quando do seu exercício resultar falta de segurança