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6 DE DEZEMBRO DE 1985

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através da Lei n.° 58/79, de 17 de Setembro, correspondeu a uma das mais sentidas aspirações das populações residentes na área e permitiu que se encetassem os primeiros passos para a resolução dos problemas que se faziam sentir, aos quais não era dada resposta pelo macrocéfalo concelho de Oeiras.

Desde a realização das primeiras eleições para os órgãos autárquicos do novo Município, em Dezembro de 1979, a Câmara Municipal, com o apoio da Assembleia Municipal e do conjunto dos órgãos representativos das 8 freguesias do concelho, tem desenvolvido esforços para que a Amadora seja dotada do mínimo de infra-estruturas capazes de dar resposta às solicitações e necessidades diárias não só das populações como dos diversos sectores de actividade — industrial, comercial, escolar, etc. — sediadas no concelho.

Uma das carências mais sentidas tem sido, sem dúvida, a inexistência de um tribunal do concelho, fàcto que tem obrigado os munícipes a deslocarem-se às comarcas vizinhas, com todos os prejuízos daí decorrentes, quer de carácter financeiro, quer de perdas inúteis de tempo. De igual modo se fazem sentir as carências de serviços de notariado e de conservatórias de registo civil, predial e comercial no concelho.

Logo em >ulho de 1980, 6 meses depois do início do mandato, a Câmara Municipal da Amadora encetou esforços para a criação da comarca da Amadora, solicitando ao Ministério da Justiça informação sobre a área necessária para a instalação do novo tribunal.

Não tendo recebido qualquer resposta, a Câmara Municipal dirigiu-se novamente ao Ministério da Justiça, em Janeiro de 1981, renovando o pedido anteriormente formulado. Em finais do mesmo mês a Secretaria-Géral do Ministério da Justiça respondeu jndicando que para a instalação do edifício do tribunal eria necessária uma área de 1000 m2. I Posteriormente a Câmara Municipal da Amadora jnviou ao Ministério da Justiça indicações concretas abre terreno disponível para instalação do edifício o tribunal, correspondendo às solicitações feitas pelo íferido Ministério.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.° 373/82, ; 11 de Setembro, que veio descentralizar para a madora 2 juízos do Tribunal de Polícia da Comarca z Lisboa, diploma que, embora não oriando a >marca da Amadora, não pode, contudo, deixar de r considerado como o reconhecimento implícito is necessidades sentidas pelo concelho em termos administração da justiça.

Como atrás ficou provado, verifica-se que estão adas as condições necessárias, quer do ponto de ;ta do terreno disponível, quer do ponto de vista s necessidades das populações, para que por mais npo não seja adiada a criação da comarca da Amara, com a instalação do respectivo tribunal. Tai é o objectivo da presente iniciativa legislativa. Vestes termos, os deputados abaixo assinados do upo Parlamentar do Partido Comunista Português esentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

\ criada a comarca da Amadora, cujos limites lespondem aos da área do Município da Amadora, 6 integra no distrito judicial de Lisboa.

ARTIGO 2.'

0 Tribunal Judicial da Comarca da Amadora tem sede na cidade da Amadora e é composto por 4 juízos de competência genérica com um quadro de 1 juiz por juízo.

ARTIGO 3."

É criado o Tribunal de Instrução Criminal da Amadora com um quadro de 1 juiz.

ARTIGO 4."

Os 2 juízos do Tribunal do Trabalho e o juízo de Polícia, com sede na Amadora, criados pelo Decreto-Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro, são transferidos para a comarca da Amadora.

ARTIGO 5."

No prazo de 90 dias, após a publicação da presente lei, o Governo procederá às modificações necessárias aos mapas ui e vi anexos ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

ARTIGO 6."

1 — Os tribunais ou juízos criados pela presente lei entram em funcionamento depois de declarada a sua instalação por portaria do Ministro da Justiça, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma.

2 — Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos mantém-se a competência do tribunais que detinham a correspondente jurisdição.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — ]osé Magalhães — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.° 58/IV REGIME DE ESTADO DE SÍTIO E DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Aquando da elaboração da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas previu-se que lei especial viria a regular a matéria atinente ao estado de sítio e ao estado de emergência.

O anterior governo chegou a remeter a esta Assembleia uma proposta de lei contendo a definição do correspondente regime, mas a dissolução do parlamento viria a ocorrer antes do seu agendamento.

Subsiste, pois, esta importante lacuna.

É claro que a urgência em normativizar o regime daqueles estados de excepção se reveste da relatividade de todas as excepções. O País desfruta de normalidade e não se configura o risco emergente de ter de ser decretada a suspensão do exercício de qualquer direito fundamental.

Mas, se a excepção raramente ocorre, reveste-se, quando ocorre, de particular gravidade. E seria de todo o ponto inconveniente que qualquer dos referidos remédios extremos, previstos na Constituição sem regras de aplicação, viesse a ter de ser objecto de apli-

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