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II Série — Número 8

Quarta — feira, 27 de Novembro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decreto n.° 1/IV:

Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República. -

Projectos de lei:

N.° 46/1V — Eleição e estatuto dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu (apresentado pelo PRD).

N.° 47/IV— Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (apresentado pelo PSD, pelo PS e pelo CDS).

N.° 48/IV — Revisão da lei do enquadramento do Orçamento do Estado (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

N.° 68/IV (!.') — Da deputada lida Figueiredo (PCP) ao Ministério da Administração Interna e ao conselho de gerência da CP sobre a não aplicação aos Bombeiros Sapadores de Braga, Vila Nova de Gaia, Coimbra e Setúbal das reduções sobre os preços da tarifa geral em toda a rede ferroviária nacional.

N.° 69/1V (1.°)—Do deputado Daniel Bastos (PSD) ao I Ministério das Obras Públicas sobre alterações ao Regulamento Geral de Edificações Urbanas tendo em vista o apoio aos deficientes.

N.° 70/1V (1.*) — Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério da Indústria e Comércio sobre a Destilaria de Figo da Brogueira, Torres Novas.

N.° 71/1V (1.*) —Da deputada Maria Santos (Indep.) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre a degradação dos rios Leça, Douro, Alviela, Al-monda, da ria de Aveiro, bem como sobre o plano nacional dos recursos hídricos, sobre planos de emergência territorial e ainda sobre a construção de marinas no nosso litoral.

N.° 72/IV (l.*) — Da mesma deputada ao Ministério da Educação e Cultura sobre o plano nacional de educação artística, sobre a criação de institutos portugueses no estrangeiro, nomeadamente no Brasil, sobre o levantamento cultural do País e sobre o apoio técnico, financeiro e humano à investigação e aplicação de energias alternativas.

N.° 73/1V (1.°) — Da mesma deputada ao Ministério da Defesa sobre a contribuição portuguesa no movimento para a desnuclearização da Península c ainda sobre o estacionamento e trânsito de armas termonucleares em Portugal, nomeadamente no rio Tejo. N.° 74/1V (1.°) — Da mesma deputada ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre os museus I das assembleias distritais e sobre o associativismo municipal.

N.° 75/1V (1.*) — Da mesma deputada ao Governo sobre i a inspecção a todas as nascentes de água mineral que I servem de abastecimento a instalações termais e ou oficinas de engarrafamento.

N.° 76/IV (1.*) — Dos deputados Octávio Teixeira e An-I selmo Aníbal (PCP) aos Ministérios da Agricultura,

Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio sobre a criação de um Instituto Português de Conservas de Pescado, das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A. R. L., e da ICEP, Informações, Comércio Externo e Promoção, S. A. R. L., com a consequente extinção do Instituto Português de Conservas de Peixe, da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau e do ICEP.

N." 77/IV (1.*) — Do deputado Francisco Barbosa da Costa (PRD) à Secretaria de Estado das Pescas sobre a pesca da tainha na barra do Douro.

N.° 78/IV (1.°) —Do deputado João Alvaro Poças Santos (PSD) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a suspensão do Decreto-Lci n.° 460/85, de 4 de Novembro, e a situação no tocante ao total de professores não colocados, à proporção real professores/alunos, quer a nível nacional, quer a nível do distrito de Leiria.

DECRETO N.° 1/IV

Alterações à lei eleitoral para a Presidência da República

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos 10.°, 11.°, 29.°, 30.°, 44.°, 52.°, 54.°, 58.°, 60.°, 68.°, 74.°, 81.°, 97.°, 98.°, 99.°, 102.°, 105.°, 106.°, 109.°, 111.0, 114.°, 115.°, 116.° e 158.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 10.»

(Critério da elelçfio)

1 — Será eleito o candidato que obtiveT mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a 2.° sufrágio, ao qual concorrerão apenas os 2 candidatos mais votados que não tenham retirado a sua candidatura.

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artigo 11.»

(Marcação de eleição)

1 — O Presidente da República marcará a data do 1.° sufrágio para a eleição para Presidência da República com a antecedência mínima de 50 dias.

2 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o 2.° sufrágio realizar-se-á no 21.° dia posterior ao 1.°

3 — Tanto o 1.° como o eventual 2.° sufrágio realizar-se-ão entre o 60.° e 30.° dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República ou posteriores à vagatura do cargo.

artigo 29.»

(Desistência de candidatura)

1 — Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.

2 — Verificada a regularidade da declaração de desistência, o Presidente do Tribunal manda imediatamente afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica do facto a Comissão Nacional de Eleições e os governadores civis.

3 — Após a realização do 1.° sufrágio, a eventual desistência de qualquer dos 2 candidatos mais votados só pode ocorrer até às 18 horas do 2° dia posterior à 1." votação.

4 — Env caso de desistência nos termos do número anterior, são sucessivamente chamados os restantes candidatos, pela ordem da votação, para que, até às 12 horas do 3.° dia posterior à 1." votação, comuniquem a eventual desistência.

artigo 30.»

(Morte ou incapacidade)

1 — Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral.

2 — Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o Presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1." série do Diário da República.

3 — O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato.

4 — Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.

artigo 44.«

(Inicio e termo da campanha eleitoral)

1 — O período da campanha eleitoral inicia-se no 15.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

2 — A campanha eleitoral para o 2.° sufrágio decorre desde o dia seguinte ao da afixação do edital a que se refere o artigo 109.° até às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a votação.

3 — Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.°, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 10.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

artigo 52.«

(Direito de antena)

1 — Os candidatos ou representantes "por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral, a televisão e as estações de rádio reservam às candidaturas os seguintes tempos de emissão:

a) Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.° programa:

De domingo a sexta-feira, 30 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados, 45 minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

b) A Radiodifusão Portuguesa (onda média e de frequência modulada), ligada a todos os seus emissores regionais, 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas, tendo cada candidato direito a 10 minutos dentro dc mesmo período de emissão;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa — 30 minutos diários;

d) As estações privadas (onda média e d< frequência modulada), ligadas a todos oi seus emissores, quando os tiverem — 90 minutos diários, dos quais 60 entr< as 20 e as 24 horas.

3 — Os tempos de emissão referidos no nú mero anterior são reduzidos a dois terços n< decurso da campanha para o 2° sufrágio.

4 — Até 5 dias antes da abertura da campí nha, quer para o 1.° quer para o 2.° sufrágio, a estações devem indicar à Comissão Nacional d Eleições o horário previsto para as emissões.

artigo 54.°

(Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou nl diárias de periodicidade inferior a 15 dias qi pretendem inserir matéria respeitante à campanf eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacion de Eleições até 3 dias antes da abertura < campanha eleitoral.

2 — As publicações referidas no n.° 1 deveri dar um tratamento jornalístico não discrimir

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tório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75. de 26 de Fevereiro.

3 — As disposições do n." 1 não se aplicam à imprensa estatizada, a qual deverá sempre inserir matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado no decreto-lei referido no número anterior.

artigo 58.»

(Limites à publicação da propaganda eleitoral)

As publicações referidas no n.° 1 do art. 54.° que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

artigo 60.°

(Custo da utilização)

1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea d) do n.° 2 do artigo 52.°, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 55." ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior ao correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

artigo 68.°

(Limite de despesas)

1 — Cada candidato não pode gastar com a respectiva candidatura e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 25 milhões de escudos, actualizável de acordo com a taxa de inflação anual medida pelo índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 — Em caso de 2." sufrágio, o limite de despesas previsto no número anterior será acrescido de metade.

artigo 74.»

(Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos

descritos no artigo 87.° votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, que fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 87.°, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.

artigo 81.»

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não poderá realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 3 horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.

2 — No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública, realizar-se-á nova votação no 2." dia posterior ao da l.\ tratando-se de 1." sufrágio.

3 — Ocorrendo alguma calamidade no 1.° sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de 2." sufrágio, será a eleição efectuada no 7." dia posterior.

4 — Nos casos referidos nos números anteriores, consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

5 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil.

6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.°* 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35." e no artigo 85." e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil.

ártico 97.»

(Apuramento distrital)

1 — O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição no edifício do governo civil ou em outro local determinado pelo governador civil para o efeito.

2 — Até ao 14.° dia anterior ao da eleição, o ' governador civil, nos distritos de Lisboa, Porto,

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Aveiro, Braga e Setúbal, poderá determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, que serão consideradas, para todos os efeitos, como assembleias de apuramento distrital.

3 — Em Lisboa e no Porto poderão constituir-se até 4 assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento.

4 — Para efeitos da designação prevista nas alíneas a) e c) do artigo seguinte, o governador civil comunica a sua decisão ao presidente do tribunal de relação respectivo e ao Ministro da Educação e Cultura.

artigo 98.« (Assembleia de apuramento distrital)

1 — A assembleia de apuramento distrital será composta por:

a) 1 magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade;

b) 2 juristas, escolhidos pelo presidente;

c) 2 professores, preferencialmente de matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo Ministro da Educação e Cultura;

d) 6 presidentes de assembleias de voto, designados pelo governador civil;

e) 1 secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do governo civil.

3 — As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição.

4 — Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital.

5 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

artigo 99.»

(Elementos do apuramento distrital)

1 — O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 —Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento comi base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, den-l tro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

artigo 102.»

(Anúncio, publicação e afixação dos resultados)

Os resultados do apuramento distrital serãc afixados pelo presidente e, em seguida, publicado: por meio de edital afixado à porta do edifício dc governo civil, até ao 6." dia posterior ao da voj tacão.

artigo 105.« (Apuramento geral)

0 apuramento geral da eleição e a proclama ção do candidato eleito ou a designação do 2 candidatos que concorrem ao 2° sufrágio, d harmonia com os artigos 10.° e seguintes, cotr petem a uma assembleia de apuramento gera a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas d 8.° dia posterior ao da eleição, no Tribunal Coni titucional.

artigo 106.« (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral sei composta por:

a) O presidente do Tribunal Constitucioní

que presidirá, com voto de qualidade; 6) 2 juízes do Tribunal Constitucional, d

signados por sorteio; - c) 3 professores de matemática, designad»

pelo Ministério da Educação e Cultur d) O secretário do Tribunal Constitucioní

que secretariará, sem voto.

2 — A assembleia deverá estar constituída a à antevéspera da eleição, dando-se imediato c nhecimento público dos nomes dos cidadãos q a compõem, através de edital a afixar à porta i Tribunal Constitucional.

3 — Os candidatos e os mandatários dos cs didatos poderão assistir, sem direito de voto, ni com direito de reclamação, protesto ou cont protesto, aos trabalhos da assembleia de apui mento geral.

artigo 109.»

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral serão p clamados pelo presidente e, em seguida, pui cados por meio de edital afixado à porta do 1

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bunal Constitucional, até ao 10.° dia posterior ao da votação.

artigo 111."

(Mapa nacional da eleição)

Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1." série do Diário da República, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos; 6) Número de votantes;

c) Número de votos em branco e votos nulos;

d) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada candidato;

e) Nome do candidato eleito ou nome dos 2 candidatos concorrentes ao 2.° sufrágio.

artigo 114.»

(Recurso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e os seus mandatários.

3 — A petição especificará o fundamento de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.c 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.

5 — Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.

artigo 115.» (Tribunal competente, processo e prazo)

1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral, perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via te-

' legráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 3 do artigo anterior.

3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos

I candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no I prazo de um dia.

4 — Nos 2 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.

artigo 116.»

(Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição.

2 — Na hipótese prevista no n.° 1 os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no 7." dia posterior à declaração de nulidade.

artigo 158.»

(Certidões)

São obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

a) Todas as certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento distrital e geral.

ARTIGO 2.»

Ê aditada ao capítulo n do título v do Deere to-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, uma nova secção, composta pelo artigo 112.°-A, com a seguinte redacção:

SecçXo IV

Apuramento no caso de repetição de votação artigo i12.»-a

(Apuramento no caso de repetição de votação)

1 —No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.°, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral, tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — A proclamação e publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.°, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral, realizada de harmonia com o número anterior.

4 — O disposto nos números anteriores é apli-" cável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

ARTIGO 3.»

A secção iv do capítulo n do título v do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passa a constituir a res-

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pectiva secção v, integrando os artigos 113.°, U3.°-A e 113.°-B, com a seguinte redacção:

Secção V 2.* sufrágio

artigo 113.»

(2.° sufrágio)

Ao 2." sufrágio, além das disposições específicas, aplicam-se as disposições gerais da legislação que regula a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.

artigo 1i3.«a

(Candidatos admitidos ao 2.* sufrágio)

1 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional no dia seguinte à realização do 1.° sufrágio os resultados do escrutínio provisório.

2 — O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do 3.° dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao 2.° sufrágio.

3 — No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

artigo i13.«b

(Assembleias de voto e delegados)

1 — Para o 2.° sufrágio manter-se-ão a constituição e local de reunião das assembleias de voto, bem como a composição das respectivas mesas.

2 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização do 2° sufrágio, os candidatos ou os respectivos mandatários poderão designar delegados das candidaturas, entendendo-se, se o não fizerem, que confirmam os designados para o 1." sufrágio, seguindo-se os termos previstos no artigo 37.°, nomeadamente no que se refere à assinatura e autenticação das credenciais.

ARTIGO 4.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 159.°-A, 159.°-B e 159.--C, com a seguinte redacção:

artigo is9.»-a

(Remissões)

! — As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a eleição do Presidente da República entendem-se como feitas, nas regiões autónomas, ao respectivo Ministro da República.

2 — Entendem-se como feitas ao Tribunal | Constitucional e ao respectivo Presidente todas as referências, naquela legislação, ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz Presidente.

artigo i39.»-b

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente a eleição do Presidente da República, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 3 e 4 do artigo 144." e dos n.M 4 e 5 do artigo 145.°

artigo u9.°-c

(Conservação de documentação eleitoral)

f — Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de 5 anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito.

2 — Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.** 1 e 4 do artigo 15.°

ÁRTICO 5.»

Os artigos 8.°, 93." e 94.° da Lei n.° 28/82, de 15 dí Novembro, passam a ter a seguirite redacção: I

artigo 8.»

(Competência relativa a processos eleitorais)

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Receber e admitir as candidaturas par Presidente da República;

6) Verificar a morte e declarar a incapac dade para o exercício da função presider ciai de qualquer candidato a Presrdcnt da República para o efeito do dispost no n.° 3 do artigo 127.° da Constituição

c) fulgar os recursos interpostos de decisõe sobre reclamações e protestos apresent; dos nos actos de apuramento parcial, di trital e geral da eleição do Presidente d República, nos termos dos artigos 114 e 115.° do Decreto-Lei n.° 319-A/76, d 3 de Maio;

d) Julgar os recursos em matéria de contei cioso de apresentação de candidaturas de contencioso eleitoral relativamente i eleições para o Presidente da Repúblic Assembleia da República, assembleias t gionais e órgãos do poder local.

artigo 93.»

