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II SÉRIE — NÚMERO 11

cação directa —e nessa medida arbitrária—, por ausência de regulamentação.

A isso se destina o presente projecto, que se propõe preencher uma lacuna institucional do maior significado.

Trata-se de prevenir o risco de causas tão improváveis como «agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional e calamidade pública». Isso diz tudo. Mas, como é sempre melhor prevenir do que remediar, dota-se o sistema de um dos poucos instrumentos que lhe faltam.

O presente projecto segue de perto, e em parte reproduz, a proposta do anterior governo, o que se justifica pelo facto de o primeiro signatário ter sido, ao nível do Executivo, o seu originário criador.

Mas foram-lhe agora introduzidos acrescentos e melhorias que, sem dúvida, o valorizam.

Repetiu-se e reforçou-se o intuito de reconduzir a excepção das medidas à excepcionalidade das situações condicionantes. E ainda assim surgem rodeadas das necessárias garantias e cautelas, quer ao nível da sua tomada, quer ao nível da sua execução, muito para além da exigência constitucional.

Isto por um lado. Pelo outro, não deixou de definir-se um regime dotado da necessária flexibilidade, já que não há-de esquecer-se que se trata de prevenir e enquadrar normativamente situações de inequívoca anormalidade.

Na sua versão original — e, por isso, na de agora — o texto beneficiou dos importantes contributos do texto, antes de expurgado, da proposta de lei de defesa nacional e das Forças Armadas e do projecto de lei do Agrupamento Parlamentar da Acção Social-Demo-crata Independente.

Consagra-se, na linha da Constituição, uma clara distinção conceituai entre o estado de sítio e o estado de emergência, em função da gravidade das situações causais, traduzida numa suspensão total, no primeiro caso, e parcial, no segundo, de direitos, liberdades e garantias.

O emprego das Forças Armadas, a substituição de autoridades administrativas civis por autoridades militares e a sujeição daquelas à superintendência destas são rodeadas das maiores cautelas. Por um lado, prevê-se aquele emprego em qualquer dos estados de excepção, já que a Constituição não distingue, nem se vê razão para distinguir. Por outro, afasta-se em todos os casos o automatismo desse emprego, que terá de decorrer dos termos da própria declaração.

Outrotanto se pode dizer do âmbito da submissão de determinados crimes à jurisdição militar, com reafirmação, para além desse âmbito, da plena competência dos tribunais comuns.

Por último: não se consagrou a substituição das autoridades administrativas civis por autoridades militares bu a sujeição daquelas à superintendência destas como consequência legal do acto de declaração do estado de sítio — como preconiza o Conselho Superior de Defesa Nacional — por se ter entendido que a simples permissão de tais medidas, colocada na dependência da vontade de um órgão de soberania, permite uma melhor adequação das medidas de excepção julgadas necessárias para pôr termo a uma situação de excepção, sem que as mesmas, de sua natureza excepcionais, se convertam em regra.

Nestes termos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Disposições gerais

ARTIGO 1." (Garantia de direitos fundamentais)

1 — É tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático.

2 — O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, e por causa desse exercício, resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

3 — Lei especial regula a efectivação da responsabilidade prevista no número antecedente.

ARTIGO 2." (Estados de excepção)

O estado de sítio e o estado de emergência correspondem a situações de excepção cuja gravidade justifica a suspensão ou a restrição do exercício de direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo essa suspensão ou restrição pautar-se, quanto à sua extensão e duração, pelas exigências daquela salvaguarda.

ARTIGO 3." (Casos justificativos)

O estado de sítio ou o estado de emergência s podem ser declarados nos casos de agressão efectiv ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça o perturbação da ordem constitucional democrática ou d calamidade pública.

ARTIGO 4."

(Caracterização do estado de sftio e do estado de emergência)

í — O estado de sítio é declarado quando os fact justificativos previstos no artigo anterior se revista de tal gravidade que se torne inevitável a suspens total do exercício dos direitos, liberdades e garanti sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 5.°

2 — O estado de emergência é declarado quan os factos justificativos previstos no artigo anterior revistam de gravidade compatível com a suspens ou restrição parcial do exercício de direitos, liberda e garantias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 artigo 5.°

3 — Tanto em estado de sítio como em est. de emergência pode ser determinado o emprego Forças Armadas para garantia da segurança inte

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