(Admissio)

1 — Findo o prazo para a apresentação d candidaturas, o Tribunal Constitucional, em se ção designada por sorteio, verifica a regularida^

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dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.

2 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

3 — Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.

4 — A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários.

artigo 94.»

(Recurso)

1 — Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 1 dia.

2 — O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.

3 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.

4 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo, de um dia.

5 — O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos 2 números anteriores.

ARTIGO 6."

1 — Ê revogado o artigo 99.' da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

2 — Ê revogada a Lei n.° 45/80, de 4 de Dezembro.

ARTIGO 7."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 21 de Novembro de 1985.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em 5xercício, António Joaquim Bastos Marques Mendes.

PROJECTO DE LEI N.' 46/IV

Eleição e estatuto dos deputados portugueses no Parlamento Europeu

1 — Em princípio, a partir do próximo dia 1 de aneiro, parlamentares portugueses terão, de pleno di-eito, assento no Parlamento Europeu.

Escolhidos por eleição indirecta, serão, por isso

em primeiro lugar, deputados à Assembleia da República, como tal eleitos pelos Portugueses.

Ao regular o seu estatuto e processo eleitoral im-brta, pois, tomar em conta tal realidade.

Do ponto de vista dos deputados signatários, a elei-ão indirecta implica a definição como colégio eleitoral

da Assembleia da República na sua exacta composição no momento da votação e, como condição de elegibilidade, que os candidatos sejam deputados em exercício de funções, quer no momento da apresentação das listas, quer no momento de votação.

Definem-se igualmente as condições de apresentação de candidaturas, incluindo número de proponentes de cada lista e prazos de apresentação de candidaturas.

A conversão de votos em mandatos é, nos termos dos princípios gerais de direito eleitoral português (Constituição, artigo 116.°, n.° 5), feita de harmonia com o princípio de representação proporcional.

Simplesmente, numa fórmula inovatória no nosso direito eleitoral, personaliza-se a escolha, permitindo aos eleitores alterarem a ordenação de candidatos, efectivos e suplentes.

2 — A matéria que obrigatoriamente deverá revestir forma de lei é a do estatuto dos deputados portugueses no Parlamento Europeu.

Optando-se por receber as normas comunitárias vigentes, e embora subordinando a sua aplicação à respectiva compatibilidade com as normas europeias, cuidou-se em particular de definir a particular situação desses deputados, que, como começou por referir-se, são originariamente e antes de mais deputados eleitos para a Assembleia da República.

Ê que, e assim se explica a fórmula adoptada, são muitos e complexos os problemas a regular.

O estatuto dos deputados é, com efeito, primacialmente destinado a proteger a sua independência.

Os parlamentares europeus, porque desempenham a mesma função de controle e de crítica que os parlamentares nacionais, necesistam fazê-lo com a mesma independência face às instituições comunitárias e às instituições nacionais.

Assim, houve inclusivamente necessidade de recorrer, para melhor ponderação da específica situação dos deputados portugueses neste período, ao direito paria-mentar europeu anterior a 1979, isto é, anterior à eleição por sufrágio universal directo dos parlamentares.

O fundamento jurídico comunitário do estatuto dcs deputados era, então, o «protocolo sobre os privilégios e imunidades das Comunidades», de 8 de Abril de 1965, cujos artigos 8, 9 e 10 se referem aos deputados.

Com base no artigo 142 do Tratado de Roma, a Assembleia aprovará normas próprias sobre reembolso de despesas.

É, nesta fase, em que o duplo mandato se afigura quase como uma necessidade, já que qualquer outra fórmula se traduziria ou em deixar aos Estados membros a possibilidade de equiparar os deputados aos outros representantes do Estado (missões diplomáticas, por exemplo) ou em manter um estatuto de parlamentar nacional para quem, na prática ou por força da própria lei, fosse impedido de o exercer.

3 — Do que ficou dito terá já resultado claro que se assumiu como única forma coerente com a eleição indirecta pela Assembleia da República de entre os seus membros, dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu, a manutenção do seu mandato.

Acresce que o estatuto dos membros das instituições comunitárias tem um carácter específico que associa necessariamente elementos de direito internacional e dos vários distritos nacionais. Numa obra recente

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— Le Parlement Européen, de Tacqué, Bicker, Cons-tantinesco e Nickel, ed. Económica, 1984 — conclui-se, mesmo (p. 82), não ter sido possível, até ao momento, elaborar «um estatuto coerente do parlamentar europeu».

Aí estará uma outra, e importante, razão para as opções tomadas.

4 — Não justificam menção especial, já que com clareza resultam do articulado proposto, os outros dispositivos do projecto.

Assim, nos termos sucintamente expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República e artigo 132.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — Os 24 deputados portugueses ao Parlamento Europeu serão, até à realização das primeiras eleições por sufrágio universal e directo, eleitos pela Assembleia da República de entre os seus membros.

2 — Só podem ser eleitores e eleitos os deputados à Assembleia da República em exercício de funções.

ARTIGO 2."

1 — As candidaturas de deputados portugueses ao Parlamento Europeu devem ser subscritas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 deputados.

2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia da República até ao 3.° dia anterior ao da data das eleições.

3 — Serão submetidas a sufrágio tantas listas pluri-nominais quantas as candidaturas apresentadas pelo mesmo grupo de subscritores.

4 — Cada lista deverá apresentar um mínimo de 2 candidatos efectivos e 2 suplentes.

ARTIGO 3."

A eleição realiza-se em data a marcar, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e Agrupamentos Parlamentares.

ARTIGO 4.0

1 — Cada deputado presente, e em efectividade de funções, na data da eleição, exerce o seu direito de voto escolhendo uma das listas em presença e ordenando, consoante a sua preferência, os deputados indicados na respectiva lista.

2 — A ordenação é feita colocando à frente do nome do deputado um número, considerando-se preferido aquele a quem foi atribuído o n.° 1 e assim sucessivamente.

ARTIGO 5°

1 — O apuramento dos votos começa pela ordenação das respectivas listas.

O n.° 1 será atribuído ao deputado mais vezes ordenado por aquela forma pelos eleitores da respectiva lista e assim sucessivamente.

2 — Em caso de empate, a ordenação será feita recorrendo ao critério dos proponentes da candidatura seguindo a respectiva ordem de indicação.

ARTIGO 6.'

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

c) Apura-se em separado o número de votos recebido por cada lista;

b) O número de votos apurado é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de 24 termos;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

ARTIGO 7°

1 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no artigo 5.°

2 — À eleição é aplicável o disposto nos n.0* 2 e 3 do artigo 17.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

ARTIGO 8."

Os deputados ao Parlamento Europeu que vennam a perder ou que não possam assumir o seu mandato serão substituídos pelo primeiro candidato suplente da mesma lista.

ARTIGO 9.°

1 — O estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes.

2 — Os deputados mantêm o seu mandato à Assembleia da República.

ARTIGO 10.°

1 — Os deputados eleitos para o Parlamento Europeu podem, por motivo do desempenho das suas fun! ções, fazer-se substituir temporariamente por uma oi mais vezes.

2 — Às substituições pedidas nos termos do númen anterior não são aplicáveis os limites previstos ni artigo 5.° da Lei 3/85, de 13 de Março.

3 — Mesmo no período em que estejam substituídos e sem prejuízo dos direitos do deputado substituícic cs deputados conservam todos os direitos e regalias, nc meadamente os que lhe são conferidos pelos art gos 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17." e 18.° da Lei 3/8 e auferem por inteiro as remunerações e subsídios prt vistos na lei.

ARTIGO 11."

Os encargos resultantes da palicação das disposiçõí legais previstas na presente lei são satisfeitos pelo o çamento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Novembro c 1985. —Os Deputados do PRD: Magalhães Mota-Medeiros Ferreira — Pegado Liz.

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PROJECTO DE LEI N.' 47/IV Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu

Exposição de motivos

A próxima designação de deputados ao Parlamento Europeu determina a necessidade de adoptar os normativos que regulem o respectivo estatuto jurídico.

0 presente projecto de lei assenta, por um lado, na preocupação de complementar as regras comunitárias aplicáveis e, por outro, em prever a aplicação a título complementar de normas que definam o Estatuto dos Deputados à Assembleia da República.

Parte-se da consagração da insusceptibilidade de exercício do mandato ao Parlamento Europeu e à Assembleia da República, visando garantir o cabal exercício da função de parlamentar europeu e a estabilidade do universo da Assembleia da República.

Pretende-se consagrar, pois, ura regime que dignifique a participação dos parlamentares europeus nessa instância fundamental da CEE que é o Parlamento Europeu.

ARTIGO 1."

1 — O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Euro-jeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e, na medida em que ião contrariem aquelas e em que sejam compatíveis »m a natureza do Parlamento Europeu, pela Lei i.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adap-ações, designadamente pelas disposições dos arti-;os 12.°, 13.°, n.os 3, 4 e 5, 14.°, 15.°, n." 1, 2, 3

7, 16.°, 17.°, 18.° e 19.°

2 —Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Eu-opeu as disposições da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, esignadamente os seus artigos 2.°, n.os 2 e 3, 16.°, .° 1, 19.°, n.° 1, e 20.°

3 — O tempo de exercício do mandato de depu-ido ao Parlamento Europeu será considerado como impo de exercício do mandato de deputado à Assem-eia da República, para efeitos de aplicação dos arti-w 24.° e seguintes e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de bril, desde que o deputado não tenha adquirido ireito a qualquer tipo de subvenção equivalente a mceder pelo Parlamento Europeu.

4 — Os deputados ao Parlamento Europeu são con-ierados titulares de cargos políticos para os efeitos ) disposto na Lei n.° 4/83, de 2 de Abril.

ARTIGO 2."

0 exercício de funções como deputado ao Parla-:nto Europeu suspende automaticamente o mandato

deputado à Assembleia da República, processan--se a substituição de acordo com o disposto no igo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

ARTIGO 3."

ps encargos resultantes da aplicação das disposi-bs legais portuguesas referidas no presente diploma

1 satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da Repú-

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1985. —Os Deputados: António Capucho (PSD)— Almeida Mendes (PSD) — Pedro Pinto (PSD) — Jorge Campinos (PS) — José Luís Nunes (PS) — António Vitorino (PS) — Comes de Pinho (CDS) — Luís Bei-roço (CDS) e mais um signatário do CDS.

PROJECTO DE LEI N.° 48/IV

Revisão da lei do enquadramento do orçamento do Estado (Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro)

1 — Dois anos após a aprovação da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, o PCP vem propor a revisão do enquadramento legal da elaboração e execução do Orçamento do Estado. Visa-se, fundamentalmente, eliminar ou limitar fortemente o tão generalizado recurso pelo governo a subterfúgios que violam princípios orçamentais basilares e, por outro lado, reforçar substancialmente os poderes e responsabilidades da Assembleia da República tanto no âmbito da aprovação do Orçamento do Estado como no acompanhamento e fiscalização da execução orçamental.

Face à experiência dos últimos anos afigura-se, com efeito, da máxima urgência corrigir a aperfeiçoar, no sentido apontado, o quadro legal em vigor, pondo cobro às distorções e entorses que se vêm multiplicando. A prática tem, na verdade, revelado:

a) A profunda e arbitrária alteração pelo governo do Orçamento aprovado pela Assembleia da República;

b) A subsistência de volumosas dotações não especificadas, verdadeiros «sacos azuis» para utilização governamental com fins político--partidários e de favorecimento de amigos e grupos de pressão;

c) A ultrapassagem sistemática e impune das dotações aprovadas pela Assembleia da República;

d) A atribuição de subsídios e outros benefícios financeiros sem controle nem transparência;

e) O desrespeito pelas normas legais concernentes aos concursos públicos;

/) Os défices ocultos e a não divulgação dos reais contornos e dimensão da dívida do Estado e de todo o sector público administrativo;

g) A utilização abusiva de empresas públicas (dos sectores financeiro e não financeiro) para escamotear as efectivas responsabilidades financeiras do Estado;

h) O crescente e ilegal recurso às chamadas operações de tesouraria para reduzir, contabilística e artificialmente, as despesas e défices orçamentais;

i) A tardia e incompleta divulgação do teor integral dó próprio Orçamento do Estado (a edição do volume que contém os desenvolvimentos das receitas e despesas e demais elementos relativos à gestão financeira do sector público administrativo é feita com largo e prejudicial atraso).

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Face a esta realidade, e visando contribuir activamente para a moralização e a transparência das finanças públicas, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou já um projecto de lei de enquadramento da concessão de subsídios e outros benefícios financeiros e uma proposta de criação de uma comissão para o apuramento do estado das finanças públicas

Nessa mesma perspectiva o PCP apresenta agora um projecto de lei de alteração da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro (lei do enquadramento do Orçamento do Estado).

2 — Importará descrever e justificar brevemente as soluções que agora se propõem:

c) As alterações propostas ao artigo 7.° visam fazer cumprir o princípio da especificação das despesas, impedindo que em grandes rubricas residuais, de que são exemplos as «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital», se incluam dotações que à partida o Governo sabe que serão, por exemplo, «transferências» ou «investimentos», e bem assim evitar que a rubrica «Dotação provisional» se transforme cada vez mais num saco sem fundo, fugindo à apreciação e à fiscalização da Assembleia da República. Trata-se, pois, de impedir práticas que têm sido correntes em orçamentos anteriores, ditadas pelo facto de os governos, por uma razão ou outra, pretenderem escamotear à Assembleia da República o montante efectivo de determinadas rubricas orçamentais;

6) Em relação ao artigo 8.° as alterações têm por fim reafirmar, claramente, que todas as receitas do Estado devem ser objecto de inscrição orçamental (designadamente, as receitas decorrentes da utilização da Base das Lajes pelos EUA e as provenientes da comparticipação de Portugal em fundos das comunidades europeias) e, por outro lado, impedir que através de rubricas não especificadas os governos criem autênticos fundos secretos proibidos pela Constituição e pelo n.° 2 do artigo 7.° da lei;

c) O aditamento de um artigo 8.°-A pretende garantir que o teor completo do Orçamento do Estado possa ser conhecido, atempadamente, por todos os interessados. O que agora se propõe em forma de lei é já objecto de publicação anual. Só que essa publicação, como atrás se assinalou, se tem verificado no final do ano a que o Orçamento respeita, registando apenas um interesse histórico. A novidade será, todavia, que passem a ser inseridos na publicação referida os orçamentos e contas da dívida das regiões autónomas e os planos de investimento do sector empresarial do Estado (o que constitui uma exigência da lei em vigor, designadamente do n.° 2 do seu artigo 3.°, que agora se garante que seja cumprida). Dentro do mesmo princípio de transparência da actividade financeira do Estado se inserem os artigos 8.°-B e 8.°-C;

d) O aditamento ao artigo 11.°, exigindo que o articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado inclua «a especificação das condições gerais de concessão de empréstimos e

de garantia de empréstimos pelo Estado ou I fundos autónomos», é plenamente justificada pelo elevado valor atingido por estas operações (cerca de 600 milhões de contos no final de 1984) e pelo facto de estas se realizarem j completamente à margem do orçamento da Assembleia da República;

é) As alterações introduzidas no artigo 13.° consistem numa melhor sistematização dos anexos informativos já actualmente exigidos, na consagração legal de outros anexos informativos que já se tornou prática serem fornecidos pelo Governo, e bem assim de alguns outros anexos que a prática e a nada clara situação das finanças públicas mostram exigíveis;

/) Com os aditamentos aos artigos 17.°, 18.° e 20.° pretende-se impedir o crescente recurso por parte dos governos a operações extra--orçamentais e à manipulação enviesada do orçamento aprovado pela Assembleia da República;

g) O artigo 23.° reforça os poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre a exe-J cução orçamental através da Comissão Espej cializada de Economia, Finanças e Plano, rej forço esse que é igualmente o sentido do novd artigo 23.°-A, impondo a obrigatoriedade lega de fornecimento regular à Assembleia da Re] pública de informações relativas à obtençãc e concessão de empréstimos, às operações d< tesouraria e à execução orçamental dos fundo e serviços autónomos;

h) As alterações introduzidas no artigo 24." con sistem em tornar obrigatória, a partir de 1986 a integração no Orçamento do Estado doj orçamentos dos fundos e serviços autónomos Passados 2 anos sobre a publicação da Le n.° 40/83 não há já razão para adiar por mai tempo tal integração que a lei previu que ^ verificasse gradualmente;

0 O novo artigo 24.°-A visa permitir a fiscal zação da Assembleia da República sobre uni das áreas do Orçamento e da actividade gove namental em que mais dúvidas e críticas i têm registado quanto à honestidade de pr cedimentos e ao cumprimento da legalidad Por isso se institucionaliza a informação p riódica à Assembleia da República dos co cursos e adjudicações relativos a obras púb cas e aquisição de bens e serviços e a pub cidade, através do Diário da Assembleia i República, da justificação e fundamentaç de adjudicações sem realização de concui público quando legalmente ele é exigível;

/) Enfim, o artigo 24.°-B visa impedir que < sede de Orçamento a Assembleia da Rej blica venha a ser confrontada com situaçc de facto quanto à realização de programa! projectos que eventualmente venham a cofinanciados por instâncias intemacion; designadamente pela CEE.

3 — As medidas agora propostas não esgotam ] certo o quadro das providências necessárias para a rar profundamente a presente situação das finan públicas. Haverá que agir no tocante às concepç

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e práticas que presidem à gestão orçamental, à sua contabilização e fiscalização administrativa e jurisdicional. Ê de sublinhar especialmente que não pode continuar a ser adiada a reforma do Tribunal de Contas. Abundaram nestes anos os projectos governamentais de reforma, o próprio tribunal tem vindo e elaborar bem instruídas e fundamentadas propostas e a solicitar meios de actuação.

Tem-se revelado, porém, impossível quebrar a barreira decorrente do inaceitável interesse de sucessivos governos na manutenção de um estado de coisas que impede uma real fiscalização das contas públicas. Há que ultrapassar essa barreira, redefinindo e reforçando as competências do Tribunal, instalando e pondo em funcionamento as suas secções nas regiões autónomas, alargando os meios técnicos e os quadros do pessoal. É também essa uma tarefa a que a Assembleia da República deve lançar mãos no mais curto prazo em estreita articulação com o diploma cuja elaboração o PCP agora propõe.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

A Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, passa a ter a redacção decorrente das seguintes alterações e aditamentos:

artigo 7.»

(Especificação)

1-A — Não podem ser inscritas numa mesma rubrica orçamental despesas de diferente natureza económica.

1-B — A inscrição de qualquer dotação provisional deverá limitar-se à necessidade de fazer face, exclusivamente, a despesas imprevistas e inadiáveis.

artigo !.'

(Classificação das receitas e despesas)

1-A — São consideradas receitas todos os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações de que a administração central beneficie, de origem interna ou externa, e ainda que se trate de receitas consignadas nos termos do n.° 2 do artigo 6.° da presente lei.

2-A — Ê vedada a existência de rubricas de carácter não especificado, designadamente para efeito de aquisição de serviços.

I artigo 8«-a

I (Publicidade)

1 — Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano económico, ou no prazo de 2 meses após a aprovação do Orçamento do Estado nos casos previstos no artigo 15.° da presente lei, o Governo procederá à publicação integral do Orçamento do Estado.

2 — A publicação a que se refere o número anterior incluirá, designadamente:

a) A lei do Orçamento do Estado;

b) Os decretos-leis referidos no artigo 16.°;

c) O desenvolvimento do orçamento das receitas;

d) O desenvolvmento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

é) A conta geral da dívida efectiva do Estado referida a 31 de Dezembro do ano anterior e respectivos encargos no ano económico a que o orçamento respeita;

/) A conta geral da dívida fictícia;

g) Os valores do Estado em títulos da dívida pública e em acções e obrigações diversas na posse e administração da Di-recção-Geral do Tesouro em 31 de Dezembro do ano anterior;

h) Os orçamentos e as contas da dívida das regiões autónomas;

/) A participação dos municípios nas receitas fiscais;

/) O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e regiões autónomas;

/) O plano de investimentos do sector empresarial do Estado.

ARTIGO S.o-B

(Criação de despesas)

Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada dessas despesas e estão sempre sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo máximo de 30 dias.

ARTIGO 8.°-C

(Subsídios e outros benefícios financeiros)

1 — Todos os subsídios e outros benefícios financeiros, incluindo bonificações de juros, concedidos por empresas e outras instituições ou organismos do sector público serão integrados no orçamento do Estado.

2 — Os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado serão integralmente inscritos numa rubrica «Subsídios» da classificação económica das despesas, quaisquer que sejam as respectivas classificações orgânica e funcional.

artigo 11.«

(Conteúdo do articulado da proposta de lei)

2 — O articulado da proposta de lei do Orçamento do Estado conterá ainda a especificação das condições gerais de concessão de empréstimos e de garantia de empréstimos pelo Estado ou fundos autónomos.

artigo 13.«

(Anexos informativos)

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos

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os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura e dos relatórios e mapas referidos nos números seguintes.

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

a) Relatório justificativo das previsões de receitas e despesas e demonstração analítica das variações relativamente ao orçamento anterior;

b) Relatório sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, a dívida dos fundos autónomos e a dívida global das restantes entidades integradas do sector público, incluindo os chamados «atrasados»;

c) Relatório sobre a situação da segurança social, incluindo os dados físicos e financeiros e a dívida à segurança social;

d) Relatório sobre a situação dos fundos e serviços autónomos;

é) Relatório sobre a situação das cobranças fiscais, com discriminação por tipo de imposto;

f) Estimativa das «despesas fiscais» decorrentes da concessão de benefícios fiscais de carácter permanente ou temporário, com discriminação por tipo de imposto e de benefício;

g) Relatório sobre os empréstimos e avales concedidos pelo Estado e pelos fundos autónomos, incluindo as chamadas «operações de tesouraria», com indicação dos critérios utilizados e com a relação nominal dos beneficiários e respectivas responsabilidades;

h) Relatório sobre a situação dos fundos com autonomia administrativa e financeira geridos por entidades integradas no sector público administrativo, designadamente do fundo de garantia de riscos cambiais, do fundo de compensação e do fundo de apoio térmico;

í) Relatório sobre a situação financeira global das regiões autónomas, com a justificação das contribuições do Orçamento do Estado para os respectivos orçamentos.

3 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes mapas:

a) Previsão da execução do orçamento anterior;

b) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica e funcional das despesas orçamentais;

d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional e por classificação económica e funcional;

e) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica e orgânica;

/) Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada um dos ministérios e com as respectivas classificações económica e funcional;

g) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos por classificação económica e orgânica.

4 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do.sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

artigo n.» (Efeitos do orçamento das receitas)

3 — O recurso, pelo Governo, a comparticipações dos fundos autónomos, só pode ser aprovado por lei da Assembleia da República com especificação dos respectivos montantes, condições e finalidades.

4 — O recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidas no orçamento do Estado só pode ser autorizado pela Assembleie da República, a qual aprovará simultaneamente, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e das suas aplicações.

artigo 18.°

(Efeitos do orçamento das despesas)

1-A — Não é permitido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos orçamentais, ainda que revistam a forma de adiantamentos por futuras alterações orçamentais

artigo 20.»

(Alterações orçamentais)

2-A — A transferência de verbas ou a supressão das dotações previstas para os programas e projectos aprovados no mapa vn só pela Assem bleia da República podem ser aprovados.

artigo 2j.°

(Contas públicas)

1 — O resultado da execução orçamental const de contas provisórias e da Conta Geral do Ei tado.

2 — O Governo publicará mensalmente conti provisórias, dentro do prazo de 60 dias em r> lação ao último mês a que respeitam, e apresei taré à Assembleia da República a Conta Ger do Estado, incluindo a da Segurança Social, a 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a qt respeite.

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3 — A informação a prestar à Assembleia da Comissão de Economia, Finanças e Plano, acompanhará e fiscalizará a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior, devendo analisar a própria execução material dos programas e projectos plurianuais, solicitando ao Governo os indicadores para esse efeito necessários.

4 — Sempre que o considerar conveniente, a Comissão de Economia, Finanças e Plano poderá ouvir quaisquer responsáveis pela execução orçamental da administração central, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e de obter elementos relativos a qualquer despesa ou receita, bem como a qualquer outra operação orçamental realizada.

5 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.

6 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

artigo 23.0-a

(Informações a prestar à Assembleia da República)

1 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias dos empréstimos, garantias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo ou fundos autónomos.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das operações de tesouraria que haja realizado, acompanhadas da respectiva justificação e com indicação das condições contratuais de tais operações e da origem dos fundos utilizados.

3 — A informação a prestar à Assembleia da República, e para além dos elementos referidos no número anterior, conterá ainda o saldo global das operações de tesouraria e a indicação dos abates que no período se hajam registado.

4 — O Governo enviará à Assembleia da República, trimestralmente e com referência ao final de cada trimestre, em termos acumulados, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada dos serviços e fundos autónomos.

5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre a evolução da dívida dos serviços e fundos com autonomia administrativa e financeira.

artigo 24.»

(Serviços e fundos autónomos)

1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade

da sua integração num orçamento consolidado da administração central do Estado.

2 — O Governo adoptará as medidas necessárias à integração no Orçamento do Estado, a partir do orçamento de 1986, de todos os fundos e serviços autónomos.

artigo 24.«-a

(Despesas com obras e aquisição de bens e serviços)

1 — A realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços está sujeita ao regime previsto no artigo 4.° e no artigo 5.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho.

2 — Os membros do Governo responsável por cada uma das áreas da administração enviarão trimestralmente à Assembleia da República uma listagem completa dos concursos abertos ou em curso das adjudicações efectuadas.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior os elementos a especificar são os seguintes:

a) Objecto do concurso e ou da adjudicação;

b) Síntese do conteúdo das propostas apresentadas, nomeadamente no que se refere a preços, prazos e modalidades de pagamento;

c) Parecer dos serviços que se pronunciaram sobre as propostas e fundamentação do despacho de adjudicação.

4 — As listagens serão apresentadas à Assembleia da República até ao último dia dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

5 — Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização de concurso público para as obras e aquisição de bens e serviços previstos no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 211/79, o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade respectiva, enviará à Assembleia da República no prazo não superior a 30 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, que são objecto de publicação no Diário da República.

6 — Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.

7 — À autorização de despesas fora das condições previstas nas alíneas anteriores aplica-se o disposto no artigo 13.° da Lei n.° 266, de 27 de Julho de 1914.

artigo 24.0-b

(Cofinanclamentos externos)

Lei especial regulará a atempada intervenção da Assembleia da República no processo de aprovação de programas e projectos plurianuais que, devendo constar do mapa vn do Orçamento do Estado, hajam que ser apresentados, antes de 15 de Outubro, perante instâncias internacionais para efeitos de cofinanciamento.

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II SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO 2.°

Ê eliminado o artigo 25.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1985. — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jerónimo de Sousa — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 68/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Corpo de Bombeiros Municipais de Vila Nova de Gaia passou a companhia de bombeiros-sapadores por despacho de 29 de Novembro de 1981 dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional.

Entretanto, a Portaria n.° 389/76, de 28 de Junho, dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, torna extensivos ao pessoal dos batalhões de sapadores-bombeiros todos os benefícios concedidos ao pessoal da Polícia de Segurança Pública pela Portaria n.° 389/75. de 26 de Junho.

Também o Decreto-Lei n.° 405/75, de 29 de Julho, estabelece o regime e o quantitativo das diuturnidades e outros benefícios a abonaT ao pessoal dos batalhões de sapadores-bombeiros.

Ora, enquanto o Decreto-Lei n.° 405/75, de 29 de Julho, já foi aplicado às companhias de bombeiros--sapadores, as reduções sobre os preços da tarifa geral env toda a rede ferroviária nacional, prevista na Portaria n.° 389/76, de 28 de Junho, não o foram, o que prejudica as 4 companhias de bombeiros-sapadores existentes (Braga, Vila Nova de Gaia, Coimbra e Setúbal).

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito as seguintes informações:

1) Quais as razões da não aplicação aos bombeiros-sapadores de Braga, Vila Nova de Gaia, Coimbra e Setúbal das reduções sobre os preços da tarifa geral em toda a rede ferroviária nacional?

2) Que medidas vão ser tomadas para rever a situação e tornar extensiva a todos os bombeiros-sapadores os direitos que já têm os sapadores-bombeiros de Lisboa e Porto?

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1985. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento n* G9/IV (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Alterações ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas tendo em vista o «apoio aos deficientes».

O Decreto-Lei n.° 43/82, de 8 de Fevereiro, do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, introduz alterações ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas tendo em vista o «apoio aos deficientes, em particular aos deficientes motores, no duplo

aspecto da sua vida quotidiana e profissional», pelo que «importa eliminar ou reduzir as suas limitações de movimentação e, em especial, as originadas pela concepção arquitectónica das edificações».

Tal diploma, no seu artigo 3.°, n.° 1, estabelece que «as alterações introduzidas co Regulamento Geral das Edificações Urbanas [...] aplicam-se apenas aos projectos que dêem entrada nas instâncias competentes decorridos 60 dias sobre a sua publicação».

O Decreto-Lei n.° 204/82, de 22 de Maio, considerando, entre outras razões, «que existem projectos em fase avançada de elaboração insusceptíveis de apresentação às instâncias competentes com aquelas alterações dentro do referido prazo», prorroga até 31 de Março de 1983 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 43/82, acima citado.

O Decreto-Lei n.° 185/83, de 9 de Maio, refere a insuficiência de prazo para «adaptação dos projectos às novas regras estabelecidas», determinando uma segunda prorrogação até ao dia 30 de Setembro de 1983.

O Decreto-Lei n.° 376/83, de 10 de Outubro, determina que, mantendo-se «as razões constantes dos preâmbulos dos Decretos-Leis n.°* 204/82 e 185/ 83», o prazo previsto «é prorrogado até 31 de Dezembro de 1983», verificando-se, assim, a 3." prorrogação.

O Decreto-Lei n.° 466/83, de 31 de Dezembro, promove nova prorrogação com a intenção de «no prazo de 60 dias serem publicadas recomendações técnicas a observar nos edifícios públicos a construir no futuro e nos espaços públicos, com vista a facilitar a movimentação dos deficientes motores».

O Decreto-Lei n.° 369/84, de 27 de Novembro,! produz a 5.° prorrogação para a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei n.° 43/82, com data limite em 31 de Julho de 1985.

Considerando que esta última data já se encontra ultrapassada;

Considerando que as sucessivas prorrogações alte raram substancialmente o espírito do decreto-lei ini ciai, nomeadamente quando se afirma a intenção de novamente, «serem publicadas recomendações técni cas»;

Considerando a ineficácia actual desta legislação os prejuízos provocados pelos 5 adiamentos e a inde cisão na sua aplicabilidade:

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucional e regimentais aplicáveis, que através do Ministéri das Obras Públicas me sejam fornecidos elemento que possam determinar uma aplicação correcta, efica e definitiva da mencionada legislação.

Assembleia da República, 26 de Novembro d 1985. — O Deputado do PSD, Daniel Bastos. ,

Requerimento n." 70/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Rep blica:

A Assembleia de Freguesia da Brogueira, Ton Novas, enviou ao Grupo Parlamentar do PCP u ofício dando a conhecer a grave situação em que encontra a Destilaria de Figo da Brogueira, agrega

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à Cooperativa de Produtores de Figo de Torres Novas, chamando igualmente a atenção para alegadas irregularidades por parte da direcção desta mesma Cooperativa.

Ainda segundo o mesmo ofício da Assembleia de Freguesia da Brogueira as instalações da Cooperativa estão ao abandono, tendo já sido retirados diversos caldeiros e motores eléctricos.

A referida empresa constitui um património muito importante para os produtores de figo da região e as populações e autarquias opõem-se frontalmente ao seu desmantelamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo, através do Ministério da Indústria, a seguinte informação:

Tenciona o Governo, através dos departamentos competentes, tomar qualquer medida que vise a recuperação das instalações e máquinas da Destilaria de Figo da Brogueira?

Assembleia da República, 21 de Novembro de 985. —O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

Requerimento n.* 71/IV (1.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A abrigo das disposições constitucionais e regi-íentais aplicáveis, solicito resposta às seguintes ques-jes:

Que medidas pensa o Ministério do Plano e da Administração do Território, através da sua Secretaria de Estado do Ambiente, tomar para fazer reviver o rio Leça, defender a ria de Aveiro, salvar o Douro, o Alviela, o Almonda e tantos outros rios portugueses cujo estado de degradação é preocupante?

Que medidas pensa o referido Ministério tomar com vista a acautelar, em quantidade e qualidade, os cerca de 40 % dos nossos recursos de água que provêm de Espanha?

Para quando o plano nacional dos recursos hídricos?

Estão previstas para as zonas de grande concentração industrial, como Estarreja, Sines, cinturas industriais de Lisboa, Setúbal e Porto, entre outras, medidas preventivas que estabeleçam planos de emergência territorial?

Qual a posição desse Ministério face à cons-! trucão de marinas no nosso litoral?

Agradecendo desde já uma rápida resposta, apre-ito os seus cumprimentos.

Assembleia da República, 21 de Novembro de

15. — A Deputada Independente do Partido Os Ver-■>, Maria Santos.

Requerimento n.* 72/1V (1.')

Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

forque todos reconhecemos a indispensabilidade da tcação artística, para que se corporize uma ver-

dadeira democracia cultural, e porque considero essencial que os poderes públicos assumam as suas responsabilidades neste domínio, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que me informem se vai ser implantado o plano nacional de educação artística, com a adopção no sistema educativo português da educação pela arte e do princípio da regionalização, com vínculo à realidade sócio-cultural onde a escola se insere.

Agradeço que o mesmo Ministério me responda às seguintes questões:

Na p. 138 do Programa do Governo parece que este quer colocar a cultura dependente da caridade do patrocínio particular e empresarial, é isto verdade?

Será que, no quadro internacional, os institutos portugueses a criar em vários países, nomeadamente no Brasil, correspondem a alguma das medidas preconizadas nas Primeiras Jornadas Luso-Brasileiras do Património?

Com que programação se pensa promover o acesso aos bens culturais através dos meios de comunicação social?

Está prevista a realização do levantamento cultural do País, instrumento indispensável e insubstituível para uma acção planificada e realista em articulação com os diversos agentes culturais do nosso país?

Propiciará esse Ministério os meios técnicos, financeiros e humanos para a investigação e aplicação de energias alternativas?

Entenderá o valor da pedagogia ecologista a introduzir no sistema educativo português?

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1985. — A Deputada Independnte do Partido Os Verdes, Maria Santos.

Requerimento n.* 73/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito, através do Ministério da Defesa, resposta às seguintes questões:

Providenciará esse Ministério no sentido de Portugal contribuir activamente no movimento para a desnuclearização da Península? Como?

Recusará o estacionamento e trânsito de armas termonucleares no nosso território, nomeadamente no rio Tejo?

Porque a presença do nuclear põe em perigo as populações e porque é fundamental a manutenção da paz, agradecemos uma rápida e concreta resposta às nossas perguntas.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1985. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.

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Requerimento n.° 74/lV (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, as seguintes informações:

Serão os museus das assembleias distritais, agora extintas, mantidos e desenvolvidos?

Que medidas serão tomadas para o fomento do associativismo municipal?

Contemplarão essas medidas as associações municipais já existentes? Em que moldes o farão?

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1985. — A Deputada Independente do Partido Os Verdes, Maria Santos.

Requerimento n.' 75/IV (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando os termos do artigo 47.° do Decreto com forca de lei n.° 15 401, de 17 de Abril de 1928, que diz: «Todas as nascentes de água minerais de alguma importância serão inspeccionadas anualmente pelo menos uma vez [...]»;

Considerando que são importantes todas as nascentes de água mineral que serve de abastecimento a instalações termais e ou oficinas de engarrafamento:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro:

Informação sobre quantas vezes foram inspeccionadas por funcionários da inspecção de águas durante o corrente ano as nascentes que abastecem os seguintes estabelecimentos termais e oficinas de engarrafamento: Vale da Mó, Curia, Caldas de São Jorge, Luso, Pisões-Moura, Santa Comba e Três Bicas, Caldelas, Castanheirinhos, Quinta do Eirogo e Mosqueiro, Caldas de Vizela, Mourisco, Caldas das Taipas, Caldas do Gerês, Agua do Fastio ou do Gradouro, Dos-sãos ou Quinta da Póvoa, Bem Saúde, Olival dos Currais do Leitão, Aguas de Sandim, Unhais da Serra, Alardo, Fonte Santa de Monfortinho, Foz da Sertã, Caldas de São Paulo, Amieira, Banhos da Azenha, Fonte Santa, Caldas de Monchique, Termas de Santo António de Tavira, Caldas da Cavaca, Caldas e Fonte Santa, Caldas do Cró, Chão de Pena (Curie n.° 1), Favacal (Curie n.° 2), Malhada (Curie n.° 3), Piedade, Termas Salgadas da Batalha, Aguas Santas, Caldas da Rainha, Águas de Salir, Termas de Monte Real, Convento da Visitação, Estoril, Aguas de São José, Santa Marta, Monte de São Miguel, São Marçal, Casais da Câmara, Pedrógãos de Sobral de Monte Agraço, Águas Santas do Vimeiro, Termas dos Cucos, Água do Paço, Mouchão da Póvoa, Fonte da Mealhada, Ribeirinho e Fazenda do Arco. Fonte da Vila, Cabeço de Vide, Caldas das Murtas, Caldas de Canaveses, Entre os

Rios (Quinta da Torre), Termas de São Vicente, Caldinhas (Caldas da Saúde), Água da Ladeira de Envendos, Fadagosa de Mação, Charneca do Fairro, Caldas da Quinta do Peso (Melgaço), Corga do Vergueiral, Caldas de Monção, Grichões de Coura, São Pedro da Torre, Caldas Santas de Carvalhelhos, Fonte Campilho, Caldas de Chaves, Oura, Vila Verde, Vidago n.° 1, Vidago n.° 2, Vidago n.° 3, Areal, Fonte Maria, Salos, Vilarelho da Raia, Caldas de Moledo, Caldas do Carlão, D. Fernando, Maria Pia, Grande Alcalina, Penedo, Pedras Salgadas, Preciosa, Fonte Romana, Sabroso, Sa-broso (nova nasoente), Termas do Carvalhal, São Miguel, Águas de Cambres, Água da Abrunhosa, Felgueira, Caldas de A regos, Termas de São Pedro do Sul, Caldas de São Gemil e Banhos de Alcafache; e ainda, relativamente ài supracitadas nascentes, quantas análises quí micas e bacteriológicas foram feitas durante c corrente ano por iniciativa dos organismos fis calizadores e para cada caso; Indicações sobre o estado sanitário em que s< encontram as águas e quais as nascentes que * encontram em situação de maior vulnerabili dade à poluição ambiental;

Informação sobre que medidas estão a ser toma das ou estão previstas tomar no sentido de em dicar a poluição existente, como, por exemple no caso da ribeira de Alcabrichele, que pass junto das nascentes do Vimeiro, e no caso d rio Sisandro, que passa junto das nascentes d Cucus, e saneamento básico e ordenamento c zona das Caldas das Taipas.

Assembleia da República, 26 de Novembro c 1985. — A Deputada Independente do Partido Os Ve des, Maria Santos.

Requerimento n.* 76/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Rep blica:

O Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimeri de um conjunto de iniciativas legislativas tomadas âmbito do ex-Ministério do Mar e visando a criaç de um Instituto Português de Conservas de Pesca (prevendo a extinção do Instituto Português de C< servas de Peixe até 31 de Dezembro de 1985) e < Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. R. L. (com extinção, também prevista, da Comisi Reguladora do Comércio de Bacalhau), entidades que, segundo os projectos, passaria a vigorar o c trato individual de trabalho, não se mantendo o gime de direito público do pessoal. Estes projec conjugam-se com outras iniciativas do governo ai rior, salientando-se, entre outros, o da intenção extinguir o ICEP, criando-se, em sequência, a so dade anónima denominada ICEP, Informações, mércio Externo e Promoção, S. A. R. L.

Tais intenções perfilam um tipo de opções que pode deixar de causar perturbações entre os : quadros dirigentes, quadros técnicos e outros tr, lhadores.

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Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através dos Ministérios da Agricultura e do Comércio, com urgência, a indicação rigorosa do ponto da situação acerca dos elementos referidos e da intenção ou não de manter aqueles projectos.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Anselmo Aníbal.

Requerimento n.* 77/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regulamentares aplicáveis, ponho à consideração da Secretaria de Estado das Pescas as questões seguintes:

1 — A maioria da população da freguesia da Afurada, concelho de Vila Nova de Gaia, vive quase exclusivamente da pesca e sujeita, necessariamente, às vicissitudes de tal tipo de actividade.

Mercê de circunstâncias adversas tem sido muito pouco produtiva a faina piscatória, criando situações muito difíceis de sobrevivência aos que dela dependem.

2 — Aguardavam os pescadores da Afurada remediarem parcialmente a situação em causa com a possibilidade de se dedicarem à pesca da tainha na barra do Douro a partir de 1 de Dezembro até final de Março.

3 — Contudo, tal anseio não merece correspondência por parte do Governo, como se depreende do articulado de um despacho da Secretaria de Estado das Pescas que não permite a concessão das necessárias licenças.

4 — Afirma o sindicato da classe que oficiou às entidades responsáveis no sentido de obter as licenças referidas, não tendo obtido qualquer resposta.

5 — Os pescadores da Afurada, conforme afirmaram ao jornal de Notícias em 26 de Novembro, estão na disposição de irem para a faina, apesar do impedimento legal, com o argumento legítimo de lutarem pelo «direito ao trabalho e ao pão».

6 — Face ao exposto, solicito ao Secretário de Estado das Pescas que preste as informações necessárias quanto à matéria em análise.

Desejo ainda saber qual a solução que pretende dar a tão momentoso problema.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1985.— O Deputado eleito pelo PRD, Francisco Barbosa da Costa.

Requerimento n.* 78/IV (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro do Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, uma informação sobre o seguinte:

O Decreto-Lei n.° 460/85, de 4 de Novembro, pretendendo, e bem, promover a diminuição do insucesso escolar existente no ensino primário e criar melhores condições da prática do ensino, alterou o Decreto--Lei n.° 412/80, de 27 de Novembro, no sentido de reduzir o número de alunos por cada lugar docente.

O mesmo diploma dispõe a sua aplicabilidade já no corrente ano lectivo de 1985-1986.

No entanto, a Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário terá dado instruções a algumas direcções escolares, designadamente à do distrito de Leiria, no sentido de suspender a aplicação do Decreto-Lei n.° 460/85 para o presente ano lectivo.

Ora, para além do necessário prejuízo para a pretendida melhoria da qualidade do ensino, tal acarreta um sensível aumento de professores não colocados, nesta situação avultando os jovens decentes recém-for-mados, sendo certo que o seu número é considerável, elevando-se, por exemplo no distrito de Leiria, a algumas dezenas.

Assim, pretende-se saber qual a situação neste domínio, a nível nacional e do distrito de Leiria, nomeadamente no tocante ao total dos professores não colocados, à proporção real professores-alunos e às intenções do Governo neste domínio.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1985. — O Deputado do PSD pelo Círculo de Leiria, João Álvaro Poças Santos.

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PREÇO DESTE NÚMERO 54$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa Da Moeda, E. P.

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